Mantida condenação a policial por uso de documento falso

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Quinta, 15 Janeiro 2015 10:02

Mantida condenação a policial por uso de documento falso

Mantida condenação a policial por uso de documento falso

Ele apresentou atestado médico para justificar suas faltas

“Evidenciado na prova dos autos que o acusado tinha ciência da falsidade de documento médico, e que dele se utilizou, dolosamente, para justificar suas faltas no serviço público, impõe-se a sua condenação pelo crime de uso de documento falso”. Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença condenatória.

Segundo consta nos autos, o policial apresentou atestado contendo informações falsas, tais como o carimbo do Hospital João Paulo II, o “CID” constando que necessitava de três dias de afastamento, bem como a assinatura do médico a qual, após o laudo de exame grafotécnico, constatou-se a sua falsidade. A pena aplicada foi de um ano de reclusão. Inconformado, o PM, por intermédio de seu advogado, recorreu da decisão ao TJRO alegando atipicidade da conduta, razão pela qual pediu a absolvição. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do apelo.

Durante a sessão de julgamento, os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO destacaram que o PM entrou em contradição com seu próprio depoimento, pois, ao ser ouvido no inquérito militar, disse que tinha lesionado o tornozelo do pé esquerdo quando jogava bola e procurou atendimento na Policlínica Ana Adelaide. Já em Juízo, o policial disse que procurou ajuda de um amigo para resolver o problema, e que este havia entregadp em sua residência o atestado assinado por um médico.

Ainda de acordo com os desembargadores, o próprio policial reconheceu em Juízo que não é normal se apossar de um atestado sem sequer ter sido consultado. Além disso, o mencionado médico também foi ouvido e confirmou que efetivamente não atendeu o apelante e não havia, no dia informado, nenhum prontuário ou ficha de atendimento que demonstrasse o comparecimento do policial naquela unidade.

Apelação nº 0001207-17.2011.8.22.0501

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