001/01-PR-CG

 

Publicado no DJE n° 014/2001, de 22/01/2001
PROVIMENTO n° 001/2001 – PR - CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça no ROMS n. 11124/RO;


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a instauração, instrução e julgamento de processos administrativos destinados à apuração de irregularidades funcionais dos servidores no âmbito do Poder Judiciário,


RESOLVEM:


Baixar o seguinte Provimento:


Art. 1o. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a instauração de processo administrativo disciplinar, sindicância ou inquérito administrativo sobre fatos ocorridos no âmbito do respectivo Poder Judiciário, bem como aplicar as respectivas penalidades.

Parágrafo único – Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça delegar a competência de que trata o caput deste artigo, a Juízes de Direito ou Comissão Processante, permanente ou não, nos termos da lei.

Art. 2o. A autoridade judiciária, chefes de departamentos ou secretários que tiverem ciência de irregularidade no serviço público, deverá encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça os dados e documentos necessários para a imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único – No ofício, deverá a autoridade descrever os fatos, indicar o dispositivo legal transgredido, apresentando, desde logo, minuta da portaria de instauração e os membros da respectiva comissão, observando-se o disposto no artigo 190 da Lei Complementar Estadual n. 68/92.

Art. 3o. Instaurado o respectivo processo administrativo, os autos serão encaminhados à respectiva comissão, através da autoridade oficiante, que zelará pela correta aplicação da lei e dos prazos respectivos.

Art. 4o. Concluída a instrução do processo administrativo, sindicância ou inquérito administrativo, o mesmo será imediatamente encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça, qualquer que seja a penalidade sugerida, para julgamento.

§ 1o. – Havendo delegação de competência, nos termos da lei e do art. 1o. deste Provimento, a aplicação da penalidade obedecerá ao disposto nos artigos 178 e 213, ou equivalentes, da Lei Complementar Estadual n. 68/92.

§ 2o. – Os recursos ou pedidos de revisão do processo administrativo disciplinar, no caso de delegação da competência para instauração e julgamento, serão apreciados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, salvo se for este a autoridade julgadora.

Art. 5o. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes dos Serviços Notariais e de Registro apurar as infrações disciplinares ocorridas nessas serventias, bem como aplicar as penas correspondentes, nos termos da Lei n. 8.935/94.

Parágrafo único – Das decisões dos juízes corregedores permanentes, em matéria disciplinar do pessoal das serventias notariais e de registro, oficializadas ou não, caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 6o. Os processos administrativos em andamento continuarão sob a direção das comissões processantes anteriores, sendo por este ato ratificada as respectivas portarias de instauração.

Parágrafo único – Fica mantida a Comissão Processante Permanente do Poder Judiciário, a quem competirá a apuração das faltas e irregularidades funcionais ocorridas no âmbito do Tribunal de Justiça e do primeiro grau de jurisdição da seção judiciária da Comarca de Porto Velho.

Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Provimentos n. 001/96 e 002/96-PR-CG.


Porto Velho, 19 de janeiro de 2001.


Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente
Des. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Corregedora-Geral da Justiça

 

002/01-PR-CG

Publicado no Dej n°051/2001, de 19/03/2001
PROVIMENTO n° 002/2001 – PR – CG

O Desembargador RENATO MARTINS MIMESSI, Presidente do Tribunal de Justiça, e a Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar o funcionamento do Posto Avançado dos Juizados Especiais Cíveis localizado na Comarca da Capital,

R E S O L V E M:

Art. 1º - O Posto Avançado dos Juizados Especiais Cíveis, implantado pelo Convênio nº 006/99-PR, localizado à Av. Carlos Gomes, nº 501, nesta capital, será extensão do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, a ser jurisdicionado pelo magistrado por este responsável, que definirá seu horário de funcionamento e de realização das audiências.

Art. 2º - Para efeito de identificação, o posto mencionado no artigo anterior se denominará 1º Posto Avançado do Juizado Especial Cível e terá todos os livros obrigatórios constantes das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º - O Posto elaborará seus próprios relatórios estatísticos e produtividade dos oficiais, que deverão ser enviados à Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento às Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 4º - O escrivão do 2º Juizado Especial Cível supervisionará e será responsável pelos trabalhos realizados no posto.

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 14 de fevereiro de 2001.

Des. RENATO MARTINS MINESSI

Presidente

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Corregedora-Geral da Justiça

003/01-PR-CG

Publicado no DJE n°104/2001, de 06/06/2001
PROVIMENTO n° 003/2001 – PR – CG

O Desembargador RENATO MARTINS MIMESSI, Presidente do Tribunal de Justiça e a Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar o funcionamento do Posto Avançado dos Juizados Especiais Cíveis localizado na Comarca da Capital,


R E S O L V E M:

Art. 1º - O Posto Avançado dos Juizados Especiais Cíveis, implantado pelo Convênio nº 001/01-PR, localizado no Prédio UNIR/CENTRO, nesta capital, será extensão do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, jurisdicionado pelo magistrado por este responsável, que definirá seu horário de funcionamento e realização das audiências.

Art. 2º - Para efeito de identificação, o posto mencionado no artigo antecedente se denominará 2º Posto Avançado do Juizado Especial Cível e terá todos os livros obrigatórios constantes das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º - O Posto elaborará seus próprios relatórios estatísticos e de produtividade dos oficiais, que deverão ser enviados à Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento às Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 4º - O escrivão do 1º Juizado Especial Cível supervisionará e será responsável pelos trabalhos realizados no posto.

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Des. RENATO MARTINS MINESSI
Presidente

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

004/01-PR-CG

Publicado no DJE n° 099/2001, de 30/05/2001
PROVIMENTO n°004/2001 – PR – CG

Os Desembargadores RENATO MARTINS MIMESSI, Presidente do Tribunal de Justiça, e a Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os altos interesses da administração da Justiça, no que pertine à presença dos magistrados nas respectivas comarcas e varas;

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Conselho da Magistratura, em sessão do dia 25 de maio de 2001,

R E S O L V E M:

Art. 1º - Vedar a concessão da licença a que se refere o art. 52 da Lei Complementar 94/93 ou a folga compensatória do Provimento nº 006/2000-CG a magistrado na semana que anteceder ou suceder o gozo de férias individuais ou coletivas, recesso ou licença prêmio.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho (RO), 28 de maio de 2001.


Des. RENATO MARTINS MINESSI
Presidente


Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

005/01-PR-CG

Publicado no DJE n° 215/2001, de 16/11/2001
PROVIMENTO n° 005/2001 – PR – CG

Os Desembargadores RENATO MARTINS MIMESSI, Presidente do Tribunal de Justiça, e a Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os altos interesses da administração da Justiça;

R E S O L V E M:

Art. 1º - O artigo 1º do Provimento Conjunto nº 004/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"...Vedar a concessão da licença a que se refere o art. 52 da Lei Complementar 94/93 a magistrado, na semana que antecede o recesso , licença-prêmio e férias."

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 13 de novembro de 2001

Des. RENATO MARTINS MIMESSI

Presidente

IDesª ZELITE ANDRADE CARNEIRO

 Corregedora-Geral da Justiça