Novembro/2003

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Caderno de Ementas - 2003

Novembro/2003

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 35 - Novembro de 2003
Julgados do Tribunal Pleno
Serviços de telefonia. Faturas pagas com atraso. Fornecimento. Suspensão. Restabelecimento.
Demonstrado o efetivo pagamento, ainda que com atraso, de faturas relativas à prestação de serviços de telefonia, é injustificado o corte do fornecimento, que deve ser de pronto restabelecido. (Embargos Infringentes, nº 20000020030039347, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/11/2003)

Lei Estadual. Governador. Iniciativa privativa. Não-observância. Usurpação de competência. Vício formal reconhecido. Inconstitucionalidade declarada.

É inconstitucional a lei estadual que "autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública do Estado de Rondônia", de iniciativa privativa do Governador, editada pela Assembléia Legislativa com flagrante usurpação de competência e ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030017815, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/11/2003)

Embargos infringentes. Latrocínio. Crime complexo. Roubo único. Crime-fim. Pluralidade de mortes. Crimes-meio. Ausência de continuidade delitiva.
Não se considera a multiplicidade de latrocínio em razão da multiplicidade de mortes, que atuará como agravante judicial na fixação da pena-base.
Tratando-se de crime complexo, composto de crime-meio e crime-fim, no roubo não tem desfigurada a sua unidade quando este último permanece um só, ainda que diversos tenham sido os crimes-meio cometidos. (Embargos Infringentes, nº 20000020030004330, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/11/2003)

Servidor público. Remoção. Transferência de domicílio. Interesse público.
Não há direito líquido e certo à segurança, ainda que aparente, se a impugnação do ato se dá por fundamento diverso e não induz à ilegalidade do ato movido por interesse público. (Mandado de Segurança, nº 20000020030040558, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/08/2003)

Contribuição previdenciária. Aposentadoria. Função comissionada. Verba de caráter transitório. Incidência. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, que assegurou o regime de previdência de caráter contributivo, mediante critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, remuneração, para fins de incidência do percentual a título de contribuição previdenciária, deve ser composta do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens a ele incorporáveis, excluindo-se, por conseqüência, aquelas percebidas em caráter transitório, que não irão compor os proventos da inatividade. (Mandado de Segurança, nº 20000020020092954, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/08/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Ação reintegratória. Liminar. Posse. Esbulho. Verossimilhança da alegação. Perigo de dano. Comprovação. Liminar. Deferimento.
Defere-se liminar em ação reintegratória quando presente a verossimilhança da alegação, representada pela comprovação da posse, e a ocorrência do esbulho, e houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente pelo desalojamento súbito de famílias que cultivavam plantações de subsistência. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030083281, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 29/10/2003)

Reparação de danos. Morte. Presidiário. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Pagamento. Pensão. Impossibilidade. Sucumbência.
Havendo morte de presidiário que se encontra sob a guarda da Administração Pública, a responsabilidade em indenizar a família da vítima é do Estado, sendo essa objetiva.
Incabível o pagamento de obrigação por precatório quando o seu valor for de pequena monta.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, sendo impossível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, nem valor ínfimo.
A pensão mensal de caráter alimentar devida em decorrência de morte só deve ser deferida quando comprovado que o de cujus exercia algum labor e que auxiliava financeiramente seus genitores.
Sendo a Fazenda Pública parte vencida, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma eqüitativa, atendendo aos requisitos de zelo profissional, da natureza da causa e do lugar da prestação do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030037107, Relator: Juiz(a) . Julgado em 15/10/2003)

Policial militar à paisana. Prática de infração. Arma da corporação. Competência. Justiça comum.
Se não ocorre o uso de arma da corporação, o crime de ameaça praticado por policial militar à paisana é comum e não atrai a competência da Justiça Militar. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030049393, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/11/2003)

Conflito negativo. Juizados Especiais. Crimes de procedimento especial. Competência.
Considerando que sobressaem os interesses dos jurisdicionados, por política judiciária local, deve-se reverter o entendimento quanto à competência para o julgamento dos crimes com pena máxima até dois anos com procedimento especial, que passa a ser dos Juizados Especiais Criminais. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030089239, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 26/11/2003)

Ação civil pública. Veículo público. Uso particular. Improbidade administrativa. Comprovação. Penalidades.
Configura ato de improbidade administrativa a utilização de veículo público para fins particulares, sendo cabível a condenação para o ressarcimento dos gastos com combustível e as demais penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. (Apelação Cível, nº 20000020030002273, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/11/2003)

Veículo. CNH. Menor. Exames e testes. Maioridade. Habilitação. Entrega. Renovação.
Não constitui óbice à renovação da Carteira Nacional de Habilitação à condução de veículo o fato de o interessado, ao tempo da realização dos testes da primeira habilitação, estar com 17 (dezessete) anos de idade, pois a vedação é da entrega de habilitação a menor. (Apelação Cível, nº 20000020030042607, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2003)

Apelação cível. Improbidade administrativa. Licitação. Direcionamento. Comercialização com ente público acima do preço de mercado.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa contra agentes públicos que direcionam processo de licitação para aquisição de leite em pó, visando ao enriquecimento ilícito de terceiro, produtor do bem licitado, que eleva abusivamente o valor do contrato em comparação com os valores praticados pelo próprio contratado em negociações com terceiro. (Apelação Cível, nº 20000020020035837, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/11/2003)

Administrativo e constitucional. Defensor Público. Contrato rescindido antes da promulgação da Constituição Federal. Art. 22 do ADCT. Nomeação como Defensor por magistrado. Vínculo com a Administração Pública. Inexistência.
Agente público, que exercia a função de Defensor Público à época da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, nos termos do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas que teve seu contrato rescindido antes da promulgação da Constituição, não possui o direito de opção pela carreira, uma vez que o benefício recai somente sobre as pessoas que exerciam, à época da promulgação da Carta Magna, o efetivo exercício da função, visto que, para o exercício do direito, necessária a existência do requisito implícito, qual seja, o exercício da função na data da promulgação da Constituição.
A nomeação eventual como Defensor Público ou Curador, do advogado, por magistrado, não implica a existência de vínculo jurídico entre o causídico e a Administração Pública, de modo a ensejar o exercício presumido do cargo de Defensor Público. (Apelação Cível, nº 20000020030018145, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/11/2003)

Cobrança. 13º Salário. Conselheiro Tutelar. Possibilidade.
É reconhecido o direito dos Conselheiros Tutelares a perceberem, além da remuneração salarial, a gratificação natalina decorrente da sua função. (Apelação Cível, nº 20000020020086504, Relator: Juiz(a) . Julgado em 15/10/2003)

Possessória. Posse demonstrada. Acesso de boa-fé. Domínio público. hipótese não comprovada e irrelevante. Manutenção.
Se o possuidor demonstra posse boa e prova a turbação, merece nela ser manutenido, sendo irrelevante ser ou não o imóvel de domínio público, pois esse não constitui objeto da lide. (Apelação Cível, nº 20000020030028868, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2003)

Constitucional e Tributário. Decreto-lei n. 406/68. Constitucionalidade. ISSQN. Sociedade uniprofissional. Cobrança. Alíquota fixa. Código Tributário Municipal. Inaplicabilidade.
O Decreto-lei n. 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
É inaplicável as disposições do Código Tributário Municipal, que fez distinção entre sociedades uniprofissionais, para modificar a cobrança do ISSQN, tendo em vista que a norma, a qual compete o disciplinamento da matéria, não o fez, fato que implica direito de pagamento do tributo por parte destas, com base na alíquota fixa. (Apelação Cível, nº 20000020030009448, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/11/2003)

Embargos à execução. Auto de infração. Lançamento. Arbitramento. Inconstitucionalidade. Código tributário municipal. Inexistência.
Cabe o arbitramento de imposto pelo agente fiscal quando extraviadas as notas ficais que serviriam para calcular o montante a ser pago pelo contribuinte.
Impossível se falar em inconstitucionalidade do art. 112 da Lei Municipal n. 1.008/91, uma vez que é de competência do Município instituir imposto sobre a prestação de serviço. (Apelação Cível, nº 20000020020038399, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/11/2003)

Progressão de regime. Direito. Negativa de concessão. Constrangimento ilegal.
A negativa do Juízo das Execuções em proceder à progressão do regime prisional ao presidiário que a ela tem direito caracteriza constrangimento ilegal, cabendo, em decorrência, o habeas corpus. (Habeas Corpus, nº 20000020030082137, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/11/2003)

Reexame necessário. Mandado de segurança. Vereador. Afastamento preventivo. Devido processo legal. Inexistência. Confirmação da ordem.
É ilegal o ato que afasta preventivamente vereador do exercício de seu mandato eletivo, em processo de cassação, sem a observância do devido processo legal. (Reexame Necessário, nº 20000020020029969, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/11/2003)

Uso de entorpecente. Defesa prévia. Intimação. Ocorrência. Termo circunstanciado. Vícios. Inexistência. Dosimetria da pena. Erro material. Retificação. Impossibilidade.
A intimação de advogado constituído para a apresentação de defesa prévia é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa.
O termo circunstanciado é válido sem a assinatura do agente e sem a oitiva de testemunhas, mormente quando houver assinatura do termo de compromisso, conforme os princípios da celeridade e economia processual.
O erro material cometido na soma final da pena só pode ser corrigido por meio de embargos de declaração ou apelação criminal, pois o reconhecimento de ofício acarreta prejuízo ao réu. (Apelação Criminal, nº 20000020030027500, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/11/2003)

Entorpecente. Autoria. Químico. Ausência de perícias. Parente. Favor. Pena. Proporcionalidade. Perda de veículo. Continuidade delitiva. Delação premiada.
Não tendo sido feita a perícia dos objetos apreendidos na granja onde estava o químico, nem existindo outras provas de que ele seria o responsável pela fabricação do entorpecente, deve-se absolvê-lo por insuficiência de provas.
O fato de ser parente de um dos acusados e ter prestado um favor para o tio, que seria o transporte de outro réu, não significa que seja integrante da quadrilha, máxime não haver nos autos prova dessa participação.
A pena foi aplicada, observada a melhor técnica processual, inclusive levando em conta a quantidade da droga e os antecedentes do acusado, não merecendo censura.
Não se relacionando o crime anterior com o presente pelas condições de tempo e lugar, não há que se falar em continuidade delitiva.
A delação premiada para se tornar eficaz é necessário que os acusados noticiem à autoridade informações tais que levem ao desmantelamento da quadrilha ou bando.
03.001943-5 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020030019435, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/12/2003)

Hospital público. Parto prematuro. Ausência de oxigênio. Morte. Danos. Responsabilidade objetiva. Ente público. Indenização. Valor.
A morte de recém-nascido em hospital público por ausência de oxigênio na rede do berçário, provocando-lhe parada cárdio-respiratória, caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado e impõe sua condenação por danos morais, sem falar em dano material, pois só se indeniza aquilo que se perdeu ou se deixou de ganhar.
A indenização por danos morais deve ser razoável e compatível com a extensão do dano. (Apelação Cível, nº 20000020030041112, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/11/2003)

Ação reivindicatória. Propriedade. Ausência de registro. Documento. Anterioridade.
Inexistindo cadastro ou registro de imóvel, objeto de ação reivindicatória, a análise da prova da propriedade deve nortear-se pela anterioridade dos documentos apresentados e prova testemunhal. (Apelação Cível, nº 20000020030009065, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 29/10/2003)

Entorpecentes. Crime permanente. Mandado de busca e apreensão. Desnecessidade. Autoria. Quantidade da droga. Documentos e cheques de terceiros. Causa especial de aumento da pena. Proximidade de escola, igreja e ginásio de esportes.
Tratando-se de crime de natureza permanente, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes, torna-se desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para fins de captura da substância.
Apreendida quantidade considerável de droga, que, pela sua forma de acondicionamento e sua variedade, acrescidas ao fato de terem sido encontrados vários objetos utilizados na confecção das parangas para comercialização, além de inúmeros documentos e cheques de terceiros utilizados, respectivamente, como garantia e pagamento da substância entorpecente vendida, não há que falar em inexistência de autoria ou que o material apreendido era para uso próprio dos réus.
A aplicação da majorante prevista no art. 18, inc. IV, da Lei Antitóxicos só é possível na hipótese de o traficante ter potencialmente condições de distribuir a substância proibida aos freqüentadores de escolas, igrejas, quadras de esportes ou dos outros locais previstos na lei. (Apelação Criminal, nº 20000020030011221, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/11/2003)

Servidor público. Morte. Pensão. Equivalência. Remuneração da ativa. Revisão.
O benefício de pensão decorrente de morte de servidor público deve corresponder à sua última remuneração, cuja revisão se dará na mesma proporção e na mesma data em que for modificada a remuneração dos servidores em atividade. (Apelação Cível, nº 20000020030040442, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2003)

Possessória. Poder Legislativo estadual. Personalidade judiciária. Imóvel. Sede. Reconhecimento.
O Poder Legislativo estadual possui personalidade judiciária para figurar no pólo passivo de ação possessória fundada em ameaça à posse de imóvel cedido pela União Federal ao Poder Executivo estadual, cujo contrato apresenta cláusula de destinação exclusiva para construção de sua sede. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030024471, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/09/2003)

Administrativo. Servidor público. Demissão. Gratificação de função. Não-incorporação. Aviso prévio. Não-aplicável servidores públicos. Fazenda Pública. Honorários advogado.
As gratificações dadas em razão da função exercida não se incorporam aos salários.
O aviso prévio é verba decorrente do regime jurídico da consolidação das leis do trabalho.
Os honorários de advogado, nos casos em que for condenada a Fazenda Pública, devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz. (Apelação Cível, nº 20000020020087250, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/11/2003)

Município. Fornecedor. Notas fiscais. Crédito. Inadimplência. Cobrança. Juros e correção.
Se a data da entrega constante da nota fiscal não reflete a do efetivo vencimento do crédito do fornecedor junto ao Município, os juros devem incidir da citação, e a correção monetária do ajuizamento da ação. (Apelação Cível, nº 20000020030036186, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Apelação cível. Ação de indenização. Cobrança de taxa adicional por melhor acomodação. Dano moral. Ato que não se afigura ilícito. Direito à reparação não conhecida.
Não é abusiva a cobrança de taxa por acomodação em apartamento de melhor qualidade, quando a exigência foi do paciente.
Se não restar demonstrado que o dano moral que autor pretende seja indenizado tenha resultado de conduta ilícita do agente, não rende direito à indenização. (Apelação Cível, nº 20000020030081939, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 02/12/2003)

Dano moral. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Princípio da persuasão racional. Jornalista. Legitimidade ad causam. Matéria publicada no jornal. Dano caracterizado. Direito constitucional de liberdade de expressão e de comunicação. Extrapolação. Inaplicabilidade. Quantificação. Critérios subjetivos.
Ao juiz é permitido proferir o julgamento antecipado da lide quando a prova já se apresentar suficiente para a decisão e a designação de audiência ou a dilação probatória se mostrar de todo desnecessária.
O jornalista responsável pela veiculação da notícia tida como ofensiva à moral da vítima tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação indenizatória por ela promovida, ao lado da empresa jornalística que a publicou.
Tratando-se de indenização de danos morais decorrentes da publicação veiculada na imprensa, é bastante para a condenação a prova do fato, ou seja, o exemplar do jornal onde a matéria foi publicada, gerando a violação dos sentimentos íntimos da vítima. Publicação, ademais, que desborda da mera crítica, constituindo insulto inadmissível, indo além do direito constitucional de liberdade de expressão e de comunicação conferido à imprensa.
A quantificação do dano moral não segue critérios pré-estabelecidos, mas aqueles traçados pela doutrina e pela jurisprudência com vistas a atender uma tripla finalidade: a compensação dos danos sofridos, o desestímulo do ofensor a novas transgressões ao dever de conduta, bem como a vedação do enriquecimento ilícito. (Apelação Cível, nº 20000020030025508, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/11/2003)

Processo civil. Custas. Sociedade de economia mista. Diferimento. Ausência de fato justificável. Impossibilidade.
O diferimento do pagamento das despesas processuais está adstrito às hipóteses previstas no Código de Organização Judiciária, tornando-se inviável a outorga desse benefício a sociedade de economia mista estadual que o busca como forma de não assumir o risco da cobrança judicial de seus créditos. Valores, ademais, de baixa cifra e cuja exigência, por isso mesmo, não lhe obsta o acesso às vias judiciais. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030080096, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 11/11/2003)

Indenização. Redução da capacidade auditiva. Exposição do autor a ruídos e vibrações. Presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Danos. Fixação. Eqüidade e moderação. Pensão mensal.
Demonstrado que a redução da capacidade auditiva decorreu da exposição excessiva do funcionário a ruídos e vibrações sem que a empresa empregadora adotasse condutas eficazes de prevenção, e presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, deve esta reparar-lhe o dano causado.
A condenação em pensão mensal vitalícia como forma de indenizar pressupõe a prova inequívoca dos danos materiais que a determinariam.
O arbitramento da condenação do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, de forma a proporcionar lenitivo à vítima e inibir que o agente insista na prática lesiva. (Apelação Cível, nº 20000020030036305, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 07/10/2003)

Indenização. Dano moral e material c/c ação de consignação em pagamento. Inexistência dos pressupostos à sua caracterização. Inobservância do dever de provar o fato constitutivo de seu direito.
A indenização pelos danos morais e materiais, de acordo com o art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos moral ou material, os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do seu pedido, principalmente quando o requerido demonstrar uma causa impeditiva do direito pleiteado. (Apelação Cível, nº 20000020030044693, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/11/2003)

Indenização. Cobrança. Não-especificação dos débitos. Falha no serviço. Pagamento. Negativação. Ato ilícito. Ocorrência. Danos morais devidos.
Pratica ato ilícito o prestador dos serviços que, ao efetuar a cobrança pela utilidade prestada, não apresenta de forma especificada os débitos do consumidor, que, de boa-fé, efetua o pagamento correspectivo, presumindo estar se liberando das dívidas contraídas, mas que é surpreendido com a restrição de seu crédito no comércio local decorrente do mal proceder daquele. (Apelação Cível, nº 20000020030033110, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/11/2003)

Antecipação tutelar. Pressupostos: Verossimilhança e prova inequívoca.
Ao exigir a legislação processual a prova inequívoca para a concessão liminar da cautela antecipatória, evidencia que esta deve, desde já, ser apresentada nos autos com a inicial, não se adequando meras alegações que dependam de ser averiguadas na instrução processual. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030036364, Relator: Juiz(a) Juiz Convocado Antônio Feliciano Poli. Julgado em 04/11/2003)

Indenizatória. Competência territorial. Intermediador de eventos artísticos. Inexistência de relação de consumo. Inaplicação do CDC. Contrato adesivo. Obrigação de fazer. Natureza Civil. Eleição de foro. Validade.
O intermediador de negócios ou de serviços não se enquadra no conceito legal de consumidor, por não ser ele o destinatário final do bem contratado.
Refoge ao conceito de contrato adesivo o ajuste redigido com clareza, em que as partes manifestam com liberdade sua vontade, em condição de igualdade, no qual estabelecem a forma, local, preço e forma de pagamento da prestação do serviço contratado, bem como outras obrigações individuais.
Inexistindo vedação legal, válida é a cláusula contratual de eleição do foro. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030045576, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/11/2003)

Indenização. Rescisão contratual. Dano moral e material. Inexistência dos pressupostos à sua caracterização. Inobservância do dever de provar o fato constitutivo de seu direito.
A indenização pelos danos morais precede de culpa ou ato indevido de uma parte em relação à outra, de forma a acarretar prejuízos efetivamente concretizados ou atacar os bens imateriais consagrados pela Constituição Federal/88. A teor da norma do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
A rescisão contratual pode implicar a obrigação de indenizar danos patrimoniais, não danos morais, cujo o reconhecimento implica mais que os dissabores dos negócios jurídicos frustrados.
Para que a quebra do contrato caracterize a ocorrência do dano moral, é necessário que esteja devidamente comprovada a atitude lesiva ou ato ilícito da parte que rescindiu a relação contratual. (Apelação Cível, nº 20000020030080460, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 02/12/2003)

Concordata preventiva. Comissário. Perita. Remuneração. Fixação. Critérios. Redução. Possibilidade. Forma de pagamento. Parcelamento mensal.
A remuneração do comissário na concordata preventiva tem como valor máximo admissível o equivalente a um terço do que seria devido ao síndico na falência, calculado sobre o valor total do crédito quirografário.
A lei permite, entretanto, a fixação dos honorários periciais em valor superior ao teto de dois salários mínimos inicialmente estabelecidos, quando necessário para recompensar o trabalho a ser desenvolvido.
É possível a antecipação do pagamento em parcelas mensais e consecutivas pelo tempo previsto para a duração da concordata, quando tal necessidade se justifica, por tratar-se de trabalho vultoso a ser realizado também de forma periódica, com despesas e encargos mensais para os auxiliares do juízo. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030030404, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/11/2003)

Indenização por danos. Consumidor. Produto altamente perigoso. Responsabilidade do fornecedor. Ausência de embalagem com advertência e cautelas para o uso. Explosão. Queimaduras e ferimentos. Gastos e despesas médicas. Danos materiais evidenciados. Notícia divulgada de forma ofensiva à moral. Danos morais caracterizados. Valor excessivo. Minoração. Impossibilidade. Observância da capacidade econômica das partes.
Tratando-se de fornecimento de produto considerado altamente perigoso, deve o fornecedor oferecer ao consumidor todas as informações, advertências e cautelas necessárias, expressas na embalagem do produto, referentes aos perigos a ele inerentes.
Ocorrendo omissão e negligência nas informações, é responsável o fornecedor de produto pelos danos materiais e morais que vier ocasionar.
Na hipótese, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, bastando que a vítima demonstre o dano sofrido, o ato culposo do agente e o nexo causal entre um e outro.
O valor fixado a título de dano moral deve ser arbitrado, observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a teor do binômio "valor-desestímulo" e "valor-compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020030006929, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/11/2003)

Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora. Prestações vencidas e vincendas. Obrigações de trato sucessivo. Princípios da instrumentalidade e da economia processual. Honorários advocatícios. Arbitramento. Princípio da causalidade.
A eficácia da purgação da mora, para proporcionar a extinção do processo de busca e apreensão baseado em alienação fiduciária, deve abranger as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É devida a condenação do réu ao pagamento da verba honorária, mesmo que somente tenha comparecido nos autos para requerer purgação da mora. Independente de ter ou não ofertado resposta. (Apelação Cível, nº 20000020030045495, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/11/2003)

Intempestividade da apelação. Patrono residente na Capital. Aplicação do benefício concedido no Regimento Interno desta Corte.
Dispõe o Regimento Interno que, nos processos originários das comarcas do interior, os prazos para intimação contar-se-ão a partir das 6 (seis) horas do quinto dia útil subseqüente à data da publicação pela imprensa, não importando que o patrono da causa resida na capital.
Recurso interposto fora do prazo deve ser declarado intempestivo e negado seguimento. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030048745, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 02/12/2003)

Incorporação. Resolução do contrato. Restituição. Lei n. 4.591/64. Código de Defesa do Consumidor.
1. O contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido pela lei que lhe é própria (Lei n. 4.591/64), mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
2. A abusividade da cláusula de decaimento, com previsão de perda das parcelas pagas em favor do vendedor, pode ser reconhecida tanto na ação proposta pelo vendedor (art. 53 do CODECON) como na de iniciativa do comprador, porque a restituição é inerente à resolução do contrato e meio de evitar o enriquecimento injustificado. (REsp. 80036/SP, DJ 25/3/1996, p. 8586)
Em suma, como bem decidiu o juízo a quo, provada a culpa da ré, o contrato deve ser rescindido, como o foi, gerando o direito dos apelados a receber o que pagaram (conforme reconhecido na sentença, 90% das prestações), corrigidas monetariamente, não sendo devida despesas de administração ou quaisquer outras, porque a culpa é da ré em detrimento da boa-fé dos autores.
Por fim, quanto aos honorários, assiste razão à apelante.
Conforme visto, a verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor da condenação em relação à ação principal, mais R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) em razão do pedido reconvencional.
Na causa principal, há condenação, portanto, é de se aplicar o CPC, art. 20, § 3º; já na causa secundária, a norma de regência é o § 4º do mesmo artigo, com observância, em ambos os casos, das diretrizes trazidas nas alíneas "a" a "c" do referido § 3º.
Nesses termos, atento a tais regras, é que não vislumbro complexidade na causa que justifique a condenação no percentual máximo, devendo ser levado em consideração, ainda, o fato de se tratar de advogado em causa própria.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a verba honorária pela metade, ou seja, 10% sobre o valor da condenação na causa principal, e R$900,00 (novecentos reais) no tocante à causa secundária.
É o meu voto.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO T. CHAVES
Peço vista dos autos.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
Aguardo.
25/11/2003 - CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO
VOTO-VISTA
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO T. CHAVES
Pedi vista dos autos para analisar a decisão do eminente Relator e compará-la ao voto que havia preparado para o julgamento da AC n. 03.004941-5 que envolve a mesma construtora. Entretanto, analisando-os, verifiquei que a hipótese é inversa, considerando que nesta apelação foi a apelante quem deu causa à rescisão contratual pelo não-cumprimento do contrato, enquanto na apelação em que sou relator é o comprador que deixou de efetuar o pagamento das parcelas, ocorrendo o seu inadimplemento.
Apesar de o magistrado de primeiro grau ter afirmado na sentença que não pode ser abatido qualquer valor, a título de despesa administrativa, porque a causa da decisão foi provocada pela ré, não se podendo prejudicar os autores que agiram de boa-fé, entretanto, em aparente contradição, declara rescindido o contrato e determina a restituição de 90% de todos os valores pagos, porém tal matéria não foi objeto de recurso por parte dos apelados.
Conforme registrei em meu voto, esta e. Câmara decidiu matéria semelhante na Apelação Cível n. 01.002493-0, j. em 4/9/2001, nos termos da ementa a seguir transcrita:
Ação ordinária de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais. Inadimplemento quanto à entrega do imóvel configurado. Obrigação de restituição das parcelas pagas devidamente corrigidas com a propositura da ação e acrescidas de juros é a partir da citação. Danos morais devidos.
Empresa Imobiliária que descumpre contrato de compra e venda, não efetuando a entrega do imóvel à contratante sem justificativa, tem o dever de restituir as parcelas pagas devidamente corrigidas a contar da propositura da ação e acrescidas dos juros a partir da citação. O dano moral, conseqüentemente, é devido, haja vista a expectativa criada pela contratante na entrega do imóvel e os aborrecimentos causados, por serem estes intangíveis.
Desta forma, acompanho o eminente Relator para dar parcial provimento ao recurso quanto à fixação dos honorários na forma definida em seu voto.
É o meu voto.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
Acompanho integralmente.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE."
Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi.
Relator o Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
03.004839-7 Apelação Cível
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Renato Mimessi e Sebastião T. Chaves.
Porto Velho, 25 de novembro de 2003.
Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do Departamento Judiciário Cível

Data da distribuição: 7/10/2003
18/11/2003
CÂMARA CÍVEL
03.004839-7 Apelação Cível
Origem : 001020017102 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda.
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1.401)
Apelados: Míriam Cristina Pereira Coutinho e outro
Advogado: Sebastião Cláudio Coutinho (OAB/RO 874)
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Renato Mimessi

Promessa de compra e venda. Incorporação imobiliária. Unidade habitacional em condomínio. Atraso na entrega. Culpa da construtora. Rescisão contratual. Devolução das parcelas pagas. Cláusula contratual. Nulidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Verba honorária. Redução.
Provada a culpa da construtora, consistente na não entrega do imóvel no prazo avençado, impõe-se a rescisão contratual, gerando o direito dos apelados à restituição do que pagaram, corrigido monetariamente.
Mesmo nos contratos de incorporação imobiliária, regidos por lei própria, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva, de forma a tornar nula a cláusula que prevê tabela para a devolução das parcelas pagas, notadamente tal regra diz respeito a rescisão contratual motivada pela inadimplência do adquirente, hipótese diversa dos autos.
É possível a redução da condenação relativa à verba honorária quando mesmo diante de pedido principal e secundário (reconvenção), a causa não se mostra complexa e o advogado milita em causa própria. (Apelação Cível, nº 20000020030048397, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/11/2003)


(Apelação Cível, nº 20000020030012848, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/11/2003)

Ação cautelar. Ajuizamento depois da interposição do recurso. Competência.

Nos termos do parágrafo único do art. 800 do CPC, a competência para apreciar medida cautelar requerida depois da interposição do recurso de apelação é do Tribunal.

A ação cautelar não atinge nem soluciona o mérito da causa principal, mas atua no âmbito da tutela preventiva, de forma a evitar danos graves e de difícil reparação. (Medida Cautelar Inominada, nº 20000020030047579, Relator: Juiz(a) Ilisir Bueno Rodrigues. Julgado em 07/12/2004)

Oferta de alimentos. Ação de indenização. Erro na data da intimação para audiência. Comparecimento. Realização do ato. Falta de documento. Suprimento da diligência.
Não há nulidade quando o defensor não foi intimado para a realização da audiência, mas comparece ao ato e não a alega.
A circunstância de os documentos indispensáveis não acompanharem a inicial não obriga o magistrado a indeferi-la, mas poderá, por meio da diligência do art. 284 do CPC, determinar o suprimento, preservando a função instrumental do processo. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030047510, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/11/2003)

Contrato. Perna mecânica. Fornecimento gratuito pela rede pública. Prestação inadimplida. Perdas e danos. Não comprovadas. Não-acolhimento.
O recebimento de prótese pela rede pública, se alheia às necessidades do beneficiário e ao que foi objeto de ajuste, não exime o devedor da obrigação de entregar perna mecânica, modelo atual com junta móvel. Contudo, declara-se a exoneração de perdas e danos se não comprovadas. (Apelação Cível, nº 20000020030023220, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 04/11/2003)

Danos materiais. Imóvel rural. Fogo. Queimada na propriedade vizinha. Prova pericial. Desnecessidade da prova testemunhal. Indenização devida.
Constatado o nexo da causalidade entre os danos experimentados por incêndio oriundo de queimada promovida no imóvel vizinho, bem como o exame pericial comprovando a perda material e a ausência das cautelas necessárias ao promover a queimada, resulta na obrigação de indenizar.
A ausência de intimação das testemunhas arroladas, ocasionada pela dispensa da prova testemunhal, e estando o feito instruído com provas suficientes, não há que se falar em ausência de provas. (Apelação Cível, nº 20000020030046130, Relator: Juiz(a) Juiz convocado Antônio Feliciano Poli. Julgado em 04/11/2003)

Indenização. Danos material e moral. Acidente com ônibus. Responsabilidade objetiva da empresa de transportes. Velocidade moderada e rodovia esburacada. Danos material e moral. Fixação do quantum. Sucumbência recíproca.
Em decorrência do princípio da responsabilidade objetiva, é a empresa de ônibus responsável pelos danos infligidos a passageiro, em decorrência de acidente causado culposamente pelo seu motorista.
Dirigir com velocidade moderada não ilide a culpa do motorista quando o acidente ocorre em estrada muito esburacada, circunstância a exigir a adoção de cautela e atenção especiais.
O arbitramento da indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação sem enriquecê-lo indevidamente, e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior cuidado ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais às pessoas.
Vencido o litigante em parte substancial dos seus pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários advocatícios. (Apelação Cível, nº 20000020030043034, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/11/2003)

Agravo de instrumento. Indenização. Valor da causa.
Nas causas que dependam de condenação por arbítrio do juízo, o valor da causa não precisa ajustar-se exatamente ao quantum do pedido. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030048338, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 11/11/2003)

Ação de indenização de danos morais. Recebimento pelo juiz como liquidação de sentença penal condenatória. Impossibilidade. Abuso de autoridade. Dano. Inespecificidade. Iliqüidez e incerteza caracterizadas. Remessa à via ordinária.
Impossível se afigura o recebimento da ação de indenização de danos morais como liquidação de sentença penal condenatória, porquanto, embora sendo efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, o ilícito de abuso de autoridade não induz necessariamente a violação dos direitos da personalidade do ofendido, sendo indispensável um provimento jurisdicional que assim o reconheça, no qual, conforme a lei, já será fixado o montante da eventual indenização, dispensando-se qualquer procedimento apuratório posterior. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030037255, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/11/2003)

Penhora. Faturamento mensal de empresa. Possibilidade. Pressupostos.
É legal a penhora de faturamento mensal de empresa, constituindo dinheiro na ordem de nomeação de bens (art. 655 do CPC), desde que ultrapassada a possibilidade de nomeação por parte do executado, mediante a indicação de administrador e arrecadação de percentual que não ultrapasse os limites de 30% do rendimento da empresa para não inviabilizar a sua atividade empresarial. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030034175, Relator: Juiz(a) Juiz convocado Antônio Feliciano Poli. Julgado em 11/11/2003)

Indenização. Dano moral. SERASA. Prévia comunicação. Endereço equivocado. Culpa de terceiro.
Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço errado por culpa do terceiro credor, excluída está a responsabilidade civil da SERASA por eventuais danos decorrentes do registro indevido de nome nos seus cadastros, pois, caso informado corretamente, teria realizado o regular aviso e nenhuma queixa haveria. (Apelação Cível, nº 20000020030042771, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 04/11/2003)

Apelação cível. Embargos à execução. Julgamento. Princípio da identidade física do juiz. Legitimidade para recorrer. Citação pelo correio. Pessoa jurídica. Validade.
1. Não viola o art. 132 do CPC a sentença prolatada por juiz diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento, se não houve produção de provas. É que a incidência do princípio se dá pelo fato de o juiz colher prova oral em audiência. Caso não haja essa colheita de prova oral, não se estabelece a vinculação do juiz para proferir sentença.
2. Os recursos processuais previstos no Código de Processo Civil são inerentes à garantia do exercício do direito de defesa colocados ao alcance dos litigantes, possibilitando o exercício pleno do contraditório, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, o vencedor, na sentença de mérito do processo de conhecimento, tem legitimidade para recorrer da sentença proferida nos embargos à execução que anula a ação principal, desconstituindo título judicial em execução.
3. Segundo a jurisprudência dominante no STJ, é regular a citação de pessoa jurídica, por via postal, quando a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por um de seus funcionários. Desnecessário que o ato de comunicação processual recaia em pessoa ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa, representem a sociedade. (Apelação Cível, nº 20000020030082013, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/11/2003)

Danos morais. Inscrição no SPC e SERASA. Débito indevido. Valor exorbitante. Cancelamento da linha telefônica. Cláusulas abusivas. Indenização devida. Minoração. Impossibilidade. Majoração. Situação econômica das partes. Binômio "valor-desestímulo" e "valor-compensatório".
Devida a indenização por danos morais quando efetuada a inscrição de dados de cliente em cadastros restritivos do SPC e SERASA de débito indevido.
Constituem-se cláusulas abusivas aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor de serviços.
Não há que se falar em minoração do valor fixado a título de dano moral, pois não observadas a capacidade e a situação econômica das partes.
Indevida a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, ante o fim lenitivo que cumpre desempenhar a condenação, visando dissuadir o lesionador na permanência da prática lesiva, bem como abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima. (Apelação Cível, nº 20000020030010888, Relator: Juiz(a) Juiz convocado Antônio Feliciano Poli. Julgado em 18/11/2003)

Busca e apreensão. Foro contratual. Incompetência relativa. Acolhimento de fundamentação do juiz excepto. Decisão motivada. Princípio do contraditório. Validade do ato. Pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. Deferimento do pedido liminar.
São válidos os atos praticados pelo juiz excepto enquanto não reconhecida incompetência relativa determinante da alteração de foro.
Válida e conforme o princípio constitucional da motivação dos atos judiciais é a decisão proferida pelo juiz declarado competente, que acolhe os mesmos fundamentos utilizados pelo juiz que dirigia o processo, antes de reconhecida a incompetência relativa que o afastou.
Inexiste afronta ao princípio do contraditório quando a decisão liminar é prolatada sem a oitiva prévia do réu, desde que evidenciados os pressupostos processuais para a sua concessão e presente o fundado receio de que, caso ciente, aja de forma a tornar ineficaz a decisão.
A falta de pagamento das custas não constitui obstáculo definitivo para o trâmite do processo, devendo o juiz facultar à parte o seu recolhimento ou mesmo, diante de pedido justificado, diferi-lo para o final. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030039932, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/11/2003)

Consignatória. Energia elétrica. Tarifa triplicada. Resolução n. 456/2000 da ANEEL. Código de Defesa do Consumidor. Princípio da hierarquia das normas. Cláusula abusiva. Pagamento do consumo pela tarifa normal. Quitação.
As regras estabelecidas em resolução expedida por órgão da Administração Pública devem amoldar-se às normas hierarquicamente superiores, sob pena de invalidade.
Considerada ilegal a cobrança de sobretaxa de tarifa de energia elétrica, prevista em contrato de demanda mensal certa imposto pela concessionária, extingue-se para o consumidor a obrigação com o pagamento, pelo preço da tarifa normal, do seu consumo real de energia elétrica. (Apelação Cível, nº 20000020030081890, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/11/2003)

Código de Defesa do Consumidor. Seguro de vida. Contrato de adesão. Cláusula limitadora de direitos do segurado. Redação sem destaque. Nulidade. Reconhecimento de ofício.
No contrato de adesão é nula a cláusula contratual que impede a inclusão de pessoa idosa no grupo de segurados, se redigida sem o destaque previsto no Código de Defesa do Consumidor, matéria esta que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo Juiz. (Apelação Cível, nº 20000020030038685, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/09/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Roubo. Retratação em juízo incompatível com a
prova produzida. Desconsideração.
Será desconsiderada a retratação oferecida em juízo, se restar isolada do conjunto probatório, devendo prevalecer a confissão da fase inquisitorial que se mostrou compatível com as demais provas.
Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e/ou aplicação do sursis processual. Não-preenchimento dos requisitos. Impossibilidade.
Tendo sido o crime cometido sob grave ameaça e sendo o quantum da pena superior ao máximo permitido, deixa o agente de preencher os requisitos legais exigidos para ser beneficiado com a aplicação das Leis n. 9.099/95 e n. 9.714/98. (Apelação Criminal, nº 20000020030010381, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2003)

Roubo à mão armada. Quase-flagrante.
É o caso de flagrante impróprio ou quase-flagrante a prisão executada por policiais em perseguição logo após a ocorrência do fato, e, observadas as formalidades indispensáveis à lavratura do termo, é legal, não havendo comprometimento da sua validade. (Habeas Corpus, nº 20000020030082501, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 30/10/2003)

Agravo em execução de pena. Trabalho extra-muro. Intervenção do Ministério Público. Necessidade.
Sendo indisponível a função fiscalizadora do Ministério Público no processo e incidente da execução penal, a autorização de trabalho externo a apenado que cumpre pena por crime hediondo, além de causar vício por inobservância aos requisitos legais para concessão do benefício, ainda torna nula a decisão, em face da ausência de prévia intervenção ministerial. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020030043638, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 30/10/2003)

Homicídio qualificado. Motivo fútil. Reconhecimento. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência.
A decisão do júri que, com supedâneo nos elementos probatórios dos autos, opta por uma das versões apresentadas, não pode ser anulada sob a alegação de ser contrária à prova dos autos. Dada à soberania dos vereditos, é defeso ao Tribunal excluir qualificadora reconhecida pelo Júri.
Homicídio qualificado. Crime hediondo. Regime prisional integralmente fechado.
Por expressa determinação legal, em se tratando de crime hediondo, o cumprimento da pena dar-se-á no regime integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020030022657, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2003)

Latrocínio. Desclassificação. Impossibilidade de caracterização de latrocínio tentado e/ou homicídio qualificado.
Estando presentes os elementos caracterizadores do crime de latrocínio, fica afastada a possibilidade de dar nova qualificação jurídica aos fatos.
O crime de latrocínio consuma-se quando, da violência empregada com a finalidade de despojar os bens da vítima, resultar em sua morte, mesmo que este evento não esteja nos planos do agente. (Apelação Criminal, nº 20000020030011388, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2003)

Habeas corpus. Prisão em flagrante. Requisitos ensejadores da prisão preventiva. Presença. Manutenção da custódia.
Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, sobretudo porque o agente não comprova que possui qualquer vínculo no distrito da culpa, a prisão justifica-se pela conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da Lei Penal. (Habeas Corpus, nº 20000020030088216, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 27/11/2003)

Julgados da Câmara De Férias

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