Janeiro/2006

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Caderno de Ementas - 2006

Janeiro/2006

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 54 - Janeiro de 2006
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Improbidade administrativa. Publicidade oficial. Licitação. Dispensa. Serviços realizados. Condenações anteriores. Servidor subalterno.

A empresa que efetivamente prestou o serviço, sem superfaturamento de preços, não pode ser sancionada pela lei de improbidade administrativa.

A inexigibilidade de licitação deve ser devidamente comprovada e justificada em cada processo de licitação.

Servidor subalterno que atesta a prestação de serviço, realmente realizados, não pode ser responsabilizado pela Lei de Improbidade.

Excluem-se as sanções impostas em razão de o agente já ter sido apenado em outro procedimento. (Apelação Cível, nº 10000119990120555, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Servidor público. Policial civil. Lei nova que exclui gratificação. Elevação do vencimento-base. Irredutibilidade de vencimentos. Inexistência de afronta.

Inexiste afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando uma lei nova extingue gratificações, mas eleva o vencimento-base do cargo, não havendo decréscimo no quantitativo total da remuneração do servidor. (Apelação Cível, nº 10000120030214202, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/01/2006)

Servidor Público. Médico militar. Cargo civil. Cumulação. Exceção constitucional. Remuneração. Teto. Estornos.

Excetua-se a expressa vedação constitucional de acumular cargo ou função militar com outra civil pela regra de transição para contratos firmados antes do advento da Constituição.

É lícito aos Chefes de Poderes instituírem ato com a finalidade de adequar vencimentos de servidores públicos ao teto remuneratório, que, no entanto, não alcança parcelas relativas a vantagens pessoais. (Apelação Cível, nº 10000120040050393, Relator: Juiz(a) . Julgado em 01/02/2006)

Indenização. Dano moral. Documentos roubados utilizados para abertura de empresa. Responsabilidade objetiva do Estado.

Responsabiliza-se o Estado objetivamente pelos danos causados em razão da ausência de cuidado da Administração, sendo desnecessária a comprovação do nexo causal. (Apelação Cível, nº 10000120030013002, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/12/2005)

Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Antecipação de tutela. Nulidade da decisão. Bloqueio de conta corrente. Excesso. Proporcionalidade.

Presentes os requisitos para a liminar de indisponibilidade dos bens do réu em ação civil pública, deve ela incidir sobre o seu patrimônio em montante suficiente, na proporção do eventual prejuízo. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050036055, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/12/2005)

Câmara de Vereadores. Resolução de Revisão de Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Promulgação. Omissão do Presidente. Regimento Interno. Prazo.

É arbitrário o ato do Presidente da Câmara de Vereadores em deixar de promulgar resolução devidamente aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo Plenário, se o ato obedeceu a processo legislativo regular. (Apelação Cível, nº 10000120040169072, Relator: Juiz(a) Marialva Henriques Daldegan Bueno. Julgado em 01/02/2006)

Concurso Público. Polícia civil. Agente penitenciário. Exame psicotécnico. Caráter eliminatório. Ausência de lei.

Ausente a previsão legal do exame psicotécnico, ilegal o seu caráter eliminatório. (Apelação Cível, nº 10000120040042820, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Ação civil pública. Licitação. Fraude. Comprovação. Proporcionalidade. Sanções.

Representa ato de improbidade administrativa a fraude em procedimento licitatório, representado por utilização de "laranjas" e direcionamento de propostas, caracterizando a ofensa aos princípios da Administração Pública.

As sanções da Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas obedecendo ao princípio da proporcionalidade. (Apelação Cível, nº 10001020000003328, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/01/2006)

Tóxicos. Defesa prévia. Desentranhamento. Prazo. Cerceamento de defesa.

Provado o efetivo prejuízo do réu, pelo desentranhamento de defesa prévia apresentada dentro do prazo estabelecido pela lei especial, de tóxicos, caracteriza o ato cerceamento de defesa, revelando hipótese de nulidade insanável. (Apelação Criminal, nº 10000520050013500, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/02/2006)

Execução fiscal. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Nulidade da sentença.

A ausência de intimação pessoal de Procurador da Fazenda Pública, sobre o ato que determina o arquivamento de execução fiscal, impede o decreto da prescrição intercorrente. (Apelação Cível, nº 10000719970054552, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/01/2006)

Ação civil pública. Dano ambiental. Omissão. Responsabilidade objetiva. Risco integral.

Constatada a omissão da municipalidade em proteger o meio ambiente, cabível a obrigação de reparar o dano, por tratar-se de responsabilidade objetiva, na modalidade de risco integral. (Reexame Necessário, nº 10001420010096187, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/01/2006)

Tráfico. Transporte de substância entorpecente. Autoria. Provas. Associação. Confissão espontânea.

Demonstrando as provas produzidas o conluio preexistente entre os acusados para a aquisição e transporte de substância entorpecente, não há que se falar em insuficiência probatória.

A atitude do réu que chama para si a responsabilidade pela prática da traficância, buscando eximir a participação dos demais denunciados, não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea. (Apelação Criminal, nº 10101520040035071, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/12/2005)

Improbidade administrativa. Prefeito Municipal. Foro privilegiado. Ações penais. Competência. Local do dano. Servidor público. Manutenção em cargo. Ausência de concurso público. Ato omissivo. Condenação. Critérios de aplicação da pena. Danos ao erário.

Os Prefeitos Municipais possuem foro privilegiado em razão de suas funções somente em relação a ações penais por crimes comuns e de responsabilidade, competindo ao juiz singular o julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mormente por ser competente o local da ação ou omissão configuradora do ato tido como ímprobo.

A manutenção de servidor público contratado sem prévio concurso público, nos quadros de pessoal da administração municipal, constitui ato de improbidade administrativa.

Se do ato de improbidade administrativa não decorre dano patrimonial ao erário, a condenação deve ser compatível com tal fato, conforme os critérios previstos no art. 12, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10002220010020570, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/10/2005)

Tráfico. Autoria. Associação eventual. Desclassificação para o delito de consumo próprio. Conversão de julgamento em diligência.

Demonstrada a prática da traficância pelos apelantes, previamente associados para o comércio ilícito de entorpecente, mantém-se a condenação.

A possibilidade de desclassificação para o delito do art. 16 da LE somente ocorre quando se evidencia a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio ou quando não exista nos autos a certeza de sua destinação para o comércio ilícito.

A conversão do julgamento da apelação em diligência é uma faculdade da Câmara, uma vez verificada a necessidade de maiores informações em busca da verdade real. (Apelação Criminal, nº 10250120040089369, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/12/2005)

Tráfico de entorpecente. Pena-base. Dosimetria. Antecedentes. Inquérito policial. Conduta social. Personalidade. Veículo. Propriedade de terceiro. Dúvida. Cocaína. Resquícios. Perda. Manutenção.

A pena-base deve pautar-se pelas circunstâncias judicias do art. 59 do CP, não servindo para sua majoração o reconhecimento de maus antecedentes (representado pela instauração de um único inquérito policial) e a suposta conduta social e personalidade do apelante, quando inexistirem elementos nos autos que atestem serem estes desfavoráveis.

Havendo dúvida sobre a propriedade do veículo e provas de que este era utilizado no tráfico ilícito de entorpecente cabível é a manutenção de sua perda. (Apelação Criminal, nº 10150120050007691, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 31/01/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Decisão que determinou levantamento de penhora. Desídia da autora. Improcedência.

A decisão que determina o levantamento de penhora em ação de alimentos motivada pela desídia da autora deve ser mantida, mormente se comprovado que esta foi intimada para promover a remoção dos bens constritados judicialmente e deixou de fazê-lo injustificadamente. (Agravo de Instrumento, nº 10001520040000847, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)

Apelação cível. Protocolo em vara diversa. Admissibilidade desde que interposto no prazo legal.

A interposição de recurso de apelação protocolado equivocadamente na vara diversa da que tramita a ação não acarreta, em princípio, sua intempestividade, desde que o primeiro protocolo tenha sido feito no prazo legal. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040062391, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/01/2006)

Direito autoral. Obra fotográfica. Prova da autoria. Utilização por terceiro. Ausência de autorização expressa. Gráfica. Dano material. Ausência de créditos sobre a imagem. Dano moral. Cabimento. Valor. Fixação. Critérios.

São indenizáveis os danos decorrentes da utilização indevida de obra fotográfica, mormente quando demonstradas a autoria das fotos e a ausência de prévia autorização expressa do autor para a utilização por gráfica.

Demonstrada a ilegal utilização de obra fotográfica, é cabível a condenação em danos materiais.

São indenizáveis os danos morais decorrentes da utilização de fotos sem conferir os créditos de autoria, ante a ofensa ao direito moral do autor.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, proporcionalmente à extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica das partes, ao grau de culpa, às características individuais e ao conceito social das partes, cuidando-se para evitar-se o enriquecimento indevido. (Apelação Cível, nº 10000520020051021, Relator: Juiz(a) Alexandre Miguel. Julgado em 18/01/2006)

Dilação de prazo para o preparo. Justificação a reclamar motivo relevante e extraordinário. Férias do apelante. Desqualificação. Intimação para o recolhimento. Omissão. Deserção do apelo. Agravo retido. Inadequação. Provimento posterior meramente confirmatório. Agravo. Descabimento.

I - A dilação de prazo para o preparo é medida que subverte o trâmite regular do processo em favor de uma das partes e, assim, é de ser admitida somente em situações de justificativas relevantes e extraordinárias, não se qualificando com esses atributos o fato de a parte que interpõe a apelação estar em férias.

II - Intimado o apelante para o recolhimento do preparo e deixando transcorrer o prazo sem atendimento à determinação, a deserção é medida acertada.

III - O provimento judicial que tem efeito de meramente ratificar a decisão que decreta a deserção não configura, em substância, decisão, não se prestando a reabrir o prazo para o recurso não interposto tempestivamente. (Agravo de Instrumento, nº 10000120020033531, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião A. da Rosa. Julgado em 25/01/2006)

Cobrança. Lucros cessantes. Parceria rural. Obrigação contratual. Ônus da prova. Autor. Ausência de comprovação. Pedido. Improcedência.

Havendo ausência de comprovação da obrigação pactuada entre as partes, ônus que incumbia ao autor-apelante, o pedido constante da inicial deve ser julgado improcedente, tornando-se indevida a cobrança pleiteada. (Apelação Cível, nº 10001520040016816, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)

Danos morais. Bloqueio indevido de celular. Indenização devida. Relação de consumo. Aplicação da Lei Especial em detrimento da Norma Geral. Binômio Desestímulo/Valor Compensatório.


Bloqueio indevido de celular com constrangimento sofrido pelo consumidor acarreta indenização a título de dano moral. (Apelação Cível, nº 10000120040091049, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 31/01/2006)

Apelação cível. Embargos à execução. Perícia. Honorários do perito. Recolhimento intempestivo e comprovação após a sentença. Preclusão. Cerceamento de defesa não caracterizado. Duplicata mercantil. Aceite. Descumprimento de cláusula contratual não comprovada. Certeza, liquidez e exigibilidade não desqualificadas.

I - Omitindo-se a parte à determinação de deposito dos honorários periciais, vindo indicação de depósito após o prazo e comprovação somente depois da sentença, não se reconhece o cerceamento de defesa.

II - O aceite na duplicata mercantil induz presunção de regularidade causal do crédito em executado, mormente porque existente cláusula contratual que institui a sua aposição somente após medição dos serviços.

III - Não comprovada a alegada inexecução do contrato a determinar invalidade ao título executivo ou desqualificação dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, legítimo o aparelhamento e regular a execução. (Apelação Cível, nº 10000120030128110, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 18/01/2006)

Execução de título extrajudicial. Fraude à execução. Anulação de venda de imóvel. Fundado receio de inadimplência. Manutenção.

Havendo fundado receio nos autos de que o devedor esteja alienando bens de seu patrimônio com o objetivo de frustrar o recebimento do débito, deve ser mantida a decisão que reconheceu a fraude à execução e anulou a venda do imóvel de sua propriedade. (Agravo de Instrumento, nº 10002220020025701, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)

Indenização. Dano moral. Serasa. Presunção de prévia comunicação. Endereço correto.

Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço correto, presume-se que a determinação do art. 43, § 2º, do CDC foi respeitada, excluindo, assim, a responsabilidade civil dos orgãos responsáveis pelo apontamento de devedor em cadastros de restrição ao crédito por eventuais danos pessoais.

A teor da norma do art. 333, inc. I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.

Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos, seja material ou moral, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido de reparação. (Apelação Cível, nº 10000120040190292, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/01/2006)

Apelação cível. Processual civil. Inversão de ônus de prova. Provimento especifico. Desnecessidade. Sentença citra petita não configurada. Exame de ponto controverso. Sentença extra petita não configurada. Propiciada oportunidade de manifestação, inexiste cerceamento de defesa. Dano moral. Ausente ilicitude ou ofensa à honra, não se acolhe o pleito indenizatório por dano moral.


1. O pedido de inversão do ônus de prova não impõe apreciação especifica e destacada na sentença, sendo iter do processo decisório, não qualificando citra petita a sentença que faz restar prejudicado o pleito ao discorrer em fundamento suficiente e contrário ao requerimento nesse sentido.

2. Não configura decisão extra petita, a discussão sobre ponto controverso e definido como premissa da decisão, mormente porque não integrante do dispositivo da sentença.

3. Intimado o autor após a contestação, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois propiciada a oportunidade para impugnação à contestação e requerimento de provas.

4. A indenização por danos morais pressupõe comprovação de ocorrência do ilícito pelo agente apontado ofensor e caracterização do abalo moral pela vítima, ausente qualquer dos elementos, rejeita-se o pleito.

O Apelado repisa os fundamentos de ter o apelante promovido a assinatura da TV a Cabo em 28/6/02, efetuado pagamento dos meses 7 e 8 de 2002, restando pendentes os meses de 9, 10 e 11 de 2002, não obtendo o pagamento mediante débito em conta corrente. (Apelação Cível, nº 10000120040036846, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/01/2006)

Civil. Seguro obrigatório (DPVAT). Óbito de paciente transportado. Causalidade. Liame material. Indenização. Valor qualificado em salários mínimos. Validade da Lei n. 6.194/74.

É devida a indenização de seguro DPVAT se demonstrado que o acidente de trânsito foi o único evento ocorrido capaz de gerar a morte da vítima que, apesar dos sérios problemas de saúde, tinha condições de ser transportada sem risco à sua vida.

O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte é de quarenta salários mínimos, conforme parâmetros de fixação da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice de reajuste. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120050027335, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/01/2006)

Agravo de instrumento. Exceção de competência. Pedidos cumulados. Aquisição de equipamentos. Utilização em atividade profissional. Foro do domicílio do adquirente. Aplicação adequada do critério finalista da relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor) e da regra de competência definida pelo local do cumprimento da obrigação e da ocorrência do dano.

I - A aquisição de equipamento para utilização profissional liberal não desqualifica a existência de relação de consumo - na inteligência razoável do critério finalista sobre a definição de "consumidor" - para impedir a demanda contra o fornecedor no foro do adquirente de bem não entregue (art. 100, I, Lei 8.078/90).

II - É competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita e do domicílio do autor nas ações de reparação de danos (art. 100, IV, d, e VI, a, CPC), rejeitando-se a exceção fundada na competência pela sede da pessoa jurídica, na inteligência do parágrafo único do art. 100 do CPC. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050110194, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 25/01/2006)

Danos morais. Suspensão de fornecimento de energia elétrica. Alegação de atraso no pagamento da fatura. Ausência de notificação prévia. Prova documental. Danos morais. Fixação do quantum dentro dos parâmetros adotados por esta Corte.

Agindo a concessionária de serviços públicos de forma coativa, suspendendo o fornecimento de energia elétrica, sem notificação da consumidora, extrapola o exercício regular do direito, tornando a prática do ato ilícita, ensejando danos morais ante o transtorno ocasionado à apelada. (Apelação Cível, nº 10001520040042779, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/01/2006)

Compra e venda com cláusula de reserva de domínio. Reintegração do bem ao credor. Conhecimento pelo comprador ao saldo decorrente da venda do bem pelo credor. Ação de prestação de contas. Adequação.

No contrato com cláusula de reserva de domínio é assegurado ao comprador direito ao saldo credor, decorrente da venda do bem reintegrado ao credor (art. 1.071, § 3º, do CPC).

A ação de prestação de contas é a via adequada ao comprador para conhecer sobre a eventual existência de saldo credor, decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio na alienação do bem reintegrado ao credor. (Apelação Cível, nº 10000220040054766, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 18/01/2006)

Ação revisional de cláusula contratual. Tutela antecipada para impedir registro de inadimplemento. Indeferimento. Necessidade de demonstração do bom direito e depósito ou caução do valor incontroverso.

Na ação revisional de cláusula contratual, a tutela antecipada para impedir registro de inadimplemento, reclama demonstração do bom direito e depósito ou caução do valor incontroverso pelo devedor, não sendo admitida nos casos em que sequer é definida a parcela considerada controversa a distinguí-la da dívida real. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050055602, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 25/01/2006)

Ação anulatória. Despacho determinando sobrestamento de inventário. Alvarás judiciais. Manutenção do espólio. Possibilidade.

Embora o juízo monocrático tenha suspendido a tramitação do inventário em função da propositura de ação anulatória, tal ordem não alcança os atos de gestão praticados pelo inventariante em nome da conservação do espólio, mormente porque sempre que assim agir o administrador estará sob supervisão judicial, do Ministério Público e dos demais herdeiros e interessados do caso concreto. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050075654, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)

Interdito proibitório. Greve. Agência bancária. Defesa da posse. Direito trabalhista. Inexistência. Competência. Justiça comum.

A defesa de posse da agência bancária por meio de ação de interdito proibitório, tendo em vista movimento de greve, não guarda contornos de direito trabalhista, sendo competente a justiça estadual comum para o processamento e julgamento do feito. (Agravo de Instrumento, nº 10000220050081774, Relator: Juiz(a) Alexandre Miguel. Julgado em 01/02/2006)

Ação de execução. Decisão interlocutória. Apelação. Impropriedade do recurso. Interposição fora do prazo do recurso adequado. Fungibilidade. Inviabilidade. Exame dos pressupostos recursais não preclusos. Negativa de seguimento ao recurso. Irresignação não acolhida.

É incabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida em ação de execução.

O exame de admissibilidade recursal não preclui, configurado erro grosseiro, inviável a aplicação da regra da fungibilidade para admissão do recurso.

Acertada é a decisão que nega seguimento ao recurso interposto equivocadamente e fora do prazo previsto para a utilização da via adequada. (Agravo de Instrumento, nº 10000119960051695, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 25/01/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Liberdade provisória. Revogação. Primariedade. Residência fixa e trabalho certo.

As condições pessoais como a primariedade, residência fixa e profissão definida não abalam as razões ensejadoras da custódia preventiva, ante a gravidade e as circunstâncias do crime. (Habeas Corpus, nº 10002020050022059, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)

Duplicidade. Versões. Opção. Jurados. Amparo. Elementos de convicção. Autos. Anulação. Júri. Impossibilidade.

Havendo duas versões para os fatos e, tendo os jurados optado por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de convicção constantes dos autos, não se há que falar em anulação do júri. (Apelação Criminal, nº 10000119940100658, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/01/2006)

Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Homicídio. Pena de multa.

Só é possível anular-se o julgamento do Júri ao argumento de que contraria a prova dos autos, se a decisão dos jurados estiver integralmente dissociada, divorciada, do conjunto probatório.

A legislação penal só prevê, para o crime de homicídio, pena corporal. É inadmissível, portanto, impor ao seu agente pena de multa. (Apelação Criminal, nº 10002119970006839, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)

Réu. Indícios. Influência. Terceira pessoa. Disparo. Vítima. Pronúncia. Vingança. Qualificadora. Torpeza. Ódio reprimido. Frieza. Briga anterior. Surpresa. Não-configuração.

Se nos autos há indícios de que o réu, com sua conduta, influenciou terceira pessoa a disparar contra a vítima, deve ser pronunciado.

A vingança para qualificar o homicídio tem que ser eivada de torpeza, demonstrando ódio reprimido, que geralmente acontece quando o agente age com frieza.

Caso tenha havido briga anterior e a vítima ainda esteja no mesmo local que o réu, não se há que falar em qualificadora da surpresa no crime de homicídio. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001420040067630, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/01/2006)

Roubo qualificado. Produção de provas na fase inquisitiva. Ausência de ratificação em juízo. Absolvição.

Impossível a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas durante a fase inquisitiva,uma vez que têm caráter meramente informativo. (Apelação Criminal, nº 10050120000075716, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)

Paciente. Condenação. Três vezes. Outras ações. Custódia mantida.

Se o paciente já foi condenado por 3 (três) vezes e responde a outros processos, deve ser mantida a prisão para garantia da ordem pública e da credibilidade da justiça. (Habeas Corpus, nº 10050120050069069, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/01/2006)

Habeas corpus. Justiça estadual. Competência. Ação penal. Crime contra a honra. Advogado. Praticado. Funcionário público federal. Justa causa. Não-comprovação. Trancamento. Impossibilidade.

É da justiça estadual a competência para apreciar a ação penal por crime contra a honra de advogado praticado por funcionário público federal.

Não restando comprovada a ausência de justa causa, não é possível o trancamento da ação penal. (Habeas Corpus, nº 10060120050165715, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/01/2006)

Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Provas. Acolhimento de uma das versões apresentadas em Plenário. Nulidade. Impossibilidade. Pena. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação.

Descabe a anulação do Júri quando os jurados, mesmo apoiados em poucos elementos de provas, acolhem uma das teses apresentadas em Plenário.

É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando o juiz o faz de forma fundamentada, ou seja, no caso em concreto levou em consideração os antecedentes do réu, as circunstâncias do crime e a sua elevada culpabilidade, uma vez que a vítima foi atingida com vários tiros. (Apelação Criminal, nº 10100220030066796, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/01/2006)

Júri. Preliminar. Nulidade do julgamento. Ocorrência. Tese da defesa. Participação em crime menos grave. Homicídio culposo. Impossibilidade. Perplexidade na votação aos quesitos. Ocorrência.

Deve ser anulado o Júri, em razão da ocorrência de perplexidade na votação aos quesitos, quando os jurados acolhem a tese de participação em crime menos grave, qual seja, homicídio culposo, uma vez que não é possível a figura da participação em crime culposo. (Apelação Criminal, nº 10101220040043764, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/01/2006)

Julgados da Câmara De Férias

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