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ORDEM DE SERVIÇO N. 003/94-PR


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o critério de pagamento dos contratos e obrigações decorrentes de licitação;

R E S O L V E:

Art. 1º - É defeso ao Departamento Financeiro efetuar o pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, realização de obras e prestação de serviços sem a observância, para cada fonte diferenciada de recursos, da ordem cronológica das datas de suas respectivas exigibilidades.

Art. 2º - Os pagamentos serão efetuados, obedecendo-se a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, no prazo do art. 40, item XIV, letras “a”, “b” e “c”, da Lei n. 8.666/93.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 19 de julho de 1994.

Des. ADILSON FLORÊNCIO DE ALENCAR

Presidente

Publicada no D.J n. de página .

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