Outubro/2002

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Caderno de Ementas - 2002

Outubro/2002

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 24 - Outubro de 2002
Julgados do Tribunal Pleno
Revisão criminal. Natureza jurídica. Juízo de admissibilidade. Argüição de nulidades, mais alegação de provas falsas e de defesas colidentes. Matéria examinada. Mérito.
A revisão é ação penal - sui generis - desconstitutiva negativa, admitida ainda que o pedido seja baseado na nulidade do processo; cabível mesmo que o pedido não seja expressamente elencado nas hipóteses do código procedimental pertinente, pois é a última oportunidade que tem o réu de ver reparado eventuais erros ou injustiças, mormente se não teve acesso ao juízo ad quem.
Importa que a matéria alegada - provas falsas, defesas colidentes, nulidades e a invocação do art. 621 do CPP - tenha sido examinada, após verificar presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De modo que admitida a ação, daí em diante o exame é de meritum causae, máxime se dentre as argüições ainda consta ofensa a princípios constitucionais, como o do devido processo legal e o da ampla defesa, nulidade absoluta, ainda que não acolhida mas analisada. (Revisão Criminal, nº 20000020020001614, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/05/2002)

Revisão criminal. Competência do juiz ratione loci. Prorrogação. Interceptações telefônicas. Autorização judicial. Legalidade. Delação de pessoas celeradas integrantes de outras quadrilhas ou bandos. Colaboração com a Justiça. Redução da pena. Atenuante inominada. Concurso material de crimes. Associação. Progressão de regime.
A competência ratione loci, não sendo alegada logo após o interrogatório do réu, isto é, no prazo da defesa prévia, prorroga-se naturalmente para o juiz que reconheceu por primeiro da ação penal.
Não contraria o disciplinado na lei a prova conseguida por meio de interceptações telefônicas, se esta foi devidamente autorizada por autoridade judiciária.
Se o réu delata criminoso procurado e foragido, integrante de outras quadrilhas e não partícipe do mesmo crime pelo qual foi ele acusado e condenado, não tem o benefício legal de perdão ou redução da pena previstos em lei especial, mas deve ser contemplado com a regra genérica da atenuante inominada quando efetiva é a colaboração com a Justiça.
A regra proibitiva da progressão de regime não se aplica ao delito autônomo da associação nem do porte ilegal de armas. (Revisão Criminal, nº 20000020010049380, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2002)

Funcionário público. Adicionais e vantagens. Incorporação a vencimentos. Legalidade. Possibilidade. Irredutibilidade da remuneração. Direito líquido e certo. Ofensa. Inexistência.
A fixação da remuneração em parcela única que incorpora os adicionais e vantagens pessoais, mantendo inalterada a remuneração dos funcionários públicos, não ofende direito líquido e certo, mormente quando respeitado o regime jurídico estabelecido em nova lei. (Mandado de Segurança, nº 20000020020021976, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/10/2002)

Revisão criminal. Competência do juiz ratione loci. Prorrogação. Interceptações telefônicas. Autorização judicial. Legalidade. Delação de pessoas celeradas integrantes de outras quadrilhas ou bandos. Colaboração com a Justiça. Redução da pena. Atenuante inominada. Concurso material de crimes. Associação. Progressão de regime.
A competência ratione loci, não sendo alegada logo após o interrogatório do réu, isto é, no prazo da defesa prévia, prorroga-se naturalmente para o juiz que reconheceu por primeiro da ação penal.
Não contraria o disciplinado na lei a prova conseguida por meio de interceptações telefônicas, se esta foi devidamente autorizada por autoridade judiciária.
Se o réu delata criminoso procurado e foragido, integrante de outras quadrilhas e não partícipe do mesmo crime pelo qual foi ele acusado e condenado, não tem o benefício legal de perdão ou redução da pena previstos em lei especial, mas deve ser contemplado com a regra genérica da atenuante inominada quando efetiva é a colaboração com a Justiça.
A regra proibitiva da progressão de regime não se aplica ao delito autônomo da associação nem do porte ilegal de armas. (Revisão Criminal, nº 20000020010049380, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2002)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Conflito negativo de competência. Crime de menor potencial ofensivo. Ampliação. Princípios constitucionais. Ação penal. Instauração antes da vigência da lei (nova). Permanência na vara de origem. Aplicação dos benefícios legais.
A ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo deve ser aplicada a todos os juizados criminais do País (seja o crime da esfera federal ou estadual), em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, da lex mitior e do juiz natural.
Se a ação penal foi instaurada antes da vigência da nova lei, deve o feito permanecer na vara de origem, assegurando-lhe os benefícios da Lei dos Juizados, como medidas despenalizadoras, transação, suspensão condicional do processo, etc. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020026110, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/09/2002)

Conflito negativo de competência. Crime de menor potencial ofensivo. Ampliação. Princípios constitucionais. Ação penal. Inexistência. Competência dos Juizados Especiais.
A ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo deve ser aplicada a todos os juizados criminais do país (seja o crime da esfera federal ou estadual), em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, da lex mitior e do juiz natural.
Se ainda não instaurada a ação penal, havendo apenas inquérito policial, deve o feito ser remetido para o Juizado Especial, competente para os trâmites tracejados na lei que cuida do procedimento, incluindo os benefícios legais. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020026595, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/09/2002)

Pensão por morte. Totalidade dos vencimentos. Exclusão das verbas transitórias. Sucumbente autarquia. Princípio da eqüitatividade.
A pensão por morte deve equiparar-se aos vencimentos percebidos pelo servidor em atividade, excluídas as verbas de natureza transitória e a que produz efeito cascata.
Se o perdedor da demanda é autarquia a verba sucumbencial será fixada de modo eqüitativo, o mesmo tratamento do ente público. (Apelação Cível, nº 20000020020021585, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/09/2002)

Danos morais. Acidente de trabalho. Município. Responsabilidade. Nexo de causalidade entre o acidente e a morte. Indenização. Reexame necessário. Reformatio in pejus. Alteração da sentença. Possibilidade.
Emerge a responsabilidade do Município pelo acidente de funcionário em serviço, máxime se comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a morte.
É possível a modificação da sentença por não ser caso de reformatio in pejus em reexame necessário, pois vige o princípio inquisitório, em que ressalta a incidência do interesse público do reexame integral da sentença frente ao efeito translativo a que se sujeitam as questões de ordem pública e a remessa necessária. (Reexame Necessário, nº 20000020020018053, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/09/2002)

Ato de autoridade. Alvará. Indeferimento. Caça-níqueis. Atividade ilícita. Ilegalidade inexistente.
Inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato de autoridade que indefere a expedição de alvará de funcionamento à empresa que se dedica ao comércio, aluguel e à exploração de máquinas de diversões eletrônicas e jogos de azar, tipo caça-níqueis, capitulados como contravenção penal. (Apelação Cível, nº 20000020020011679, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/09/2002)

Mandado de segurança. Intervenção ministerial. Recurso das partes. Fiscal da lei.
A intervenção ministerial nos mandados de segurança como fiscal da lei abrange não apenas o parecer dado após as informações, como também, na forma do art. 83, inc. I, do Código de Processo Civil, a manifestação após o recurso das partes. (Correição Parcial, nº 20000020020024819, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/10/2002)

Competência. Juízo da Auditoria Militar, Precatórias Criminais e Feitos Criminais Genéricos. Exegese dos arts. 94, IX (NR), e 101 da Lei de Organização Judiciária de Rondônia.
O juízo da Auditoria Militar, Precatórias Criminais e Feitos Criminais Genéricos da Comarca da Capital tem competência para processar e julgar todas as ações criminais que forem distribuídas. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020022220, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/09/2002)

Execução suspensa. Fiel-depositário. Prisão decretada. Ausência de amparo legal. Reparação devida.
A prisão do fiel depositário decretada pelo juízo deprecado durante a suspensão do processo principal decorrente dos embargos ajuizados no juízo deprecante é desprovida de amparo legal, respondendo o Estado pela reparação dos prejuízos materiais e morais causados. (Reexame Necessário, nº 20000020020022042, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/09/2002)

Tóxicos. Porte para consumo. Confissão. Pena de detenção. Regime de cumprimento. Tratamento médico.
A confissão do acusado de ser dependente químico, confirmada pelas provas dos autos, recomenda a aplicação da pena, cujo regime de cumprimento, levando em conta as condições do apenado, deve ser aberto, com acompanhamento médico-hospitalar. (Apelação Criminal, nº 20000020020033613, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)

Servidor público. Exoneração. Processo administrativo. Direito de defesa. Cerceamento. Comissão processante. Suspeição.
Não há cerceamento de defesa se o servidor público exonerado foi citado do processo administrativo, do qual consta a descrição dos fatos imputados, e manifesta não pretender fazer defesa.
Se demonstrado compor-se a comissão processante por servidores detentores de estabilidade, ainda que eventual e temporariamente ocupem cargo comissionado, não há nulidade. (Apelação Cível, nº 20000020020032943, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)

Locação. Contrato. Prorrogação tácita. Efeitos da fiança. Cessação.
Se o contrato de fiança é acessório da locação, a responsabilidade do fiador está restrita aos encargos originados durante a vigência do pacto locatício, previamente estabelecido, não se projetando à prorrogação tácita de que não foi cientificado. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020029454, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/10/2002)

Reintegração de posse. Citação. Falta de contestação. Revelia. Peças de conteúdo genérico. Instrumentalidade.
Não se pode falar em instrumentalidade das formas e atos do processo, com o fim de aproveitar peças de conteúdo inespecífico, ainda que se refiram ao caso de modo genérico, se dirigidas a outros órgãos, sem o caráter de contestação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020025840, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/10/2002)

Servidor público. Câmara Municipal. Função ou cargo gratificado. Relação do trabalho. Direitos. Pedido. Juízo competente. Município. Legitimidade de parte.
É de competência da justiça comum o litígio sobre direito de servidor ocupante de cargo ou função gratificada.
O Município congrega a representação judicial de suas instituições e órgãos, porque somente nele está a qualidade de pessoa jurídica de direito público, a quem compete estar em juízo, na qualidade de parte, ainda que o litígio decorra de relações contratuais entre seu poder legislativo e terceiro. (Apelação Cível, nº 20000020020025084, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/10/2002)

Entorpecente. Delito em tese. Excesso de acusação. Constrangimento ilegal.
Se a prisão em flagrante se dá sob acusação de tráfico de entorpecente envolvendo paciente primário cujos fatos descritos sugerem a hipótese de mero consumo, e se a autoridade judiciária dita coatora não esclarece a situação, deixando de prestar as necessárias informações, no prazo, caracteriza-se constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, nº 20000020020022425, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/10/2002)

ISS. Entidade médica. Sociedade. Base de cálculo.
A sociedade de médicos, cuja prestação de serviço se dá exclusivamente por meio de seus titulares, o fato de ser lucrativa a atividade e de realizar atendimento cirúrgico ambulatorial, não descaracteriza a condição que lhe permite pagar o ISS em valor pré-estabelecido em UFIR. (Apelação Cível, nº 20000020020017774, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/10/2002)

Transporte coletivo intermunicipal. Departamento de Viação e Obras Públicas. Veículo. Apreensão e retenção por tempo indeterminado. Abuso de poder.
O poder fiscalizador do órgão competente do transporte coletivo intermunicipal não pode ir além da apreensão do veículo para a lavratura do auto de infração, no caso de irregularidade na documentação, por isso que a retenção por prazo indeterminado caracteriza abuso. (Reexame Necessário, nº 20000020020081057, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/10/2002)

Possessória. Justiça Estadual e Federal. Bem da União. Conflito entre particulares. Competência.
O processamento e julgamento de ação possessória travada entre particulares, relativa a bem de propriedade da União, é da competência da Justiça Estadual. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020017251, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/10/2002)

Dano. Ressarcimento de despesas médicas. DPVAT. Acidente de trânsito. Motocicleta e bicicleta. Veículo causador do dano. Culpa.
Não se cogitando a culpa pelo evento danoso e em sendo a motocicleta veículo automotor, recolhedor de seguro obrigatório, é devido o ressarcimento das despesas médicas. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020010044175, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/09/2002)

Efeito da revelia. Presunção relativa de veracidade. Desvio de função. Ônus da prova.
A presunção de veracidade dos fatos alegados como efeito da revelia não é absoluta, competindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. (Apelação Cível, nº 20000020010043080, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/09/2002)

Contrato de concessão. Título precário. Exploração de linha rodoviária. Licitação. Ausência. Direito líquido e certo.
A concessão para exploração de linha rodoviária dada a outra empresa comercial sem que sejam respeitados os preceitos da livre concorrência e igualdade entre as partes e ainda sem o devido procedimento licitatório fere direito líquido e certo, a ser tutelado via mandado de segurança. (Apelação Cível, nº 20000020010042997, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/08/2002)

Processual penal. Citação pessoal. Endereço certo. Obrigatoriedade. Interrogatório. Ausência. Nulidade absoluta. Reconhecimento
É necessária a citação pessoal do réu para se defender em processo criminal, quando presente endereço certo, não sendo suprível pela via editalícia, bem como pela presença de advogado constituído nos autos.
É nula a sentença proferida em ação penal em que não foi realizado o interrogatório do acusado. (Apelação Criminal, nº 20000020020032471, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 25/09/2002)

ICMS. Combustível. Operação interestadual. Consumo próprio. Adquirente. Imunidade. Inexistência.
A regra da imunidade de ICMS prevista na norma Constitucional aplica-se tão-somente ao vendedor no Estado de origem e nas operações interestaduais, não beneficiando o adquirente do Estado destinatário. (Apelação Cível, nº 20000020020013183, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/10/2002)

Crime contra a vida. Desclassificação. Menor potencial ofensivo. Competência. Jurisdição especial.
Operada a desclassificação para crimes de menor potencial ofensivo e comum, compete ao juízo que acumula vara genérica e juizado especial criminal processar e julgar o feito. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020008899, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/06/2002)

Consumidor. Compra e venda parcelada. Inadimplemento. Perda total de valores pagos. Abusividade. Configuração. Devolução parcial. Possibilidade.
É vedada qualquer cláusula ou dispositivo contratual que implique na perda total dos valores pagos pelo consumidor, ainda que por motivo de inadimplemento contratual, pois o contrário importaria em enriquecimento ilícito por parte do vendedor. Entretanto, é devida a perda parcial dos valores a título de taxa de administração e manutenção prevista no contrato. (Apelação Cível, nº 20000020010044868, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/10/2002)

Ação reinvidicatória e anulatória. Carta de aforamento. Outorga municipal. Nulidade. Domínio estadual. Reconhecimento.
É nula a carta de aforamento outorgada pelo Município de Porto Velho quando restar comprovado que a área descrita se encontra inclusa em área maior (Milagres), pertencente ao Estado de Rondônia. (Apelação Cível, nº 20000020000013781, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/11/2001)

Processo civil e ambiental. Vala de escoamento. Determinação para fechamento. Preceito cominatório. Liminar. Perigo de irreversibilidade. Revogação.
Havendo perigo de irreversibilidade da medida, qual seja, o fechamento de vala de escoamento, inclusive constando preceito cominatório, é plausível a revogação da liminar. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020034946, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/10/2002)

Falsa identidade. Ausência de proveito e prejuízo. Atipicidade.
A utilização de falsa identidade, confessada no interrogatório judicial, deve ser considerada conduta atípica, por inexistir proveito próprio ou alheio, bem como dano a outrem.
Tráfico. Testemunho de policiais. Harmonia. Conjunto probatório.
Testemunhos de policiais em harmonia com o restante do conjunto probatório são suficientes para caracterizar o delito de tráfico de entorpecente. (Apelação Criminal, nº 20000020020032617, Relator: Juiz(a) . Julgado em 23/10/2002)

Ervanarias. Farmacêutico-responsável. Imposição administrativa. Obrigatoriedade.
Sem previsão legal da obrigatoriedade de contratação de técnico-farmacêutico, responsável por empresas que exploram atividades de ervanarias, não definidas como atividade farmacêutica e drogaria, ilegal sua imposição obrigatória pela autoridade municipal. (Reexame Necessário, nº 20000020020039298, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/10/2002)

Servidor público. Redução de carga horária. Administração. Danos morais e materiais.
Se é certo que o edital de concurso vincula as partes a suas normas, o só fato de a Administração reduzir a carga horária do candidato, quando empossado, fundada na necessidade e conveniência do interesse público não caracteriza violação a suas regras, a ensejar indenização. (Apelação Cível, nº 20000020020036531, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/10/2002)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Alimentos. Constituição de nova entidade familiar. Revisão. Motivo insuficiente.
A revisão da pensão alimentícia somente é possível quando demonstrada a redução ou alteração da capacidade financeira do alimentante. O fato de assumir espontaneamente a obrigação de alimentar filhos da atual companheira é insuficiente para desonerá-lo da obrigação assumida com a filha, fruto da família anterior. (Apelação Cível, nº 20000020020019700, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/10/2002)

Danos morais e materiais. Indenização. Contestação omissa. Preclusão. Princípio da eventualidade. Assalto a ônibus. Previsibilidade. Inexistência de caso fortuito ou força maior. Dever de indenizar.
Omitida relevante matéria de defesa na contestação, é vedada sua argüição nas fases processuais ulteriores, se a hipótese não se enquadra dentre aquelas exceções legais ao princípio da eventualidade, previstas no CPC.
Assaltos sucessivos e constantes de ônibus e passageiros, numa mesma linha, tornam o evento previsível, afastando a caracterização do caso fortuito ou força maior. (Apelação Cível, nº 20000020020017618, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/10/2002)

Embargos de terceiro. Bem de família. Imóvel destinado ao lazer de fins-de-semana. Subsistência da penhora. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé.
Afasta-se do conceito de bem de família e, conseqüentemente, é penhorável a casa que se destina ao lazer de fins-de-semana da família do devedor executado.
Caracterizada a litigância de má-fé, adequada é a imposição de multa ao mau litigante, bem como a sua condenação a indenizar a parte contrária pelos prejuízos a ela causados, em conformidade e nos limites da legislação processual. (Apelação Cível, nº 20000020020017570, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/10/2002)

Pessoa jurídica. Desconsideração. Insolvência. Insuficiência.
É pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica a ocorrência de fraude por meio de separação patrimonial, sendo insuficiente para tanto a simples alegação de insolvência presumida do ente coletivo. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020034938, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/10/2002)

Consumidor. Firma individual e pessoa jurídica. Distinção. Seguro. Guarda e transporte de valores. Cláusula de não-indenizar. Vantagem exagerada. Nulidade.
Inconfundíveis são os conceitos e a natureza jurídica da firma individual e da pessoa jurídica de direito privado.
Nulas são as cláusulas de não-indenizar consistentes em restrições exageradas ao direito do segurado e à obrigação fundamental da seguradora, quando estabelecidas com tal intensidade que constituem ameaça ao objeto e ao equilíbrio contratual.
Conflitando-se o princípio pacta sunt servanda com o de defesa do consumidor, importa que este prevaleça em face da hierarquia, pois previsto e assegurado na Constituição Federal. (Apelação Cível, nº 20000020020023766, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/10/2002)

Indenização. Dano moral. Imputação falsa de crime. Fixação. Critérios.
Responde por danos morais aquele que, movido pelo desejo de prejudicar e vingar-se de outrem, arma uma situação que o posicione como traficante de drogas, logrando fazer com que seja preso em flagrante.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 20000020020022298, Relator: Juiz(a) . Julgado em 15/10/2002)

Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Via inadequada. Ação pauliana. Honorários advocatícios. Fixação.
A anulação de ato jurídico, bem como a discussão e a demonstração de fraude contra credores constituem objeto próprio da ação pauliana, inviável no âmbito restrito dos embargos, nos quais se analisa apenas se determinado bem reclamado por terceiro está ou não sujeito à execução.
Os honorários advocatícios, inexistindo condenação, devem ser fixados moderadamente, com base no art. 20, § 4º, do CPC, conforme os princípios norteadores especificados no seu § 3º. (Apelação Cível, nº 20000020020021305, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/10/2002)

Cautelar inominada. Dissolução da sociedade de fato. Empresa gerenciada pela companheira. Certidão da JUCER. Garantia do exercício dos poderes assegurados no estatuto social.
A certidão expedida pela Junta Comercial é documento público apto e suficiente para comprovar a condição de sócio-gerente, qualificando a companheira como parte legítima a buscar no Judiciário o amparo dos seus direitos.
Estando em curso ação de dissolução de sociedade de fato afigura-se presente o fumus boni iuris e o periculium in mora a determinarem a recondução da companheira à gerência da empresa, conforme o estatuto social, quando o companheiro intenta afastá-la mediante coação moral e física. (Apelação Cível, nº 20000020020021500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/10/2002)

Indenização. Danos materiais e morais. Cobrança indevida. Restituição em dobro. Ausência de lesão a bens imateriais.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, e, não tendo o ato, irresponsável da cobrança indevida causado ao autor abalo em seu crédito ou que este tenha sofrido algum ato vexatório em público, não há que se falar em reparação por danos morais. (Apelação Cível, nº 20000020020033303, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 29/10/2002)

Pedido. Cumulação. Rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. Recurso visando à restituição de parcelas pagas. Inexistência de pedido certo, determinado a respeito. Inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 286, 128 e 459 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.
Se a sentença atende a todos os pedidos do autor, sucumbência não existe, pois esta resulta do prejuízo decorrente da decisão que não acolhe um dos pedidos ou, então, acolhe o da parte adversa". "Na ação rescisória de contrato, não existe pedido implícito de perda das parcelas pagas, razão por que o juiz, se não houve pedido expresso a tal respeito, nem pode abordar essa matéria, pena de ofender o princípio da adstrição, de observância obrigatória". "Inexiste interesse recursal da parte que venceu totalmente a demanda, ainda que a sentença, transbordando de seus limites, venha a abordar questão que não poderia ter abordado, para negar ao autor aquilo que nem foi objeto de pedido.
Ementa
Prestação de contas. Conta corrente bancária. Inexistência de pedido de esclarecimentos extrajudiciais. Ausência, outrossim, de identificação dos lançamentos incorretos. Interesse processual indemonstrado. Carência da ação decretada. Sentença incensurável. Apelo desacolhido.
À luz do art. 286 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, somente se admitindo pedido genérico nas exclusivas hipóteses previstas nos incs. I a III do mesmo preceito. Em ação de prestação de contas deflagrada por correntista contra a instituição bancária da qual é ele cliente, a certeza e a determinação do pedido estão indissoluvelmente associadas à exata identificação, pelo autor, da data, valor e motivo do débito considerado errado ou abusivo. Não apontadas as incorreções que geraram a postulação à prestação de contas, o pedido é genérico, conduzindo à carência da ação. (TJSC - AC 96.004703-4 - 1ª CC - Rel. Des. Trindade dos Santos - J. 29/4/1997)
Assim, não havendo nos autos pedido determinado quanto à declaração de inexistência de débitos, as demais pretensões do autor frustram-se, considerando que sua conduta foi regular e lícita, constituindo em exercício regular de seu direito, até porque o fato de o autor entregar o bem, mesmo não se operando por livre e espontânea vontade, mas por decisão judicial, e posteriormente a este fato o autor não diligenciou para saber se o bem saldaria integralmente o débito cobrado, ficando inerte, certamente o responsabiliza pelos danos efetivamente suportados.
Desta forma, os fundamentos da irresignação do apelante não ensejam reformar a douta sentença combatida no que é pertinente à lide apresentada, porque, a meu ver, o ilustre magistrado de 01 grau julgou corretamente os fatos e aplicou propriamente o direito.
Por todo o exposto, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença de 01 grau por seus próprios termos.
É o meu voto.
DESEMBARGADOR SÉRGIO LIMA
Acompanho.
DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO DO COUTO
Acompanho.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME."
02.003133-5 Apelação Cível
Presidente o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Lima.
Relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião T. Chaves.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima e José Pedro do Couto.
Porto Velho, 22 de outubro de 2002.
Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do Departamento Judiciário Cível

Data da distribuição: 13/8/2002
22/10/2002
CÂMARA CÍVEL
02.003133-5 Apelação Cível
Origem : 001000129713 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Emiliano Mancuso de Almeida
Advogados: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1.116) e outros
Apelado : Banco Fiat S/A
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outro
Apelada : Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385) e outros
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor : Desembargador Sérgio Lima

Cível. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais e morais. Pedido certo e determinado. Inexistência. Medida cautelar inominada. Lançamento de nome indevido nos cadastros de restrições. Presença dos requisitos. Inobservância.
À luz do art. 286 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, somente se admitindo pedido genérico nas exclusivas hipóteses previstas nos incisos I a III do mesmo preceito. Assim, não havendo nos autos pedido determinado quanto à declaração de inexistência de débitos, as demais pretensões do autor frustram-se.
A medida cautelar é instrumento hábil para a cessação de atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, quando presentes os requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. (Apelação Cível, nº 20000020020031335, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/10/2002)

Apelação cível. Ação monitória. Condenação ínfima. Honorários compensados. Cobrança excessiva. Boa-fé. Não-aplicação de sanção.
Sendo a condenação ínfima, os honorários deverão ser compensados entre os litigantes na forma do art. 21 do CPC.
Na cobrança excessiva, mas de boa-fé, não se aplica a sanção do art. 1.531 do CC a teor da Súmula n. 159 do STF. (Apelação Cível, nº 20000020020025190, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/10/2002)

Apelação cível. Insolvência civil. Comprovação da insolvência. Patrimônio do devedor inferior ao valor do crédito.
Para se decretar a insolvência civil é necessário que haja comprovação de que o patrimônio do devedor seja inferior ao valor do crédito cobrado.
Ante o exposto, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, negando-lhe provimento.
É o meu voto.
DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO DO COUTO
Acompanho.
DESEMBARGADOR SÉRGIO LIMA
Acompanho.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "NÃO PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME."
Presidente o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Lima.
Relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião T. Chaves.
02.001449-0 Apelação Cível
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima e José Pedro do Couto.
Porto Velho, 22 de outubro de 2002.
Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do Departamento Judiciário Cível
Data da distribuição: 30/4/2002
22/10/2002
CÂMARA CÍVEL
02.001449-0 Apelação Cível
Origem : 001990079504 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Eventos Pró-Áudio Ltda.
Advogados: Marcos Vinícius Prudente (OAB/RO 212), Cláudio Diniz Júnior (OAB/MG 51.639) e outros
Apelado : Valdir Raupp de Matos
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor : Desembargador Sérgio Lima

Apelação cível. Insolvência civil. Comprovação da insolvência. Patrimônio do devedor inferior ao valor do crédito.
Para se decretar a insolvência civil é necessário que haja comprovação de que o patrimônio do devedor seja inferior ao valor do crédito cobrado. (Apelação Cível, nº 20000020020014490, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/10/2002)

Apelação cível. Dano moral. Cheques roubados dentro da agência bancária. Títulos devolvidos sem provisão de fundos. Cobrança indevida. Culpa de terceira pessoa. Inocorrência. Valoração.
O furto de talonário de cheques dentro da agência bancária imputa à instituição financeira a responsabilidade pelo erro na execução de seus serviços, devendo este ser responsável pelo dano moral provocado ao correntista em virtude de talonários extraviados quando ainda estavam sob a guarda da instituição bancária, não podendo neste caso admitir a alegação de força maior e com isso excluir a sua responsabilidade.
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. (Apelação Cível, nº 20000020020036310, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 29/10/2002)

Ação declaratória para reconhecimento de união estável com partilha de bens. Existência de filhos. Falecimento. Existência de inventário.
É desnecessária a ação declaratória para reconhecimento de união estável, quando ocorreu o falecimento do de cujus, o qual deixou filhos com idade superior a 15 (quinze) anos e diante da existência de inventário, no qual a meeira foi nomeada inventariante e continua na posse e administração dos bens. (Apelação Cível, nº 20000020020036558, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/10/2002)

Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Apreensão e depósito de bens. Medida efetivada sobre frigorífico parceiro da empresa devedora. Alegação de conluio entre ambos para fraudar credores. Hipótese não configurada. Recurso provido.
Em sede de medida cautelar inominada que objetiva a garantia de pagamento de bovinos vendidos para o abate, é temerária a concessão de liminar para apreensão e depósito de numerários e outros bens do frigorífico para onde os bois foram encaminhados, se a nota fiscal de compra foi emitida por empresa parceira daquele e não pelo próprio abatedouro. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020029233, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)

Tutela antecipada. Decisão ultra e extra petita. Inocorrência. Correção de cirurgia. Especialização médica. Necessidade. Urgência. Requisitos autorizadores para concessão presentes. Utilização dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Excepcionalidade do caso concreto.
Não há que se falar em decisão ultra ou extra petita, quando os seus fatos e fundamentos se baseiam nos limites do pedido.
Em sede de tutela antecipada, é correta a decisão que defere o provimento jurisdicional, após ouvida a parte contrária, ante a verificação da presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de antecipação parcial de tutela, bem como por ser caso excepcional, no que diz respeito à saúde da pessoa e à sua integridade física, para que não leve à irreparabilidade dos danos físicos e emocionais. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020025262, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)

