Provimento Conjunto Nº 06/2017

Publicado no DJE n. 180, de 28/9/2017, p. 8 a 9

 

 

Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria Nº 006/2017

 

Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o contido na Resolução n. 63, de 16 de dezembro de 2008, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos, bem como o teor da Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, que orienta a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, ambas oriundas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a publicação do Manual de Bens Apreendidos, elaborado pela Corregedoria Nacional da Justiça, objetivando auxiliar os magistrados quando da prolação de decisões judiciais atinentes à recepção, guarda e destinação de bens;

CONSIDERANDO o volume e a importância dos bens apreendidos em processos criminais em tramitação perante o Poder Judiciário rondoniense, sendo encargo dos magistrados, em cada caso, prover sobre a proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens na mesma quantidade, qualidade ou funcionalidade em que foram apreendidos;

CONSIDERANDO a possibilidade de deterioração de bens apreendidos judicialmente, gerando sua desvalorização e onerando a respectiva guarda, com prejuízo às partes, além de desprestígio ao Poder Judiciário, bem como a dificuldade de obtenção de locais para o correto armazenamento, o que provoca elevado custo para sua manutenção;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável;

CONSIDERANDO a possibilidade de alienação antecipada de bens apreendidos que estiverem sujeitos a qualquer grau de depreciação ou deterioração, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção, conforme previsão no art. 144-A, caput, do Código de Processo Penal Brasileiro e, ainda, a previsão no art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;

CONSIDERANDO a Resolução n. 023/2017-PR, que institui o CPTEC e o CELC, bem como comissão para gerenciamento de ambos cadastros, no âmbito do PJRO;

CONSIDERANDO o Processo n. 9141268-06.2016,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Determinar aos magistrados, com competência criminal, que mantenham rigoroso acompanhamento do estado de bens móveis - automotores, aeronaves, embarcações e quaisquer outros meios de transporte, maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza - apreendidos em procedimento criminal.

 

  • 1º No recebimento da denúncia, o magistrado deverá aplicar extremo rigor e reflexão sobre a necessidade de manutenção e guarda dos objetos apreendidos, além de avaliar sua relação com o crime e instrução processual.

 

  • 2º Tratando-se de bens, coisas perecíveis, armas, explosivos, pólvora ou outros objetos de natureza similar, e que ainda estejam apreendidos, o magistrado deverá, a qualquer momento após sua perícia, avaliar a pertinência de sua guarda após ouvir, sempre que possível, o titular da ação penal.

 

Art. 2º Cabe aos juízes, com competência penal, nos autos dos quais existam bens apreendidos:

 

I – ordenar de ofício, em cada caso, e justificadamente, a alienação antecipada dos bens apreendidos sob sua ordem, com o intuito de preservar seu valor diante do risco de qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção;

 

II - observar, quando verificada a conveniência, oportunidade ou necessidade da alienação antecipada, as disposições da lei processual penal e da respectiva jurisprudência, bem como o Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça;

 

III - depositar as importâncias apuradas em dinheiro em conta judicial remunerada, à disposição do juízo, vinculada ao processo, e ali as conservar até a sua restituição ou decreto de perda/destinação por ordem judicial;

 

IV - adotar as medidas de rotina cartorária no sentido de impedir que os autos dos processos ou procedimentos criminais sejam arquivados antes da efetiva destinação do produto da alienação, já que proibida a baixa definitiva dos processos sem a prévia destinação de bens nele apreendidos.

 

Art. 3º Determinar aos juízos com competência criminal que, na medida do possível e visando acautelar situações de risco de deterioração, depreciação ou dificuldade na manutenção e armazenamento, promovam periodicamente leilões para alienação antecipada de bens nos processos sob a sua jurisdição, com ampla divulgação, permitindo maior número de interessados, nos termos da Resolução n. 023/2017-PR e Provimento n. __/2017-CG.

 

Art. 4º No caso de alienação judicial de bem apreendido em processo destinado a apurar crime de tóxicos, após o trânsito em julgado, os valores apurados deverão ser revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), obtida e impressa na internet em http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, no Banco do Brasil, Unidade Favorecida (UG) 200246, Gestão 00001, Código 20202-9 (receita referente à tutela cautelar), juntando-se comprovante nos autos.

 

Art. 5º No caso de bens apreendidos em processos criminais de outra natureza, após o trânsito em julgado da sentença onde ocorreu o perdimento, os valores apurados em alienação judicial serão revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), CNPJ 00.394.494/0008-02, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), no Banco do Brasil, Unidade Favorecida (UG) 200333, Gestão 00001, com o código 20230-4 (receita referente à Alienação de Bens Apreendidos), juntando-se comprovante nos autos.

 

Art. 6º Os objetos/bens apreendidos oriundos de crimes tipificados na Lei n. 11.343/06 serão alienados conforme exigências disciplinadas na lei especial, aplicando-se, suplementarmente, quando possível, o disposto nas Leis n. 12.683/2012, n. 12.694/2012 e outras que sejam aplicáveis ao tema.

 

Art. 7º Excetuam-se na classificação deste Provimento Conjunto as armas, que têm o disciplinamento em norma específica.

 

Art. 8º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro 2017.

 

 

 

                                         Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA

                                                                           Presidente

 

                                               Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

                                            Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia