Provimento 006/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 053, de 22/03/2017, pág. 07

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 006/2017

 

Regulamenta em todo o Estado de Rondônia a Operação Justiça Rápida Itinerante e revoga os Provimentos n. 021/2004-CG e 001/2011-CG.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o planejamento das Operações Justiça Rápida Itinerante;

 

CONSIDERANDO o número de magistrados e servidores e a necessidade de equivalência de dia trabalhado versus folga compensatória;

 

CONSIDERANDO a necessidade de unificar e sintetizar as instruções da Justiça Rápida Itinerante;

 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a interpretação, a consulta e a divulgação das Operações Itinerantes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as atividades da Operação Justiça Rápida Itinerante à Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

 

CONSIDERANDO a publicação do Provimento n. 021/2004-CG, DJE n. 202, de 27/10/2004 e Provimento n. 001/2011-CG, DJE n. 042, de 04/03/2011;

 

CONSIDERANDO o processo SEI n. 9140211-50.2016.8.22.1111 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Regulamentar em todo o Estado de Rondônia a Operação Justiça Rápida Itinerante, caracterizada pelo atendimento gratuito à população na solução de questões jurisdicionais nas esferas cível, criminal, infância e juventude, família, registros públicos e juizados especiais.

 

 

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 2º. A coordenação das operações da Justiça Rápida Itinerante caberá aos Magistrados designados na forma do art. 251 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

§ 1º. A Administração dos Fóruns providenciará todo o apoio e suporte ao Coordenador, quando houver requisição.

  

§ 2º. Demonstrada a necessidade, poderá ser designado juiz substituto ou juiz titular de outra unidade para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de suas funções habituais.

 

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a designação será precedida de consulta e anuência do magistrado e da Corregedoria, a qual deverá providenciar a publicação de ato para oficializar a participação. 

 

DO PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES

 

Art. 3°. O Juiz Coordenador elaborará anualmente, até o dia 10 de abril, projeto operacional para atender às necessidades da Justiça Rápida local, devendo dele constar:

 

I – o cronograma de todas as operações do ano subsequente, com a justificativa da necessidade de sua realização em cada localidade;

 

II – a previsão das despesas necessárias para garantir a execução de todas as etapas programadas (ex: diárias, material de expediente, equipamentos, contratação de terceiros), conforme o manual de elaboração de projetos;

 

III – o projeto será cadastrado no Sistema de Gestão Administrativa do TJ/RO – SIGA, para análise e posterior aprovação da Administração.

 

§ 1º. Eventual alteração no cronograma das operações deve ser previamente submetida e aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 2º. O Juiz Coordenador poderá delegar a servidor o contato com outras instituições públicas, a fim de contribuir com a realização do evento.

 

§ 3º. Os trabalhos preparatórios e a realização das Operações Justiça Rápida Itinerante deverão ocorrer preferencialmente em dias úteis, salvo imperiosa necessidade pública.

 

§ 4º. Em caso de necessidade de alteração do período da realização do evento, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão ser consultados para verificação quanto à disponibilidade de seus representantes.

 

§ 5º. As comarcas que ainda não utilizam sistema informatizado nas triagens e audiências da Operação Justiça Rápida Itinerante deverão adotar, onde houver acesso, o sistema disponibilizado pelo TJRO.

 

Art. 4º. A Operação Justiça Rápida Itinerante deverá ser realizada fora dos prédios dos fóruns, em locais públicos de fácil acesso, o mais próximo possível do núcleo populacional atendido.

 

DOS AUXILIARES

  

Art. 5º. Poderão atuar nas Operações Justiça Rápida Itinerante servidores do quadro efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, previamente designados pelo Juiz Coordenador, mediante escala de trabalho expedida por meio de portaria editada pela Coordenação e publicada no Diário da Justiça.

 

§ 1º. Dependendo das circunstâncias de cada Operação Justiça Rápida Itinerante, a unidade móvel poderá contar com uma equipe composta por magistrados, oficiais de justiça, diretores de cartório, técnicos judiciários, técnico de informática, motoristas e conciliadores, devendo considerar-se especialmente se a etapa é de divulgação, triagem ou audiência, com quantitativo na proporção do Anexo I.

 

§ 2º. O quantitativo estabelecido no Anexo I é referente ao número de atendimento de um dia de trabalho.

 

§ 3º. O quantitativo de motoristas será de acordo com a necessidade de cada operação.

 

§ 4º. A função de diretor de cartório será exercida cumulativamente por um dos técnicos que participar da atividade.

 

§ 5º. Caso seja necessário quantitativo superior ao estabelecido no Anexo I, deverá ser solicitada autorização ao Corregedor-Geral da Justiça, com justificativa que comprove a real necessidade, abordando-se os seguintes tópicos:

 

I – variação do número de atendimentos das últimas operações;

II – tempo médio gasto nas audiências ou triagens dessas últimas operações;

 

III – nível de experiência do servidor ou magistrado;

 

IV – fatores que conduzam à expectativa de elevação de demanda;

 

V – se as atividades são realizadas com modelos de expedientes, sistema automatizado ou outras técnicas de aceleração da velocidade de trabalho e aumento do potencial produtivo;

 

VI – outros fatores que considerar importantes para justificar a extrapolação do número de pessoas estabelecido no Anexo I.

 

Art. 6º. Poderão atuar na Justiça Rápida Itinerante os estudantes das universidades que tenham convênio com o Tribunal de Justiça para atividades complementares ou de estágios, desde que não haja prejuízo na frequência das aulas.

 

Parágrafo único. Nesta hipótese, a convocação ficará a cargo do juiz coordenador, bem como a fiscalização e a declaração das atividades desenvolvidas para fins de estágio e atividades complementares, fornecendo a documentação necessária à instituição de ensino.

 

DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS 

 

Art. 7º. A triagem e as audiências seguirão o padrão estabelecido neste artigo.

 

§ 1º. O Juiz Coordenador deverá designar servidor responsável pela elaboração de check list das atividades da Operação Justiça Rápida Itinerante, devendo todos os colaboradores envolvidos tomarem conhecimento dos expedientes, de como usar as ferramentas do sistema informatizado e das rotinas de trabalho.

 

§ 2º. Os técnicos de informática designados atuarão preventiva e proativamente quando da verificação prévia nos equipamentos de informática, como CPU, monitor, teclado, mouse, fiação, impressora, entre outros.

 

§ 3º. As impressões deverão, preferencialmente, ser realizadas com uma ou mais impressoras compartilhadas entre computadores.

 

§ 4º. As pautas serão separadas por conciliador e, sempre que possível, os conciliadores que concluírem com antecedência deverão auxiliar os demais.

 

§ 5º. Quando ocorrer atraso no período da manhã e o atendimento se estender ao horário do almoço, deverá ser feito revezamento com as equipes para não haver interrupção do serviço.

 

§ 6º. Quando possível, é recomendável a designação de servidor para tentar prévia conciliação na fila de espera, sugerindo-se o uso de um check list dos tópicos que precisam ser acertados para elaboração dos termos da conciliação.

 

§ 7º. A Administração elaborará manual para padronizar as rotinas de trabalho das diversas fases da Operação Justiça Rápida Itinerante, seus modelos de expediente, atos processuais e trabalho com o sistema informatizado próprio.

 

§ 8º. Se a causa for de competência dos Juizados Especiais e a citação pessoal ocorrer com a antecedência legal poderá ser realizado julgamento com base em revelia ou decorrente de instrução e julgamento.

 

DAS FOLGAS

 

Art. 8º. Em até 15 (quinze) dias do encerramento da Justiça Rápida Itinerante, o Coordenador enviará à Corregedoria o relatório contendo os dados estatísticos, via SISCAD, e informao nome dos magistrados que efetivamente participaram do evento, para fins de controle e computação de eventuais folgas compensatórias.

 

Parágrafo único. O controle e a folga compensatória dos servidores deverão seguir o trâmite da Instrução n. 008/2013-PR.

 

Art. 9º. Os magistrados que atuarem nas Operações da Justiça Rápida Itinerante farão jus à folga compensatória, estabelecida na proporção de 01 (um) dia de folga para cada 01 (um) dia trabalhado, quando sua realização ocorrer aos sábados, domingos, feriados e ponto facultativo.

 

§ 1º. Quando houver deslocamento com diárias, incluindo sábado, domingo, feriado e ponto facultativo, o sistema de folga compensatória não será utilizado.

 

§ 2º. Os pedidos de gozo de folga dos magistrados deverão ser encaminhados, no mínimo, com 20 (vinte) dias de antecedência da data do início do gozo, à Corregedoria-Geral de Justiça, devendo o magistrado declarar que não recebeu diárias, a fim de que faça jus ao requerido.

 

§ 3º. A folga compensatória dos magistrados deverá ser gozada dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data em que foi adquirido o direito, cujo período de gozo deverá ser previamente ajustado com a Administração e autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 4º. Quando deferida a folga compensatória, o beneficiário deverá comunicar ao seu substituto automático, nos termos do art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

DOS CUSTOS

 

Art. 10. Os custos para realização da Operação Justiça Rápida Itinerante dependerão de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme planejamento anual.

  

§ 1°. Poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas, universidades ou empresas locais, mediante prévia comunicação à Presidência deste Tribunal.

  

§ 2º. Excepcionalmente, ouvido o Juiz Coordenador, poderão ser atribuídas horas extras aos participantes, quando as condições especiais de trabalho assim o exigirem, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, desde que haja previsão no orçamento da unidade requisitante. 

 

DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 11. A Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) do Tribunal de Justiça de Rondônia será responsável pela divulgação de todas as informações relativas às Operações realizadas no Estado, não eximindo os juízos das divulgações locais.

 

§ 1º. Para esta finalidade, os juízes coordenadores deverão fornecer, com antecedência, todos os dados das Operações diretamente à CCOM, como as datas da divulgação, das triagens e das audiências, e os locais da realização dos eventos, bem como outras informações pertinentes.

 

§ 2º. As unidades poderão enviar à CCOM matérias com fotos para divulgação na mídia dos resultados obtidos.

 

Art. 12. Fica expressamente vedada qualquer publicidade de caráter político-partidário ou de promoção pessoal.

 

DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS

 

Art. 13. Na forma da lei, é garantido o atendimento gratuito à Justiça Rápida Itinerante, isento de custas, honorários ou qualquer outra despesa processual.

 

Parágrafo único. Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou um advogado dativo, sendo, quanto ao último, arbitrados honorários.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art.15. Revogam-se os Provimentos n. 021/2004-CG, publicado no DJE n. 202, de 27/10/2004; e 001/2011-CG, publicado no DJE n. 042, de 04/03/2011.

 

Art. 16. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 20 de março de 2017.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

ANEXO I

QUANTITATIVO MAGISTRADOS/SERVIDORES - OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE

 

Quadro A

ATÉ 50 ATENDIMENTOS

 

Divulgação

Triagem

Audiência

1 técnico

Até 2 técnicos atermadores

1 magistrado

 

1 técnico informática

Até 2 técnicos conciliadores

 

1 oficial de justiça

1 técnico informática

 

 

1 oficial de justiça

 

Quadro B

 

DE 51 A 100 ATENDIMENTOS

 

Divulgação

Triagem

Audiência

1 técnico

Até 4 técnicos atermadores

1 a 2 magistrados

 

1 técnico informática

Até 4 técnicos conciliadores

 

1 oficial de justiça

1 técnico informática

 

 

1 oficial de justiça

 

Quadro C

 

DE 101 A 150 ATENDIMENTOS

 

Divulgação

Triagem

Audiência

1 técnico

Até 6 técnicos atermadores

1 a 3 magistrados

 

1 técnico informática

Até 6 técnicos conciliadores

 

2 oficiais de justiça

1 técnico informática

 

 

2 oficiais de justiça

 

Quadro D

 

DE 151 A 200 ATENDIMENTOS

 

Divulgação

Triagem

Audiência

1 técnico

Até 8 técnicos atermadores

1 a 4 magistrados

 

1 técnico informática

Até 8 técnicos conciliadores

 

2 oficiais de justiça

1 técnico informática

 

 

2 oficiais de justiça