Provimento 021/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 230, de 14/12/2017, página 5

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 021/2017

 

Institui novo procedimento da Usucapião Extrajudicial nos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis do Estado de Rondônia e revoga o Provimento n° 004/2017-CG, publicado no DJE 053, em 22/03/2017.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.071 do Novo Código de Processo Civil, que introduziu o art. 216-A na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento da usucapião a ser realizada junto aos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana e rural, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor do Provimento n° 004/2017-CG, publicado no DJE 053, em 22/03/2017;

CONSIDERANDO a decisão exarada no Processo SEI 9140238-33.2016.8.22.1111,

 

RESOLVE:

Capítulo I

Da Ata Notarial para fins de Usucapião

Art. 1º A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião será lavrada por Tabelião de Notas, de livre escolha da parte, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.935/94, e poderá ser requerida diretamente pelo interessado ou por advogado munido de procuração.

Art. 2º Para a lavratura, o Tabelião de Notas poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, deslocar-se até o imóvel para verificar a exteriorização da posse, cabendo ao requerente, em qualquer hipótese, suportar os custos da diligência, nos termos do Código 208 da Tabela II, dos Ofícios de Tabelionatos de Notas, da Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012.

§ 1º Não sendo realizada diligência, o solicitante da usucapião e eventuais testemunhas devem comparecer no Cartório onde será lavrada a respectiva ata notarial.

§ 2º Na hipótese de se estender a área objeto da usucapião pelo território de mais de um Município, a ata notarial poderá ser lavrada por Tabelião de Notas em exercício em quaisquer deles, o qual poderá efetuar todas as diligências necessárias.

Art. 3º A ata notarial lavrada pelo Tabelião de Notas ou seu preposto deverá consignar, além de outras circunstâncias, conforme o caso:

– as declarações de testemunha e/ou da parte interessada sobre:

a) o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo;

b) a identificação do imóvel usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais construções e/ou benfeitorias nele edificadas;

c) os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes;

d) o tempo de posse que se sabe ser exercido pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo;

e) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada;

f) eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada;

g) conhecimento ou desconhecimento da existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

h) a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada;

i) o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada; e

j) quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo.

II - a relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73;

III - o valor de mercado aproximado do imóvel, declarado pelos interessados;

IV - a identificação do imóvel usucapiendo tanto quanto possível, aplicando-se à descrição as disposições relativas à escritura públicae

– a informação com respectivo número de consulta sobre a existência de decretação de indisponibilidade de bens imóveis ou direitos a eles relativos, constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 4º Acompanham a ata notarial os originais dos documentos apresentados para sua lavratura, devendo ser arquivadas as respectivas cópias em classificador próprio.

Art. 5° Os emolumentos devidos pela confecção da ata notarial para fins de usucapião são aqueles previstos no Código 205, letra "b", da Tabela II, dos Ofícios de Tabelionato de Notas, da Lei nº 2.936, de 26 de dezembro de 2012, ressalvando aqueles decorrentes de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), os quais devem observar as disposições da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017.

 

Capítulo II

Do Procedimento Extrajudicial de Usucapião

Art. 6º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

Art. 7º O requerimento será assinado conjuntamente pelo interessado ou acompanhado de procuração deste, sem necessidade de reconhecimento de firma, e conterá todos os requisitos da petição inicial, observando-se, no que couber, o disposto no art. 319 do CPC, bem como indicará:

I – o tipo de usucapião requerido, seja:

a) ordinário (art. 1.242 e 1.379 do Código Civil), inclusive em sua modalidade com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil);

b) extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), inclusive em suas modalidades com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.238 e art. 1.240-A do Código Civil); ou

c) constitucional (arts. 183 e 191 da Constituição Federal, reproduzidos nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil e nos arts. 9º a 12 da Lei nº 10.257/2001).

II – eventual edificação e/ou benfeitoria existentes na área usucapienda;

III – o nome e a qualificação completa de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse tiver sido somado à do requerente para completar o período aquisitivo;

IV – o número da matrícula da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo, ou a informação de que não se encontra matriculado;

V – o valor atribuído ao imóvel;

VI – o nome, o número de inscrição na OAB, o endereço completo, o número do telefone e o endereço de e-mail do advogado que representar o requerente.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com o original ou a cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – a ata notarial lavrada por Tabelião de Notas, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei nº 13.105, de 15 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões de distribuição de feitos expedidas pela Justiça Federal e Estadual da comarca da situação do imóvel, demonstrando a inexistência de ações em curso que caracterizem oposição à posse do imóvel, ou a sua improcedência, com trânsito em julgado, comprovando a natureza mansa e pacífica da posse, expedida em nome do requerente e do respectivo cônjuge;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel, recebimento de correspondências, instrumentos de compra e venda ou promessa de compra e venda, declarações de imposto de renda que citam o imóvel, verificação pelo Tabelião de Notas de construções e plantações realizadas pelos ocupantes, ou outros elementos que fizer constar da ata notarial; e

V – procuração outorgada ao advogado.

§ 2º Não será aberta matrícula para imóvel com área inferior à fração mínima de parcelamento do solo urbano ou rural, salvo nas hipóteses de usucapião constitucional (arts. 183 a 191 da Constituição Federal) e nos demais casos expressamente autorizados em lei, a exemplo da regularização fundiária de imóveis urbanos e de agricultor familiar para imóveis rurais.

§ 3º Admite-se o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não matriculado, devendo o Oficial de Registro de Imóveis adotar todas as cautelas necessárias para se certificar de que não se trata de área pública.

§ 4º Admite-se o reconhecimento extrajudicial de usucapião promovido por mais de um requerente, nos casos de exercício comum de posse.

Art. 8º No processamento de usucapião de imóveis contíguos, o procedimento poderá ser instruído com atas notariais referentes aos imóveis e respectivos memoriais individualizados, acompanhados de planta única assinada por todos os interessados, com as firmas reconhecidas.

Art. 9º Na hipótese da usucapião abranger imóvel situado em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será realizado no Registro de Imóveis do Município em que estiver a maior porção da área usucapienda.

Art. 10 A usucapião extrajudicial poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis de usucapião.

Art. 11 Presentes os requisitos legais, é possível o reconhecimento extrajudicial das diversas modalidades de usucapião, salvo aquelas em que a lei exigir expressamente a manifestação do Ministério Público.

Art. 12 Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião não se confunde e nem deriva das condutas do Capítulo IX da Lei 6.766/79.

Art. 13 O requerimento, juntamente com todos os documentos que o instruírem, será autuado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 1º A prenotação do título de usucapião, judicial ou extrajudicial, suspenderá o processamento de títulos contraditórios, que deverão ser prenotados, com observância de prioridade.

§ 2º Todas as intimações destinadas ao requerente serão feitas na pessoa de seu advogado, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 3º O não atendimento às intimações, cumulada com a paralisação do procedimento por mais de 30 (trinta) dias, poderá caracterizar omissão do interessado em atender às exigências que lhe forem formuladas, acarretando a rejeição e o arquivamento do pedido, com o cancelamento dos efeitos da prenotação, nos termos do art. 205 da Lei dos Registros Públicos.

§ 4º O requerimento rejeitado por inércia do interessado poderá ser renovado, iniciando-se novo procedimento, com novas prenotação e autuação, e será submetido a nova qualificação, podendo ser aproveitados, conforme o caso, os documentos e os atos regularmente praticados anteriormente, caso não haja prejuízo para terceiros.

Art. 14 Se a planta mencionada no inciso II, do § 1º, do artigo 7º não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, pessoalmente ou por seus prepostos, ou, a seu critério, por intermédio do Oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do notificando, ou pelo correio com aviso de recebimento por mão própria, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância. 

§ 1º Em caso de falecimento daquele que deva manifestar consentimento, é legitimado a prestá-lo o inventariante ou, inexistindo inventário, todos os herdeiros.

§ 2º A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impede o reconhecimento extrajudicial de usucapião, hipótese em que o título de propriedade será registrado respeitando-se aqueles direitos, ressalvada a hipótese de cancelamento mediante anuência expressa do respectivo titular de tais direitos.

§ 3º O consentimento expresso pode ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, em documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

§ 4º Não localizado o notificando, e, por igual, quando estiver em lugar incerto ou não sabido, tal circunstância deve ser certificada pelo Registrador, o qual, inclusive, deve promover a sua comunicação, por edital, a ser publicado, 2 (duas) vezes, em jornal local de grande circulação, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, para cada ato, com advertência expressa de que a inércia implicará em sua concordância.

Art. 15 No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV, do § 1º, do artigo 7º, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial que obedecerá, no que couber, ao rito previsto nos arts. 381, § 5º, 382 e 383 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 16 Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos neste Capítulo, o Oficial de Registro de Imóveis dará ciência à União, ao Estado e ao Município, pessoalmente ou por seus prepostos, ou, a seu critério, por intermédio do Oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do notificando, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias úteis, sobre o pedido.

§ 1º Caso se utilize da intimação pelo correio com aviso de recebimento, o Oficial deverá endereçar a correspondência ao Procurador Geral do Município, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador Regional da União.

§ 2º A intimação dos entes políticos, que incluirá cópia integral do procedimento, tem por objetivo esclarecer a eventual natureza pública da propriedade, inclusive o respeito aos limites de vias públicas confrontantes.

§ 3º A inércia dos órgãos públicos à notificação de que trata este artigo não impede o regular andamento do procedimento e o eventual reconhecimento extrajudicial de usucapião.

