Setembro/2003

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Caderno de Ementas - 2003

Setembro/2003

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 33 - Setembro de 2003
Julgados do Tribunal Pleno
Providência. Crime de ordem tributária. Suspensão condicional do processo. Homologação.
Presentes os requisitos para a concessão da suspensão e aceitando a proposta a parte requerida, sobrestá-se o feito até o término do período de prova. (Pedido de Providência, nº 20000020030013097, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/09/2003)

Rescisória. Impertinência temática. Ilegitimidade processual.
Se o autor postula direito de terceiro em nome próprio mostra-se sem legitimidade processual, assim como não procede o pedido de revisão de julgado se não há elemento de ordem temática que o autorize. (Ação Rescisória, nº 20000020020025572, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/09/2003)

Conhecimento excepcional. Maus antecedentes. Inexistência. Roubo biqualificado. Aplicação razoável e proporcional das causas de aumento de pena. Confissão extrajudicial espontânea. Consideração da atenuante.
Excepcionalmente a busca do justo deve preponderar sobre a segurança jurídica de que se reveste a coisa julgada criminal, a fim de possibilitar-se a revisão de processo que culminou com elevada pena em regime fechado, especialmente se o réu não teve acesso ao 2º Grau de jurisdição.
O princípio da presunção de inocência prevalece ante a instauração de inquérito policial e mesmo durante o trâmite de ação penal, decorrendo daí somente considerar-se maus antecedentes a condenação transitada em julgado e que não sirva de base para determinar a reincidência.
A presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP somente pode determinar majoração acima do mínimo legal, quando se apurar um número excessivo de agentes ou exibição de armas de excepcional potencialidade lesiva.
Havendo a confissão extrajudicial espontânea servido de lastro para a condenação, também deve ser considerada para reconhecer-se a atenuante, mesmo que o réu, em face da revelia, não a tenha confirmado em juízo. (Revisão Criminal, nº 20000020030017572, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 18/08/2003)

Lei municipal pré-constitucional. Hipótese de revogação. Ação direta de inconstitucionalidade. Impossibilidade.
Em se tratando de lei municipal anterior à Constituição Estadual vigente, não há que se cogitar inconstitucionalidade, mas, sim, simples revogação por ausência de recepção, matéria que se apresenta estranha à ação direta de inconstitucionalidade, cuja tutela tem alcance sobre os atos normativos editados sob a égide da Constituição vigente ao tempo de sua formação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020020023286, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 15/09/2003)

Controle de constitucionalidade. Lei estadual. Doações. Organização e funcionamento da Administração. Aumento de despesas. Vício formal.
Viola a Constituição Estadual a lei de iniciativa parlamentar, promovendo aumento de despesas e dispondo sobre a estrutura e funcionamento de Secretarias, usurpando a competência privativa do Chefe do Executivo. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030018404, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/09/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Tráfico. Liberdade provisória. Lei dos Crimes Hediondos. Inconstitucionalidade. Análise probatório.
O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória, nos termos da Lei dos Crimes Hediondos.
É incabível a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90, que veda a concessão de liberdade provisória ao agente de crime hediondo, tendo a excelsa Corte de Justiça se manifestado quanto à constitucionalidade do dispositivo.
É inadmissível a análise probatória em sede de habeas corpus, exceto naqueles em que se evidencie, de forma clara e inequívoca, a inviabilidade da ação. (Habeas Corpus, nº 20000020030041040, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/09/2003)

Habeas corpus. Flagrante. Autoria. Dúvida. Prisão.
Se duvidoso o flagrante da autoria, cuja definição depende de prova, somado ao fato de o réu ter residência fixa e ser primário, não se justifica sua prisão durante a instrução processual, mormente se em adiantado estado de gravidez. (Habeas Corpus, nº 20000020030042631, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/09/2003)

Indenização. Acidente de veículo. Seguro obrigatório. Ilegitimidade ativa. Ônus da prova. Seguradora. Condenação. Fixação. Salário mínimo. Aplicabilidade.
Pertence à seguradora o ônus de provar a existência de outros beneficiários, não bastando alegar a ilegitimidade ativa do requerente.
Encontra guarida na legislação vigente a fixação da indenização de seguro obrigatório tendo como base o salário mínimo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030031842, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/09/2003)

Entorpecentes. Tráfico. Liberdade provisória. Advogado. Lavratura de flagrante. Irregularidade.
É inadmissível a concessão de liberdade provisória aos denunciados por tráfico ilícito de substância entorpecente, dada a vedação contida no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90.
É prescindível a presença de advogado quando da lavratura do flagrante, sendo imprescindível que lhe seja assegurado o direito de constituir defensor para assistir ao ato.
A eventual irregularidade no auto de prisão em flagrante não tem o condão de nulificar a ação penal. (Habeas Corpus, nº 20000020030037832, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/09/2003)

Civil. Ato ilícito. Morte de preso. Responsabilidade do Estado. Dano moral.
Responde o Estado por dano moral sofrido pelo cônjuge de preso, morto em estabelecimento prisional, ante a omissão da segurança pública. (Apelação Cível, nº 20000020030037115, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/09/2003)

Crime de porte ilegal de arma. Réu não localizado. Citação por edital. Juízo comum. Ambos competentes. Competência por distribuição.
Em se tratando de réu denunciado pelo crime de porte ilegal de arma, e não sendo localizado para intimação pessoal, a necessidade de citação por edital desloca a competência para o juízo comum, e, em sendo os dois juízos competentes para o conhecimento e julgamento de tal crime, a fixação dar-se-á por meio da distribuição. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030031028, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/09/2003)

Previdenciário. Benefício. Auxílio-doença. Acidente de trabalho. Reabilitação profissional.
O pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, cessa com a reabilitação profissional. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030028329, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/09/2003)

Execução contra a Fazenda Pública. Sindicato. Crédito individual. Fracionamento. Precatório.
Em se tratando de crédito individual e personalíssimo, reclamado da Fazenda Pública, é possível executá-lo por substituído, em ação de cobrança movida por sindicato, sem violar dispositivo constitucional que proíbe a fragmentação.
Vedado, contudo, o fracionamento do crédito individual como meio de adequá-lo como de pequeno valor, a fim de recebê-lo independente de precatório. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030033217, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/09/2003)

Administrativo. Policial militar. Companheira sobrevivente. Pensão. Dependência.
Somente faz jus à pensão de policial militar a companheira que, em regime de união estável devidamente comprovada, vivia exclusivamente na dependência do servidor militar, sendo vedada a concessão do benefício quando presente a auto-suficiência. (Apelação Cível, nº 20000020030015952, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/09/2003)

Competência. Vara de Família. Prevenção. Divórcio direto. Dissolução de sociedade de fato.
Evidenciando-se que a decisão prolatada em uma ação sobre o destino dos bens repercutirá na outra, há que ser declarada a competência para que apenas um juiz conheça e julgue as ações, evitando-se sentenças conflitantes.
Em tendo o juízo suscitante primeiramente conhecido do pedido quando da distribuição da sociedade de fato, declara-se sua competência para processamento e julgamento de ambas as ações, dada a identidade dos bens imóveis pleiteados. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030027969, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/09/2003)

Serviço público municipal. Transporte de passageiro. Concessão. Licenciamento especial. Autorização. Ciretran.
Sendo de competência do ente municipal decidir sobre a concessão do serviço de transporte público de passageiros, não pode o Departamento Estadual de Trânsito autorizar a licença de veículos com esse fim sem a deliberação do Município. (Reexame Necessário, nº 20000020030029961, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/09/2003)

Tráfico. Indícios. Suficiência. Condenação. Pena mínima. Grande quantidade. Modus operandi. Impossibilidade.
O conjunto de indícios de envolvimento no tráfico é suficiente para manter a condenação por tráfico ilícito e associação eventual.
A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando houver grande apreensão de entorpecente, bem como quando o modus operandi e os antecedentes criminais do agente indicarem ser este grande traficante de drogas.
Tráfico. Indícios. Ligação. Ausência. Dúvida. Absolvição.
A falta de ligação entre os indícios de participação no tráfico autoriza a absolvição do agente, em obediência aos princípios da verdade real e o do in dubio pro reo.
Tráfico. Automóvel. Utilização direta. Terceiro de boa-fé. Direito de propriedade. Restituição.
Deve-se restituir automóvel de propriedade de terceiro de boa-fé, mesmo que tenha sido utilizado diretamente no ilícito, em face da garantia constitucional do direito de propriedade.
02.009398-5 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020020093985, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/09/2003)

Execução fiscal. Sócio-gerente. Inclusão. Dissolução irregular da sociedade. Responsabilidade.
Admite-se a responsabilização do sócio-gerente pelo inadimplemento da sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, quando verificada sua atitude dolosa, com fraude ou excesso de poderes ou ainda dissolução irregular da sociedade.
É incorreta a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo do executivo fiscal, quando não demonstrada a dissolução irregular da sociedade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030014824, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/09/2003)

Imissão de posse. Herança jacente. Prescrição aquisitiva, concomitante à sucessão. Posse anterior. Cadeia possessória. Descontinuidade.
Consumada a sucessão de herança vacante, cujos bens foram incorporados ao patrimônio público, não há falar-se em prescrição aquisitiva concomitante, se a posse não foi transmitida ao atual possuidor, e, por isso, interrompida a cadeia possessória. (Apelação Cível, nº 20000020030027705, Relator: Juiz(a) . Julgado em 10/09/2003)

Mandado de segurança. Mercadorias destinadas ao exterior. Transporte interestadual. Isenção de ICMS. Lei Complementar n. 87/96.
De acordo com a lei vigente, não há distinção entre transporte interestadual e transporte internacional, no que tange à incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro. (Apelação Cível, nº 20000020030015936, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/09/2003)

Ação de reparação de danos. Culpa. Prestadora de serviços médicos. Responsabilidade objetiva.
Estando comprovada a culpa do médico advindo da realização de intervenção cirúrgica em hospital público, cabe a este arcar com os danos causados ao paciente. (Apelação Cível, nº 20000020030014280, Relator: Juiz(a) . Julgado em 27/08/2003)

Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial. Pedido administrativo.
Se comprovada a invalidez do servidor, o termo inicial do benefício da aposentadoria deve coincidir com a data do requerimento administrativo, momento em que o Instituto de Previdência tomou conhecimento da pretensão do interessado e a ela resistiu. (Apelação Cível, nº 20000020030026326, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/06/2003)

Processo Civil. Administrativo. Constitucional. Ação Civil Pública. Militar ex-território. Competência. Controle de constitucionalidade. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. Transferência de militar para a Reserva. Tempo ficto de 1/3. Inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 09-A/82. Gratificação de produtividade. Ilegalidade. Gratificação de Secretário de Estado. Incorporação. Teto remuneratório.
É da competência da Justiça Comum processar e julgar ação civil pública contra servidor do ex-território federal, incorporado aos quadros da Administração Pública Federal, quando a lesão recai sobre o erário estadual.
É possível o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação civil pública, porquanto permitida pelo ordenamento jurídico.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para intentar ação civil pública que visa à proteção do erário.
É constitucional o Decreto-lei n. 09-A/82, que permite a transferência para a reserva de militar computando-se o tempo ficto de 1/3.
A incorporação aos proventos dos servidores inativos militares da gratificação de produtividade instituída pela Lei Complementar Estadual n. 132/95 e extendida pelo Decreto n. 7.632/96, se manifesta ilegal, porquanto os Decretos são incapazes de criar, modificar, extinguir direitos, cuja faculdade está a cabo somente da lei, sendo que aos decretos atribuiu-se poder regulamentador.
É inconstitucional a incorporação de gratificação equivalente a de Secretário de Estado nos proventos dos inativos que ocuparam o cargo comissionado, antes do advento da Emenda Constitucional Estadual n. 14.
A gratificação equivalente a de Secretário de Estado não é vantagem pessoal, não se enquadrando, portanto, na exceção do teto remuneratório que deve ser obedecido. (Apelação Cível, nº 20000020020037589, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/09/2003)

Tóxicos. Devido processo legal. Lei n. 10.409/2002. Sentença. Nulidade. Fundamentação. Autoria. Provas. Tráfico. Pena. Delito hediondo. Progressão de regime. Bens apreendidos. Devolução.
São inaplicáveis as disposições da Lei n. 10.409/2002 em razão do veto do art. 59 desta, que expressamente revogava a Lei n. 6.368/76.
A fundamentação sucinta não é suficiente para declarar a nulidade da sentença.
Caracteriza o tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta do agente em efetuar o transporte da droga a outra unidade da Federação.
Em se tratando de tráfico de substância entorpecente, o regime para cumprimento da pena será o integralmente fechado.
Incabível a devolução dos bens apreendidos quando evidenciada sua utilização e aquisição com a prática do tráfico. (Apelação Criminal, nº 20000020030003792, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/09/2003)

Serviço público. Concessão. Deficiência. Nova licitação. Denúncia do contrato. Prévio aviso. Prejuízo.
Mesmo justificada a denúncia do contrato de concessão de serviço público por deficiência, a Administração não deve abrir nova licitação e dar por rescindido o contrato sem prévio aviso e composição com a concessionária, para evitar-lhe danos. (Apelação Cível, nº 20000020030026474, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 24/09/2003)

Administrativo. Licitação. Ausência. Contrato. Cumprimento da obrigação. Pagamento. Obrigatoriedade. Ampla defesa. Litigância de má-fé. Ausência.
É devido o pagamento dos serviços prestados por empresa que cumpriu integralmente a obrigação contratual, que prescindiu de licitação, em razão de a inadimplência implicar em enriquecimento sem causa da parte contratante.
As alegações de nulidade contratual adotadas como meio de defesa, ainda que frágeis, afastam o reconhecimento da litigância de má-fé. (Apelação Cível, nº 20000020030017882, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/09/2003)

Controle judicial dos atos da administração. Recuperação de rodovia.
O Judiciário pode controlar os atos da administração pública, mas não pode substituir o Executivo nas atividades administrativas, salvo se este estiver violando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. (Reexame Necessário, nº 20000020020082118, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)

Tráfico. Porte ilegal de arma. Documentos de terceiro. Jóias. Eletrodomésticos. Nota fiscal. Ausência. Autoria. Comprovação.
A apreensão de entorpecente, documentos de terceiros, jóias e eletrodomésticos sem a respectiva nota fiscal, bem como o porte de arma sem a devida autorização, são indícios suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma.
Penal. Dosimetria da pena. Atenuante. Menoridade. Novo Código Civil. Revogação. Inocorrência.
A atenuante da menoridade não foi revogada pelo Código Civil de 2003, pois o benefício está incluído no processo de individualização da pena, exigido pela Constituição Federal de 1988. (Apelação Criminal, nº 20000020030024129, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/09/2003)

Alvará de licença para funcionamento. Taxa de renovação. Poder de polícia. Fato gerador. Contraprestação. Exigibilidade.
Para que se possa efetuar a cobrança de taxa para renovação de alvará de licença para funcionamento, torna-se exigível uma contraprestação por parte da administração pública, comprovando-se a realização efetiva do poder de polícia, por ser este o fato gerador. (Reexame Necessário, nº 20000020030023955, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/09/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Agravo de instrumento. Execução. Levantamento de crédito trabalhista. Preferência.
Tendo o crédito trabalhista preferência sobre o bem penhorado, não pode o depositário ter a prisão decretada em razão do arresto do crédito pela Justiça do Trabalho. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030034078, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 23/09/2003)

Agravo de instrumento. Caixa Econômica Federal. Contrato de mútuo. Empréstimo segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação. Competência da Justiça Federal. Inexistência de Vara no local do dano. Irrelevância. Nulidade da decisão. Decretação pela Justiça Estadual. Interpretação constitucional.
As ações visando discutir cláusulas de contrato de empréstimo para a construção de imóvel residencial, segundo as regras do SFH, é da competência da Justiça Federal, ainda que no local não haja a respectiva vara, uma vez que, para a Justiça Estadual exercer a competência por delegação, deve haver expressa previsão legal pelo legislador ordinário, conforme preceitua a norma constitucional.
Se absolutamente incompetente a Justiça Estadual, sua decisão é nula, devendo ser assim declarada pelo Tribunal de Justiça Estadual, a fim de que o feito seja remetido à seção judiciária de Rondônia. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030037034, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/09/2003)

Investigação de paternidade. Revelia. Direito indisponível. Instrução processual. Necessidade. Cassação da sentença.
Em se tratando de investigação de paternidade, direito indisponível, mesmo diante da revelia é inaplicável a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, impondo-se a cassação da sentença assim proferida, a fim de que se realize a instrução processual. (Apelação Cível, nº 20000020030030110, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 09/09/2003)

Indenização. Danos morais. Débito oriundo de abertura de crédito. Inscrição na Serasa. Ausência de relação contratual. Inexistência de notificação prévia. Atitude imprudente e negligente. Critérios de fixação.
Comprovando a parte que somente firmou relação contratual com instituição financeira para abertura de conta corrente, e não de abertura de crédito, e que, por esse motivo, gerou débito em seu nome e o teve negativado indevidamente, e ainda que a instituição financeira deixou de comunicá-lo previamente sobre a respectiva negativação, tem ela o direito de ver-se reparada pelas conseqüências prejudiciais que os atos lhe deram causa, in casu, o dano moral, pois restou demonstrado o desrespeito à sua honra e conseqüentemente à sua dignidade.
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando, assim, o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 20000020030035376, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/08/2003)

Revisional de cláusulas contratuais. Monitória. Litispendência. Diversidade de elementos identificadores das ações. Reunião dos processos. Conexão. Julgamento simultâneo. Prevenção. Juízo que proferiu despacho liminar positivo de citação.
Não há litispendência entre as ações revisional de cláusulas contratuais e monitória, por evidente diversidade entre os seus elementos identificadores (causas de pedir e pedidos), não sendo caso de se extinguir a monitória sem julgamento de mérito, mas de reunir os processos pela conexão, para processamento e julgamento simultâneo, possibilitando a uniformidade das decisões em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisprudencial em face do contexto fático-jurídico em que se apresentam, estando prevento o juízo que proferiu despacho liminar positivo de citação. (Apelação Cível, nº 20000020030036992, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/09/2003)

Prova. Desigualdade econômica das partes. Isonomia. Princípio da iniciativa de prova do juiz.
A fim de assegurar o tratamento isonômico às partes que apresentam significativa desigualdade econômica, faculta-se ao magistrado a iniciativa de determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias para firmar o seu juízo e prestar uma segura e justa tutela jurisdicional. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030028892, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 16/09/2003)

Apelação cível. Embargos à execução. Compensação de dívida. Necessidade de outra execução.
Para que ocorra a compensação de dívida na execução, é necessária a existência da execução aparelhada na forma do que exige o inc. VI do art. 741 do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020030032369, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 12/08/2003)

Danos morais. Aquisição de linha telefônica. Serviço call center. Falta de pagamento. Inclusão indevida na SERASA. Dever de indenizar a vítima. Valor. Princípio da razoabilidade.
Tendo o consumidor o seu nome indevidamente incluído nos cadastros de maus pagadores em razão de fraude ocorrida pelo sistema call center, emerge o direito de ser indenizado pela conduta negligente da empresa, uma vez que, ao disponibilizar a aquisição de linhas telefônicas sem contato pessoal ou exigência de comprovação de dados, a empresa assume o risco por eventuais falhas ocorridas.
O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática. (Apelação Cível, nº 20000020030036089, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/09/2003)

Agravo de instrumento. Cautelar. Regulamentação de visita paterna. Prevalência do interesse da infante.
É razoável de bom senso e conforme os interesses da infante a fixação judicial de horários e dias certos para o pai visitar a filha de onze meses que se encontra sob a guarda da mãe, na presença desta. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030027438, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 09/09/2003)

Indenização. Queda de fio. Rede elétrica particular. Ligamento das "canelas" por agente autorizado. Descarga de energia. Pessoas no local. Mortes e seqüelas permanentes. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Pensão. Lapso temporal. Ilícito relativo. Verba honorária. Cálculo. Parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas. Alimentos. Constituição de capital ou inclusão em folha de pagamento. Garantia.
Havendo comprovação de que o responsável pelo ligamento das "canelas", apesar de morador da propriedade, era expressamente autorizado pela concessionária para realizar a manobra, emerge a responsabilidade da empresa pelos danos causados em razão da descarga elétrica, acarretando mortes e seqüelas permanentes nos adolescentes.
Não há que se questionar a existência de culpa ou não do agente no evento, porquanto é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços público, em obediência à teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna.
Sofrendo os acidentados lesões e mutilações permanentes, tornando-os inabilitados para o trabalho, é vitalícia a obrigação de pensioná-los. Em relação às vítimas fatais, após o momento em que completariam 25 (vinte e cinco) anos de idade deverá ser reduzido pela metade o pensionamento em favor de seus pais, diante da presunção de provável constituição de família própria, sendo devida até a data em que completariam 70 (setenta) anos, levando em conta dados do IBGE, onde se constatou ser esta a estimativa de vida do brasileiro.
Tratando-se de condenação em pensões, o cálculo da verba honorária deve ser feito com base nas prestações vencidas e mais 12 (doze) vincendas quando a hipótese é de ilícito relativo e não absoluto, observando-se a limitação legal da sistemática processual.
Para atender a prestação de alimentos, o devedor deverá constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento ou incluirá a pensão em folha de pagamento da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020030019818, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2003)

Dano moral. Indenização. Pedido de arbitramento. Insatisfação com o valor fixado. Presença do interesse de recorrer. Irrelevância do valor atribuído à causa. Fixação.
Inconformando-se com o quantum fixado, tem o autor interesse de recorrer, sendo irrelevante tenha pedido que o Juiz arbitrasse o valor da indenização por dano moral.
O valor atribuído à causa é irrelevante para efeito de fixação da indenização por dano moral.
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 20000020030036631, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 16/09/2003)

