Provimento Conjunto Nº 01/2017

Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria Nº 001/2017

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Recomendação n. 01 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 06 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO o crescente volume de demandas submetidas aos Juizados Especiais e a necessidade de garantir sua eficiência;

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deve privilegiar a facilitação do acesso e, além de uma ordem jurídica justa, o efetivo atendimento da pretensão ajuizada;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do rito processual e da redução de atos cartorários, por meio de um sistema informal, simples, célere e capaz de absorver a demanda atribuída;

CONSIDERANDO a necessária mudança de paradigmas para a adoção de uma cultura de otimização dos recursos disponíveis, através de uma gestão planejada e eficaz;

CONSIDERANDO que a efetivação de tais medidas pressupõem a padronização de rotinas, concentração de atos processuais e a mudança do fluxo processual no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflito e de Cidadania (CEJUSC) e da Central de Processamento Eletrônico (CPE);

CONSIDERANDO o processo n. 9141513-17.2016.8.22.1111 e n. 0000006-12.2017.8.22.8800.

R E S O L V EM :

Art. 1º Regulamentar a alteração dos procedimentos adotados no Centro Judiciário de Solução de Conflito e de Cidadania (CEJUSC) e na Central de Processamento Eletrônico (CPE), em processos de

competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º O CEJUSC fixará a pauta de audiência de conciliação disponibilizada aos Juizados Especiais Cíveis, a qual será designada com interregnos de 40 (quarenta) minutos, conforme orientação do CNJ.

Art. 3º Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que:

I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;

II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;

III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;

IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia;

V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;

VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado;

VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;

VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;

IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;

X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;

XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados;

XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;

XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze)

dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.

Art. 4º Após a inauguração do ato solene, havendo ausência das partes, o conciliador deverá observar o seguinte roteiro:

I – na ausência de uma, ou de ambas as partes, justificada ou injustificadamente, o conciliador encaminhará os autos conclusos diretamente ao gabinete;

II – acaso a ausência tenha ocorrido em virtude da inexistência de citação válida, o conciliador intimará o autor para informar novo endereço da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias.

III – havendo necessidade de outros adiamentos, os autos permanecerão no CEJUSC, com os presentes já intimados da nova data.

IV – instalada a audiência, não havendo acordo ou mediação, a parte requerida apresentará, desde logo, sua defesa oral ou escrita e, na mesma oportunidade, será concedida à parte autora o prazo de até 10 (dez) minutos para se manifestar sobre os documentos e preliminares arguidas, na forma da lei.

V – caso a matéria discutida nos autos envolva questões de fato, cuja elucidação dependa de prova oral, será designada outra data para audiência de instrução e julgamento, devendo o conciliador intimar as partes, agendar a data no calendário próprio e encaminhar os autos ao gabinete. Nos demais casos, deverá encaminhar os autos diretamente ao gabinete para sentença.

VI – o conciliador promoverá inserção de defesa e documentos apresentados no ato solene, no Processo Judicial eletrônico (PJe).

VII – havendo necessidade de intimação das testemunhas, os autos deverão ser encaminhados pelo conciliador à Central de Processamento Eletrônico (CPE).

Art. 5º Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

SANSÃO BATISTA SALDANHA, Presidente do Tribunal de Justiça,

HIRAM SOUZA MARQUES, Corregedor (a) Geral da Justiça

Provimento Conjunto Nº 02/2017

Publicado no DJE n. 114, de 26/06/2017, pág. 01



PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 002/2017

Dispõe sobre os procedimentos cartorários do protesto das custas judiciais nos termos da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016 e revogação do Provimento Conjunto n. 005/2016-PR/CG, publicado em 29/12/2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que autoriza o protesto das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, na conformidade do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 9.492/1997;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Provimento Conjunto n. 005/2016-PR/CG, visando padronização dos procedimentos para a cobrança dos débitos decorrentes dos serviços judiciais e a sua remessa ao protesto extrajudicial;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação n. 1/2017 (Processo n. 0001132-97.2017), firmado entre Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rondônia – IEPTB/RO;

CONSIDERANDO a decisão exarada no Processo n. 8000122- 91.2016,

R E S O L V E M:

Art. 1º Adequar, uniformizar e orientar quanto aos procedimentos decorrentes da prática cartorária judicial e extrajudicial da cobrança e protesto das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016.

 

Art. 2º Nos feitos em que houver custas judicias pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após a sua quitação ou após o protesto da certidão de débito judicial e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.

§ 1º O cálculo das custas do processo será elaborado, após o trânsito em julgado, pela unidade judiciária (cartório, escrivania, departamento, secretaria ou Central de Processos Eletrônicos – CPE) ou, se necessário, pela contadoria judicial.

§ 2º Antes de proceder-se ao arquivamento do processo, o devedor será intimado, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJe, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.

§ 3º O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU).

§ 4º Transcorrido o prazo do § 2º sem o recolhimento devido, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito judicial, que deverá conter os seguintes itens:

I - o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço;

II – O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: diretor, escrivão ou secretário (cartório, escrivania, departamento, secretaria ou CPE);

III - o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo;

IV - o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e os nomes ou códigos das custas judiciais em aberto;

V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título);

VI - a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997;

VII - a menção de que a parte sucumbente não é beneficiária da assistência judiciária;

VIII - a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para a inscrição do valor em Dívida Ativa do Estado de Rondônia e futura cobrança judicial, com a informação de que o débito já foi protestado;

§ 5º A certidão mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao Distribuidor de Protesto ou Tabelionato da comarca em que o processo tramitou, com cópia do ato judicial correspondente (sentença ou acórdão) e com o boleto para pagamento da dívida.

 

Art. 3º A unidade judiciária providenciará a remessa da Certidão de Débito Judicial por meio do sistema Controle de Custas Processuais, que se comunicará com a Central de Remessas de Arquivos do Estado de Rondônia (CRA-RO), do Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil/Seção Rondônia (IEPTB-RO), sendo esta a responsável pela distribuição da certidão para o cartório de protesto.

§ 1º O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.

§ 2º O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa.

§ 3º O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente, cujo débito será quitado por meio de boleto bancário emitido encaminhado pelo cartório judicial ao cartório extrajudicial, nos termos do § 5º do art. 2º deste Provimento.

§ 4º Competirá ao Tabelionato de Protesto repassar ao FUJU os valores recebidos, no primeiro dia útil subsequente ao recebimento, informando à unidade judiciária todas as quitações ocorridas, por meio de arquivo eletrônico postado na CRA-RO.

§ 5º Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor no momento do pagamento elisivo do débito das custas judiciais levadas a protesto.

§ 6º Ocorrendo desistência do protesto, cancelamento voluntário ou judicial e sustação não incidirá cobrança de emolumentos, custas extrajudiciais e selos, salvo se o apontamento foi motivado por ato do devedor.

 

Art. 4º Após o protesto da certidão de débito judicial, o Tabelionato de Protesto, imediatamente, deverá comunicar à unidade judiciária solicitante sobre a certidão protestada.

Parágrafo único. Recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o débito será encaminhado para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado, e o processo será arquivado.

 

Art. 5º O pagamento poderá ser efetuado na unidade judiciária competente após o protesto e até a inscrição na dívida ativa, na forma do § 3° do art. 2º.

§ 1º Inscrito o débito na Dívida Ativa, o interessado deverá recorrer à Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN), ou a própria unidade judiciária para a emissão do Documento de Arrecadação do Estado (DARE), e pagamento do débito judicial.

§ 2º Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável por emitir a Declaração de Anuência e entregá-la ao devedor no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º A declaração de anuência será assinada digitalmente pelo chefe da unidade judiciária, dispensada a firma reconhecida.

§ 4º Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto no Tabelionato competente, pagando as despesas postergadas, nos termos do § 1º do art. 3º.

 

"Art. 5º O pagamento poderá ser efetuado pelo devedor através de boleto bancário gerado pelo sistema de custas processuais, na opção Emissão de Guia Após Protesto, no período compreendido entre o protesto e a inscrição na dívida ativa, na forma do § 3° do art. 2º. (NR PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)

§1º A comprovação do recolhimento após protesto será feita automaticamente pelo Sistema de Controle de Custas, que disponibilizará a Carta de Anuência para Assinatura​ do diretor de cartório ou secretaria responsável pela unidade judiciária. (NR PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)

§ 2º Inscrito o débito na Dívida Ativa, o interessado deverá recorrer à Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de Rondônia/PGE-RO, à própria unidade judiciária ou à unidade de controle de arrecadação para a emissão do Documento de Arrecadação do Estado (DARE) e pagamento do débito judicial. (NR PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)

§ 3º Realizado o pagamento do débito judicial inscrito em dívida ativa, a unidade de controle de arrecadação registrará o recolhimento no Sistema de controle de Custas Processuais, emitirá  e assinará a Declaração de Anuência, no prazo de 05 (cinco) dias.(NR PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)

§ 4º A declaração de anuência será assinada digitalmente pelo chefe da unidade, dispensada a firma reconhecida.​(NR PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)

§ 5º Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto no Tabelionato competente, pagando as despesas postergadas, nos termos do § 1º do art. 3º.(AC PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 04/2021)"

 

Art. 6º Aprovar os modelos de certidão de débito judicial, de notificação, de carta de anuência e de solicitação de desistência (retirada e cancelamento), conforme anexos I a V.

 

Art. 7º Revogar o Provimento Conjunto n. 005/2016-PR/CG, publicado no DJE 244 em 29/12/2016.

 

Art. 8º O presente Provimento Conjunto entrará em vigor na data da publicação.



Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.



(a) Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA

Presidente



(a) Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

 

Provimento Conjunto Nº 03/2017

 

Publicado no DJE n. 117, de 29/06/2017, pág. 02



PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 003/2017



Cria o grupo de trabalho de Apoio e Monitoramento de Metas do Primeiro Grau de Jurisdição do Estado de Rondônia.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o aumento de litigiosidade, que acarreta a elevação da demanda judicial no Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a duração razoável de processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que a celeridade e eficácia da prestação da Tutela Jurisdicional dependem de um trabalho permanente de monitoramento e saneamento de acervo processual das unidades jurisdicionais do Estado.

CONSIDERANDO o Processo n. 0012245-23.2017

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º Criar Grupo de Trabalho de Apoio e Monitoramento de Metas do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (GRUAMEP), e regulamentar o funcionamento do Grupo.

Art. 2º O GRUAMEP auxiliará a Corregedoria e tem como objetivo o apoio no cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e daquelas estabelecidas pela Corregedoria como prioritárias, com o fim de assegurar o princípio da duração razoável do processo, imprimindo maior celeridade ao julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.

Art. 3º Sua Coordenação caberá à Corregedoria-Geral da Justiça e será composto por todos os Juízes Substitutos do Estado de Rondônia e por 7 (sete) assessores de Juízes do quadro da Presidência do Tribunal de Justiça, sendo um destes responsável pela supervisão administrativa do GRUAMEP.

Art. 4º Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:

I - estabelecer os critérios para a identificação das unidades jurisdicionais e os processos prioritários para julgamento, considerada a capacidade técnica do GRUAMEP e as metas que serão atendidas;

II - supervisionar a distribuição dos processos aos juízes de direito substitutos designados para atuarem no GRUAMEP;

Art. 5º É atribuição do Supervisor Administrativo do GRUAMEP:

I - apresentar à Corregedoria o relatório dos processos prioritários para julgamento;

II – quando necessário, solicitar aos diretores de cartório o encaminhamento dos processos prioritários indicados no relatório aprovado pelo Corregedor;

III - controlar o recebimento e a devolução dos processos encaminhados pelas varas;

IV - elaborar relatório mensal estatístico dos juízes de direito substitutos designados para o GRUAMEP.

Art. 6º Compete aos assessores lotados no GRUAMEP assessorar os juízes de direito substitutos, designados para pesquisa de doutrina, de jurisprudência e na elaboração de minutas de sentenças, decisões e despachos;

Parágrafo único. As atividades realizadas pelos servidores no GRUAMEP servirão como atividade jurídica.

Art. 7º Identificada a unidade jurisdicional prioritária e a demanda a ser saneada, o Corregedor-Geral designará um ou mais juízes substitutos para, em conjunto com a equipe de assessores do GRUAMEP, realizarem a atividade;

Parágrafo único. A equipe de assessores do GRUAMEP realizará fisicamente seus trabalhos nas dependências da Corregedoria-Geral da Justiça, mas poderá auxiliar qualquer um dos juízes substitutos designados, considerando o uso do PJe pelo PJRO.

Art. 8º Os juízes substitutos designados para atuação no GRUAMEP serão lotados como juízes auxiliares na unidade identificada, por período determinado e, com o apoio da equipe de assessores do grupo, atuará nos processos identificados no relatório do supervisor, de acordo com as metas estabelecidas pelo Corregedor.

Art. 9º Saneada a unidade, ou resolvido o ponto crítico indicado no escopo do trabalho do GRUAMEP, o juiz titular da unidade se comprometerá, mediante termo de cooperação, a mantê-la nos mesmos patamares por pelo menos 24 meses.

Art. 10. Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.





(a) Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA

Presidente

 



(a) Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

 

 

Provimento Conjunto Nº 04/2017

Publicado no DJE n. 180, de 28/9/2017, pg. 2 e 3

 

Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria Nº 004/2017

 

Dispõe sobre o procedimento do Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 e seguintes do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2016, o qual determina que o juiz seja assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico;

CONSIDERANDO a Resolução n. 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a Resolução n. 023/2017-PR, de 4/9/2017, que institui o CPTEC e o CELC, bem como comissão para gerenciamento de ambos cadastros, no âmbito do PJRO;CONSIDERANDO a necessidade de formação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos e científicos aptos à nomeação pelo juízo;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de sistema visando à agilidade operacional, à padronização e ao melhor controle das informações pertinentes às atividades de contratação de profissionais e órgãos prestadores de serviços técnicos e periciais;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar uma ferramenta informatizada capaz de permitir aos magistrados acesso direto às informações e documentos dos especialistas;

CONSIDERANDO o processo n. 8003864-27.2016 e n. 0002857-96.2017,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) é destinado ao gerenciamento e à escolha de profissionais interessados em prestar serviços de perícia ou exame técnico, tradução e interpretação nos processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), conforme resolução própria.

Parágrafo Único.  O CPTEC será mantido no sítio eletrônico do PJRO e conterá a lista de profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos à nomeação, dividida por área de especialidade e por comarca de atuação.

 

Art. 2º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, nomear profissional ou órgão técnico ou científico dentre os regularmente cadastrados, habilitados e ativos no CPTEC, diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade quando se tratar da mesma especialidade.

  • 1º O magistrado poderá nomear profissional ou órgão técnico ou científico não cadastrados, desde que comprovadamente detentores do conhecimento necessário à realização da perícia, quando:

I - não houver profissional ou órgão cadastrados na especialidade demandada;

II - não houver disponibilidade dos profissionais ou dos órgãos cadastrados em razão de impedimento, suspeição ou escusa legítima;

III - houver indicação consensual pelas partes.

  • 2º O profissional ou o órgão escolhido na forma do § 1º será notificado para se cadastrar nos termos deste provimento conjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se efetivar a sua nomeação.
  • 3º O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo, mediante decisão fundamentada.

 

Art. 3º Será disponibilizada no CPTEC lista dos profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos que atuaram em cada unidade jurisdicional, com a identificação do processo e da data em que ocorreu a nomeação e do valor dos honorários, bem como eventuais apontamentos do magistrado acerca do desempenho da atividade pericial.

  • 1º Cabe ao ofício judicial registrar no CPTEC as informações previstas no caput.
  • 2º Realizada a perícia e efetuado o pagamento caberá ao diretor de cartório, no prazo de 10 (dez) dias, assegurar a inclusão no CPTEC do número do processo em que foi realizada a perícia, o nome do perito ou identificação do órgão técnico ou cientifico, a data de nomeação e o valor dos honorários.

 

Art. 4° A fim de garantir a acessibilidade e a atuação da Pessoa com Deficiência (PCD), o magistrado deverá nomear tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva.

Parágrafo único. O tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais será escolhido dentre aqueles devidamente cadastrados no CPTEC, habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais (Prolibras), nos termos do art. 19 do Decreto n. 5.626/2005.

 

Art. 5º O profissional ou o órgão poderá ter seu nome excluído ou suspenso do CPTEC, por até 5 (cinco) anos, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:

I – pela Presidência do Tribunal

II - pela Corregedoria-Geral da Justiça;

III – por solicitação do próprio especialista;

IV – por representação dos magistrados, no caso de descumprimento deste provimento conjunto ou por outro motivo relevante;

V – pelas respectivas associações, conselhos e afins, nos casos de:

  1. a) perda da habilitação legal; ou
  2. b) condenação por infrações éticas ou disciplinares pelos respectivos conselhos Profissionais, até que sejam reabilitados.

 

Art. 6º O magistrado deverá relatar ao Corregedor-Geral da Justiça os casos em que o profissional ou o órgão técnico ou científico não tenha cumprido satisfatoriamente o encargo.

  • 1º O profissional ou órgão será intimado para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias.
  • 2º Caso a justificativa não seja acolhida, o cadastramento será suspenso pelo período de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da sua atuação nos processos em que já tiver sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.

 

Art. 7º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2017.

 

 

    (a) Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA

Presidente

 

 (a) Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento Conjunto Nº 05/2017

Publicado no DJE n. 180, de 28/9/2017, p. 4 a 7

 

Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria Nº 005/2017

 

Dispõe sobre o procedimento de alienação judicial eletrônica, presencial e simultânea no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas disposições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

CONSIDERANDO o art. 144-A, caput, do Código de Processo Penal Brasileiro, que permite a alienação antecipada de bens apreendidos que estiverem sujeitos a qualquer grau de depreciação ou deterioração, ou quando houver dificuldade para sua manutenção;

CONSIDERANDO que, doravante, o leilão eletrônico passa a ser regra, sendo permitida a modalidade presencial apenas em hipóteses excepcionais, a teor do art. 882 do CPC e § 1º do art. 144-A do CPP;

CONSIDERANDO que o leilão eletrônico visa facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução;

CONSIDERANDO a Resolução n. 63, de 16 de dezembro de 2008, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos, bem como o teor da Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, que orienta a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, ambas oriundas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a publicação da Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico no Poder Judiciário, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que o artigo 10 da Resolução n. 236 do CNJ autorizou os Tribunais a editar disposições complementares sobre o procedimento de alienação judicial e dispor sobre o credenciamento dos leiloeiros e corretores públicos;

CONSIDERANDO a Resolução n. 023/2017-PR, que institui o CPTEC e o CELC, bem como comissão para gerenciamento de ambos cadastros, no âmbito do PJRO;

CONSIDERANDO o Processo n. 9141268-06.2016,

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Regulamentar o procedimento de alienação judicial eletrônica, presencial e simultânea, e de credenciamento de leiloeiros públicos e corretores no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).

 

Art. 2º Para os fins deste Provimento Conjunto, considera-se:

I – leilão eletrônico: modalidade de alienação realizada exclusivamente por leiloeiro público credenciado no PJRO, pela qual os interessados oferecem lances em ambiente eletrônico previamente definido em edital, com o propósito de adquirir o lote ou o bem apregoado;

II – leilão presencial: modalidade de alienação realizada por leiloeiro público credenciado no PJRO ou por analista judiciário - especialidade Oficial de Justiça -, pela qual os interessados comparecem ao local previamente definido em edital para oferecer lances, oralmente ou por movimento físico, com o propósito de adquirir o lote ou o bem apregoado;

III – leilão simultâneo: modalidade de alienação realizada exclusivamente por leiloeiro público credenciado no PJRO, pelo qual os interessados podem oferecer lances em ambiente eletrônico previamente definido em edital, ou no modo presencial, no último dia do período designado para o leilão eletrônico, em endereço indicado no edital;

IV – leiloeiro público: responsável pela venda de bens mediante oferta pública tanto na alienação por iniciativa particular como em leilão judicial;

V – Corretor: realiza o intermédio de compra, venda e administração de imóveis e avalia documentação necessária para efetuar a transação. Atua somente em alienação por iniciativa particular.

