Outubro/2006

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Caderno de Ementas - 2006

Outubro/2006

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 63 - Outubro de 2006
Julgados do Tribunal Pleno
Reclamação. Acórdão que, em sede de apelação, anulou adjudicação. Sentença reformada que anulava a licitação. Sentença cumprida pela Administração, embora pendente o recurso. Situação de fato a recomendar a improcedência da reclamação.

Cumprida pela Administração a sentença que anulou a licitação, embora estivesse pendente o julgamento de recurso de apelação, tal situação de fato recomenda a improcedência do pedido de reclamação visando ao cumprimento do acórdão que, ao modificar aquela sentença, anulou somente a adjudicação. Acontece que o acolhimento de tal pleito significaria determinar-se a retomada de licitação anulada há aproximadamente dois anos, cujo objeto é um serviço necessário naquela época. (Reclamação, nº 20000120040101117, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/06/2006)

Reclamação. Acórdão que, em sede de apelação, anulou adjudicação. Sentença reformada que anulava a licitação. Sentença cumprida pela Administração, embora pendente o recurso. Situação de fato a recomendar a improcedência da reclamação.

Cumprida pela Administração a sentença que anulou a licitação, embora estivesse pendente o julgamento de recurso de apelação, tal situação de fato recomenda a improcedência do pedido de reclamação visando ao cumprimento do acórdão que, ao modificar aquela sentença, anulou somente a adjudicação. Acontece que o acolhimento de tal pleito significaria determinar-se a retomada de licitação anulada há aproximadamente dois anos, cujo objeto é um serviço necessário naquela época. (Reclamação, nº 20000120040101117, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/06/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Improbidade administrativa. Diárias. Pagamentos. Deslocamento. Comprovação. Improcedência.

Restando comprovado que todos os servidores prestaram contas das diárias recebidas, inclusive com a juntada dos bilhetes de passagens, não há que se falar em improbidade administrativa. (Apelação Cível, nº 10000820020024743, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/10/2006)

Peculato. Subtração de armas apreendidas por funcionário. Configuração. Confissão extrajudicial. Confirmação em juízo. Conformação com prova circunstancial. Validade. Posterior fornecimento a terceiro. Novo tipo penal. Incidência. Fixação da pena-base. Semelhança de parâmetros. Isonomia. Reconhecimento. Favorecimento à prostituição. Conhecimento prévio da atividade. Inocorrência. Absolvição decretada.

A condição funcional de agente penitenciário que subtrai armas apreendidas em cartório da delegacia em que trabalha fundamenta tipo penal de peculato.

A confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, se confirmada em juízo por confissão de co-réu, seguida de delação e pela prova circunstancial da apreensão de parte dos bens subtraídos, constitui prova suficiente de peculato para lastrear condenação.

A posterior venda das armas subtraídas e raspada a terceiro constitui novo tipo penal para o funcionário que praticou o peculato, incidindo o crime de fornecimento de armas qualificado.


100.008.2005.001633-1 Apelação Criminal

A identidade de parâmetros na fixação da pena-base impõe a mesma dosimetria, em face do princípio de isonomia, prevalecendo a pena menos grave como definitiva a ambos os réus.

O delito de favorecimento à prostituição impõe ao agente que o pratique a prévia ciência do comércio sexual pela prostituta. (Apelação Criminal, nº 10000820050016331, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/10/2006)

Tráfico. Autoria. Comércio. Ato da venda. Fornecimento a terceiro.

Para a caracterização do tráfico não se exige que o infrator seja colhido no ato da venda do tóxico.

O fornecimento ocasional de um usuário para o outro, companheiros de consumo, não caracteriza grave delito capitulado no art. 12 da LE, e, sim, o de posse de substância entorpecente para consumo.

O fornecimento a terceiros previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 é aquela atitude do traficante, praticada com o intuito de induzir ao vício, facilitando que outros se tornem dependentes, aumentando a sua clientela. (Apelação Criminal, nº 10050120050076243, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/08/2006)

Improbidade administrativa. Serviços de publicidade. Licitação obrigatória. Dispensa.

A contratação de serviços de publicidade e propaganda não constitui hipótese contemplada nos casos em que a lei excepciona a concorrência pública, por isso que a dispensa indevida caracteriza improbidade administrativa. (Apelação Cível, nº 10000119990119050, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/10/2006)

Município. Conservação de via pública. Omissão. Causa de acidente. Responsabilidade.

Responde o ente público municipal pelo dano suportado por quem, ao transitar em via pública, é vítima de acidente em razão de sua má conservação e da falta de sinalização. (Apelação Cível, nº 10000120050047344, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/10/2006)

Bens públicos. Utilização. Proveito particular. Crime de responsabilidade. Co-autoria.

A utilização de bens públicos em proveito próprio levada a efeito por administrador público constitui crime de responsabilidade, sujeitando-se às penas quem concorre de forma incisiva para a ação delituosa. (Apelação Criminal, nº 10000220010034155, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/10/2006)

Entorpecente. Posse. Destinação. Tráfico. Prova.

A espreita pelo momento do crime caracteriza mero flagrante esperado, e não o preparado, que exige ação indutiva.

O fato de o agente ser usuário não elide o crime de tráfico, quando caracterizada a conduta própria, que poderá coexistir. (Apelação Criminal, nº 10001020060015659, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/10/2006)

Tóxicos. Tráfico. Autoria. Co-réu. Confissão extrajudicial. Retratação. Prova.

A confissão na fase do inquérito, embora retratada em juízo, tem valor probatório, se o que foi dito for compatível com os fatos apurados e se não elidida por outros elementos em contrário. (Apelação Criminal, nº 10150120050099227, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/10/2006)

Guarda judicial. Instituto de Previdência. Guardião segurado. Extensão do benefício ao menor. ECA.

Faz jus o menor sob guarda judicial a benefício previdenciário por extensão do direito do guardião segurado, por encontrar-se sob a proteção do ECA. (Apelação Cível, nº 10270120050008269, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/10/2006)

Constitucional e administrativo. Servidores públicos. Revisão anual. Reajuste salarial com incorporação de índice. Provimento pelo Judiciário. Impossibilidade. Auto-aplicabilidade do art. 37, inc. X, da Constituição da República. Inocorrência.

O art. 37, inc. X, da Constituição da República não é auto-aplicável, razão pela qual é defeso ao Judiciário, ante a omissão legislativa do Estado, promover a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos pela incorporação de índice, uma vez que esta circunstância, para sua pertinente implementação, depende, necessariamente, da previsão orçamentária, da possibilidade, da conveniência e da iniciativa do respectivo poder legitimado para deflagrar o processo de confecção da norma. (Apelação Cível, nº 10000120020128656, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/10/2006)

Reexame necessário. Tributário. Taxa de renovação de funcionamento e localização. Legalidade da cobrança.

A exigibilidade da taxa de fiscalização de funcionamento e localização, pelo Município, prescinde de comprovação da atividade fiscalizadora, em face da notoriedade do exercício de poder de polícia da Municipalidade. (Reexame Necessário, nº 10000120060089490, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 24/10/2006)

Processo Civil, Tributário e Constitucional. Incidente de uniformização de jurisprudência. Ausência da efetiva divergência. Indeferimento. Taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização. Exação. Legalidade. Constitucionalidade.

O incidente de uniformização de jurisprudência está condicionado à exposição analítica da divergência entre as Câmaras que compõem o órgão competente de apreciação da matéria, requisito sem o qual não enseja a aplicabilidade do instituto processual.

É constitucional e conseqüentemente legal a cobrança da taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização, porquanto a citada exação não viola o art. 145, inc. II, da Constituição da República e arts. 77 e 78 do CTN. (Apelação Cível, nº 10000520050015627, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)

Ação civil pública. Ato de improbidade. Autoridade policial. Não-lavratura de prisão em flagrante. Ausência de comportamento doloso.

Sem o dolo não há tipicidade, porque é um cumprimento de um dever a que se está obrigado o funcionário em razão do ofício, cargo ou função por improbidade ou má-fé.
A indolência, o simples desleixo, a negligência apenas poderão determinar a responsabilidade civil se houver dano ou legitimar sanções de outra natureza. (Apelação Cível, nº 10000620040013303, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)

Ação civil pública. Citação para contestar. Ação em seu estágio inicial. Saneamento do processo com abertura de prazo para defesa preliminar. Renovação do juízo de recebimento da ação.

Encontrando-se a ação civil pública em seu estágio inicial, impõe-se, por cautela, a observância do rito próprio, assegurando-se ao requerido, antes da efetiva citação, o direito a oferecer defesa preliminar. (Agravo de Instrumento, nº 10002020060010509, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 10/10/2006)

Consumidor. Fornecimento de água. Débito anteriores. Interrupção. Impossibilidade.

É ilegal a interrupção ou suspensão do fornecimento de água ao consumidor pela existência de débitos causados por outro contratante. (Reexame Necessário, nº 10000120060101929, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/10/2006)

Apelação Cível. Inovação na argumentação defensiva. Impossibilidade. Supressão de Instância. Não conhecimento do recurso.

É indevida a inovação de tese defensiva em sede recursal. Se o pedido formulado na apelação constituiu verdadeira inovação, porquanto não requerido na inicial ou apreciado na sentença, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. (Apelação Cível, nº 10000220050037945, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)

Improbidade administrativa. Prefeito Municipal. Foro Privilegiado. Ações penais. Competência. Local do dano. Servidor público. Manutenção em cargo. Ausência de concurso público. Ato omissivo. Condenação. Critérios de aplicação da pena. Danos ao erário.

Os Prefeitos Municipais possuem foro privilegiado em razão de suas funções somente em relação a ações penais por crimes comuns e de responsabilidade, competindo ao juiz singular o julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mormente por ser competente o local da ação ou omissão configuradora do ato tido como ímprobo.

A manutenção de servidor público contratado sem prévio concurso público, nos quadros de pessoal da administração municipal, constitui ato de improbidade administrativa.

Se do ato de improbidade administrativa não decorre dano patrimonial ao erário, a condenação deve ser compatível com tal fato, conforme os critérios previstos no art. 12, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10002220010019598, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/10/2006)

Tributário. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço mediante pagamento de tarifas. Objetivo econômico. Imunidade. Inocorrência. Falta de prova do domínio ou afetação do imóvel.

A sociedade de economia, mista prestadora de serviço público mediante pagamento de tarifas, somente faz jus à imunidade tributária caso demonstre que não se enquadra na exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição da República.

A imunidade tributária prevista na CF não tem aplicabilidade imediata, independente de regulamentação às empresas paraestatais prestadoras de serviços públicos, só auferindo estas as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais que lhes forem concedidas especificadamente na lei criadora ou em dispositivos especiais pertinentes.

Ausente a prova de que o imóvel é do domínio do ente estatal ou que esteja afetado, sujeito está à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Apelação Cível, nº 10000820050003698, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)

Concurso público. Candidato com mais de 70 anos de idade. Aprovação. Posse. Vedação constitucional.

Prevendo a regra constitucional que o servidor, aos 70 anos, aposenta-se compulsoriamente, não tem direito líquido e certo de tomar posse o candidato que já atingiu referida idade, embora aprovado em concurso público. (Mandado de Segurança, nº 20000020060069490, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 10/10/2006)

Tóxico. Tráfico. Confissão extrajudicial e judicial. Guarda de substância entorpecente. Destinação. Concurso de crime.

A confissão feita tanto na fase policial quanto na judicial assumindo a propriedade da droga tem valor probante quando está em plena consonância com as demais provas carreadas aos autos, sendo mantida a condenação por tráfico ilícito também pelas circunstâncias em que a substância entorpecente foi apreendida, que demonstram a sua destinação à mercancia.

O tipo previsto no art. 13 da Lei de Tóxicos só se caracteriza quando restar indubitavelmente comprovado que o objeto encontrado é destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente. (Apelação Criminal, nº 10000320050035323, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 26/09/2006)

Improbidade administrativa. Escuta telefônica. Impugnação. Ausência. Venda de mandato. Prova. Suficiência.

A degravação de escuta telefônica, produzida em feito criminal e emprestada para feito cível, serve como prova, considerando o princípio da supremacia do interesse público e falta de impugnação no momento oportuno.

Comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, consistente na oferta do mandato de vereador a suplente, cabível a condenação nas penas do art. 11 da Lei de Improbidade, por ofensa aos princípios administrativos, notadamente o da moralidade. (Apelação Cível, nº 10100720030018770, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/10/2006)

Primeira instância. Controle difuso de inconstitucionalidade. Legislação municipal. Contribuição do custeio de iluminação pública- COSIP. Aspecto de taxa. Manutenção da sentença em reexame.

É de ser mantida a sentença de primeiro grau quando reconhecida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de normas municipais que instituíram contribuição para remunerar o serviço de iluminação pública revestida de aspectos de taxa. (Reexame Necessário, nº 10000820060004492, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)

Gratificação de produtividade. Lei Complementar Estadual n. 266/02. Servidor público federal colocado à disposição do Governo de Rondônia. Pagamento. Inexistência de previsão. Interrupção. Legalidade.

Inexistindo expressa previsão legal estadual a conceder gratificação de produtividade a servidor da União colocado à disposição do Estado, legítimo é o ato da autoridade que, constatando a irregularidade, interrompe o pagamento indevido que era feito. (Mandado de Segurança, nº 20000020060073802, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 24/10/2006)

Prefeito municipal. Instrução. Risco. Afastamento. Possibilidade.

Cabível o afastamento do prefeito municipal e agentes públicos de suas funções, sem prejuízo das remunerações, quando constatado risco à instrução processual. (Agravo de Instrumento, nº 10000420060014010, Relator: Juiz(a) Glodner Luiz Pauletto. Julgado em 24/10/2006)

Tráfico. Falsidade ideológica. Pena-base. Fixação. Circunstâncias judiciais. Quantidade de apreensão. Possibilidade.

Em sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais e grande a quantidade de entorpecente apreendido, o juiz pode fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que de forma fundamentada, com razoabilidade e proporcionalidade aos ilícitos cometidos. (Apelação Criminal, nº 10000320050026669, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)

Direito ambiental. Reserva legal. Imposição. Lei. Averbação. Novo percentual. Direito adquirido. Existência.

A aquisição de propriedade anterior à vigência da lei nova de zoneamento ambiental, sem obtenção de autorização de desmatamento, não gera direito adquirido, ainda mais quando constatada a preservação fática florestal da área a ser reservada.

É de ser averbada como reserva legal o percentual fixado em lei de zoneamento ambiental. (Apelação Cível, nº 10001420050046440, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)

Concurso público. Prova objetiva. Anulação de questão sob o argumento de não constar no programa. Previsão editalícia. Limites do controle do ato administrativo pelo Judiciário. Inexistência de direito líquido e certo.

A apreciação de elaboração de questões de concurso, bem como dos critérios de correção e fixação de notas, assim como a pertinência da questão com o conteúdo programático do certame são matérias que refogem ao controle de legalidade do Judiciário sobre os atos da Administração, salvo, quanto a esta última, se evidente e induvidosa for a impertinência.

Emergindo de forma clara que a questão impugnada está compreendida no programa previsto no edital do concurso, não há que se falar em violação do instrumento convocatório ou afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020060075511, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 03/10/2006)

Processo Civil. Reivindicatória. Escritura pública anulada. Ausência de legitimidade. Improcedência da ação.

É ilegítimo para intentar ação reivindicatória, a parte que tem seu título de propriedade anulado, justificando, portanto, a improcedência da pretensão dominial. (Apelação Cível, nº 10001920050002498, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/10/2006)

Apelação cível. Improbidade administrativa. Autorização de saída temporária de apenados sem autorização legal. Ofensa aos princípios da Administração Pública.

Configura ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da Administração Pública, a autorização de saída temporária de presos por parte de agentes públicos sem determinação judicial e fora das hipóteses permitidas na Lei de Execuções Penais. (Apelação Cível, nº 10000520040093080, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)

Mandado de segurança. Concurso Público. Edital. Impugnação. Decadência.

A data da publicação do edital do concurso público, no qual consta limitação de idade para os candidatos, constitui o dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança visando ao questionamento de disposição nele inserta. (Mandado de Segurança, nº 20000020060084014, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 26/09/2006)

Execução. Requisição de pequeno valor. Possibilidade.

A execução promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, decorrente de direito individual homogêneo reconhecido judicialmente, autoriza o pagamento individual dos créditos pela Fazenda Pública, independente de precatório, se os valores forem inferiores aos definidos em lei como de pequeno valor. (Agravo de Instrumento, nº 10100120030216221, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/10/2006)

Tráfico. Progressão de regime. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Possibilidade.

Concede-se o benefício da progressão de regime ao condenado por tráfico ilícito de substância entorpecente, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei. (Habeas Corpus, nº 10000820060010204, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 17/10/2006)

Mandado de segurança. Policial militar. Transferência para a reserva remunerada. Lei Complementar Federal.


A transferência de policial militar para a reserva remunerada só se dá após a prestação de serviço de natureza estritamente policial, de pelo menos 20 (vinte) anos, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85. (Mandado de Segurança, nº 20000020050054996, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 09/01/2006)

Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Instituição a que pertence a autoridade coatora. Ente federativo. Prescrição. Policial militar. Reserva remunerada. Lei n. 51/85. Aplicabilidade. Ausência de requisitos. Tribunal de Contas. Determinação de retorno à atividade. Legalidade.

Nas ações mandamentais, além do agente público autor do ato impugnado, somente o respectivo ente federativo, ao qual pertence a autoridade coatora, é legítimo para se postar no pólo passivo, já que este sofre diretamente os efeitos da decisão.

Diante do advento da Carta da República de 1988, bem como em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, tornaram-se inaplicáveis as disposições do Decreto-lei Estadual n. 9-A/82, que concede tratamento diverso, no que é pertinente à passagem dos militares para a reserva remunerada.

É constitucional a exigência do requisitos de 20 anos, no mínimo, de efetivo serviço militar, previsto na Lei Complementar n. 51/85, para efeitos de reserva remunerada (aposentadoria). (Mandado de Segurança, nº 20000020050054996, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/10/2006)

Peculato. Funcionário público. Co-autores. Cheques. Apropriação. Crime continuado. Quadrilha.

Configuram-se os crimes de peculato e formação de quadrilha na forma continuada, quando o agente, na condição de funcionário público, em razão do cargo de direção que ocupa em sociedade de economia mista, deposita vários cheques, reiteradas vezes, em contas correntes de mais de quatro co-autores e depois da compensação apropriam-se do numerário público. (Apelação Criminal, nº 10050120060131816, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)

Fornecimento de medicação. Pessoa hipossuficiente. Dever do Ente Público.

É dever do Ente Público o fornecimento gratuito de medicamentos aos cidadãos que deles necessitam. (Reexame Necessário, nº 10101020050067079, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 24/10/2006)

Administrativo. Concurso. Transação penal. Antecedentes. Exclusão do certame. Impossibilidade.

Possui direito líquido e certo à continuidade no concurso (Curso de Formação Policial) o candidato que registra transação penal nos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, porquanto este instituto, por disposição expressa da própria norma, não implica nos efeitos de antecedentes criminais ou reincidência, situação que leva à ilegalidade da exclusão do candidato do certame. (Mandado de Segurança, nº 20000020060102454, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/10/2006)

Excesso de prazo. Encerrada a instrução criminal. Constrangimento ilegal. Inexistência.

Inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, quando se encontra encerrada a instrução criminal. (Habeas Corpus, nº 10101520060045005, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 07/11/2006)

Defensor público. Ausência. Honorários de advogados. Dever do Estado.

Cabe ao Estado, na ausência de defensor público na Comarca, custear, ao advogado nomeado, os honorários de advogados arbitrados de forma eqüitativa pelo magistrado. (Apelação Cível, nº 10002020050026763, Relator: Juiz(a) Jorge Luiz dos S. Leal. Julgado em 16/01/2007)

Defensor público. Ausência. Honorários de advogados. Dever do Estado.

Cabe ao Estado, na ausência de defensor público na Comarca, custear, ao advogado nomeado, os honorários de advogados arbitrados de forma eqüitativa pelo magistrado. (Apelação Cível, nº 10002020050026763, Relator: Juiz(a) Jorge Luiz dos S. Leal. Julgado em 16/01/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Documentos perdidos. Contrato e emissão de cheque anterior à perda. Restrição em cadastro negativador.

Havendo a perda de documentos posterior ao contrato firmado e cheque emitido e não se desincumbindo a parte de provar que foi ela própria quem efetuou a compra do produto, inexiste dano moral pela restrição em cadastro negativador em razão de inadimplência do pactuado. (Apelação Cível, nº 10000120040060704, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 03/10/2006)

Apelação cível. Cobrança de seguro de acidentes pessoais. Direção sem habilitação. Agravamento do risco. Inexistência.

A alegação da seguradora de que o segurado não tinha habilitação para dirigir motocicleta quando do acidente não constitui, por si só, ato ilícito capaz de desobrigá-la do pagamento da garantia adicional de indenização especial por morte acidental, pois inexiste comprovação do nexo causal entre o acidente e a falta de habilitação, visto que constitui mera infração administrativa, só se transformando em ato ilícito caso o condutor, inabilitado, gere perigo de dano. (Apelação Cível, nº 10000120040075957, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/10/2006)

Reparação civil. Acidente. Dano material. Moral. Estético. Concessionária de serviços públicos de geração e transmissão de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Culpa. Caracterização. Sentença reformada.


A concessionária de serviços públicos, encarregada de fornecer energia elétrica e zelar pelas suas redes, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de queda de fiação, notadamente porque os danos sofridos pela vítima decorreram de culpa da apelada, quando nem ao local do evento comparece para dar manutenção na rede. (Apelação Cível, nº 10000120020198859, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 03/10/2006)

Indenização. Quebra de caixa. Diferença de valores. Culpa do banco depositário.

Causa danos ao funcionário da empresa responsável pelo caixa a diferença de valores entre o enviado para depósito e o realmente depositado, quando o valor enviado foi o correto, gerando ao funcionário desconto no seu salário do montante e danos morais que devem ser indenizados. (Apelação Cível, nº 10000120040094064, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 10/10/2006)

Apelação cível. Multa diária. Modificação de ofício. Possibilidade.

Na forma do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

O valor da multa deve ser significativamente alto, justamente porque tem caráter inibitório, obrigando o devedor a cumprir a obrigação específica a ter de pagar o valor fixado pelo juiz. (Apelação Cível, nº 10000120050199926, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 03/10/2006)

Indenização. Devolução de cheque. Assinatura divergente. Prova.

Inexistindo prova de que o correntista alterou seu cartão de assinatura no Banco, a devolução de cheque por divergência da assinatura impede a obrigação de indenizar. (Apelação Cível, nº 10000120050120785, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 03/10/2006)

Indenização. Dano moral. Desconto consignado. Valor equivocado. Devolução de cheques.

Tratando-se de empréstimo feito com desconto consignado em que a fonte pagadora desconta diretamente o valor da prestação do salário do financiado e repassa ao banco financiante, eventual erro no desconto ocasionando a devolução de cheques, é de responsabilidade da fonte pagadora e não do Banco, que age no exercício regular de seu direito. (Apelação Cível, nº 10000120050149856, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 10/10/2006)

Cheques sem fundos. Serasa. CCT. Notificação prévia. Confissão. Ofensa moral. Exclusão.

Hipótese excepcional em que o devedor confessa a emissão de cheques sem fundos exclui a ofensa moral, ainda que a inscrição na Serasa tenha sido feita sem prévia notificação. (Apelação Cível, nº 10000120060057423, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/10/2006)

Família. União estável. Caracterização.

Caracteriza a união estável a convivência duradoura, pública e contínua. Havendo provas documentais e testemunhais a caracterizar a união estável, o seu reconhecimento é imperativo. (Apelação Cível, nº 10000220030009229, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 03/10/2006)

Reintegração de posse. Requisitos.

Quando se trata de reintegração de posse é imprescindível que o autor comprove o exercício da posse anterior, a sua perda e o esbulho sofrido. (Apelação Cível, nº 10000520040124199, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 17/10/2006)

Rescisão de contrato. Incidente de falsidade.

Comprovado por meio de laudo pericial a falsificação de assinatura em documento, inexistindo qualquer outra prova para refutar a pericial, deve ser declarada a falsidade da assinatura pelo julgador.

Deixando o alienante de realizar os meios necessários para a regularização do veículo e transferência perante o Detran, deu este causa à rescisão do contrato. (Apelação Cível, nº 10000820040010624, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 03/10/2006)

Infração administrativa. Legitimidade do auto. Ausência de negativa do fato.

O auto de infração detém o atributo de presunção de legitimidade, de forma que aliado ao fato de o autuado não ter negado a presença dos menores em seu estabelecimento, impõe-se a responsabilização do autuado. (Apelação Cível, nº 10000820050034291, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 17/10/2006)

Apelação cível. Adiamento ou repetição de atos. Despesas a cargo da parte. Abandono da causa. Extinção do feito. Condenação nas custas do processo.

As despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte que, sem motivo justo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição, constituindo a regra mera aplicação do princípio geral da causalidade, no qual todo aquele que, indevidamente, der causa a alguma despesa processual, tem o dever de pagá-la.

A extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação, mas a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. (Apelação Cível, nº 10001020020041101, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/10/2006)

Agravo. Caixa Econômica Federal. Empresa Pública. Competência.

Compete aos Juízes Federais julgar as causas em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, for parte, consoante as regras do art. 109, I, da Carta Magna.

Nas comarcas em que não houver vara do juízo federal, sendo parte empresa pública, o juiz estadual fará as vezes do federal até o término de sua competência. (Agravo de Instrumento, nº 10001020050054171, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 10/10/2006)

Habeas corpus. Adolescente infrator. Internação. Requisitos presentes. Ordem denegada.

Estando presentes os requisitos que autorizam a internação provisória do adolescente infrator, deve a ordem ser denegada. (Habeas Corpus, nº 10070120040004139, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/09/2006)

Medida Cautelar Inominada. Requisitos.

Inexistindo a demonstração dos requisitos da cautelar, através da plausibilidade jurídica do pedido, e do perigo de dano irreparável, a medida deve ser julgada improcedente. (Apelação Cível, nº 10001020060051181, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 17/10/2006)

Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Condições laborativas inadequadas. Seqüelas. Recomendação médica. Negligência e omissão. Culpa da empresa. Lesão que reduziu a capacidade laborativa. Pensionamento devido.

Havendo condições laborativas inadequadas, responde o empregador pelos danos morais advindos de acidente de trabalho que resultou em seqüelas se, em face da recomendação médica para remanejamento de função, a empresa queda-se inerte, negligenciando os cuidados demandados pela condição de saúde do empregado.

É devido o pensionamento mensal ao empregado, cuja capacidade laborativa restou reduzida por lesão sofrida em acidente de trabalho decorrente de culpa da empresa, independentemente de benefício previdenciário e reparação por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000120020195310, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/10/2006)

Regulamentação de visita. Filho adolescente. Direito da mãe. Motivo desabonador. Inexistência. Deferimento do pedido.

A regulamentação de visita é direito da mãe e que deve ser respeitado ainda que o filho seja adolescente, especialmente quando não ficar provado motivo desabonador que impeça o deferimento do pedido. (Apelação Cível, nº 10000120030015129, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 18/10/2006)

Indenização. Veículo. Compra. Transferência. Demora injustificada. Culpa da revendedora. Dívida com proprietário anterior. Ameaça de medida judicial. Dano moral configurado.

A demora injustificada na transferência de veículo adquirido em revendedora de automóveis em razão de dívida da empresa com o proprietário anterior justifica a condenação em dano moral, especialmente considerando que houve ameaça judicial de retomada do bem e que o autor não contribuiu para a situação de pendência. (Apelação Cível, nº 10000120040088390, Relator: Juiz(a) Léo Antônio Fachin. Julgado em 05/07/2006)

Modificação de guarda de menor. Preliminares. Irregularidade de representação afastada. Identidade física do juiz. Exceção. Nulidade por cerceamento de defesa. Fatos já conhecidos. Inaplicável. Mérito. Mãe biológica. Instabilidade. Termo de adoção. Família substituta. Proteção integral. Melhor interesse da criança. Permanência no lar onde já está adaptada. Conduta censurável da genitora. Guarda compartilhada negada.

Afasta-se a preliminar de irregularidade de representação, quando a apelante, instada a apresentar o instrumento procuratório, junta aos autos mandato outorgando poderes ao subscritor do apelo.

O princípio da identidade física do juiz é excepcionado na hipótese de transferência do Magistrado da Vara onde atuava.

Não há nulidade da sentença se os documentos juntados, em sede de alegações finais, apenas corroboram fatos já narrados ao longo do feito, o que não tem o condão de causar prejuízo, nem configura cerceamento de defesa.

Possuindo a mãe biológica rotina de vida instável, que não supre as necessidades de uma criança e nem demonstra cuidado constante para com a filha menor impúbere, deve esta permanecer sob a guarda da família substituta que a tem criado nos últimos anos, em nome do princípio da proteção integral, bem como da regra do melhor interesse da menor, mormente se a criança já se encontra adaptada emocional e socialmente ao meio familiar atual. Enfim, comprovada a postura descuidada da genitora, quando em poder da filha, nega-se a outorga de guarda compartilhada. (Apelação Cível, nº 10101420040017315, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/10/2006)

Testemunha. Parentesco. Não configurado. Impedimento ou suspeição. Inocorrência. Interesse público. Menor. Ato libidinoso. Desvirginamento. Conjunto probatório. Pais. Responsabilidade. Dano moral. Valor. Fixação. Critério.

Inexistem impedimento ou suspeição no depoimento de pessoa próxima, mas que não tem parentesco configurado com as partes, especialmente quando evidenciado o interesse público na averiguação dos fatos.

Comprovado, por meio da análise do conjunto probatório, que o menor praticou ato libidinoso com outra criança, causando desvirginamento precoce, respondem os pais objetivamente pelos danos daí decorrentes.

É devida indenização por dano moral à menina vítima de ato libidinoso praticado por outra criança que culminou com seu desvirginamento.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10001020040018288, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 25/10/2006)

Consumidor. Verossimilhança das alegações. Prova negativa. Inversão do ônus da prova. Indevida. Furto de talão de cheque. Comunicação do furto ao banco. Não-comprovação. Fato constitutivo. Cheques devolvidos. Inscrição na SERASA e no SPC. Dano moral. Improcedência.

Indevida é a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, se não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como se do fato resultar em exigência de produção de prova negativa pela instituição bancária.

Falhando a autora em provar fato constitutivo de seu direito, consistente na comprovação de que comunicou a agência bancária do furto de talão de cheque antes da devolução dos títulos, improcedente é a pretensão à indenização por dano moral em relação à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. (Apelação Cível, nº 10000120040187984, Relator: Juiz(a) Léo Antônio Fachin. Julgado em 05/07/2006)

Preliminar. Inadmissibilidade. Irregularidade formal. Inocorrência. Monitória. Notas promissórias sem eficácia de título executivo. Embargos. Discussão sobre o negócio subjacente. Possibilidade. Contrato de arrendamento. Rescisão. Ausência de documento formal. Instrução processual. Plausibilidade de ambas as teses. Culpa recíproca. Multa indevida. Retomada do estabelecimento. Apuração do estoque. Saldo devido em favor do arrendatário. Sucumbência recíproca. Custas, despesas e honorários de advogado.

Atende ao requisito da regularidade formal o recurso que contém as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão.

Tratando-se de ação monitória embasada em nota promissória sem eficácia executiva, é ampla a possibilidade de discussão da causa de sua emissão entre credor e devedor originários.

À míngua de prova contundente a respeito de quem tenha dado causa, efetivamente, à rescisão do contrato - se o embargante ou o embargado -, melhor solução é admitir a culpa recíproca e tornar sem efeito a penalidade prevista no contrato.
Na retomada do negócio arrendado por parte do arrendante é devida ao arrendatário a indenização pelo estoque de mercadorias que realizou.

Havendo sucumbência recíproca, devem ser distribuídas e compensadas entre as partes as custas judiciais e eventuais despesas processuais, arcando, cada qual, com os honorários de seus respectivos patronos. (Apelação Cível, nº 10200920050066488, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/10/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Apelação cível. Ação rescisória. Decisão homologatória de acordo.

A decisão que homologa acordo entre as partes litigantes nos autos, não dá ensejo à ação rescisória, porque esta se presta a rescindir julgado que apreciou o mérito da demanda. (Ação Rescisória, nº 10000220030065064, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/10/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Servidor público. Agente penitenciário. Rebelião de detentos. Seqüestro. Sevícias e humilhação. Danos. Responsabilidade do Estado.

Comprovada a seqüela moral de que é vítima servidor público, agente penitenciário, por seqüestro e humilhação impostos por detentos, durante rebelião no presídio, responde o Estado com indenização compatível com a extensão do dano. (Embargos Infringentes, nº 20000220050010486, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/10/2006)

Administrativo e constitucional. Militar inativo. Gratificação de produtividade. Proventos. Incorporação. Possibilidade. Paridade constitucional. Precedentes do STF.

É possível e legal a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de militar inativo antes da Emenda Constitucional n. 20/98, porquanto, até então, vigorava absoluto, o Princípio da Paridade, que veda o tratamento desigual entre ativos e inativos. Precedentes do STF. (Embargos Infringentes, nº 20100020020037619, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 29/09/2006)

Julgados da Câmara Criminal
Crimes de ameaça. Estado psíquico do réu e da vítima. Violação de domicílio. Falta de permissão do proprietário. Constatação.

Para configuração do crime de ameaça basta a perturbação psíquica da vítima que teve anunciado pelo réu o propósito de um mal injusto, não importando se este se encontrava nervoso no momento dos fatos.

O simples fato de o réu entrar e permanecer por alguns momentos na residência da vítima sem que esta autorize, configura o crime de invasão de domicílio. (Apelação Criminal, nº 10001420030017215, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/10/2006)

Álibi. Comprovação.

A prova do álibi alegado pelo agente compete à defesa.


Roubo. Palavra da vítima.

No crime de roubo, a palavra da vítima é suficiente a fundamentar decreto condenatório, mormente quando amparada por outros elementos de convicção.


Pena-base. Antecedentes. Qualificadoras. Fixação.

Os péssimos antecedentes do réu, aliados a outras circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

A pena pode ser aumentada em patamar superior ao mínimo quando as circunstâncias judiciais assim autorizarem. (Apelação Criminal, nº 10000220030088080, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 05/10/2006)

Precisão. Pronúncia. Homicídio simples. Relato. Animus necandi. Arma de fogo. Inépcia. Circunstâncias. Modus operandi. Não-caracterização.

A falta de precisão na descrição da hora do fato não torna inepta a denúncia.

Tratando-se de pronúncia por homicídio e tentativa de homicídio na forma simples, tendo a exordial relatado que o réu agiu com animus necandi e utilizou arma de fogo efetuando disparos contra as vítimas, não há falar-se em inépcia por falta de descrição das circunstâncias e modus operandi do crime. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10000220010025245, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)

Perempção na queixa-crime. Alegações finais extemporâneas. Fato não constante do rol taxativo. Inteligência do art. 60, do CPP.

O simples fato de as alegações finais do querelante terem sido apresentadas um dia após o prazo legal, não autoriza o reconhecimento da perempção, visto que tal hipótese não se elenca no rol previsto no art. 60 do CPP, consistindo-se tal fato em mera irregularidade incapaz de macular o processo. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120040084952, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 19/10/2006)

Materialidade. Autoria. Prova suficiente.

Provadas a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a condenação do agente.

Roubo. Duas qualificadoras. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Acréscimo da pena.

Em sendo duas as qualificadoras do crime de roubo, a pena pode ser aumentada de 1/3. No entanto, se todas as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao agente, que também registra péssimos antecedentes, a sanção pode ser aumentada em percentual maior. (Apelação Criminal, nº 10000820050013715, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 05/10/2006)

Apelação criminal. Sentença condenatória. Trânsito em julgado para acusação. Pena aplicada. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção da punibilidade.

A prescrição depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e, em sendo o réu condenado a uma pena de 2 (dois) meses de detenção, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos. Portanto, transcorrido esse prazo entre a publicação da sentença e o dia do julgamento da apelação exclusiva da defesa, deve a extinção da punibilidade, em razão da prescrição intercorrente, ser decretada de ofício, antecedente à própria análise do mérito. (Apelação Criminal, nº 10000820030012063, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)

Madeira. Depósito. Venda. Ausência de autorização legal.

Incide em crimes ambientais o agente que mantém madeira em depósito e a vende sem autorização legal. (Apelação Criminal, nº 10001320010017090, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 11/10/2006)

Apelação criminal. Receptação dolosa. Desconhecimento. Adulteração de chassis. Ausência de provas. In dubio pro reo.

No crime de receptação, igualmente ao do furto, a apreensão da res furtiva em poder do acusado faz presumir a autoria e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que recebera o bem de modo lícito; não logrando êxito, impõe-se a condenação.

Se as provas coletadas nos autos apontarem a existência de dúvida de que o réu tenha participado da ação criminosa - adulteração de chassis-, não ficando demonstrado com segurança que aderiu a conduta delituosa dos outros acusados, o melhor caminho é a exclusão do crime, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. (Apelação Criminal, nº 10001120020017910, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)

Roubo qualificado. Palavra da vítima. Prova suficiente.


Nos crimes de roubo, a palavra da vítima tem relevante valor probatório e é suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando em consonância com outras provas colhidas.

Crime hediondo. Progressão de regime.


Ao agente de crime hediondo é permitida a progressão no cumprimento da pena, podendo pleitear a mudança de regime após o cumprimento de 1/6 da reprimenda. (Apelação Criminal, nº 10050120040086815, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 05/10/2006)

Latrocínio. Delação. Prova. Harmonia. Crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade.

A delação é prova de grande valia, autorizando o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as demais provas acostadas ao feito.

Em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou o óbice a progressão de regime nos crimes hediondos, o condenado pela prática do crime de latrocínio deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (Apelação Criminal, nº 10050120020015459, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)

Pena. Menoridade. Preponderância sobre as demais circunstâncias.

A atenuante da menoridade deve preponderar sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, sob pena de malferimento ao princípio da individualização da pena. (Apelação Criminal, nº 10050120060029221, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 28/09/2006)

Recurso de ofício. Absolvição sumária. Legítima defesa própria. Comprovação. Manutenção da decisão.

Restando comprovado que o réu agiu em legítima defesa própria e sendo esta uma causa de exclusão da antijuricidade, deve ser mantida a absolvição sumária. (Recurso de Oficio, nº 10050120030070711, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/10/2006)

Pronúncia. Indícios da autoria. Julgamento pelo tribunal do júri. Princípio do in dubio pro societate.

Em sede de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate. Em havendo indícios da autoria com apoio razoável na prova coligida nos autos, deve o réu ser pronunciado e julgado pelo tribunal popular, sendo que este é o juízo natural dos crimes contra a vida. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120050089353, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)

Reiteração. Pedido anterior. Fatos novos. Inexistência. Inadmissibilidade.

Inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos. (Habeas Corpus, nº 10101120060002230, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/10/2006)

Apelação criminal. Réu. Negativa de autoria. Fragilidade. Elementos de convicção. Indicação. Participação. Emprego. Arma. Concurso de pessoas.

Se a negativa de autoria apresentada pelo réu é frágil e os outros elementos de convicção indicam, com segurança, que ele dava cobertura ao assalto dirigindo um veículo estacionado próximo ao local do fato, deve ser mantida a condenação por roubo.

Tendo as vítimas relatado que houve o emprego de arma no assalto, bem como o concurso de pessoas, tais causas de aumento devem ser reconhecidas, mormente quando não há nada de concreto nos autos a indicar que tenham qualquer interesse em prejudicar gratuitamente o réu. (Apelação Criminal, nº 10250120050069948, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)

Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência.

Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. (Habeas Corpus, nº 10450120060113532, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/10/2006)

Julgados da Câmara De Férias

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