Provimento 01/2020

Dispõe sobre alteração das Diretrizes Gerais Judiciais quanto às audiências de custódia.

Publicado no DJE n. 19, de 29/01/2020, página 11 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a entrada em vigor do art. 310, caput, do Código de Processo Penal, alterado pela lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO que a medida cautelar concedida nos autos da ADI 6305/STF, da relatoria do Ministro Luiz Fux suspendeu apenas a liberação da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, prevista no art. 310, §4º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação gradativa da audiência de custódia nos dias em que não há expediente forense, decorrente de obstáculo de logística que demanda tempo, orçamento e outros entraves burocráticos; 

CONSIDERANDO que o maior fluxo de presos está concentrado na Comarca de Porto Velho, especialmente nos finais de semana e feriados prolongados, o que tem gerado, diante da grande demanda, a extrapolação irrazoável de prazo para a realização das audiências de custódia;

CONSIDERANDO o SEI n. 0000325-72.2020.8.22.8800;

 

RESOLVE

 

Art. 1º.Alterar o art. 171, caput e acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao referido artigo, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 171. A audiência de custódia será realizada para ouvir o preso em flagrante e o preso cuja prisão decorre de cumprimento de mandado de prisão, perante o Juiz, na presença do Promotor de Justiça e de Defensor. (NR)

  • §3º Quando a prisão for oriunda de mandado de prisão, o preso será apresentado à autoridade judiciária que a decretou, para fins de audiência de custódia. Caso a prisão ocorra em dia em que não houver expediente forense, o preso será apresentado no primeiro dia útil imediato. (AC)
  • §4°. Quando a prisão tiver sido decretada por autoridade judiciária de comarca diversa da prisão ou de Tribunal, o preso será apresentado à vara de custódia, se a prisão ocorrer durante a semana e, ao juiz plantonista, se a prisão ocorrer em dia em que não houver expediente forense, para fins de audiência de custódia. (AC)

 

Art. 2º. Acrescentar o parágrafo único ao art. 172, com a seguinte redação:

 

Art. 172 (...).                         

                                

Parágrafo Único. Nos dias úteis as audiências ocorrerão no período matutino, ressalvada a necessidade de prorrogação para atendimento da demanda diária. (AC)

 

Art. 3º. Acrescentar o art. 173-A e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

Art. 173-A. Na comarca da capital a audiência de custódia será realizada nos  finais de semana, feriados e pontos facultativos pelo juiz de plantão criminal, constante da relação da Área C do art. 250 destas Diretrizes. (AC)

  • §1º. A distribuição da comunicação da prisão em flagrante deverá ser feita pelo cartório único das varas do Tribunal do Júri, competentes para a custódia, durante a semana. (AC)
  • §2º. Nos dias em que não houver expediente forense a comunicação da prisão em flagrante deverá ser entregue no plantão. (AC)
  • §3º. No caso do §2º, o servidor escalado para o plantão usará o sistema de autenticação (protocolo) para gerar o número a partir do qual poder-se-á realizar a audiência no sistema DRS. (AC)
  •                                §4º Findo o plantão, na primeira hora do expediente forense, todas as comunicações de prisão em flagrante, com o número de protocolo, ata de audiência digitalizada e demais atos pertinentes deverão ser entregues no Cartório Distribuidor, para fins de distribuição da comunicação em flagrante às varas competentes para a ação penal. (AC)
  •                                §5º No Cartório da Vara respectiva deverá lançar no SAP a audiência realizada em nome do juiz plantonista, dentre os demais atos a serem praticados. (AC)

Art. 4º. Acrescentar os parágrafos 11 e 12 ao art. 246, renumerar o parágrafo 10 para parágrafo 12 mantida sua redação, passando a vigorar com a seguinte:

Art. 246.(...)

  • §10. Na comarca da capital serão designados dois servidores em dia que houver a realização de audiência de custódia. (NR)

                                  

  • §11. O juiz plantonista da capital realizará as audiências de custódia a partir da 14 horas.(AC)
  • §12. O plantão Semanal é judicial e não se destina à autorização administrativa de viagem de menores desacompanhados. 

 


Art. 5º dar nova redação ao § 5º do art. 253, das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com as seguinte redação:

 

Art. 253.(...)

  • §5º. Enquanto a audiência de custódia não tiver sido implantada nos dias em que não houver expediente forense, o auto de prisão em flagrante será analisado pelo juiz de plantão, devendo o preso ser apresentado para a audiência de custódia no primeiro dia útil seguinte. (NR)

 

Art. 6º.Revogar o art. 168 e seus parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais. 

 

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação, ficando convalidados os atos já praticados nas audiências de custódia da Capital no período de 24 a 26 de janeiro de 2020.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador Valdeci Castellar Citon

Corregedor-Geral de Justiça