Compra e venda. Desfazimento do negócio. Cheque sustado. Contrato de fomento mercantil. Protesto pela Factoring. Discussão da causa debendi. Impossibilidade de oposição de exceções perante terceiros. Nota promissória. Penhora. Negócio garantido. Valor total da compra. Desconstituição do título. Enriquecimento ilícito.
Vedada é a discussão da causa debendi, se o cheque sustado encontra-se com empresa de factoring, em razão de contrato de fomento mercantil, e foi por ela levado a protesto por falta de pagamento, porquanto só é admissível a oposição de exceções entre as partes diretamente ligadas ao negócio que originou o título cambiário.
Estando o valor total da compra garantido por uma nota promissória, englobando inclusive o valor do cheque sustado, bem como já tendo ocorrido penhora de bens suficientes para garantir a obrigação, não há que se falar em desconstituição do cheque, devendo ser pago o valor nele descrito, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. (Apelação Cível, nº 20000020030025443, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2003)

Reparação de dano. Direito do consumidor. Cartão de débito bancário. Saque realizado por terceiro. Uso da senha pessoal. Negligência do titular.
O uso do cartão de débito bancário é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao seu titular adotar a cautela e o zelo suficientes para a sua guarda, pois, evidenciar-se-á a sua negligência, caso terceiro efetue o saque de numerário da sua conta, com a utilização de senha pessoal. (Apelação Cível, nº 20000020030022690, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/08/2003)

Embargos à Execução. Título judicial. Pessoa jurídica. Citação. Carta entregue a empregado. Validade. Circunstâncias de extinção do processo sem mérito após o chamamento. Expectativa do citado de perdurar a extinção. Surpresa com nova sentença. Nulidade da citação. Cautela recomendada.
A citação em pessoa jurídica prescinde seja na pessoa de seu representante legal, bastando que se chegue ao seu empregado, mas concretizado o ato quando viciado o processo que redundou em sua extinção sem mérito, mais a agravante de que a carta de citação não chegou ao representante legal da empresa e sim a seu desafeto, e na expectativa de perdurar a extinção, sobrevem retratação que retroage o feito reativando-o, surpreendendo a firma com nova sentença de mérito, sem defesa da citada, são circunstâncias especiais, recomendativas de cautela para anular o ato constitutivo do processo. (Apelação Cível, nº 20000020030012430, Relator: Juiz(a) . Julgado em 02/09/2003)

Cobrança. Nulidade de citação.
É nula a citação operacionalizada pelos correios que, embora encaminhada ao endereço da ré, é recebida por pessoa que não seja seu representante legal ou funcionário pertencente aos seus quadros, sendo certo que, no mesmo local, funcionam muitas outras empresas. (Apelação Cível, nº 20000020030018200, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)

Cautelar. Agravo. Matérias relativas ao mérito da ação principal. Inadequação. Caução. Imóvel. Renúncia à impenhorabilidade do bem de família. Possibilidade.
Considerando-se a natureza instrumental da ação cautelar, imprópria é, no seu âmbito, a discussão de matéria afeta ao mérito da ação principal.
O oferecimento livre e espontâneo de imóvel próprio do casal como caução para garantir tutela cautelar é possível e tem como conseqüência o afastamento da regra geral de impenhorabilidade do bem de família. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030023840, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 26/08/2003)

Dano moral. Imputação de crime. Calúnia. Ônus da prova. Ofensa à honra subjetiva e objetiva. Reparação moral devida.
Compete à empresa jornalística que atribui em matéria publicada em seu jornal a prática de crime a alguém inocente a prova da verdade dos fatos narrados, porquanto à imprensa cabe pautar sua atividade com responsabilidade e prudência, acautelando-se quanto à veracidade das informações veiculadas. Tal conduta enseja conseqüências danosas irremediáveis, de reparação pouco provável na vida de qualquer pessoa, por ofender-lhe a honra objetiva e subjetiva, impondo-se, assim, a devida reparação. (Apelação Cível, nº 20000020030025427, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/09/2003)

Indenizatória. Greve dos serventuários da Justiça. Força maior. Prazo recursal suspenso. Tempestividade.
A anomalia no expediente forense, em razão de greve dos servidores do Judiciário, constitui evento de força maior, imprevisível e inevitável, bastante para determinar a suspensão da contagem do prazo recursal.
É tempestivo e admissível o recurso interposto no prazo de quinze dias a partir da publicação da sentença, excluídos os dias em que houve a paralisação dos serviços por força da greve. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030034566, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/09/2003)

Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Acesso à Justiça. Possibilidade.
O objetivo principal da assistência judiciária é propiciar o acesso à Justiça e ao direito de defesa, não fazendo a Lei n. 1.060/50 distinção entre pessoas física e jurídica, é cabível o deferimento da gratuidade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030038006, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 23/09/2003)

Monitória. Conta corrente conjunta. Mãe e filho. Solidariedade passiva. Inexistência. Ilegitimidade passiva configurada.
A emissão de cheque sem fundos por um dos titulares (filho) da conta corrente não faz estender a responsabilidade a todos os outros titulares (mãe), pois o fato de o cheque corresponder a uma conta bancária em conjunto não produz efeito de converter todos os titulares em devedores solidários da cártula, sendo parte ilegítima passiva para a monitória aquela que não assumiu nenhuma obrigação decorrente da emissão do título. (Apelação Cível, nº 20000020030039258, Relator: Juiz(a) . Julgado em 23/09/2003)

Recurso. Sentença que amplia os efeitos da antecipação de tutela e extingue o processo. Princípio da unirrecorribilidade. Interposição de agravo. Via inadequada.
É a apelação o recurso cabível contra a sentença que, concomitantemente, concede tutela antecipada ou amplia os seus efeitos e extingue o processo com o julgamento do mérito. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030033969, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/09/2003)

Agravo de instrumento. Demonstração de lesão grave de difícil reparação. Presença dos requisitos. Penhora de crédito.
Estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não se revoga a liminar quando o agravante demonstrou que a decisão possa causar lesão grave de difícil reparação.
Se os bens nomeados são insuficientes para garantir a execução, age corretamente o magistrado ao deferir que a penhora recaia sobre crédito existente, atendendo à pretensão do credor. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030036011, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 23/09/2003)

Comercial. Falência. Honorários advocatícios. Classificação de crédito. Privilégio geral.
Classifica-se como privilegiado de ordem geral o crédito relativo a honorários advocatícios, no concurso de credores peculiar ao processo falimentar. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030033675, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 16/09/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Penal Militar. Invasão de domicílio. Absolvição. Improcedência.
O ingresso de policiais militares na residência da vítima sem expressa concordância desta, estando a ação, ainda, ao desamparo das situações de flagrância, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, caracteriza o crime de invasão de domicílio. (Apelação Criminal, nº 20000020020016093, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)

Roubo com duas qualificadoras. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Inocorrência de qualificadora (uso de arma). Ausência de materialidade. Pena exacerbada. Aplicação da continuidade delitiva comum. Delito praticado contra vítimas diversas e mediante grave ameaça à pessoa.
Tratando-se a hipótese de diversos crimes praticados pelo réu em continuidade delitiva, acolhe-se a tese de fragilidade probatória, absolvendo-o daquele cuja prova se mostra frágil em face do princípio in dubio pro reo, mantendo-se as demais condenações, diante da segura prova testemunhal.
Irrelevante a apreensão do instrumento do crime e perícia para a caracterização da qualificadora do emprego de arma, desde que os elementos probantes sejam inequívocos quanto a sua utilização.
Comprovado que os crimes foram praticados mediante grave ameaça à pessoa, atingindo bens personalíssimos de vítimas diversas, aplica-se a regra da continuidade delitiva específica, tornando desarrazoada a pretensão da aplicação da regra do crime continuado comum.
Constatado que o aumento do triplo, diante da ocorrência de crime continuado específico, se mostra exacerbado, ultrapassando os limites de necessidade e suficiência da reprimenda, redefine-se a pena aplicada amoldando-a aos elementos balizadores, baseado no entendimento de que o aumento máximo é reservado para delinqüentes profissionais da denominada criminalidade violenta.
03.001281-3 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020030012813, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 04/09/2003)

Recurso em sentido estrito. Legítima defesa.
Somente poderá será aceita a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase da pronúncia, quando as provas, de forma incontroversa, apontarem para sua existência. Ocorrendo, entretanto, a mínima dúvida, esta se resolve em favor da sociedade, admitindo-se o julgamento popular.
Qualificadoras. Fútil e surpresa.
Apenas se, de forma incontestável e indubitável, as qualificadoras do crime de homicídio reconhecidas no juízo a quo se demonstrarem descabidas, é que poderão ser retiradas ante exame do Júri. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020033125, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)

Recurso em sentido estrito. Legítima defesa.
Somente poderá será aceita a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase da pronúncia, quando as provas, de forma incontroversa, apontarem para sua existência. Ocorrendo, entretanto, a mínima dúvida, esta se resolve em favor da sociedade, admitindo-se o julgamento popular.
Qualificadoras. Fútil e surpresa.
Apenas se, de forma incontestável e indubitável, as qualificadoras do crime de homicídio reconhecidas no juízo a quo se demonstrarem descabidas, é que poderão ser retiradas ante exame do Júri. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020033125, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)

