Constituição Estadual

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Constituição Estadual

PREÂMBULO

Os Deputados Constituintes do Estado de Rondônia, afirmando o propósito de assegurar os princípios de liberdade e justiça, de favorecer o progresso sócio-econômico e cultural, estabelecer o exercício dos direitos sociais e individuais, o império da lei, com fundamento nas tradições nacionais, estimulando os ideais de liberdade, de segurança, bem-estar, igualdade e fraternidade, como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, promulgam sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado de Rondônia.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Título I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Estado de Rondônia, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 2º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, em uso na data da promulgação desta Constituição e outros que a lei venha a estabelecer.
Art. 3º - O território do Estado de Rondônia tem como limites os estabelecidos pela lei.
Art. 4º- A Capital do Estado é a cidade de Porto Velho.
Art. 5º - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que a ele pertenciam na data da promulgação desta Constituição;
II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;
III - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território e que não se situem na zona limítrofe com outro país e não pertencentes à União;
IV- as terras devolutas, não pertencentes à União;
V - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título.
Parágrafo único - Os bens do Estado não podem ser objeto de doação, venda, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude da lei que disciplinará o seu procedimento.
Art. 6º - O Estado divide-se política e administrativamente em Municípios, autônomos nos limites constitucionais.
§ 1º - Poderão ser instituídas, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 2º - Será instituído, mediante lei complementar, zoneamento sócio-econômico e ecológico.
Art. 7º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer o de outro.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 8º - Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - legislar sobre:
a) - o cumprimento desta Constituição;
b) - a criação, organização e administração dos seus serviços;
c) - os assuntos que não estejam constitucionalmente atribuídos a outra esfera de poder;
III - organizar seus poderes e administração;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas e prestar contas;
V - organizar e prestar os serviços públicos estaduais;
VI - firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, os demais Estados e entidades, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos;
VII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
VIII - promover o bem-estar social;
IX - estimular e organizar atividade econômica;
X - planejar a economia estadual;
XI - difundir o ensino;
XII - cuidar da saúde pública, assistência social e proteção das pessoas portadoras de deficiência;
XIII - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
XIV - coibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras-de-arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;
XV - proteger o meio e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XVI - preservar as florestas, a fauna, a flora e a bacia hidrográfica da região;
XVII - fomentar o abastecimento e a produção agro-silvi-pastoril, através de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
XVIII - promover os programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico, tanto no meio urbano quanto na zona rural, diretamente ou em convênio com as Prefeituras;
XIX - promover a integração social dos setores desfavorecidos, identificando-os e combatendo as causas da pobreza e os fatores da marginalização;
XX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XXI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e ecologia nas escolas de ensino fundamental e médio;
XXII - estabelecer política de orientação ao planejamento familiar.
Art. 9º - Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - custas dos serviços forenses;
IV - produção e consumo;
V - juntas comerciais;
VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e cultural;
IX - educação, cultura, ensino, desporto e lazer;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIV - proteção à criança, ao jovem e ao idoso;
XV - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;
XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(Atualizado pela emenda constitucional nº 6, DOE de 29/04/96);

Parágrafo único - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, a competência do Estado é plena para atender a suas peculiaridades.
Art. 10 - Ao Estado é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros.

Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 11 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo único - O servidor público estadual, quando em exercício de mandato eletivo, receberá o tratamento previsto no art. 38 da Constituição Federal.
Art. 12 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora do Estado, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Art. 13 - Os Poderes do Estado, os Municípios e órgãos vinculados, ao final do exercício financeiro, farão publicar em Diário Oficial a relação nominal de seus servidores ativos e inativos, onde constará o cargo, emprego ou função e a lotação.
Art. 14 - A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4º da Constituição Federal, se for o caso.

Seção II
Dos Serviços Públicos

Art. 15 - Os serviços públicos em geral, no interesse da coletividade e necessários à melhoria das condições de vida da população, serão disciplinados na forma da Constituição e executados pelo Estado e pelos Municípios.
Parágrafo único - Para os fins dispostos neste artigo serão considerados serviços públicos sob a administração estadual e com estruturas administrativas próprias: estradas serviços de navegação, documentação e arquivo, energia elétrica, habitação popular, transporte coletivo, saneamento básico.
Art. 16 - Diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o Estado e os Municípios prestarão os serviços públicos, através de licitação, estabelecendo:
I - o caráter especial dos contratos, de sua prorrogação, das condições de caducidade, de sua fiscalização e rescisão;
II - a política tarifária, do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e sua compatibilização com a qualidade dos serviços;
III - os direitos dos usuários;
IV - a obrigação de manter o serviços adequado.
§ 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução dos serviços e a plena satisfação dos usuários.
§ 2º - Lei municipal criará, quando assim exigir o interesse público, um Conselho Municipal Tarifário, com a incumbência de fiscalizar, deliberar e normatizar a política tarifária municipal.
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, só será permitida quando for de relevante interesse coletivo.
§ 4º - O Estado e os Municípios, na delegação dos transportes coletivos, impedirão o monopólio nocivo ao interesse público.
§ 5º - A privatização de empresa estadual de qualquer espécie dependerá sempre de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 17 - O Município garantirá às pessoas, a partir de sessenta e cinco anos e às portadoras de deficiência física, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Parágrafo único - Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios, dos aparelhos telefônicos públicos e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência física.
(atualizado pela emenda constitucional nº 9, DOE 30/04/99).

Art. 18 - A descentralização dos serviços públicos estaduais dependerá de planejamento conjunto, sendo necessariamente criado por lei, mediante:
I - análise sobre a execução das tarefas comuns;
II - inclusão do projeto no planejamento de abrangência territorial, onde deverá ser executado;
III - estudo de custo-benefício;
IV - participação dos Municípios envolvidos no desenvolvimento do projeto;
V - obrigatoriedade de concurso para o ingresso de pessoal no serviço público, excetuando-se apenas os cargos de direção superior.
Art. 19 - Incumbe ao Poder Público assegurar, na prestação direta ou indireta dos serviços públicos, a efetividade:
I - dos requisitos, entre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos e de preço, em tarifa justa e compensável;
II - de uso e ocupação temporários de bens e serviços, na hipóteses de calamidade pública, respondendo pelos danos e custos decorrentes;
III - prévia e justa indenização no caso de retomada ou encampação dos serviços públicos delegados.

Seção III
Dos Servidores Públicos Civis

Art. 20 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei.
§ 1º - Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se aos servidores públicos civis estaduais as normas dos arts. 39, 40 e 41 da Constituição Federal e as desta Constituição.
§ 3º - As garantias expressas no § 1º do art. 41 da Constituição Federal são extensivas ao servidor público estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa da categoria de servidor público, sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer título, devida pelos Poderes do estado, não podendo ultrapassar a quatro membros por diretoria.
§ 4º - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para cada quinhentos servidores na base sindical.
§ 5º - É vedada a transferência do servidor público que esteja em efetivo exercício de mandato eletivo junto à entidade sindical de sua categoria, salvo quando requerida pelo servidor.
§ 6º - Constituirá crime de responsabilidade do titular de poder ou responsável administrativo de órgão, autarquia ou fundação, a retenção dolosa da remuneração do servidor.
§ 7º - O Estado proverá seguro contra acidente de trabalho, e a legislação própria estabelecerá os casos de indenização ao servidor acidentado.
§ 8º - O servidor público, ao completar 25, 30 ou 35 anos, na forma da lei, de efetivo exercício, ao se aposentar, receberá um aumento de gratificação equivalente a vinte por cento dos seus vencimentos ou remuneração, ou ascenderá à classe imediatamente superior, se houver.
§ 9º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Zootecnia, de Agronomia e de Veterinária é fixado em nove vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente.
Art. 21 - Fica assegurada ao servidor público estável a remoção para a localidade onde sirva o cônjuge, desde que haja no local função compatível com seu cargo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido "ex-officio" para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos seis meses anteriores ou posteriores à posse do governador, salvo com consentimento do próprio servidor.
Art. 22 - A Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito e ser dispensada do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º Considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional.
§ 2 º A funcionária beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada.
Art. 23 - O servidor que contar três anos completos consecutivos ou cinco anos intercalados de exercício em cargo comissionado ou função de confiança fará jus a ter adicionadas, como vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo, as vantagens inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança que exerceu,
Parágrafo único - Quando mais de um cargo ou função de confiança houver sido desempenhado, considerar-se á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento, o valor do cargo ou função de confiança de maior remuneração.
Sessão IV
Dos Servidores Públicos Militares

Art. 24 - São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(Atualizado pela emenda constitucional nº 14, DOE 06/08/99 ).

§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).

§ 2º - O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado, em Conselho de Justificação, indigno do oficialato ou com ele incompatível, e após decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).

§ 3º - Aplica-se aos militares do Estado, a que se refere este artigo, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º,do artigo 40, § 9º e do artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).

§ 4º - Aos militares do Estado e a seus pensionistas, aplica-se ainda o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).

§ 5º - Os proventos da inatividade dos militares do Estado não serão inferiores á remuneração ou subsídio percebidos pelos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).

§ 6º - Os oficiais PM e BM, investidos nos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e demais cargos de Gerenciamento Superior, privativos do último posto, somente poderão transferir-se para a reserva com subsídio e/ou vantagens dos referidos cargos, quando os tiverem exercido, efetivamente, por três anos, consecutivos ou intercalados, e contarem, no mínimo, com trinta anos de serviço, assegurando-se os direitos daqueles que já os exerceram, e que se encontram na inatividade percebendo subsídio e/ou vantagem, independentemente dos requisitos mencionados.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).

§ 7º - Aplica-se aos cargos referidos no parágrafo anterior, a remuneração exclusiva prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e, nas disposições da norma infraconstitucional, concernentes aos cargos de Gerenciamento Superior do Executivo Estadual.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).

§ 8º - O estipêndio do beneficio da pensão por morte corresponderá á totalidade da remuneração ou subsídio,ou proventos do militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).

§ 9º - O militar do Estado que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido "post-mortem" ao grau hierárquico imediato.
(Atualizado pela emenda constitucional nº14, DOE 06/08/99).

Sessão V
Das Regiões Administrativas

Art. 25 - Para efeitos administrativos, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei Complementar disporá sobre.
I - As condições para integração de regiões em desenvolvimento.
II - A composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei.
I - Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público.
II - Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias.
III - Isenções, reduções ou deferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoa física ou jurídica.

Título II
Dos Poderes do Estado

Capítulo I
Do Poder Legislativo

Sessão I
Disposições Preliminares

Art. 26 - O Poder legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos pelo voto secreto e direto, na forma da lei, para um mandato de quatro anos.
Art. 27 - A eleição para Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Deputados Federais e Senadores.
Parágrafo único - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 28 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á na Capital do Estado:
I - ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, sendo as reuniões iniciais de cada período marcadas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
II – de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-á na segunda terça-feira do mês de outubro da sessão legislativa anterior, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, subsequente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais".
(Atualizado pela emenda constitucional 18, DOE 07/12/99) ;

III - extraordinariamente, por motivos relevantes e quando convocada;
a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, apreciação de ato do Governador do Estado que importe crime de responsabilidade, bem como para o compromisso e posse do Governador e Vice-Governador,
b) pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela maioria absoluta de seus membros, em face de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, deliberar-se-á somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida enquanto não aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - O regimento interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais.

Seção II
Da Competência da Assembléia Legislativa

Art. 29 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger sua Mesa Diretora e construir suas Comissões:
a) na composição da Mesa Diretora e na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;
b) será de dois anos o mandato para membro da Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - emendar a Constituição, promulgar leis nos termos do § 7º do art. 42, expedir decretos legislativos e resoluções;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
VII - solicitar intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição Federal e desta Constituição, bem como o livre exercício de suas atribuições e competências;
VIII - apreciar veto e sobre ele deliberar;
IX - receber renúncia de Deputados;
X - declarar a vacância no caso de morte ou renúncia de Deputado e quando o titular ou suplente, formalmente convocado, não comparecer, sem justificativa, para tomar posse no prazo de trinta dias;
XI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XII - fixar, de uma legislatura para outra, a remuneração do Governador e do Vice-Governador;
XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador;
XIV - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos;
XV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a ausentarem-se do país, nos termos do art. 61 desta Constituição;
XVI - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
XVII - julgar anualmente as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão judicial definitiva;
XXI - aprovar ou suspender intervenção nos municípios quando for decretada pelo o Governador.
XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade:
XXIII - destituir por deliberação da maioria absoluta, o Procurador de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei Complementar respectiva.
XXIV - aprovar, previamente, por maioria de seus membros e por voto secreto, após argüição, a escolha.
a) dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador.
b) dos Administradores dos Municípios criados e não instalados:
c) de titulares de outros cargos que a lei determinar:
XXV - apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado:
XXVI - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do estado:
XXVII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária:
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma lei:
XXIX - autorizar, previamente, alienação a titulo oneroso ou não de bens imóveis do Estado:
XXX - autorizar, previamente, operações financeiras externas, de interesse do Estado e dos Municípios:
XXXI - eleger o Governador e o Vice-Governador, na conformidade do art. 60, § 1º desta Constituição:
XXXII - fixar em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração dos Deputados, observado o disposto na Constituição Federal:
XXXIII - salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros:
XXXIV - encaminhar ao Governador do Estado pedido, por escrito, de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou sobre fato sujeito à fiscalização da Assembléia, importando crime de responsabilidade o não-atendimento no prazo de dez dias.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos XVI e XXII, a decisão será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, podendo importar a condenação em perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública estadual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Sessão III
Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 30 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de credito e dividas públicas:
III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais:
IV - normas gerais para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos:
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos a funções públicas:
VI - normas gerais sobre doação, venda, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos:
VII - transferência temporária da sede do Governo:
VIII - organização judiciária do Ministério público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;
IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
X - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias;
XII - escolha dos Conselheiros do tribunal de Contas do Estado, observado o art. 49, § 2º, II desta Constituição.
Art. 31 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões pode convocar Secretários de Estado, Presidentes, Diretores, responsáveis por Departamentos ou Seções para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, implicando a ausência, sem justificativa adequada, crime de responsabilidade.
§ 1º - A convocação de que trata este artigo deve ser encaminhada por escrito à Mesa Diretora.
§ 2º - Os Secretários de Estado podem comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assunto de sua Pasta.
§ 3º - A Mesa da Assembléia Legislativa pode encaminhar pedido por escrito de informações aos Secretários de Estado, implicando crime de responsabilidade, nos termos da lei, a recusa ou o não-atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas.

Seção IV
Dos Deputados

Art. 32 - Os Deputados são imunes e invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Deputados à Assembléia Legislativa não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de deliberação, suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º- No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, Assembléia Legislativa , a qual, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, resolverá sobre a prisão e autorizará, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, os quais sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 6º - Os Deputados não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 7º - A incorporação de Deputado às Forças Armadas, embora de natureza militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
Art. 33 - O deputado não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se Ministro ou Secretário de Estado;
II - desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) - ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;
c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 34 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Assembléia Legislativa, ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto de dois terços mediante provocação da Mesa Diretora, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada plena defesa.
Art. 35 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital, Administrador de Município recém-criado, Interventor de Município ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, nos cargos ou funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.

Seção V
Das Comissões

Art. 36 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do respectivo regimento ou ato legislativo de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembléia Legislativa.
§ 2º - As comissões, em relação à matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um terço dos membros da Assembléia Legislativa;
II - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; IV - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apurarão de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre a responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos, no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade.

Seção VI
Do Processo Legislativo

Art. 37 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Subseção I
Da Emenda à Constituição

Art. 38 - A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção II
Das Leis

Art. 39 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal;
(Atualizado pela emenda constitucional nº 6, DOE 29/04/96 ).

II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) organização do Ministério Público, sem prejuízo das atribuições contidas nesta Constituição, e da Defensoria Pública;
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por no mínimo três por cento do eleitorado do Estado, distribuído, no mínimo, em vinte e cinco por cento dos Municípios.
Art. 40 - Não é admitido aumento de despesa prevista:
I - em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e 4º da Constituição Federal:
II - em projeto sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 41 - O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior não decorrem nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 42 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em plenário, em escrutínio secreto, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador, no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 43 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absolsuta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 44 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Art. 45 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Seção VII
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 46 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens, valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 47 - A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1° desta Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2° Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.

Subseção II
Do Tribunal de Contas do Estado

Art. 48 - O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 3° - O provimento do cargo de Conselheiro, em caso de vacância, observará primeiramente as indicações previstas no inciso anterior, ocorrendo alternância para as demais vagas.
§ 4° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 5° - O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juízes estaduais de entrância mais elevada.
§ 6° - Fica assegurada aos ocupantes do Grupo Ocupacional - Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle do Tribunal de Contas do Estado isonomia funcional com o ocupantes do s cargos do Grupo Ocupacional - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 49 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, do Ministério Público, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidades de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:
a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de Inquérito;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comissões, multa proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, sustando, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
§ 1° - no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará de imediato, ao poder respectivo, as medidas cabíveis.
§ 2° Se a Assembléia Legilsativa ou o Poder respectivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3° - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4° - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 50 - Ao Tribunal de Contas do Estado é assegurada autonomia financeira e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos seus cargos, alteração da organização e dos serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos.
Art. 51 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgão e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 52 - O prazo para prestação de contas anuais dos ordenadores de despesas, bem como dos órgãos da administração direta e indireta, será de:
a) até trinta e um de março do ano subseqüente, para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e demais entidades instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
b) até trinta e um de maio do ano subseqüente, para as empresas e sociedades de economia mista.
§ 1° - O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas anualmente à Assembléia Legislativa, dentro do prazo previsto na alínea "a" deste artigo.
§ 2° - A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1° desta Constituição apreciará as contas do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer que será levado à apreciação do plenário, na forma regimental.
§ 3° - Na fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, a Comissão permanente terá os poderes constantes do art. 47, no que couber.
Art. 53 - Os órgãos mencionados no artigo anterior apresentarão ao Tribunal de Contas, nos trinta dias subseqüentes, balancetes mensais.
§ 1° - O Tribunal de Contas do Estado, após conceder prazo razoável para legalização, comunicará à Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, a relação dos órgãos estaduais que não entregarem na data estabelecida os balancetes mensais e a prestação de contas, ficando afastado o titular até a completa regularização, ocorrendo idêntica situação com os Municípios.
§ 2° - Se a Assembléia Legislativa, em noventa dias, não deliberar sobre a comunicação, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas, que baixará resolução instruindo os órgãos competentes para os impedimentos de que trata o parágrafo anterior.

Capítulo II
Do Poder Executivo

Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 54 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 55 - O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, e empossados em datas previstas em lei federal.
Art. 56 - Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, tiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2° - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3° - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 57 - O Governador e o Vice- Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, promover o bem geral e desempenhar com lealdade e integridade suas funções.
Parágrafo único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 59 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vaga dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de justiça.
Art. 60 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição até sessenta dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° - Ocorrendo vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita pela Assembléia Legislativa até quinze dias após aberta a última vaga com aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 61 - O Governador e o Vice-Governador deverão residir na Capital do Estado, onde exercerão suas funções.
§ 1° - O Governador não poderá ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 1° - O Governador não poderá ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, semprévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 2° - O Vice-Governador poderá ausentar-se do território nacional pelo período de até quinze dias consecutivos, mediante comunicação à Assembléia Legislativa, devendo ter prévia autorização, sob pena de perda do mandato, se pretender ausentar-se por maior período.
§ 3° - A renúncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.
Art. 62 - Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias, a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da viagem.
Art. 63 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a possso em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Constituição.
Art. 64 - Lei definirá concessão de pensão para os ex-Governadores do Estado de Rondônia, estendendo-se o benefício aos ex-Governadores do Território Federal de Rondônia.

Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 65 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com o auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da administração estadual;
II - nomear e exonerar;
a) os Secretários de Estado;
b) os dirigentes de empresas de economia mista e autarquias;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei;
VIII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o interventor;
IX - remeter mensagens e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação dos negócios do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - nomear e destituir o Chefe da Defensoria Pública e o Procurador-Geral do Estado;
XI - nomear os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constituição;
XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, nomear e exonerar seu Comandante-Geral e promover seus oficiais;
(Atualizado pela emenda constitucional nº 6, DOE 29/04/96 ).

XIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XIV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, importando crime de responsabilidade o seu descumprimento;
XV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XVII - sancionar as leis delegadas;
XVIII - exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 39, § 1°, desta Constituição;
XIX - prestar por escrito, em seu próprio nome ou de seus auxiliares, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de dez dias, salvo se outro for determinado por lei federal, importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou recusa.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XIX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites definidos nas respectivas delegações.


Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 66 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - o exercício do direitos individuais, sociais e políticos;
III - a segurança interna do País ou do Estado;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - O processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, serão estabelecidos em leis específicas.
Art. 67 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa nos crimes de responsabilidade.
§ 1° - O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2° - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
§ 3° - Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito à prisão.
Art. 68 - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IV
Dos Secretários de Estado

Art. 69 - Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão por ele escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo de seus direitos civis e políticos.
Art. 70 - Lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
Art. 71 - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instrução para a boa execução dos preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII - comparecer à Assembléia Legislativa, quando convocado ou voluntariamente, bem como encaminhar informações, nos termos do art. 31 desta Constituição;
VIII - apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Seção V
Do Conselho de Governo

Art. 72 - O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob a sua presidência, e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembléia Legislativa;
III - o Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - o Procurador-Geral de Justiça;
V - o Presidente do Tribunal de Contas;
VI - os Líderes da maioria e da minoria, na Assembléia Legislativa;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, de reputação ilibada, nomeados pelo Governador, sendo:
a) - três de sua livre escolha;
b) - três indicados pela Assembléia Legislativa.
Art. 73 - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único - Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.


Capítulo III
DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 74 - São órgãos do Poder Judiciário;
I - Tribunal de justiça;
II - Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
III - Tribunal do Júri;
IV - Justiça Militar;
V - Outros Tribunais e Juízos instituídos por lei.
Art. 75 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1° - O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2° - Quando o regular exercício do Poder Judiciário for tolhido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
Art. 76 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.
§1° - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, efetuando-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2° - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades de depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 77 - Lei de iniciativa do Poder Judiciário disciplinar as atribuições, direitos e deveres dos Escrivães Judiciais, Escrivães Judiciais Substitutos, Oficiais de Justiça, Avaliadores, Distribuidores, Contadores e Depositários, cuja admissão se dará por concurso públicos de títulos e provas.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, dentro de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, enviará projeto de lei nesse sentido.
Art. 78 - O juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma de inciso VIII do art. 80 desta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos - a remuneração observará o disposto nesta Constituição.
Art. 79 - Aos juízes é vedado;
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 80 - A magistratura estadual observará os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz de figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, e integrará o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) o merecimento deverá ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurado na última entrância ou no Tribunal de Alçada, se houver, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo os do juiz de categoria mais elevadas ser inferior a noventa por cento dos vencimentos de desembargador, excetuadas as vantagens de caráter pessoal;
VI - a aposentadoria, com proventos integrais, é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade; e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
Art. 81 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, do Tribunal de Alçada, será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, respectivamente, indicados, em lista sêxtupla, pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 82 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Art. 83 - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Da Competência dos Tribunais

Art. 84 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância às normas de processo e às garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretárias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus servidores;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as disposições orçamentárias desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.


Seção III
Do Tribunal de Justiça

Art. 85 – O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo, nove desembargadores". "Texto Anterior Art. 85 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de treze Desembargadores."
Art. 86 - Os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembléia Legislativa e não excederão os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nem serão inferiores a noventa por cento desses vencimentos, sem outras vantagens, exceto os adicionais por tempo de serviço, ficando sujeitas a impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
Art. 87 - Compete ao Tribunal de Justiça:
I - propor à Assembléia Legislativa, observadas as disposições orçamentárias e esta Constituição;
a) alteração do número dos membros dos Tribunais inferiores;
b) criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores, dos Juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, se houver, dos serviços auxiliares e os dos Juízes que lhes forem subordinados;
c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;
d) a criação de novos juízos, comarcas, bem como a alteração da organização e da divisão judiciária;
II - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição;
III - nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus magistrados;
IV - processar e julgar originariamente;
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
c)os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendendo na alínea anterior.
f) o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos:
1) do Governador;
2) dos Membros do Tribunal, inclusive de seu Presidente;
3) da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
4) do Tribunal de Contas do Estado;
5) do Corregedor- geral de Justiça;
6) do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Chefe da Defensoria Pública;
7) do Conselho da Magistratura;
8) dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
9) dos Secretários de Estado;
g) o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou por recurso;
h) o mandato de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos e da Mesa da Câmara de Vereadores, bem como de órgão, entidade ou autoridade das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais;
i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados e dos Juízes no âmbito de sua competência por recurso;
j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para prática de atos processuais;
V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;
VI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciária.
Parágrafo único - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

Subseção I
Do Controle de Constitucionalidade

Art. 88 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;
V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;
VII - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual.
§ 1° - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2° - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado;
§ 3° - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 4° - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado ou o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderá o ato ou texto impugnado ou, se tratando de norma legal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
§ 5° - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou de seu órgão especial, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
Art. 89 - Pode o Tribunal de Justiça estabelecer seções especializadas, integradas por órgão fracionário da área de sua especialização, na forma que dispuser seu regimento interno.

Seção IV
Dos Juízes de Direito

Art. 90 - Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, na Jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciária determinar.
Art. 91 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único - Sempre que necessário para eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.

Seção V
Dos Tribunais do Júri

Art. 92 - Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de jurados, com a organização que der a lei, assegurados:
I - a plenitude de defesa;
II - o sigilo das votações;
III - a soberania de veredictos;
IV - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Seção VI
Dos Conselhos de Justiça Militar

Art. 93 - A Justiça Militar, constituída na forma da Lei de Organização Judiciária, terá como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e, de segunda, o Tribunal de Justiça.

Seção VII
Dos Tribunais e Juizados Especiais

Subseção I
Dos Juizados Especiais

Art. 94 - Serão criados e instalados no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, juizados especiais, providos por Juízes togados, togados e leigos, para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau.

Subseção II
Dos Juízes de Paz

Art. 95 - A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.
Parágrafo único - A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II da Constituição Federal.
Art. 96 - Os Juízes de Paz, sem caráter jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.


Capítulo IV
Das Funções essenciais à Justiça

Seção I
Do Ministério Público

Art. 97 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 98 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe na forma de sua lei complementar.
I - propor, através de projeto de lei, a criação e a extinção de seus serviços auxiliares e cargos, provendo-os por concurso público de provas e títulos respectivamente, bem como a fixação de seus vencimentos;
II - praticar atos de gestão, elaborar seus regimentos, compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização, expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado, praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
IV - instalar as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em locais sob sua administração, junto aos edifícios forenses.
Parágrafo único - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 99 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° - O Ministério Público do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2° - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição.
§ 3° - A destituição do Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder ou de omissão grave no cumprimento do dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de dois terços dos membros vitalícios do Ministério Publico, dependendo, ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.
Art. 100 - Lei Complementar, de iniciativa do Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observado, quanto aos seus membros, o previsto na lei.
Art. 101 - São funções institucionais do Ministério Público, as estatuídas no art. 129 da Constituição Federal, podendo este representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre irregularidades no processamento das contas públicas, bem como solicitar inspeções e auditorias financeiras em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 102 - O Ministério Público será organizado em carreira, obedecido os seguintes princípios:
I - promoção de entrância e de instância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) promoção obrigatória do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, e integrar o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício do cargo e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antiguidade, somente poderá ser recusado o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
II - os vencimentos serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria da carreira, atribuindo-se aos da categoria mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá ser inferior ao teto máximo fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;
III - a aposentadoria com proventos integrais será compulsória por invalidez ou aos sessenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público de Rondônia, observando-se o disposto no art. 40, § 4° da Constituição Federal;
IV - aposentadoria voluntária, aos vinte e cinco anos de serviço ou aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
V - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por interesse público, será decidido pelo voto de dois terços dos membros do órgão colegiado, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - Os cargos da carreira do Ministério Público, para todos os efeitos legais, são assemelhados aos da Magistratura, nos termos do art. 39, § 1° da Constituição Federal.
Art. 103 - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Seção II
Da Procuradoria - Geral do Estado

Art. 104 - A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§ 1° - A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° - A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, na forma que a lei estabelecer.
§ 3° - Lei complementar organizará a carreira da Procuradoria-Geral do Estado e regulamentará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de cento e oitenta dias.

Seção III
Da Defensoria Pública

Art. 105 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus na forma do art. 5°, item LXXIV da Constituição Federal.
§ 1° - A Defensoria Pública é dirigida pelo Chefe da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, exercendo o cargo em comissão.
§ 2° - Lei complementar estadual, de iniciativa do Governador do Estado ou do Chefe da Defensoria Pública, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em lei complementar federal, organizará e estruturará a Defensoria Pública do Estado, em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 106 - Às carreiras disciplinadas neste capítulo aplicam-se os princípios dos artigos 37, inciso XII, e 39, § 1° da Constituição Federal.

Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Capítulo I
DO MUNICÍPIO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 107 - Lei Complementar estadual estabelecerá as normas e requisitos para a criação, alteração, desmembramento, fusão, incorporação e extinção de Municípios, nos termos do § 4° do art. 18 da Constituição Federal, bem como as condições essenciais à criação de distritos e subdistritos.
Art. 108 - A criação de Municípios somente será admitida quando anteceder a período mínimo de seis meses das eleições municipais.
§ 1° - A instalação do novo Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da lei.
§ 2° - No período compreendido entre a criação do Município e a sua instalação, o Governador do Estado nomeará um Administrador, com prerrogativas de Prefeito, indicando-o à Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha.
§ 3° - O Administrador nomeado nos termos do parágrafo anterior perceberá, a título de remuneração, valor correspondente a duas vezes o maior vencimento básico da tabela de vencimentos de nível superior do Poder Executivo, e mais até cem por cento, a título de representação.
§ 4° - O Administrador nomeado de acordo com o § 2° deste artigo apresentará, dentro de trinta dias de sua posse, orçamento para o período de sua administração, o qual deverá ser previamente aprovado pela Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa.

Sessão II
Da Competência dos Municípios

Art. 109 - Os Municípios são unidades territoriais administrativas, com autonomia política, administrativa e financeira e podem dividir-se em distritos e estes em subdistritos.
Parágrafo único - Os Municípios, através de lei, poderão instituir símbolos próprios.
Art. 110 - A Lei Orgânica de cada Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1° - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites da Constituição Federal.
§ 2° - O número de Vereadores será fixado pela câmara de vereadores de cada município para cada legislatura, em função do número de habitantes apurado pelo órgão federal competente até trinta e um de dezembro do ano anterior ao da eleição, observado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso IV do art 29, da Constituição Federal.
(Alterado pela emenda constitucional nº 13, DOE de 06/08/99).

Art. 111 - São Poderes do governo municipal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, representado pelo Prefeito, e o Legislativo, representado pela Câmara de Vereadores.
Art. 112 - Os Municípios deverão organizar sua administração e planejar suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade.
Parágrafo único - O Município reger-se-á pelas leis que adotar, respeitados, dentre outros, os princípios estabelecidos na sua Lei Orgânica.

Seção III
Da Intervenção

Art. 113 - Ao Estado compete exercer em seu território todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e, especialmente, intervir nos Municípios somente quando:
a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
c) não tiver aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cada ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos;
d) o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Federal e nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
e) não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição.
Art. 114 - Compete ao Governador do Estado decretar a intervenção nos Municípios, nos casos previstos no artigo anterior, obedecido o disposto nos parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do art. 36 da Constituição Federal.
§ 1° - O pedido de intervenção, referente a assunto de fiscalização financeira ou orçamentária, será encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado ou por representação da maioria dos membros da Câmara Municipal ao Governador do Estado, sendo anexada documentação que justifique o pedido em questão.
§ 2° - Quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral do Estado, com a finalidade de assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição, o ato do Governador limitar-se-á ao cumprimento da resolução do Poder Judiciário, sendo posteriormente submetido ao Poder Legislativo, de acordo com as prescrições contidas nos parágrafos 1° e 2° do art. 36 da Constituição Federal.
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, se o decreto do Governador, suspensivo do ato impugnado, bastar ao restabelecimento da normalidade, ficará dispensada a apreciação por parte da Assembléia Legislativa.

Seção IV
Da Autonomia dos Municípios

Art. 115 - Os Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênios com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais aprovados pelas respectivas Câmaras, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.
Art. 116 - Os Municípios poderão elaborar ao estatuto de seus servidores, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis federais e estaduais pertinentes e na sua Lei Orgânica.
Art. 117 - Não será concedido pelo Estado auxílio a Município, sem prévia entrega do plano de aplicação ao órgão estadual competente.
Parágrafo único - O Município somente poderá receber novos auxílios do Estado se tiver apresentado, dentro dos prazos fixados, ao órgão estadual competente, as prestações de conta dos auxílios recebidos anteriormente.
Art. 118 - O Estado poderá prestar assistência técnico-administrativa ao Município que a solicitar.
Art. 119 - Constituem patrimônio dos Municípios todos os direitos, bem móveis, imóveis e semoventes, adquiridos ou que venham a adquirir a qualquer título.

Art. 120 - Os bens dos Municípios não podem ser objeto de doação ou cessão gratuita, cabendo à lei municipal autorizar-lhes a alienação, precedida sempre de concorrência pública.
Parágrafo único - Autorizada pelo Legislativo Municipal, poderá a Prefeitura promover a doação de bens, no interesse social, a pessoas cuja renda mensal seja comprovadamente de até três salários mínimos, a entidades federais, estaduais e municipais, ou a instituições particulares legalmente reconhecidas como de utilidade pública, associações de classe e entidades religiosas.
Art. 121 - É vedado ao Município, além do que dispõem a Constituição Federal e esta Constituição, contrair empréstimos externos e realizar operações de crédito e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal.
Art. 122 - Os Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local, observado o disposto no art. 30, inciso I a IX da Constituição Federal.
Art. 123 - Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a legislação de normas gerais, e o Município, a legislação suplementar, para compatibilizar aquelas normas às peculiaridades locais.
Art. 124 - Todo Município sede de Comarca, tê-la-á efetivada imediatamente após sua instalação.
Art. 125 - Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, de modo a promover e assegurar condições de vida urbana digna, além de gestão democrática e participativa.
Art. 126 - A Lei Orgânica do Município garantirá a participação da comunidade, através de sugestões de entidades de classe, no planejamento municipal, bem como assegurará a todos o direito à informação e audiência com os Poderes competentes.

Título IV
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 127 - O Estado e os Municípios poderão instituir os tributos previstos nos incisos I e II do art. 145 da Constituição Federal, bem como o de contribuição de melhoria pela valorização do imóvel decorrente de obras públicas.
§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, incumbindo à administração tributária conferir efetividade a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3° - As parcelas de receita pertencentes ao Município, concernentes ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e municipal e de comunicação serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) quatro quintos na proporção do valor adicionados nas operações realizadas em seu território, imediatamente após a arrecadação;
b) um quinto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 128 - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições cobradas de seus servidores civis e militares, ativos, para custeio, em benefício destes, limitados a até dez por cento dos ganhos habituais do servidor a qualquer título, nos termos do § 11, do artigo 201, da Constituição Federal.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 129 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, são aplicados ao Estado e aos Municípios os mesmos princípios normatizados no art. 150 da Constituição Federal.
Art. 130 - Compete ao Estado instituir impostos sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, obedecendo ao que fixar o Senado Federal, e mais o que prescrevem a Constituição Federal, esta Constituição e lei federal.
§ 1° - As alíquotas serão fixadas por lei estadual, respeitados os limites determinados por lei federal, mediante os seguintes critérios:
I - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;
II - salvo deliberação em contrário, nos termos do disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
III - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte localizado neste Estado, que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual;
IV - Será observado o disposto na lei complementar federal no que diz respeito ao determinado nas alíquotas a, b, c, d, f do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal.
§ 2° - O Diário Oficial do Estado publicará, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.
§ 3° - Constituem ainda receita do Estado as parcelas de tributos federais que lhe são atribuídas pela Constituição Federal e leis federais.

Seção III
Dos Impostos dos Municípios

Art. 131 - Aos Municípios compete instituir os impostos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 132 - Lei Complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.
Art. 133 - As disponibilidades de Caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas deverão ficar, preferencialmente, no Banco do Estado de Rondônia, ressalvados os casos previstos em lei federal.

Seção IV
Dos Orçamentos

Art. 134 - As diretrizes orçamentárias do Estado obedecerão ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de convênios com os Municípios de, no mínimo, vinte por cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o destinado à educação e à saúde.
Art. 135 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 1° - Caberá a uma Comissão permanente de Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Governador do Estado.
§ 2° - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos de que trata este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão permanente.
§ 3° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa Estadual, nos termos da lei complementar referida no art. 165, § 9° da Constituição Federal.
Art. 136 - Prevalecem para fins de vedações orçamentárias os preceitos estatuídos no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês.
(Alterado pela emenda constitucional nº 8, DOE 04/11/98).

§ 1° - A remuneração dos servidores públicos estaduais será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado.
(Alterado pela emenda constitucional nº 8, DOE 04/11/98).

§ 2º - O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no "caput" deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado.
(Alterado pela emenda constitucional nº 8 DOE 04/11/98).

§ 3º - O não cumprimento do parágrafo 2º, implicará, obrigatoriamente, numa multa que será paga sobre o valor bruto percebido pelo servidor, com base de cálculo o maior índice vigente no País e pago no mês subseqüente.
(Atualizado pela emenda constitucional nº11, DOE de 29/06/99);

§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em crime de responsabilidade.
(Atualizado pela emenda constitucional nº11, DOE de 29/06/99);

Art. 138 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender aos acréscimos decorrentes de projeções de despesa de pessoal.

Título V
Dos Direitos Individuais e Coletivos

Capítulo I
Da Liberdade de Consciência

Art. 139 - É inviolável, nos termos da Constituição Federal, a liberdade de consciência e de crença, assegurando-se o livre exercício dos cultos religiosos de qualquer natureza e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e liturgia.
§ 1° - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
§ 2° - A autoridade policial garantirá a proteção de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3° - Ninguém será prejudicado funcional ou socialmente por suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, devendo o Poder Público prover meios que evitem essa ocorrência e garantir o cumprimento deste princípio constitucional.

Capítulo II
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso

Art. 140 - A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 1° - O casamento será civil e gratuita a sua celebração.
§ 2° - O casamento religioso terá efeito civil, na forma da lei.
§ 3° - Na sociedade conjugal, homem e mulher exercem idênticos direitos e deveres.
§ 4° - O Estado assegurará assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
§ 5° - O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais, através da aplicação percentual dos recursos públicos destinados à saúde e à assistência materno-infantil.
§ 6° - O atendimento à criança de zero a seis anos, em creches, e à saúde do educando, será feito com recursos específicos do Estado e dos Municípios, não incidindo sobre o percentual orçamentário de vinte e cinco por cento obrigatório, destinado à manutenção do ensino.
Art. 141 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido-lhes o direito a uma existência digna.
Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 142 - O Estado criará programas de prevenção e atendimento especializado a portadores de deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1° - Para assegurar a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder Público providenciar as medidas necessárias para os fins do "caput" deste artigo.
§ 2° - O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança, ou adolescente órfão ou abandonado e menor infrator.
§ 3° - O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento especializado à criança, bem como ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

Capítulo III
Da Segurança Pública

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 143 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar (Atualizado pela E.C. n° 6, D.O 3498 de 29/04/96)
Art. 144 - As Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, serão regidos por legislação especial, que definirá suas atividades e atuação, harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares.
(Atualizado pela emenda constitucional nº 6, DOE 29/04/96 ).

Parágrafo único - Nos currículos dos cursos de formação policial serão obrigatórias as disciplinas Relações Públicas e Humanas e Direitos Humanos.
Art. 145 - Aos servidores dos níveis hierárquicos mais elevados, dos órgãos de que trata este Capítulo, aplica-se o princípio do art. 20, § 1° desta Constituição, observando-se o escalonamento funcional para os demais níveis.

Subseção I
Da Polícia Civil

Art. 146 - À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por Delegado de polícia de carreira, da classe mais elevada, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração penal, exceto as militares.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).
Parágrafo único – O Departamento de polícia técnica, incumbido das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de pesquisa de sua área de atuação, será dirigido por um técnico da respectiva área de especialização, da classe mais elevada.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).

Art. 147 - O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.
§ 1° - Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma de lei.
§ 2° - A carreira de delegado de polícia será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.
§ 3° - aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio dos arts. 135 e 241 da Constituição Federal.

Subseção II
Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 148 - À Polícia Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na hierarquia e na disciplina, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem e execução de atividade de defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamento:
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).

I - ostensivo geral, urbano e rural;
II - de trânsito;
III - florestal e de mananciais;
IV - rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;
V - portuário;
VI - fluvial e lacustre;
VII - de radiopatrulha terrestre e aérea;
VIII - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
IX - prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento; "Inciso Suprimido pela Emenda Constitucional n°. 6, DOE de 29/04/96."
X - outros, atribuídos por lei.
§ 1° - O Comando-Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, ressalvado o disposto na legislação federal.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).

§ 2° - A Polícia Militar desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições.
§ 3° - O Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a execução de atividade de defesa civil.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).

I - o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, portador do Curso de Formação de Bombeiro Militar - CFO/BM, Curso de Bombeiros para Oficiais - CBO. Curso de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiros Militar, ressalvado o disposto na legislação federal.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).

II - o Corpo de Bombeiros Militar - desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições. (Acrescido pela E.C. n°. 06, DOE de 29/04/96)
§4º - Os integrantes dos serviços policiais militares serão reavaliados periodicamente aferindo-se suas condições para o exercício do cargo na forma da Lei. (Atualizado pela emenda constitucional nº16, DOE 30/11/99).

Título VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I
DA ORDEM ECONÔMICA

Seção I
Dos Objetivos

Art. 149 - A ordem econômica, fundada no trabalho e na democratização da riqueza, tem por fim realizar a justiça social, a melhoria progressiva das condições de vida da população e o desenvolvimento harmônico e integrado do Estado.
Parágrafo único - A ordenação da atividade econômica terá por princípios:
I - a valorização do trabalho;
II - o pleno emprego;
III - a livre iniciativa, combinada com o planejamento democrático da economia;
IV - a harmonia e a solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V - a função social da propriedade e da empresa;
VI - o estímulo às tecnologias inovadoras e adequadas ao desenvolvimento do Estado;
VII - o controle e fiscalização do investimento estrangeiro pelo Estado;
VIII - a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio de mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos preços;
IX - o incremento à defesa sanitária animal;
X - a execução de uma política agropecuária de democratização da propriedade rural e de fixação do homem;
XI - a adequação do uso do solo urbano às necessidades fundamentais de habitação, trabalho, educação, saúde, lazer e cultura da população urbana, cujos critérios serão definidos em lei;
XII - a exploração racional dos recursos renováveis da natureza, a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
XIII - o resguardo e a preservação das áreas de usufruto das comunidades indígenas visando à conservação de seu universo ecológico e biológico.
Art. 150 - Os meios de produção devem adaptar-se ao interesse geral, assegurada a proteção do consumidor.
Art. 151 - O Estado atuará na ordem econômica para que suas finalidades sejam alcançadas, respeitando os princípios que caracterizam a economia de mercado, incumbindo:
I - promover, prioritariamente, o desenvolvimento econômico-social, procurando eliminar a miséria e oferecendo, no que for possível, serviços sociais básicos;
II - responsabilizar-se pelos serviços de utilidade pública diretamente ou, sempre que possível, mediante autorização, concessão ou permissão;
III - estabelecer o sistema de planejamento, estimulando seu caráter participativo;
IV - diminuir as disparidades econômico-sociais, setoriais e regionais, mediante atividades incentivadas;
V - estimular o cooperativismo, especialmente o agrícola;
VI - fiscalizar a atividade econômica.
Parágrafo único - Lei poderá criar órgãos especializados para coibir abusos do poder econômico, defender os direitos dos consumidores, proteger e incentivar a atividade econômica de pequeno porte e as cooperativas.
Art. 152 - Lei complementar disciplinará a ação do Estado na defesa dos direitos do consumidor, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de leis federais.
Art. 153 - O Estado e os Municípios promoverão, nos limites de sua competência:
I - tratamento diferenciado às micro, pequenas e médias empresas, visando a incentivá-las, através de simplificação de suas obrigações tributáveis e outras que a lei determinar;
II - proteção e incentivos fiscais às indústrias que venham a instalar-se no Estado e o aperfeiçoamento das já existentes;
III - desenvolvimento do turismo;
IV - fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;
V - assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e respectivas organizações, com o fim de propiciar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, comercialização de produtos, saúde, educação e assistência social;
VI - estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, concedendo-lhes apoio técnico, incentivos financeiros e tributários.
§ 1° - O Estado planejará o seu desenvolvimento econômico, sob forma de programas, planos e projetos estaduais, tendo caráter impositivo em relação ao setor público e indicativo em relação aos Municípios e à iniciativa privada.
§ 2° - O Estado apoiará e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico conveniente às necessidades e peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universitária e da especialização de seus profissionais.
Art. 154 - A política industrial estruturará a promoção do desenvolvimento equilibrado do setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade de iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da proteção do meio ambiente.
Art. 155 - Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter o serviço adequado;
II - tarifas que permitam a remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas.
Parágrafo único - A escolha da empresa concessionária dependerá de prévia licitação pública.
Art. 156 - A empresa pública e a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, ressalvado o disposto na legislação federal, sujeitam-se à permanente fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.
Parágrafo único - Somente por lei específica o Estado e os Municípios criarão autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitando-se as que exploram atividades econômicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 157 - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, considerando-se a proteção ao meio ambiente, a promoção social e o incentivo à industrialização das riquezas do subsolo.
Parágrafo único - O Estado promoverá, respeitada a Constituição Federal, o registro, acompanhamento e fiscalização da exploração desta atividade em seu território.

Seção II
Da Polícia Urbana

Art. 158 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de população favelada e de baixa renda, preferencialmente sem remoção dos moradores;
II - a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no Estado, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
IV - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a estas atividades primárias;
V - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e rural;
VI - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art. 159 - Para consecução dos objetivos de que trata esta Seção, poderá ser adotado o sistema de cooperativismo, especialmente para as áreas de crédito, abastecimento, saneamento, habitação, educação e transporte.

Seção III
Da Política Agrícola

Art. 160 - A política agrícola será formulada e executada em nível estadual e municipal, segundo lei federal e lei complementar do Estado.
Art. 161 - O Estado promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais com a indicação da natureza de seus produtos, para efeito de concessão gratuita, assistência creditícia e técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais e respectivas organizações, com o objetivo de proporcionar-lhes com recursos próprios, entre outros benefícios, meios eficazes de produção, transporte, armazenamento, comercialização, saúde, educação e assistência social.
§ 1° - A assistência de que trata o "caput" deste artigo será dada, com prioridade, aos produtores que adotem política de amparo aos trabalhadores rurais ou se dediquem à efetiva e adequada exploração da propriedade, cuja atividade econômica principal seja agroindústria, agropecuária, pesqueira e florestal.
§ 2° - O Estado adotará meios de proporcionar energia elétrica ao trabalhador rural, nos termos da Constituição Federal.
§ 3° - O órgão oficial para desenvolver as atividades de assistência técnica e extensão rural, mencionada no "caput" deste artigo, será a Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER/RO.
§ 4° - Lei complementar definirá o montante do orçamento anual para a execução da assistência técnica e extensão rural, de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 162 - A política rural será formulada conforme a regionalização adotada pelo Estado, observadas as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a diversificação e especialização regionais, assegurando-se as seguintes medidas:
I - implantação e manutenção de núcleo de profissionalização específica;
II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;
III - divulgação de dados técnicos relevantes, relativos à política rural;
IV - oferta pelo Poder Público, de garantia de armazenamento da produção;
V - repressão ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VI - incentivo, com a participação dos Municípios, à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleos rurais, em sistema familiar;
VII - estímulo à organização participativa da população rural;
VIII - adoção de prática preventiva de medicina humana e veterinária e de técnicas de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;
IX - oferta pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde e centros de lazer.
Art. 163 - O Estado, através de seus órgãos específicos, adotará medidas disciplinando a comercialização, a distribuição e o uso de fertilizantes, agrotóxicos, corretivos, biocidas e produtos veterinários na agricultura, pecuária e silvicultura, prevenindo possíveis danos e incluindo:
I - adoção obrigatória de receituários expedidos por profissionais legalmente habilitados;
II - exigência de um responsável técnico legalmente habilitado no comércio varejista desses produtos;
III - fiscalização mais efetiva.
Art. 164 - O Estado elaborará, com a participação das entidades representativas do setor primário, o plano estadual de desenvolvimento agropecuário, de caráter plurianual, envolvendo, no conjunto, as condições de ocupação do solo agrícola, plantio, colheita, produção, armazenamento, escoamento e comercialização, o qual será submetido à aprovação da Assembléia Legislativa, até cento e vinte dias antes do início de sua execução.
Parágrafo único - Para os fins dispostos no "caput" deste artigo, o plano agropecuário deverá contemplar, obrigatoriamente, políticas integradas de abrangência federal, estadual e municipal.
Art. 165 - O Poder Público promoverá a criação de escolas agrotécnicas para a formação e difusão de tecnologias ligadas ao setor primário.
Parágrafo único - Essas escolas funcionarão nas localidades rurais com habilitação específica nas culturas da região, sem prejuízo da formação geral.
Art. 166 - O Estado apoiará o incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica e o desenvolvimento de mercado com ampla oportunidade de participação que proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento e as mesmas condições de competitividade.
Parágrafo único - Serão compatibilizadas na ação do Poder Executivo Estadual e Municipal as ações de política industrial, agrícola, agrária e de meio ambiente.

Seção IV
Da Política Fundiária

Art. 167 - O Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, mediante a destinação de suas terras, respeitada a legislação federal, de modo a assegurar às famílias o acesso à terra e aos meios de produção.
Art. 168 - O Estado promoverá a fixação do homem ao campo, a fim de evitar o êxodo rural, estabelecendo planos de colonização, com o aproveitamento de terras públicas e particulares, nos termos da legislação federal, levando-se em conta:
I - a democratização da propriedade rural;
II - a cobertura dos riscos e das calamidades;
III - o planejamento da utilização da terra, permitindo a criação da propriedade agrária estatal, da propriedade agrária coletiva sob o regime cooperativo, e da propriedade familiar;
IV - a função social da propriedade e da empresa;
V - o direito à propriedade subordinada à função social, ao bem-estar da coletividade, à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e o uso racional do solo;
VI - a existência de imóveis cujo tamanho, localização e improdutividade afetem o desenvolvimento de povoados, vilas e cidades;
VII - a promoção e criação das condições de acesso ao trabalhador à propriedade da terra, de preferência na região em que habita, ou em áreas plenamente, ajustadas pelos projetos de assentamento e colonização;
VIII - a direção e controle dos assentamentos de agricultores, de acordo com as políticas agrícola e de meio ambiente e com o Plano Regional de Reforma Agrária.
Art. 169 - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 170 - A destinação, venda, doação, permuta e concessão de uso a pessoa física ou jurídica das terras públicas estaduais, com área contínua superior a mil hectares, dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Estado poderá adquirir e desapropriar, na forma da lei, terras situadas ao longo das rodovias estaduais e de rios navegáveis, sempre que seus titulares não lhe derem função social ou as mantiverem com fins de especulação fundiária.
Art. 171 - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Pública Estadual, que serão distribuídos em séries autônomas, respeitando o limite máximo a ser estabelecido em lei.
Parágrafo único - O orçamento estadual fixará, anualmente, o volume total dos títulos da dívida estadual.
Art. 172 - O Estado adotará planos de reforma agrária, visando a estabilizar o produtor rural, aumentar a rentabilidade do processo de produção agropecuária e o acesso à terra, estimulando, prioritariamente, a pequena e a média exploração rural e a empresa agrária, desestimulando o minifúndio e o latifúndio improdutivos.
§ 1° - Os benefícios da distribuição, dispostos no "caput" deste artigo, receberão títulos de domínio ou de concessão real de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, exceto "causa mortis".
§ 2° O Estado estabelecerá planos de financiamento a médio e longo prazo, com juros módicos, para facilitar a aquisição pelos beneficiários a que se refere este artigo de implementos e insumos agrícolas e construção de benfeitorias.
§ 3° - O Estado facilitará a formação de cooperativas de pequenos e médios proprietários e de trabalhadores rurais.
Art. 173 - As terras devolvidas ao patrimônio público estadual, de conformidade com a legislação federal, destinar-se-ão ao Plano Estadual de Reforma Agrária.
Art. 174 - Na escolha e aprovação da área com vistas ao assentamento de colonos, para implantação de projetos de colonização e do Plano Regional de Reforma Agrária, será obrigatória a comprovação de níveis de fertilidade que garantam boa produtividade pela execução de levantamento sócio-econômico e a respectiva análise e pesquisa do solo.
Art. 175 - Serão subvencionadas as terras para trabalhadores carentes e sem terras, emitindo-se título de propriedade inegociável e intransferível durante dez anos de uso contínuo e produtivo da terra.
Parágrafo único - O Estado, após o cadastramento previsto no art. 161 desta Constituição, promoverá a regularização das propriedades com modalidade de exploração hortifrutigranjeira, até o limite de trinta hectares, através do órgão competente.
Art. 176 - O Instituto de Terras de Rondônia deverá, obrigatoriamente, submeter à Assembléia Legislativa, até três meses antes do início de cada ano, um plano de desenvolvimento de suas atividades, para a devida apreciação e aprovação.
Art. 177 - O Estado e os Municípios só poderão declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização legislativa.
Art. 178 - As terras devolutas do Estado e dos Municípios terão suas destinações prioritariamente vinculadas ao Plano Estadual de Reforma Agrária, compatibilizadas com as políticas agrícolas e fundiária.

Seção V
Da Política Industrial

Art. 179 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao seu desenvolvimento, o Estado implantará política industrial, consoante lei federal e lei complementar.
Art. 180 - A política industrial promoverá o desenvolvimento equilibrado do setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade da iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da proteção ao meio ambiente.
§ 1° - Incluem-se na política industrial as atividades industriais, agroindustriais, da pesca industrial e da indústria florestal.
§ 2° - Serão compatibilizadas as ações da política industrial com a política e de meio ambiente.
Art. 181 - A política industrial tem como objetivo:
I - incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica, o desenvolvimento de mercados, com ampla oportunidade de participação, que proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento, de forma que se estabeleçam, em todos os níveis, as mesmas condições de competitividade;
II - melhoria das condições para a implantação de distritos indústrias, através da expansão e modernização da infra-estrutura, de capital social e de serviços públicos, por meio de adequados mecanismos de organização industrial;
III - conservação e restauração dos recursos naturais pelo seu uso racional concorrendo para o desenvolvimento de condições de meio ambiente favoráveis à preservação da fauna e flora.
Parágrafo único - Para a consecução desses objetivos, compete ao Estado:
I - organizar o processo de formulação da política industrial, adaptando-a à participação do sistema político representativo, às contribuições do setor privado, à livre iniciativa e à seleção de instrumentos que melhor conduzam ao cumprimento de suas finalidades;
II - reduzir a intervenção do Estado, estimulando o mercado de livre concorrência, mantendo-o sob condições de equilíbrio, objetivando reverter os processos de distorção estrutural resultantes dessa intervenção;
III - estimular a criação e o fortalecimento de mecanismos de auto-sustentação da iniciativa privada, especialmente voltados para o micro e pequeno industrial;
IV - prevenir a perda de mercados, tanto nacional como internacional, viabilizando a redução de custos de transporte, energia, abastecimento de água, armazenamento e comercialização dos produtos;
V - estabelecer uma política de compra de produtos industrializados que privilegie a produção local, ainda que os preços praticados sejam superiores aos da concorrência externa, até o limite estabelecido em lei, e que parte desse diferencial de preço seja alocado ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;
VI - criar programa de incentivos fiscais para a indústria com recursos:
a) derivados dos valores de impostos estaduais incidentes sobre operações de circulação dos produtos fabricados pelas empresas beneficiadas e efetivamente recolhidos ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;
b) advindos do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da política de compras do Estado, e alocados também ao Fundo.

Seção VI
Dos Recursos Minerais

Art. 182 - É dever do Poder Público estadual elaborar o Plano Estadual de Recursos Minerais, visando à conservação, ao aproveitamento racional dos recursos minerais, ao desenvolvimento harmônico do setor com os demais e ao desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado.
§ 1° - As empresas mineradoras que causarem danos ao solo e ao meio ambiente sofrerão multa de até quinhentas vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente.
§ 2° - As crateras provocadas pela atividade de mineração serão obrigatoriamente recompostas pela empresas mineradoras, sob forma de reflorestamento.
§ 3° - Compete ao órgão próprio fiscalizar e aplicar a multa prevista no § 1° deste artigo.
§ 4° - As empresas mineradoras aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento de bens minerais, nos municípios em que estiverem situadas as minas e jazidas, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a mineração.
§ 5° - Lei complementar definirá o quantitativo a ser aplicado e as atividades permanentes respectivas.
Art. 183 - Os recursos oriundos da jazida mineral a serem repassados para a região deverão ser destinados proporcionalmente pelo índice populacional ao Município de origem e aos Municípios desmembrados da região.

Seção VII
Do Turismo

Art. 184 - O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 185 - O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - adoção de plano integrado e permanente, para o desenvolvimento do turismo no Estado, atendidas as peculiaridades regionais;
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).

II - criação de colônia de férias, observado o disposto no inciso anterior;
III - desenvolvimento da infra-estrutura e conservação de parques estaduais, reservas biológicas, monumentos históricos e religiosos, bem como todo o potencial que venha a ser de interesse turístico;
IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas, conforme especificação em lei;
V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;
VI - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
VII - criação de um fundo de assistência ao turismo, para conservação dos monumentos históricos do Estado e dos Municípios;
VIII - proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado e dos Municípios;
IX - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população, de modo geral;
X - criação de centros de artesanato.
Parágrafo único - A política de execução e incentivo ao turismo competirá ao órgão encarregado pela atividade de turismo, no que couber, e à iniciativa privada, de acordo com o plano estabelecido no inciso I deste artigo.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).


Capítulo II
DA ORDEM SOCIAL

Seção I
Da Educação

Art. 186 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e executada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua preparação e qualificação para o trabalho.
Art. 187 - O Estado e os Municípios manterão o sistema de ensino, respeitados os princípios estabelecidos em leis federais e mais os seguintes:
I - ensino fundamental ministrado em língua portuguesa, assegurado o direito às comunidades indígenas de recebê-los nos respectivos idiomas, através de processos adequados de aprendizagem;
II - valorização dos profissionais do magistério, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira, envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos do magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob regime jurídico único, adotado pelo Estado e seus Municípios, para seus servidores civis;
III - acesso ao aprendizado, ao ensino e à pesquisa;
IV - liberdade de divulgar o pensamento, a arte, a ciência, a cultura, o esporte e o saber;
V - participação de profissionais e suas entidades na elaboração e discussão de currículos adequados às áreas de sua abrangência;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - abertura de espaço nas escolas para integração aluno-professor-família, mediante relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educativo;
VIII - garantia aos profissionais do magistério, dos diferentes níveis, de concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação em especialização, mestrado e doutorado, mediante critérios a serem estabelecidos em lei;
IX - garantia de acesso ao ensino supletivo.
§ 1º – O Currículo Escolar das Escolas Públicas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplina ou prática educativa referente à prevenção sobre a natureza e efeitos das substâncias psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
(Alterada pela emenda constitucional nº12, DOE 29/06/99).

§ 2º - O Currículo das Escolas Estaduais incluirá, obrigatoriamente disciplinas ou práticas educativas referentes a trânsito, ecologia e direitos humanos.
(acrescido pela emenda constitucional nº15, DOE 30/11/99).

Art. 188 - O Estado e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.
Parágrafo único - Os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, tendo em vista a sua capacidade financeira e a necessidade de seus habitantes, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e na pré-escola.
Art. 189 - Cabe ao Estado e aos Municípios aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino nunca menos que o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
1- são considerados como integrantes da receita aplicada nos termos deste artigo as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro.
(Acrescido pela emenda constitucional nº17, DOE de 30/11/99);

§ 1° - A aplicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser mensal.
§ 2° - O não-atendimento ao previsto no parágrafo anterior implicará a correção monetária dos valores, tomando por base de cálculo o maior índice de correção vigente no País, no mês da aplicação.
§ 3° - O Estado publicará, até 10 de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Município e por atividade.
§ 4° - Lei ordinária definirá um percentual dentro do valor orçamentário destinado à Educação, a ser aplicado especificamente no ensino especial, normatizando-se a sua aplicação.
§ 5 - o Poder Executivo Estadual manterá conta especial para os efeitos financeiros definidos neste artigo. (Acrescido pela emenda constitucional nº 17, DOE de 30/11/99)

§ 6º - O Poder Executivo Estadual encaminhará, trimestralmente, a Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos aplicados no período, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(Acrescido pela emenda constitucional nº 17, DOE de 30/11/99)

Art. 190 - É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 191 - O ensino é livre à iniciativa privada, porém sujeito à fiscalização do Estado, devendo atender às seguintes condições:
I - dar cumprimento às normas gerais de educação nacional e estadual;
II - ser autorizado e sua qualidade avaliada pelo Conselho Estadual de Educação;
III - ser ministrado sem restrições de ordem filosófica e religiosa, ou preconceitos de qualquer natureza;
IV - utilizar profissionais habilitados, respeitadas as modalidades e níveis de ensino;
V - incentivar o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos profissionais com programas de reciclagem permanente.

Art. 192 - O Estado adotará a descentralização do ensino, através da cooperação com os Municípios, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.
Parágrafo único - A cessão de pessoal do magistério para os sistemas municipais de ensino, quando houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais do cargo.
Art. 193 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas com mais de cem empregados deverão garantir ensino gratuito para os seus empregados e filhos destes, entre seis e catorze anos de idade, ou concorrer para este fim, nos termos da Constituição Federal.
Art. 194 - O Estado poderá criar entidades de ensino superior com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão de seus serviços à comunidade.
Art. 195 - O Estado poderá criar escolas técnicas, agrotécnicas e industriais, atendendo às necessidades regionais de desenvolvimento.
Parágrafo único - Na efetivação dos planos regionais de desenvolvimento, incluir-se-á a implantação das escolas previstas no "caput" deste artigo.
Art. 196 - Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade;
IV - desconcentrar suas atribuições por meio de comissões de âmbito municipal;
V - aprovar os planos estaduais de educação.
Parágrafo único - A competência, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
Art. 197 - Os professores e os especialistas em educação serão regidos por planos de carreira e a eles aplicado, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Seção II
Da Ciência e Tecnologia

Art. 198 - É livre a pesquisa, o ensino, a experimentação científica e tecnológica, cabendo ao Poder Público seu incentivo e controle, com vistas ao desenvolvimento em benefício do interesse coletivo, no sentido de atender às necessidades básicas da população.

Art. 199 - É obrigação do Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, promover e incentivar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, disseminação do saber e o domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal, mediante:
I - incentivo às instituições de ensino superior, aos centros de pesquisa, e às indústrias com destinação de recursos necessários;
II - integração no mercado e no processo de produção estadual e nacional.
Art. 200 - O Estado adotará medidas para o desenvolvimento científico e tecnológico, integrando as ações junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, além da participação da comunidade científica, observando:
I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências;
II - preponderantemente, a pesquisa tecnológica voltar-se-á para soluções de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado;
III - a subordinação às necessidades sociais, econômicas, política e culturais, dando-se prioridade ao esforço para completa incorporação dos marginalizados na sociedade moderna;
IV - o respeito às características sociais e culturais do Estado e plena utilização de seus recursos humanos e materiais.

Art. 201 - Lei disporá sobre a criação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia.
Parágrafo único - as atividades relativas ao desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas serão disciplinadas em lei.
Art. 202 - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem, exclusivamente, meios e condições especiais de trabalho.
Art. 203 - O Poder Público criará o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, cujas atribuições, organização e foro de funcionamento serão definidos em lei.

Seção III
Da Cultura

Art. 204 - Fica assegurada a participação de todos nos benefícios da produção cultural, acesso às fontes de cultura, respeitadas as aspirações individuais e as características regionais.
Art. 205 - O Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e, solidariamente, às demais instituições sociais.
§ 1° - O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura popular de origem dos grupos étnicos participantes do processo de civilização brasileira.
§ 2° - As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo, seus usos, costumes, línguas, crenças, tradições e organização social.
Art. 206 - Constituem patrimônio cultural do povo de Rondônia os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1° - Os bens mencionados nos incisos IV e V deste artigo são considerados integrantes do patrimônio público, devendo, para sua proteção e preservação, a administração pública incentivar a colaboração da comunidade.
§ 2° - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são punidos na forma da lei.
§ 3° - Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, calendário de roteiro turístico e de fatos relevantes para cultura estadual.
§ 4° - Os bens mencionados neste artigo poderão ser objeto de desapropriação por parte do Poder Público e, se permanecerem no domínio particular, não devem ser objeto de modificação ou reforma, na base da lei.
Art. 207 - O Estado e os Municípios incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e distritos, assim como dedicarão atenção especial à compra de bibliotecas particulares, obras-de-arte e outros bens particulares, visando ao estímulo e à permanência desses bens no Estado.
Art. 208 - O Estado disporá de um fundo estadual de desenvolvimento cultural, devidamente estruturado, que lhe assegure, respeitada a Constituição Federal, recursos destinados ao provimento das necessidades culturais definidas em lei.
Art. 209 - O Poder Público criará o Conselho Estadual de Política Cultural, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.

Seção IV
Do Desporto e do Lazer

Art. 210 - O Estado de Rondônia adotará os seguintes princípios estabelecidos pela Constituição Federal, quanto aos Desportos, em seu art. 217:
I - obrigatoriedade de reservas de área e construção de praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e unidades escolares, bem como desenvolvimento de programas e construção de quadras para prática do esporte comunitário.
II - ensejo à facilidade e estímulo em geral aos integrantes de representações desportivas estaduais e municipais das diversas modalidades, concedendo-lhe bolsas de estudo.
Art. 211 - O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto pela iniciativa privada.
Art. 212 - O Estado e os Municípios estimularão as atividades de desporto de massa e de lazer junto à comunidade, observando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
Art. 213 - O Poder Público proporcionará formas adequadas de acompanhamento médico e exames complementares aos atletas integrantes de delegações esportivas que representarem o Estado de Rondônia em competições interestaduais e internacionais.
Art. 214 - O Estado destinará recursos orçamentários, bem como pessoal e material, preferencialmente, às entidades desportivas, dirigentes e associações que:
a) - cumpram integralmente o calendário do ano imediatamente anterior;
b) - pratiquem desportos de maior abrangência populacional;
c) - possuam maior número de participantes;
d) - desenvolvam maior participação em eventos a nível estadual, nacional e internacional;
e) - prestem assistência médica aos atletas integrantes de seus quadros esportivos.
Art. 215 - Os deficientes físicos terão acesso gratuito a estádios, ginásios, quadras, bem como a todos os locais em que se realizem eventos esportivos e culturais oficiais.
(Alterado pela emenda constitucional nº 10, DOE 11/06/99).

Art. 216 - O Estado e os Municípios, visando a estimular a prática do desporto escolar e do rendimento, deverão realizar, anualmente, pelo menos uma competição desportiva.
Parágrafo único - A participação do servidor ou estudante na rede oficial de ensino, em competições oficiais, no âmbito estadual, nacional e internacional, será apoiada pelo Poder Público e considerada de relevante interesse público.
Art. 217 - O Poder Público estimulará a pesquisa, o intercâmbio, os cursos na área de educação física, do desporto e do lazer, visando a atualizar a capacitação técnica de seus profissionais no desempenho de suas atividades.
§ 1° - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma de promoção social.
§ 2° - O Poder Público dará tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional.

Seção V
Do meio Ambiente

Art. 218 - A preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e a manutenção do equilíbrio ecológico são de responsabilidade do Poder Público e da comunidade, para uso das gerações presentes e futuras.
Parágrafo único - Os valores ambientais e os recursos naturais serão considerados bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.
Art. 219 - É dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade:
I - assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;
II - planejar e implantar unidades de conservação e preservação da natureza, de âmbito estadual e municipal, mantendo-as através dos serviços públicos indispensáveis e suas finalidades;
III - ordenar o espaço territorial de forma a conservar ou restaurar áreas biologicamente desequilibradas;
IV - prevenir, controlar e combater a poluição, a erosão e os processos de desmatamento, aplicando ao infrator da legislação pertinente, dentre outras penalidades, a proibição de receber incentivos e auxílios governamentais;
V - disciplinar, com base em princípios ecológicos, o aproveitamento dos recursos naturais em benefício de todos;
VI - exigir a elaboração de estudos de impacto que permitam definir prioridades e alternativas na execução de projetos que possam causar danos ao meio ambiente,;
VII - proteger os monumentos naturais, os sítios paleontológicos e arqueológicos, os monumentos e sítios históricos e seus elementos;
VIII - promover a educação ambiental com implantação em toda a rede estadual, a começar pela pré-escola e ensino fundamental, alcançando todos os níveis, de forma interdisciplinar, e proporcionar à comunidade a informação das questões ambientais orientadas por um atendimento cultural lógico das relações entre a natureza e a sociedade;
IX - controlar a produção, comercialização, emprego de técnicas e métodos e utilização de substancias que afetem a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo único - À polícia florestal, subordinada à Polícia Militar do Estado, incumbir-se-ão as ações de planejamento, direção e execução do policiamento florestal.

Art. 220 - O desenvolvimento econômico e social deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ocasionem danos à fauna, à flora, ao solo e às paisagens.
§ 1° - O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da coletividade, à conservação dos recursos naturais e à proteção ao meio ambiente.
§ 2° - Lei estadual estabelecerá o plano geral, de proteção ao meio ambiente, adotando as medidas necessárias à utilização racional dos recursos naturais e à redução, ao mínimo possível, da poluição e degradação ambiental.
Art. 221 - Para assegurar efetividade do disposto no artigo anterior, incumbe ao Estado e aos Municípios, na esfera de seus respectivas competências:
I - aprovar, para fins de legislação urbanísticas, a transformação de zona rural em zona urbana, mediante prévio estudo de impacto ambiental;
II - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
III - definir os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, com vistas aos objetivos conservacionistas do zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado;
IV - proteger, nos loteamentos em áreas de expansão urbana, os espaços de importância ecológica, social, paisagística, cultural e científica;
V - promover a classificação dos cursos d'água, de acordo com seus usos preponderantes e as exigências de qualidade;
VI - prevenir e coibir toda prática que submeta os animais à crueldade;
VII - discriminar áreas destinadas às atividades produtivas, em especial, às indústrias.
§ 1° - Competirá ao Estado controlar e ajustar os planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais, de iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse ecológico, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e integrar iniciativas regionais mais amplas.
§ 2° - Será criado em cada Município o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Art. 222 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.
Art. 223 - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
Parágrafo único - O ministério Público tem legitimidade ativa para promover o inquérito civil e ação civil pública para a defesa do meio ambiente em termos do art. 129, III da Constituição Federal, podendo determinar a apuração dos prejuízo ao ecossistema junto aos órgãos competentes do Estado.
Art. 224 - São indisponíveis as terras devolutas e as que vierem a ser arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para proteção dos ecossistemas naturais, arrecadadas em ações discriminatórias.
Art. 225 - O Poder Público criará mecanismo de fomento ao reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.
§ 1° - O Estado manterá o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à dotação de medidas especiais de proteção.
§ 2° - As atividades que utilizam produtos florestais, como combustíveis ou matéria prima, deverão comprovar, para fins de licenciamento ambiental, que possuem disponibilidade daqueles insumos capazes de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Art. 226 - O Poder Público Estadual exercerá rigoroso controle das atividades industriais, realizadas junto às bacias hidrográficas do Estado, podendo, entre outras sanções, aplicar penas de advertência e multa, suspender atividades, bem como proibir instalação ou ampliação de estabelecimento, tais como:
I - indústria produtora de cloro-soda;
II - indústria ou depósito de defensivos agrícolas organo-clorado;
III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis e de alto grau de toxidade;
IV - indústria que lance substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V - depósitos de resíduos perigosos ou que contenham substância não degradável, ou de alto grau de toxidade.
Art. 227 - O Estado manterá instituições para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, os fenômenos da urbanização e a reciclagem dos recursos naturais e ambientais, preservando regiões ecológicas, turísticas, o patrimônio e a defesa da paisagem.
Parágrafo único - Condutas e atividades lesivas ao ambiente das regiões de que trata este artigo sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a:
I - sanções administrativas;
II - sanções penais;
III - obrigatoriedade da reparação dos danos.

Art. 228 - São áreas de permanente interesse ecológico do Estado, cujos atributos essenciais serão preservados, as seguintes unidades federais de conservação:
I - Parque de Pacaás-Novos;
II - Floresta do Bom Futuro;
III - Floresta do Jamari;
IV - Estação Ecológica do Cuniã;
V - Reserva Biológica do Guaporé;
VI - Reserva Biológica do Jaru;
VII - Áreas e parques indígenas já delimitados ou a serem definidos.
Art. 229 - O Poder Público criará o Conselho Estadual de Política Ambiental, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Art. 230 - Fica preservada e conservada, com todas as características naturais nativas, a faixa de cinco quilômetros ao longo da margem direita do rio Guaporé em todo o seu curso no Estado de Rondônia.
Parágrafo único - É vedada, na faixa territorial prevista neste artigo, a exploração agropecuária e industrial.
Art. 231 - Fica terminantemente proibido o uso, o consumo e a venda de qualquer produto ou substância cujo consumo ou fabricação tenha sido proibido no país de origem, seja para utilização humana, seja para utilização agrícola, pecuária ou silvícola.
Art. 232 - Fica vedado o depósito de todo e qualquer resíduo ou lixo atômico, ou similar, no território do Estado de Rondônia.

Seção VI
Do Índio

Art. 233 - O Estado cooperará com a União na proteção dos bens indígenas, no reconhecimento de seus direitos orginários sobre terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, usos, costumes, línguas e tradições.
§ 1° - O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, arte e culturas indígenas, visando a preservar suas formas de expressão tradicionais.
§ 2° - São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio "habitat", a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.
§ 3° - O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas, em sua língua.
§ 4° - O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.

Capítulo III
DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 234 - O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com as disposições da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Ao Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes princípios:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação dos segurados na formulação dos programas e concessão dos benefícios.
Art. 235 - A seguridade social estadual será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes do orçamento do Estado e das seguintes contribuições sociais:
I - do funcionalismo público estadual;
II - da sociedade, facultativamente;
III - sobre receita de loterias, concurso de prognósticos e assemelhados, quando houver.
§ 1° - A proposta de orçamento da seguridade e previdência social, obedecidas as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurará a cada órgão a gestão de seus recursos.
§ 2° - As receitas dos Municípios destinadas à seguridade social constarão nos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento do Estado.
§ 3° - Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social estadual, obedecidos os dispositivos constitucionais.
§ 4° - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social estadual poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 5° - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal.
§ 6° - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com a administração pública, nem dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção II
Da Saúde

Art. 236 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida através de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços proporcionados à sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - informações sobre os riscos de adoecer e morrer, incluindo condições individuais e coletivas de saúde;
IV - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde;
V - participação da comunidade em nível de decisão, na formulação das políticas de saúde e na gestão dos serviços.
Art. 237 - É garantido a todos o acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
Art. 238 - A organização e a operacionalização das ações de saúde obedecerão aos seguintes princípios:
I - a área de prestação de serviço será formada por uma única rede hierarquizada, regionalizada, descentralizada em cada nível de Governo, estadual e municipal, cabendo aos Municípios a prestação dos serviços básicos de atendimento à saúde, através do gerenciamento, no mínimo, dos postos e centros de saúde, com a cooperação técnica e financeira do Estado, sob supervisão, podendo as instituições privadas integrar a rede em caráter suplementar;
II - a área de vigilância sanitária compreenderá as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e a normatização e controle do consumo de serviços de produtos químico-farmacêutico, tóxicos e radioativos que interfiram na saúde do indivíduo e sobre o meio ambiente;
III - a área de recursos humanos ordenará a formação, capacitação e reciclagem permanente de pessoal, com incentivo a tempo integral e dedicação exclusiva, propiciando condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
IV - a área de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia compatibilizará oferta de serviços ao agravo à saúde e às demandas específicas do setor, visando à criação de alternativas adequadas à realidade;
V - a área de apoio, diagnóstico e hemoderivados será constituída de uma rede estadual de hemocentros e de laboratórios de saúde pública;
VI - a área de participação popular constituir-se-á do Conselho Estadual e Comissão de Saúde, com representação de entidades dos usuários e profissionais da saúde na formulação, gestão e controle de política de saúde a nível estadual e municipal.
§ 1º - O Estado adotará a descentralização das ações básicas de saúde, cooperando com os Municípios e garantindo o repasse de recursos técnicos e financeiros.
§ 2º - A cessão de pessoal especializado da área de saúde para os Municípios, quando houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais.
Art. 239 - As ações de qualquer natureza, na área de saúde, desenvolvidas por pessoa física ou jurídica, são de interesse social, sendo responsabilidade do Estado sua normatização e controle.
§ 1º - O setor privado, em caráter suplementar de prestação de serviços de saúde, pode colaborar na cobertura assistencial à população, sob condições estabelecidas em contrato de Direito Público, tendo preferência e tratamento especial as entidades sem fins lucrativos.
§ 2º - O Poder Público poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada, nos casos previstos em lei.
§ 3º - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no Estado, salvo os casos previstos em lei.
Art. 240 - O Estado elaborará um Plano Estadual de Saúde de duração plurianual, visando à articulação para o desenvolvimento da saúde em diversos níveis, à integração das ações dos poderes públicos, respeitadas as seguintes prioridades:
I - descentralização político-administrativa que assegure autonomia aos Municípios;
II - garantia da existência da rede dos serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar, ambulatorial e farmacêutica;
III - interiorização dos serviços básicos de saúde;
IV - controle efetivo de endemias;
V - assistência materno-infantil;
VI - proteção à saúde mental;
VII - proteção à saúde bucal;
VIII - amparo aos idosos e deficientes;
IX - vigilância e fiscalização sanitária de alimentos, medicamentos e produtos químicos.
§ 1º - O Plano observará o princípio da descentralização, respeitada a ação normativa da União, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição e operacionalização dos sistemas regionais e locais de saúde.
§ 2º - A descentralização a que se refere o parágrafo anterior deverá definir, efetivamente, o grau de responsabilidade entre as diversas instâncias do Poder Público, no tocante aos aspectos políticos, administrativos e financeiros na gestão dos serviços.
Art. 241 - O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social da União e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 1º O Estado aplicará anualmente, nunca menos de dez por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
(Acrescido pela emenda constitucional nº 7, 30/12/97)

§ 2º Será criado o Fundo Estadual de Saúde para custeio das ações de saúde, originando-se seus recursos de dotações orçamentárias prefixadas pelo Estado e Municípios, e transferências da União, além de outras fontes que a lei estabelecer.
Art. 242 - As políticas de recursos humanos, saneamento básico, insumos, equipamentos, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, na área de saúde, são subordinados aos interesses e diretrizes do Sistema Estadual e Saúde.
§ 1º - Cabe ao Poder Público disciplinar e controlar a produção e distribuição de medicamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos, e delas participar.
§ 2º - É dever do Estado exercer o controle das drogas e do abuso dos demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios básicos para a prevenção de seu uso.
§ 3º - A matéria de que trata o parágrafo anterior será coordenada, controlada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, vinculado ao órgão encarregado da atividade penitenciária, cabendo o seu disciplinamento ao Estado, com base na legislação federal pertinente.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).

Art. 243 - É assegurado o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de serviços de saúde privados, obedecendo aos preceitos éticos e técnicos determinados pela lei e aos princípios que norteiam a política estadual de saúde.
Art. 244 - A saúde ocupacional é parte integrante do sistema estadual de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores, mediante:
I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças da profissão e do trabalho;
II - informação a respeito dos riscos que o trabalho representa à saúde, dos resultados das avaliações realizadas e dos métodos de controle;
III - recusa ao trabalho em ambiente insalubre ou perigoso, ou que represente graves e iminentes riscos à saúde quando não adotadas de eliminação ou proteção contra eles, assegurada a permanência no emprego;
IV - participação na gestão dos serviços relacionados à segurança do trabalho e saúde ocupacional dentro e fora dos locais de trabalho.
Art. 245 - Compete ao Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal:
I - baixar normas disciplinadoras de implantação e funcionamento do sistema estadual de saúde;
II - descentralizar suas atribuições por meio de comissões municipais de saúde;
III - avaliar, permanentemente, a qualidade, organização e funcionamento dos serviços de saúde.
Parágrafo único - As atribuições, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas em lei.

Seção III
Da Assistência Social

Art. 246 - As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização administrativa, segundo a política de regionalização, com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população por meio de entidades comunitárias, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - realização de planos especiais de assistência social às populações, em áreas de calamidade.
Art. 247 - O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas desta Constituição, tendo por objetivo:
I - amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
II - promoção da integração social, inclusive ao mercado de trabalho;
III - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
IV - incentivo a programas integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária, escolar e profissional, nas áreas rurais e urbanas, em especial, às populações de baixa renda.
§ 1º - Para assegurar a implementação destas medidas, incumbe ao Poder Público:
I - prover as condições de habilitação do deficiente físico, sensorial e mental, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos;
II - criar mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência, aposentados ainda produtivos e menores;
III - criar centro profissionalizante para treinamento, habilitação e reabilitação, promovendo a integração entre educação e trabalho;
IV - eliminar gradativamente o sistema de internato de crianças e adolescentes carentes, transformando-o em escolas de atendimento integral.
§ 2º - Para assegurar e preservar o disposto nesta Constituição, o Estado estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, programas destinados aos carentes, inclusive os de responsabilidade de entidades beneficentes.
§ 3º - Fica criada a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei, assegurada a participação de entidades não-governamentais.
Art. 248 - O Estado estimulará a criação e manutenção de instituições voltadas para a prestação de assistência social, preferencialmente daquelas oriundas e sujeitas à participação de gestão comunitária.
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, faculta-se ao Poder Público valer-se da cooperação de entidades estaduais, nacionais, internacionais e privadas.
§ 2º - O Estado e os Municípios observarão a idoneidade, a capacidade, as condições éticas e físicas de funcionamento das instituições para a prestação de serviços assistenciais.
§ 3º - É vedada a concessão de auxílios ou subvenções, a qualquer título, a entidades de assistência social que tenham fins lucrativos.
Art. 249 - O Estado estimulará a construção de casas populares, através de agentes financeiros, especialmente para a população de baixa renda, assegurando o sistema de equivalência salarial.

Seção IV
Da Previdência Social

Art. 250 - A Previdência Social será prestada aos servidores, familiares e dependentes, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou através de instituto de previdência, mediante convênios e acordos, compreendendo, dentre outros, os seguintes benefícios:
I - aposentadoria por invalidez permanente, por idade ou por tempo de serviço;
II - pensão aos dependentes;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença por motivo de enfermidade em pessoas da família;
V - licença por motivo de gestação;
VI - auxílio funeral;
VII - auxílio reclusão;
VIII - auxílio natalidade.
§ 1º - Para os benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atualização monetária.
§ 2º - São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência.
§ 3º - Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON incumbe a execução dos benefícios previdenciários, na forma da lei.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19 DOE 23/12/99).

Art. 251 - É assegurada a aposentadoria, nos termos dos arts. 201 e 202 da Constituição Federal.
§ 1° - Fica o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON - autorizado a incluir nas suas atribuições e deveres para com os previdenciários a aposentadoria, na forma dos critérios e modalidades básicas aplicadas no caso pelo órgão nacional homólogo.
§ 2° - Lei disporá sobre a previdência social rural a qual garantirá a seus segurados e dependentes, os benefícios e serviços que são assegurados aos servidores públicos estaduais.


Título VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 252 - A representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão de assessoramento jurídico, serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora.
§ 1º - Os Procuradores da Assembléia Legislativa oficiarão os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo e promoverão a defesa de seus interesses legítimos incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.
§ 2º - O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, Chefe da Procuradoria, será nomeado pelo Presidente do Poder dentre os integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa.

Art. 253 - A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, integrada por sete Procuradores, é o órgão que representa o Tribunal, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado oficiarão os atos e procedimentos administrativo no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos do Tribunal e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições privativas do Ministério Público.
§ 2° - O Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado, Chefe da Procuradoria, será nomeado pelo Presidente do Tribunal, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas.
§ 3° - Aplicam-se às disposições do art. 252 e deste artigo os princípios do art. 135 da constituição Federal.
Art. 254 - Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois pelo próprio Tribunal dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei;
II - Cinco pela Assembléia Legislativa, obedecendo aos mesmas critérios estabelecidos no inciso anterior.
Parágrafo único - Um quinto dos procuradores escolhidos pela Assembléia Legislativa será indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista tríplice, enviada à Assembléia.
Art. 255 - É de competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação dos Procuradores integrantes de sua Procuradoria-Geral
Art. 256 - O ocupante de cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios terá que apresentar à Assembléia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua assunção, certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do Estado sob pena de, não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação.
Art. 257 - Por denúncia de fralde, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, pela maioria absoluta de seus membros em votação única poderão determinar a sustação da obra, contrato ou pagamento que envolvam interesse público.
Art. 258 - Nos currículos de ensino serão obrigatoriamente oferecidos como disciplinas facultativas:
I - no ensino fundamental, o Ensino Religioso aconfessional com princípios bíblicos;
II - no ensino fundamental e no ensino médio como unidades de estudo, Noções de Trânsito, Educação Sexual, Estudos de Ecologia, bem como informações científicas sobre substâncias entorpecentes que possibilitem dependência física e psíquica.
Parágrafo único - O ensino de História e Geografia de Rondônia deverá ser obrigatoriamente ministrado no ensino fundamental, sob forma de unidades de estudos, e, no ensino médio, como disciplinas
Art. 259 - O Estado e o Município valorizarão os profissionais do ensino especial e da primeira série do ensino fundamental, garantindo o acréscimo pecuniário de dois terços do vencimento para os primeiros, imediatamente ao assumirem essa modalidade de ensino e, para os segundos, após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão.
Art. 260 - A escolha de administrador escolar obedecerá aos princípios estabelecidos em lei federal e será feita dentre especialistas em educação ou, se houver, dentre professores com experiência mínima de cinco anos de efetivo exercício no magistério.
Parágrafo único - Nas localidades onde não houver especialistas nem professores de formação superior, a escolha recairá sobre o que comprovar melhor qualificação.
Art. 261 - O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia - FUNPARON - é autarquia regulada por lei estadual.
Art. 262 - Aos membros dos Conselhos Estaduais são asseguradas as mesmas garantias constitucionais previstas para os dirigentes sindicais.
Art. 263 - Serão em número de dez as Secretarias Estaduais.
§ 1° - Os Secretários Especiais, em número máximo de dois, somente poderão exercer o cargo transitoriamente por, no máximo, um ano, vedada a nomeação de outro para o mesmo cargo.
§ 2° - A infringência deste artigo implicará crime de responsabilidade.
Art. 264 - Ficam tombado os sítios arqueológicos, a Estrada de Ferro Madeira Mamoré com todo o seu acervo, o Real Forte do Príncipe da Beira, os postos telegráficos e demais acervos da Comissão Rondon, o local da antiga cidade de Santo Antônio do Alto Madeira, o Cemitério da Candelária, o Cemitério dos Inocentes, o Prédio da Cooperativa dos Seringalistas, o marco das coordenadas geográficas da cidade de Porto Velho e outros que venham a ser definidos em lei.
Parágrafo único - As terras pertencentes à antiga Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e outras consideradas de importância histórica, revertidas ao patrimônio do Estado, não serão discriminadas, sendo nulos de pleno direito os altos de qualquer natureza que tenham por objeto o seu domínio, uma vez praticados pelo Governo do Estado, sendo seu uso disciplinado em lei.
Art. 265 - O foro competente para as causas em que o estado for réu é o da Capital, salvo os casos expressos em lei.
Art. 266 - Os serviços notariais e de registros do Estado passam a ser exercidos em caráter privado, ficando assegurado o direito à titularidade aos Escrivães Extrajudiciais e Tabeliões, nomeados ou efetivados, que se encontravam exercendo a função ou no exercício da titularidade na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
Art. 267 - O Estado criará e manterá o Instituto Geográfico, Cartográfico e Histórico do Estado de Rondônia
§ 1° - O Instituto será constituído por quinze membros escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores de Geografia e de História, cartógrafos, geógrafos e historiadores de notório saber.
§ 2° A composição, organização e funcionamento do Instituto serão regulamentados em lei própria.
Art. 268 - O Deputado Estadual, o Magistrado, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o Membro do Ministério Público que vier a se incapacitar total ou parcialmente durante o exercício do mandato ou cargo, terá assegurada uma pensão equivalente ao que perceberia se estivesse em atividade, a ser paga pelo Poder, Órgão ou Instituição a que pertencer.
§ 1º - No caso de falecimento das pessoas mencionadas no "caput" deste artigo, no exercício do mandato ou de cargo ou fora dele, o cônjuge ou os filhos menores de dezoito anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho farão jus ao mesmo benefício.
§ 2º - O valor a ser pago ao beneficiário pelo órgão a que pertencia o "de cujos" será a diferença entre a pensão previdenciária e o valor da remuneração a que este faria jus se estivesse em atividade.
§ 3º - Na hipótese de incapacitação parcial do beneficiário em exercício de mandato, cargo ou função pública, este perceberá somente a complementação da remuneração que perceberia se estivesse em atividade.
§ 4º - Se o beneficiário da pensão de que trata este artigo perceber qualquer outra remuneração dos cofres públicos, a qualquer título, somente receberá do órgão a que pertencia o "de cujus" o valor necessário para complementar a remuneração que este perceberia se estivesse em atividade.
Art. 269 - O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei agrícola, até noventa dias após a promulgação de lei agrícola nacional.
Art. 270 - O Poder Público criará a Fundação Tevê e Rádio Educativa de Rondônia - FUNTEVÊ, cuja finalidade será promover a divulgação de programas regionais, como contribuição do Estado no aprimoramento cultural do povo, especialmente dos que vivem distantes dos meios mais desenvolvidos do Estado.
Parágrafo único - O patrimônio da Fundação será composto do acervo existente atualmente na Tevê Madeira-Mamoré, explorada pelo Governo do Estado, e o que vier a ser adquirido com esta destinação.
Art. 271 - A organização e a forma de seu funcionamento serão definidas em lei complementar, a ser elaborada em até noventa dias após a promulgação desta Constituição.
Art. 272 - Os ex-Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que forem servidores públicos, vencida a legislatura, optarão pelo seu retorno ao órgão de origem ou ficarão em disponibilidade.

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão compromissos de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º - A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, após a revisão da Constituição Federal.
Art. 3º - Ficam anistiados todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação desta Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Art. 4° No encaminhamento da reforma administrativa de que trata o art. 40 destas Disposições Constitucionais Transitórias, o Estado estabelecerá a política salarial, assegurando a reposição das perdas salariais dos servidores públicos nos prazos estabelecidos no art. 24 das Disposições Constitucionais Transsitórias da Constituição Federal.
Art. 5° No prazo de doze meses, a contar da data de promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá, através de uma comissão constituída por três Deputados e três Auditores do Tribunal de Contas do Estado, exame analítico-pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.
§ 1° - A comissão terá força de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e convocação.
§ 2° - Apuradora irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Judiciário a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Estadual que formalizará, no prazo máximo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 6° - A Assembléia legislativa, através de uma comissão de três Deputados, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessão de terras públicas do Estado, desde a data de sua criação até a da promulgação desta Constituição.
§ 1° - A comissão revisora será constituída no prazo de um ano, a partir da data da promulgação desta Constituição.
§ 2° - Serão observados os critérios de legalidade e de interesse público.
Art. 7° - Lei complementar disciplinará o funcionamento dos Conselhos Estaduais e a escolha de seus membros, dentre pessoas de notório saber na área de sua atuação.
Parágrafo único - Os atuais membros dos Conselhos perderão o mandato, sem prejuízo para o erário público estadual ou municipal, com a posse dos novos membros, nomeados de acordo com a lei complementar de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 8° - Os servidores estaduais cedidos, colocados à disposição, que se encontrarem prestando serviços nos Poderes Legislativo, Executivo ou judiciário, respeitada a opção, serão absorvidos pelo órgão ou instituição em que estiverem exercendo suas funções, ressalvados os cargos em comissão ou funções de confiança.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de cento e vinte dias para fazer a opção.
Art. 9° - Deverá o Ministério Público, no prazo de sessenta dias após a promulgação desta Constituição, manifestar-se sobre a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados em processos oriundos das Comissões Parlamentares de Inquéritos já concluídos e encaminhados àquele órgão pelo Poder Legislativo.
Art. 10 - A Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia será composta pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados na forma da lei, transformada numa classe única de procuradores.
Art. 11 - Fica autorizada a criação, construção, instalação e operacionalização do Hospital do Servidor Público Estadual pelo poder Executivo, através do IPERON.
Parágrafo único - Todos os recursos necessários à implementação da presente medida serão de responsabilidade do IPERON.
Art. 12 - É assegurado aos Defensores Públicos, investidos de fato na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 13 - Aos Assistentes Jurídicos não amparados pelo artigo anterior, mas investidos de fato na função de Defensor Público até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, e que prestarem concurso para a carreira de Defensor Público, será assegurado contar como título o tempo de serviço prestado à Assistência Judiciária.
Parágrafo único - Integra ainda a Procuradoria-Geral do Estado o quadro formado pelos atuais Assistentes Jurídicos.
Art. 14 - Fica criada a Loteria do Estado de Rondônia, a ser implantada em até dois anos, através de lei.
Parágrafo único - Lei ordinária regulamentará a matéria.
Art. 15 - O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa a proposta do orçamento anual para 1990, com base no art. 135 desta Constituição, até quinze dias após sua promulgação.
Art. 16 - Ficam anistiadas as multas e a correção monetária sobre os débitos fiscais estaduais, ainda que lançados ou ajuizados, das empresas estabelecidas neste Estado, inclusive produtores rurais, nos últimos cinco anos, até a promulgação desta Constituição.

§ 1° - Entende-se por empresa, para os efeitos do "caput" deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas contribuintes dos tributos estaduais, bem como os produtores rurais.
§ 2° - Farão jus ao benefício do "caput" deste artigo aqueles que quitarem seus débitos até trinta dias após a promulgação desta Constituição.
Art. 17 - O Município de Alvorada do Oeste passa a ter os seguintes limites: começa no rio Muqui ou Ricardo Franco, na foz do igarapê Novo Mundo ou rio Acangapiranga; sobe esta igarapê ou rio até suas nascentes na serra Moreira Cabral, na Chapada dos Parecis, até encontrar as nascentes do rio Urupá; desce o rio Urupá até sua confluência com o igarapé que tem a sua foz na Cachoeira Primeiro de Março; sobe o igarapé que tem em sua foz a Cachoeira Primeiro de Março até suas nascentes; daí segue em linha reta até alcançar as nascentes do rio Seco; desce-o até o Muqui ou Ricardo Franco pelo qual desce até a foz do igarapé Novo Mundo ou rio Acangapiranga, ponto de partida.
Art. 18 - Fica autorizado, em acordo com o Zoneamento Sócio-econômico-Ecológico, a criação das seguintes Unidades de conservação:
I - Parque Estadual:
a) do Corumbiara;
b) da Serra dos Parecis;
c) da Serra dos Reis;
d) de Guajará-Mirim;
e) do Cautário;
f) do Candeias;
II - Reserva Estadual Biológica;
a) do Rio Preto;
b) do Traçadal;
III- Estação Estadual Ecológica:
a) da Serra dos três Irmãos;
b) do Cuniã
Art. 19 - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembléia Legislativa no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Constituição, um projeto de lei estabelecendo unificação da Secretária de Estado do Meio Ambiente e do Instituto Estadual de Florestas, criando órgão vinculado ao Gabinete do Governador, com seus respectivos bens materiais, obrigações e recursos humanos.
Parágrafo único - O Projeto de lei de que trata este artigo conterá a estrutura do novo órgão, além de seu plano de cargo e salários, cuja regulamentação será feita dentro de sessenta dias após publicação da lei.
Art. 20 - Fica autorizada, de acordo com Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico, a criação de Reserva Extrativista de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Preto, rio Jacundá, Jaci-Paraná, Mutum Paraná, São Miguel, Pedras Negras, Pacaás-Novos e rio Novo.
Art. 21 - Fica autorizada, de acordo com o Zoneamento Sócio-Ecológico, a criação da Floresta Estadual de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Vermelho, rio São Domingos, rio Abunã, Projeto Cujubim, rio Madeira, Projeto Machadinho, rio Machado, rio Roosevelt, Projeto Urupá, rio Guaporé, rio Mequéns.
Art. 22 - Fica criado o Colégio da Polícia Militar, com sede na Capital do Estado.
Parágrafo único - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à sua efetivação.
Art. 23 - Caberá ao Governo do Estado compatibilizar as atuais Secretárias de forma a atender ao disposto no art. 263 no prazo de noventa dias após a promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - Com a extinção das secretárias, serão extintas as funções gratificadas, a qualquer nível, dos que se encontram em exercício naqueles órgãos.
Art. 24 - Os atuais detentores de mandato eletivo, que vierem a ser escolhidos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, poderão tomar posse e assumir após o término do mandato.
Art. 25 - O Estado promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.
Art. 26 - A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.
Art. 27 - Lei regulamentará o disposto no art. 103, desta Constituição, nos termos da lei complementar federal.
Art. 28 - O Estado promoverá a criação de um seguro rural em seu território, com as seguintes modalidades de cobertura:
I - Seguro de custeio agrícola;
II - Seguro pecuário;
III - Seguro de bens, benfeitorias e produtos agropecuários;
IV - Seguro de vida para o pequeno agricultor e sua família.
Parágrafo único - Os meios e as condições de implementação do seguro rural serão definidos em lei, no máximo, após um ano da promulgação desta Constituição, como medida indispensável à segurança e sustentação das atividades agrícolas e pecuárias do Estado de Rondônia.
Art. 29 - As leis complementares e ordinárias, exigidas para a complementação dos dispositivos da nova Constituição Estadual, deverão ter a sua elaboração nos seguintes prazos.
I - Os projetos de lei, tanto complementar como ordinária, que se destinem à regulamentação dos dispositivos constitucionais, deverão ser elaborados no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição;
II - Os projetos de lei que se destinem à instituição ou criação de órgão ou conselhos deverão ser elaboradas no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação da Constituição.
Art. 30 - Os atuais parlamentares Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
Art. 31 - O Estado criará a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER.
(Alterado pela emenda constitucional nº 19, DOE de 23/12/99)
Parágrafo único - A fundação a ser criada nos termos deste artigo destinar-se-á, precipuamente, à formação integral, à recuperação e à integração do menor na sociedade, assegurando-lhe para tal:
I - amparo e desenvolvimento em comunidade educativa, constituída em torno de creches;
II - promoção de programas de educação integral, de profissionalização, de lazer, de assistência social, moral e psicológica;
III - Programa de estimulo junto às micro-empresas, no sentido da absorção da mão-de-obra do menor, em múltiplas opções de profissionalização;
IV - programa de conscientização e incentivo aos casais com recursos, visando à consecução de um lar aos menores abandonados.
Art. 32 - Ficam convertidas em concessões legais, pelo prazo de dez anos, as permissões dos transportes coletivos de passageiros, de âmbito intermunicipal, outorgadas até a data da promulgação desta Constituição em processo regular.
Parágrafo único - Para a validade deste artigo, o Poder Executivo formalizará o documento competente ao seu cumprimento, mediante requerimento dos interessados, no prazo de cento e vinte dias, que preverá a sujeição aos limites, condições de regulamentação e fiscalização do poder competente, podendo ser prorrogadas.
Art. 33 - Fica criado fundo de apoio à recuperação das áreas até então degradadas e encapoeiradas no Estado de Rondônia, originando seus recursos de dotações orçamentárias prefixadas do Estado e Municípios, além de outras que a lei estabelecer.
§ 1° - Para recuperação das áreas aludidas neste artigo, que tenham sido objeto de exploração agropecuária decorrente da colonização oficial e reforma agrária, os produtores terão financiamento através do BERON, com créditos especiais e juros subsidiados, com carência de até oito anos e prazo para pagamento de doze anos.
§ 2° - Dos recursos de trata este artigo serão aplicados, no mínimo, setenta por cento em propriedades com áreas de até cem hectares.
Art. 34 - Os servidores e serventuários de que trata o art. 77 desta Constituição, que na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte contavam com pelo menos dois anos contínuos de exercício e que não tenham sido admitidos na forma do art. 37, inciso II da Constituição Federal, serão considerados efetivos no cargo.
Art. 35 - Do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS havido sobre operações relativas a minérios, o percentual devido aos municípios será creditado na proporção destas operações, realizadas em seus territórios, imediatamente à arrecadação, até vigorarem, para os fins previstos na alínea "a" do § 3° do art.127 desta Constituição, valores adicionados que se iniciem a partir da data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 36 - Lei de iniciativa do poder Executivo definirá a estrutura da carreira de técnico agrícola no estado de Rondônia, obedecendo ao que dispõe o inciso V do artigo 7° da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para o fim do que dispõe o "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá enviar mensagem à Assembléia Legislativa no prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 37 - Fica anistiada a dívida existente entre a Assembléia Legislativa e o IPERON - Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, até o mês de março de 1989.
Art. 38 - O Estado e os Municípios criarão o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único - O Conselho a ser criado, em função do presente artigo, terá suas funções regulamentadas através de lei complementar.
Art. 39 - O Poder Executivo Estadual fica obrigado a prestar assistência administrativa e financeira aos novos Municípios pelo prazo de cinco anos.
Art. 40 - No prazo previsto pela Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário enviarão, para apreciação da Assembléia Legislativa, projetos de leis complementares referentes a:
I - reforma administrativa:
II - planos de carreira dos servidores e estatutos próprios garantidos por esta Constituição.
§ 1º - Nos projetos de lei referidos no "caput" deste artigo deverão estar expressos, claramente, os quantitativos de pessoal por órgãos, unidades administrativas, cargos e funções.
§ 2º - Nos planos de carreira e estatutos referidos no inciso II deste artigo, deverão estar previstos os quantitativos de pessoal por classes, categorias funcionais e referências, bem como os vencimentos, vantagens e outros benefícios e subsídios, com observância dos preceitos isonômicos entre os Poderes, no que for pertinente.
Art. 41 - Os Municípios deverão, no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias, ou litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 1º - Havendo solicitação dos Municípios interessados, o Estado poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas.
Art. 42 - O plebiscito para criação dos novos Municípios nominados por esta Constituição será realizada na mesma data das eleições presidenciais, a serem realizadas no dia 15 de novembro de 1989, ficando criados aqueles que obtiverem cinqüenta por cento mais um dos votos favoráveis, devendo a Assembléia Legislativa adotar as providências e atos relativamente àqueles que restarem aprovados, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único - As localidades a que se refere o "caput" deste artigo são:
I - MONTE NEGRO, a ser desmembrado do Município de Ariquemes, tendo seus limites começando no cruzamento do igarapé Santa Cruz com o paralelo 10°00'00", segue o dito paralelo até o rio Jamari; sobe por este até encontrar o paralelo 10°29'28", pelo qual atinge o divisor de águas dos rios Jamari/Candeias; daí segue o dito divisor até as nascentes do igarapé Santa Cruz; desce por este até o paralelo 10°00'00", ponto de partida.
II - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, a ser desmembrado do Município de Jaru, tendo como limites: começa na foz do rio Ubirajara, no rioJaru; sobe por este até o Rio São Francisco ou Couto Magalhães; por este rio acima até suas nascentes na serra da Pedra Branca; segue a cumeada da dita serra no divisor de águas Jaru/Jamari até as nascentes na serra da Pedra Branca; segue a cumeada da dita serra no divisor de águas Jaru/Jamari até as nascentes do igarpé Estirão; desce por este até o rio Jamari; sobe o rio Jamari até o igarapé do Meio; por este sobe até suas nascentes no divisor de águas da serra dos Pacaás-Novos; daí por este divisor até encontrar o paralelo 10°29'28", segue este paralelo até o rio Ubirajara; desce este até o rio Jaru, ponto de partida.
III - JAMARI, a ser desmembrado dos Municípios de Porto Velho e Ariquemes, com seus limites assim definidos:começa no rio Jamari, na foz do igarapé Japim, pelo qual sobe ao paralelo 9°00'00"; por este paralelo segue até o igarapé Verde; desce por este até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; desce por este até o rio Jacundá; desce por este rio até o rio Preto; sobe o rio Preto até o igarapé da Onça; sobe por este até o igarapé da Serra; sobe por este até suas nascentes; por uma linha reta segue até o cruzamento da BR-364 com o rio Preto do Crespo; pela BR-364, em direção a Porto Velho, à atual entrada da Mineração Cachoeirinha; daí por uma linha reta que vai à foz do Igarapé Ambição, no rio Candeias, até alcançar o braço direito do rio Preto do Candeias, por onde desce até o igarapé Colina; sobe por este até suas nascentes; por uma reta até as nascentes do igarapé São Marcos; desce por este até o rio Jamari, pelo qual desce até o igarapé Japim, ponto de partida.
IV - URUPÁ, a ser desmembrado dos Municípios de Ouro Preto do Oeste e Alvorada, começa na foz do igarapé Mandi, no rio Urupá, e sobe este rio até a foz do igarapé Negro Velho; subindo por este igarapé encontra o ponto de coordenadas geográficas 11°10'16" e 62°15'43", na linha de divisa dos setores Urupá e Redenção, seguindo, por esta divisa, em linha reta, encontra o ponto de coordenadas geográficas 11°10'34" e 62°26'42"; daí segue em linha reta até o cruzamento da linha 22 com a linha 68 da gleba Novo Destino, no ponto das coordenadas 11°13'23" e 62°34'58"; vai pela linha 68 e chega ao rio Urupá, no ponto das coordenadas 11°07'45" e 62°41'25"; desce o rio Urupá encontrando a linha 172, pela qual segue até o encontro dela com a linha do rio Candeias, ponto das coordenadas 11°01'46" e 62°29'52", e seguindo pela linha do rio Candeias até o encontro com a linha 139 A do PIC Ouro Preto, prosseguindo por esta e pela linha 28, encontra-se com o igarapé Mandi e por este até sua foz no rio Urupá, ponto de partida.
V - MIRANTE DA SERRA, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da linha 172 com o rio Urupá, sobe por este rio até suas nascentes na chapada da serra dos Pacaás-Novos, divisor de águas Guaporé/Ji-Paraná ou Machado; prossegue pela chapada da serra dos Pacaás-Novos até a cumeada da serra do Mirante; segue por este cumeada no divisor de águas Jaru/Urupá até a cabeceira do ribeirão Trincheiras; desce por este até encontrar o prolongamento da reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril,atinge o igarapé Paraíso, no ponto de encontro com o paralelo 10°21'16", daí pela citada reta até encontrar o prolongamento da linha 50; segue a linha 50 até a linha 172; por esta linha até o rio Urupá, ponto de partida.
VI - MINISTRO ANDREAZZA, a ser desmembrado do Município de Cacoal, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do paralelo 11°20'00" com o igarapé Grande; indo por este até suas nascentes no divisor de águas Ji-Paraná/Roosevelt; seguindo o dito divisor encontra as nascentes do ribeirão Riachuelo; por ele desce até encontrar o paralelo que passa na foz do rio Capitão Cardoso, no rio Roosevelt, divisa com Mato Grosso; segue por este paralelo até a linha reta de azimute 359°04'59" que liga os pontos M.9 (coordenadas geográficas 10°45'03,9"S e 61°25'47,7"W-GR) e M.05 (coordenadas geográficas 11°0,6'49,2"S e 61°25'27,6" W-GR), limite da área indígena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do ponto M.9 até o pontoo M.05; segue o parelelo do ponto M.05 até o meridiano 61°30'00"; por este até o paralelo 11°20'00"; por este paralelo até o igarapé Grande, ponto de partida.
VII - THEOBROMA, a ser desmembrado do Município de Jaru, tendo como limites: começa na foz do igarapé Paraíso, no rio Jaru; sobe por este até o rio Taquifone; sobe o rio Taquifone até a linha 600; por esta até a BR-364; segue no sentido Porto Velho até encontrar a reta que parte do encontro do rio Ubirajara com o paralelo 10°29'28" às nascentes do rio Machadinho; segue a dita reta até as nascentes do rio Machadinho, desce por este até o igarapé Itamaraí; por este sobe até suas nascentes; daí por uma reta até as nascentes do rio Anari; desce por este até a foz do Anarizinho; daí por uma reta até a foz do igarapé Cajueiro, no rio Ji-Paraná ou Machado; sobe o rio Ji-Paraná até o rio Jaru; por este acima até o igarapé Paraíso, ponto de partida.
VIII - ALTO PARAÍSO, a ser desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento da BR-364 com a linha C-80; segue por esta linha até o Travessão B-0; por este Travessão até a linha C-85; por esta linha até o igarapé Santa Cruz; desce este igarapé até o rio Candeias; desce o rio Candeias até a foz do igarapé Ambição; daí por uma reta até a atual entrada da Mineração Cachoeirinha, na BR-364, por onde vai até a linha C-80, ponto de partida.
IX - RIO CRESPO, a ser desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Machadinho do Oeste, tendo seus limites assim definidos: começa nas nascentes do igarapé da Serra e daí, descendo, vai ao igarapé da Onça; desce por este até o rio Preto; por este desce até a foz do rio jacundá; daí segue pelo contraforte fronteiro da serra da Curica até alcançar o rio Juruá; sobe o rio Juruá até suas nascentes na serra das Queimadas; pelo cumeada desta serra segue o divisor de águas rio Preto/Machadinho até as nascentes do igarapé Manteira; desce o dito igarapé até a linha C-80; por esta linha até a BR-364; daí segue no sentido Porto Velho até o rio Preto do Crespo; daí por uma reta até as nascentes do igarapé da Serra, ponto de partida.
X - APIDIÁ, a ser desmembrado do Município de Pimenta Bueno, tendo seus limites assim definidos: começa no rio Pimenta Bueno, na faz do igarapé Arara; sobre por este igarapé até encontrar a linha 210 ou Capa Zero; pela linha 210 ou Capa Zero até a linha 40; pela linha 40 até o ribeirão Arenito; desce o ribeirão Arenito até o rio Rolim de Moura ou São Pedro; desce este rio até o paralelo 11°36'58", segue por este paralelo até o rio Luiz de Albuquerque; desce o dito rio até o rio Machado; sobe o rio Machado até o igarapé Marreta; prossegue por este igarapé até o paralelo 11° 45'00"; segue o dito paralelo até o rio Pimenta Bueno; sobe o rio Pimenta até a foz do igarapé Arara, ponto de Partida.
XI - EXTREMA DE RONDÔNIA, área a ser desmembrada do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no rio Madeira, na foz do rio Abunã; sobe por este rio até encontrar a linha geodésica Cunha Gomes, divisa Acre/Rondônia; segue esta linha geodésica até encontrar o divisor de águas Ituxi/Abunã; daí segue por este divisor e cumeada da serra dos Três Irmãos até as nascentes do igarapé São Simão; desce por este até o rio Madeira; sobe o rio Madeira até a foz do Abunã, ponto de partida.
XII - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, a ser desmembrado do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jaci-Paraná com o paralelo 10°00'00"; segue o dito paralelo até o igarapé Santa Cruz; sobe por este até suas nascentes no divisor de águas Candeias/Jamari; segue por este divisor e cumeada da serra dos Pacaás-Novos até as nascentes do rio Jaci-Paraná; desce este rio até o paralelo 10°00'00", ponto de partida.
XIII - CORUMBIARA, a ser desmembrado dos Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena, tendo seus limites assim definidos: começa na foaz do rio Ranaru, no rio Pimenta Bueno, pelo qual sobe até seu primeiro afluente da margem esquerda, logo após a foz do rio Cachoeira Perdida; por este afluente da margem esquerda até suas nascentes na serra dos Parecis; daí segue o divisor de águas Escondido/Corumbiara até o divisor de águas Guaporé/Corumbiara; por este divisor segue até o encontro do meridiano 61°00'00" com o rio Corumbiara; daí desce o rio Corumbiara até o rio Verde; sobe este rio até suas nascentes na Chapada dos Parecis; segue a dita Chapada até as nascentes do rio Tanaru; desce por este até o rio Pimenta Bueno, ponto de partida.
XIV - SERINGUEIRAS, a ser desmembrado dos municípios de São Miguel do Guaporé e Costa Marques, tendo como limites: começa no cruzamento dos paralelos 12°00'00" com o rio Cautarinho e sobe este rio Cautarinho até o igarapé São Pedro; subindo por este igarapé até suas nascentes na serra dos Uopianês e daí, por uma reta, até alcançar a nascente do igarapé, afluente do rio Cautário, que daságua logo abaixo da foz do igarapé Esperança; descendo esse igarapé até o rio Cautário, sobe por este rio até o igarapé Esperança, subindo por este igarapé até suas nascentes na serra dos Uopianês; segue o divisor de águas dos rios São Miguel/São Francisco e Bananeira até as nascentes do igarapé Jurupari e desce este igarapé até o rio São Miguel; desce este rio até o rio São Francisco; sobe por este rio até o paralelo 12°00'00"e segue por este paralelo 12°00'00"até o rio Cautarinho, ponto de partida.
XV - CANDEIAS DO JAMARI, a ser desmembrado do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jamari com o paralelo 8°30'00", por onde segue até o rio Preto; por este sobe até o rio Jacundá; sobe o rio Jacundá até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; por este sobe até o igarapé Verde; sobe por este até encontrar o paralelo 9°00'00"; por este até o igarapé Japim, desce daí até o rio Jamari, por onde sobe até o igarapé São Marcos; daí, por ele, até suas nascentes; por uma reta vai às nascentes do igarapé Colina; desce por este até o rio Candeias; sobe por este até o braço direito do rio Preto do Candeias; por este sobe até encontrar a reta que liga a atual entrada da Mineração Cachoeirinha à foz do Igarapé Ambição, pela qual segue até a foz do igarapé Ambição, no rio Candeias; desce o rio Candeias até o rio Jamari; desce por este até o paralelo 8°30'00", ponto de partida.
XVI - CACAULÂNDIA, a ser desmembrado do Município de Ariquemes, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jamari com o paralelo 10°10'00", segue por este paralelo até a BR-364; segue a BR-364, no sentido de Cuiabá, até a reta que parte das nascentes do rio Machadinho e vai ao encontro do braço esquerdo do rio Ubirajara com o paralelo 10°29'28"; segue a dita reta até o paralelo 10°29'28", daí pelo dito paralelo até o rio Jamari; desce o rio Jamari até o paralelo 10°10'00", ponto de partida.
XVII - CACAIEIROS, a ser desmembrado do Município de Rolim de Moura, tendo seus limites assim defindos: começa no cruzamento do igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida com o paralelo 11°30'00"; segue o dito paralelo até o meridiano 62°00'00"; segue pelo dito mediano até o paralelo 11°35'00"; segue o dito paralelo até o rio Palha; sobe o rio Palha até as suas nascentes na Chapada dos Parecis; segue a dita Chapada até as nascentes do igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida,; desce o dito igarapé até o paralelo 11°30'00", ponto de partida.
XVIII - NOVA UNIÃO, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus limites partindo do ponto de encontro da linha 50 do PIC Ouro Preto com a linha 172 do PIC Ouro Preto, ponto de coordenadas 62°32'55" e 11°03'59", seguindo pela linha 50 e seu prolongamento até encontrar a reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé do Paraíso no ponto de encontro com o paralelo 10°21'16"; daí pela citada reta até encontrar o prolongamento da linha 195A e 192B do PIC Ouro Preto; seguindo por estas linhas até encontrar a linha 172; seguindo por esta até encontrar o prolongamento da linha 50, ponto de partida.
XIX - TEIXEIRÓPOLIS, a ser desmembrado do Município de Ouro do Oeste, tendo seus limites partindo do ponto de encontro da linha 172 com a linha 171 do PIC Ouro Preto, ponto de coordenadas 62°18'25" e 10°50'00", seguindo pelas linhas 171, 133 e 124 do PIC Ouro Preto até o ponto de encontro com a linha reta que sai das nascentes do igarapé Jacaré à confluência do paralelo 11°00'00" com o igarapé Mandi, por esta linha até o igarapé Mandi, pelo qual desce até o encontro com a linha 28 do PIC Ouro Preto; segue esta linha e a linha 139A do PIC Ouro Preto até o encontro com a linha do rio Candeias (divisa entre os projetos de Colonização Urupá e Tancredo Neves com o PIC - Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto), seguindo pela linha do rio Candeias até o encontro com a linha 172, ponto de coordenadas 11°01'46" e 62°29'52", seguindo pela linha 172 até o encontro com a linha 171, ponto de partida.
XX - VALE DO PARAÍSO, a desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, começa no ponto de encontro da linha 202A com a linha 152 do PIC Ouro Preto, seguindo por esta até o encontro com a linha 198A do PIC Ouro Preto, e por esta até o encontro com a linha 212 do PIC Ouro Preto, e por esta até a reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé Paraíso no ponto de encontro com o paralelo 10°21'16", daí, pela citada reta, até o igarapé Paraíso, seguindo por este até sua foz no rio Jaru; segue por este até sua foz no rio Ji-Paraná e por este até o encontro do prolongamento da linha 615 do PIC Adolfo Rool; seguindo pelo citado prolongamento até o encontro com o prolongamento da linha 202A, pela qual segue até o encontro com a linha 152, ponto de partida.
XXI - CASTANHEIRAS, a ser desmembrado do Município de Rolim de Moura, tendo seus limites assim definidos: começa na foz do igarapé Bolonês ou Lacerda Almeida, no rio Muqui ou Ricardo Franco; descendo o rio Muqui ou Ricardo Franco até o rio Machado; subindo o rio Machado até o rio Rolim de Moura ou São Pedro; subindo o rio Rolim de Moura ou São Pedro até o paralelo 11°35'00"; seguindo o paralelo 11°35'00" até encontrar o meridiano 62°00'00"; seguindo o meridiano 62°00'00" até o paralelo 11°30'00", seguindo o paralelo 11°30'00"até o igarapé Bolonês ou Lacerda Almeida; descendo o igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida até o rio Muqui ou Ricardo Franco, ponto de partida.

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