Provimento 08/2018-CG

 

Publicado no DJE n. 082, de 04/05/2018, página 24

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 008/2018

 

Altera a redação dos artigos 2º e 3º das Diretrizes Gerais Judiciais

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais - DGJ ao novo modelo de Correição a ser adotado para o biênio 2018/2019;

CONSIDERANDO a criação do banco de dados unificado Ventos e o Sistema Unificado da Corregedoria - EÓLIS;

CONSIDERANDO o processo digital n. 0001082-37.2018.8.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Alterar o caput do artigo 2º e os parágrafos §1º ao §10º, e acrescentar os parágrafos §11º ao §19º, dando-lhes a seguinte redação:

 

Art. 2º. A função correcional tem por finalidade a fiscalização, controle, orientação e o acompanhamento dos serviços judiciais de Primeiro Grau e seus serviços auxiliares, bem como dos presídios, unidades de internação e unidades de acolhimento institucional, e será exercida de forma permanente e por meio de correições ordinárias, extraordinárias e inspeções judiciais.

 

§ 1º. Correição Ordinária: Atividade orientadora, fiscalizadora, periódica e disciplinar que o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes Corregedores Permanentes exercem sobre os serviços do foro judicial e Extrajudicial, previamente divulgada;

 

§ 2º. Correição Extraordinária: Atividade fiscalizadora e disciplinar exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes, de forma excepcional, de ofício ou a requerimento, ao tomarem conhecimento de irregularidades praticadas nos serviços judiciários de foro judicial e extrajudicial, podendo ser realizada a qualquer momento e sem aviso, e;

 

§ 3º. Inspeção Judicial: Atividade que tem o propósito de examinar e corrigir questões pontuais sobre o funcionamento dos serviços da Justiça, sobretudo quanto à omissão, deveres e prática de atos tidos como abusivos, e que se apresentem como de apuração urgente, bem como no caso de não terem sido cumpridas as determinações proferidas nas correições virtuais ou presenciais.

 

§ 4º. Os procedimentos de correição poderão ser realizados na modalidade física ou virtual.

 

§ 5º. A Corregedoria-Geral da Justiça dará preferência à realização de correições na forma virtual.

 

§ 6º. A correição Virtual será instaurada mediante Portaria do Corregedor-Geral da Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do início da Correição.

 

§ 7º. Na data constante na Portaria que designar a correição virtual, a equipe correcional designada pelo Corregedor-Geral da Justiça dará início aos trabalhos na sede da Corregedoria, com acesso remoto a todos os dados necessários disponíveis no sistema EOLIS e, ao final, procederá à elaboração de relatório de correição, segundo os padrões estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, contendo todas as informações compiladas e analisadas, observações e deliberações tomadas durante o trabalho correcional.

 

§ 8º. No período da correição na modalidade virtual, as manifestações do público externo e de outros órgãos públicos a respeito dos serviços judiciais serão recedidas por intermédio de e-mail institucional a ser divulgado na Portaria subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça.

 

§ 9º. Será enviado à Unidade, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, sob os cuidados do Diretor de Cartório, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data fixada para início da correição, Questionário de Atividades da Serventia, a ser respondido e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo impreterível de 5 (cinco) dias.

 

§ 10º. Durante as atividades correcionais serão catalogadas as boas práticas e, posteriormente, difundidas em meio específico para as demais unidades, de preferência pela rede mundial de computadores.

 

§ 11º. Nas correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, será utilizado o sistema desenvolvido especificamente para essa finalidade, qual seja, Sistema Eólis, módulo “Correição”, observando-se o seguinte:

I - Para fins de preenchimento dos relatórios, somente serão considerados os movimentos lançados nos sistemas de movimentação processual até a data em que for gerada a lista de processos paralisados selecionados para a correição, data esta que será indicada na Portaria que instituir a Correição Virtual.

II - Os movimentos lançados posteriormente ao envio da relação de processos a serem correcionados serão considerados como eventual cumprimento das determinações da correição.

III - O acesso e assinatura da ata e relatório de Correição pelo Magistrado Titular e Diretor de Cartório da unidade ocorrerá exclusivamente pelo Sistema Eólis, no prazo de até 5 (cinco) dias após a disponibilização.

 

§ 12º. A avaliação da Unidade Judicial durante a atividade correcional levará em conta os seguintes critérios:

I - Quantitativo de processos em andamento nas varas similares;

II - Quantitativo de processos conclusos ao magistrado há mais de 30 (trinta) dias;

III - Quantitativo de processos paralisados na forma do art. 32 das Diretrizes Gerais Judiciais;

IV - PDP (Percentual de Desobstrução Processual): proporção entre o número de sentenças prolatadas e o número de processos distribuídos no período, multiplicada por 100 (cem). Fórmula: PDP= [(Qt. Sentenças mês/Qt. Iniciados mês) X 100];

VI - EU (Evolução da Unidade): Comparativo entre Ativos, Iniciados e Julgados no período.

VIII - Taxa de Congestionamento Semestral – Fase Conhecimento e Execução, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aplicando-se a fórmula de cálculo: [1 - (BAIXADOS/(NOVOS + PENDENTES) ) ];

VII - Metas do Conselho Nacional de Justiça.

VIII - Questionário de Atividades da Unidade.

 

§ 13º. Serão considerados, ainda, no período de doze meses que antecedem a correição:

I - Quantitativo de sentenças prolatadas;

II - Quantitativo de sentenças prolatadas por tipo de sentença;

III - Quantitativo de processos arquivados;

IV - Quantitativo de processos iniciados;

V - Comparativo entre quantidade de processos iniciados x sentenciados.

 

§ 14º. Para fins de avaliação das Comarcas do interior, será realizada comparação nas unidades correcionadas tomando-se por base os seguintes critérios:

I - Varas Únicas de 1ª entrância;

II - Varas Cíveis sem competência para juizados;

III - Varas Cíveis com competência para juizados;

IV - Varas Criminais sem execução penal e sem tribunal do júri;;

V - Varas Criminais com execução penal;

VI - Varas Criminais com Tribunal do Júri;

VII - Varas Criminais com execução penal e Tribunal do Júri;

VIII - Varas Criminais com execução penal, tribunal do júri e juizados especiais;

IX - Varas Criminais com execução penal e juizados especiais;

X - Juizados Especiais com competência cumulativa para processar e julgar causas Cíveis e Criminais;

XI - Varas Genéricas de 2ª entrância.

 

§ 15º. Para fins de avaliação da Comarca da Capital, será realizada comparação nas unidades correcionadas tomando-se por base os seguintes critérios:

I - Varas Cíveis Genéricas;

II - Varas Criminais Genéricas;

III - Varas de Família e Sucessões;

IV - Juizados Especiais Cíveis;

V - Juizado Especial Criminal;

VI - Juizado da Fazenda Pública;

VII - Juizado da Infância e Juventude (ato infracional e execução);

VIII - Juizado da Infância e Juventude (cível e crimes contra criança);

IX - Vara de Delitos de Tóxicos;

X - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

XI - Varas de Tribunal do Júri;

XII - Vara de Execução Penal;

XIII - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

XIV - Vara de Auditoria Militar e precatórias criminais;

XV - Varas da Fazenda Pública;

XVI - Vara de Execução Fiscal Municipal e Registro Público;

XVII - Vara de Execução Fiscal Estadual e Precatórias Cíveis.

 

§ 16º. Não havendo unidade equivalente, o Juízo ficará sem comparativo.

 

§ 17°. Encerrados os trabalhos correcionais, será lavrada ata, com seus respectivos anexos bem como Relatório de Correição Ordinária ou Extraordinária, com publicação no Diário da Justiça, bem como na página eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 18º. Durante o período da correição virtual não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição ou postergação das audiências previamente designadas, todavia, os servidores da comarca permanecerão à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 19°. O cumprimento das determinações contidas na ata de correição deverá ser informado à Corregedoria-Geral da Justiça, com indicação dos respectivos itens e anexos, de forma objetiva.

 

Art - Alterar o caput do artigo 3º das Diretrizes Gerais Judiciais e incluir o parágrafo único, dando-lhe a seguinte redação:

 

Art. 3º. Após 60 (sessenta) dias da realização da Correição Virtual, será agendada visita institucional pelo Corregedor-Geral da Justiça, a fim de levar à unidade correcionada orientações, esclarecimentos e recomendações, após o que se considerará encerrada a correição.

 

Parágrafo Único. Encerrado o procedimento correcional sem o cumprimento integral das providências determinadas pelo Corregedor-Geral de Justiça, poderá ser instaurada Inspeção Judicial.

 

Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça