Provimento Conjunto N. 01/2018-PR-CGJ

 

Publicado no DJE n. 025, de 07/02/2018, página 4

 

PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 001/2018

 

Revoga o Provimento Conjunto n. 003/2004-PR-CG.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o convênio de cooperação realizado entre o Tribunal de Justiça do Estado e o Município de Urupá, visando a instalação do Posto Avançado da Justiça Rápida;

CONSIDERANDO a rescisão do convênio firmado com o Município de Urupá, conforme publicação do Termo de Rescisão n. 9/2017, publicado no DJE n. 223, de 04/12/2017;

CONSIDERANDO o constante no SEI 0016458-72.2017.8.22.8000, 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Revogar o Provimento Conjunto n. 003/2004-PR-CG, Publicado no DJE n. 106/2004, de 08/06/2004.

 

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2018.

 

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Presidente

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

Provimento Conjunto N. 02/2018-PR-CGJ

Revogado pelo Provimento Conjunto 02/2020 PR-CGJ

 

Publicado no DJE n. 034, de 22/02/2018, página 11

PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 002/2018

Institui o Comitê Gestor da Central de Processos Eletrônicos (CGCPE).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução n. 029/2016-PR, de 28 de novembro de 2016, que criou a Central de Processos Eletrônicos (CPE) para executar os atos processuais judiciais eletrônicos das serventias de primeira instância do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que a Central de Processos Eletrônicos visa padronizar os procedimentos processuais e administrativos buscando otimizar a utilização de mão de obra, com vista a atender aos princípios da celeridade, economia, eficiência e isonomia;

CONSIDERANDO a multiplicidade de áreas envolvidas na implantação e aperfeiçoamento de práticas processuais e rotinas administrativas, a fim de assegurar a padronização das formas sem, contudo, ferir a independência de julgamento pelos magistrados;

CONSIDERANDO necessidade de criação de um grupo gestor da orientação, fiscalização e aplicação das práticas e rotinas processuais;

CONSIDERANDO o Processo n. 0000240-57.2018.8.22.8800,

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir o Comitê Gestor da Central de Processos Eletrônicos (CGCPE), subordinado à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, formado por magistrados e servidores.

Art. 2º. O Comitê Gestor da Central de Processos Eletrônicos tem por competência receber sugestões, reclamações, opinar sobre o ingresso de novas unidades, encaminhar a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) propostas de alteração de procedimentos e padronizações de procedimentos, mediar conflito de atribuições na Central, conciliar divergências de entendimentos na Central e realizar interlocução com servidores, magistrados, integrantes do sistema de justiça e jurisdicionados.

Art. 3º. O Comitê Gestor será formado pelos seguintes membros:

I - um Juiz Auxiliar da Corregedoria,

II - um Juiz Titular de uma das varas cíveis genéricas pertencentes à Central de Processos Eletrônicos;

III - um Juiz Titular de uma das varas de família pertencentes à Central de Processos Eletrônicos;

IV - um Juiz Titular de um dos Juizados Especiais pertencentes à Central de Processos Eletrônicos;

V - Titular da Central de Processos Eletrônicos; e

VI - um Juiz Titular de uma das varas criminais genéricas pertencentes à Central de Processos Eletrônicos

VII - O Secretário de Tecnologia, Informação e Comunicação

VIII - Secretário do CGCPE – servidor indicado pela CGJ.

Parágrafo único. O Juiz Auxiliar da Corregedoria presidirá a comissão e coordenará os trabalhos desenvolvidos pelo CGCPE.

Art. 4º. Os juízes de direitos serão indicados por ato do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos para mais um período.

Art. 5º. O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente trimestralmente, em data a ser fixada pelo juiz presidente, podendo ser convocada reuniões extraordinárias.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor ocorrerão na sede da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 6º. Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2018.

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Presidente

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento Conjunto N. 03/2018-PR-CGJ

 Revogado pelo Provimento Conjunto 02/2020 PR-CGJ.

Publicado no DJE n. 075, de 24/04/2018, página 1

PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 003/2018

Altera o inciso I, do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 3º, ambos do Provimento Conjunto 02/2018-PR-CGJ.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Resolução 029/2016-PR, de 28 de novembro de 2016, que criou a Central de Processos Eletrônicos (CPE) para executar os atos processuais judiciais eletrônicos das serventias de primeira instância do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que a Central de Processos Eletrônicos visa padronizar os procedimentos processuais e administrativos buscando otimizar a utilização de mão de obra, com vistas a atender aos princípios da celeridade, economia, eficiência e isonomia;

CONSIDERANDO a multiplicidade de áreas envolvidas na implantação e aperfeiçoamento de práticas processuais e rotinas administrativas, a fim de assegurar a padronização das formas sem contudo ferir a independência de julgamento pelos magistrados;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e parametrização dos atos judiciais;

CONSIDERANDO necessidade de criação de um grupo gestor da orientação, fiscalização e aplicação das práticas e rotinas processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de participação no Comitê Gestor dos três Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o Processo n. 0000240-57.2018.8.22.8800,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar o inciso I do artigo 3º do Provimento Conjunto 002/2018-PR-CGJ que passará a ter a seguinte redação:

I - Três Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º - Alterar o parágrafo único do artigo 3º do Provimento Conjunto 002/2018-PR-CGJ que passará a ter a seguinte redação:

Parágrafo Único: O Corregedor Geral da Justiça indicará o Juiz Auxiliar da CGJ que presidirá e coordenará os trabalhos desenvolvidos pelo CGCPE.

Artigo 3º. Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2018.

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Presidente

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento Conjunto N. 04/2018-PR-CGJ

 

Publicado no DJE n. 093, de 21/05/2018, página 1

 

PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 004/2018

 

Disciplina, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o procedimento a ser adotado na escuta especializada e no depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos moldes da Lei n.13.431/2017.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito individuais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227, “caput”, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei n.13.431/2017;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 100, parágrafo único, inciso V, elenca entre os princípios que devem ser observados nas medidas de proteção aplicadas em benefício das crianças e dos adolescentes, o princípio da privacidade, afirmando que a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente devem ser efetuadas em respeito a intimidade, direito à imagem e reserva de sua vida privada;

 

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, e o diploma legal, em seu art. 12, assegura o direito da criança ou adolescente ser ouvido em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe disser respeito;

 

CONSIDERANDO que esse procedimento tem por finalidade reduzir os danos psicológicos produzidos às crianças e adolescentes, no ato de suas inquirições em procedimento judicial, resguardando, ainda, os direitos inseridos na Lei n.13.431/2017 e no Estatuto da Criança e do Adolescente e em obediência ao devido processo legal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instalações físicas adequadas para a sala destinada à execução dos serviços, a capacitação de profissionais para a tomada de tais depoimentos e a previsão para implantação efetiva dos serviços ainda no primeiro semestre de 2018;

 

CONSIDERANDO a necessidade de protocolos para a uniformidade, o correto e adequado procedimento para a escuta especializada e o depoimento especial, bem como o depoimento previsto nas situações dispostas no art. 699 do CPC, relacionadas a casos de alienação parental;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar a produção de prova testemunhal de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais, bem como de identificar os casos de síndrome da alienação parental e outras questões de complexas apurações nos processos inerentes à dinâmica familiar, especialmente no âmbito forense;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a proteção psicológica da criança e adolescente vítimas de violência, evitando seu contato com o acusado e a repetição de depoimentos, e a regra contida no § 2º do art. 405 do Código de Processo Penal, que autoriza, em sendo o depoimento registrado por meio audiovisual, que cópias dele sejam encaminhadas às partes, sem necessidade de transcrição;

 

CONSIDERANDO o Processo n. 0002325-85.2018.8.22.8001;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a Recomendação n. 33/2010-CNJ, de 23/11/2010;

 

RESOLVEM:

 

Artigo 1º - Nas comarcas do Estado de Rondônia dotadas de salas e equipamentos para a oitiva de criança e adolescente vítimas e testemunhas de crimes e em processos relacionados a abuso ou alienação parental, torna-se obrigatória a sua utilização para coleta do depoimento especial.

 

Parágrafo único - Nas comarcas em que não existirem as salas e os equipamentos específicos, deverão os juízes diretores do fórum, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar levantamento da existência de espaço físico para a instalação da sala e dos equipamentos e comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se as peculiaridades locais e as limitações físicas dos prédios.

 

Artigo 2º - A autoridade policial, ao tomar conhecimento de fatos que ensejam a indispensável tomada de depoimento da própria criança ou adolescente vítimas ou testemunhas de ato de violência e desde que insuficiente a oitiva dos demais envolvidos e parentes próximos, para a conclusão do inquérito, notificará o Ministério Público para que, observando a necessidade de produção antecipada de provas, requeira ao juiz sua realização.

 

Artigo 3º - A utilização do Sistema de Coleta de Depoimento Especial contará com o apoio de equipe técnica do juízo (art. 151 do ECA), devendo a tomada de depoimento ser realizada por psicólogo e/ou assistente social, previamente designados pelo magistrado, que deverá priorizar aqueles profissionais capacitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para atuarem na coleta da oitiva especial.

 

Artigo 4º - O depoimento especial deve ser colhido pelo sistema de videogravação em sala específica e adequada, em condições de segurança, privacidade e conforto à criança e ao adolescente.

 

Artigo 5 º- Para o depoimento especial, o magistrado e a equipe técnica deverão observar a seguinte metodologia:

 

I – O depoimento especial será realizado em audiência previamente designada, que será presidida pelo magistrado, com a participação dos demais integrantes jurídicos do processo (Ministério Público, defensor público, advogados, denunciados, etc.), com apoio da equipe técnica por meio do ponto de som/imagem utilizado pelo técnico facilitador;

 

II - A intimação da criança ou adolescente deverá ser realizada de modo diferenciado, na pessoa de seu representante legal, sendo que o oficial de justiça deverá esclarecer-lhe a respeito da finalidade da audiência e informá-lo que a criança ou adolescente deverá ser levado à sede do juízo 30 (trinta) minutos antes da realização do ato processual;

 

III - A audiência deverá ser realizada em 03 (três) etapas, divididas em acolhimento inicial, tomada do depoimento e acolhimento final:

 

a) com a chegada da criança ou adolescente à sede do juízo, deverá ser estabelecido o acolhimento inicial pela equipe técnica (psicólogo e/ou assistente social), evitando-se o encontro do inquirido com o denunciado;

 

b) no acolhimento inicial, o profissional da equipe técnica deverá esclarecer à criança e adolescente e seu responsável legal quanto à natureza do ato processual que será realizado e como se procederá a coleta do depoimento, obtendo informações acerca da criança ou adolescente;

 

c) após os esclarecimentos iniciais e a apresentação do sistema à criança ou adolescente e seu responsável legal, recomenda-se, ainda, que na sala onde será colhido o depoimento especial, o acolhimento inicial se desenvolva com a utilização de técnicas de aproximação adequadas à idade, estágio de desenvolvimento e capacidade cognitiva do inquirido, estabelecendo-se, assim, um clima agradável e propício para que se sinta protegida, segura e confiante;

 

d) encerrado o acolhimento inicial, deverá ser dado início à segunda etapa da inquirição com o acionamento do equipamento de gravação e a realização do depoimento propriamente dito, abordando-se os fatos contidos no processo;

 

e) o profissional técnico (psicólogo ou assistente social) deverá procurar auxiliar a criança ou adolescente a relatar o ocorrido, utilizando diferentes tipos de indagações, dando preferência a perguntas abertas, evitando qualquer tipo de indução, possibilitando, assim, que se manifeste espontaneamente;

 

f) as indagações poderão ser feitas por quesitação prévia, a critério do juiz;

 

g) após a abordagem do profissional técnico (por meio da recriação do contexto, narrativa livre do inquirido e questionamento), o magistrado realizará indagações, seguidas das partes (Ministério Público, defensor público e advogados, etc.), todas intermediadas pelo técnico, que as adequará ao universo infanto-juvenil;

 

h) após a fase do depoimento, inicia-se o acolhimento final, na qual o profissional técnico deverá realizar o fechamento da entrevista, verificar e intervir conforme o estado emocional do inquirido, efetuar esclarecimentos finais, discutindo tópicos neutros, encerrando o ato, inclusive esclarecendo ao seu responsável legal quanto à forma de desenvolvimento do depoimento;

 

i) havendo necessidade verificada pelo magistrado ou a pedido das partes ou por orientação e sugestão do profissional técnico, deverão ser realizados encaminhamentos à rede de atendimento para apoio à saúde física, mental e emocional do inquirido;

 

j) durante a oitiva, recomenda-se a utilização de técnicas que possam facilitar a manifestação da criança ou adolescente, devendo sempre ser respeitado seu estado emocional e a sua capacidade cognitiva, pelo que se recomenda que o depoimento especial seja desenvolvido por meio de metodologia que dure em média 01 (uma) hora de abordagem.

 

Artigo 6º - Na escuta especializada ou no depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência, o magistrado determinará que o profissional técnico que acompanhou o ato processual emita relatório a respeito do assunto, o qual avaliará o comportamento do inquirido, juntando documentos criados e apresentados durante a técnica de coleta do depoimento.

 

Artigo 7º - O conteúdo da audiência, será gravado em mídia, juntando-se cópia da gravação ao processo.

 

Parágrafo único – Da mídia constante no caput não constarão o depoimento da criança ou adolescente.

 

Artigo 8º - A mídia com a integralidade do ato será produzida em duas cópias, devidamente identificadas, uma a ser arquivada na no cartório e outra no gabinete do juiz.

 

§ 1º - As cópias da mídia serão lacradas com a aposição da assinatura do juiz.

 

§ 2º - É defeso o fornecimento às partes de cópias da mídia do depoimento.

 

§ 3º - Na hipótese de o depoimento especial se realizar com fins de produção antecipada, a pedido da autoridade policial e comprovada a absoluta indispensabilidade, poderá o juiz determinar o envio de cópia da mídia com a integralidade da audiência, devendo resguardar a autoridade policial o sigilo do ato.

 

§ 4º - Quando não o caso de produção antecipada de provas, independentemente de agendamento a autoridade policial poderá ter acesso à mídia do depoimento no cartório, sem prejuízo de agendamento previamente designado pelas partes.

 

Artigo 9º - A mídia com o depoimento da criança ou do adolescente será juntada aos autos somente quando da remessa do processo ao Tribunal de Justiça, mantendo-se o respetivo sigilo.

 

Artigo 10º - À Corregedoria-Geral da Justiça caberá a fiscalização e acompanhamento do cumprimento deste Provimento.

 

Artigo 11º - O presente Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

  

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

 

Provimento Conjunto N. 05/2018-PR-CGJ

 

Publicado no DJE n. 227, de 06/12/2018, página 11

 

PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 005/2018

 

Altera a redação do art. 4º do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria n. 002/2017, referente à automatização e fluxo do procedimento de expedição eletrônica de Certidão de Instrumento de Protesto de Custas Judiciais

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público promover o ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225, VI, da Constituição Federal de 1988, com a redução do uso do papel;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar as informações entre o Poder Judiciário Estadual e os Ofícios e Tabelionatos de Protestos, em busca da celeridade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fluxo da Certidão Eletrônica de Protesto de Custas Judiciais;

CONSIDERANDO o Processo n. 0001016-57.2018.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar o art. 4ª do Provimento Conjunto n. 002/2017 e suprimir o parágrafo único, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 4º Efetivado o protesto do débito relativo ao inadimplemento das custas judiciais, o Tabelionato de Protesto encaminhará a informação por meio da Central de Remessa de Arquivo do Estado (CRA) para o Sistema de Custas Judiciais, que por sua vez, emitirá automaticamente a Certidão de Instrumento de Protesto de Custas Judiciais.

I - As informações encaminhadas via CRA são de exclusiva responsabilidade do Tabelionato de Protesto.

II - O Instrumento de protesto físico deverá ser encaminhado ao Cartório Distribuidor, que promoverá seu arquivamento.

III - O Juízo, motivado pela parte, poderá ter acesso ao instrumento de protesto, devendo solicitá-lo ao Cartório Distribuidor, que terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à solicitação, salvo necessidade excepcional e justificada.

IV - Recebido o comunicado do protesto por meio eletrônico e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, o débito será encaminhado para a inscrição na dívida ativa com a informação de que já foi protestado, e o processo será arquivado.

 

Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça