001/06-PR-CG

Publicado no DJE n°018, de 27/01/2006, página  07

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001/2006-PR-CG.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de Rondônia

e a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 154, XXVIII e 157, XXVIII e

XXX, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado

de Rondônia;

CONSIDERANDO a expiração do prazo de vigência do Convênio n. 45/2004, firmado com o Ministério da Justiça para reinstalação da Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CEPA;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a destinação dos processos instaurados na CEPA para execução das penas e medidas alternativas;

CONSIDERANDO a competência da Vara de Execuções e Contravenções Penais, estabelecida no inc. II do art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 057/2005-CG;

RESOLVEM:

Art. 1º – Anexar à Vara de Execuções e Contravenções Penais – VEP a Central de Penas e Medidas Alternativas – CEPA, responsável pelos serviços de fiscalização do cumprimento das penas e medidas alternativas.

Art. 2º – Estabelecer que, na Comarca de Porto Velho, o Juízo da condenação remeta a Guia de Execução de Pena Alternativa à Vara de Execuções e Contravenções Penais – VEP, devidamente instruída com os documentos previstos no art. 106 da Lei de Execuções Penais, mediante registro em livro de folhas soltas, formado por relatório emitido pelo Sistema de Automação Processual – SAP.

§ 1º - O procedimento mencionado no caput deverá ser adotado por todas as varas criminais da Comarca de Porto Velho, inclusive os juizados especiais criminais.

§2º - Inexistindo pendências a serem sanadas, o processo-crime que originou a Guia será arquivado no Juízo de origem, sem baixa no SAP.

§3º - Os incidentes na execução das penas e medidas alternativas serão resolvidos pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais - VEP, que declarará extinta a punibilidade quando do cumprimento integral.

§4º - A Vara de Execuções e Contravenções Penais deverá manter separados os processos de cumprimento de penas e medidas alternativas.

Art. 3º - O presente Provimento não se aplica às hipóteses de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.

Art. 4º - A Coordenadoria de Informática – COINF deverá manter o número identificador da CEPA, para possibilitar o cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º deste Provimento.

§1º - O relatório dos processos de execução de penas e medidas alternativas deverá ser elaborado de forma separada e encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça, no mesmo prazo e forma do relatório da vara.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, quando os processos da CEPA devem passar para a VEP.

Art. 6º - Revoga-se o Provimento 009/2005-CG.

Publique-se.

Porto Velho, 25 de janeiro de 2006.

Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES

                                      Desª IVANIRA FEITOSA      BORGES

Presidente Corregedora-Geral da Justiça

002/2006-PR-CG

Publicado no DJE n° 035, de 21/02/2006, página  03

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 002/2006-PR-CG

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se dar maior agilidade e confiabilidade

nos registros de petições no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a implementação do programa de instalação de mini impressoras matriciais, visando ao protocolo de petições;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 008/2006-CG,

RESOLVEM:

Art. 1º As mini-impressoras autenticadoras deverão ser utilizadas no protocolo de entrada de petições iniciais e intermediárias no Setor de Protocolo do TJ e de petições iniciais nos Cartórios Distribuidores, bem como de petições intermediárias nos Departamentos do TJ e Escrivanias de Primeiro Grau.

§ 1º Ocorrendo falha no Sistema que impossibilite o protocolo de petições, deverá ser comunicada imediatamente à Coordenação de Informática do Tribunal.

§ 2º Havendo impossibilidade técnica de ser efetivado o protocolo na forma do caput deste Artigo a petição será protocolada em unidade mais próxima, com imediata remessa

à unidade destinatária.

§ 3º Na impossibilidade de se cumprir a providência do § 2º, o protocolo será

realizado manualmente, justificando-se por certidão esse procedimento.

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica às petições iniciais.

Art. 2º As petições intermediárias somente poderão ser protocoladas na escrivania onde tramitam os processos a que se referem, ou no Cartório Distribuidor para os casos deprotocolo integrado, salvo impossibilidade técnica comprovada.

Art. 3º Na autenticação realizada com mini-impressoras, deverá constar a unidade recebedora da petição, conforme tabela de Códigos aprovada pela Corregedoria-Geral da

Justiça, a data e horário de recebimento, bem como o número do processo em casos de petição

inicial.

Parágrafo único. Os Cartórios Distribuidores deverão manter etiquetas préimpressas, contendo números de processos suficientes para, na hipótese de falha técnica na

operação das mini-impressoras, atender a demanda pelo período de quinze (15) dias.

Art. 4º Os Cartórios Distribuidores receberão petições dirigidas a outras Comarcas do Estado, bem como as destinadas ao Tribunal de Justiça, utilizando as mini-impressoras

autenticadoras, pelas mesmas regras previstas nas Diretrizes Gerais Judiciais para o Protocolo Integrado.

Art. 5º Cabe à Coordenadoria de Informática manter o registro de todas as

atividades realizadas pelas mini-impressoras autenticadoras, por meio do sistema de informática, inclusive com anotação de eventuais ocorrências que impossibilitem o seu uso.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado a partir da instalação das miniimpressoras autenticadoras em cada unidade.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de fevereiro de 2006.

(a) Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES

Presidente

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

003/2006-PR-CG

Publicado no DJE n° 092, de 19/05/2006, página  01

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 003/2006-PR-CG

Institui Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPE-CRIPTON, no âmbito

do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, regula o seu funcionamento

e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.800/99, que, em seu artigo 1º, permite às partes

a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou

outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição

escrita;

CONSIDERANDO o contido no Convênio de Cooperação Mútua firmado com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia em 7 de

novembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos serviços à nova

tecnologia que permite a transmissão de dados de maneira segura, criando

facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado;

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPE-CRIPTON, que permite às partes, por meio de seus advogados, fazer uso da Internet para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

§ 1º O SIPE-CRIPTON é um serviço de uso facultativo, disponível nos sites do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (www.tj.ro.gov.br) e da Ordem dos Advogados do

Brasil Seccional de Rondônia (www.oab-ro.org.br).

§ 2º Somente serão aceitas petições em formatos doc (Microsoft Word), xls (Microsoft Excel), rtf (rich text format), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), txt (arquivos texto), gif (graphics interchange file), bmp (bitmap).

§ 3º O tamanho máximo da remessa, incluindo petição e anexos, não poderá exceder5mb (cinco megabytes), nem ultrapassar 20 laudas para impressão.

§ 4º A petição encaminhada pelo SIPECRIPTON não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário nem de remessa de cópia com assinatura física.

Art. 2º. Estão excluídas do SIPECRIPTON, observado o disposto no artigo anterior, as seguintes petições:

I - as iniciais e seus aditamentos ou petições que dependam do recolhimento de custas;

II - as que requeiram liminar ou antecipação de tutela;

III - as que necessitem da anexação de documentos no original;

IV - as que tenham como destinatários os Tribunais Superiores.

Parágrafo único – Não se aplicam os incisos I e II nas hipóteses de mandado de segurança e de habeas corpus de competência do segundo grau de jurisdição.

Art. 3º. A utilização do sistema requer identidade digital, a ser adquirida perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, que regulamentará o cadastramento e a alteração dos dados cadastrais dos advogados.

Parágrafo único – O cadastramento na forma deste artigo importa a aceitação integral dos termos desta regulamentação.

Art. 4º. O SIPE-CRIPTON disponibilizará recibo eletrônico ao remetente e à unidade destinatária, após o recebimento da petição.

Art. 5º. A unidade receptora das petições transmitidas pelo SIPE-CRIPTON a elas anexará o recibo e, a partir dos dados nele constantes, fará o registro no sistema informatizado. Eventual desconformidade entre os dados da petição e os indicados no recibo será apreciada pelo Juízo competente.

Parágrafo único – A unidade receptora verificará, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento, incumbindo-lhe a impressão das petições e dos documentos que a acompanham bem como sua juntada aos autos ou distribuição, se for o caso.

Art. 6º. São de responsabilidade do advogado:

I - o sigilo da assinatura digital, não sendo, portanto, oponível, em qualquer hipótese, a alegação de seu uso indevido;

II - a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e da Unidade Judiciária) e os constantes da petição remetida;

III - as condições das linhas de comunicação e de acesso ao seu provedor da

Internet em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das petições;

IV - a edição do documento em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que diz respeito à formatação do arquivo enviado.

§ 1º É dever do advogado acompanhar a divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção nos sites do Tribunal de Justiça do

Estado de Rondônia ou da Ordem dos Advogados – Seccional de Rondônia.

§ 2º A não-obtenção de acesso ao sistema pelo interessado, seja por eventuais

defeitos de transmissão ou de recepção, seja por qualquer outro motivo, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 7º. São de responsabilidade dos escrivães e diretores de departamentos:

I - manter atualizado o cadastro de servidores com acesso ao sistema, solicitando a inclusão ou exclusão dos mesmos à Coinf tão logo ocorra alterações;

II - consultar o sistema ao fim do expediente, independente da chegada de

notificação a fim de verificar se chegaram petições;

III - notificar ao advogado quando ocorrer falha técnica ou divergência das regras que determine o cancelamento da petição, justificando tal procedimento;

Art. 8º. O serviço SIPE-CRIPTON estará disponível no período compreendido entre as 7 e às 18 horas dos dias úteis, e, para efeito de protocolo, serão considerados a data e a hora do recebimento na Unidade Judiciária certificado pelo Observatório Nacional.

§ 1º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

§ 2º A petição recebida após o horário de atendimento da Unidade Judiciária será tida como enviada no dia seguinte, salvo as exceções legais, a serem submetidas à apreciação do Juízo competente. Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se

as disposições em contrário, especialmente o Provimento Conjunto n. 009/2004.

Porto Velho, 15 de maio de 2006.

(a)Des. Sebastião Teixeira Chaves Presidente

(a)Desª. Ivanira Feitosa Borges

Corregedora-Geral da Justiça