Ex-deputado estadual é condenado a 8 anos e 2 meses

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Quarta, 29 Outubro 2014 13:05

Ex-deputado estadual é condenado a 8 anos e 2 meses

 Ex-deputado estadual é condenado a 8 anos e 2 meses

Nesta quarta-feira, em sessão realizada no I Plenário do Tribunal de Justiça de Rondônia, a segunda Câmara Criminal condenou a 8 anos e 2 meses o ex-deputado estadual Alexandre Brito da Silva, pela prática de estupro de vulnerável por ter realizado conjunção carnal e ato libidinoso com a vítima menor de 14 anos.

Segundo consta na denúncia, houve prática de atos libidinosos e relações sexuais entre a vítima e o acusado. Em depoimento, a vítima não apresentou contradições, revestindo-se de maior credibilidade em confronto com o depoimento do réu.

A defesa alegou que não sabia a idade da vítima, acreditando ter mais de 14 anos de idade. O relator para o acórdão, desembargador Valdeci Castellar Citon, verificou que não é possível a versão de que o réu não sabia a idade da vítima ou não tivesse percebido, depois de conversar com ela diversas vezes.

Por maioria dos votos, a 2ª Câmara Criminal condenou Alexandre Brito pela infração ao art. 217-A, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, por ter realizado conjunção carnal e ato libidinoso com a vítima menor de 14 anos.

Em suas conclusões, o desembargador Valdeci Castellar ressaltou que a culpabilidade apresentou acentuado grau de reprovação, considerando que na época dos fatos o réu era deputado estadual, portanto figura pública, o que por si só demonstra especial reprovabilidade.

A decisão cabe recurso.

 

Lei n. 12.015/09

 

Com a vigência da Lei n. 12.015/09, a prática de conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, tipificada no art. 213, caput, c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, passou a ser prevista no artigo 217-A do mesmo Estatuto repressor, com a denominação estupro de vulnerável.

O novo diploma legal tornou mais severa a punição do acusado, bem assim trouxe maior proteção à vítima, a qual, dada a incompleta maturidade intelectual, não possui discernimento válido para consentir, ainda que as relações sexuais consentidas decorram de um relacionamento amoroso.

Apesar das divergentes decisões existentes, é induvidosa a restrição da capacidade volitiva da vítima menor de 14 anos de se posicionar em relação aos fatos de natureza sexual, em razão da falta de maturidade para lidar com a vida sexual e suas consequências, o que por óbvio torna seu consentimento desprovido de qualquer valor.

Os processos de natureza sexual correm em segredo de justiça para preservar a identidade da vítima e não a do réu.

 

Processo nº : 0014743-32.2010.8.22.0501

 

Assessoria de Comunicação Institucional

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