Ação de indenização. Dano moral. Exame preventivo contra aids. Resultado falso positivo nas etapas I e II do procedimento. Negativação sorológica pelo teste de Western Blot. Ausência de culpa da clínica no procedimento. Dano não caracterizado. Recurso improvido.
É lícita a conduta de laboratório de análises clínicas que, após concluir as duas primeiras etapas do procedimento para detecção do vírus HIV, comunica o resultado falso positivo obtido ao médico da paciente, a quem cabe decidir se a terceira e última etapa que contempla o teste de Wester Bolt (WB) que indicará o diagnóstico definitivo será realizado no mesmo ou em outro laboratório.
E, nesse contexto, não se configura o dano moral pelo fato de a paciente vir a saber por meio de seu facultativo o resultado preliminar do exame, principalmente se esse lhe recomenda expressamente para realizar a última fase dos testes imediatamente e ela somente providencia após seis meses. (Apelação Cível, nº 20000020020019262, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)

Ação de indenização. Incêndio em imóvel rural. Destruição de plantações. Laudo pericial não contemplativo da magnitude do sinistro. Sentença que se limitou a adotá-lo, desprezando as demais provas produzidas. Recurso parcialmente provido.
A obrigação de reparar os danos causados por incêndio em imóvel alheio há que representar a totalidade dos bens destruídos pelo sinistro, e não apenas os descritos em laudo pericial, mormente se as demais provas produzidas estão em harmonia com o referido laudo e não são repelidas por este. (Apelação Cível, nº 20000020020006080, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/03/2002)

Civil. Seguro. Indenização. Prescrição. Suspensão. Art. 170, inc. I, CC.
A comunicação do sinistro feita pelo segurado à seguradora suspende o prazo prescricional até o dia em que esta comunica àquele a recusa no pagamento, recontando-se, a partir daí, o tempo restante. Se essa comunicação não for feita, o prazo permanece suspenso. (Apelação Cível, nº 20000020020002866, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 01/10/2002)

Despejo. Locação comercial. Denúncia vazia. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Benfeitorias. Cláusula de consentimento prévio. Ausência de documentos probatórios.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do feito, deve o juiz conhecer diretamente do pedido.
Contratualmente vedada a realização de benfeitorias, não há como reconhecer-se a favor do locatário o alegado direito de indenização ou retenção. (Apelação Cível, nº 20000020020029420, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)

Ação de reparação de danos materiais. ASTIR. Proposta contra o diretor da Associação composta por diretoria eleita - co-responsabilidade dos atos praticados. Previsão no Estatuto da entidade. Chamamento ao processo devido. Ação julgada anterior à apreciação de agravo pendente para julgamento. Cerceamento de defesa existente. Nulidade dos atos praticados. Inexistência da verossimilhança do alegado.
Em havendo dano a ser reparado por atos praticados na gestão de diretoria de Associação devidamente eleita em assembléia, a ação deverá ser proposta contra todos os componentes da diretoria, de acordo com o dispositivo constante no estatuto da Associação, caso contrário é devido o chamamento ao processo dos demais integrantes para figurarem no pólo ativo da ação.
A antecipação da tutela deferida anterior à decisão de agravo pendente caracteriza ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, acarretando nulidade absoluta. Inexistindo verossimilhança do alegado, emergindo melhor elucidação dos fatos, desautoriza-se o julgamento antecipado da lide. (Apelação Cível, nº 20000020010002065, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 20/08/2002)

Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Expedição de ofício à Receita Federal. Endereço do réu. Precedentes.
A expedição de ofícios visando tão-somente à localização do endereço do réu é possível, uma vez que amparado no interesse da Justiça. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020037791, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)

Monitória. Cheque. Prescrição cambial.
Condicionar a ação monitória, instruída com cheque, a que tenha ultrapassado o prazo para a ação de locupletamento ilícito seria restringir o seu uso, o que não foi previsto pelo legislador. (Apelação Cível, nº 20000020020037074, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)

Execução. Honorários de advogado. Penhora de créditos em folha de pagamento. Bloqueio de numerário por ordem judicial. Disposição do juízo. Ausência de fundamento.
Inexistindo amparo legal, é vedada a penhora e o bloqueio de créditos em folha de pagamento para garantir execução de honorários de advogado. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020037058, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)

Matéria ofensiva. Outdoors. Dano moral. Indenização. Valor.
A publicação de matéria veiculada em outdoors contendo expressões ofensivas à honorabilidade da vítima e dirigidas diretamente a ela de forma injusta e inaceitável não encontra amparo constitucional, impondo ao seu autor o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. (Apelação Cível, nº 20000020020036957, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 08/10/2002)

Concubinato. Prescrição.
O direito da concubina à indenização prescreve em 20 (vinte) anos, por se tratar de direito pessoal, fluindo o prazo para o ajuizamento da ação a partir da ruptura da vida em comum. (Apelação Cível, nº 20000020020027192, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)

Desconsideração da pessoa jurídica. Matéria de prova.
Para a caracterização da teoria da desconsideração da pessoa jurídica é necessária a prova de que esteja sendo usada como escudo para a responsabilidade civil por ato ilícito e para a prática de fraudes ou em detrimento do interesse público. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020080700, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)

Desistência da ação. Citação do réu. Honorários de advogado.
São devidos honorários de advogado quando, em decorrência da atuação do autor, o réu, regularmente citado antes do pedido de desistência, tiver contratado advogado e oferecido defesa. (Apelação Cível, nº 20000020020039433, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Peculato impróprio. Devolução de parte da res furtiva. Arrependimento posterior. Absolvição. Perda da função pública. Ausência de requisitos. Redução da pena. Improcedência.
Caracteriza-se o crime de peculato impróprio quando, na condição de funcionário público, o agente utiliza-se das facilidades que o cargo lhe oferece para subtrair bem público, independente do fato de ter sido restituída parte do bem subtraído, haja vista ser o crime contra a administração pública, e não contra o patrimônio. O arrependimento posterior como causa de diminuição de pena exige do agente a reparação integral do dano ou restituição da coisa na sua totalidade. Mantém-se o decreto de perda da função pública quando o agente, na condição de funcionário público, viola o dever de fidelidade para com administração pública.
Peculato impróprio. Delação. Fragilidade probatória. Absolvição. Perda da função pública. Ausência de requisitos. Improcedência.
A delação de co-réu, efetivada sem a intenção de isentar-se da conduta criminosa e coerente com as demais provas, é perfeitamente válida para alicerçar decreto condenatório, tornando descabida a alegação de fragilidade probatória. Mantém-se o decreto de perda da função pública quando o agente, na condição de funcionário público, viola o dever de fidelidade para com administração pública. (Apelação Criminal, nº 20000020020030339, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 10/10/2002)

Roubo qualificado. Extorsão. Subtração. Ameaça. Ações distintas. Inocorrência.
Evidenciada a conduta dos agentes na prática do roubo, subtraindo coisa alheia móvel com emprego de violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio para impedir a resistência da vítima, não há que se falar em ações distintas visando ao reconhecimento do crime de extorsão, uma vez que neste delito a conduta do autor (réu) é constranger o ofendido com a finalidade de obter vantagem econômica ilícita mediante ameaça grave, presente ou futura, sendo certo que nesta hipótese a vítima pode sucumbir ou não às ofensas.
Roubo qualificado. Formação de quadrilha. Co-réu. Participação. Ajuda mútua. Concurso de pessoas.
Demonstrado o concurso de pessoas pela vinculação momentânea dos agente com ideal semelhante e ajuda mútua na prática do roubo, incabível a hipótese de formação de quadrilha, ante a ausência de estabilidade da associação dos agentes, elementos esses essenciais à espécie. (Apelação Criminal, nº 20000020020027141, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 11/10/2002)

Furto privilegiado. Redução no grau máximo. Inexistência de agravantes. Primariedade. Valor ínfimo do bem. Improcedência.
A primariedade do agente, o valor ínfimo do bem subtraído e a inexistência de agravantes não servem isoladamente para garantir o direito da aplicação do grau máximo previsto legalmente para a redução da reprimenda aplicada em face do privilégio. Deve-se sopesar, ainda, a conduta do agente, valorando a ação e o resultado do crime, adequando-a ao princípio da proporcionalidade da pena em confronto com o desvalor da conduta praticada. (Apelação Criminal, nº 20000020020034709, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/10/2002)

Estupro. Consentimento. Palavra da vítima. Condenação. Prova técnica. Lesão. Ausência. Absolvição. Improcedência.
Comprovada a prática do ato sexual mediante grave ameaça consistente na promessa de morte da vítima e de seus filhos, presentes no recinto, descabida a pretensão de reconhecimento de ato consentido. A palavra da vítima revestida de coerência tem especial valor probante e serve para embasar decreto condenatório.
Ausência de lesões nos envolvidos não descaracteriza o crime de estupro mormente quando praticado mediante violência moral, sendo certo que a prova técnica poderá ser suprida por outra idônea.
Estupro. Crime hediondo. Regime integralmente fechado. Improcedência.
Atendendo à política criminal desta Corte, o crime de estupro na forma simples deixa de ser considerado hediondo, permitindo-se o cumprimento da pena em regime inicial compatível com o caso concreto, considerando as circunstâncias judiciais e legais. (Apelação Criminal, nº 20000020020031424, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 14/08/2002)

Desacato. Requisito. Exercício de função. Ausência. Retorsão. Atitude da vítima. Testemunha. Policiais militares. Credibilidade. Absolvição. Improcedência.
Configura-se o crime de desacato a agressão vexatória sofrida em razão do ofício, afastando-se a pretensão de reconhecimento de simples retorsão quando a vítima de nenhuma forma contribuiu para o insulto. Merecem credibilidade declarações mediante compromisso de testemunhas presenciais, colegas de corporação da vítima, mormente quando sopesadas em conjunto com as demais provas coletadas, tornando descabida a pretensão absolutória. (Apelação Criminal, nº 20000020020032170, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 24/10/2002)

Pronúncia. Prisão provisória. Ausência de necessidade.
Se o réu permaneceu solto, atendendo aos atos processuais e sem causar obstáculos à instrução criminal, sua custódia decorrente da pronúncia só é justificável se houver motivo concreto previsto no art. 312 do CPP. O simples registro de inquérito policial não basta para justificar a medida extrema. (Habeas Corpus, nº 20000020020036183, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/09/2002)

Julgados da Câmara De Férias

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