Provimento 03/2020

 Altera os incisos II e III e o parágrafo único do artigo 250 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

Publicado no DJE n. 25, de 06/02/2020, página 9

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO que a competência da Vara de Proteção à Infância e Juventude envolve em sua maioria o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que as Audiências de Custódia, nos dias em que não houver expediente, passaram a ser realizadas pelo juiz plantonista da área criminal;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o tempo de rodízio entre os Magistrados plantonistas da Área

CONSIDERANDO o Processo Sei nº 0000148-11.2020.8.22.8800.

R E S O L V E:

I – Alterar os incisos II e III e o parágrafo único do artigo 250 das Diretrizes Gerais Judiciais, dando-lhes a seguinte redação:

Art. 250. (...)

II - Área B:

a) 1ª Vara da Família;

b) 2ª Vara da Família;

c) 3ª Vara da Família;

d) 4ª Vara de Família;

e) 1º Juizado Especial Cível;

f) 2º Juizado Especial Cível;

g) 3º Juizado Especial Cível;

h) 4º Juizado Especial Cível;

i) Juizado Especial da Fazenda Pública;

j) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

k) 2ª Vara das Execuções Fiscais.

III) Área C:

a) 1ª Vara Criminal;

b) 2ª Vara Criminal;

c) 3ª Vara Criminal;

d) 4ª Vara Criminal;

e) 1ª Vara do Júri;

f) 2ª Vara do Júri;

g) Vara de Delitos de Tóxicos;

h) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepema);

i) Vara das Execuções e Contravenções Penais (Vep);

j) Auditoria Militar;

k) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 1º Juízo;

l) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 2º Juízo;

m) 1º Juizado Especial Criminal.

n) Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas. 

o) Vara de Proteção à Infância e Juventude.(AC)

Parágrafo Único. As competências cíveis, as infrações administrativas, o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente da Vara de Proteção à Infância e Juventude, serão de atribuição do plantão da Área B. (NR)

II -  Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral da Justiça