002-PR

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ORDEM DE SERVIÇO N. 002/92-PR

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e;

CONSIDERANDO que processos de despesas classificadas “sem prévio empenho”; para homologação, por esta Presidência;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a legalidade e a regularidade das despesas públicas na área do Poder Judiciário, cabendo aos Responsáveis e demais Co-Responsáveis, a obrigação e o compromisso, da correta e adequada aplicabilidade dos recursos orçamentários e financeiros, alocados;

CONSIDERANDO a política de moralização, austeridade administrativa e efetiva contenção nas despesas do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 4320/64,

R E S O L V E:

Art. 1º - As despesas realizadas e classificadas “Sem Prévio Empenho” serão de inteira responsabilidade do Ordenador de despesas, Responsáveis e demais Co-Responsáveis a qual realizou, que, após devidamente reconhecidas e justificadas, serão homologadas pela Presidência.

Art. 2º - As despesas impugnadas pelas autoridades competentes instaurar-se-ão processos para apuração de responsabilidade, na forma da legislação pertinente.

Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 06 de maio de 1992.

Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Presidente

Publicada no D.J n. 076 de 08/05/92 página 02.

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