Recurso em sentido estrito. Legítima defesa.
Somente poderá será aceita a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase da pronúncia, quando as provas, de forma incontroversa, apontarem para sua existência. Ocorrendo, entretanto, a mínima dúvida, esta se resolve em favor da sociedade, admitindo-se o julgamento popular.
Qualificadoras. Fútil e surpresa.
Apenas se, de forma incontestável e indubitável, as qualificadoras do crime de homicídio reconhecidas no juízo a quo se demonstrarem descabidas, é que poderão ser retiradas ante exame do Júri. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020033125, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)

Suspensão condicional do processo. Infração de menor potencial ofensivo. Lei n. 10.259/01. Juizado Especial Estadual. Concessão ex officio do magistrado. Inviabilidade.
Resulta inviável a concessão ex officio do magistrado em conceder a suspensão condicional do processo sem prévio consenso entre as partes, até porque, muito embora a Lei n. 10.259/01 tenha ampliado o conceito de infração de menor potencial ofensivo, não há que se falar em sursis processual, haja vista que a dita lei não alcançou este instituto. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020089066, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 04/09/2003)

Habeas corpus. Direito de recorrer em liberdade. Reincidência. Réus soltos durante a instrução. Emprego e residência fixos. Compatibilidade.
Somente se impõe o recolhimento provisório dos réus à prisão nas hipóteses em que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Se os réus, malgrado serem reincidentes, responderam soltos ao processo e não existem fatos novos ou causas supervenientes que determinem o decreto das custódias cautelares, devem ser assegurados os seus direitos de apelar em liberdade. (Habeas Corpus, nº 20000020030040710, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)

Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
O prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, comportando prorrogação quando as circunstâncias processuais a recomendam. É o caso do excesso decorrente da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, caso em que o aguardo da diligência justifica a extrapolação do prazo. (Habeas Corpus, nº 20000020030041066, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)

Habeas corpus. Sentença. Intimação. Dúvida. Nulidade.
Havendo incerteza quanto à validade do trânsito em julgado da sentença, máxime pela duvidosa intimação das advogadas que renunciaram ao mandato, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. Assim, concede-se a ordem para anular a certidão de trânsito em julgado e promove-se nova intimação do patrono constituído acerca da sentença condenatória. (Habeas Corpus, nº 20000020030039266, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)

Habeas corpus. Roubo. Excesso de prazo. Instrução criminal encerrada.
Eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo fica superada com o encerramento da instrução processual.
Habeas corpus. Vara da Auditoria Militar. Inompetência para julgar feito criminal genérico. Inviabilidade do reconhecimento pela via eleita.
A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar, no que se refere ao julgamento dos feitos genéricos, não pode ser aferida pela via do habeas corpus, máxime se foi reconhecida, no julgamento de vários conflitos negativos, pela Câmara Especial desta Corte. (Habeas Corpus, nº 20000020030037212, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 04/09/2003)

Furto privilegiado. Res de valor muito superior a um salário mínimo. Privilégio reconhecido.
O furto privilegiado só será reconhecido se o réu for primário, a coisa furtada tiver valor inferior a um salário mínimo e for desnecessária à vítima. (Apelação Criminal, nº 20000020030032334, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)

Furto. Res furtiva encontrada em poder do réu. Prova de arrombamento.
Justificada está a condenação pela prática do crime de furto quando os réus são localizados com a posse da res furtiva, existindo ainda provas irrefutáveis da participação de ambos em dois furtos consumados e um tentado. (Apelação Criminal, nº 20000020030026792, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)

Júri. Quesitos. Vício na formulação. Perplexidade nas respostas. Inocorrência.
Ausente qualquer nulidade se os quesitos colocados em exame e votação pelos jurados não os induziram à perplexidade, de modo a causar-lhes dúvida ou ensejar contrariedade em suas respostas.
Decisão contrária à prova dos autos. Opção dos jurados por uma das versões existentes. Ausência de nulidade.
Embora não se admita veredito apoiado em versão inverossímil e sem apoio em elementos idôneos de convicção, aos jurados é assegurada a opção por uma das versões existentes, mormente quando se afigura ser a mais segura e fluente dos autos. (Apelação Criminal, nº 20000020030001145, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)

Julgados da Câmara De Férias

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