Dezembro/2006

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Caderno de Ementas - 2006

Dezembro/2006

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 65 - Dezembro de 2006
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Rescisória. Ofensa à lei. Previdenciário. Retroatividade de lei.

Aplica-se, no âmbito da pensão previdenciária, a lei vigente à época da morte do segurado. (Ação Rescisória, nº 10000219980016691, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/11/2006)

Ato ilícito. Culpa. Indenização. Vítima. Erro de fato e violação a dispositivo de lei.

É infundada a ação rescisória proposta com base em erro de fato e violação a dispositivo legal, se não há prova de que a matéria dita ignorada não tenha sido objeto de controvérsia na sentença. (Ação Rescisória, nº 20000020060057840, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 15/12/2006)

Embargos infringentes. Prisão indevida. Responsabilidade do Estado.

É responsável civilmente o Estado em razão de prisão indevida de cidadão, confundido com homônimo. (Embargos Infringentes, nº 20000120010062040, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/11/2006)

Julgados da 1ª Câmara Especial
Transação penal. Descumprimento. Competência. Justiça comum e juizado especial. Citação por edital. Comparecimento do acusado.

Não havendo a instauração de processo penal, sendo aplicada apenas a suspensão condicional do processo, o descumprimento das condições ali impostas não implica na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, devendo o feito retornar ao Parquet para as medidas necessárias.

Encaminhado o feito à justiça comum ante a não-localização do acusado e instaurado o procedimento no juízo criminal comum, o comparecimento do réu não implica no restabelecimento da competência do Juizado Especial. (Conflito Negativo de Competência, nº 10060120040155369, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/11/2006)

Oferecimento de bebida a menor. ECA. Contravenção penal.

A conduta de oferecer a menor bebidas alcoólicas não caracteriza a infração administrativa prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, sim, a contravenção capitulada no art. 63, inc. I, da Lei de Contravenções Penais. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120060136621, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/11/2006)

Tóxicos. Mandado de busca e apreensão. Nova lei. Conduta. Classificação. Diretrizes. Momento. Apreciação.

Em sendo imputada ao paciente a prática de delito permanente (tráfico ilícito de substância entorpecente), ou seja, aquele em que a consumação se perpetua no tempo, resta autorizada a violabilidade do domicílio (Constituição Federal, art. 5º, inc. XI).

A forma de repreensão aos consumidores e aos traficantes de droga, segundo a legislação atual, diversifica-se conforme seja o agente indiciado, caso seja usuário as penas não serão privativas de liberdade, já se for traficante as penas serão privativas de liberdade.

Por essa razão é que a questão tem que ser resolvida no primeiro momento, pois caso se adie para a sentença e nessa chegar-se a desclassificação o agente que deveria sofrer uma pena não privativa de liberdade já terá cumprido sua responsabilização para com a sociedade no cárcere.

Para a determinação se a droga destinava-se a consumo pessoal, segundo a nova lei de combate ao tráfico e consumo de drogas, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e as condições que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. (Habeas Corpus, nº 10050120060148751, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/11/2006)

Fazenda Pública. Execução bem imóvel. Penhora. Posse. Autocontrato.

A validade e eficácia do contrato consigo mesmo condiciona-se à autorização da lei ou do interessado, de modo que a ausência de conflitos de interesses, em virtude de o proprietário não reclamar direito sobre o imóvel constrito, torna regular a cadeia possessória, e lícita a posse do terceiro, tornando injusta a constrição do bem. (Apelação Cível, nº 10000520050094306, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 13/12/2006)

Execução. Regularidade. Exceção de pré-executividade. Matéria decidida. Preclusão. Coisa julgada.

Dita regular a execução de título judicial, e não impugnada oportunamente a matéria, portanto preclusa, torna-se inviável seu reexame em exceção de pré-executividade por violar a coisa julgada. (Agravo de Instrumento, nº 10301019970020660, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 13/12/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Tributário. ISSQN. Revogação. Art. 9º, §§ 1º E 3º, do Decreto-lei n. 406/68. Não ocorrência. Sociedade uniprofissional. Característica.

O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003.

Sociedade uniprofissional é toda aquela formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios. (Apelação Cível, nº 10100120050208763, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)

Agravo regimental. Decisão monocrática. Deferimento de liminar. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.

Impõe-se o não-provimento de agravo regimental quando a parte não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discutir questão de mérito ainda não enfrentada em sede de mandado de segurança. (Agravo Regimental, nº 20000020060119470, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)

Indenização. Dano material e moral. Homicídio praticado por policial militar com arma de fogo recebida em cautela do Estado. Vítima diversas vezes ameaçada. Fato de conhecimento do Comando do Batalhão. Responsabilidade civil do Estado. Filha solteira que residia com a mãe. Auxílio econômico presumido. Pensão e indenização por danos morais devidos.

Ainda que o crime tenha sido praticado por motivos pessoais, sendo o Estado conhecedor das ameaças que a vítima estava recebendo do policial, conclui-se ter agido negligentemente ao entregar uma arma de fogo em cautela ao PM, restando caracterizado o nexo de causalidade entre sua conduta negligente e o dano ocorrido.

É devido a- pensão a título de mantença da mãe, quando na companhia desta vivia a vitima, solteira e maior, sendo presumível que esta auxiliava economicamente na manutenção da casa, tendo em vista tratar-se de família de poucos recursos.

Demonstrada a negligência do Estado, este responde pelos danos morais sofridos pela família da vítima em valor que corresponda às condições sociais do ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (Apelação Cível, nº 10000520040092440, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 12/12/2006)

Corrupção ativa. Preliminares. Cerceamento de defesa. Certidão expedida por oficial de justiça. Fé Pública. Impedimento. Inversão de prova. Autoria e materialidade. Comprovação. Conjunto probatório harmônico. Sentença condenatória mantida.

Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de degravação de fita magnética de áudio, quando tal prova já se encontra acostada nos autos. Da mesma forma, não o caracteriza o fato de o juiz nomear defensor público para realização das alegações finais, quando o advogado constituído, embora regularmente intimado, deixa transcorrer in albis o prazo para realização do ato.

A certidão lavrada por oficial de justiça relatando estar o réu em lugar incerto e não sabido é dotada de fé pública e presunção de veracidade.

O impedimento previsto no art. 252 do CPP não acarreta nulidade processual quando os atos processuais praticados por Juíza, que possui vínculo conjugal com Promotor de Justiça autor da denúncia, são meramente instrutórios e não resultam prejuízo para defesa.

Embora contrarie o disposto no art. 396 do Código de Processo Penal, a oitiva de testemunhas de defesa antes da acusação não caracteriza a nulidade, em especial se o depoimento colhido é inócuo e nenhum gravame ou prejuízo acarretou para os réus.


101.002.2003.005261-2 Apelação Criminal

Caracterizado está o crime de corrupção ativa quando os agentes solicitam vantagem indevida valendo-se do exercício de cargos públicos, vereador e procurador da Câmara Municipal, sendo irrelevante que não tenham recebido nenhuma forma de pagamento, visto tratar-se de crime formal de mera conduta.

Restando demonstrada por robusto conjunto probatório a prática do crime de corrupção, inclusive por confissão e laudo de exame em fita magnética degravada, a atestar a existência de diálogos comprometedores e comprobatórios do envolvimento dos acusados, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. (Apelação Criminal, nº 10100220030052612, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 12/12/2006)

Indenização. Reintegração no serviço público. Processo administrativo. Competência. Servidores. Secretarias diversas. Supremacia do interesse público. Condenação criminal. Perda da função. Efeitos. Recurso adesivo. Sucumbência parcial. Ausência. Não-conhecimento.

A competência para instaurar processo administrativo, tratando-se de servidores lotados em secretarias diversas, pode ser atribuída ao Secretário Estadual de Administração, considerando o princípio da supremacia do interesse público.

É válido o processo administrativo que culminou na demissão de servidor público cuja condenação criminal (transitada em julgado) determinou a perda da função pública, em obediência ao princípio da moralidade administrativa.

O recurso adesivo só será admitido quando ocorrer a sucumbência recíproca. (Apelação Cível, nº 10001419980050913, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/06/2004)

Tráfico ilícito de entorpecentes. Materialidade e autoria. Comprovação. Provas suficientes. Absolvição. Impossibilidade.

A pequena quantidade de entorpecente apreendido e sua forma de acondicionamento, os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da prisão levam à constatação da prática do crime de tráfico ilícito.


Tráfico interno de pessoas. Desclassificação. Casa de prostituição. Impossibilidade. Fornecimento de alojamento e alimentação para exercer prostituição. Prova. Confissão. Testemunha. Harmonia.

Restando comprovado que o agente fornecia alojamento e mantinha mulheres para exercerem prostituição, descabe a desclassificação para o crime previsto no art. 229 do CP, pois neste o agente apenas mantém lugar destinado à prostituição.

A confissão do agente corroborada pela prova testemunhal é suficiente para sustentar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico interno de pessoas. (Apelação Criminal, nº 10001920050008151, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/12/2006)

Associação permanente para o tráfico. Liame estável. Prova emprestada. Possibilidade. Lavagem de dinheiro. Tipicidade.

Demonstrado o ajuste prévio e conluio duradouro entre os agentes, impõe-se a condenação no crime de associação permanente para o tráfico ilícito de entorpecentes.

Mantém-se a condenação no tipo do art. 14 da Lei n. 6.368/76 quando a prova emprestada evidenciar o caráter permanente da associação.

O crime de lavagem de dinheiro oriundo, direta ou indiretamente, do tráfico ilícito de entorpecentes consuma-se com atos de ocultação ou dissimulação tendentes a tornar lícita a origem do dinheiro. (Apelação Criminal, nº 10050120050074917, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/08/2006)

Tráfico de drogas. Procedimento. Lei n. 10.409/02. Inaplicabilidade. Prisão em flagrante. Legalidade. Tortura. Nulidade. Impossibilidade. Confissão. Inquérito policial. Retratação. Depoimento de policiais. Dosimetria da pena. Quantidade de droga apreendida. Associação eventual. Nova lei de drogas.

Inexiste violação ao princípio do devido processo legal sob a alegação da não-aplicação da Lei n. 10.409/02 quando verificado que não enseja em prejuízo o réu.

O agente que tiver sob sua guarda, sem autorização legal e com o intuito da comercialização, substância entorpecente, ainda que em local diverso do qual este esteja, pode ser preso em flagrante a qualquer tempo, inclusive durante a noite, ainda que sem mandado, visto que é hipótese de crime permanente.

A alegação de tortura desprovida de fundamentação fática não é apta a ensejar a nulidade do processo.

A confissão extrajudicial do agente, corroborada com os depoimentos policiais, quando coerentes com o restante das provas existentes nos autos, dá ensejo a provimento judicial condenatório.

A grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal.

Exclui-se da condenação do agente a majorante da associação eventual para o tráfico, uma vez que a nova Lei de Drogas aboliu esta causa especial de aumento de pena, devendo retroagir para beneficiar o réu. (Apelação Criminal, nº 10550120050074666, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 11/01/2007)

Apelação cível. Improbidade administrativa. Lesão a princípios administrativos.

Demonstrada a lesão a princípios administrativos, evidenciando a ocorrência de improbidade administrativa, não se pode falar em absolvição ante a ausência do dolo ou culpa na conduta do agente. (Apelação Cível, nº 10000120020115180, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)

Constitucionalidade de Lei Estadual n. 154/1996. Pontos da Gratificação de Produtividade. Resolução do Tribunal de Contas. Arbitramento de honorários. Fazenda Pública vencida.

Conforme diversos precedentes desta Câmara Especial, a Lei Complementar n. 154/1996 é constitucional, pois trata de matéria de interesse exclusivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, podendo dispor sobre as condições de recebimento da Gratificação de Produtividade por meio de resoluções administrativas.

A decisão do Conselho Superior do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que determina a alteração do valor do ponto da Gratificação de Produtividade, sem discriminar o quantum, somente tem validade com a edição da respectiva resolução, nos termos da lei.

Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, todavia o arbitramento desses valores deve ser realizado com equidade pelo magistrado, guardando correspondência com o grau de dificuldade da causa, grau de zelo do advogado e tempo dispendido no serviço. (Apelação Cível, nº 10000120050195742, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)

Tributário. Empresa. Encerramento das atividades. Comunicação ao fisco. Requisitos.

Apenas a hipótese prevista no inc. II do art. 150 do Decreto Estadual n. 8321/98 exige a prévia instauração de processo administrativo, porque é única circunstância prevista no artigo que exige constatação de fato externo. A ocorrência das outras três hipóteses se constata documentalmente, independente de qualquer diligência.

O encerramento ou a suspensão das atividades comerciais exige comunicação ao fisco. (Apelação Cível, nº 10000720040042690, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)

Ação civil pública. Deserção. Improbidade administrativa. Pena. Fundamentação.

Nos termos da legislação estadual, incumbe ao recorrente comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.

Não viola o dever de motivação a sentença que adota fundamentação suficiente na fixação da pena. (Apelação Cível, nº 10100119990019609, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 05/12/2006)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Anulação de título de crédito. Consórcio. Alteração de dados do bem a ser adquirido. Ausência de provas. Inscrição nos cadastros de inadimplentes. Notificação prévia. Inexistência

A ausência de provas de que o autor adquiriu o consórcio de um bem quando pensava ser outro impossibilita a nulidade o título.

A responsabilidade pela prévia notificação quanto à inscrição do nome do devedor no rol de maus pagadores é do arquivista, e não do fornecedor. (Apelação Cível, nº 10000720010054274, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 12/12/2006)

Imprensa. Danos morais. Publicação de matéria ofensiva. Extrapolação do animus narrandi. Indenização imposta.

O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a dignidade da pessoa é lesionada por ato negligente e imprudente do meio veiculante. (Apelação Cível, nº 10001220040041567, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 05/12/2006)

Estatuto da Criança e do Adolescente. Auto de infração. Art. 258. Fatos comprovados. Multa aplicada. Procedência.

A simples presença de menor ou adolescente em estabelecimento que funciona como prostíbulo viola as normas de proteção à criança e ao adolescente, consubstanciando a aplicação de multa, com base no art. 258 do ECA. (Apelação Cível, nº 10000220060084594, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 19/12/2006)

Danos morais. Fato constitutivo não comprovado. Responsabilidade subjetiva.

Em sede de reparação de danos, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e, deixando de fazê-lo, a improcedência do pedido impõe-se. (Apelação Cível, nº 10001920050014099, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 05/12/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Danos morais. "Call center". Indevida imputação de débito e negativação. Credor. Dever de conferir os dados do consumidor. Riscos da atividade. Excludente inaplicável. Responsabilidade configurada. Ausência de notificação prévia. Responsabilidade do órgão arquivista.

Incumbe à empresa de telefonia que disponibiliza seus serviços por meio de "call center" resguardar a segurança de terceiros, conferindo cuidadosamente a documentação pessoal apresentada pelo consumidor na ocasião da contratação, caso contrário responde pelos riscos advindos da maneira como desempenha sua atividade, bem como pelos danos ocasionados em razão de sua falta de cautela ao negativar o suposto devedor.

É devida reparação por dano moral pelo órgão arquivista se a notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo deixou de ser enviada, impossibilitando ao suposto devedor tomar conhecimento de sua situação, corrigindo equívocos em momento prévio ao cadastramento. O dano moral, na espécie, presume-se. (Apelação Cível, nº 10000120050201181, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 13/12/2006)

Mandado de segurança. Autoridade coatora. Integrante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Competência da Justiça Federal.

Compete à Justiça Federal processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a integrante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (Apelação Cível, nº 10000220060113535, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/12/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Prisão preventiva. Requisitos. Presença.

Não há que se falar em excesso de prazo ocasionado pelo Estado-Juiz, uma vez que a demora para o fim da instrução criminal deve-se ao réu que se ausentou do distrito da culpa, fato este que por si só autoriza a manutenção da custódia cautelar. (Habeas Corpus, nº 10001120040010156, Relator: Juiz(a) Sérgio William Domingues Teixeira. Julgado em 14/12/2006)

Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentos. Ausência. Condições favoráveis ao réu.


Caracteriza-se o contrangimento ilegal, a manutenção da prisão sem a devida fundamentação baseada na presença de seus requisitos autorizadores conforme dispõe a lei. (Habeas Corpus, nº 10001820060021826, Relator: Juiz(a) Sérgio William Domingues Teixeira. Julgado em 14/12/2006)

Recurso em sentido estrito. Homicídio. Pronúncia. Alegação de legitima defesa própria. Não comprovação de pronto. Julgamento pelo Júri Popular.

Em sede de pronúncia, não restando comprovado de pronto que o réu agiu em legítima defesa própria, a análise para o reconhecimento desta causa de exclusão da antijuricidade deverá se dar por meio de julgamento pelo Tribunal do Júri. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10101220060013127, Relator: Juiz(a) Sérgio William Domingues Teixeira. Julgado em 14/12/2006)

Julgados da Câmara De Férias

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