Provimento 10/2018-CG

 

Publicado no DJE n. 180, de 26/09/2018, página 01

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 10/2018

 

Dispõe sobre a averbação da alteração de prenome e sexo diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses previstas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275/DF, do Eg. Supremo Tribunal Federal.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO que em sessão realizada em 1º de março de 2018, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275/DF, o Eg. Supremo Tribunal Federal: “... julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei n. 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, indenpedentemente de cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil das pessoas naturais”;

CONSIDERANDO que, embora não publicado o v. acórdão prolatado na ADI n. 4.275/DF, são recorrentes as notícias de solicitações de alterações de prenome e sexo diretamente aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 28, Parágrafo Único, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999;

CONSIDERANDO o processo n. 0001672-14.2018.8.22.8800.

R E S O L V E:

Art. 1º. O requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos, será realizado pelas pessoas que tem uma identidade de gênero ou expressão de gênero diferente de seu sexo atribuído, que assim o desejarem diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Rondônia em que lavrado o assento de nascimento, ou no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da localidade em que tiver sua residência, no Estado de Rondônia.

§ 1º Quando realizado perante Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de localidade diversa do que lavrou o assento, este deverá proceder a comunicação da alteração realizada, através da Central de Informações do Registro Civil – CRC, para respectiva averbação.

§ 2º Averbação referida no caput será irrevogável, somente podendo ser desconstituída por decisão judicial e não compreende na alteração dos nomes de família.

Art. 2º Poderão formular o requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos, as pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas, que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma livre e inequívoca.

§ 1º A substituição dos prenomes poderá abranger todos aqueles que sejam indicativos do sexo distinto daquele a que se pretender referir, mas não poderá prejudicar os patronímicos, ou seja, os nomes de família.

§ 2º Mediante solicitação do requerente poderão ser excluídos os seus agnomes (filho, júnior, neto, sobrinho, etc.).

§ 3º O procedimento será realizado com base na autonomia do requerente que deverá declarar, perante o oficial do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade pela averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

Art. 3º Para a finalidade prevista no art. 1º deverá ser utilizado modelo de requerimento, conforme Anexo único deste Provimento, a ser preenchido pessoalmente pela parte requerente, ou a rogo por pessoa que a acompanhar caso não saiba ou não possa escrever, na presença do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou de preposto designado.

Parágrafo único. Será aposta a impressão digital do requerente no requerimento que for preenchido a rogo.

Art. 4º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto designado, deverá confirmar a identificação civil do requerente e de quem, a rogo dele, preencher o formulário de requerimento, e conferir os documentos de identificação que lhe forem apresentados.

Art. 5º Em conjunto com o requerimento deverão ser apresentados:

I. Certidão de nascimento atualizada;

II. Certidão de casamento atualizada, se o caso;

III. Cópia da cédula de identidade civil;

IV. Cópia da identificação civil nacional – ICN, se houver;

V. Cópia do passaporte brasileiro, se houver;

VI. Cópia do cadastro de pessoa física perante o Ministério da Fazenda – CPF;

VII. Comprovante de endereço;

VIII. Certidões dos cartórios distribuidores cíveis e criminais dos locais de residência dos últimos 5 (cinco) anos das justiças Estadual e Federal;

IX. Certidões dos tabelionatos de protestos dos locais de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

X. Certidões dos órgãos de proteção ao crédito que abranjam os locais de residências dos últimos 5 (cinco) anos;

XI. Certidões da justiça eleitoral dos locais de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

XII. Certidões da justiça do trabalho dos locais de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

XIII. Certidão da justiça militar, se for o caso;

XIV. Laudo médico atestando a transexualidade ou travestilidade, se for o caso;

XV. Parecer psicológico atestando a transexualidade ou a travestilidade, se for o caso;

XVI. Laudo médico atestando a realização de cirurgia de redesignação de sexo, se for o caso.

§ 1º A falta dos documentos listados nos incisos deste artigo impede alteração pretendida, à exceção dos documentos indicados nos incisos XIV, XV e XVI, que são solicitados com o fim de conferir segurança ao procedimento.

§ 2º A não observância dos incisos VIII a XIII deste artigo impendem a alteração pretendida.

§ 3º A pessoa que preencher o requerimento a rogo do interessado, deverá apresentar a cédula de identidade civil, ou carteira nacional de habilitação, para conferência e extração de cópias que instruirão o requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos;

Art. 6º Apresentado o requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos, e extraída as cópias dos documentos previstos neste Provimento, deverá o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou seu preposto designado, promover autuação e numeração, com adoção de um procedimento próprio para cada requerente.

§ 1º O requerimento será protocolado ainda que a parte autora, ou a pessoa que indicar para preencher o requerimento a rogo, não apresentem todos os documentos previstos neste Provimento, podendo ser apresentados em até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido que poderá ser renovado com a documentação completa.

§ 2º Deverá ser entregue recibo do protocolo à parte requerente.

Art. 7º Sendo a qualificação positiva o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou seu preposto designado, certificará o resultado no respectivo procedimento e promoverá as averbações nos assentos de nascimento e casamento do requerente e dos filhos, bem como expedirá as certidões com as substituições promovidas.

Parágrafo único. Não sendo o assento a ser averbado lavrado na serventia onde se deu o procedimento, deverá o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou seu preposto designado comunicar todos os Oficiais respectivos.

Art. 8º Os procedimentos formados com os requerimentos e documentos que o instruíram serão numerados sequencialmente, com indicação do ano em que formulado o pedido, e deverão ser arquivados por prazo indeterminado.

§ 1º Os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ser arquivados exclusivamente por meio digital, desde que observados os requisitos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para arquivamento de documentos por igual forma, mantendo-se arquivo de segurança.

§ 2º O registrador deverá manter índice em papel ou meio eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome originariamente registrado quanto pelo nome alterado.

Art. 9º O requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos, e o procedimento previsto neste Provimento são sigilosos e deles somente poderão ser expedidas certidões ou cópias a pedido da pessoa registrada ou por determinação judicial.

Art. 10º As certidões de nascimento, casamento, óbito e dos demais atos que forem registrados no Livro “E” não poderão conter referência ao requerimento de averbação do prenome, sexo, ou ambos que forem promovidas na forma deste Provimento, salvo determinação judicial.

Parágrafo único. As certidões de inteiro teor dos assentos previstos no caput deste artigo, que contenha averbação do prenome, sexo, ou ambos, somente poderão ser expedidas a requerimento da pessoa registrada, de seu cônjuge se casada antes da substituição, de seus herdeiros se falecida, ou por determinação judicial, devendo os demais pedidos ser submetidos à análise do Juiz Corregedor Permanente.

Art. 11 O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto designado, recusará a averbação do prenome, sexo, ou ambos, mediante decisão fundamentada, se suspeitar da capacidade de livre manifestação de vontade pela parte autora do requerimento, ou da ausência do completo entendimento de sua natureza e consequências, ou se suspeitar de que formulado com a finalidade de fraude, falsificação, má-fé ou qualquer outro vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real do requerente.

Art. 12 A parte autora do requerimento poderá suscitar dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, em caso de recusa da averbação pretendida.

Art. 13 Finalizado o procedimento de alteração no assento, o requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente a sua identificação, além de seus documentos pessoais.

§ 1º O Registrador deverá colher declaração assinada pela parte interessada responsabilizando-se integralmente pelas alterações mencionadas no art. 14, que passará fazer parte do processo.

§ 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos filhos do requerente dependerá da anuência dos filhos, se maiores, e dos pais, respectivamente.

Art. 14 Fica incluída a 12ª (décima segunda) Nota Explicativa na Tabela I, dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2018, Provimento n. 23/2017, com a seguinte redação: “O procedimento em casos de pedido de substituição de prenome, sexo, ou ambos, de transgêneros, deverá ser cobrado conforme o código 101, “e”, da Tabela I”.

Art. 15 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

 

 

ANEXO ÚNICO

SR(A). OFICIAL(A) DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ________________________________________ DA COMARCA DE ___________________________ DO ESTADO DO RONDÔNIA. (NOME DO REQUERENTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), filho(a) de _______________________ e de __________________, portador(a) da cédula de identidade RG nº ____________________expedida pela (órgão emissor), inscrito(a) no CPF/MF sob nº ___________________, endereço eletrônico (e-mail): ________________________________, requeiro a ALTERAÇÃO DE MEU (PRENOME), (SEXO), ou (PRENOME E SEXO), nos termos que se seguem:

1) O(A) requerente teve seu assento de nascimento lavrado no Livro A- (___), fls._________, termo nº. ___________ e matrícula de nº. ____________________, do _________________________(identificação da serventia), e casamento n. (___) no Livro B _________, fls._________, termo nº. ___________ e matrícula de nº. ____________________, do _________________________(identificação da serventia), ali constando seu nome e a indicação do sexo como sendo: (Nome e sexo constante do assento).

2) Diante de sua condição e de se declarar, para os devidos fins e sob as penas da Lei, pessoa transgênero, REQUER a retificação de seu assento de nascimento para que dele passe a constar, assim como em todas as certidões referentes:

I) meu prenome para que passe a ser ________________________;

II) meu sexo como sendo______________________________.

(Obs. a Substituição poderá ser relativa ao prenome, ao sexo, ou a ambos).

3) Declaro estar ciente de que:

I) O novo prenome será imutável dentro do sexo a que corresponder e sua alteração somente poderá ser promovida mediante decisão judicial;

II) feita a opção pela substituição do sexo, nova alteração fundada na condição de transgênero somente poderá ser promovida mediante ação judicial;

4) Declaro estar ciente de que, na hipótese de indeferimento do presente pedido, poderá ser solicitada a suscitação de dúvida ao Juiz Corregedor Permanente que promoverá nova análise do requerimento.

Certifico que a assinatura do requerente supracitado foi aposta em minha presença. Dou fé ________________________. (Oficial)

5) Relação dos documentos que instruem presente requerimento:

a)---

b)---

c)---

d)--- (...)

6) Declaro não saber ou não ter condições de escrever e assinar, razão pela qual o requerimento é preenchido, a meu rogo, por (NOME), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), filho(a) de _________________________ e de ___________________________, portador(a) da célula de identidade RG nº ______________, expedida pela (órgão emissor), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº _____________________, residente domiciliado(a) na ________________(endereço completo), telefone: (______)_________,__________(endereço eletrônico – e-mail).

N. termos,

P. Deferimento,

Local e data.

_________________________________________________________

(Nome e assinatura do requerente ou impressão digital)

__________________________________________________________

(Nome e assinatura da pessoa que preencheu o requerimento a rogo)

Certifico que a assinatura do requerente supracitado foi aposta em minha presença. Dou fé ________________________.(Oficial)