Justiça nega ingresso em curso de formação a candidato que não cumpriu exigência do edital

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Sexta, 21 Novembro 2014 17:36

Justiça nega ingresso em curso de formação a candidato que não cumpriu exigência do edital

Justiça nega ingresso em curso de formação a candidato que não cumpriu exigência do edital

“É desprovido do direito líquido e certo de prosseguir no certame, o candidato que, embora aprovado nas fases anteriores, deixa de apresentar, em momento oportuno, os documentos demonstrativos da sua qualificação, conforme justo e legitimamente previsto no edital do concurso”. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou, nos termos do voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o direito a um acadêmico de medicina aprovado num concurso da Polícia Civil de Rondônia a participar do curso de formação, terceira etapa do concurso, por não apresentar seu diploma de médico, devidamente reconhecido pelo MEC, previsto no Edital nº 001/2012.

A decisão colegiada confirma a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que não acolheu o pedido do candidato. A decisão de primeiro grau relata que não foi cumprida a exigência editalícia, uma vez que o candidato, apesar de estar no último ano da graduação de medicina, ainda não havia concluído o curso. Por outro lado, o candidato, apelante, reconhece que não apresentou o documento, mas, para ele, a apresentação do diploma deveria ser no ato da contratação e não no ato da inscrição para o curso de formação.

Para o relator, não se pode confundir a prática da medicina no âmbito acadêmico, desenvolvida sob a supervisão de um profissional qualificado especificamente para isso, com a prática da medicina no âmbito de um curso de formação profissional, em que o acompanhamento e a avaliação dos candidatos se dão de forma totalmente distinta.

O desembargador Renato Mimessi sustenta em seu voto, que “acolher-se a pretensão do apelante (candidato) equivaleria a admitir que um acadêmico de medicina desenvolva atividades privativas do profissional médico regularmente habilitado, além do mais, caracterizaria forte afronta aos critérios legalmente estabelecidos para o exercício legítimo da profissão.”

A decisão ocorreu em sessão ordinária da Câmara no dia 18 de novembro de 2014, no II Plenário do TJRO. Apelação Cível n. 0001930-13.2013.8.22.0001.

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