Provimento 001/2017-CG

Publicado no DJE n. 017, de 27/01/2017, página 18

PROVIMENTO N. 001/2017-CG

Dispõe sobre a cobrança de emolumentos, custas e selos, no âmbito do foro extrajudicial do ato de Apostilamento de Haia, em cumprimento a Resolução n. 228/2016 e Provimento n. 058/2016-CNJ.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,


CONSIDERANDO a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional consoante Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015;


CONSIDERANDO que o Decreto n. 8.660/2016, promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961;


CONSIDERANDO que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila);


CONSIDERANDO o Provimento CNJ n. 58, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016;


CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os Serviços Notariais e de Registros, nos termos do art. 236, § 1° da CF/1988 e dos art. 37 e 38 da Lei Federal 8.935/1994;


CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000;


CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a cobrança relativa ao procedimento de Apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia;


CONSIDERANDO a decisão exarada no SEI n. 0000182-88.2017.8.22.8800

RESOLVE:

Art. 1°. Regulamentar a cobrança dos atos de apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia, recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de julho de 2015,no âmbito das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia.


Art. 2°. Inserir nas Tabelas de Emolumentos, Custas e Selos, da Lei n. 2.936/2012, as Notas Explicativas abaixo descritas:

TABELA I - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10ª Nota – O ato de apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia, recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de julho de 2015, será cobrado com base no valor dos emolumentos, custas e selos, correspondente ao Código 204, “c” da Tabela II, com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução 228/2016-CNJ.


TABELA II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS
21ª Nota – O ato de apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia, recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de julho de 2015, será cobrado com base no valor dos emolumentos, custas e selos, correspondente ao Código 204, “c” da Tabela II, com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução 228/2016-CNJ.


TABELA III - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
25ª Nota – O ato de apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia, recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de julho de 2015, será cobrado com base no valor dos emolumentos, custas e selos, correspondente ao Código 204, “c” da Tabela II, com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução 228/2016-CNJ.


TABELA IV - DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS
9ª Nota – O ato de apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia, recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de julho de 2015, será cobrado com base no valor dos emolumentos, custas e selos, correspondente ao Código 204, “c” da Tabela II, com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução 228/2016-CNJ.


TABELA V - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
15ª Nota – O ato de apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia, recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de julho de 2015, será cobrado com base no valor dos emolumentos, custas e selos, correspondente ao Código 204, “c” da Tabela II, com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução 228/2016-CNJ.

Art. 3°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Velho/RO, 26 de Janeiro de 2017.

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 002/2017-CG

Publicado no DJE n. 025, de 08/02/2017, página 13


 PROVIMENTO N. 002/2017-CG


Altera o § 4º do dispositivo 384 das Diretrizes Gerais Judiciais referente a suspensão de prazos para os Oficiais de Justiça durante o período do recesso forense.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a publicação do Provimento 017/2009-CG, no DJE n. 138, de 28/07/2009 e necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais;


CONSIDERANDO a Resolução n. 32/2016-PR, publicada no DJE n. 224, de 30/11/2016, que dispôs sobre o recesso forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO a Instrução n. 013/2016-PR, publicada no DJE n. 232, de 13/12/2016, que r o SEI n. 0000041-23.2017.8.22.8007,

RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o §4º do artigo 384 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 384 (…)
§ 4º. Os prazos para o oficial de justiça serão suspensos pela superveniência do recesso forense, exceto os de medidas urgentes.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 07 de fevereiro de 2017.

Desembargador Hiram Souza Marques
Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 003/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 050, de 17/03/2017, página 44

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA N. 003/2017-CG

 

Dispõe sobre a alteração do inciso VII, do artigo 435, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de dar maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação das Certidões Positivas com efeitos de Negativas de Tributos, nas lavraturas de escrituras públicas, prezando pela segurança jurídica do ato notarial/registral;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI 9141281-05-2016.8.22.1111,

 

RESOLVE:



Art. 1°. Alterar a redação do inciso VII, do artigo 435 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

VII – certidões negativas de tributo, ou positivas com efeitos negativos;

Art. 2°. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 16 de março de 2017.

 

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor-Geral da Justiça

 

Provimento 004/2017-CG

  

Publicado no DJE n. 053, de 17/03/2017, página 01

 

Dispõe sobre a Usucapião Extrajudicial nos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis no Estado de Rondônia

  

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a constante necessidade de se aperfeiçoar e atualizar as Diretrizes Gerais Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.071 do Novo Código de Processo Civil, que introduziu o art. 216-A na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento da usucapião administrativa a ser realizada junto aos Registros de Imóveis;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento do pedido de reconhecimento da usucapião administrativa no âmbito dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado de Rondônia, bem como ainda orientar os Tabeliães de Notas quanto às formalidades pertinentes à ata notarial que visa instruir o pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Protocolo Digital SEI nº 9140238-33.2016.8.22.1111,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Da Ata Notarial para fins de Usucapião

 

 

Art. 1º A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião será lavrada por Tabelião de Notas, de livre escolha da parte, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.935/94, e poderá ser requerida diretamente pelo interessado ou por advogado munido de procuração.

 

Art. 2º Para a lavratura, o Tabelião de Notas poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, deslocar-se até o imóvel para verificar a exteriorização da posse, cabendo ao requerente, em qualquer hipótese, suportar os custos da diligência, nos termos do Código 208 da Tabela II, dos Ofícios de Tabelionatos de Notas, da Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012.

§ 1º Não sendo realizada diligência, o solicitante da usucapião e eventuais testemunhas devem comparecer no Cartório onde será lavrada a respectiva ata notarial.

§ 2º Na hipótese de se estender a área objeto da usucapião pelo território de mais de um Município, a ata notarial poderá ser lavrada por Tabelião de Notas em exercício em quaisquer deles, o qual poderá efetuar todas as diligências necessárias. 

 

Art. 3º A ata notarial lavrada pelo Tabelião de Notas ou seu preposto deverá consignar, além de outras circunstâncias, conforme o caso:

I – as declarações de testemunha e/ou da parte interessada sobre:

a) o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo;

b) a identificação do imóvel usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais construções e/ou benfeitorias nele edificadas;

c) os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes;

d) o tempo de posse que se sabe ser exercido pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo;

e) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada;

f) eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada;

g) conhecimento ou desconhecimento da existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo; 

h) a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada;

i) o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada; e

j) quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo.

 

II - a relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73;

III - o valor de mercado aproximado do imóvel, declarado pelos interessados;

IV -  a identificação do imóvel usucapiendo tanto quanto possível, aplicando-se à descrição as disposições relativas à escritura pública;

V – a informação com respectivo número de consulta sobre a existência de decretação de indisponibilidade de bens imóveis ou direitos a eles relativos, constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; e

VI  - o georreferenciamento se imóvel rural.

 

Art. 4º Acompanham a ata notarial os originais dos documentos apresentados para sua lavratura, devendo ser arquivadas as respectivas cópias em classificador próprio.

 

Art. 5º Os emolumentos devidos pela confecção da ata notarial para fins de usucapião são aqueles previstos no Código 205, letra “d”, da Tabela II, dos Ofícios de Tabelionatos de Notas, da Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012.

 

Capítulo II

 

Do Procedimento Extrajudicial de Usucapião

 

Art. 6º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

 

Art. 7º O requerimento será assinado conjuntamente pelo interessado ou acompanhado de procuração deste, sem necessidade de reconhecimento de firma, e conterá todos os requisitos da petição inicial, observando-se, no que couber, o disposto no art. 319 do CPC, bem como indicará:

I – o tipo de usucapião requerido, seja:

a) ordinário (art. 1.242 e 1.379 do Código Civil), inclusive em sua modalidade com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil);

b) extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), inclusive em suas modalidades com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.238 e art. 1.240-A do Código Civil); ou

c) constitucional (arts. 183 e 191 da Constituição Federal, reproduzidos nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil e nos arts. 9º a 12 da Lei nº 10.257/2001).

II – eventual edificação e/ou benfeitoria existentes na área usucapienda;

III – o nome e a qualificação completa de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse tiver sido somado à do requerente para completar o período aquisitivo;

IV – o número da matrícula da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo, ou a informação de que não se encontra matriculado;V – o valor atribuído ao imóvel;

VI – o nome, o número de inscrição na OAB, o endereço completo, o número do telefone e o endereço de e-mail do advogado que representar o requerente.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com o original ou a cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - a ata notarial lavrada por Tabelião de Notas, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, e demais circunstâncias relevantes;

II - a planta de situação do imóvel, assinada pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis confinantes, e pelo profissional, legalmente habilitado, responsável por sua elaboração, com reconhecimento de todas as firmas, por autenticidade ou semelhança;

III - o memorial descritivo da área objeto da usucapião, assinada pelo profissional, legalmente habilitado, responsável por sua elaboração, com reconhecimento de sua firma, por autenticidade ou semelhança;

IV - as certidões de distribuição de feitos expedidas pela Justiça Federal e Estadual da comarca da situação do imóvel, demonstrando a inexistência de ações em curso que caracterizem oposição à posse do imóvel, ou a sua improcedência, com trânsito em julgado, comprovando a natureza mansa e pacífica da posse, expedida em nome do requerente e do respectivo cônjuge;

V - o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel, recebimento de correspondências, instrumentos de compra e venda ou promessa de compra e venda, declarações de imposto de renda que citam o imóvel, verificação pelo Tabelião de Notas de construções e plantações realizadas pelos ocupantes, ou outros elementos que fizer constar da ata notarial;

VI  - a descrição georreferenciada, nas hipóteses previstas na Lei nº 10.267/2001 e nos seus decretos regulamentadores; 

VII  - a procuração outorgada ao advogado.

§ 2º Não será aberta matrícula para imóvel com área inferior à fração mínima de parcelamento do solo urbano ou rural, salvo nas hipóteses de usucapião constitucional (arts. 183 a 191 da Constituição Federal) e nos demais casos expressamente autorizados em lei, a exemplo da regularização fundiária de imóveis urbanos e de agricultor familiar, para imóveis rurais.

§ 3º Admite-se o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não matriculado, devendo o Oficial de Registro de Imóveis adotar todas as cautelas necessárias para se certificar de que não se trata de área pública.

§ 4º Admite-se o reconhecimento extrajudicial de usucapião promovido por mais de um requerente, nos casos de exercício comum de posse.

 

Art. 8º No processamento de usucapião de imóveis contíguos, o procedimento poderá ser instruído com atas notariais referentes aos imóveis e respectivos memoriais individualizados, acompanhados de planta única assinada por todos os interessados, com as firmas reconhecidas. 

 

Art. 9º Na hipótese da usucapião abranger imóvel situado em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será realizado no Registro de Imóveis do Município em que estiver a maior porção da área usucapienda. 

 

Art. 10 A usucapião extrajudicial poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis de usucapião. 

 

Art. 11 Presentes os requisitos legais, é possível o reconhecimento extrajudicial das diversas modalidades de usucapião, salvo aquelas em que a lei exigir expressamente a manifestação do Ministério Público. 

 

Art. 12 Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião não se confunde e nem deriva das condutas do Capítulo IX da Lei 6.766/79. 

 

Art. 13 O requerimento, juntamente com todos os documentos que o instruírem, será autuado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 1º A prenotação do título de usucapião, judicial ou extrajudicial, suspenderá o processamento de títulos contraditórios, que deverão ser prenotados, com observância de prioridade.

§ 2º Todas as intimações destinadas ao requerente serão feitas na pessoa de seu advogado, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 3º O não atendimento às intimações, cumulada com a paralisação do procedimento por mais de 30 (trinta) dias, poderá caracterizar omissão do interessado em atender às exigências que lhe forem formuladas, acarretando a rejeição e o arquivamento do pedido, com o cancelamento dos efeitos da prenotação, nos termos do art. 205 da Lei dos Registros Públicos.

§ 4º O requerimento rejeitado por inércia do interessado poderá ser renovado, iniciando-se novo procedimento, com novas prenotação e autuação, e será submetido a nova qualificação, podendo ser aproveitados, conforme o caso, os documentos e os atos regularmente praticados anteriormente, caso não haja prejuízo para terceiros.

 

Art. 14 Se a planta mencionada no inciso II, do § 1º, do artigo 7º não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, pessoalmente ou por seus prepostos, ou, a seu critério, por intermédio do Oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do notificando, ou pelo correio com aviso de recebimento por mão própria, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. 

§ 1º Na hipótese de notificação do titular de direito real na forma do caput deste artigo, será considerada a concordância quando o notificado manifestar, no ato da notificação, que não apresenta qualquer óbice ao requerimento, desde que a circunstância conste do documento que comprova a notificação.

§ 2º Em caso de falecimento daquele que deva manifestar consentimento, é legitimado a prestá-lo o inventariante ou, inexistindo inventário, todos os herdeiros.

§ 3º A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impede o reconhecimento extrajudicial de usucapião, hipótese em que o título de propriedade será registrado respeitando-se aqueles direitos, ressalvada a hipótese de cancelamento mediante anuência expressa do respectivo titular de tais direitos.

§ 4º O consentimento expresso pode ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, em documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

 

Art. 15 Ao surgir questionamento no processamento do registro de usucapião extrajudicial, o Oficial poderá, de ofício ou a requerimento das partes, suscitar dúvida ao Juízo competente em matéria de Registros Públicos, buscando, sempre que possível, encontrar as medidas de saneamento e regularização para fins de atendimento da regra legal que prevê a desjudicialização do requerimento de usucapião. 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo o procedimento extrajudicial ficará suspenso até a conclusão do processo de dúvida. 

 

Art. 16 Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos neste Capítulo, o Oficial de Registro de Imóveis dará ciência à União, ao Estado e ao Município, pessoalmente ou por seus prepostos, ou, a seu critério, por intermédio do Oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do notificando, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias úteis, sobre o pedido. 

§ 1º Caso se utilize da intimação pelo correio com aviso de recebimento, o Oficial deverá endereçar a correspondência ao Procurador-Geral do Município, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador Regional da União.

§ 2º A intimação dos entes políticos, que incluirá cópia integral do procedimento, tem por objetivo esclarecer a eventual natureza pública da propriedade, inclusive o respeito aos limites de vias públicas confrontantes. 

§ 3º A inércia dos órgãos públicos à notificação de que trata este artigo não impede o regular andamento do procedimento e o eventual reconhecimento extrajudicial de usucapião.

 

Art. 17 Em seguida à notificação prevista no art. 16 deste Provimento, o Oficial de Registro de Imóveis promoverá a publicação, uma única vez, de edital em jornal de grande circulação, onde houver, às expensas do interessado, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. 

§ 1º O edital de que trata o caput deste artigo conterá:

I – o nome e a qualificação completa do requerente;

II -  a identificação do imóvel usucapiendo, indicando o número da matrícula, quando houver, a área e eventuais construções nele edificadas;

III – os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

IV – o tipo de usucapião e o tempo de posse alegado pelo requerente.

§ 2º Nos municípios onde não houver jornal de grande circulação, a publicação mencionada no caput poderá ser realizada em jornal que tenha circulação diária no próprio município e, na ausência, em veículo de outra localidade que nela tenha grande circulação.

 

Art. 18 Para a elucidação de qualquer fato, poderão ser solicitadas ao oficial de registro de imóveis, ou por ele realizadas de ofício, diligências, inclusive vistorias externas, lançando nos autos as certidões respectivas.

§ 1º Não haverá cobrança de emolumentos nos casos em que o Oficial Registrador promover, de ofício, diligência com base em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia.

§ 2º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o Oficial de Registro de Imóveis rejeitará o pedido mediante nota fundamentada.

§ 3º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião nem eventual suscitação de dúvida.

 

Art. 19 Transcorridos os prazos de que tratam os artigos 14, 16 e 17 sem pendência de diligências na forma do art. 18, achando-se em ordem a documentação e não havendo impugnação, deverá o Oficial de Registro de Imóveis verificar a ocorrência da usucapião. 

 

Art. 20 Presentes os requisitos de configuração da usucapião, caberá ao Oficial do Registro de Imóveis: 

I - abrir nova matrícula, se for o caso, com a descrição constante do memorial apresentado, para a qual fará o transporte das limitações administrativas ao direito de propriedade previamente averbadas ou registradas no assento de origem, tais como as relativas à proteção do meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

II - registrar a aquisição do imóvel por usucapião.

III - averbar o destaque da área objeto da usucapião no assento de origem, caso recaia sobre porção de maior área, mencionando o número da matrícula aberta. 

§ 1º O Oficial não está adstrito à modalidade de usucapião eleita pelo requerente e poderá reconhecer os pressupostos de outra, caso presentes os requisitos.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação:

I – do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;

II – do CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, devidamente quitado;

III – da certificação expedida pelo INCRA de que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e de que o memorial atende às exigências técnicas, conforme os prazos previstos na Lei nº 10.267/2001, e nos seus decretos regulamentadores.

§ 3º Caso ocorra diferença entre o memorial georreferenciado apresentado pelo requerente e aquele objeto de certificação pelo INCRA,  a diferença poderá ser relevada se acompanhada de declaração do responsável técnico, informando que decorre da utilização de técnicas diferentes de medição, mas que as descrições referem-se ao mesmo imóvel, do ponto de vista físico, hipótese em que prevalecerá o memorial certificado pelo INCRA.

§ 4º Na hipótese de o imóvel usucapido estar matriculado e o pedido se referir à totalidade do bem, o registro será feito na própria matrícula existente.

§ 5º Caso o reconhecimento extrajudicial de usucapião atinja parte de uma matrícula ou de várias matrículas, será aberta nova matrícula para a área usucapida, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, serem encerradas ou receberem averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente.

§ 6º Se a área usucapida for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.

§ 7º Se houver edificação na área usucapida, será aberta matrícula para o terreno com a edificação, independentemente de apresentação de “habite-se” ou certidão previdenciária.

§ 8º Tratando-se de usucapião de unidade autônoma (sala, apartamento, etc) localizada em condomínio edifício ainda não instituído ou sem a devida averbação da construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.

§ 9º O reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel matriculado não extingue eventuais restrições administrativas, tais como, tombamento e reserva legal, nem gravames judiciais regularmente inscritos, devendo o pedido de cancelamento, quando for o caso, ser formulado pelo interessado diretamente perante a autoridade que emitiu a ordem.

 

Art. 21 Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião apresentada por qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o Oficial de Registro de Imóveis promoverá a conciliação das partes.

§ 1º Sendo infrutífera a conciliação mencionada no caput deste artigo ou mesmo quando não houver a anuência exigida em lei, o Oficial de Registro de Imóveis entregará os autos ao requerente, mediante recibo, tendo em vista o disposto na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

§ 2° A documentação será entregue ao requerente, que emendará a sua peça para adequá-la ao procedimento comum a fim de que possa distribuir a petição inicial, acompanhada de seus documentos, perante o Juízo competente da comarca da situação do imóvel. 

§ 3° Decorrido o prazo de 60 dias, sem que a parte retire a documentação, o procedimento será arquivado na Serventia Extrajudicial. 

 

Art. 22 Rejeitado o requerimento que visa ao reconhecimento da usucapião extrajudicial, os valores depositados previamente pelo requerente junto ao Ofício de Registro de Imóveis serão restituídos à parte, deduzidas as quantias correspondentes ao processamento, prenotação, buscas, certidões expedidas, despesas das diligências, editais e demais atos praticados. 

 

Art. 23 Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

 Publique-se.

 Cumpra-se.

 

Porto Velho, 20 de março de 2017.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

 

Provimento 005/2017-CG

Publicado no DJE n. 053, de 22/03/2017, página 06 

 

 

Dispõe sobre a alteração do caput do artigo 437 das Diretrizes Gerais Judiciais, acrescentando o parágrafo único a este dispositivo, referente ao recolhimento do valor da fiança criminal arbitrada fora do expediente bancário.

 



 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais quanto ao recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de fiança criminal, na hipótese de ausência de expediente bancário;

 

CONSIDERANDO o constante no artigo 4º da Resolução n. 224, de 31/05/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

 

CONSIDERANDO o SEI n. 9141179-80.2016.8.22.1111 e SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 



 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º. Alterar a redação do caput do artigo 437 das Diretrizes Gerais Judiciais e acrescentar o parágrafo único ao referido dispositivo, que passará a viger com o seguinte teor:

 

Art. 437. Todo depósito judicial será feito em conta com rendimentos de juros e correção monetária, na forma e no estabelecimento bancário indicados pelo Tribunal de Justiça, em nome dos interessados e à disposição do Juízo. (AL)

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de guia de depósito (boleto bancário) para o recolhimento do valor da fiança criminal judicialmente arbitrada fora do expediente bancário, seja por não funcionamento do sistema informatizado, por indisponibilidade do serviço, por inexistência, na sede do juízo, de agência bancária apta a efetuar o recolhimento ou por limitações legais (Leis 9.289/96 e 12.099/09), deverá o escrivão ou diretor de cartório,  o funcionário responsável ou do plantão judiciário, procedendo na forma prevista no art. 329 do Código de Processo Penal, fazer a expressa vinculação do valor recebido com o auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo, em livro específico, para cada afiançado, obrigando-se o mesmo serventuário a providenciar o respectivo depósito do valor no primeiro dia útil seguinte, mediante comprovação da providência em livro e nos autos próprios. (AC)"

 

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Porto Velho, 20 de março de 2017.

 

 

 

 

 

Desembargador Hiram Souza Marques

 

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Provimento 006/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 053, de 22/03/2017, pág. 07

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 006/2017

 

Regulamenta em todo o Estado de Rondônia a Operação Justiça Rápida Itinerante e revoga os Provimentos n. 021/2004-CG e 001/2011-CG.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o planejamento das Operações Justiça Rápida Itinerante;

 

CONSIDERANDO o número de magistrados e servidores e a necessidade de equivalência de dia trabalhado versus folga compensatória;

 

CONSIDERANDO a necessidade de unificar e sintetizar as instruções da Justiça Rápida Itinerante;

 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a interpretação, a consulta e a divulgação das Operações Itinerantes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as atividades da Operação Justiça Rápida Itinerante à Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

 

CONSIDERANDO a publicação do Provimento n. 021/2004-CG, DJE n. 202, de 27/10/2004 e Provimento n. 001/2011-CG, DJE n. 042, de 04/03/2011;

 

CONSIDERANDO o processo SEI n. 9140211-50.2016.8.22.1111 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Regulamentar em todo o Estado de Rondônia a Operação Justiça Rápida Itinerante, caracterizada pelo atendimento gratuito à população na solução de questões jurisdicionais nas esferas cível, criminal, infância e juventude, família, registros públicos e juizados especiais.

 

 

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 2º. A coordenação das operações da Justiça Rápida Itinerante caberá aos Magistrados designados na forma do art. 251 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

§ 1º. A Administração dos Fóruns providenciará todo o apoio e suporte ao Coordenador, quando houver requisição.

  

§ 2º. Demonstrada a necessidade, poderá ser designado juiz substituto ou juiz titular de outra unidade para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de suas funções habituais.

 

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a designação será precedida de consulta e anuência do magistrado e da Corregedoria, a qual deverá providenciar a publicação de ato para oficializar a participação. 

 

DO PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES

 

Art. 3°. O Juiz Coordenador elaborará anualmente, até o dia 10 de abril, projeto operacional para atender às necessidades da Justiça Rápida local, devendo dele constar:

 

I – o cronograma de todas as operações do ano subsequente, com a justificativa da necessidade de sua realização em cada localidade;

 

II – a previsão das despesas necessárias para garantir a execução de todas as etapas programadas (ex: diárias, material de expediente, equipamentos, contratação de terceiros), conforme o manual de elaboração de projetos;

 

III – o projeto será cadastrado no Sistema de Gestão Administrativa do TJ/RO – SIGA, para análise e posterior aprovação da Administração.

 

§ 1º. Eventual alteração no cronograma das operações deve ser previamente submetida e aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 2º. O Juiz Coordenador poderá delegar a servidor o contato com outras instituições públicas, a fim de contribuir com a realização do evento.

 

§ 3º. Os trabalhos preparatórios e a realização das Operações Justiça Rápida Itinerante deverão ocorrer preferencialmente em dias úteis, salvo imperiosa necessidade pública.

 

§ 4º. Em caso de necessidade de alteração do período da realização do evento, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão ser consultados para verificação quanto à disponibilidade de seus representantes.

 

§ 5º. As comarcas que ainda não utilizam sistema informatizado nas triagens e audiências da Operação Justiça Rápida Itinerante deverão adotar, onde houver acesso, o sistema disponibilizado pelo TJRO.

 

Art. 4º. A Operação Justiça Rápida Itinerante deverá ser realizada fora dos prédios dos fóruns, em locais públicos de fácil acesso, o mais próximo possível do núcleo populacional atendido.

 

DOS AUXILIARES

  

Art. 5º. Poderão atuar nas Operações Justiça Rápida Itinerante servidores do quadro efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, previamente designados pelo Juiz Coordenador, mediante escala de trabalho expedida por meio de portaria editada pela Coordenação e publicada no Diário da Justiça.

 

§ 1º. Dependendo das circunstâncias de cada Operação Justiça Rápida Itinerante, a unidade móvel poderá contar com uma equipe composta por magistrados, oficiais de justiça, diretores de cartório, técnicos judiciários, técnico de informática, motoristas e conciliadores, devendo considerar-se especialmente se a etapa é de divulgação, triagem ou audiência, com quantitativo na proporção do Anexo I.

 

§ 2º. O quantitativo estabelecido no Anexo I é referente ao número de atendimento de um dia de trabalho.

 

§ 3º. O quantitativo de motoristas será de acordo com a necessidade de cada operação.

 

§ 4º. A função de diretor de cartório será exercida cumulativamente por um dos técnicos que participar da atividade.

 

§ 5º. Caso seja necessário quantitativo superior ao estabelecido no Anexo I, deverá ser solicitada autorização ao Corregedor-Geral da Justiça, com justificativa que comprove a real necessidade, abordando-se os seguintes tópicos:

 

I – variação do número de atendimentos das últimas operações;

II – tempo médio gasto nas audiências ou triagens dessas últimas operações;

 

III – nível de experiência do servidor ou magistrado;

 

IV – fatores que conduzam à expectativa de elevação de demanda;

 

V – se as atividades são realizadas com modelos de expedientes, sistema automatizado ou outras técnicas de aceleração da velocidade de trabalho e aumento do potencial produtivo;

 

VI – outros fatores que considerar importantes para justificar a extrapolação do número de pessoas estabelecido no Anexo I.

 

Art. 6º. Poderão atuar na Justiça Rápida Itinerante os estudantes das universidades que tenham convênio com o Tribunal de Justiça para atividades complementares ou de estágios, desde que não haja prejuízo na frequência das aulas.

 

Parágrafo único. Nesta hipótese, a convocação ficará a cargo do juiz coordenador, bem como a fiscalização e a declaração das atividades desenvolvidas para fins de estágio e atividades complementares, fornecendo a documentação necessária à instituição de ensino.

 

DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS 

 

Art. 7º. A triagem e as audiências seguirão o padrão estabelecido neste artigo.

 

§ 1º. O Juiz Coordenador deverá designar servidor responsável pela elaboração de check list das atividades da Operação Justiça Rápida Itinerante, devendo todos os colaboradores envolvidos tomarem conhecimento dos expedientes, de como usar as ferramentas do sistema informatizado e das rotinas de trabalho.

 

§ 2º. Os técnicos de informática designados atuarão preventiva e proativamente quando da verificação prévia nos equipamentos de informática, como CPU, monitor, teclado, mouse, fiação, impressora, entre outros.

 

§ 3º. As impressões deverão, preferencialmente, ser realizadas com uma ou mais impressoras compartilhadas entre computadores.

 

§ 4º. As pautas serão separadas por conciliador e, sempre que possível, os conciliadores que concluírem com antecedência deverão auxiliar os demais.

 

§ 5º. Quando ocorrer atraso no período da manhã e o atendimento se estender ao horário do almoço, deverá ser feito revezamento com as equipes para não haver interrupção do serviço.

 

§ 6º. Quando possível, é recomendável a designação de servidor para tentar prévia conciliação na fila de espera, sugerindo-se o uso de um check list dos tópicos que precisam ser acertados para elaboração dos termos da conciliação.

 

§ 7º. A Administração elaborará manual para padronizar as rotinas de trabalho das diversas fases da Operação Justiça Rápida Itinerante, seus modelos de expediente, atos processuais e trabalho com o sistema informatizado próprio.

 

§ 8º. Se a causa for de competência dos Juizados Especiais e a citação pessoal ocorrer com a antecedência legal poderá ser realizado julgamento com base em revelia ou decorrente de instrução e julgamento.

 

DAS FOLGAS

 

Art. 8º. Em até 15 (quinze) dias do encerramento da Justiça Rápida Itinerante, o Coordenador enviará à Corregedoria o relatório contendo os dados estatísticos, via SISCAD, e informao nome dos magistrados que efetivamente participaram do evento, para fins de controle e computação de eventuais folgas compensatórias.

 

Parágrafo único. O controle e a folga compensatória dos servidores deverão seguir o trâmite da Instrução n. 008/2013-PR.

 

Art. 9º. Os magistrados que atuarem nas Operações da Justiça Rápida Itinerante farão jus à folga compensatória, estabelecida na proporção de 01 (um) dia de folga para cada 01 (um) dia trabalhado, quando sua realização ocorrer aos sábados, domingos, feriados e ponto facultativo.

 

§ 1º. Quando houver deslocamento com diárias, incluindo sábado, domingo, feriado e ponto facultativo, o sistema de folga compensatória não será utilizado.

 

§ 2º. Os pedidos de gozo de folga dos magistrados deverão ser encaminhados, no mínimo, com 20 (vinte) dias de antecedência da data do início do gozo, à Corregedoria-Geral de Justiça, devendo o magistrado declarar que não recebeu diárias, a fim de que faça jus ao requerido.

 

§ 3º. A folga compensatória dos magistrados deverá ser gozada dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data em que foi adquirido o direito, cujo período de gozo deverá ser previamente ajustado com a Administração e autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 4º. Quando deferida a folga compensatória, o beneficiário deverá comunicar ao seu substituto automático, nos termos do art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

DOS CUSTOS

 

Art. 10. Os custos para realização da Operação Justiça Rápida Itinerante dependerão de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme planejamento anual.

  

§ 1°. Poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas, universidades ou empresas locais, mediante prévia comunicação à Presidência deste Tribunal.

  

§ 2º. Excepcionalmente, ouvido o Juiz Coordenador, poderão ser atribuídas horas extras aos participantes, quando as condições especiais de trabalho assim o exigirem, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, desde que haja previsão no orçamento da unidade requisitante. 

 

DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 11. A Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) do Tribunal de Justiça de Rondônia será responsável pela divulgação de todas as informações relativas às Operações realizadas no Estado, não eximindo os juízos das divulgações locais.

 

§ 1º. Para esta finalidade, os juízes coordenadores deverão fornecer, com antecedência, todos os dados das Operações diretamente à CCOM, como as datas da divulgação, das triagens e das audiências, e os locais da realização dos eventos, bem como outras informações pertinentes.

 

§ 2º. As unidades poderão enviar à CCOM matérias com fotos para divulgação na mídia dos resultados obtidos.

 

Art. 12. Fica expressamente vedada qualquer publicidade de caráter político-partidário ou de promoção pessoal.

 

DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS

 

Art. 13. Na forma da lei, é garantido o atendimento gratuito à Justiça Rápida Itinerante, isento de custas, honorários ou qualquer outra despesa processual.

 

Parágrafo único. Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou um advogado dativo, sendo, quanto ao último, arbitrados honorários.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art.15. Revogam-se os Provimentos n. 021/2004-CG, publicado no DJE n. 202, de 27/10/2004; e 001/2011-CG, publicado no DJE n. 042, de 04/03/2011.

 

Art. 16. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 20 de março de 2017.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

ANEXO I

QUANTITATIVO MAGISTRADOS/SERVIDORES - OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE

 

Quadro A

ATÉ 50 ATENDIMENTOS

 

Divulgação

Triagem

Audiência

1 técnico

Até 2 técnicos atermadores

1 magistrado

 

1 técnico informática

Até 2 técnicos conciliadores

 

1 oficial de justiça

1 técnico informática

 

 

1 oficial de justiça

 

Quadro B

 

DE 51 A 100 ATENDIMENTOS

 

Divulgação

Triagem

Audiência

1 técnico

Até 4 técnicos atermadores

1 a 2 magistrados

 

1 técnico informática

Até 4 técnicos conciliadores

 

1 oficial de justiça

1 técnico informática

 

 

1 oficial de justiça

 

Quadro C

 

DE 101 A 150 ATENDIMENTOS

 

Divulgação

Triagem

Audiência

1 técnico

Até 6 técnicos atermadores

1 a 3 magistrados

 

1 técnico informática

Até 6 técnicos conciliadores

 

2 oficiais de justiça

1 técnico informática

 

 

2 oficiais de justiça

 

Quadro D

 

DE 151 A 200 ATENDIMENTOS

 

Divulgação

Triagem

Audiência

1 técnico

Até 8 técnicos atermadores

1 a 4 magistrados

 

1 técnico informática

Até 8 técnicos conciliadores

 

2 oficiais de justiça

1 técnico informática

 

 

2 oficiais de justiça

 

 

 

Provimento 007/2017-CG

Publicado no DJE n. 053, de 22/03/2017, página 10

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 007/2017

 

Regulamenta os pedidos de auxílio temporário dos juízes titulares das unidades judiciais quanto a designação de juízes substitutos, bem como o acompanhamento do desempenho dos magistrados envolvidos.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o elevado número de pedidos de auxílio nas serventias judicias e a necessidade de regulamentar as designações e seu desempenho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a designação de juízes para auxiliar nas serventias judiciais em regime de exceção, conforme artigo 135, XVIII, do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acompanhamento da atividade desempenhada pelo juiz titular e por seu auxiliar durante o período extraordinário;

 

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000703-33.2017.8.22.8800 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

  

Art. 1º. Regulamentar os pedidos de auxílios temporários nas unidades jurisdicionais, bem como nas hipóteses de instalação de regime de exceção e acompanhamento das atividades dos Magistrados envolvidos.

 

Art. 2º. O pedido de auxílio deverá ser instruído com seus motivos determinantes, indicando-se o acervo a ser trabalhado prioritariamente, o plano de divisão de atividades e período estimado, os quais servirão de baliza para o exame de conveniência e disponibilidade para atendimento.

 

Art. 3º. O deferimento do auxílio implicará no acompanhamento do desempenho do juiz solicitante e do auxiliar, sendo elaborado relatório ao final do período, apontando os resultados alcançados e o atingimento das metas estabelecidas.

 

§ 1º. Os resultados apurados serão anotados no âmbito da Corregedoria e registrados no Departamento do Conselho da Magistratura – DECOM, em processo específico, para acompanhamento e instrução de processos de vitaliciamento, remoção e promoção, levando-se em conta os critérios de desempenho, produtividade e presteza (artigo 4º da Resolução 106 do CNJ).

 

§ 2º. Aplicam-se as mesmas regras ao auxílio decorrente da instauração do regime de exceção.

 

Art. 4º. Com o encerramento do auxílio, o juiz solicitante se comprometerá a manter os resultados alcançados por até 24 meses, período em que será vedado novo pedido fundado nos mesmos motivos, respeitadas as peculiaridades da serventia e outras exceções justificáveis.

 

Art. 5º. O deferimento do pleito de auxílio não é obstáculo à instalação de eventual regime de exceção na unidade, observadas as formalidades regimentais.

 

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 20 de março de 2017.

 

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor-Geral da Justiça

 

Provimento 008/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 072, de 20/04/2017, pág. 03

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 008/2017

 

Altera o §3º e inclui o §4º no artigo 1º do Provimento nº 007/2016-CG referente a distribuição de mandados oriundos do PJe em comarca diversa.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a publicação do Provimento n. 007/2016-CG, no DJE n. 156, de 19/08/2016;

 

CONSIDERANDO a aprovação da Lei n. 3.826/2016 que instituiu o novo regramento sobre a cobrança de custas forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

 

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000031-67.2017.8.22.8010 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Alterar o § 3º e incluir o § 4º no artigo 1º do Provimento n. 007/2016-CG, publicado no DJE n. 156, de 19/08/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. […];

 

§3º. Nos termos do caput, quando a distribuição de mandado for de responsabilidade da parte, é condição para seu encaminhamento, o recolhimento da taxa disciplinada pelo artigo 30, da Lei n. 3.826/2016, nos autos principais.

§4º. Quando expedida carta precatória eletrônica, o recolhimento das custas será realizado na deprecata.

 

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 009/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 072, de 20/04/2017, pág. 03

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 009/2017

 

Alterar, inserir e revogar dispositivos do Provimento 013/2015-CG, que regulamenta o acesso remoto de Magistrado que estiver afastado da Comarca para participar de cursos ou eventos.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

CONSIDERANDO o estabelecido na Ata da Reunião da Corregedoria, realizada em 18/09/2015, e as orientações constantes do Ofício Circular n. 209/2015-DECOR/CG, de 28/09/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação quanto aos afastamentos de magistrados para participarem de cursos e eventos;

CONSIDERANDO o Provimento n. 013/2015-CG, publicado no DJE n. 130, de 16/07/2015;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 9140331-93.2016.8.22.1111 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

I – Alterar a redação do § 2º e acrescentar o § 3º do artigo 1º do Provimento 013/2015-CG, que passará a vigorar com o seguinte teor:

Art. 1º. [...];

§ 2º. Nos atos convocatórios ou de autorização para participação de cursos ou eventos em território nacional será concedido automaticamente o acesso remoto ao magistrado, desde que não conste no ato, expressamente, o seu afastamento da unidade. (NR)

§ 3º. Nos atos convocatórios ou de autorização para participação de cursos ou eventos fora do País, o magistrado poderá solicitar o acesso remoto. (AC)

II – Revogar os artigos 2º e 3º do Provimento n. 013/2015-CG, publicado no DJE n. 130, de 16/07/2015.

III – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 010/2017-CG - Republicado

 

Publicado no DJE n. 072, de 20/04/2017, pág. 04

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2017

 

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

 

Dispõe sobre o envio de cópias das principais peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e a 13ª Promotoria, nos casos de condenação de militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42, §1°, art. 125, §4°, e art. 142, §3°, incisos VI e VII da Constituição Federal e art. 99 do Código Penal Militar;

CONSIDERANDO a Recomendação proferida no acórdão dos autos do Pedido de Providências n. 0007660.21.2013.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, quanto ao encaminhamento das principais peças processuais ao Procurador-Geral de Justiça, nos casos de condenação de militares;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 8007020-23.2016.8.22.1111 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

Art. 1º. Determinar a todas as unidades criminais do Estado de Rondônia que, em caso de condenação de militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado, remetam cópias da denúncia, interrogatório, sentença condenatória, acórdão(s), certidão de trânsito em julgado e outros documentos de interesse ao processo (preferencialmente por meio digital), ao Procurador-Geral de Justiça e a 13ª Promotoria de Justiça da Capital, para fins de representação.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 011/2017-CG

Publicado no DJE n. 072, de 20/04/2017, pág. 05

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2017-CG

 

Dispõe sobre a autorização aos magistrados de 1º grau para recepcionar termos circunstanciados lavrados por policiais militares ou rodoviários federais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o principal escopo da Lei n° 9.099/95 foi o de entregar ao sistema de persecução criminal brasileiro um microssistema regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62);

CONSIDERANDO que a expressão "autoridade policial" tem um maior alcance para a finalidade de lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme veiculado no acórdão proferido na ADI 2862, sem prejuízo da decisão proferida na Reclamação 6612, ambas pelo Supremo Tribunal Federal; 

CONSIDERANDO ser o termo circunstanciado um relatório sumário da infração, sem maiores formalidades e que não consubstancia em ato de investigação e indiciamento;

CONSIDERANDO a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que eventuais vícios da fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa de suas peças, bem como a sua dispensabilidade para a apresentação de denúncia pelo titular da ação penal;

CONSIDERANDO as peculiaridades do Estado de Rondônia, inclusive a grande extensão territorial, pequena malha viária, reduzido número de delegacias e grande cobertura por parte da Polícia Militar;

CONSIDERANDO a redação do enunciado 34 do FONAJE, que expressou a possibilidade da lavratura de termo circunstanciado pela Polícia Militar;

CONSIDERANDO que a experiência já é utilizada em Estados como São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Pernambuco;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual 21.256/2016, publicada no DO n. 171, de 13/09/2016;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 9141147-75.2016.8.22.1111 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Recomendar aos senhores magistrados de 1ª instância o recebimento de Termos Circunstanciados lavrados pelas Polícias Militar e Rodoviária Federal que lhes forem encaminhados pelas autoridades policiais designadas para esse fim pelas respectivas corporações.

Art. 2º. Havendo a necessidade de realização de exame pericial e outras medidas urgentes, o policial à frente da ocorrência o providenciará junto ao órgão oficial competente, encaminhando o resultado ao juízo.

Art. 3º. O agendamento das audiências referentes aos termos circunstanciados ocorrerão de acordo com  agenda previamente ajustada com o juizo competente para processar e julgar os feitos atinentes aos Juizados Especiais Criminais da Comarca.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, alcançando os atos já praticados a partir da edição do Decreto Estadual 21.256/2016, publicada no DO n. 171, de 13/09/2016.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 012/2017-CG

  

Publicado no DJE n. 072, de 20/04/2017, pág. 06

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2017 

 

Altera o caput do artigo 96 das Diretrizes Gerais Judiciais, que dispõe sobre a “carga rápida”.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a redação do artigo 107, § 2º e § 3º, da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março em 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais aos ditames da atual lei processual civil;

CONSIDERANDO o SEI n. 0000324-92.2017.8.22.8800 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Alterar o caput do artigo 96 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. É permitida a retirada dos autos de cartório, em carga rápida, pelo tempo de até 6 (seis) horas, para extração de cópias, por advogado constituído ou não, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo na fluência de prazo comum, salvo às restrições legais."

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 013/2017-CG

Publicado no DJE n. 086, de 12/05/2017, pág. 01

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 013/2017

 

Regula a ordem de serviço do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Velho e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução 003/2017-PR, disponibilizada no DJE n. 036, de 23/02/2017, que alterou parcialmente a estrutura organizacional do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Velho e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regular a ordem dos trabalhos nos dois Juízos;

 

CONSIDERANDO a disposição inserta no parágrafo único do artigo 4º da Resolução 003/2017-PR;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais, quanto as regras de substituição automática;

 

CONSIDERANDO a publicação do Ato n. 580/2017, DJE n. 083, de 09/05/2017, que destinou um dos cargos de juiz de direito criados pela Lei Complementar nº 926, art. 2º, inciso I, ao 2º Juízo no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Velho;

 

CONSIDERANDO o SEI n. 0004335-42.2017.8.22.8000 referente a redistribuição dos processos no 2º Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

 

CONSIDERANDO o conteúdo material do processo SEI 8001646-26.2016.8.22.1111 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Determinar a divisão igualitária de acervo entre os Juízos do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Velho, por meio de sorteio pelo Sistema de Automação de Processos – SAP, respeitando-se o princípio da identidade física do juiz.

 

Art. 2º. Determinar que, a partir da instalação, a distribuição entre os juízos siga a regra de sorteio equitativo, de forma a manter equilíbrio entre as unidades.

 

Art. 3º. O Diretor de Cartório deverá identificar através de tarja colorida os processos referentes ao 2º Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como forma de melhor localizá-los.

 

Art. 4º. A substituição automática na capital passará a funcionar da forma prevista na tabela em anexo.

 

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data da instalação da unidade, revogando-se disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

 

                                                               ANEXO I

TABELA I

COMARCA DA CAPITAL

JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 

1º JUÍZO

2º JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 

2º JUÍZO

1º JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1º JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 

2º JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

2º JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 

1º JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 

2ª VARA DE FAMÍLIA

3ª VARA DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA

1ª VARA DE FAMÍLIA

3ª VARA DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA

1ª VARA DE FAMÍLIA

2ª VARA DE FAMÍLIA

 

 

Provimento 014/2017-CG

 

Provimento publicado no  DJE nº 110, pag. 14

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 014/2017

 

Regula a ordem das substituições automáticas da 2ª Seção Judiciária.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais, quanto as regras de substituição automática;

CONSIDERANDO o processo SEI 0002629-24.2017.8.22.8000 e SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Determinar a redistribuição da escala de substituição automática, constante da tabela II, do Artigo 468, das Diretrizes Gerais Judiciais, nas unidades da 2ª Seção Judiciária.

Art. 2º. A substituição automática nas unidades, passará a funcionar conforme tabela em anexo.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

  

Porto Velho, 30 de maio de 2017.

 

 

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

  

ANEXO

2ª Seção Judiciária

 

ARIQUEMES / 1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

4ª VARA CÍVEL

1ª VARA CRIMINAL

ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL

 

3ª VARA CÍVEL

4ª VARA CÍVEL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CRIMINAL

ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL

 

4ª VARA CÍVEL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CRIMINAL

ARIQUEMES / 4ª VARA CÍVEL

 

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

JUIZADO ESPECIAL

ARIQUEMES / 1ª VARA CRIMINAL

 

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

JUIZADO ESPECIAL

1ª VARA CÍVEL

ARIQUEMES / 2ª VARA CRIMINAL

 

3ª VARA CRIMINAL

JUIZADO ESPECIAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CÍVEL

ARIQUEMES / 3ª VARA CRIMINAL

 

JUIZADO ESPECIAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CÍVEL

ARIQUEMES / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CÍVEL

BURITIS/ 1ª VARA GENÉRICA

 

2ª VARA GENÉRICA DE BURITIS

2ª VARA CRIM. DE ARIQUEMES

3ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES

BURITIS/ 2ª VARA GENÉRICA

 

1ª VARA GENÉRICA DE BURITIS

JUIZADOS DE ARIQUEMES

4ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES

JARU / 1ª VARA CÍVEL

 

2ª VARA CÍVEL

VARA CRIMINAL

1ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES

JARU / 2ª VARA CÍVEL

 

VARA CRIMINAL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES

JARU / VARA CRIMINAL

 

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

1ª VARA CRIM. DE ARIQUEMES

MACHADINHO D’OESTE

 

1ª VARA CÍVEL – JARU

2ª VARA CÍVEL – JARU

VARA CRIMINAL - JARU

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Provimento 015/2017-CG

Publicado no DJE n. 113, de 23/06/2017, pág. 15

 

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 015/2017

Institui o Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e disciplina outras providências.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO o Provimento 048/2016 – CNJ, alterado pelo Provimento 056/2017-CNJ, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e atribui à Corregedoria Geral de Justiça dos Estados a criação das Centrais de Serviços Eletrônicos compartilhados;

CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil já inseriu no item 1.24, página 23 do Manual sobre ECD (Escrituração Contábil Digital) a ser transmitida pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) a necessidade de registro destes livros digitais nos RCPJs e o caminho a ser usado pelo contribuinte, será via Central Integradora Nacional Eletrônica dos Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica;

CONSIDERANDO que foi assinado Convênio do IRTDPJBRASIL e a Receita Federal do Brasil em 16 de julho de 2015, com objetivo de permitir aos cartórios a comunicação eletrônica e “on-line” com a RFB para emissão, alteração ou baixa de CNPJ;

CONSIDERANDO o Ofício da RFB no. 03/2016 – RFB – COFIS para o IRDPJBrasil, que esclarece que não há necessidade de impressão dos livros;

CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil já homologou os sistemas da Central Integradora Nacional dos Cartórios de Títulos e documentos e Pessoa Jurídica para a autenticação do SPED e interligação com a REDESIM;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral na Resolução 23.432 de 16/12/14 e na Orientação Técnica ASEPAQ nº2 de 04/03/15 criam a obrigatoriedade dos partidos políticos, seus diretórios estaduais, municipais, comissões provisórias apresentarem seus livros na forma ECD/SPED registrados no RCPJ competente;

CONSIDERANDO que a Central Integradora Nacional RTDPJBrasil, já está em operação e já conta com 65% da população Brasileira com recepção eletrônica de Documentos pelos Cartórios de TD&PJ;

CONSIDERANDO, a Decisão exarada no SEI 0001213-46.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:

I – nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

II – no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

III – no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

IV – no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

V – no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VI – na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos;

VII – nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014;

VIII – Lei 11.598 e suas alterações, que regulamenta a REDESIM;

IX – Manual de orientação do leiaute da escrituração contábil digital (ECD), emitido pela Receita Federal do Brasil

Art. 2º. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas do Estado de Rondônia, e compreende:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e

IV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará disponível no endereço eletrônico www.rtdbrasil.org.br/ro ou www.rtdpjbrasil.org.br/ro.

  • 1º. A gestão das informações, finanças e tráfego de dados será de responsabilidade do IRTDPJBrasil e IRTDPJ do Estado Rondônia.
  • 2º. Todos os custos de pessoal, infraestrutura e quaisquer outros serão de responsabilidade do IRTDPJBrasil.
  • 3º. A Central de Serviços eletrônicos compartilhados cobrará dos usuários para sua manutenção uma taxa por cada operação realizada, que englobam taxas de emissão de boletos e transferências eletrônicas para os cartórios.
  • 4º. A central de serviços eletrônicos compartilhados conterá indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as integrem.
  • 5º. Todos os serviços executados fisicamente no balcão poderão ser realizados de forma eletrônica, desde que sigam os padrões de assinatura e comunicação elencados neste provimento e no provimento 48/2016 – CNJ, sendo cobrados os valores integrais de custas e emolumentos.
  • 6º. Em todas as operações da central de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.
  • 7º. A Central de serviços eletrônicos compartilhados deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
  • 8º. A Central de serviços eletrônicos efetuará todas as intercomunicações com a Receita Federal do Brasil e com as entidades conveniadas para troca de informações e aprimoramento dos serviços.

Art. 4º. Todas as solicitações feitas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação.

Art. 5º. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Parágrafo único. Os cartórios poderão, a seu critério, materializar o documento eletrônico e anexar uma verificação da autenticidade das assinaturas que compõe o documento através da Central Eletrônica.

Art. 6º. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e conforme as normas desta Corregedoria Geral de Justiça, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

Art. 7º. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base.

Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:

I – a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas eletrônico, segundo Recomendações da Corregedoria Nacional da Justiça;

II – as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos – Conarq; e

III – os atos normativos baixados por esta Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 8º. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Art. 9º. Os títulos e documentos eletrônicos, devidamente assinados com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping), podem ser recepcionados diretamente no cartório, caso o usuário assim requeira e compareça na serventia com a devida mídia eletrônica.

Parágrafo único. Nos casos em que o oficial recepcionar quaisquer títulos e documentos diretamente no cartório, ele deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviar esses títulos e documentos para a central de serviços eletrônicos compartilhados para armazenamento dos indicadores, sob pena de infração administrativa.

Art. 10. Os livros confeccionados digitalmente via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou por outro meio serão autenticados ou registrados a pedido do interessado.

  • 1º. Compete exclusivamente aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas promover a autenticação ou registro dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das pessoas jurídicas registradas em seu ofício a fim de torná-los eficaz diante de terceiros.
  • 2º. A autenticação de livro implicará no arquivamento dos termos de abertura e encerramento, termo de dados das assinaturas, termo de verificação de autenticidade e recibo de entrega de escrituração contábil digital se tratando de escrituração SPED, gerando termo de autenticação do livro. Todas as operações serão feitas na Central Estadual por intermédio da Central integradora Nacional que está interligada à Receita Federal do Brasil.

Art. 11. Compete ao RCPJ por ocasião da autenticação ou registro do livro verificar no termo de abertura e encerramento, assinatura do contador, sequência de numeração do livro e do exercício de forma que não haja pulos nem duplicidades, a correspondência do conteúdo com o título do livro enunciado nos termos, número do CNPJ, o nome da pessoa jurídica e a regularidade do registro no RCPJ do local da sede ou filial. 

  • 1º. Os livros e documentos digitais deverão ser assinados, inclusive a assinatura do registrador, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
  • 2º. O livro é identificado pelos termos de abertura e encerramento e não pode compreender mais de um exercício, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro.
  • 3º. Livros produzidos pelo SPED só poderão ser autenticados ou registrados após regular recebimento e validação pela Receita Federal do Brasil, que será comunicada eletronicamente sobre as exigências e registros, nos termos requeridos em Instrução Normativa da RFB.
  • 4º. Pessoas Jurídicas que escriturem livros auxiliares para suas filiais deverão apresentá-los para autenticação ou registro no RCPJ onde a filial estiver registrada;
  • 5º. Os livros contábeis em padrões diferentes ao SPED ou quaisquer outros documentos, também poderão ser registrados em formato eletrônico, desde que estejam em Formato “PDF” ou outro regulamentado no padrão ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Art 12. Os cartórios poderão receber eletronicamente quaisquer documentos e informações relativos a inscrição, alteração e baixa de empresas interligadas à REDESIM, da Receita Federal do Brasil, devendo sua autenticidade ser verificada através de interligação com os computadores da RFB, de forma eletrônica e somente através da Central RTDPJBrasil.

  • 1º. Os documentos digitais deverão ser assinados, inclusive a assinatura do registrador, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
  • 2º. Os cartórios de Pessoa Jurídica deverão deferir ou indeferir as inscrições, alterações ou baixas de CNPJ’s em sua Central Estadual, por intermédio da Central Eletrônica Integradora Nacional, seguindo os padrões e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil e IRTDPJBrasil.

Art 13. Fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos para quaisquer fins, desde que em formato PDF ou quaisquer outros regulamentos pela ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. 

Art. 14. Todos os Registros de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas do Estado Rondônia ficam obrigados a promover seu cadastro na respectiva Central no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente ato normativo.

Art. 15. Os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados em até 180(cento e oitenta) dias.

Art. 16. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Jus

Provimento 016/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 124, de 10/07/2017, pág. 03

  

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 016/2017-CG

 

Dispõe sobre a revogação dos artigos que disciplina o uso do correio eletrônio como forma de comunicação dos atos judiciais nas Diretrizes Gerais Judiciais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO disposto no art. 24, XI da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º e 9º da Lei 11.419/06, que elege o portal como forma de comunicação dos atos judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o SEI n. 9141392-86.2016.8.22.1111 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

Art. 1º. Revogar os artigos 43, 44, 45 e 46 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 07 de julho de 2017.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor Geral da Justiça em Exercício

 

Provimento 017/2017-CG

Publicado no DJ nº 180 de 28-09-2017 , página 15

 

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 017/2017

 

Regulamentar o procedimento de controle das internações provisórias de adolescentes nas unidades de internação.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça editou Metas a serem cumpridas pelas Corregedorias Gerais de Justiça no ano de 2017;

 

CONSIDERANDO a META 5 – que dispõe sobre o Controle de Prazos na Medida Socioeducativa;

 

CONSIDERANDO a Resolução 165/2012-CNJ na qual há determinação para que nenhum adolescente ingresse nas unidades de internação sem a respectiva guia, inclusive nos casos de internação provisória, hipótese em que será gerada a respectiva guia provisória, no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL;

 

CONSIDERANDO o SEI n. 0001264-57.2017.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Determinar aos Juízos da Infância e Juventude que tenham competência para processar e julgar atos infracionais e execução das medidas socioeducativas, bem como exercer a atividade correcional nos centros de internação e cumprimento de medidas socioeducativas, que mantenham controle diário ou semanal dos adolescentes que ingressarem nas unidades, a fim de se observar o prazo máximo de internação provisória.

Art. 2º. O relatório de controle deverá conter a relação de adolescentes internados provisoriamente e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, bem como o tempo de internação.

Art. 3º. As unidades deverão encaminhar à Corregedoria até o 5º dia útil de cada mês, eventual relação de adolescentes internados provisoriamente em tempo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, indicando as medidas adotadas.

Art. 4º. Até que seja sistematizado mecanismo de controle das informações, as mesmas deverão ser realizadas em planilha conforme modelo anexo.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor

 

 

ANEXO

ADOLESCENTES INTERNADOS PROVISORIAMENTE COM PRAZO SUPERIOR A 45 DIAS

Processo SEI n.: 0001264-57.2017.8.22.8800

Comarca:

Unidade de Internação:

Número do Processo

Nome

Data de Internação

Quantidade de dias Internado

Justificativa

 

 

 

 

 

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

Provimento 018/2017-CG

Publicado no DJ nº 182 de  03-10-2017, página 4

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 018/2017

 

Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30XIV, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; 

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236§ 1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto nos arts. 30XIV, e 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas publicadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 46/2015, de 16 junho de 2015, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, o qual instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;

CONSIDERANDO a decisão nos autos n. 9141296-71-2016.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica instituída a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (ARPEN/SP), em parceria com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Rondônia (ARPEN/RO), desenvolvida, mantida e operada pelas entidades referidas, com acesso por meio de página da internet especialmente criada para este fim e também por link disponibilizado no site da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Rondônia, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.

Parágrafo único. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será conveniada aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no País.

Art. 3º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico, alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado, com os atos de registro de sua competência.

§ 1º. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-Auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos no estrangeiro e opção de nacionalidade).

§ 2º. Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.

§ 3º. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º. Os oficiais de registro deverão efetuar a carga de todos os registros realizados no prazo de até 10 (dez) dias da data da prática do ato.

§ 5º. Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.

§ 6º. Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação do que trata o artigo 57§ 7º, da Lei nº 6.015/1973, as informações deverão ser alteradas e/ou excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como “determinação judicial”.

§ 7º. A ARPEN/RO deverá informar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação dos Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento.

Art. 4º. A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:

I - Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2006;

II - Até 30/10/2018 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;

III - Até 30/04/2019 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;

IV - Até 30/10/2019 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e

V - Até 30/04/2020 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.

§ 1º. As dúvidas e os casos omissos do prazo de carregamento previsto no caput serão dirimidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º. O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).

Art. 5º. Todo acesso às informações constantes da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” desses acessos.

§ 1º. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.

§ 2º. Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessíveis pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.

§ 3º. O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará a serventia na qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

Art. 6º. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo único. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.

Art. 7º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 2.936, de 26 de dezembro de 2012.

Art. 8º. Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) no prazo de até 5 (cinco) dias, em formato eletrônico.

§ 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).

§ 2º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado a materialização de certidão eletrônica expedida por outra serventia, que será disponibilizada em formato eletrônico à serventia solicitante e materializada por meio de certidão ao usuário em papel de segurança, observadas as custas e os emolumentos devidos pelas certidões a ambos serviços de registro.

§ 3º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis para materialização, ao requisitante, na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), pelo prazo de 30 (trinta) dias, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail), procedimento que será executado por qualquer serviço de registro civil das pessoas naturais do Estado.

§ 4º. A certidão lavrada (materializada) nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

§ 5º. A Central manterá arquivo permanente de todas as certidões eletrônicas, visualizáveis apenas pelos delegatários e autoridades competentes.

§ 6º. A materialização da certidão nos termos do parágrafo quarto deste artigo será cobrada pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rondônia de acordo com a Tabela I, Código 106, do Regimento de Custas e Emolumentos (emolumentos devidos tanto à serventia que prestou as informações do acervo quanto àquela que materializou a certidão).

Art. 9º. A partir da data de início de funcionamento do sistema, os Oficiais de Registro Civil verificarão diariamente a existência de pedidos encaminhados por meio da Central, respondendo com a maior celeridade possível, observado o disposto no artigo 8º.

Art. 10. Os Oficiais de Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, aos pedidos de certidão feitos por via postal, eletrônica, ou pela Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.

Art. 11. Outras funcionalidades, com obrigação de pleno atendimento pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, estão previstas nos manuais de utilização da ferramenta, os quais, disponíveis no site de internet da CRC, ficam fazendo parte integrante do presente provimento e enunciam, com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados, para plena utilização dos correspondentes serviços pelos magistrados e registradores civis das pessoas naturais cadastrados.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas relacionadas ao funcionamento e à operação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) não dirimidas com a leitura dos manuais deverão ser solucionadas pela entidade de classe mantenedora da ferramenta, nos canais de comunicações informados em norma complementar.

Art. 12. A permanente disponibilidade da ferramenta, assim como o controle, a gestão e o acompanhamento da regularidade da sua utilização são de responsabilidade da Arpen/RO, mantenedora do sistema informatizado.

Art. 13. Este provimento define um conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), de forma que, independentemente de novo normativo, as tecnologias utilizadas podem ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC.

Art. 14. Inserir na Tabela I – Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais a 11ª Nota Explicativa, com a seguinte redação:

11ª Nota – A materialização da Certidão emitida de forma eletrônica, utilizando-se da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais  (CRC), será cobrada de acordo com a Tabela I, Código 106, do Regimento de Custas e Emolumentos vigente, sendo os emolumentos devidos tanto à serventia que prestou as informações do acervo, quanto àquela que materializou a certidão.

Art. 15. Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor

Provimento 019/2017-CG

Publicado no DJ nº 193 de  19-10-2017, página 4

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 019/2017

 

Dispõe sobre a inclusão do parágrafo único no artigo 334 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO as mudanças advindas na tramitação dos processos judiciais com a consolidada implantação do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, circunstância que trouxe a oportunidade de implantação da Central de Processos Eletrônicos - CPE, a partir da aprovação da Resolução 029/2016-PR pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos trabalhos no âmbito do 1º grau deste Poder com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, a fim de se obter melhor eficiência nas atividades relacionadas aos atos processuais acessórios, especificamente no que diz respeito às atividades desempenhadas pelos cartórios distribuidores, diante da patente diminuição de rotinas impostas a si;

CONSIDERANDO os excelentes resultados colhidos no primeiro ano de trabalho da CPE, e a adesão de novas serventias e competências àquela unidade;

CONSIDERANDO o permissivo normativo inserto no parágrafo único do artigo 2º da Resolução 29/2016-PR; e

CONSIDERANDO o SEI 9140744-09.2016.8.22.1111e 0000003-57.2017.8.22.8800.

 

RESOLVE:

Artigo 1º. Incluir o parágrafo único ao artigo 334 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 334 (...)

Parágrafo único. Nos casos em que o setor de expedição da vara estiver vinculado à Central de Processos Eletrônicos, incumbirá aos servidores lotados no cartório distribuidor, do respectivo fórum, a obrigação de receber todas as petições, documentos físicos incompatíveis com a digitalização, e relativos a processos arquivados, além de seu consequente trâmite ao gabinete quando for o caso, cabendo-lhes, ainda, o atendimento de partes e advogados em relação a todos os processos atinentes àquela unidade, físicos ou eletrônicos.

Artigo 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 3º. Essa redação entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor

Provimento 020/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 221, de 30/11/2017, página 39

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 020/2017

 

Dispõe sobre a revogação do Provimento n° 016/2014, publicado no DJE 179 em 24/09/2014, e alteração do artigo 142 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o teor do Provimento  016/2014, publicado no DJE 179 em 24/09/2014, que instituiu a aplicação da Planilha Referencial de Preços de Terras, publicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na fixação de base de cálculo para a prática de atos notariais e registrais que envolvam transferência de imóveis rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as interpretações no tocante a fixação de base de cálculo e aplicação dos parâmetros do VTI (Valor total do imóvel) e VTN (Valor da terra nua), para a cobrança de Emolumentos, Custas e Selos das transações envolvendo imóveis rurais neste Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o parecer  e a decisão exarados no Processo SEI 0001487-10.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o artigo 142 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 142. Para o cálculo de emolumentos e custas sobre os atos notariais e registrais, relativos as transações imobiliárias, o Oficial admitirá o maior valor atribuído ao imóvel dentre: 

I – O valor do negócio jurídico atribuído pelas partes; 

II – Aquele fixado no último lançamento pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

III – A avaliação total do imóvel constante da última declaração do ITR (Imposto Territorial Rural), ali considerados o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

IV - O valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis;

Parágrafo único. Para a fixação de emolumentos decorrentes de atos com conteúdo financeiro, serão considerados os valores constantes dos documentos apresentados, em moeda corrente nacional. Quando o valor estiver indicado em padrão monetário que não mais esteja em vigor, o mesmo deverá ser convertido para o vigente, tendo como base a Tabela de Fatores de Atualização Monetária, utilizada por este Tribunal de Justiça.

Art. 2° O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Provimento n. 016/2014-CG, publicado em 24/09/2014 e demais disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 021/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 230, de 14/12/2017, página 5

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 021/2017

 

Institui novo procedimento da Usucapião Extrajudicial nos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis do Estado de Rondônia e revoga o Provimento n° 004/2017-CG, publicado no DJE 053, em 22/03/2017.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.071 do Novo Código de Processo Civil, que introduziu o art. 216-A na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento da usucapião a ser realizada junto aos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana e rural, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor do Provimento n° 004/2017-CG, publicado no DJE 053, em 22/03/2017;

CONSIDERANDO a decisão exarada no Processo SEI 9140238-33.2016.8.22.1111,

 

RESOLVE:

Capítulo I

Da Ata Notarial para fins de Usucapião

Art. 1º A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião será lavrada por Tabelião de Notas, de livre escolha da parte, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.935/94, e poderá ser requerida diretamente pelo interessado ou por advogado munido de procuração.

Art. 2º Para a lavratura, o Tabelião de Notas poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, deslocar-se até o imóvel para verificar a exteriorização da posse, cabendo ao requerente, em qualquer hipótese, suportar os custos da diligência, nos termos do Código 208 da Tabela II, dos Ofícios de Tabelionatos de Notas, da Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012.

§ 1º Não sendo realizada diligência, o solicitante da usucapião e eventuais testemunhas devem comparecer no Cartório onde será lavrada a respectiva ata notarial.

§ 2º Na hipótese de se estender a área objeto da usucapião pelo território de mais de um Município, a ata notarial poderá ser lavrada por Tabelião de Notas em exercício em quaisquer deles, o qual poderá efetuar todas as diligências necessárias.

Art. 3º A ata notarial lavrada pelo Tabelião de Notas ou seu preposto deverá consignar, além de outras circunstâncias, conforme o caso:

– as declarações de testemunha e/ou da parte interessada sobre:

a) o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo;

b) a identificação do imóvel usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais construções e/ou benfeitorias nele edificadas;

c) os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes;

d) o tempo de posse que se sabe ser exercido pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo;

e) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada;

f) eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada;

g) conhecimento ou desconhecimento da existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

h) a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada;

i) o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada; e

j) quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo.

II - a relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73;

III - o valor de mercado aproximado do imóvel, declarado pelos interessados;

IV - a identificação do imóvel usucapiendo tanto quanto possível, aplicando-se à descrição as disposições relativas à escritura públicae

– a informação com respectivo número de consulta sobre a existência de decretação de indisponibilidade de bens imóveis ou direitos a eles relativos, constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 4º Acompanham a ata notarial os originais dos documentos apresentados para sua lavratura, devendo ser arquivadas as respectivas cópias em classificador próprio.

Art. 5° Os emolumentos devidos pela confecção da ata notarial para fins de usucapião são aqueles previstos no Código 205, letra "b", da Tabela II, dos Ofícios de Tabelionato de Notas, da Lei nº 2.936, de 26 de dezembro de 2012, ressalvando aqueles decorrentes de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), os quais devem observar as disposições da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017.

 

Capítulo II

Do Procedimento Extrajudicial de Usucapião

Art. 6º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

Art. 7º O requerimento será assinado conjuntamente pelo interessado ou acompanhado de procuração deste, sem necessidade de reconhecimento de firma, e conterá todos os requisitos da petição inicial, observando-se, no que couber, o disposto no art. 319 do CPC, bem como indicará:

I – o tipo de usucapião requerido, seja:

a) ordinário (art. 1.242 e 1.379 do Código Civil), inclusive em sua modalidade com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil);

b) extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), inclusive em suas modalidades com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.238 e art. 1.240-A do Código Civil); ou

c) constitucional (arts. 183 e 191 da Constituição Federal, reproduzidos nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil e nos arts. 9º a 12 da Lei nº 10.257/2001).

II – eventual edificação e/ou benfeitoria existentes na área usucapienda;

III – o nome e a qualificação completa de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse tiver sido somado à do requerente para completar o período aquisitivo;

IV – o número da matrícula da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo, ou a informação de que não se encontra matriculado;

V – o valor atribuído ao imóvel;

VI – o nome, o número de inscrição na OAB, o endereço completo, o número do telefone e o endereço de e-mail do advogado que representar o requerente.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com o original ou a cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – a ata notarial lavrada por Tabelião de Notas, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei nº 13.105, de 15 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões de distribuição de feitos expedidas pela Justiça Federal e Estadual da comarca da situação do imóvel, demonstrando a inexistência de ações em curso que caracterizem oposição à posse do imóvel, ou a sua improcedência, com trânsito em julgado, comprovando a natureza mansa e pacífica da posse, expedida em nome do requerente e do respectivo cônjuge;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel, recebimento de correspondências, instrumentos de compra e venda ou promessa de compra e venda, declarações de imposto de renda que citam o imóvel, verificação pelo Tabelião de Notas de construções e plantações realizadas pelos ocupantes, ou outros elementos que fizer constar da ata notarial; e

V – procuração outorgada ao advogado.

§ 2º Não será aberta matrícula para imóvel com área inferior à fração mínima de parcelamento do solo urbano ou rural, salvo nas hipóteses de usucapião constitucional (arts. 183 a 191 da Constituição Federal) e nos demais casos expressamente autorizados em lei, a exemplo da regularização fundiária de imóveis urbanos e de agricultor familiar para imóveis rurais.

§ 3º Admite-se o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não matriculado, devendo o Oficial de Registro de Imóveis adotar todas as cautelas necessárias para se certificar de que não se trata de área pública.

§ 4º Admite-se o reconhecimento extrajudicial de usucapião promovido por mais de um requerente, nos casos de exercício comum de posse.

Art. 8º No processamento de usucapião de imóveis contíguos, o procedimento poderá ser instruído com atas notariais referentes aos imóveis e respectivos memoriais individualizados, acompanhados de planta única assinada por todos os interessados, com as firmas reconhecidas.

Art. 9º Na hipótese da usucapião abranger imóvel situado em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será realizado no Registro de Imóveis do Município em que estiver a maior porção da área usucapienda.

Art. 10 A usucapião extrajudicial poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis de usucapião.

Art. 11 Presentes os requisitos legais, é possível o reconhecimento extrajudicial das diversas modalidades de usucapião, salvo aquelas em que a lei exigir expressamente a manifestação do Ministério Público.

Art. 12 Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião não se confunde e nem deriva das condutas do Capítulo IX da Lei 6.766/79.

Art. 13 O requerimento, juntamente com todos os documentos que o instruírem, será autuado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 1º A prenotação do título de usucapião, judicial ou extrajudicial, suspenderá o processamento de títulos contraditórios, que deverão ser prenotados, com observância de prioridade.

§ 2º Todas as intimações destinadas ao requerente serão feitas na pessoa de seu advogado, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 3º O não atendimento às intimações, cumulada com a paralisação do procedimento por mais de 30 (trinta) dias, poderá caracterizar omissão do interessado em atender às exigências que lhe forem formuladas, acarretando a rejeição e o arquivamento do pedido, com o cancelamento dos efeitos da prenotação, nos termos do art. 205 da Lei dos Registros Públicos.

§ 4º O requerimento rejeitado por inércia do interessado poderá ser renovado, iniciando-se novo procedimento, com novas prenotação e autuação, e será submetido a nova qualificação, podendo ser aproveitados, conforme o caso, os documentos e os atos regularmente praticados anteriormente, caso não haja prejuízo para terceiros.

Art. 14 Se a planta mencionada no inciso II, do § 1º, do artigo 7º não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, pessoalmente ou por seus prepostos, ou, a seu critério, por intermédio do Oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do notificando, ou pelo correio com aviso de recebimento por mão própria, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância. 

§ 1º Em caso de falecimento daquele que deva manifestar consentimento, é legitimado a prestá-lo o inventariante ou, inexistindo inventário, todos os herdeiros.

§ 2º A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impede o reconhecimento extrajudicial de usucapião, hipótese em que o título de propriedade será registrado respeitando-se aqueles direitos, ressalvada a hipótese de cancelamento mediante anuência expressa do respectivo titular de tais direitos.

§ 3º O consentimento expresso pode ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, em documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

§ 4º Não localizado o notificando, e, por igual, quando estiver em lugar incerto ou não sabido, tal circunstância deve ser certificada pelo Registrador, o qual, inclusive, deve promover a sua comunicação, por edital, a ser publicado, 2 (duas) vezes, em jornal local de grande circulação, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, para cada ato, com advertência expressa de que a inércia implicará em sua concordância.

Art. 15 No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV, do § 1º, do artigo 7º, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial que obedecerá, no que couber, ao rito previsto nos arts. 381, § 5º, 382 e 383 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 16 Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos neste Capítulo, o Oficial de Registro de Imóveis dará ciência à União, ao Estado e ao Município, pessoalmente ou por seus prepostos, ou, a seu critério, por intermédio do Oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do notificando, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias úteis, sobre o pedido.

§ 1º Caso se utilize da intimação pelo correio com aviso de recebimento, o Oficial deverá endereçar a correspondência ao Procurador Geral do Município, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador Regional da União.

§ 2º A intimação dos entes políticos, que incluirá cópia integral do procedimento, tem por objetivo esclarecer a eventual natureza pública da propriedade, inclusive o respeito aos limites de vias públicas confrontantes.

§ 3º A inércia dos órgãos públicos à notificação de que trata este artigo não impede o regular andamento do procedimento e o eventual reconhecimento extrajudicial de usucapião.

Art. 17 Em seguida à notificação prevista no art. 16 deste Provimento, o Oficial de Registro de Imóveis promoverá a publicação, uma única vez, de edital em jornal de grande circulação, onde houver, às expensas do interessado, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

 § 1º O edital de que trata o caput deste artigo conterá:

I – o nome e a qualificação completa do requerente;

II - a identificação do imóvel usucapiendo, indicando o número da matrícula, quando houver, a área e eventuais construções nele edificadas;

III – os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

 IV – o tipo de usucapião e o tempo de posse alegado pelo requerente.

§ 2º Nos municípios onde não houver jornal de grande circulação, a publicação mencionada no caput poderá ser realizada em jornal que tenha circulação diária no próprio município e, na ausência, em veículo de outra localidade que nela tenha grande circulação.

Art. 18 Para a elucidação de qualquer fato, poderão ser solicitadas ao Oficial de Registro de Imóveis, ou por ele realizadas de ofício, diligências, inclusive vistorias externas, lançando nos autos as certidões respectivas.

§ 1º Não haverá cobrança de emolumentos nos casos em que o Oficial Registrador promover, de ofício, diligência com base em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia.

§ 2º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o Oficial de Registro de Imóveis rejeitará o pedido mediante nota fundamentada.

§ 3º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião nem eventual suscitação de dúvida.

Art. 19  Transcorrido os prazos de que tratam os artigos 14, 16 e 17 sem pendência de diligências na forma do art. 18, achando-se em ordem a documentação e não havendo impugnação, deverá o Oficial de Registro de Imóveis verificar a ocorrência da usucapião.

Art. 20 Presentes os requisitos de configuração da usucapião, caberá ao Oficial do Registro de Imóveis:

I - abrir nova matrícula, se for o caso, com a descrição constante do memorial apresentado, para a qual fará o transporte das limitações administrativas ao direito de propriedade previamente averbadas ou registradas no assento de origem, tais como as relativas à proteção do meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural;

II - registrar a aquisição do imóvel por usucapião;

III - averbar o destaque da área objeto da usucapião no assento de origem, caso recaia sobre porção de maior área, mencionando o número da matrícula aberta.

§ 1º O Oficial não está adstrito à modalidade de usucapião eleita pelo requerente e poderá reconhecer os pressupostos de outra, caso presentes os requisitos.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação:

I – do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;

II – do CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, devidamente quitado;

§ 3º Na hipótese de o imóvel usucapido estar matriculado e o pedido se referir à totalidade do bem, o registro será feito na própria matrícula existente.

§ 4º Caso o reconhecimento extrajudicial de usucapião atinja parte de uma matrícula ou de várias matrículas, será aberta nova matrícula para a área usucapida, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, serem encerradas ou receberem averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente.

§ 5º Se a área usucapida for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.

§ 6º Se houver edificação na área usucapida, será aberta matrícula para o terreno com a edificação, independentemente de apresentação de “habite-se” ou certidão previdenciária.

§ 7º Tratando-se de usucapião de unidade autônoma (sala, apartamento, etc) localizada em condomínio edilício ainda não instituído ou sem a devida averbação da construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.

§ 8º O reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel matriculado não extingue eventuais restrições administrativas, tais como, tombamento e reserva legal, nem gravames judiciais regularmente inscritos, devendo o pedido de cancelamento, quando for o caso, ser formulado pelo interessado diretamente perante a autoridade que emitiu a ordem.

Art. 21 Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião apresentada por qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o Oficial de Registro de Imóveis promoverá a conciliação das partes.

§ 1º Sendo infrutífera a conciliação mencionada no caput deste artigo ou mesmo quando não houver a anuência exigida em lei, o Oficial de Registro de Imóveis entregará os autos ao requerente, mediante recibo, tendo em vista o disposto na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

§ 2° A documentação será entregue ao requerente, que emendará a sua peça para adequá-la ao procedimento comum a fim de que possa distribuir a petição inicial, acompanhada de seus documentos, perante o Juízo competente da comarca da situação do imóvel.

§ 3° Decorrido o prazo de 60 dias, sem que a parte retire a documentação, o procedimento será arquivado na Serventia Extrajudicial.

Art. 22 Rejeitado o requerimento que visa ao reconhecimento da usucapião extrajudicial, os valores depositados previamente pelo requerente junto ao Ofício de Registro de Imóveis serão restituídos à parte, deduzidas as quantias correspondentes ao processamento, prenotação, buscas, certidões expedidas, despesas das diligências, editais e demais atos praticados.

Art. 23. Inserir na Tabela II - Dos Tabelionatos de Notas, a 22ª Nota Explicativa, que passa a vigorar com a seguinte redação:

22ª Nota -  Os emolumentos devidos pela confecção da ata notarial para fins de usucapião são aqueles previstos no Código 205, letra "b", da Tabela II, dos Ofícios de Tabelionato de Notas, da Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, ressalvando aqueles decorrentes de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), os quais devem observar as disposições da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017.

 Art. 24 O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente o Provimento 004/2017, publicado no DJE 053, em 22/03/2017 e todas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 022/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 231, de 15/12/2017, página 28

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 022/2017

 

Dispõe sobre a inclusão das 26ª, 27ª, 28ª e 29ª Nota Explicativa na Tabela III- Dos Ofícios de Registro de Imóveis, aplicáveis aos Serviços Extrajudiciais deste Estado.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 na Lei 2.936/2012, publicada em 26/12/2012;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento 014/2016-CG, publicado em 20/12/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança de atos expedidos pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

CONSIDERANDO o parecer e decisão exarada no SEI 0000305-86.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

Art. 1° Inserir na Tabela III - Dos Ofícios de Registro de Imóveis as Notas Explicativas abaixo descritas, com seguinte redação:

26ª Nota - Os emolumentos devidos pela emissão de Certidão Digital serão aqueles constantes do Código 304, "d", da Tabela III".  

27ª Nota - Os emolumentos devidos pela pesquisa de bens e visualização de matrícula, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, serão cobrados como ato único, com base no previsto no Código 307, "b", da Tabela III.

28ª Nota - Pelo acesso à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados será devido apenas uma única taxa de administração, cobrada com base no valor previsto no item 307, “a” – Tabela III – Dos Ofícios de Registro de Imóveis do Regimento de Custas vigente,  independentemente do número de unidades de registro de imóveis atingidas pela busca.

29ª Nota - Para emissão de certidões no balcão o registrador deverá observar o previsto na Tabela de Emolumentos, cujos valores já incluem o serviço de buscas e pesquisa de bens.

Art. 2º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 023/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 233, de 19/12/2017, páginas 13 a 32

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 023/2017

 

Dispõe sobre aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e § 1º da Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n. 2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XV do art. 3º da Lei Complementar n. 296/2004; no inciso III do art. 4º e no inciso III do art. 9° da Lei 3.537/2015;

CONSIDERANDO a Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 004/2016-PR-CG que regulamenta a Lei Complementar n. 837, de 26 de outubro de 2015, que altera a Lei Complementar n. 296, de 16 de janeiro de 2004, a qual cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia (FUNDIMPER), bem como a Lei n. 3.537, de 15 de abril de 2015, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (FUNDEP) e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (FUMORPGE).

CONSIDERANDO os Provimentos ns. 005/2013-CG, 010/2013-CG, 0027/2013-CG, 022/2014-CG, 0029/2015-CG e 0014/2016-CG que dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO o constante no Processo SEI n. 9141136-46.2016.8.22.1111.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar a atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos das tabelas I a V dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 1,94% (um, vírgula noventa e quatro por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2016 a novembro de 2017.

Parágrafo Único. Autorizar a atualização do valor do Selo de Fiscalização (Anexo I) pelo índice acumulado mencionado no caput.

Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$10.451,42 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Art. 3° Determinar que os delegatários/interinos das Serventias Extrajudiciais confeccionem as referidas tabelas, em cartaz a ser afixado no átrio da serventia, na medida mínima de 0,45x0,80m, conforme preconiza o § 1° do art. 139 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais (Anexo II).

Art. 4º Os valores atualizados monetariamente, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2018.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor-Geral da Justiça

 

Confira o Provimento com a Tabela de Custas

Provimento 024/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 233, de 19/12/2017, páginas 33 a 35

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 024/2017

 

Dispõe sobre aprovação das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências.

 

 O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 45 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que trata do reajuste anual das custas judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, pelo qual as custas não recolhidas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, deverão ser contadas segundo a Lei Estadual n. 301/90;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que estabelece os valores mínimos e máximos para as custas processuais;

CONSIDERANDO o Provimento n. 028/2015-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 301/90, para o exercício de 2016;

CONSIDERANDO o constante nos processos SEI n. 9141237-83.2016.8.22.1111 e SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a atualização das Tabelas I e II que dispõem sobre custas em procedimentos de natureza cível e custas em procedimentos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 1,94% (um virgula noventa e quatro por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2016 a novembro de 2017.

Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos Incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, desta Lei.

§ 1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, § 1º, da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$101,94 (cento e um reais e noventa e quatro centavos) e R$ 50.970,00 (cinquenta mil novecentos e setenta reais) respectivamente;

§ 2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será recolhido R$ 50,97 (cinquenta reais e noventa e sete centavos) no momento da distribuição e R$ 50,97 (cinquenta reais e noventa e sete centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor mínimo de R$ 101,94 (cento e um reais e noventa e quatro centavos) previsto no § 1º deste artigo;

§ 3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$25.485,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) no momento da distribuição e R$25.485,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$ 50.970,00 (cinquenta mil novecentos e setenta reais), previsto no § 1º do mesmo artigo.

Art. 3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, no percentual acumulado de 9,48% (nove virgula quarenta e oito por cento) correspondente ao índice acumulado de dezembro de 2015 a novembro de 2017.

Parágrafo único. Nas “ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos” cujo fato gerador das custas tenha ocorrido na vigência da Lei Estadual n. 301 de 1990, a custa será de R$ 205,02 (duzentos e cinco reais e dois centavos) para até 300 (trezentas folhas) e a cada conjunto de até 100 (cem) folhas que exceder, mais R$ 101,13 (cento e um reais e treze centavos).

Art. 4º Os novos valores terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

ANEXO I

 

TABELA I - LEI 3.896/2016

CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL

       

CÓD

ATO

CUSTAS - 2018

FUNDAMENTO

1001

Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição

2% (por cento) do valor da causa, sendo 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.

Artigo 12, inciso I

1002

Preparo da apelação e recurso adesivo no ato de interposição (dentro do prazo).

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1003

Distribuição da ação no 2º grau de jurisdição (Competência Originária)

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1004

Satisfação da prestação jurisdicional ou da execução (extinção do processo)

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso III

1005

Preparo da apelação e recurso adesivo depois do ato de interposição (em dobro por estar fora do prazo).

6% (seis por cento) do valor da causa

Artigo 12, §2º

1006

Interposição de agravo de instrumento e agravo interno

R$ 305,82

Artigo 16

1007

Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados

R$ 15,29

Artigo 17

1008

Requerimento de renovação de ato adiado ou já realizado, salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio.

R$ 15,29

Artigo 19

1009

2ª Via de formal de partilha

R$ 101,94

Artigo 20, §3º

1010

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e falência

2% (por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso I

1011

Recurso em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso lI

1012

Satisfação da prestação jurisdicional em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso III

1013

Recurso Inominado

5% (cinco por cento), que corresponde à soma dos incisos I e II do artigo 12

Artigo 23, §1º

1014

Agravo de Instrumento oriundo do Juizado da Fazenda Pública

R$ 203,88

Artigo 23, §2º

1015

Carta de ordem ou precatórias ou rogatórias

R$ 305,82

Artigo 30

1016

Desarquivamento de processo físico

R$ 101,94

Artigo 31

1017

Autenticação de documentos

R$ 6,12

Artigo 32

1018

Fotocópia

R$ 1,02

Artigo 33

 

ANEXO II

 

TABELA II - LEI 3.896/2016

CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL

       

CÓD

ATO

CUSTAS - 2018

FUNDAMENTO

2001

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo eletrônico, até 500 (quinhentos) movimentos

R$ 509,70

Artigo 24, inciso I

 A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$ 101,94

2002

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo físico, até 200 (duzentas) folhas

R$ 509,70

Artigo 24, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$ 101,94

2003

Distribuição da ação penal privada

R$ 509,70

Artigo 24, inciso III

2004

Trânsito em julgado da ação penal privada

R$ 509,70

Artigo 24, inciso III

2005

Carta de ordem, precatória ou rogatória em ação penal privada

R$ 305,82

Artigo 24, parágrafo único c/c Artigo 30

2006

Recurso em ação penal privada

R$1.019,40

Artigo 25

2007

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo eletrônico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 500 (quinhentos) movimentos

R$ 254,85

Artigo 26, inciso I

A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$ 50,97

2008

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo físico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 200 (duzentas) folhas

R$ 254,85

Artigo 26, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$ 50,97

2009

Distribuição da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$ 254,85

Artigo 26, inciso III

2010

Trânsito em julgado da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$ 254,85

Artigo 26, inciso III

2011

Homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multas nos Juizados Especiais Criminais

R$ 254,85

Artigo 27

2012

Interpelação

R$ 305,82

Artigo 28

2013

Incidente de falsidade

R$ 305,82

Artigo 28

2014

Notificação judicial criminal

R$ 305,82

Artigo 28

2015

Pedido de explicação

R$ 305,82

Artigo 28

2016

Revisão criminal julgada improcedente

R$ 764,55

Artigo 29

2017

Desarquivamento de processo

R$ 101,94

Artigo 31

2018

Autenticação de Documentos

R$ 6,12

Artigo 32

2019

Fotocópias

R$ 1,02

Artigo 33

Provimento 025/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 234, de 20/12/2017, páginas 51 e 52

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 025/2017

 

Inclui o inciso III no §2º e altera o § 3º do art. 392 das Diretrizes Gerais Judiciais.


 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a publicação do Provimento 017/2009-CG, no DJE n. 138, de 28/07/2009 e necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO a Resolução n. 32/2016-PR, publicada no DJE n. 224, de 30/11/2016, que dispôs sobre o recesso forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Instrução n. 013/2016-PR, publicada no DJE n. 232, de 13/12/2016, que regulamenta o recesso forense do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências;

CONSIDERANDO o SEI n. 0001169-96.2017.8.22.8001, 

 

RESOLVE:

Art. 1º. Incluir, no art. 392 das Diretrizes Gerais Judiciais o inciso III no §2º e alterar o §3º, revogando-se os seus incisos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 392. (…)

§ 2º. (...)

III - Fracionamento da compensação de recesso em dois períodos.

 

§ 3º. 20 (vinte) dias em todas as hipóteses de afastamentos superiores a 10 (dez) dias.

 

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 026/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 234, de 20/12/2017, página 52

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 026/2017

 

Dispõe sobre a opção administrativa do Poder Judiciário do Estado de Rondônia utilizar o Diário de Justiça Eletrônico para a realização de intimações em processos eletrônicos.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio da publicidade, disposto no art. 37, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei 11.419/2016, que trata especificamente das intimações nos processos eletrônicos;

CONSIDERANDO a discricionalidade do Tribunal de Justiça em valer-se do Diário de Justiça Eletrônico para a intimação dos atos processuais no PJe, conforme dispõe a Lei 11.419/06;

CONSIDERANDO desenvolvimento de conexão entre o PJe e o DJE, que permite o uso do diário para publicação dos atos praticados no processo eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução 234 do CNJ;

CONSIDERANDO o SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Dispor que, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal.

§ 1º. Na intimação pelo DJE constará, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o tribunal, o órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 da Lei 13.105/2015.

§ 2º. A divulgação dos dados processuais no DJE observará o disposto na Resolução CNJ 121/2010, nos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça.

 

Art. 2º. Serão objeto de publicação no DJE:

I – o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015;

II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

III – os demais atos, cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos.

 

Art. 3º. O conteúdo das publicações incluídas no DJE será assinado digitalmente, observados os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil).

 

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor a partir de 22/01/2018.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Hiram Sousa Marques

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 027/2017-CG

 

 Publicado no DJE n. 234, de 20/12/2017, página 52 a 53

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 027/2017

 

Dispõe sobre o envio e recebimento de ofício dos Juízes estaduais dirigidas a Caixa Econômica Federal.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, as atividades do Poder Judiciário devem atender ao princípio da eficiência;

CONSIDERANDO o SEI n. 9140715-56.2016.8.22.1111, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ressalvado o uso de meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema do correio eletrônico institucional ou do certificado digital, ordens, ofícios e requisições dos Juízos de Direito do Estado de Rondônia dirigidas a Caixa Econômica Federal - CEF devem ser endereçadas ao correio eletrônico da respectiva agência da comarca, nos endereços constantes no anexo.

§ 1º. Para o envio da mensagem eletrônica, o servidor responsável deverá usar o seu endereço de e-mail funcional (do domínio “tjro.jus.br”) ou o e-mail da Unidade Judiciária requisitante.

 

Art. 2º. Cada mensagem eletrônica deverá referir-se a um único processo judicial.

 

Art. 3º. O remetente da mensagem eletrônica também deverá:

 a) No campo “para”, o preenchimento do endereço eletrônico indicado no art. 1° desta norma;
 

b) No campo “Assunto”, o preenchimento da seguinte expressão: “Ofício do TJRO”;
 

c) No cabeçalho “Anexar Arquivo”, a inclusão do Ofício (PDF) assinado digitalmente.

 

§1°. Nos processos físicos, o servidor responsável fará juntada nos autos da cópia do Ofício eletrônico assinado digitalmente e da sua respectiva resposta.

 

§2°. Nos processos eletrônicos, o servidor responsável:

a) Incluirá o evento no PJe (expedição de ofício), anexando cópia do Ofício Eletrônico;

 

b) Ato contínuo ao envio do e-mail, marcará a realização da leitura do Ofício pelo destinatário, juntando o respectivo comprovante de envio (obtido na pasta: “Mensagens enviadas”);

 

c) Recebida a resposta da CEF, informará no PJe o cumprimento da determinação, anexando cópia do e-mail de resposta.

 

Art. 4°. A assinatura digital no ofício eletrônico deverá ser feita pelo Magistrado ou por servidor lotado na Unidade.

 §1°. Preferencialmente a assinatura digital do servidor deverá ser feita pelo Diretor da Unidade ou Chefe de Cartório.

 

Art. 5º. As respostas da CEF às mensagens eletrônicas reguladas por este Provimento serão enviadas exclusivamente pelo correio eletrônico institucional daquele órgão para o correio eletrônico da unidade ou para o do magistrado requisitante, se este assim o determinar.

 Paragrafo Único. É dever funcional do(s) titular(es) do endereço eletrônico indicado no Ofício a conferência da Caixa de Entrada em todos os dias de expediente.

 

Art. 6º. Se a resposta eletrônica não for prestada no prazo assinalado pelo magistrado requisitante, adotar-se-á o meio convencional de comunicação.

 

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

ANEXO I

 

AGÊNCIA Nº

NOME

ENDEREÇO ELETRÔNICO

632

Madeira Mamoré

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830

PAB Justiça Federal

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1823

Cacoal

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1824

Ji-Paraná

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1825

Vilhena

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1831

Ariquemes

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2748

Jatuarana

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2755

Rolim de Moura

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2783

Pimenta Bueno

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2848

Nações

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2976

Jaru

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3114

Ouro Preto do Oeste

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3259

PAB Justiça Federal Ji-Paraná

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3429

Vale do Guaporé

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3430

Porto Velho Shopping

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3432

Alta Floresta

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3434

Candeias do Jamari

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3564

Buritis

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3577

PAB Nova Brasilândia

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3607

Nova Brasília

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3664

Presidente Médici

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3667

Espigão do Oeste

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3719

Alto Paraíso

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3784

Guajará-Mirim

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4218

Humaitá

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4326

Cairi

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4334

Cerejeiras

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4335

Colorado do Oeste

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4542

Lábrea

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4742

Park Shopping Vilhena

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4745

Nova Mamoré

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4473

São Miguel do Guaporé

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Provimento 028/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 238, de 27/12/2017, página 6

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 028/2017

 

Dispõe sobre a impugnação do valor declarado pelas partes, perante o Tabelião de Notas e ao Oficial do Registro de Imóveis.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO os termos do art. 8º, da Lei n. 2.936, de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos do art. 31, da referida Lei de que compete à Corregedoria-Geral da Justiça a expedição de atos normativos e notas explicativas, com vistas à uniformização de interpretação, ou supressão de eventual omissão da mesma, bem como de que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 142 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais; e

CONSIDERANDO a decisão exarada no SEI n. 0003420- 18.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Inserir na Seção VI – Cobrança de Emolumentos, Custas, Selos e Despesas dos Serviços Notariais e de Registros, Capítulo IV – Das Disposições Gerais, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais os seguintes artigos:

 

Art. 142-A Se o valor declarado pelo interessado e os indicadores mencionados no art. 8º da Lei estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012 estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio da época, serão adotadas as seguintes providências preliminares:

I – o tabelião de notas deverá esclarecer as partes sobre a necessidade de indicação correta do valor real ou de mercado do bem ou do negócio; e

II – o oficial de registro de imóveis protocolizará o título apontado a registro e esclarecerá ao apresentante sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou do negócio.

§ 1º. Aplica-se ao oficial de registro de títulos e documentos ou de registro civil das pessoas jurídicas o procedimento estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 2º. Retificado o valor do bem ou do negócio, voluntariamente, de ofício ou por determinação do juiz competente, deve o delegatário exigir do interessado o recolhimento do valor integral ou complementar das custas do FUJU, além do restante dos emolumentos e dos demais fundos incidentes.

§ 3º. Na hipótese do inciso I deste artigo, acolhida a recomendação pelas partes, o tabelião fará constar do corpo da escritura pública o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos, das custas do FUJU e dos demais fundos, dispensada a impugnação; se houver discordância, o tabelião fica autorizado a impugnar o valor declarado.

§ 4º. Caso seja acolhida a recomendação mencionada no inciso II deste artigo, o oficial de registro de imóveis fará constar do corpo do registro o novo valor declarado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos, das custas do FUJU e dos demais fundos, dispensada a impugnação judicial; se houver discordância, o oficial fica autorizado a impugnar o valor declarado.

§ 5º. O delegatário deverá explicitar, de forma pormenorizada, os parâmetros observados para impugnação do valor declarado.

 § 6º. É vedado ao delegatário questionar o valor declarado quando a base de cálculo indicada pelo interessado resultar no teto dos emolumentos, das custas do FUJU e dos demais fundos.

§ 7º. Superado o teto, a vedação do § 6º deste artigo, não se aplica ao caso de haver flagrante discrepância entre o valor atribuído pelo Poder Público e o de avaliação real do bem ou negócio.

§ 8º. Dispensada a impugnação e sem prejuízo do processamento do ato solicitado, o delegatário, na hipótese do § 7º deste artigo, determinará o valor real do bem ou negócio.

Art. 142-B Na hipótese de impugnação do valor declarado, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I – o delegatário deduzirá pedido ao juiz dos registros públicos, com a indicação dos fatos e fundamentos respectivos, especialmente os critérios adotados para definição da base de cálculo;

II – deduzido o pedido, o delegatário cientificará o interessado com cópia da inicial e adverti-lo-á da possibilidade de apresentar resposta em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação; e

III – cientificado o interessado, a petição inicial e o comprovante de notificação serão remetidos ao juízo.

§ 1°. A impugnação do valor declarado será autuada no Sistema PJE na classe Petição.

§ 2°. Recebida e autuada a impugnação e o comprovante de notificação do interessado, a autoridade, transcorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, designará Oficial de Justiça Avaliador.

§ 3°. O laudo deverá ser entregue no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 4°. O Oficial de Justiça Avaliador poderá prorrogar referido prazo por 3 (três) dias úteis, em razão de expressivo acúmulo de serviço ou da complexidade do trabalho a ser desenvolvido.

§ 5°. A impugnação será julgada em até de 5 (cinco) dias úteis.

§ 6° Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Corregedoria.

§ 7º Recebido o recurso, apenas no efeito devolutivo, o recorrido será intimado para apresentar razões em 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 029/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 238, de 27/12/2017, página 7

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 029/2017

 

Dispõe sobre a alteração das Diretrizes Gerais Judiciais referente ao envio, consulta, carga e desarquivamento dos processos findos e arquivados.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover a proteção de seus documentos de arquivos, como instrumento de apoio à Administração, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação nos termos da Lei nº 8.159/91;

CONSIDERANDO que compete à Administração assegurar o acesso público às informações inseridas em documentos de arquivo, ressalvadas aquelas sobre as quais incidam a exigência de sigilo, ou que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas nos termos do art. 5º, inciso XXXIII da CF e art. 4º da Lei Federal nº. 8159/91;

CONSIDERANDO a ampla demanda de consultas a processos findos e arquivados no SEARG- Serviço de Arquivo Geral;

CONSIDERANDO a migração dos serviços cartorários das varas cíveis, de família e juizados especiais  desta Capital , para a Central de Processamento Eletrônico- CPE; 

CONSIDERANDO os processos SEI. 0001701-98.2017.8.22.8800 e SEI. 0000231-32.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o caput e acrescentar o parágrafo 1º no art. 103 das Diretrizes Gerais Judiciais, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 103. Os processos arquivados deverão ser enviados ao Serviço de Arquivo Geral em caixas devidamente identificadas. (AL)

§1º Os processos desarquivados não poderão ser encaminhados nas mesmas caixas de processos arquivados recentemente. (AC)

 

Art. 2º. Dar nova redação ao caput e aos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 106 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 106. Os Pedidos de desarquivamentos de autos findos serão solicitados diretamente ao SEARG- "Serviço de Arquivo Geral ", via internet, por meio do preenchimento de formulário eletrônico próprio, acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa, salvo os casos de gratuidade judiciária. (NR)

§ 1º. Não será permitido o desarquivamento de autos em segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou advogado com procuração judicial. (NR).

§ 2º. O prazo para atendimento da solicitação de desarquivamento pelo Arquivo Geral será de 03 (três) dias úteis, contados da juntada do pedido nos autos(NR)

§ 3º. Não será permitida a reiteração de requisição atendida antes de decorridos 5 (cinco) dias contados da data da devolução. (NR)

§ 4º. O Arquivo Geral encaminhará os autos para vara de origem, ficando a disposição do interessado, pelo prazo de 10 (dias). (NR)

§ 5º. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias de que trata o Parágrafo anterior, sem que se tenha diligenciado, os autos deverão ser novamente arquivados, independente de nova ordem, anotando-se a referida movimentação no SAPTJRO, condicionado o atendimento de novo pedido de desarquivamento ao recolhimento prévio das custas pertinentes. (NR)

 

Art. 3º. Alterar a redação do caput do art. 107 das Diretrizes Gerais Judiciais e acrescentar os parágrafos 1º e 2º, dando-lhes a seguinte redação:

 

Art. 107. Fica assegurado aos advogados, durante o horário de expediente forense e mediante prévio agendamento, o direito de consultar processos findos e arquivados no SEARG- Serviço de Arquivo Geral ou nos cartórios, independentemente do recolhimento de taxas e autorização judicial, salvo quando estejam sujeitos a sigilo ou sob segredo de justiça, em que o exame será restrito às partes e seus procuradores. (NR)

§ 1º. O agendamento de consulta processual será feito, com antecedência mínima de 48 horas,  no site deste Tribunal. (AC)

§ 2º. No ato da consulta é facultada a extração de cópias, no balcão do Arquivo Geral, por advogado, mediante uso de “scanner” manual, câmeras digitais, ou outro sistema de reprodução que não importe em retirada do processo, desde que não haja restrição judicial ao seu acesso, observadas as cautelas e vigilância quanto à exibição dos autos. (AC)

 

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2017.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

Provimento n. 19/2017-CG

Não Publicado

 

Publicado no DJE n. 193, de 19/10/2017, página 4

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 019/2017

 

Dispõe sobre a inclusão do parágrafo único no artigo 334 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO as mudanças advindas na tramitação dos processos judiciais com a consolidada implantação do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, circunstância que trouxe a oportunidade de implantação da Central de Processos Eletrônicos - CPE, a partir da aprovação da Resolução 029/2016-PR pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos trabalhos no âmbito do 1º grau deste Poder com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, a fim de se obter melhor eficiência nas atividades relacionadas aos atos processuais acessórios, especificamente no que diz respeito às atividades desempenhadas pelos cartórios distribuidores, diante da patente diminuição de rotinas impostas a si;

CONSIDERANDO os excelentes resultados colhidos no primeiro ano de trabalho da CPE, e a adesão de novas serventias e competências àquela unidade;

CONSIDERANDO o permissivo normativo inserto no parágrafo único do artigo 2º da Resolução 29/2016-PR; e

CONSIDERANDO o SEI 9140744-09.2016.8.22.1111e 0000003-57.2017.8.22.8800.

 

RESOLVE:

Artigo 1º. Incluir o parágrafo único ao artigo 334 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 334 (...)

Parágrafo único. Nos casos em que o setor de expedição da vara estiver vinculado à Central de Processos Eletrônicos, incumbirá aos servidores lotados no cartório distribuidor, do respectivo fórum, a obrigação de receber todas as petições, documentos físicos incompatíveis com a digitalização, e relativos a processos arquivados, além de seu consequente trâmite ao gabinete quando for o caso, cabendo-lhes, ainda, o atendimento de partes e advogados em relação a todos os processos atinentes àquela unidade, físicos ou eletrônicos.

Artigo 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 3º. Essa redação entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Subcategorias

 

Publicado no DJE n. 231, de 15/12/2017, página 28

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 022/2017

 

Dispõe sobre a inclusão das 26ª, 27ª, 28ª e 29ª Nota Explicativa na Tabela III- Dos Ofícios de Registro de Imóveis, aplicáveis aos Serviços Extrajudiciais deste Estado.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a
fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 na Lei 2.936/2012, publicada em 26/12/2012;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento 014/2016-CG, publicado em 20/12/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança de atos expedidos pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

CONSIDERANDO o parecer e decisão exarada no SEI 0000305-86.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

Art. 1° Inserir na Tabela III - Dos Ofícios de Registro de Imóveis as Notas Explicativas abaixo descritas, com seguinte redação:

26ª Nota - Os emolumentos devidos pela emissão de Certidão Digital serão aqueles constantes do Código 304, "d", da Tabela III".  

27ª Nota - Os emolumentos devidos pela pesquisa de bens e visualização de matrícula, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, serão cobrados como ato único, com base no previsto no Código 307, "b", da Tabela III.

28ª Nota - Pelo acesso à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados será devido apenas uma única taxa de administração, cobrada com base no valor previsto no item 307, “a” – Tabela III – Dos Ofícios de Registro de Imóveis do Regimento de Custas vigente,  independentemente do número de unidades de registro de imóveis atingidas pela busca.

29ª Nota - Para emissão de certidões no balcão o registrador deverá observar o previsto na Tabela de Emolumentos, cujos valores já incluem o serviço de buscas e pesquisa de bens.

Art. 2º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça