Provimento Conjunto Nº 02/2017

Publicado no DJE n. 114, de 26/06/2017, pág. 01



PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 002/2017

Dispõe sobre os procedimentos cartorários do protesto das custas judiciais nos termos da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016 e revogação do Provimento Conjunto n. 005/2016-PR/CG, publicado em 29/12/2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que autoriza o protesto das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, na conformidade do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 9.492/1997;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Provimento Conjunto n. 005/2016-PR/CG, visando padronização dos procedimentos para a cobrança dos débitos decorrentes dos serviços judiciais e a sua remessa ao protesto extrajudicial;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação n. 1/2017 (Processo n. 0001132-97.2017), firmado entre Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rondônia – IEPTB/RO;

CONSIDERANDO a decisão exarada no Processo n. 8000122- 91.2016,

R E S O L V E M:

Art. 1º Adequar, uniformizar e orientar quanto aos procedimentos decorrentes da prática cartorária judicial e extrajudicial da cobrança e protesto das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016.

 

Art. 2º Nos feitos em que houver custas judicias pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após a sua quitação ou após o protesto da certidão de débito judicial e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.

§ 1º O cálculo das custas do processo será elaborado, após o trânsito em julgado, pela unidade judiciária (cartório, escrivania, departamento, secretaria ou Central de Processos Eletrônicos – CPE) ou, se necessário, pela contadoria judicial.

§ 2º Antes de proceder-se ao arquivamento do processo, o devedor será intimado, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJe, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.

§ 3º O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU).

§ 4º Transcorrido o prazo do § 2º sem o recolhimento devido, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito judicial, que deverá conter os seguintes itens:

I - o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço;

II – O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: diretor, escrivão ou secretário (cartório, escrivania, departamento, secretaria ou CPE);

III - o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo;

IV - o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e os nomes ou códigos das custas judiciais em aberto;

V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título);

VI - a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997;

VII - a menção de que a parte sucumbente não é beneficiária da assistência judiciária;

VIII - a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para a inscrição do valor em Dívida Ativa do Estado de Rondônia e futura cobrança judicial, com a informação de que o débito já foi protestado;

§ 5º A certidão mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao Distribuidor de Protesto ou Tabelionato da comarca em que o processo tramitou, com cópia do ato judicial correspondente (sentença ou acórdão) e com o boleto para pagamento da dívida.

 

Art. 3º A unidade judiciária providenciará a remessa da Certidão de Débito Judicial por meio do sistema Controle de Custas Processuais, que se comunicará com a Central de Remessas de Arquivos do Estado de Rondônia (CRA-RO), do Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil/Seção Rondônia (IEPTB-RO), sendo esta a responsável pela distribuição da certidão para o cartório de protesto.

§ 1º O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.

§ 2º O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa.

§ 3º O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente, cujo débito será quitado por meio de boleto bancário emitido encaminhado pelo cartório judicial ao cartório extrajudicial, nos termos do § 5º do art. 2º deste Provimento.

§ 4º Competirá ao Tabelionato de Protesto repassar ao FUJU os valores recebidos, no primeiro dia útil subsequente ao recebimento, informando à unidade judiciária todas as quitações ocorridas, por meio de arquivo eletrônico postado na CRA-RO.

§ 5º Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor no momento do pagamento elisivo do débito das custas judiciais levadas a protesto.

§ 6º Ocorrendo desistência do protesto, cancelamento voluntário ou judicial e sustação não incidirá cobrança de emolumentos, custas extrajudiciais e selos, salvo se o apontamento foi motivado por ato do devedor.

 

Art. 4º Após o protesto da certidão de débito judicial, o Tabelionato de Protesto, imediatamente, deverá comunicar à unidade judiciária solicitante sobre a certidão protestada.

Parágrafo único. Recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o débito será encaminhado para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado, e o processo será arquivado.

 

Art. 5º O pagamento poderá ser efetuado na unidade judiciária competente após o protesto e até a inscrição na dívida ativa, na forma do § 3° do art. 2º.

§ 1º Inscrito o débito na Dívida Ativa, o interessado deverá recorrer à Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN), ou a própria unidade judiciária para a emissão do Documento de Arrecadação do Estado (DARE), e pagamento do débito judicial.

§ 2º Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável por emitir a Declaração de Anuência e entregá-la ao devedor no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º A declaração de anuência será assinada digitalmente pelo chefe da unidade judiciária, dispensada a firma reconhecida.

§ 4º Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto no Tabelionato competente, pagando as despesas postergadas, nos termos do § 1º do art. 3º.

 

"Art. 5º O pagamento poderá ser efetuado pelo devedor através de boleto bancário gerado pelo sistema de custas processuais, na opção Emissão de Guia Após Protesto, no período compreendido entre o protesto e a inscrição na dívida ativa, na forma do § 3° do art. 2º. (NR PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)

§1º A comprovação do recolhimento após protesto será feita automaticamente pelo Sistema de Controle de Custas, que disponibilizará a Carta de Anuência para Assinatura​ do diretor de cartório ou secretaria responsável pela unidade judiciária. (NR PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)

§ 2º Inscrito o débito na Dívida Ativa, o interessado deverá recorrer à Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de Rondônia/PGE-RO, à própria unidade judiciária ou à unidade de controle de arrecadação para a emissão do Documento de Arrecadação do Estado (DARE) e pagamento do débito judicial. (NR PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)

§ 3º Realizado o pagamento do débito judicial inscrito em dívida ativa, a unidade de controle de arrecadação registrará o recolhimento no Sistema de controle de Custas Processuais, emitirá  e assinará a Declaração de Anuência, no prazo de 05 (cinco) dias.(NR PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)

§ 4º A declaração de anuência será assinada digitalmente pelo chefe da unidade, dispensada a firma reconhecida.​(NR PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)

§ 5º Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto no Tabelionato competente, pagando as despesas postergadas, nos termos do § 1º do art. 3º.(AC PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)"

 

Art. 6º Aprovar os modelos de certidão de débito judicial, de notificação, de carta de anuência e de solicitação de desistência (retirada e cancelamento), conforme anexos I a V.

 

Art. 7º Revogar o Provimento Conjunto n. 005/2016-PR/CG, publicado no DJE 244 em 29/12/2016.

 

Art. 8º O presente Provimento Conjunto entrará em vigor na data da publicação.



Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.



(a) Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA

Presidente



(a) Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça