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PORTARIA N. 003/83-PR


Estabelece normas sobre o Registro de ponto dos servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Rondônia.


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Des. FOUAD DARWICH ZACHARIAS,


R E S O L V E:


Art. 1º - Os servidores da Secretaria do Tribunal e das Comarcas do Estado estão sujeitos a ponto assinado ou marcado até a hora inicial do expediente e na hora final.

Art. 2º - Para efeito desta Portaria, ponto é o registro pelo qual se verificarão as entradas e saídas dos servidores em serviço.

Art. 3º - É vedado dispensar do Registro diário do ponto qualquer servidor, exceto:

a) – Os ocupantes de cargo de direção e Assessoramento Superior – DAS;
b) – Os servidores em atividades no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça;

c) – Os Oficiais de Gabinete, em exercício nos Gabinetes de Desembargadores.

Art. 4º - Os servidores isentos do registro diário do ponto, a que se refere o artigo anterior, deverão, contudo obedecer ao horário normal de trabalho fixado para o Tribunal de Justiça, com integral e exclusiva dedicação.

Art. 5º - O servidor perderá a remuneração:

a) – quando comparecer ao serviço 15 (quinze) minutos após a hora marcada para o início dos trabalhos salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, após o terceiro dia de atraso.

b) – quando deixar o servidor de registrar o ponto no início ou no término dos trabalhos, embora tenha comparecido ao expediente normal, desde que não haja justificativa por escrito do seu chefe imediato, devendo, todavia, a ocorrência ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor;

c) – quando se afastar do serviço, sem a devida autorização da Diretoria-Geral ou Juiz responsável, com o visto do seu chefe imediato, depois da entrada e antes da hora marcada para o encerramento do expediente.

Art. 6º - O servidor que, durante a semana faltar ao serviço sem motivo justificado, além do desconto do dia correspondente, perderá o descanso remunerado.

Art. 7º - A justificativa de falta ao serviço far-se-á mediante apresentação de Atestado, passado por médico credenciado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou pela Junta Médica do Governo do Estado de Rondônia, em caso de afastamento até 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 8º - O atestado de doença a que se refere o artigo anterior deverá ser apresentado acompanhado de requerimento dirigido à Diretoria-Geral ou ao Juiz de Direito, com visto do seu chefe imediato, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após ter reassumido suas funções.

Art. 9º - A percepção de vencimento, salário ou vantagem pelo exercício do cargo, emprego ou função importa na prestação efetiva de serviço, sob pena de reposição, em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.

Art. 10 – Serão responsáveis na forma prevista em lei os chefes que atestarem indevidamente a freqüência de servidores.

Art. 11 – Aplica-se o disposto nesta Portaria a todas as Comarcas do Estado de Rondônia.

Art. 12 – A presente Portaria entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.


Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 24 de janeiro de 1983.

Des. FOUAD DARWICH ZACHARIAS
Presidente

Publicada no D.J n.018 de 01/02/83 página 01.

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