Maio/2006

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Caderno de Ementas - 2006

Maio/2006

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 58 - Maio de 2006
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Direcionamento de licitação. Terceirização de serviços. Devolução de valores. Honorários de advogado.

Ante a comprovação de ato de improbidade administrativa pelo direcionamento de licitação para terceirização de serviços, os valores obtidos com tal prática devem ser devolvidos aos cofres públicos.

Incabível a condenação em honorários de advogados na ação civil pública proposta pelo Ministério Público. (Apelação Cível, nº 10000820020024310, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)

Danos morais e materiais. Saúde Pública. Médico. Negligência ou inaptidão. Culpa. Responsabilidade do ente público.

Caracteriza culpa por negligência o atendimento médico hospitalar prestado por agentes públicos que deixam de adotar as providências necessárias ao tratamento de paciente que se vê em risco de morte, só se salvando por providência de terceiro que o remove para unidade médica privada, às suas expensas.

O princípio da responsabilidade objetiva da Administração Pública tem sentido amplo e por isso todo e qualquer dano sofrido pela vítima deve ser indenizado, sendo irrelevante tenha ou não sido especificado no pedido. (Apelação Cível, nº 10100320040010085, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)

Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Direito à saúde. Omissão do Poder Público. Reforma da sentença de indeferimento da inicial. Medida de urgência.

No mandado de segurança contra ato omissivo de prestação de assistência à saúde de idoso, em que o impetrante não possui meios de produzir a prova da omissão, é antijurídico o indeferimento da inicial.

Em se tratando de pessoa idosa que necessita de tratamento médico e medicamentos, demonstrada a relevância do direito e o perigo da demora, pode o Relator conceder a liminar em sede de apelação, sob pena de causar maior dano à impetrante. (Apelação Cível, nº 10001020050079980, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 03/05/2006)

Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado. Ação penal.

A prescrição de ação indenizatória, por ato ilícito penal praticado por agente público, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Apelação Cível, nº 10000120020035674, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/04/2006)

Danos morais. Serviço público. Negligência médica. Responsabilidade do ente público.

O atendimento médico hospitalar do serviço de saúde pública deve obedecer ao princípio da eficiência, e por isso há negligência no retardamento do atendimento especializado a paciente, que, em decorrência do ato do servidor, médico, é submetido à amputação de membro, incorrendo o ente público na responsabilidade pelos danos suportados pela vítima. (Apelação Cível, nº 10100720020015450, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)

Responsabilidade Civil do Estado. Danos Materiais e Morais. Prisão preventiva sem motivação suficiente.

O Estado deve indenizar os danos morais e materiais resultantes do decreto judicial de prisão preventiva, quando desprovido de motivação consistente e baseado em suposições, o que revela não haver adequação da medida. (Apelação Cível, nº 10000220050027702, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 10/05/2006)

Embargos. Execução fiscal. Lançamento. Notificação do contribuinte. Ausência. Certidão de dívida ativa. Nulidade.


Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento a ele correspondente, cuja ausência implica nulidade da certidão de dívida ativa. (Apelação Cível, nº 10001420030013724, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/05/2006)

Crime hediondo. Progressão de regime. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de tráfico ilícito de substância entorpecente, o regime da pena será o inicialmente fechado.

Estando presentes os pressupostos autorizadores objetivo e subjetivo, reconhece-se o direito do apenado, condenado por tráfico ilícito de substância entorpecente, à progressão do regime da pena. (Habeas Corpus, nº 10002220020021030, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)

Dano ambiental. Pequena empresa. Beneficiamento de café. Poluição. Multa.

A multa por dano ambiental, visto em irregularidades no beneficiamento do produto agrícola, deve ser compatível com a extensão do dano, sem inviabilizar a atividade econômica do agente, e não vincula o juízo à mera sugestão do perito. (Apelação Cível, nº 10001720020026249, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)

Conflito negativo de competência. Medida de segurança. Juiz da condenação e juízo da execução. Competência.

Residindo o agente, a quem deve ser aplicada a medida de segurança de internação, em Comarca diversa do juiz da condenação, a aplicação da medida pode ser deferida à outra cidade, ainda que essa não possua hospital psiquiátrico. (Conflito Negativo de Competência, nº 10000220040001247, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)

Tribunal de contas. Ex-secretário de Estado. Julgamento de contas. Retardo. Condenação. Multa. Execução.

O retardo em analisar contas de ex-agente público não gera direito ao administrado, tampouco incide sobre o ato a prescrição, por se reputar inerente ao trâmite processual.

Julgadas as contas, e sobrevindo condenação, nasce o crédito a ser lançado e cobrado pela Fazenda Pública, não se cogitando de prescrição ou decadência. (Apelação Cível, nº 10000120030098067, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)

Processo penal. Despacho saneador. Cerceamento de defesa. Tóxicos. Tráfico. Autoria. Figura guardar. Provas. Retratação. Instrução processual. Associação.

A ausência de despacho saneador, por impertinência de diligência, não causa nulidade do processo, pois constitui mera irregularidade quando não demonstrado prejuízo à defesa.

A informação de testemunha-chave, em duas oportunidades na fase policial, sobre a prática de tráfico de entorpecente, mesmo com retratação em juízo, é prova relevante, que, somada às demais circunstâncias dos autos, autoriza a condenação.

Descaracteriza-se a associação para o tráfico, se absolvido o co-réu. (Apelação Criminal, nº 10100720050014699, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/03/2006)

Assembléia Legislativa. Presidente. Atos ilícitos e lesivos ao interesse público. Legitimidade de parte. Interesse de agir.

Assembléia Legislativa, como seguimento do poder do Estado, não é pessoa jurídica de direito público e, como tal, só pode vir a juízo diretamente se em defesa de prerrogativa inerente a seu funcionamento, por isso que carece de legítimo interesse processual, se comparece em juízo sem demonstrar prejuízo. (Agravo de Instrumento, nº 10100120050146130, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/04/2006)

Agravo de instrumento. Especificação de provas. Ausência de prejuízo às partes.

É relativa a presunção de veracidade de fatos decorrente da falta de impugnação específica na contestação, em sede de ação civil pública. Assim, incensurável é a decisão que determina a especificação de provas, e mesmo a sua ulterior produção, caso entenda o juiz seja necessário para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Agravo de Instrumento, nº 10000520040123532, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 09/05/2006)

Administrativo. Optometria. Suspensão da atividade. Liminar. Proporcionalidade da medida.

A suspensão liminar de uma atividade profissional regulamentada e fiscalizada pelo Poder Público, no caso, a dos optometristas, de forma preventiva, ao argumento de risco à saúde pública, deve ser proporcional à potencialidade lesiva, de tal modo que não seja, excessiva ao profissional ou à empresa do ramo, tampouco aquém da preservação e garantia da saúde pública. (Agravo de Instrumento, nº 10100720060015701, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/05/2006)

Feriado. Dia do Evangélico. Funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Possibilidade. Imposição de multa. Vedação. Competência privativa da União.

É permitido ao Estado criar feriados, tal qual o do Dia do Evangélico, mas lhe é vedado impor a esses dias efeitos que caracterizem restrições às atividades comerciais, trabalhistas ou civis, visto que a Constituição Federal fixa competência privativa da União para legislar a respeito. (Reexame Necessário, nº 10000720050058432, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/05/2006)

Tráfico de entorpecentes. Forma tentada. Impossibilidade. Associação eventual. Pena.

Por tratar-se de crime de mera conduta, o tráfico de entorpecente exaure-se com a prática de quaisquer conduta prevista no tipo penal, por isso que não admite a tentativa.

A simples associação para a prática do tráfico ilícito de entorpecente caracteriza o concurso de agentes, autorizando a aplicação da causa especial de aumento de pena.

