RESOLUÇÃO Nº 11/86-PR
Criar a Escola de Magistratura do estado de Rondônia.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão plenária, realizada em 14.08.86, considerando o disposto no art. 144, I, da Constituição Federal, e 78, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura,
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Escola de Magistratura do Estado de Rondônia.
Art. 2º A Escola de Magistratura do Estado de Rondônia promoverá:
I - Cursos de Preparação à judicatura; II - Cursos de atualização, aperfeiçoamento e/ou especialização para Magistrados; III - Cursos de atualização, aperfeiçoamento e/ou especialização aos servidores; IV - Cursos de extensão jurídica.
Art. 3º - A Escola de Magistratura do Estado de Rondônia, incentivará a pesquisa e o debate de temas relevantes, colaborará para o aperfeiçoamento dos atos de elaborar, interpretar e aplicar as leis, o desenvolvimento da ciência do direito e o realizar da justiça.
Art. 4º - A Escola de Magistratura incentivará intercâmbio cultural e/ou pessoal com as demais escolas de magistrados, associações de Juízes, universidades, ou fundações do país e de outras nações.
O Diretor da Escola de Magistratura será escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Os demais auxiliares serão designados pelo Diretor da Escola.
Art. 6º - Poderão inscrever-se na Escola de Magistratura:
I - Nos cursos de atualização, aperfeiçoamento e/ou especialização, os magistrados II - Nos cursos de preparação à judicatura, os bacharéis em direito, preferentemente, os candidatos inscritos em concursos; III - Nos cursos de extensão, os graduados; IV - Nos cursos destinados à atualização, aperfeiçoamento e/ou especialização dos serviços administrativos judiciais e extrajudiciais, os servidores do Poder Judiciário indicados pela Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça e pelos Diretores dos Foros.
§ 1º Aos Juízes nomeados, é obrigatória inscrição e matrícula no curso de Deontologia do Magistrado, logo depois de empossados.
§ 2º Os cursos destinados à atualização, aperfeiçoamento, especialização dos servidores serão realizadas na Capital ou nas sedes das Comarcas.
Art. 7º A Escola de Magistratura fornecerá certificado de aproveitamento a quem, com um mínimo de 2/3 (dois terços) de frequência por disciplina, concluir com nota mínima 8 (oito), os cursos destinados aos magistrados; 7 (sete) os cursos de formação de magistrados e de extensão jurídica e 6 (seis), os dos servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único - A Escola de Magistratura não expedirá certificado de frequência.
Art. 8º Pelo concluir o curso de preparação ao ingresso na magistratura de carreira, com mínimo de 720 horas-aula, o certificado de aproveitamento valerá como título de habilitação em curso oficial para o efeito de inscrição no concurso (art. 78, § 1º, da LOMAN).
§ 1º- A Lei Poderá atribuir outros efeitos ao certificado de aproveitamento.
§ 2º - O Tribunal de Justiça, nas provas de títulos, atribuirá ao certificado de aproveitamento valor equivalente aos títulos conferidos pelas universidades nos cursos de pós-graduação.
Art. 9º O certificado de aproveitamento em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização para os servidores do Poder Judiciário, com um mínimo de 50 horas-aula, servirá para a avaliação do merecimento e como título nos concursos realizados pelo Poder Judiciário.
Art. 10º O Presidente do Tribunal de Justiça colocará à disposição da Escola os meios necessários a seu funcionamento.
Art. 11º A Escola de Magistrados será regida por um Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Magistratura.
Publique-se. Porto Velho, 19 de agosto de 1986.
Des. JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
Presidente
Des. CESAR MONTENEGRO
Des. ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA
Des. DIMAS RIBEIRO DA FONSECA
Des. EURICO MONTENEGRO JUNIOR
Publicado no DJ n.146 de 20/08/86
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