Art. 17 Em seguida à notificação prevista no art. 16 deste Provimento, o Oficial de Registro de Imóveis promoverá a publicação, uma única vez, de edital em jornal de grande circulação, onde houver, às expensas do interessado, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

 § 1º O edital de que trata o caput deste artigo conterá:

I – o nome e a qualificação completa do requerente;

II - a identificação do imóvel usucapiendo, indicando o número da matrícula, quando houver, a área e eventuais construções nele edificadas;

III – os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

 IV – o tipo de usucapião e o tempo de posse alegado pelo requerente.

§ 2º Nos municípios onde não houver jornal de grande circulação, a publicação mencionada no caput poderá ser realizada em jornal que tenha circulação diária no próprio município e, na ausência, em veículo de outra localidade que nela tenha grande circulação.

Art. 18 Para a elucidação de qualquer fato, poderão ser solicitadas ao Oficial de Registro de Imóveis, ou por ele realizadas de ofício, diligências, inclusive vistorias externas, lançando nos autos as certidões respectivas.

§ 1º Não haverá cobrança de emolumentos nos casos em que o Oficial Registrador promover, de ofício, diligência com base em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia.

§ 2º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o Oficial de Registro de Imóveis rejeitará o pedido mediante nota fundamentada.

§ 3º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião nem eventual suscitação de dúvida.

Art. 19  Transcorrido os prazos de que tratam os artigos 14, 16 e 17 sem pendência de diligências na forma do art. 18, achando-se em ordem a documentação e não havendo impugnação, deverá o Oficial de Registro de Imóveis verificar a ocorrência da usucapião.

Art. 20 Presentes os requisitos de configuração da usucapião, caberá ao Oficial do Registro de Imóveis:

I - abrir nova matrícula, se for o caso, com a descrição constante do memorial apresentado, para a qual fará o transporte das limitações administrativas ao direito de propriedade previamente averbadas ou registradas no assento de origem, tais como as relativas à proteção do meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural;

II - registrar a aquisição do imóvel por usucapião;

III - averbar o destaque da área objeto da usucapião no assento de origem, caso recaia sobre porção de maior área, mencionando o número da matrícula aberta.

§ 1º O Oficial não está adstrito à modalidade de usucapião eleita pelo requerente e poderá reconhecer os pressupostos de outra, caso presentes os requisitos.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação:

I – do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;

II – do CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, devidamente quitado;

§ 3º Na hipótese de o imóvel usucapido estar matriculado e o pedido se referir à totalidade do bem, o registro será feito na própria matrícula existente.

§ 4º Caso o reconhecimento extrajudicial de usucapião atinja parte de uma matrícula ou de várias matrículas, será aberta nova matrícula para a área usucapida, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, serem encerradas ou receberem averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente.

§ 5º Se a área usucapida for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.

§ 6º Se houver edificação na área usucapida, será aberta matrícula para o terreno com a edificação, independentemente de apresentação de “habite-se” ou certidão previdenciária.

§ 7º Tratando-se de usucapião de unidade autônoma (sala, apartamento, etc) localizada em condomínio edilício ainda não instituído ou sem a devida averbação da construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.

§ 8º O reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel matriculado não extingue eventuais restrições administrativas, tais como, tombamento e reserva legal, nem gravames judiciais regularmente inscritos, devendo o pedido de cancelamento, quando for o caso, ser formulado pelo interessado diretamente perante a autoridade que emitiu a ordem.

Art. 21 Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião apresentada por qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o Oficial de Registro de Imóveis promoverá a conciliação das partes.

§ 1º Sendo infrutífera a conciliação mencionada no caput deste artigo ou mesmo quando não houver a anuência exigida em lei, o Oficial de Registro de Imóveis entregará os autos ao requerente, mediante recibo, tendo em vista o disposto na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

§ 2° A documentação será entregue ao requerente, que emendará a sua peça para adequá-la ao procedimento comum a fim de que possa distribuir a petição inicial, acompanhada de seus documentos, perante o Juízo competente da comarca da situação do imóvel.

§ 3° Decorrido o prazo de 60 dias, sem que a parte retire a documentação, o procedimento será arquivado na Serventia Extrajudicial.

Art. 22 Rejeitado o requerimento que visa ao reconhecimento da usucapião extrajudicial, os valores depositados previamente pelo requerente junto ao Ofício de Registro de Imóveis serão restituídos à parte, deduzidas as quantias correspondentes ao processamento, prenotação, buscas, certidões expedidas, despesas das diligências, editais e demais atos praticados.

Art. 23. Inserir na Tabela II - Dos Tabelionatos de Notas, a 22ª Nota Explicativa, que passa a vigorar com a seguinte redação:

22ª Nota -  Os emolumentos devidos pela confecção da ata notarial para fins de usucapião são aqueles previstos no Código 205, letra "b", da Tabela II, dos Ofícios de Tabelionato de Notas, da Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, ressalvando aqueles decorrentes de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), os quais devem observar as disposições da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017.

 Art. 24 O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente o Provimento 004/2017, publicado no DJE 053, em 22/03/2017 e todas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça