Provimento 01/2018-CG

 

Publicado no DJE n.020, de 31/01/2018, página 20

 

PROVIMENTO N. 001/2018-CG

 

Dispõe sobre a alteração do artigo 226, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento no procedimento de intimação para fins falimentares;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula 361 do STJ.

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Processo SEI 9140049-55.2016.8.22.1111,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Alterar os termos do artigo 226 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 226. Considera-se cumprida a intimação do protesto para fins falimentares quando entregue no endereço fornecido pelo credor ou pelo apresentante do título, com a respectiva identificação de quem a recebeu, devendo constar no instrumento de protesto.

 

Art. 2°. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

 

Provimento 02/2018-CG

 

Publicado no DJE n.020, de 31/01/2018, páginas 20/21

 

Provimento 002/2018-CG

 

Dispõe sobre a inclusão da 12º Nota Explicativa na Tabela I - Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, aplicáveis aos Serviços Extrajudiciais deste Estado.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 na Lei 2.936/2012, publicada em 26/12/2012;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento 027/2017-CG, publicado em 19/12/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança de atos expedidos pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

CONSIDERANDO o parecer e decisão exarada no SEI 0000815-02.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Inserir na Tabela I - Dos Ofícios de Registro de Registro Civil das Pessoas Naturais a Nota Explicativa abaixo descritas, com seguinte redação:

 

12ª Nota - Os emolumentos devidos pelo Registro de Escritura de União Estável no Livro "E", serão cobradas conforme Código 104, "b", da Tabela I".  

 

Art. 2º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 03/2018-CG

 

Publicado no DJE n.020, de 31/01/2018, página 1

 

Provimento 003/2018-CG

 

Dispõe sobre alterações das Diretrizes Gerais Judiciais, referente ao envio, consulta, carga e desarquivamento dos processos findos.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação na Diretrizes Gerais Judiciais;

 

CONSIDERADO que é dever do Poder Público a proteção de documentos de arquivo como instrumento de apoio à Administração, nos termos da Lei 8.159/91;

 

CONSIDERANDO que compete à Administração assegurar o acesso público às informações inseridas em documentos de arquivo, ressalvadas aquelas sobre as quais incidam a exigência de sigilo, ou que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado,à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas nos termos do art. 5º, inciso XXXIII da CF e art. 4º da Lei Federal nº. 8159/91;

 

CONSIDERANDO o decidido pelo CNJ nos autos do Pedido de Providência n.º 0000168-70.2016;

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual 3896/2017;

 

CONSIDERANDO o SEI n. 0000231-32.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1.º Restabelecer o artigo 103 das diretrizes Gerais Judiciais com a seguinte redação:

“Artigo 103. O arquivo dos processos será organizado em caixas padronizadas, as quais deverão ser identificadas por meio de numeração, independentemente do número do feito, pelo critério ordinal crescente em série anual."

 

Artigo 2º. Restabelecer o artigo 106 e os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º e alterar o § 3º das Diretrizes Gerais Judiciais que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 106. Os cartórios da Capital requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Geral, por meio de impresso próprio assinado pelo escrivão.

§1º. Não será permitida a reiteração de requisição atendida antes de decorrido 05 (cinco) dias contados da data da devolução.

§2º. Em caso de urgência, o processo poderá ser retirado diretamente no Arquivo Geral, mediante regular requisição, acompanhada de memorando assinada pelo escrivão. Nessa hipótese, o processo somente será entregue ao servidor da unidade requisitante.

§3º. Fica assegurado aos advogados, durante o horário do expediente forense e mediante a comprovação do recolhimento das custas, o direito de examinar processos findos e arquivados no Arquivo Geral ou nos cartórios, independentemente de requerimento e deferimento judicial, salvo quando estiverem sujeitos a sigilo.

§4º. Fica assegurado aos advogados a obtenção de cópias dos processos findos por meio de carga dos autos e devolução durante o mesmo expediente forense, sob pena de busca e apreensão imediata, sendo que o pagamento da diligência do oficial de justiça será suportada pelo advogado solicitante.

§5º.O Arquivo Geral comunicará ao diretor do Fórum, de acordo com a competência, a não devolução dos autos, quando então será expedido o respectivo mandado de busca e apreensão.

 

Artigo 3º. Restabelecer o artigo 107 das Diretrizes Gerais Judiciais que passa ter a seguinte redação:

"Artigo 107. Quando for solicitado o desarquivamento ou exame de autos findos, os autos desarquivados ficarão à disposição do interessado, no local de consulta, pelo prazo de 10 (dez) dias, retornando ao arquivo ao final, mesmo que não tenha sido procurado.

 

Artigo 4º. Revoga-se integralmente o Provimento da Corregedoria n.º 029/2017.

 

Artigo 5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 04/2018-CG

 

Publicado no DJE n.055, de 23/03/2018, página 26

 

Provimento 004/2018-CG

 

Dispõe sobre a inclusão de nota explicativa na Tabela de Emolumentos, Custas e Selos, aplicáveis aos Serviços Extrajudiciais deste Estado.

 

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e,

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO o parecer e decisão exarada nos autos SEI 0001773-85.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Incluir a 23ª nota explicativa na tabela II das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia, que passa a vigorar com seguinte redação:

23ª Nota – Nos casos de cobrança do ato de sinal público o valor será o fixado no Código 201, “a”, da Tabela II”.

 

Art. 2. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

Provimento 05/2018-CG

 

Publicado no DJE n. 056, de 26/03/2018, página 13

 

Provimento 005/2018-CG

 

Alterar a alínea "i" do artigo 17 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

 

CONSIDERANDO necessidade de adequação dos dados dos serventuários plantonistas no sítio do Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0005557-11.2018.8.22.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Alterar a redação da alínea "i" do artigo 17, das Diretrizes Gerais Judiciais, dando a seguinte redação:

 

Art. 17 (…)

i) afixar nos locais apropriados o nome do juiz plantonista, do escrivão e dos oficiais de justiça, indicando o endereço da vara que está de plantão, bem como os telefones institucionais dos serventuários plantonistas, providenciando-se o lançamento das referidas informações na página do Tribunal de Justiça na internet, atualizando-as sempre que necessário. (AL)

 

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

Provimento 06/2018-CG

 

Publicado no DJE n. 070, de 17/04/2018, página 16

 

PROVIMENTO Nº 006/2018-CG

 

Dispõe sobre a alteração do artigo 1º, do Provimento 002/2016-CG.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA,  no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 18/2015-CNJ, dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde;

CONSIDERANDO a conveniência da aplicação analógica do Provimento nº 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde e prevê a instalação de Unidades Interligadas dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a instalação da Central de Óbitos pelo Município de Porto Velho no dia 25/01/2016, com base na Lei Complementar Municipal nº 511, de 26 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO que a instalação da Central de Óbitos deverá facilitar a realização do registro de óbito, proporcionando agilidade, segurança e mais conforto a sociedade;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento 002/2016-CG, DJE 052, do dia 18/03/2016;

CONSIDERANDO a Lei 13.484, de 26 de Setembro de 2017, que alterou o art. 77 da Lei 6.015/77 dando nova redação;

CONSIDERANDO o constante no SEI n. 0002166-45.2018.8.22.8001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Alterar os termos do artigo 1º do Provimento 002/2016-CG, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. No âmbito do Município de Porto Velho, abrangido pelas circunscrições do 1° ao 5° Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e seus eventuais desmembramentos ou modificações, os registros de óbito poderão ser feitos na Central de Óbitos mantida pelo Município ou no Serviço de RCPN com atribuição legal, ou seja, com atribuição territorial no local do falecimento, com atribuição territorial no local do falecimento ou no lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicilio.

 

Art. 2°. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 07/2018-CG

 

Publicado no DJE n. 070, de 17/04/2018, página 16

 

PROVIMENTO Nº 007/2018-CG

 

Dispõe sobre a revogação do Provimento n° 020/2017, publicado no DJE 221 em 02/03/2018, e alteração do artigo 142 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de Rondônia;

 

CONSIDERANDO o teor do Provimento n° 020/2017, publicado no DJE 221 em 30/11/2017, que revogou o provimento 16/2014 que institui a aplicação da Planilha Referencial de Preços de Terras, publicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na fixação de base de cálculo para a prática de atos notariais e registrais que envolvam transferência de imóveis rurais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as interpretações no tocante a fixação de base de cálculo e aplicação dos parâmetros do VTI (Valor total do imóvel) e VTN (Valor da terra nua), para a cobrança de Emolumentos, Custas e Selos das transações envolvendo imóveis rurais neste Estado de Rondônia;

 

CONSIDERANDO a decisão exarados no Processo SEI 0001487-10.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Alterar o artigo 142 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 142. Para o cálculo de emolumentos e custas sobre os atos notariais e registrais, relativos as transações imobiliárias, o Oficial admitirá o maior valor atribuído ao imóvel dentre:

I – O valor do negócio jurídico atribuído pelas partes;

II – Aquele fixado no último lançamento pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

III – A avaliação total do imóvel constante da última declaração do ITR (Imposto Territorial Rural), ali considerados o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

IV - O valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis;

V – O valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias, conforme a Tabela do INCRA vigente com o maior valor de avaliação (VTI ou VTN), devendo o proprietário ou seu procurador firmar declaração escrita, assinada na presença do Delegatário ou constante da escritura, informando se a localização e acesso do imóvel enquadram-se nos padrões (ótimo, muito bom, bom, regular, desfavorável e má). Cabe, ainda, ao proprietário informar à Serventia se o VTI/ha – Valor Total do Imóvel ou VTN/ha – Valor da Terra Nua, está enquadrado nos níveis mínimo, médio e máximo, conforme tabela do INCRA. Caso determinado Município não conste da tabela do INCRA, aplicar-se-á a tabela do município mais próximo.

VI - O Valor de avaliação judicial realizada por Oficial da Justiça, bem como os valores constantes nas matrículas dos respectivos registros imobiliários.

Parágrafo único. Para a fixação de emolumentos decorrentes de atos com conteúdo financeiro, serão considerados os valores constantes dos documentos apresentados, em moeda corrente nacional. Quando o valor estiver indicado em padrão monetário que não mais esteja em vigor, o mesmo deverá ser convertido para o vigente, tendo como base a Tabela de Fatores de Atualização Monetária, utilizada por este Tribunal de Justiça.

Art. . Aprovar o modelo de Declaração de que trata o inciso V do art. 142 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, em anexo.

Art. 3° O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Provimento n. 020/2017-CG, publicado no DJE 221 em 30/11/2017, e demais disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

 

DECLARAÇÃO

 

Eu, _________________________________________________ _____________________________________________________ (Nacionalidade, Estado Civil, RG, CPF, endereço), na qualidade de proprietário/procurador do título de domínio/escritura ora apresentada para registro, referente ao imóvel designado como _____________________, objeto da matrícula nº ____________ do Registro de Imóveis de ____________________, DECLARO, sob as penas da lei, que o bem possui: Acesso: ( ) Ótimo ( ) Muito Bom ( ) Bom ( ) Regular ( ) Desfavorável ( ) Má.

O VTI/há do imóvel está enquadrado no nível: ( ) Mínimo ( ) Médio ( ) Máximo

O VTN/há do imóvel está enquadrado no nível: ( ) Mínimo ( ) Médio ( ) Máximo

 

Por ser a expressão da verdade, assino a presente declaração. Cidade - UF , ____/____/________

 

Provimento 08/2018-CG

 

Publicado no DJE n. 082, de 04/05/2018, página 24

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 008/2018

 

Altera a redação dos artigos 2º e 3º das Diretrizes Gerais Judiciais

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais - DGJ ao novo modelo de Correição a ser adotado para o biênio 2018/2019;

CONSIDERANDO a criação do banco de dados unificado Ventos e o Sistema Unificado da Corregedoria - EÓLIS;

CONSIDERANDO o processo digital n. 0001082-37.2018.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Alterar o caput do artigo 2º e os parágrafos §1º ao §10º, e acrescentar os parágrafos §11º ao §19º, dando-lhes a seguinte redação:

 

Art. 2º. A função correcional tem por finalidade a fiscalização, controle, orientação e o acompanhamento dos serviços judiciais de Primeiro Grau e seus serviços auxiliares, bem como dos presídios, unidades de internação e unidades de acolhimento institucional, e será exercida de forma permanente e por meio de correições ordinárias, extraordinárias e inspeções judiciais.

 

§ 1º. Correição Ordinária: Atividade orientadora, fiscalizadora, periódica e disciplinar que o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes Corregedores Permanentes exercem sobre os serviços do foro judicial e Extrajudicial, previamente divulgada;

 

§ 2º. Correição Extraordinária: Atividade fiscalizadora e disciplinar exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes, de forma excepcional, de ofício ou a requerimento, ao tomarem conhecimento de irregularidades praticadas nos serviços judiciários de foro judicial e extrajudicial, podendo ser realizada a qualquer momento e sem aviso, e;

 

§ 3º. Inspeção Judicial: Atividade que tem o propósito de examinar e corrigir questões pontuais sobre o funcionamento dos serviços da Justiça, sobretudo quanto à omissão, deveres e prática de atos tidos como abusivos, e que se apresentem como de apuração urgente, bem como no caso de não terem sido cumpridas as determinações proferidas nas correições virtuais ou presenciais.

 

§ 4º. Os procedimentos de correição poderão ser realizados na modalidade física ou virtual.

 

§ 5º. A Corregedoria-Geral da Justiça dará preferência à realização de correições na forma virtual.

 

§ 6º. A correição Virtual será instaurada mediante Portaria do Corregedor-Geral da Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do início da Correição.

 

§ 7º. Na data constante na Portaria que designar a correição virtual, a equipe correcional designada pelo Corregedor-Geral da Justiça dará início aos trabalhos na sede da Corregedoria, com acesso remoto a todos os dados necessários disponíveis no sistema EOLIS e, ao final, procederá à elaboração de relatório de correição, segundo os padrões estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, contendo todas as informações compiladas e analisadas, observações e deliberações tomadas durante o trabalho correcional.

 

§ 8º. No período da correição na modalidade virtual, as manifestações do público externo e de outros órgãos públicos a respeito dos serviços judiciais serão recedidas por intermédio de e-mail institucional a ser divulgado na Portaria subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça.

 

§ 9º. Será enviado à Unidade, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, sob os cuidados do Diretor de Cartório, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data fixada para início da correição, Questionário de Atividades da Serventia, a ser respondido e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo impreterível de 5 (cinco) dias.

 

§ 10º. Durante as atividades correcionais serão catalogadas as boas práticas e, posteriormente, difundidas em meio específico para as demais unidades, de preferência pela rede mundial de computadores.

 

§ 11º. Nas correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, será utilizado o sistema desenvolvido especificamente para essa finalidade, qual seja, Sistema Eólis, módulo “Correição”, observando-se o seguinte:

I - Para fins de preenchimento dos relatórios, somente serão considerados os movimentos lançados nos sistemas de movimentação processual até a data em que for gerada a lista de processos paralisados selecionados para a correição, data esta que será indicada na Portaria que instituir a Correição Virtual.

II - Os movimentos lançados posteriormente ao envio da relação de processos a serem correcionados serão considerados como eventual cumprimento das determinações da correição.

III - O acesso e assinatura da ata e relatório de Correição pelo Magistrado Titular e Diretor de Cartório da unidade ocorrerá exclusivamente pelo Sistema Eólis, no prazo de até 5 (cinco) dias após a disponibilização.

 

§ 12º. A avaliação da Unidade Judicial durante a atividade correcional levará em conta os seguintes critérios:

I - Quantitativo de processos em andamento nas varas similares;

II - Quantitativo de processos conclusos ao magistrado há mais de 30 (trinta) dias;

III - Quantitativo de processos paralisados na forma do art. 32 das Diretrizes Gerais Judiciais;

IV - PDP (Percentual de Desobstrução Processual): proporção entre o número de sentenças prolatadas e o número de processos distribuídos no período, multiplicada por 100 (cem). Fórmula: PDP= [(Qt. Sentenças mês/Qt. Iniciados mês) X 100];

VI - EU (Evolução da Unidade): Comparativo entre Ativos, Iniciados e Julgados no período.

VIII - Taxa de Congestionamento Semestral – Fase Conhecimento e Execução, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aplicando-se a fórmula de cálculo: [1 - (BAIXADOS/(NOVOS + PENDENTES) ) ];

VII - Metas do Conselho Nacional de Justiça.

VIII - Questionário de Atividades da Unidade.

 

§ 13º. Serão considerados, ainda, no período de doze meses que antecedem a correição:

I - Quantitativo de sentenças prolatadas;

II - Quantitativo de sentenças prolatadas por tipo de sentença;

III - Quantitativo de processos arquivados;

IV - Quantitativo de processos iniciados;

V - Comparativo entre quantidade de processos iniciados x sentenciados.

 

§ 14º. Para fins de avaliação das Comarcas do interior, será realizada comparação nas unidades correcionadas tomando-se por base os seguintes critérios:

I - Varas Únicas de 1ª entrância;

II - Varas Cíveis sem competência para juizados;

III - Varas Cíveis com competência para juizados;

IV - Varas Criminais sem execução penal e sem tribunal do júri;;

V - Varas Criminais com execução penal;

VI - Varas Criminais com Tribunal do Júri;

VII - Varas Criminais com execução penal e Tribunal do Júri;

VIII - Varas Criminais com execução penal, tribunal do júri e juizados especiais;

IX - Varas Criminais com execução penal e juizados especiais;

X - Juizados Especiais com competência cumulativa para processar e julgar causas Cíveis e Criminais;

XI - Varas Genéricas de 2ª entrância.

 

§ 15º. Para fins de avaliação da Comarca da Capital, será realizada comparação nas unidades correcionadas tomando-se por base os seguintes critérios:

I - Varas Cíveis Genéricas;

II - Varas Criminais Genéricas;

III - Varas de Família e Sucessões;

IV - Juizados Especiais Cíveis;

V - Juizado Especial Criminal;

VI - Juizado da Fazenda Pública;

VII - Juizado da Infância e Juventude (ato infracional e execução);

VIII - Juizado da Infância e Juventude (cível e crimes contra criança);

IX - Vara de Delitos de Tóxicos;

X - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

XI - Varas de Tribunal do Júri;

XII - Vara de Execução Penal;

XIII - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

XIV - Vara de Auditoria Militar e precatórias criminais;

XV - Varas da Fazenda Pública;

XVI - Vara de Execução Fiscal Municipal e Registro Público;

XVII - Vara de Execução Fiscal Estadual e Precatórias Cíveis.

 

§ 16º. Não havendo unidade equivalente, o Juízo ficará sem comparativo.

 

§ 17°. Encerrados os trabalhos correcionais, será lavrada ata, com seus respectivos anexos bem como Relatório de Correição Ordinária ou Extraordinária, com publicação no Diário da Justiça, bem como na página eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 18º. Durante o período da correição virtual não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição ou postergação das audiências previamente designadas, todavia, os servidores da comarca permanecerão à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 19°. O cumprimento das determinações contidas na ata de correição deverá ser informado à Corregedoria-Geral da Justiça, com indicação dos respectivos itens e anexos, de forma objetiva.

 

Art - Alterar o caput do artigo 3º das Diretrizes Gerais Judiciais e incluir o parágrafo único, dando-lhe a seguinte redação:

 

Art. 3º. Após 60 (sessenta) dias da realização da Correição Virtual, será agendada visita institucional pelo Corregedor-Geral da Justiça, a fim de levar à unidade correcionada orientações, esclarecimentos e recomendações, após o que se considerará encerrada a correição.

 

Parágrafo Único. Encerrado o procedimento correcional sem o cumprimento integral das providências determinadas pelo Corregedor-Geral de Justiça, poderá ser instaurada Inspeção Judicial.

 

Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 09/2018-CG

 

Publicado no DJE n. 127, de 12/07/2018, página 48

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 008/2018

 

Dispõe sobre a revogação da alínea “a” do art. 166 e da alínea “b” do art. 177, das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Leis Federais n. 11.689/2008 e n. 12.403/2011 revogaram todas as referências ao Rol dos Culpados do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o SEI n. 0002244-04.2017.8.22.8800 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Ficam revogadas a alínea “a” do art. 166 e a alínea “b” do art. 177 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

Art. 2º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 10/2018-CG

 

Publicado no DJE n. 180, de 26/09/2018, página 01

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 10/2018

 

Dispõe sobre a averbação da alteração de prenome e sexo diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses previstas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275/DF, do Eg. Supremo Tribunal Federal.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO que em sessão realizada em 1º de março de 2018, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275/DF, o Eg. Supremo Tribunal Federal: “... julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei n. 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, indenpedentemente de cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil das pessoas naturais”;

CONSIDERANDO que, embora não publicado o v. acórdão prolatado na ADI n. 4.275/DF, são recorrentes as notícias de solicitações de alterações de prenome e sexo diretamente aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 28, Parágrafo Único, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999;

CONSIDERANDO o processo n. 0001672-14.2018.8.22.8800.

R E S O L V E:

Art. 1º. O requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos, será realizado pelas pessoas que tem uma identidade de gênero ou expressão de gênero diferente de seu sexo atribuído, que assim o desejarem diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Rondônia em que lavrado o assento de nascimento, ou no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da localidade em que tiver sua residência, no Estado de Rondônia.

§ 1º Quando realizado perante Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de localidade diversa do que lavrou o assento, este deverá proceder a comunicação da alteração realizada, através da Central de Informações do Registro Civil – CRC, para respectiva averbação.

§ 2º Averbação referida no caput será irrevogável, somente podendo ser desconstituída por decisão judicial e não compreende na alteração dos nomes de família.

Art. 2º Poderão formular o requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos, as pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas, que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma livre e inequívoca.

§ 1º A substituição dos prenomes poderá abranger todos aqueles que sejam indicativos do sexo distinto daquele a que se pretender referir, mas não poderá prejudicar os patronímicos, ou seja, os nomes de família.

§ 2º Mediante solicitação do requerente poderão ser excluídos os seus agnomes (filho, júnior, neto, sobrinho, etc.).

§ 3º O procedimento será realizado com base na autonomia do requerente que deverá declarar, perante o oficial do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade pela averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

Art. 3º Para a finalidade prevista no art. 1º deverá ser utilizado modelo de requerimento, conforme Anexo único deste Provimento, a ser preenchido pessoalmente pela parte requerente, ou a rogo por pessoa que a acompanhar caso não saiba ou não possa escrever, na presença do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou de preposto designado.

Parágrafo único. Será aposta a impressão digital do requerente no requerimento que for preenchido a rogo.

Art. 4º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto designado, deverá confirmar a identificação civil do requerente e de quem, a rogo dele, preencher o formulário de requerimento, e conferir os documentos de identificação que lhe forem apresentados.

Art. 5º Em conjunto com o requerimento deverão ser apresentados:

I. Certidão de nascimento atualizada;

II. Certidão de casamento atualizada, se o caso;

III. Cópia da cédula de identidade civil;

IV. Cópia da identificação civil nacional – ICN, se houver;

V. Cópia do passaporte brasileiro, se houver;

VI. Cópia do cadastro de pessoa física perante o Ministério da Fazenda – CPF;

VII. Comprovante de endereço;

VIII. Certidões dos cartórios distribuidores cíveis e criminais dos locais de residência dos últimos 5 (cinco) anos das justiças Estadual e Federal;

IX. Certidões dos tabelionatos de protestos dos locais de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

X. Certidões dos órgãos de proteção ao crédito que abranjam os locais de residências dos últimos 5 (cinco) anos;

XI. Certidões da justiça eleitoral dos locais de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

XII. Certidões da justiça do trabalho dos locais de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

XIII. Certidão da justiça militar, se for o caso;

XIV. Laudo médico atestando a transexualidade ou travestilidade, se for o caso;

XV. Parecer psicológico atestando a transexualidade ou a travestilidade, se for o caso;

XVI. Laudo médico atestando a realização de cirurgia de redesignação de sexo, se for o caso.

§ 1º A falta dos documentos listados nos incisos deste artigo impede alteração pretendida, à exceção dos documentos indicados nos incisos XIV, XV e XVI, que são solicitados com o fim de conferir segurança ao procedimento.

§ 2º A não observância dos incisos VIII a XIII deste artigo impendem a alteração pretendida.

§ 3º A pessoa que preencher o requerimento a rogo do interessado, deverá apresentar a cédula de identidade civil, ou carteira nacional de habilitação, para conferência e extração de cópias que instruirão o requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos;

Art. 6º Apresentado o requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos, e extraída as cópias dos documentos previstos neste Provimento, deverá o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou seu preposto designado, promover autuação e numeração, com adoção de um procedimento próprio para cada requerente.

§ 1º O requerimento será protocolado ainda que a parte autora, ou a pessoa que indicar para preencher o requerimento a rogo, não apresentem todos os documentos previstos neste Provimento, podendo ser apresentados em até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido que poderá ser renovado com a documentação completa.

§ 2º Deverá ser entregue recibo do protocolo à parte requerente.

Art. 7º Sendo a qualificação positiva o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou seu preposto designado, certificará o resultado no respectivo procedimento e promoverá as averbações nos assentos de nascimento e casamento do requerente e dos filhos, bem como expedirá as certidões com as substituições promovidas.

Parágrafo único. Não sendo o assento a ser averbado lavrado na serventia onde se deu o procedimento, deverá o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou seu preposto designado comunicar todos os Oficiais respectivos.

Art. 8º Os procedimentos formados com os requerimentos e documentos que o instruíram serão numerados sequencialmente, com indicação do ano em que formulado o pedido, e deverão ser arquivados por prazo indeterminado.

§ 1º Os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ser arquivados exclusivamente por meio digital, desde que observados os requisitos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para arquivamento de documentos por igual forma, mantendo-se arquivo de segurança.

§ 2º O registrador deverá manter índice em papel ou meio eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome originariamente registrado quanto pelo nome alterado.

Art. 9º O requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos, e o procedimento previsto neste Provimento são sigilosos e deles somente poderão ser expedidas certidões ou cópias a pedido da pessoa registrada ou por determinação judicial.

Art. 10º As certidões de nascimento, casamento, óbito e dos demais atos que forem registrados no Livro “E” não poderão conter referência ao requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos que forem promovidas na forma deste Provimento, salvo determinação judicial.

Parágrafo único. As certidões de inteiro teor dos assentos previstos no caput deste artigo, que contenha averbação do prenome, sexo, ou ambos, somente poderão ser expedidas a requerimento da pessoa registrada, de seu cônjuge se casada antes da substituição, de seus herdeiros se falecida, ou por determinação judicial, devendo os demais pedidos ser submetidos à análise do Juiz Corregedor Permanente.

Art. 11 O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto designado, recusará a averbação do prenome, sexo, ou ambos, mediante decisão fundamentada, se suspeitar da capacidade de livre manifestação de vontade pela parte autora do requerimento, ou da ausência do completo entendimento de sua natureza e consequências, ou se suspeitar de que formulado com a finalidade de fraude, falsificação, má-fé ou qualquer outro vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real do requerente.

Art. 12 A parte autora do requerimento poderá suscitar dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, em caso de recusa da averbação pretendida.

Art. 13 Finalizado o procedimento de alteração no assento, o requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente a sua identificação, além de seus documentos pessoais.

§ 1º O Registrador deverá colher declaração assinada pela parte interessada responsabilizando-se integralmente pelas alterações mencionadas no art. 14, que passará fazer parte do processo.

§ 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos filhos do requerente dependerá da anuência dos filhos, se maiores, e dos pais, respectivamente.

Art. 14 Fica incluída a 12ª (décima segunda) Nota Explicativa na Tabela I, dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2018, Provimento n. 23/2017, com a seguinte redação: “O procedimento em casos de pedido de substituição de prenome, sexo, ou ambos, de transgêneros, deverá ser cobrado conforme o código 101, “e”, da Tabela I”.

Art. 15 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

 

 

ANEXO ÚNICO

SR(A). OFICIAL(A) DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ________________________________________ DA COMARCA DE ___________________________ DO ESTADO DO RONDÔNIA. (NOME DO REQUERENTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), filho(a) de _______________________ e de __________________, portador(a) da cédula de identidade RG nº ____________________expedida pela (órgão emissor), inscrito(a) no CPF/MF sob nº ___________________, endereço eletrônico (e-mail): ________________________________, requeiro a ALTERAÇÃO DE MEU (PRENOME), (SEXO), ou (PRENOME E SEXO), nos termos que se seguem:

1) O(A) requerente teve seu assento de nascimento lavrado no Livro A- (___), fls._________, termo nº. ___________ e matrícula de nº. ____________________, do _________________________(identificação da serventia), e casamento n. (___) no Livro B _________, fls._________, termo nº. ___________ e matrícula de nº. ____________________, do _________________________(identificação da serventia), ali constando seu nome e a indicação do sexo como sendo: (Nome e sexo constante do assento).

2) Diante de sua condição e de se declarar, para os devidos fins e sob as penas da Lei, pessoa transgênero, REQUER a retificação de seu assento de nascimento para que dele passe a constar, assim como em todas as certidões referentes:

I) meu prenome para que passe a ser ________________________;

II) meu sexo como sendo______________________________.

(Obs. a Substituição poderá ser relativa ao prenome, ao sexo, ou a ambos).

3) Declaro estar ciente de que:

I) O novo prenome será imutável dentro do sexo a que corresponder e sua alteração somente poderá ser promovida mediante decisão judicial;

II) feita a opção pela substituição do sexo, nova alteração fundada na condição de transgênero somente poderá ser promovida mediante ação judicial;

4) Declaro estar ciente de que, na hipótese de indeferimento do presente pedido, poderá ser solicitada a suscitação de dúvida ao Juiz Corregedor Permanente que promoverá nova análise do requerimento.

Certifico que a assinatura do requerente supracitado foi aposta em minha presença. Dou fé ________________________. (Oficial)

5) Relação dos documentos que instruem presente requerimento:

a)---

b)---

c)---

d)--- (...)

6) Declaro não saber ou não ter condições de escrever e assinar, razão pela qual o requerimento é preenchido, a meu rogo, por (NOME), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), filho(a) de _________________________ e de ___________________________, portador(a) da célula de identidade RG nº ______________, expedida pela (órgão emissor), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº _____________________, residente domiciliado(a) na ________________(endereço completo), telefone: (______)_________,__________(endereço eletrônico – e-mail).

N. termos,

P. Deferimento,

Local e data.

_________________________________________________________

(Nome e assinatura do requerente ou impressão digital)

__________________________________________________________

(Nome e assinatura da pessoa que preencheu o requerimento a rogo)

Certifico que a assinatura do requerente supracitado foi aposta em minha presença. Dou fé ________________________.(Oficial)

 

 

Provimento 11/2018-CG

 

Publicado no DJE n. 197, de 23/10/2018, página 5

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2018

 

Altera o §2º do artigo 3º do Provimento nº 008/2015-CG referente ao mutirão Carcerário de presos provisórios.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a publicação do Provimento n. 008/2015-CG, no DJE n. 087, de 14/05/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da data de envio do relatório consolidado;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0001122-19.2018.8.22.8800 (ID 0916096),

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Alterar o § 2º do artigo 3º do Provimento n. 008/2015-CG, publicado no DJE n. 087, de 14/05/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. […];

§ 2º. O relatório consolidado deverá ser encaminhado à Corregedoria, até o dia 20 de maio e 20 de setembro de cada ano. (grifo nosso).

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 12/2018-CG

 

Publicado no DJE n. 211, de 13/11/2018, página 07

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2018

 

Inclui o art. 639-A nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais, tratando da habilitação para casamento de estrangeiro na condição de refugiado.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a possibilidade do imigrante, na condição de refugiado, não trazer consigo documentos de identificação civil ou não vislumbrar a possibilidade de tê-los validados nas repartições dos países de origem;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.474/97, especialmente quanto ao processo de reconhecimento da condição de refugiado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Incluir o art. 639-A no Provimento nº 18/2015, que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 639-A. Para o casamento de estrangeiro, na condição de refugiado nos termos da Lei 9.474/97, a prova da idade, estado civil e filiação poderá ser feita por meio de apresentação de quaisquer dos seguintes documentos:

I – cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;

II – passaporte com visto válido;

III – atestado consular;

IV – certidão de nascimento ou de casamento, com averbação do divórcio, traduzida e registrada por oficial de registro de títulos e documentos;

Parágrafo único. A prova de estado civil, na ausência de outro documento probante, poderá ser feita mediante declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos.

 

Art. 2º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 13/2018-CG

Publicado no DJE n. 221, de 28/11/2018, página 25

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 013/2018

 

Dispõe sobre a alteração das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia, Provimento n. 018/2015-CGJ/PJRO , para inclusão do artigo 447.1.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de proporcionar maior eficiência e economicidade,

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido no Processo n. 0002722-75.2018.8.22.8800;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar as Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia – Provimento n. 18/2015-CG, para incluir o art. 447.A, com a seguinte redação:

Art. 447.A. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 14/2018-CG

Publicado no DJE n. 229, de 10/12/2018, página 04

 

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 014/2018

 

Dispõe sobre recebimento, depósito judicial, restituição, transporte e destinação de armas de fogo, acessórios, insumos e munições.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o grande número de armas, acessórios, insumos (pólvora, chumbo, espoleta e cartuchos) e demais munições em depósitos judiciais e a necessidade da adequada destinação das mesmas, a fim de resguardar a segurança e integridade de pessoas e, ainda, dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário de Rondônia;

CONSIDERANDO as previsões do Manual de Bens Apreendidos, elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça e disponibilizado no respectivo sítio eletrônico, objetivando auxiliar os magistrados quando da prolação de decisões judiciais atinentes à recepção, guarda e destinação de bens;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do recebimento, guarda, armazenamento, transporte e destinação de armas de fogo, acessórios, insumos e munições vinculados a inquéritos policiais e processos que tramitem no âmbito do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO o SEI n. 0011343-36.2018.8.22.8000

 

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento regulamenta, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Rondônia, os procedimentos de recebimento, guarda, armazenamento, transporte e destinação de armas de fogo, acessórios, insumos e munições apreendidos e submetidos ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Para o presente Provimento armas de fogo, acessórios, insumos e munições serão denominados como objetos.

Art. 2º Os objetos apreendidos, vinculados aos autos das peças investigatórias, provenientes da autoridade policial, serão recebidos diretamente pelas respectivas serventias, após regular distribuição do feito.

Art. 3º Incumbe ao chefe da serventia proceder à conferência e registro dos objetos apreendidos, recebidos da autoridade policial, no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), ou outro que venha a substituí-lo, certificando nos autos, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - O chefe da serventia da unidade judiciária alimentará o SNBA, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/sistemas), ou outro que venha a substituí-lo, mediante senha pessoal e intransferível, com o preenchimento de todas as informações solicitadas, inclusive, a descrição pormenorizada dos objetos apreendidos;

II - Os objetos apreendidos deverão ser etiquetados, constando-se todas as informações solicitadas pelo SNBA;

III - As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos do Manual de Bens Apreendidos elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.cnj.jus.br/images/corregedoria/MANUAL_DE_GESTO_DOS_BENS_APREENDIDOS_cd.pdf, com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários;

IV - O cadastramento dos objetos no SNBA deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias, a partir da data da distribuição do processo judicial ou peça investigatória em que houve a apreensão;

V - O SNBA deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas nos autos do processo judicial ou da peça investigatória em tramitação;

VI - A existência de objetos apreendidos deve ser destacada na capa de autuação dos respectivos autos, mediante uso de etiqueta ou anotação, incluindo o texto “SNBA”, além dos números referentes às folhas em que os termos e autos se encontram juntados.

Art. 4º É vedado, durante o inquérito ou processo, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito de objetos apreendidos para terceiros, excetuadas as hipóteses legais.

Art. 5º Os objetos apreendidos, quando não mais interessarem à persecução penal, ainda que vinculados a processos do Tribunal do Júri, devem ser encaminhados, mediante Guia de Entrega de Armas e Munições Apreendidas (GEAM), conforme modelo constante do anexo deste Provimento, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Exército Brasileiro, junto a 17ª Brigada de Infantaria de Selva de Porto Velho ou no Comando do 6º Batalhão de Infantaria de Selva de Guajará Mirim, por intermédio da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Asmil), nos termos do art. 7º da Resolução n. 134 do CNJ, para fins de destruição ou doação, conforme art. 25 da Lei n. 10.826/2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial e manifestação das partes sobre ele.

§ 1° Sempre que recebido o laudo pericial dos objetos apreendidos, o chefe da serventia procederá a sua juntada aos autos, devendo promover, desde logo, a intimação das partes sobre o seu resultado.

§ 2º Quando recomendável, o chefe da serventia deverá notificar os proprietários dos objetos apreendidos para manifestação quanto ao interesse na restituição.

§ 3° Após o decurso do prazo para manifestação, nos casos dos parágrafos anteriores, quando for o caso ou decidida a manifestação, o juízo promoverá a destinação nos termos do art. 5º deste Provimento.

§ 4° Somente será deferido o depósito ou guarda dos objetos apreendidos por decisão fundamentada e quando a medida se mostrar imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.

§ 5º Após definido o encaminhamento dos objetos apreendidos, cujo ato poderá servir como ofício, a serventia expedirá a GEAM, a ser assinada pelo juiz da unidade responsável, e encaminhará o arquivo eletrônico via SEI à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça com a finalidade específica de facilitar o termo de recolhimento de armas elaborado pelo Exército.

§ 6º A Assessoria Militar do Tribunal de Justiça realizará conferência física dos objetos apreendidos, de acordo com as informações dispostas na GEAM.

Art. 6º O juízo determinará que, até que ocorra o transporte pela Asmil para a destinação descrita no art. 5º deste Provimento, a guarda dos objetos apreendidos seja realizada pela unidade local da Polícia Militar, procedendo as devidas atualizações no SNBA, quando necessário.

Art. 7º Se o objeto apreendido for de propriedade das Polícias Civil ou Militar ou das Forças Armadas, este será restituído à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes.

Art. 8º A recusa de recebimento dos objetos apreendidos será anotada no verso da decisão ou do ofício de encaminhamento, com as razões que a justifique, decidindo o juízo sobre ela.

Art. 9º Compete ao juízo a destinação dos demais bens apreendidos ou confiscados, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, adotar medidas administrativas que impeçam o arquivamento e baixa definitiva dos autos em que conste qualquer bem apreendido sem destinação final.

Parágrafo único. O juízo criminal, na alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, deverá atentar-se à Recomendação n. 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. A inobservância das normas estabelecidas sujeitarão os responsáveis aos procedimentos de responsabilização cabíveis.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

ANEXO ÚNICO

Instruções Gerais:

As armas de fogo e munições apreendidas e que não sejam mais de interesse para a persecução criminal, serão encaminhadas para os postos de coletas do Exército, por meio da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Asmil), que fará o recolhimento de armas, acessórios, insumos e munições apreendidos nas Comarcas do Estado de Rondônia e o agendamento de entrega junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), mediante a formalização de solicitação do Juízo, que encaminhe, juntamente com seu pedido, a Guia de Entrega de Armas e Munições Apreendidas GEAM (modelo abaixo) devidamente preenchida e assinada pelo juiz competente.

Armas, acessórios, insumos e munições deverão estar separados em lotes de até 10 (dez) itens cada um, para otimizar a conferência e evitar devoluções por inconsistências.

É vedado o recebimento de material diferente do previsto no artigo 25 da Lei n. 10.826, (pedaços de madeira, buchas de pano, canivetes, facas, facões, pontas de chumbo retiradas de necrópsia, bolsas de pano, dentre outros objetos), ou que não estejam em conformidade com a documentação de entrega do material apreendido (numeração errada, calibre errado, quantitativo de munição errada).

Obs: O termo “armas” inclui os acessórios e peças de armamento avulsos.

GEAM - GUIA DE ENTREGA DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS N. _____/______

ARMAS DE FOGO

N. Ordem

IDENTIFICAÇÃO DA ARMA

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

OBS.

tipo

n. série

marca

modelo

calibre

Juiz

Vara

n. processo

 
                   
                   
                   
                   
                   
                   

Munição

Tipo

Calibre

Quantidade

     
     
     
     
     
     

           

 Local e data

Juiz - cargo

Provimento 15/2018-CG

Publicado no DJE n. 231, de 12/12/2018, página 02 (Revogado pelo Provimento 28/2020)

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 015/2018

Dispõe sobre a dispensa relativas às Certidões de Débitos – CND referentes a créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias em atos praticados nas serventias de Notas e Registro Imobiliário.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF no tocante à inexigibilidade de apresentação de certidão de quitação de débitos federais;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça de expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a decisão Unânime proferida pelo Concelho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0001230-82.2015.82.600.0000, tendo como Relator o Corregedor Nacional de Justiça, o Exmº. Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que decidiu que, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.711/88 (ADI 395), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88) e, tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei n. 8.212/91 ;

RESOLVE:

Art. 1° - Alterar o inciso V do artigo 433, do Provimento nº 18/2015-CG, publicado no DJE, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 433. Quanto aos bens, recomenda-se:

V - na hipótese de bem imóvel com construção ou com aumento de área construída, sem prévia averbação no registro imobiliário, o tabelião de notas deve aconselhar a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura.

Art. 2° - Alterar o artigo 1.113, do Provimento nº 18/2015-CG, publicado no DJE, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.113. Havendo divergência entre a área constante do “habite-se” e/ou alvará de construção, prevalecerá para fins de correção a do “habite-se”.

Art. 3° - Revogar o inciso IX do art. 360 do Provimento nº 18/2015-CG, publicado no DJE n. 172 de 16 de setembro de 2015 – Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Art. 4° - Revogar o parágrafo único do Art. 1.113 do Provimento nº 18/2015-CG, publicado no DJE n. 172 de 16 de setembro de 2015 – Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Art. 5º – Incluir o artigo 882.A, com a seguinte redação:

Art. 882.A - Para a averbação de obra de construção civil, tanto para prédios situados na zona urbana, como na zona rural, o Oficial Registrador não deverá exigir a apresentação de CND.

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO

Corregedor Geral de Justiça

Provimento 16/2018-CG

 

Republicado no DJE n. 243, de 31/12/2018, página 5

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 016/2018

Dispõe sobre aprovação das tabelas deemolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e deRegistro do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e § 1º, da Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n. 2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XV, do art. 3º da Lei Complementar n. 296/2004; no inciso III, do art. 4º e no inciso III, do art. 9°, da Lei n. 3.537/2015;

CONSIDERANDO a Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 004/2016-PR-CG que regulamenta a Lei Complementar n. 837, de 26 de outubro de 2015, que altera a Lei Complementar n. 296, de 16 de janeiro de 2004, a qual cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia (FUNDIMPER), bem como a Lei n. 3.537, de 15 de abril de 2015, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (FUNDEP) e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (FUMORPGE).

CONSIDERANDO os Provimentos ns. 005/2013-CG, 010/2013-CG, 0027/2013-CG, 022/2014-CG, 0029/2015-CG, 0014/2016-CG e 0023/2017-CG que dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO o constante no processo SEI n. 9141136-46.2016.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos das tabelas I a V dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 3,56% (três vírgula cinquenta e seis por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018.

Parágrafo Único. Autorizar a atualização do valor do Selo de Fiscalização (Anexo I) pelo índice acumulado mencionado no caput.

Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$ R$ 10.823,49 (dez mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Art. 3° Determinar que os delegatários-interinos das Serventias Extrajudiciais confeccionem as referidas tabelas, em cartaz a ser afixado no átrio da serventia, na medida mínima de 0,45x0,80m, conforme preconiza o § 1°, do art. 139 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais (Anexo II).

Art. 4º Os valores atualizados monetariamente, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador Jose Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

 

Confira o Provimento com a Tabela de Custas

 

Provimento 17/2018-CG

Publicado no DJE n. 237, de 20/12/2018, página 28

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 017/2018

 

Dispõe sobre aprovação das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 45 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que trata do reajuste anual das custas judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, pelo qual as custas não recolhidas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, deverão ser contadas segundo a Lei Estadual n. 301/90;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que estabelece os valores mínimos e máximos para as custas processuais;

CONSIDERANDO o Provimento n. 028/2015-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 301/90, para o exercício de 2016;

CONSIDERANDO o Provimento n. 024/2017-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2018;

CONSIDERANDO o constante nos processo SEI n. 9141237-83.2016.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a atualização das Tabelas I e II que dispõem sobre custas em procedimentos de natureza cível e custas em procedimentos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no percentual de 3,56% (três vírgula cinquenta e seis por cento), correspondente ao ao período de dezembro de 2017 a novembro de 2018.

Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos Incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, desta Lei.

§ 1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, § 1º, da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$105,57 (cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 52.784,53 (cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) respectivamente;

§ 2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será recolhido R$ 52,79 (cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) no momento da distribuição e R$ 52,78 (cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor mínimo de R$105,57 (cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos) previsto no §1º deste artigo;

§ 3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$ 26.392,27 (vinte e seis mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) no momento da distribuição e R$ 26.392,26 (vinte e seis mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$ 52.784,53 (cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), previsto no § 1º do mesmo artigo.

Art. 3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice INPC acumulado, mencionado no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. Nas “ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos” cujo fato gerador das custas tenha ocorrido na vigência da Lei Estadual n. 301 de 1990, a custa será de R$ 212,32 (duzentos e doze reais e trinta e dois centavos) para até 300 (trezentas folhas) e a cada conjunto de até 100 (cem) folhas que exceder, mais R$ 104,73 (cento e quatro reais e setenta e três centavos).

Art. 4º. Aprovar os novos valores de referência para a fixação do teto de cobrança das custas processuais remanescente da Lei n. 301/1990, pelo percentual de 13,37% (treze vírgula trinta e sete por cento), correspondente ao percentual acumulado, do INPC, no período de dezembro de 2015 a novembro de 2018.

Parágrafo único. Nas causas em que o valor for superior a R$ 851.673,67 (oitocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas a 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 85.167,36  (oitenta e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).

Art. 5º Aprovar o novo valor mínimo para o recolhimento inicial, previsto na Lei 301/1990 e que permanecem pendentes de recolhimento, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do Art. 4º deste provimento.

Parágrafo único. Nos processos judiciais distribuídos até 31/12/2016, nos quais o recolhimento inicial esteja pendente, o valor a ser recolhido independentemente do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos).

Art. 6º Os novos valores terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2019

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, __ de dezembro de 2018.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

 

ANEXO I

TABELA I - LEI 3.896/2016

CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL

       

CÓD

ATO

CUSTAS - 2019

FUNDAMENTO

1001

Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição

2% (por cento) do valor da causa, sendo 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.

Artigo 12, inciso I

1002

Preparo da apelação e recurso adesivo no ato de interposição (dentro do prazo).

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1003

Distribuição da ação no 2º grau de jurisdição (Competência Originária)

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1004

Satisfação da prestação jurisdicional ou da execução (extinção do processo)

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso III

1005

Preparo da apelação e recurso adesivo depois do ato de interposição (em dobro por estar fora do prazo).

6% (seis por cento) do valor da causa

Artigo 12, §2º

1006

Interposição de agravo de instrumento e agravo interno

R$ 316,71

Artigo 16

1007

Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados

R$ 15,83

Artigo 17

1008

Requerimento de renovação de ato adiado ou já realizado, salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio.

R$ 15,83

Artigo 19

1009

2ª Via de formal de partilha

R$ 105,57

Artigo 20, §3º

1010

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e falência

2% (por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso I

1011

Recurso em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso lI

1012

Satisfação da prestação jurisdicional em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso III

1013

Recurso Inominado

5% (cinco por cento), que corresponde à soma dos incisos I e II do artigo 12

Artigo 23, §1º

1014

Agravo de Instrumento oriundo do Juizado da Fazenda Pública

R$ 211,14

Artigo 23, §2º

1015

Carta de ordem ou precatórias ou rogatórias

R$ 316,71

Artigo 30

1016

Desarquivamento de processo físico

R$ 105,57

Artigo 31

1017

Autenticação de documentos

R$ 6,34

Artigo 32

1018

Fotocópia

R$ 1,06

Artigo 33

ANEXO II

TABELA II - LEI 3.896/2016

CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL

       

CÓD

ATO

CUSTAS - 2019

FUNDAMENTO

2001

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo eletrônico, até 500 (quinhentos) movimentos

R$ 527,85

Artigo 24, inciso I

 A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$ 105,57

2002

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo físico, até 200 (duzentas) folhas

R$ 527,85

Artigo 24, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$ 105,57

2003

Distribuição da ação penal privada

R$ 527,85

Artigo 24, inciso III

2004

Trânsito em julgado da ação penal privada

R$ 527,85

Artigo 24, inciso III

2005

Carta de ordem, precatória ou rogatória em ação penal privada

R$ 316,71

Artigo 24, parágrafo único c/c Artigo 30

2006

Recurso em ação penal privada

R$1.055,69

Artigo 25

2007

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo eletrônico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 500 (quinhentos) movimentos

R$ 263,92

Artigo 26, inciso I

A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$ 52,78

2008

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo físico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 200 (duzentas) folhas

R$ 263,92

Artigo 26, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$ 52,78

2009

Distribuição da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$ 263,92

Artigo 26, inciso III

2010

Trânsito em julgado da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$ 263,92

Artigo 26, inciso III

2011

Homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multas nos Juizados Especiais Criminais

R$ 263,92

Artigo 27

2012

Interpelação

R$ 316,71

Artigo 28

2013

Incidente de falsidade

R$ 316,71

Artigo 28

2014

Notificação judicial criminal

R$ 316,71

Artigo 28

2015

Pedido de explicação

R$ 316,71

Artigo 28

2016

Revisão criminal julgada improcedente

R$ 791,77

Artigo 29

2017

Desarquivamento de processo

R$ 105,57

Artigo 31

2018

Autenticação de Documentos

R$ 6,34

Artigo 32

2019

Fotocópias

R$ 1,06

Artigo 33