 

Art. 3º As unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Rondônia deverão realizar, preferencialmente, a alienação judicial na modalidade eletrônica, observando-se o que trata o art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, o art. 144-A do Código de Processo Penal, as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e este Provimento Conjunto.

 

CAPÍTULO II

Do Leiloeiro Público e do Corretor

 

Art. 4º O leiloeiro público ou o corretor interessado em se credenciar no PJRO devem observar as disposições definidas na Resolução 023/2017-PR.

  • 1º As alienações particulares poderão ser realizadas por iniciativa própria, por corretor ou por leiloeiro público, conforme prazo, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e, se for o caso, comissão de corretagem fixada pelo juiz.
  • 2º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser indicados pelo exequente, cuja designação deverá ser realizada pelo juiz, na forma do art. 883, ou por sorteio na ausência de indicação, inclusive na modalidade eletrônica, conforme regras objetivas a serem estabelecidas pelo Tribunal de Justiça.
  • 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) desenvolverá ferramenta eletrônica para organização, cadastro e sorteio dos leiloeiros públicos.
  • 4º As designações diretas ou por sorteio devem ser feitas de modo equitativo, observadas a impessoalidade, a capacidade técnica do leiloeiro público e a participação em certames anteriores.

 

Art. 5° Nas comarcas em que não houver cadastrados leiloeiros ou corretores públicos, e frustrada a alienação particular, os bens penhorados serão levados a leilão presencial, conduzido por analista judiciário na especialidade oficial de justiça.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Do Leilão Eletrônico

 

Art. 6º São de exclusiva responsabilidade do leiloeiro os ônus decorrentes da manutenção e da operação do site disponibilizado para a realização da alienação eletrônica, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e o perfeito desenvolvimento e implantação do sistema.

  • 1º Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da causa poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada para o oferecimento de lances.
  • 2º O leiloeiro deverá disponibilizar ao juiz da causa acesso imediato aos registros eletrônicos relacionados à alienação.

 

Art. 7º A estrutura física de conexão externa de acesso e a segurança ao provedor são de responsabilidade do leiloeiro.

 

Art. 8º Compete ao ofício judicial publicar o edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e disponibilizar no site do TJRO.

  • 1º O edital conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

  • 2° No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
  • 3º O leiloeiro público providenciará a publicação do edital na rede mundial de computadores e/ou em qualquer outro meio de comunicação.

 

Art. 9º Os bens penhorados serão oferecidos no site do leiloeiro designado pelo juiz da causa, com descrição detalhada e, preferencialmente, por meio de recursos multimídia para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.

  • 1º Fica o leiloeiro designado autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.
  • 2º Os bens móveis ficarão expostos nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados nos dias e horários indicados pelo leiloeiro.
  • 3º A visitação dos bens imóveis deverá ser previamente agendada com o leiloeiro, que acompanhará os interessados.
  • 4º Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar previamente o produto.

 

Art. 10. A modalidade eletrônica de leilão judicial será aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão (art. 886, IV), observado o disposto no art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Art. 11. O período para a realização do leilão eletrônico terá sua duração definida pelo juiz da causa ou pelo leiloeiro.

Parágrafo único. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final do leilão eletrônico, o horário de fechamento do pregão será prorrogado por 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.

 

Art. 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e a transparência do ato.

  • 1º Os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do interessado.
  • 2º Não serão admitidos lances realizados fora do sistema, mesmo que posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.
  • 3º Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens, e deverão permanecer armazenados pelo prazo de 180 dias, salvo determinação legal ou judicial diversa que determine a guarda por tempo superior.

 

Art. 13. Após a aceitação do lance, o leiloeiro, por meio de seu sistema, emitirá guia de depósito judicial identificado, vinculado ao juízo da causa.

  • 1º O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico, salvo disposição judicial diversa ou em caso de arrematação a prazo.
  • 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro, por meio eletrônico, na forma da lei.

 

Art. 14. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do Código de Processo Civil.

 

Art. 15. Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão levados à apreciação do juiz, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do CPC.

 

 

Seção II

Dos Interessados em Participar do Leilão Eletrônico

 

Art. 16. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no site do leiloeiro, ressalvada a competência do juiz da causa para decidir sobre eventuais impedimentos.

  • 1º O cadastramento é gratuito e constitui requisito indispensável para a participação no leilão eletrônico.
  • 2º O cadastramento implica a aceitação da integralidade das disposições definidas pelo TJRO, assim como das demais condições estipuladas no edital.
  • 3º As informações cadastradas estão sujeitas à conferência de identidade em banco de dados oficial.
  • 4º O usuário se responsabiliza civil e criminalmente pelas informações lançadas no cadastro.
  • 5º Questões incidentais relacionadas ao cadastramento serão decididas pelo juiz da causa.

 

Art. 17. O leiloeiro confirmará o cadastramento por meio do envio de e-mail ao interessado ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.

Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do interessado.

 

Art. 18. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro deverá estar disponível para prestar os esclarecimentos sobre o procedimento da alienação eletrônica e o funcionamento do sistema aos interessados.

 

Art. 19. O leiloeiro divulgará número de telefone e e-mail em local facilmente visível em seu site para dirimir dúvidas sobre as transações efetuadas durante e após o leilão eletrônico.

 

Art. 20. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.

 

CAPÍTULO IV

 Do Leilão Presencial

 

Art. 21. Aplicam-se ao leilão presencial as disposições do leilão eletrônico referentes aos bens alienados, às atribuições do juízo da causa e ao pagamento de comissão e de despesas decorrentes da alienação.

Parágrafo único. O leiloeiro público oficial interessado em se habilitar para realizar leilão na modalidade presencial, quando impossível a realização por meio eletrônico, na forma do art. 882 do CPC, fica dispensado da comprovação de disponibilidade do sistema informatizado exigido para a alienação eletrônica.

 

Art. 22. A definição dos critérios de participação no leilão presencial, a fim de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, cabe à unidade responsável pelo leilão ou ao leiloeiro, conforme o caso.

 

Art. 23. O licitante deverá comparecer ao local indicado para realização do leilão presencial pessoalmente ou por meio de procurador formalmente constituído, a fim de oferecer lances para arrematação do bem.

 

Art. 24. O leilão presencial será aberto para recepção de lances na data, local e hora constante do edital.

 

Art. 25. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos verbalmente, de modo a garantir a transparência e a impessoalidade do ato.

 

Art. 26. Com a aceitação do lance, o leiloeiro emitirá guia de depósito judicial identificado, vinculado ao juízo da causa.

  • 1º O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico, salvo disposição judicial diversa ou em caso de arrematação a prazo.
  • 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro, por meio eletrônico, na forma da lei.

 

Art. 27. Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação.

 

Art. 28. O leiloeiro lavrará ata circunstanciada da sessão pública de alienação, que será disponibilizada ao juiz da causa.

 

CAPÍTULO V

Da Comissão e Ressarcimentos sobre o Valor da Arrematação

 

Art. 29. Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.

  • 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
  • 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
  • 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput.
  • 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação.
  • 5º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.
  • 6º Não será devida comissão em razão de leilão presencial realizado por Oficial de Justiça.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 30. São atribuições do juízo da causa:

I – expedir e publicar o edital do leilão eletrônico ou presencial.

II – realizar o sorteio eletrônico do leiloeiro que será responsável pela alienação, na ausência de indicação pelo exequente;

III – informar o leiloeiro ou o corretor credenciado sobre as diligências determinadas;

IV – indicar, se for o caso, as condições específicas para a realização da alienação;

V – comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça a ocorrência de situações que possam ensejar o descredenciamento de leiloeiro ou do corretor.

 

Art. 31. As questões intercorrentes serão solucionadas, sempre que possível, pelo juiz da causa.

 

Art. 32. Os casos não previstos neste Provimento Conjunto serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 33. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2017.

 

 

Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA

Presidente

 

 

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Provimento Conjunto Nº 06/2017

Publicado no DJE n. 180, de 28/9/2017, p. 8 a 9

 

 

Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria Nº 006/2017

 

Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o contido na Resolução n. 63, de 16 de dezembro de 2008, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos, bem como o teor da Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, que orienta a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, ambas oriundas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a publicação do Manual de Bens Apreendidos, elaborado pela Corregedoria Nacional da Justiça, objetivando auxiliar os magistrados quando da prolação de decisões judiciais atinentes à recepção, guarda e destinação de bens;

CONSIDERANDO o volume e a importância dos bens apreendidos em processos criminais em tramitação perante o Poder Judiciário rondoniense, sendo encargo dos magistrados, em cada caso, prover sobre a proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens na mesma quantidade, qualidade ou funcionalidade em que foram apreendidos;

CONSIDERANDO a possibilidade de deterioração de bens apreendidos judicialmente, gerando sua desvalorização e onerando a respectiva guarda, com prejuízo às partes, além de desprestígio ao Poder Judiciário, bem como a dificuldade de obtenção de locais para o correto armazenamento, o que provoca elevado custo para sua manutenção;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável;

CONSIDERANDO a possibilidade de alienação antecipada de bens apreendidos que estiverem sujeitos a qualquer grau de depreciação ou deterioração, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção, conforme previsão no art. 144-A, caput, do Código de Processo Penal Brasileiro e, ainda, a previsão no art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;

CONSIDERANDO a Resolução n. 023/2017-PR, que institui o CPTEC e o CELC, bem como comissão para gerenciamento de ambos cadastros, no âmbito do PJRO;

CONSIDERANDO o Processo n. 9141268-06.2016,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Determinar aos magistrados, com competência criminal, que mantenham rigoroso acompanhamento do estado de bens móveis - automotores, aeronaves, embarcações e quaisquer outros meios de transporte, maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza - apreendidos em procedimento criminal.

 

  • 1º No recebimento da denúncia, o magistrado deverá aplicar extremo rigor e reflexão sobre a necessidade de manutenção e guarda dos objetos apreendidos, além de avaliar sua relação com o crime e instrução processual.

 

  • 2º Tratando-se de bens, coisas perecíveis, armas, explosivos, pólvora ou outros objetos de natureza similar, e que ainda estejam apreendidos, o magistrado deverá, a qualquer momento após sua perícia, avaliar a pertinência de sua guarda após ouvir, sempre que possível, o titular da ação penal.

 

Art. 2º Cabe aos juízes, com competência penal, nos autos dos quais existam bens apreendidos:

 

I – ordenar de ofício, em cada caso, e justificadamente, a alienação antecipada dos bens apreendidos sob sua ordem, com o intuito de preservar seu valor diante do risco de qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção;

 

II - observar, quando verificada a conveniência, oportunidade ou necessidade da alienação antecipada, as disposições da lei processual penal e da respectiva jurisprudência, bem como o Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça;

 

III - depositar as importâncias apuradas em dinheiro em conta judicial remunerada, à disposição do juízo, vinculada ao processo, e ali as conservar até a sua restituição ou decreto de perda/destinação por ordem judicial;

 

IV - adotar as medidas de rotina cartorária no sentido de impedir que os autos dos processos ou procedimentos criminais sejam arquivados antes da efetiva destinação do produto da alienação, já que proibida a baixa definitiva dos processos sem a prévia destinação de bens nele apreendidos.

 

Art. 3º Determinar aos juízos com competência criminal que, na medida do possível e visando acautelar situações de risco de deterioração, depreciação ou dificuldade na manutenção e armazenamento, promovam periodicamente leilões para alienação antecipada de bens nos processos sob a sua jurisdição, com ampla divulgação, permitindo maior número de interessados, nos termos da Resolução n. 023/2017-PR e Provimento n. __/2017-CG.

 

Art. 4º No caso de alienação judicial de bem apreendido em processo destinado a apurar crime de tóxicos, após o trânsito em julgado, os valores apurados deverão ser revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), obtida e impressa na internet em http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, no Banco do Brasil, Unidade Favorecida (UG) 200246, Gestão 00001, Código 20202-9 (receita referente à tutela cautelar), juntando-se comprovante nos autos.

 

Art. 5º No caso de bens apreendidos em processos criminais de outra natureza, após o trânsito em julgado da sentença onde ocorreu o perdimento, os valores apurados em alienação judicial serão revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), CNPJ 00.394.494/0008-02, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), no Banco do Brasil, Unidade Favorecida (UG) 200333, Gestão 00001, com o código 20230-4 (receita referente à Alienação de Bens Apreendidos), juntando-se comprovante nos autos.

 

Art. 6º Os objetos/bens apreendidos oriundos de crimes tipificados na Lei n. 11.343/06 serão alienados conforme exigências disciplinadas na lei especial, aplicando-se, suplementarmente, quando possível, o disposto nas Leis n. 12.683/2012, n. 12.694/2012 e outras que sejam aplicáveis ao tema.

 

Art. 7º Excetuam-se na classificação deste Provimento Conjunto as armas, que têm o disciplinamento em norma específica.

 

Art. 8º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro 2017.

 

 

 

                                         Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA

                                                                           Presidente

 

                                               Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

                                            Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

 

Provimento Conjunto Nº 07/2017

 

Publicado no DJE n. 232, de 18/12/2017, página 1 a 8

 

PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 07/2017/CGJ/PR/2017

  

Regulamenta o recolhimento e a destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias objeto de transações penais e sentenças condenatórias, em consonância com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o recebimento, manejo e a destinação dos recursos oriundos das penas e medidas alternativas de prestação pecuniária tem natureza jurídica penal e judicial, sua destinação deverá observar os caros princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, sem olvidar a indispensável e formal prestação de contas perante à unidade gestora, asseguradas a publicidade, transparência e destinação dos recursos;

CONSIDERANDO que a destinação desses recursos não se sujeita à fiscalização típica e aplicável às verbas de natureza orçamentária;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos das medidas e penas de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO o teor das decisões proferidas pelo plenário do CNJ, no Pedido de Providências 0002460-96.2014.2.00.0000, e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, nos autos 0000911-19.2017.8.22.8800, que trata das verbas oriundas da aplicação de penas e medidas alternativas oriundas de práticas ilícitas em desfavor do meio ambiente;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Acórdão n. APL-TC 00276/17, do Tribunal de Contas do Estado – TC-RO;

CONSIDERANDO que compete aos Tribunais a regulamentação da matéria quanto ao procedimento referente à forma e apresentação dos projetos, prestação de contas e condições e vedações necessárias, nos termos do artigo 5º da mencionada Resolução, de modo a assegurar a indispensabilidade da adequação dos procedimentos atinentes à Administração dos valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária às peculiaridades locais;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação interna da destinação dos recursos arrecadados, com a aplicação de penas e medidas alternativas pecuniárias, para entidades públicas ou privadas, com finalidade social, e para atividades de caráter essencial à segurança pública, inclusive ao sistema prisional, à educação e à saúde.

CONSIDERANDO a necessidade de manter práticas que garantam publicidade e transparência na destinação dos recursos mencionados;

 

RESOLVEM:

Art. 1º. O recolhimento dos valores oriundos das penas e medidas alternativas de prestação pecuniária, verbas de natureza estritamente penal, será feito mediante depósito em conta judicial, vinculada ao juízo de cada comarca, com movimentação apenas por meio de Alvará Judicial, com a consequente entrega e juntada nos autos judiciais do comprovante junto ao respectivo Cartório.

§ 1º.  É vedado o recolhimento dos valores de que trata o caput deste artigo, diretamente em Cartório ou Secretaria da respectiva vara ou juízo.

§ 2º. A Secretaria de Tecnologia deverá desenvolver sistema próprio que identifique e vincule a guia de pagamento ao indivíduo e seu processo, tornando o pagamento e sua quitação automáticos, aliviando, assim, usuário e o serviço de atendimento nas comarcas.

§ 3º. Os valores monetários que forem apreendidos, ou depositados em juízo, e convertidos em prestação pecuniária, na comarca de Porto Velho, deverão ser destinados para à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA). Nas comarcas do interior deverão ser destinadas à vara criminal com competência para o processamento das execuções penais.

§ 4º. A unidade gestora, assim entendida como o Juízo de Execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, ficará responsável pela fiscalização e regularidade da conta-corrente junto à instituição financeira estadual ou federal, de uso exclusivo para o fim a que se destina.

§ 5º. O juízo deverá requisitar, junto a instituição financeira, para que haja a remessa mensal, até o 5º dia útil de cada mês, extrato discriminado com toda a movimentação de entrada e saída de recursos.

§ 6º Fica vedado o depósito na conta-corrente, a que se refere este artigo, de quaisquer valores não previstos no caput deste artigo, especialmente aqueles destinados às vítimas ou a seus dependentes, oriundos de prestações pecuniárias objeto de transações penais e sentenças condenatórias, devendo o juiz da causa especificar a forma de recolhimento e destinação desses recursos.

  

DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS

 

Art. 2º. Os valores depositados na forma deste Provimento Conjunto, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente cadastrada junto ao juízo para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

I. Atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados, e na assistência às vítimas de crimes e para prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

II. Prestem serviços de maior relevância social;

III. Apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.

Parágrafo único. É proibida a escolha arbitrária e aleatória da entidade pública a ser beneficiada. Cabe ao Juiz, mediante motivada decisão, legitimar o ingresso das entidades beneficiárias no Órgão Jurisdicional.

Art. 3º. Os valores monetários decorrentes das infrações ambientais, bem assim ao  patrimônio cultural e urbanístico, deverão servir, preferencialmente, para o custeio de medidas protetivas ao meio ambiente ou patrimônio cultural e urbanísticos lesados, tais como programas e projetos de fiscalização, proteção e reparação de bens ambientais; ações de capacitação técnico-ambiental ou educação ambiental; de apoio a entidades, cuja finalidade institucional inclua a proteção ao meio ambiente;  ou depósito em fundos públicos específicos para projetos de relevância ambiental.

Parágrafo único. Deverá ser desenvolvido pela Coordenadoria das Receitas do FUJU (COREF) controle que garanta a identificação dos valores, seu quantitativo, com a finalidade de ser dado efetivo cumprimento ao preceito acima fixado.

  

DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES

 

Art. 4º. O Juízo responsável pela administração das contas judiciais, em que se encontram depositadas as verbas decorrentes de prestações pecuniárias, deverá publicar edital anual de chamamento às instituições interessadas na captação dos recursos regulamentados neste Provimento, preferencialmente até a 1ª quinzena de fevereiro, fixando prazo inicial e final para a apresentação dos projetos pelas entidades, os quais serão submetidos à sua apreciação, para o cadastramento perante a Unidade Judiciária responsável pela destinação dos recursos.

Art. 5º. O cadastramento anual das entidades interessadas será precedido de apresentação de documentos que comprovem a regular constituição da mesma, sua finalidade e ao que propõe a ser beneficiada:

I. Ato constitutivo;

II. Cópia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) dos dirigentes responsáveis pela entidade, mediante apresentação de ato no qual tenha sido deliberada a atribuição;

III. Cópia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto, caso não coincida com o dirigente da entidade, hipótese em que deverá haver a indicação expressa;

IV. Comprovação de que atende a pelo menos uma das condições contidas nos artigos 2º e 3º deste Provimento;

V. Cópia do estatuto, comprovante de endereço da entidade, número da conta-corrente da entidade.

VI. Certidões das Justiças Estadual e Federal de que a instituição ou seus dirigentes não ostentam ação em trâmite, condenação criminal ou por ato de improbidade administrativa que os proíbam de contratar com o Poder Público, expedidas há menos de 30 dias;

VII. Declaração assinada pelo administrador ou procurador com poderes especiais, com firma reconhecida, de que os documentos correspondem a atual situação jurídica da empresa;

Art.6º. Os projetos apresentados deverão conter a identificação de sua destinação, seu objetivo, justificativa resumida, o custo, cronograma para a execução e ser assinado pelo representante da Instituição, juridicamente qualificado para tanto, além de individualizar o responsável pela execução e termo de responsabilidade para a aplicação do recurso em conformidade ao projeto.

Parágrafo único. Os recursos que, eventualmente, não forem utilizados deverão ser restituídos à conta judicial da unidade, mediante depósito que será informado nos autos com a juntada da guia de depósito até, no máximo, o prazo estipulado para a prestação de contas, sendo vedada atualização ou alteração unilateral do projeto de forma que o descaracterize.

 

DA ANÁLISE DOS PROJETOS E DESTINAÇÃO DOS VALORES

 

Art. 7º. Após a autuação, deverá ser procedida à verificação de regularidade formal do projeto, prévia existência de todos os documentos exigidos pelo provimento e edital, sendo vedado pedido com destinação ao custeio do Poder Judiciário, para fins político-partidários, a entidades que não estejam regularmente constituídas, para promoção pessoal de agentes públicos e políticos, integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros, funcionários e colaboradores.

§ 1º. É vedada, ainda, a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade, devendo haver, preferencialmente, uma distribuição dos valores de acordo com o número de entidades cadastradas com projetos aprovados, considerando a abrangência e a relevância social de cada projeto.

§ 2º. Após a verificação da regularidade formal do projeto, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, que deverá ter conhecimento de todos atos procedimento de escolha.

Art. 8º. A alocação de recursos às entidades selecionadas ficará condicionada ao montante disponível na conta judicial no período de um ano, a contar da data da publicação do edital e obedecerá às destinações constitucionais, legais e regulamentares do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da execução do projeto poderá ser prorrogado em até 30 (trinta) dias desde que haja deferimento do juízo, após análise de requerimento motivado e encaminhado em até 10 (dez) dias do término daquele, inicialmente estabelecido, excetuados casos específicos que tenham reconhecida sua complexidade.

Art. 9º. O juiz da unidade gestora poderá constituir comissão com a função exclusiva de avaliar os projetos e opinar sobre eles, antes da emissão do parecer do representante do Ministério Público a que alude o parágrafo segundo do art. 7° deste Provimento Conjunto.

Parágrafo único. A comissão, cujo presidente será designado pelo juiz da unidade gestora, poderá ser composta por membro do Conselho da Comunidade.

Art. 10. A concessão do recurso dar-se-á após análise de projeto apresentado pela entidade, a partir de decisão fundamentada do juiz da unidade gestora e deverá conter, obrigatoriamente:

I – Indicação da finalidade;

II – Indicação da pessoa física responsável pelo saque do alvará e pela execução do projeto;

III – Indicação da pessoa física responsável pela prestação de contas;

IV – Prazo de execução do Projeto;

V – Prazo final para prestação de contas;

 

DA EXECUÇÃO DO PROJETO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 11. O projeto deverá ser executado no prazo estipulado, sob pena de sua interrupção, cancelamento e adoção de providências judiciais e extrajudiciais para sua estabilização, recomendando-se, conforme o caso, a remessa de peças para a polícia judiciária e Ministério Público.

Parágrafo único. Acaso a decisão do juizo tenha estabelecido o levantamento de valores por etapa, a execução obedecerá às exigências estabelecidas, que serão apresentadas no prazo determinado, com a finalidade de liberação dos valores seguintes, sob pena da adoção das mesmas providências estipuladas na cabeça do artigo.

Art. 12. Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, no prazo estabelecido na decisão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, enviando à unidade gestora relatório de execução do projeto e, ainda:

I. Demonstrativo de Prestação de contas conforme anexos I e II;

II. Notas fiscais, ou cupons fiscais, em ordem cronológica, de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;

III. Nos casos excepcionais, em que for necessária a utilização de recibo, é obrigatório o nome completo, CPF, endereço, telefone (caso tenha) da pessoa que o emitir e a descrição do produto/serviço;

IV. Declaração assinada pelo representante da Instituição e pelo executor do Projeto que ateste a efetiva utilização do recurso e autenticidade dos documentos (modelo anexo III).

V. Comprovante do depósito de devolução, caso haja sobra de recursos.

§ 1º. Os processos e arquivos atinentes à destinação de valores de que trata esse provimento deverão ser guardados por um período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do exercício posterior ao da homologação da prestação de contas.

§ 2º. O processo deverá conter, também, os extratos mencionados no §4º do artigo 1º deste Provimento.

§ 3º. Este procedimento será apenas de uso interno, não havendo necessidade de remessa ao Tribunal de Justiça e de Contas.

Art. 13. A prestação de contas deverá ser encaminhada à contadoria, ou outro órgão técnico, caso haja determinação do juízo, em seguida ao Ministério Público e, ao fim, ao magistrado, para sua análise, homologação, determinação de esclarecimentos ou rejeição.

§ 1º. Eventuais esclarecimentos ou correções deverão ser realizadas conforme prazo estipulado pelo juízo, que não poderá exceder o limite de prorrogação estabelecido no parágrafo único do artigo 8º, excetuados casos específicos que tenham reconhecida sua complexidade.

§ 2º. Na hipótese de rejeição das contas pelo juízo, a documentação relativa ao processo deverá ser encaminhada ao Ministério Público para as providências legais cabíveis, sem prejuízo da exclusão do beneficiário do cadastro de beneficiados.

Art. 14. As informações da destinação de valores e da prestação de contas homologadas serão remetidas, mensalmente, para a COREF, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de referência, na forma dos modelos I e II, disponibilizados no sistema SEI.

§ 1º. A COREF, para fins de registro, acompanhamento, controle e contabilização das destinações e prestações de contas, criará um SEI em cada exercício financeiro para a unidade gestora informar o disposto no caput.

§ 2º. Considerando o encerramento do exercício e o tempo necessário para elaboração da prestação de contas anual do Tribunal de Justiça, não será realizada destinação de recursos no mês de dezembro.

§  3º. As prestações de contas homologadas durante o mês de dezembro serão informadas até o 10º dia útil do mês de janeiro, na forma do modelo II.

§ 4º. A COREF encaminhará anualmente à Presidência do Tribunal de Justiça, até 20 de fevereiro, Relatório Circunstanciado dos recursos provenientes da aplicação de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária, contemplando o montante dos recursos arrecadados, os valores aplicados e as entidades beneficiadas, a fim de possibilitar sua prestação de contas anual à Egrégia Corte de Contas Estadual.

§ 5º. As unidades publicarão, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, no Diário da Justiça Eletrônico, extrato resumido que dê conta do nome das entidades beneficiadas ao longo do exercício anterior, e a soma de valores disponibilizados, encaminhando relatório circunstanciado ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, para  acompanhamento.

§  6º. A COREF disponibilizará o procedimento do SEI, criado para cada unidade gestora, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, para conhecimento.

§ 7º. A Corregedoria Geral da Justiça disponibilizará cartilha orientativa às unidades com informações básicas de prestação de contas e elaboração de projetos, cabendo ao juízo gestor da conta centralizadora do recurso, em eventuais dúvidas, buscar apoio junto às unidades administrativas competentes do Tribunal de Justiça.

 

DA CONTA ESTADUAL DE DESTINAÇÃO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

 

Art. 15. Deverá ser aberta a Conta Estadual de Destinação de Prestações Pecuniárias (CEDPP), fiscalizada pelo Supervisor do GMF, composta por conta bancária em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, para a qual serão transferidos os valores depositados nas contas mencionadas no art. 2º deste Provimento Conjunto e que não tenham sido destinados no exercício anterior, assim constatados no evento previsto no §5º do artigo 14 desse provimento.

