001/2010-PR-CG



Publicado no DJE n° 019, de 29/01/210, página  06

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001/2010-PR-CG

Dispõe sobre o Boleto Bancário de recolhimento de emolumentos, custas e despesas forenses, emitido pelo Sistema de Emissão de Boletos WEB e sua vinculação ao Sistema de Automação Processual – SAP.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do art. 20 da Lei n. 301, de 20 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o leiaute dos Boletos Bancários aprovado por meio da Instrução 007/1998-PR;

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir maior segurança e confiabilidade ao processo de recolhimento das custas judiciais do 1º e 2º graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o controle e fiscalização das custas processuais, bem com a correição dos processos judiciais, a partir da vinculação dos boletos bancários aos feitos;

CONSIDERANDO a DECISÃO constante no Processo Administrativo n. 0042613-02.2009.8.22.1111,

R E S O L V E M:

Art. 1º. Determinar o recolhimento de emolumentos, custas e despesas forenses, no âmbito do 1º e 2º graus de jurisdição, exclusivamente, por meio de Boleto Bancário, emitido pelo Sistema de Emissão de Boletos WEB, cujo acesso será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§1º. É proibido o uso de boletos bancários pré-impressos, e os boletos, eventualmente, disponíveis nas serventias judiciais deverão ser inutilizados.

§2º. Na impossibilidade de emissão do boleto bancário, em razão de interrupção no Sistema de Emissão de Boletos WEB, os feitos poderão ser distribuídos, juntando-se certidão comprobatória do problema, emitida no site do Tribunal de Justiça. No primeiro dia útil subseqüente, o interessado deverá recolher as custas correspondentes e apresentar o boleto bancário

ao cartório.

§3º. As custas judiciais vinculadas aos processos de execução fiscal, excepcionalmente, poderão ser recolhidas por meio de guia própria do ente arrecadador da dívida ativa, desde que seja formalizado ajuste prevendo:

                            o crédito dos valores pertencentes ao Poder Judiciário do Estado diretamente em conta bancaria própria do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU;II) o envio diário à Coordenadoria das Receitas do FUJU – COREF das informações necessárias à identificação, contabilização e controle das receitas.

Art. 2º. A partir de 1º de fevereiro de 2010, todas as serventias judiciais de 1º e 2º graus deverão vincular os boletos bancários aos respectivos processos, no momento da apresentação dos documentos pelas partes, por meio do Sistema de Automação Processual – SAP.

§ 1º. Cada processo judicial conterá o número de boletos bancários necessários à satisfação da prestação jurisdicional, conforme disciplinado na Lei de Custas.

§2º. O SAP não permitirá a vinculação do mesmo boleto bancário em mais de um processo, e caso haja erro no registro do documento, as correções ou alterações de registro deverão ser solicitadas à Coordenadoria das Receitas do FUJU – COREF.

§3º. As serventias poderão conferir as informações contidas nos boletos bancários, por meio do SAP, após a compensação bancária.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 27 de janeiro de 2010.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente do Tribunal de Justiça

Des. PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça