001/96-PR-CG

Publicado no DJE n° 067/1996, de 12/04/1996
PROVIMENTO n° 001/1996 – PR – CG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais,

 CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar os procedimentos relativos à instrução de processos administrativos destinados à apuração de irregularidades funcionais dos servidores do Poder Judiciário,

 RESOLVEM:

 Baixar o seguinte Provimento:

 Art. 1º As denúncias sobre irregularidades funcionais ocorridas na seção judiciária da Comarca de Porto Velho serão apuradas:

  I - pelo Presidente, quando a falta funcional ocorrer nos órgãos diretamente subordinados à Presidência do Tribunal de Justiça;

  II - pelo Corregedor-Geral, nos casos de infrações praticadas no âmbito dos órgãos diretamente subordinados à Corregedoria-Geral da Justiça;

  III - pela Comissão Processante Permanente do Poder Judiciário, nas hipóteses de faltas cometidas nos demais cartórios judiciais e dependências do Fórum.

 

Art. 2º O Presidente do Tribunal poderá delegar a competência estabelecida no inciso I do art. 1º, conforme o disposto no §3º do art. 189 da Lei Complementar n.68/92.

 

Art. 3º Compete ao Corregedor-Geral, nos termos do inciso XXII do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, decidir os recursos interpostos contra as decisões dos juízes de direito e dos juízes corregedores permanentes em que matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais e extrajudiciais, respectivamente.

 

Art. 4º Compete aos Juízes Corregedores Permanentes dos Serviços Notariais e de Registro apurar as infrações disciplinares ocorridas nessas serventias, bem como aplicar as penas correspondentes, conforme as normas prescritas na Lei n. 8.935/94.


Art. 5º Compete aos juízes de direito das Comarcas de segunda entrância apurar as faltas funcionais ocorridas nos cartórios de cada uma delas.

 

Art. 6º Cabe aos juízes de direito das Comarcas de primeira entrância apurar as faltas funcionais ocorridas nas serventias judiciais e extrajudiciais.

 

Art. 7º A Comissão Processante Permanente do Poder Judiciário e os juízes de direito, quando da aplicação de eventual punição, deverão atentar para o disposto no art. 178, da Lei Complementar n. 68/92.


Art. 8º OS processos administrativos em andamento continuarão sob a direção das comissões processantes anteriores, ressalvados os casos em que se tenha ou venha ser declarada a nulidade desses feitos.

 

Art. 9º Este provimento entrará em vigor no ato de sua publicação as disposições em contrário.

 

Porto Velho, 11 de abril de 1996.

 

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Presidente

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral da Justiça

002/96-PR-CG

Publicado no DJE n° 107/1996, de 12/06/1996
PROVIMENTO n° 002/1996 – PR – CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais,

 CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar os procedimentos relativos à instrução de processos administrativos destinados à apuração de irregularidades funcionais dos servidores do Poder Judiciário,

 CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar a competência da Comissão Processante Permanente do Poder Judiciário e dos Juízes de Direito, previstas no Provimento 001/96-PR/CG, assim como corrigir a redação do art. 2º,

 RESOLVEM:

 Baixar este Provimento:

 Art. 1º Fica expressamente delegado à Comissão Processante Permanente do Poder Judiciário e aos Juízes de Direito poderes para instaurar processos administrativos, sem prejuízo dos demais estabelecidos no Provimento 001/96-PR/CG.


Art. 2º O artigo 2º do provimento n. 001/96-PR/CG passa a ter a seguinte redação: O Presidente do Tribunal poderá delegar a competência estabelecida no inciso I do art. 1º, conforme o disposto no §3º do art. 190 da Lei Complementar n. 68/92.

 

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

  Porto Velho, 04 de junho de 1996.

 

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Presidente

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral da Justiça

003/96-PR-CG

Publicado no DJE n° 182/1996, de 25/09/1996
PROVIMENTO n° 003/1996 – PR – CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o elevado número de citações, de intimações e de notificações a serem efetuadas pelos Senhores Oficiais de Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se dar cumprimento à legislação processual em vigor e de se desburocratizar o cumprimento desses atos processuais, com o propósito de célere entrega da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO , finalmente, a necessidade de implantação e de regulamentação de um novo sistema de comunicação dos atos processuais aqui elencados, a ser observado, pelos Senhores Juízes, Escrivães e Diretores de Departamentos Pleno, Cível e Criminal,

 

RESOLVEM:

 

Baixar este Provimento:

 

Art. 1º As citações, as intimações e as notificações far-se-ão, por correspondência, em todo o território deste Estado, assim como para qualquer comarca do País, com aviso de recebimento em mão própria, exceto:

  a) nas ações de estado;

  b) quando o réu for pessoa incapaz;

  c) nos processos de execução, excetuadas as execuções fiscais;

  d) quando for ré pessoa de direito público;

  e) quando o autor a requerer de outra forma;

  f) quando tais atos tenham que ser realizados fora do perímetro urbano
das Comarcas;

  g) na hipótese de citação de réu em processo criminal, não abrangida esta pela competência dos Juizados Especiais Criminais;

  h) * suprimida ;

  i) demais hipóteses descritas em lei ou determinadas judicialmente.

* alinea h do art. 1º suprimida pelo Provimento Conjunto n.002/98-PR/CG

Art. 2º A citação por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para o comparecimento do citando e a advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (art. 285, segunda parte do CPC), comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.

Art. 3º Frustradas essas comunicações processuais por correspondência, os respectivos atos serão praticados pelos Senhores Oficiais de Justiça.

Art. 4º OS Cartórios Judiciais, do Juizado Especial Criminal, inclusive, para possibilitar o cumprimento desse procedimento, enviarão os envelopes e os avisos de recebimento à Administração de cada Fórum, devidamente preenchidos, mediante protocolo, impreterivelmente até às 8h30 de cada dia, a fim de que as correspondências sejam entregues ao correio, após o preenchimento dos formulários adequados.


  §1º Os Departamentos Pleno, Cível e Criminal remeterão os envelopes e
avisos de recebimento, devidamente preenchido, ao Protocolo do Tribunal de Justiça para, alí, serem retirados pelos funcionários dos correios.

  §2º Na Comarca da Capital, a Vara da Infância e da Juventude e o Juizado
Especial Cível adotarão igual procedimento, retendo, no entanto, em cartório, os envelopes e os avisos de recebimento, os quais serão retirados diretamente pelos funcionários do correio.

  Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na Comarca da Capital, no dia
1º de outubro, e , nas Comarcas do Interior, na medida em que o sistema lá for implantado.


  Porto Velho, 24 de setembro de 1996.

 

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Presidente

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral da Justiça