Não se há que falar em constrangimento ilegal no afastamento da pena-base do mínimo previsto, ante a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. (Apelação Criminal, nº 10201520050047781, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/05/2006)

Ação de cobrança. município. Aquisição de bens sem licitação. Comprovação efetiva da entrega e recebimento dos produtos. Denunciação da lide. Ação de regresso. Celeridade processual.

Acertada mostra-se a decisão que acolhe a ação de cobrança em face do Poder Público o qual adquire bens sem licitação, pois não é dado aos entes públicos beneficiarem-se da sua própria negligência, em detrimento de fornecedores incautos.

Indefere-se a denunciação da lide quando evidente que o seu acolhimento retardará em demais a solução da lide, em detrimento da parte supostamente lesada e em benefício do município, sendo certo que este já dispõe de diversas vantagens processuais e que poderá, se for o caso, exercer o direito de regresso em ação autônoma própria. (Agravo de Instrumento, nº 10000720050082457, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/05/2006)

Associação permanente para o tráfico. Liame estável. Ausência. Lavagem de dinheiro. Tipicidade. Menoridade. Atenuante.

Para a condenação no crime de associação permanente para o tráfico ilícito de entorpecente necessária a demonstração do ajuste prévio e concluio duradouro entre os agentes.

Mantém-se a condenação no tipo do art. 14 da Lei Antitóxico quando a prova emprestada evidenciar o caráter permanente da associação.

O crime de lavagem de dinheiro, disposto no art. 1º da Lei n. 9.613/98 consuma-se com atos de ocultação ou dissimulação tendentes a tornar lícito dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecente.

É obrigatória a aplicação da atenuante da menoridade. (Apelação Criminal, nº 10250120050011567, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 02/05/2006)

Peculato-furto. Co-autoria comprovada. Confissão extrajudicial em harmonia com as demais provas dos autos. Consumação.

Diante da comunicabilidade das condições de caráter pessoal, está sujeito às mesmas penas do funcionário público o particular que a ele se une para a prática de peculato-furto.

A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação feita em juízo quando esta apresenta versão isolada e destoante do conjunto probatório e aquela, por sua vez, mostra-se harmônica e é corroborada pelas demais provas produzidas no processo.

Funcionário público que, em concurso de agentes, subtrai bem móvel da Administração Pública ou concorre para que este seja subtraído incide nas penas aplicáveis ao delito tratado no art. 312, § 1º, do Código Penal. (Apelação Criminal, nº 10001520030047379, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/05/2006)

Administrativo. Concurso público. Tempo para apresentação de exames médicos. Razoabilidade e proporcionalidade. Continuidade no certame. Direito líquido e certo.

Possui direito líquido e certo à continuidade em concurso público o candidato, apto clinicamente, que apresenta os exames médicos (clínicos e laboratoriais de alta complexidade) a destempo, porquanto o prazo de 3 dias para cumprimento da exigência se manifesta fora da razoabilidade e da proporcionalidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020060032065, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/05/2006)

Entorpecentes. Prisão em flagrante. Dúvidas quanto à destinação da droga. Concessão da ordem.

Existindo dúvidas acerca da efetiva destinação da droga, não se justifica a manutenção da segregação do paciente por crime de tráfico, máxime se o auto de prisão em flagrante não descreve a prática de nenhuma das condutas tipificadas no art. 12 da Lei n. 6.368/76. (Habeas Corpus, nº 10050120060027652, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 16/05/2006)

Administrativo. Concurso da Defensoria Pública. Incompetência da autoridade elaboradora do edital. Ausência da OAB. Irregularidades. Liminar. Presença dos pressupostos. Concessão.

Em concurso público para Defensor Público Estadual, cujo edital foi elaborado por autoridade incompetente, por disposição expressa de lei, bem como ausente a participação da OAB, ensejam a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora para a concessão da liminar. (Mandado de Segurança, nº 20000020060048476, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/05/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Conexão. Inexistência da matéria. Direito privado. Competência. Câmaras cíveis.

Não existe conexão entre mandado de segurança contra ato que expediu alvará em favor de determinada empresa e ação declaratória, na qual se discute a natureza da referida firma. (Apelação Cível, nº 10000520040094630, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)

Acidente de trabalho. Indenização. Reconhecimento do pedido. Dano moral. Redução. Possibilidade.

Demonstrando-se a existência de culpa exclusiva do agente, da mesma forma que o dano, a omissão que o acarretou e o nexo de causalidade entre eles existentes, restam aclarados os pressupostos indenizatórios que ensejam a condenação, ressalvando-se o valor, quando se mostrar exacerbado. (Apelação Cível, nº 10000120030031051, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)

Danos moral e material. Saque em caixa automático. Culpa descaracterizada.

Inexiste culpa da instituição bancária quando é efetuado saque em conta poupança, por meio de caixa automático, utilizando-se cartão magnético, senha, e outros dados do titular da conta, visto que a responsabilidade pelo cartão, e disponibilidade dos dados para saque, são do titular da conta. (Apelação Cível, nº 10000120030032562, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)

Indenização. Danos morais. Instauração de representação contra magistrado. Exercício de direito subjetivo. Não-configuração de dano moral indenizável.

O mero aborrecimento pessoal advindo de instauração de representação não configura dano moral indenizável, pois restringe-se à órbita de exercício de direito subjetivo. (Apelação Cível, nº 10000120040044237, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 04/04/2006)

Plano de saúde. Negativa de pagamento de intervenção cirúrgica. Doença preexistente. Aplicação do CDC. Dano moral.

Incumbe à seguradora o ônus de provar inequivocamente a ocorrência de má-fé atribuída à segurada, mormente quando dispensa a realização do exame prévio. Não comprovada a má-fé, não pode a seguradora, que vinha recebendo regularmente as prestações mensais, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações advindas do contrato de plano de saúde.

O dano moral por descumprimento de cláusula contratual deve ser indenizado quando causar prejuízos ao consumidor que implique em sofrimento. (Apelação Cível, nº 10000120030089122, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 16/05/2006)

Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cirurgia de laqueadura de trompas. Erro médico. Posterior gravidez. Negligência. Ausência de prova quanto ao fato. Improcedência. Falta de informação. Inviabilidade de modificação da causa de pedir.

1. Compete à parte autora delimitar e descrever qual a conduta que determinou a negligência que alega ter ocorrido.

Se a autora não comprovou as alegações feitas na inicial quanto ao fato em que reside a causa de pedir, impõe-se a improcedência da demanda, pois incumbe a quem afirma a existência de um fato demonstrar a sua existência (CPC, 333, I).

2. A atividade médica em geral, salvo nos casos de obrigação de resultado (cirurgia estética), é obrigação de meio e rege-se pelos princípios da responsabilidade subjetiva, o que torna indispensável não só a prova do erro médico, mas também da culpa em qualquer das suas modalidades.

3. Cirurgia de esterilização tubária. Possibilidade de gravidez não descartada pela literatura médica, não obstante a correção do procedimento cirúrgico da laqueadura de trompas. Embora mínimas as chances de a paciente tornar a engravidar, nenhuma técnica para a realização da laqueadura é totalmente segura, o que afasta o erro médico no caso dos autos. Culpa não configurada.


100.001.2001.014782-8 Apelação Cível

4. Falta de informação. Fato não alegado na inicial. Não se admite a modificação ou ampliação da causa de pedir, nos termos do art. 264 do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120010147828, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)

Indenização. Danos morais. Ausência dos pressupostos indenizatórios. Improcedência.

Restando evidenciada a ausência dos pressupostos indenizatórios, os danos morais não podem ser admitidos com apoio apenas na expectativa de ocorrência de constrangimentos ou exposição à situação vexatória do pleiteante. (Apelação Cível, nº 10000120040065706, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 04/04/2006)

Cálculos do contador oficial. Contrariedade.

A parte, que recorre dos cálculos do contador do Juízo, tem o dever de pormenorizar os cálculos e demonstrar onde se encontra o erro e, não o fazendo, prevalece o cálculo oficial. (Apelação Cível, nº 10000220050026544, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)

Medida cautelar. Sucumbência. Ausência de contestação formal. Defesa deduzida. Honorários de advogado devidos. Fixação de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.

Os honorários de advogado devem ser fixados em medida cautelar em que se tenha desenvolvido trabalho profissional pertinente à defesa da parte acionada, mesmo que a contestação, na forma de defesa formal, não tenha sido apresentada, mas tenha se estabelecido o litígio. (Apelação Cível, nº 10100120040082724, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 28/03/2006)

Indenização. Piscina. Morte por afogamento. Salva-vidas não presente na ocasião.

Provada a culpa do clube pela falta de equipamento de segurança e salva-vidas, que implicou na morte por afogamento da menor, resta devida a indenização. (Apelação Cível, nº 10000220050042442, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 16/05/2006)

Juros de mora. Contrato vencido. Capitalização.

A ausência do contrato de abertura de crédito nos autos para indicar os juros pactuados, autoriza considerar como termo final a última movimentação bancária por parte do correntista, para fruição dos juros de mora na percentagem de 1% ao mês e capitalização anualmente. (Apelação Cível, nº 10001620020035417, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)

Consórcio. Desistência. Devolução de valores pagos. Juros e Correção Monetária.

A devolução de parcelas pagas em consórcio deve ser feita com a correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora a partir do trigésimo dia subseqüente ao encerramento do grupo, data em que se tornou devida a restituição das parcelas pagas, descontando-se a taxa de administração. (Apelação Cível, nº 10002120040012086, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)

Reparação de danos. Concessionária de energia elétrica. Incêndio. Imóvel residencial. Destruição completa. Nexo de causalidade. Ausência.

Inexiste nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio que destruiu o imóvel residencial da vítima e todos os seus pertences, se esta não logrou demonstrar um mínimo de ligação entre a ação/omissão daquela e o fato causador do sinistro.

Ausente o liame entre os pressupostos da reparação civil, impossível é a viabilização do pedido indenizatório. (Apelação Cível, nº 10100120030018071, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)

Dano material. Seguro de vida. Beneficiário menor. Pagamento feito a suposto representante legal. Invalidade. Culpa. Seguradora. Banco. Responsabilidade solidária caracterizada.

O pagamento de seguro devido a beneficiário menor é inválido se feito a pessoa que não apresenta documentação comprovando sua condição de representante legal, caracterizando culpa da seguradora que emitiu o cheque e do Banco que o pagou, os quais respondem solidariamente pelo prejuízo advindo à criança. (Apelação Cível, nº 10000120020142497, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/05/2006)

Reintegração. Posse. Usucapião alegada em matéria de defesa. Compatibilidade de ação. Reconhecimento. Posterior registro. Impossibilidade. Formalidades exigidas pela lei processual. Necessidade de pressupostos. Requisitos.

Demonstrada a posse por meio do comportamento como se proprietário fosse, mesmo mantido à distância, deve ser deferida a proteção possessória.
A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse. Ocorre que a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa não pode servir de título registrável no Registro de Imóveis competente, uma vez que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, para posterior registro.

Para a concessão da usucapião especial urbana, devem ser preenchidos os pressupostos e requisitos exigidos pela lei. Uma vez não comprovados, o pedido de usucapião não deve prosperar. (Apelação Cível, nº 10000120040069698, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 17/05/2006)

Obrigação de fazer. Operadora de telefonia. Detalhamento de fatura telefônica. Direito à informação. Excesso de multa. Inexistente. Verba honorária. Critérios para arbitramento.

A operadora de telefonia tem a obrigação de detalhar fatura telefônica por ela expedida acerca de chamadas realizadas e recebidas, data, duração e custo das mesmas, em observância ao direito de informação do consumidor.

Não há excesso de multa quando as astreintes são fixadas de acordo com critérios como capacidade econômica das partes, compatibilidade da obrigação, razoabilidade e eficácia da medida. A verba honorária pode ser arbitrada de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, não sendo imperativo que se adstrinja ao limite percentual legal. (Apelação Cível, nº 10000120040040142, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/05/2006)

Embargos à adjudicação. Apelação. Preparo. Ausência. Assistência Judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Deserção. Inocorrência. Penhora. Edital de praça. Nulidades. Inexistência. Intimação pessoal infrutífera. Suprimento por ato editalício. Validade.

A ausência de manifestação expressa do juízo a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, em decisão na qual determina o processamento do recurso de apelação desacompanhado da guia de recolhimento do respectivo e indispensável preparo, implica a presunção de deferimento.

É válido o auto de penhora que descreve o objeto da penhora, com informações suficientes para despertar a curiosidade de eventuais interessados, sendo, por conseqüência, válido também é o edital de praça que se serve de tal descrição.

A intimação do representante legal da empresa devedora pode, e deve, ser feita via edital de praça, quando não é possível fazê-la pessoalmente, notadamente porque não pode o Judiciário ficar à mercê da vontade do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120040057428, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/04/2006)

Indenização. Danos materiais e morais. Erro médico. Cisto no ovário. Extração do útero. Cirurgia corretiva. Seqüelas. Apuração da culpa. Impossibilidade. Sentença írrita. Prova defeituosa. Perícia médica. Refazimento. Magistrado. Poderes em relação à prova. Verdade real. Princípio dispositivo.

Írrita mostra-se a sentença que, lastreada em perícia médica incompleta e pouco elucidativa diante dos sérios fatos narrados na inicial, da complexidade da matéria e também diante das sérias alegações de seqüelas (talvez irreversíveis) causadas à paciente por suposto erro médico, decide contentando-se com a mera verdade formal, abrindo mão, por assim dizer, dos poderes instrutórios conferidos pela lei ao magistrado que, enquanto destinatário da prova e delegatário do Estado do poder de dizer o direito, deve preocupar-se com a outorga da ordem jurídica justa.

Na busca da verdade real imposta pela publicização do processo e pela socialização do direito, o juiz pode e deve, em caso de difícil elucidação que envolva matéria de alta complexidade, determinar o refazimento de prova pericial incompleta e insuficiente para a solução do caso posto em julgamento. (Apelação Cível, nº 10000120040112321, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)

Dano moral. Telefonia. Call center. Indevida imputação de débito e negativação. Abalo de crédito. Propostas de negócio desfeitas. Dever de cautela da empresa. Responsabilidade caracterizada.

É dever da empresa de telefonia que disponibiliza seus serviços por meio de call center resguardar a incolumidade de terceiros dos efeitos de sua atividade. A inobservância do dever de cautela que resulta em imputação indevida do débito e posterior inscrição em cadastro restritivo causa dano moral passível de indenização, máxime se o registro indevido causa abalo de crédito que resulta na retirada de propostas de negócios. (Apelação Cível, nº 10001420040018168, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/04/2006)

Impugnação ao valor da causa. Embargos à execução de título judicial. Valor estimativo. Impossibilidade. Regimento de custas. Diretrizes gerais judiciais. Honorários. Incidente processual. Ausência de previsão legal.

O valor da causa nos embargos à execução de título judicial deve corresponder ao valor total da dívida executada ou à diferença entre o valor executado e o valor que o embargante reputa devido, o qual constitui base de cálculo para o recolhimento de eventual preparo de apelação.

A dispensa do pagamento de custas em execução de título judicial e, bem assim, nos respectivos embargos, nos termos da legislação local, é para as custas iniciais, não incluindo aquelas devidas a título de preparo em eventual apelação.

É incabível a condenação em verba honorária no julgamento do incidente processual de impugnação ao valor da causa. (Agravo de Instrumento, nº 10001420050103290, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)

Monitória. Compra de material de construção. Início de prova. Orçamentos. Embargos. Alegação. Pagamento. Prova. Inexistência. Solução. Ônus da prova. Apelação. Pretensão de impugnação específica. Intempestividade. Inovação. Preclusão. Princípio da concentração das provas. Pagamento não reconhecido. Dívida remanescente.

A interposição dos embargos no procedimento monitório transmuda-o em procedimento comum ordinário, cujas regras são claras a respeito do ônus da impugnação especificada e suas conseqüências.

Em decorrência da aplicação do princípio da concentração das provas e do instituto da preclusão, é vedado à parte que atacou genericamente a inicial em primeiro grau pretender impugná-la especificamente na via recursal, notadamente se não se tratam de matérias que podem ser alegadas ou até mesmo conhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Tratando-se de relação comercial lastreada na confiança e, portanto, de risco criado por ambas as partes, que relegaram para segundo plano as formalidades legais necessárias à segurança jurídica, fica em desvantagem quem, à míngua de qualquer prova, alega ter pago, mas não tem como provar, valendo a velha máxima a apregoar que "quem paga mal, paga duas vezes". (Apelação Cível, nº 10002120040016790, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)

Seguro de veículo. Apólice. Seguradora. Alteração unilateral. Invalidade. Segurado. Débitos. Condição profissional. Danos morais. Responsabilidade configurada.

Em contrato de seguro de veículo, é inválida a alteração unilateral feita pela Seguradora que, sem a ciência ou o assentimento do segurado, diminui o valor fixado na apólice. Prevalece a indenização anteriormente avençada.

A recusa da Seguradora em arcar com os prejuízos decorrentes do sinistro constitui fato relevante e causador de gravame moral, máxime se, em decorrência disso, o segurado, que ostenta profissão de relevo no meio bancário, suporta débitos significativos para arcar com os danos sofridos. Resta configurada a responsabilidade da Seguradora. (Apelação Cível, nº 10100120040039489, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Servidor público. Condução de preso. Ferimento por arma de fogo. Processos criminal e administrativo. Incapacitação e abalo emocional. Danos.

O servidor público, vítima de ferimento à bala durante fuga de preso que conduzia e acusado de favorecimento, mas absolvido em processos administrativo e criminal, sofre danos morais decorrentes do constrangimento pelo qual passou, e da deficiência física resultante do ato, além do dano material que desembolsou. (Embargos Infringentes, nº 20000120030072424, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2006)

Julgados da Câmara Criminal
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Ausência de apreensão da arma. Indiferença. Depoimento das vítimas. Recuperação dos objetos subtraídos. Forma tentada. Desclassificação. Impossibilidade. Corrupção de menores. Facilitação ou contribuição do réu. Dúvida. In dubio pro reo. Absolvição. Atenuante. Reconhecimento. Pena. Redução aquém do mínimo legal. Impossibilidade.

A ausência de apreensão da arma de fogo utilizada na prática do crime não afasta o delito de roubo, quando as vítimas são uníssonas ao afirmar que o crime foi praticado mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, mormente quando também foi utilizada faca no assalto, a qual foi apreendia e periciada.

A recuperação dos objetos subtraídos não conduz à desclassificação do delito para a forma tentada.

Havendo indícios de que os menores à época do crime já haviam praticado outras infrações, e havendo dúvida quanto ao fato de o réu ter facilitado ou corrompido os menores, em razão do princípio in dubio pro reo, deve ele ser absolvido da imputação do crime de corrupção de menores.

O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade à época dos fatos não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10150120040104007, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)

Apelação criminal. Furto qualificado. Prova. Delação. Valor. Harmonia. Condenação.

A delação do co-réu, que não se exime de culpa, é prova de grande valia, autorizando a condenação, mormente quando em harmonia com os demais elementos acostados ao feito. (Apelação Criminal, nº 10001520040036825, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)

Nova condenação. Unificação de penas. Conversão. Restritiva de direitos. Privativa de liberdade. Possibilidade.

Sobrevindo condenação no curso da execução, serão unificadas as penas. E se com a nova condenação sobrevier incompatibilidade no cumprimento das penas, sendo uma restritiva de direitos e outra privativa de liberdade, o juízo da execução converterá em prisão a pena restritiva de direitos. (Agravo em Execução de Pena, nº 10000219990083677, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)

Julgados da Câmara De Férias

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