Art.16. Serão também transferidos para a Conta Estadual de Destinação de Prestações Pecuniárias os valores recolhidos em conta bancária vinculada à unidade jurisdicional:

I – se não houver entidade cadastrada durante o ano anterior;

II – se, em razão de seu pequeno valor, o quantitativo de recursos arrecadados inviabilize regular destinação;

III – se não dispuser de condições de promover a eficaz aplicação dos recursos, caso em que eles serão imediatamente transferidos para a conta regional;

IV – se for para a destinação e execução de projetos de abrangência regional ou estadual, assim reconhecidos pelo GMF.

Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos I, II, III desse artigo, o juiz de direito titular da respectiva unidade judiciária comunicará ao GMF a circunstância ensejadora e promoverá a transferência dos valores respectivos para a conta bancária a que se refere o art. 15 deste Provimento Conjunto, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 17. Constatado o protocolo de projeto com as características mencionadas no inciso IV, o magistrado reconhecerá a extensão regional ou estadual por decisão fundamentada e, em seguida, comunicará ao supervisor do GMF, mencionando, inclusive, os valores que têm à sua disposição e que, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 7º, poderá dispor ao projeto.

Art. 18. Recebida a comunicação e verificada sua adequação, o Supervisor do GMF poderá indicar um juízo em que, a partir de então, tramitará o projeto para todas as finalidades estabelecidas nesse provimento, desde o cadastramento e reunião de propostas até sua prestação de contas.

Parágrafo único. O Supervisor do GMF poderá optar por utilizar a estrutura da VEPEMA na capital com a finalidade de captar, executar, fiscalizar e acompanhar as prestações de contas de projetos de âmbito estadual ou regional, acaso o colegiado entenda pertinente.

Art. 19. Os valores que subsidiarão o projeto, integral ou parcialmente, poderão ser obtidos a partir da CEDPP, autorizando-se, ainda, que haja a reunião de recursos de outras contas judiciais de todo o Estado, ou região beneficiada, a partir de provocação de qualquer magistrado titular das unidades de execução penal do Estado, ouvido o GMF.

§ 1º. No caso de ser verificada a pertinência da unificação de valores, o Supervisor do GMF encaminhará expediente as unidades potencialmente envolvidas, devendo ser instaurado procedimento administrativo para seu regular trâmite.

§ 2º. Recebido e autuado o expediente, ouvido o representante do Ministério Público, o magistrado decidirá o incidente.

§ 3º. Reunidos os valores na CEDPP, ou na conta indicada pelo supervisor do GMF, aplicar-se-ão as mesmas regras de tramitação destinadas aos demais projetos.

Art. 20. Aos projetos apresentados diretamente ao GMF, para utilização dos recursos já recolhidos na CEDPP, serão aplicadas as mesmas regras impostas aos demais projetos apresentados no âmbito do Poder Judiciário, inclusive as permissões mencionadas nos artigos 17, 18 e 19.

Parágrafo único. O GMF fará publicar, anualmente, edital de chamamento de entidades de abrangência estadual que se interessem em captar recursos, observadas as peculiaridades e exigências deste ato normativo.

Art. 21. O GMF solicitará à Procuradoria-Geral de Justiça a indicação de membros, para que se manifestem quanto aos projetos apresentados e para que acompanhem as respectivas prestações de contas.

Art. 22. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os provimentos n.s 020/2013 e 019/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2017.

 

 

ANEXO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

ANEXO I

(Inciso I do Art. 12)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE

 

DADOS DA ENTIDADE

Nome da Entidade Beneficiada:

 

Endereço:

 

CPJ:

 

DADOS DO PROJETO

Nome do Projeto

 

Objetivo/Finalidade

 

Prazo de Execução

 

Valor Repassado

 

ALVARÁ JUDICIAL

Número

 

Data

 


RELAÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADOS

Fornecedor

CGC/CPF

Documento Fiscal n.

Data Compra/ Prestação de Serviço

Valor Pago

Imposto Incidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

RESUMO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO

VALOR RECEBIDO (a):

 

TOTAL PAGO (b)

 

SALDO PARA DEVOLUÇÃO (c = a - b)

 

 

Local e Data:

Identificação e Assinatura do Responsável pela Entidade:

 

 

ANEXO II

(Inciso I do Art. 12)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE

 

DADOS DA ENTIDADE

Nome da Entidade Beneficiada:

 

Endereço:

 

CPJ:

 

RELAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS

Fornecedor

Documento Fiscal n.

Especificação do Bem

Quantidade

Valor Unit.

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data:

Identificação e Assinatura do Responsável da Entidade:

 

 

ANEXO III

(Inciso IV do Art. 12 do Provimento Conjunto n.07/2017/CGJ/PR)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE

 

 

Eu, ..............................................., portador (a) do CPF n. ......, representante da Entidade ...... e o Sr (a) .................................., portadora (a) do CPF n. ........ responsável pela execução do Projeto ..................................., declaramos que os recursos repassados pelo Juízo da ....................... da Comarca de  ........................., foram aplicados em conformidade com o projeto apresentado por esta Entidade/Instituição e aprovados pelo Judiciário e que todos os documentos apresentados na prestação de contas são autênticos.

Declaro, ainda, estar ciente da responsabilidade desta instituição na execução dos valores repassados e das informações prestadas,  nos termos da Resolução n. 154/2012/CNJ e Provimento Conjunto n. ..../2017-PR-CGJm sob pena de responder pela devolução dos recursos recebidos, sem prejuízo das demais sansões legais, em caso de qualquer irregularidade.

 

Local e data

  

_____________________________________

Assinatura do Representante da  Entidade

(Nome e n. do CPF)

 

_____________________________________________

Assinatura do  Responsável pela Execução do Projeto

(Nome e n. do CPF)

 

 

MODELO I

INFORMAÇÕES DO JUÍZO

( Art. 14)

 

DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS ORIUNDAS DA APLICAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

 

 

MÊS:

 

ALVARÁ

PROCESSO

ENTIDADE BENEFICIADA

VALOR

DATA

PROJETO

CNPJ

NOME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

             

 

 

 

Assinatura do Responsável pelo Juízo

 

 

 

MODELO II

INFORMAÇÕES DO JUÍZO

(§ 3º do Art. 14)

DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÕES DE CONTAS HOMOLOGADAS DA APLICAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

 

 

Comarca:

 

Mês:

 

Ano:

 

Alvará n.

N. Processo de Destinação e Prestação de Contas

Entidade Beneficiada

Nome do Projeto

 Área

Resumo do Resultado Alcançado

Valor Aplicado (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS HOMOLOGADAS

 

                 

 

Assinatura do Responsável pelo Juízo

 

SANSÃO BATISTA SALDANHA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor Geral da Justiça