PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 014/2021

Altera o Capítulo V - “Da Conciliação e da Mediação" das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Diário da Justiça Eletrônico nº 110 | Disponibilização: 17/06/2021 | Publicação: 17/06/2021

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos, nos moldes do art. 236, §1° da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia; 

CONSIDERANDO a Lei n. 13.140/15, que dispõe sobre os meios de solução de controvérsias e autocomposição de conflitos, e as disposições do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) aplicáveis à mediação e conciliação extrajudiciais;

CONSIDERANDO o Provimento n. 67, de 26/03/2018, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os procedimentos de mediação e conciliação nos serviços notariais e de registro no Brasil;

CONSIDERANDO a gradual capacitação de notários (as), registradores (as), interinos (as) e alguns prepostos das serventias extrajudiciais de Rondônia pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia e a iminência da implantação do serviço de conciliação na seara extrajudicial, e, 

CONSIDERANDO as tratativas entre a Corregedoria Geral da Justiça e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) que redundaram na Decisão - CGJ 401 proferida no Processo SEI n. 0002229-30.2020.8.22.8800,

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o Capítulo V  “Da Conciliação e da Mediação” das Diretrizes Gerais Extrajudiciais que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção I - Das Regras Gerais

Art. 199. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos na Lei nº 13.140/15 e demais normas relacionadas à matéria. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Art. 200. A Corregedoria Geral da Justiça manterá em campo próprio do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores (as) e mediadores (as) , para livre escolha das partes. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

Art. 201. A atuação dos responsáveis pelas serventias e de seus prepostos nos procedimentos de conciliação e de mediação será fiscalizada pela Corregedoria Geral da Justiça, pelos Juízes (as) Corregedores (as) Permanentes, e pelo Juiz (a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que as delegações estejam vinculadas. 

§ 1º O NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou a Corregedoria Geral da Justiça manterá, na página da Corregedoria Geral da Justiça, cadastro de conciliadores (as) e mediadores (as) habilitados, do qual constarão os dados e informações relevantes a que se refere o § 1º do art. 5º do Provimento nº 67/18, da Corregedoria Nacional de Justiça. 

§ 2º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º Os dados relacionados no § 2º serão publicados trimestralmente pela Corregedoria Geral da Justiça, em sua página da internet para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registros e de seus conciliadores (as) e mediadores (as).

Art. 202. Os (as) oficiais (las) dos serviços notariais e de registro interessados em realizar procedimentos de conciliação e de mediação, previstos no Provimento n. 67/2018-CNJ, deverão postular autorização perante a Corregedoria de Justiça, nos moldes definidos no artigo 46 e seguintes da Resolução 146/2020-PR, observado o limite de 05 (cinco) escreventes habilitados. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Parágrafo único. REVOGADO

Art. 203. Somente poderão atuar como conciliadores (as) e mediadores (as) os registradores (as), tabeliães e tabeliãs e seus prepostos que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ nº 125/10. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.140/15, regulamentada pela Resolução ENFAM nº 6/16. 

§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia poderá credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitado aos parâmetros estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 06/16. 

§ 3º Os conciliadores (as) e mediadores (as) autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à Corregedoria Geral da Justiça e ao NUPEMEC, a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.  (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 4º A admissão, como conciliadores (as) ou mediadores (as) que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo, promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento nº 67/18 do CNJ, será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/10). (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021). 

Art. 204. O conciliador (a) e o mediador (a) observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/15, no art. 166 do Código de Processo Civil e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/10).

Art. 205. Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/15. 

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador (a), ao mediador (a), às partes, a seus prepostos, advogados (as), assessores (as) técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos. 

§ 2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. 

§ 3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.

§ 4º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento, observados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei n. 13.709/2018). (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Art. 206. Aos conciliadores (as) e mediadores (as) serão aplicadas as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do Código de Processo Civil e 5º a 8º da Lei n. 13.140/15, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informado aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.  (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Parágrafo único. A atuação dos notários (as), registradores (as) e seus prepostos como conciliadores (as) e mediadores (as) não impede a prestação de serviços inerentes à serventia às partes envolvidas na mediação e conciliação. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Seção II - Das Partes

Art. 207. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido (a) a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. 

§ 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído mediante instrumento público, ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida. 

§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício. 

§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária. 

§ 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.

Art. 208. As partes poderão ser assistidas ou não por advogados (as) ou defensores (as) públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato. 

§ 1° Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado (a) ou de defensor (a) público, o conciliador (a) ou mediador (a) suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas, podendo ser dispensado a critério das partes, cuja ocorrência deverá ser consignada em termo. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 2º Na impossibilidade de nomear defensor (a) para a outra parte a conciliação será frustrada e o mediador (a)/conciliador (a) orientará os interessados a buscarem atendimento junto ao CEJUSC. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 3º O mediador (a)/conciliador (a) poderá fornecer, a pedido das partes, a lista de advogados inscritos na OAB/RO. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Seção III - Do Objeto

Art. 209. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em Juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/15. 

§ 2° As partes terão a faculdade de solicitar à serventia que os demais casos de conciliação e mediação sejam submetidos a homologação judicial, devendo constar em ata a solicitação referida, observadas as regras da gratuidade judicial. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o responsável pela delegação de notas e de registro encaminhará ao Juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Seção IV - Do Requerimento

Art. 210. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro que tenha credenciamento para tanto, independente da matéria tratada. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 1° Se o pedido for formulado fisicamente é competente para proceder o ato a serventia do domicílio de uma das partes. Sendo o requerimento virtual, a serventia será de livre escolha das partes. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§2° Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados e, neste caso, a escolha da serventia para realização do ato será de livre escolha das partes, independente do pedido ser físico ou virtual. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Art. 211. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021): 

I – qualificação do requerente, contendo:

II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;

III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte; 

IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; 

V – outras informações relevantes, a critério do requerente. 

§ 1º Para os fins do caput deste artigo os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão. 

§ 2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação. 

§ 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.

Art. 212. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário. 

§ 1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido. 

§ 2º A inércia do (a) requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

Art. 213. No ato do requerimento o (a) requerente pagará os emolumentos conforme disposto nos arts. 231 e seguintes destas DGE. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Art. 214. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Art. 215. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do (a) requerente. 

§ 1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele (a) o (a) requerente. 

§ 2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 216. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la, ficando a escolha do meio a cargo do requerente. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos. 

§ 2º O (a) requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada. 

§ 3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.

Art. 217. O serviço notarial ou de registro remeterá à parte requerida a notificação, que conterá expressamente que o comparecimento à sessão é facultativo, com cópia do requerimento em anexo. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 1º  Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 2º Em situações excepcionais, e na impossibilidade de não comparecimento em audiência da parte requerida,  por motivos devidamente justificados a audiência será reagendada de acordo com a disponibilidade da serventia, limitada a um reagendamento. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo reagendada e não podendo comparecer  novamente a parte requerida, o pedido será arquivado, sendo feita a restituição dos emolumentos conforme previsto no artigo 233, caput e parágrafo único destas DGE. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Seção V - Das Sessões

Art. 218. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público. 

§ 1º Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado, salvo na hipótese do artigo 217, § 2º destas DGE. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I – pluralidade de requerentes ou de requeridos; 

II – comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;

III – identificação formal da viabilidade de eventual acordo. 

§ 3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.

§ 4º Em sendo virtual, por escolha das partes, a sessão de conciliação ou mediação será realizada por aplicativo de videoconferência que possibilite a identificação do requerente e requerido, não sendo necessária a gravação da sessão uma vez que deverá ser lavrado termo nos moldes dos artigos a seguir.  (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Art. 219. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.

§ 1º. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 2º. Na hipótese da sessão ser virtual, o conciliador/mediador deverá observar o seguinte procedimento (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021):

I - antes do término da sessão deverá ser gerado um print da tela que servirá como comprovação da presença das partes, dispensando-se as assinaturas delas;

II - lavrada a minuta, as partes deverão manifestar concordância por meio de mensagem de texto, e só depois o termo deverá ser assinado, físico ou digitalmente, pelo conciliador/mediador que presidiu a sessão, dispensando-se as assinaturas das partes;

III - os prints da tela e da mensagem de texto com a concordância das partes deverão ser arquivados juntamente com o respectivo termo.

Art. 220. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas, observadas as regras de cobrança previstas nos arts. 231 e seguintes destas DGE. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Parágrafo único. A não obtenção de acordo, ou frustrada a audiência, por qualquer motivo previsto nestas DGE, o fato será registrado em ata, cujo termo será entregue à (s) parte(s). (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Art. 221. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido. 

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens. 

§ 2º O não comparecimento do requerente na audiência previamente agendada será entendido como desistência por inércia, salvo se a ausência for devidamente justificada no prazo de até 30 dias da data da audiência, quando então será feito novo agendamento, que só poderá acontecer uma única vez. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 3º Na hipótese de desistência por inércia do requerente nos termos do parágrafo anterior, não será devida a restituição de emolumentos (artigo 231 destas DGE). (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Art. 222. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.

Seção VI - Dos Livros

Art. 223. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.

§ 1º O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado sequencialmente, rubricado em todas suas folhas, autenticado e encerrado pelo responsável pelo serviço notarial ou de registro. A rubrica das folhas poderá ser substituída por chancela. 

§ 2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados: 

I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II – a data da apresentação do requerimento; 

III – o nome do (a) requerente; 

IV – a natureza da conciliação ou da mediação.

Art. 224. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir Livro de Conciliação e de Mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas neste Provimento.  

§ 1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins. 

§ 2º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico. 

§ 3º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 4º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga.  (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 5º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando-se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Art. 225. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais, salvo se o ato foi realizado de forma virtual, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 219 das DGE. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Parágrafo único. Na escrituração do termo de conciliação e de mediação serão aplicados supletivamente, no que couber, as regras previstas neste Provimento para a forma de escrituração de escritura pública.

Art. 226. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ – ou, na sua falta, o número de documento de identidade – e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação. 

Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.

Art. 227. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, de forma física ou eletrônica, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial.

Art. 228. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação. 

Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

Art. 229. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio (físico ou eletrônico), além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes.

Art. 230. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos (físicos ou digitais), relativos à conciliação e mediação.

Parágrafo único. REVOGADO.

Seção VII - Dos Emolumentos

Art. 231. Enquanto não for editada lei específica relativa aos emolumentos, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico. 

§ 1º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a um requerimento de conciliação/mediação do qual poderão ser realizadas até 02 (duas) sessões de conciliação/mediação de até 60 (sessenta) minutos cada, incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 2º Se para a obtenção de acordo forem necessárias mais sessões além das previstas no parágrafo anterior, os emolumentos deverão ser cobrados de acordo com a quantidade de atos excedentes, por exemplo: três ou quatro sessões - cobrança dupla; cinco ou seis sessões - cobrança tripla, e assim sucessivamente. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 3° Havendo solicitação de segunda via da ata da sessão de conciliação ou mediação, será expedida certidão, aplicando-se para fins de cobrança de emolumentos e custas o Código 206 da Tabela II. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 4º Em todas as hipóteses os custos poderão ser repartidos pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Art. 232. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.

Art. 233. Em qualquer hipótese de  desistência que gere o arquivamento do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido a título de emolumentos será restituído ao requerente. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Parágrafo único. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato.

Art. 234. Todos os termos de conciliação e de mediação contarão com selo digital e com a cota dos emolumentos mediante indicação das parcelas componentes e de seu valor total.

Art. 235. Com base no art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço. 

Parágrafo único. As audiências não remuneradas limitar-se-ão a 10% (dez por cento) da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial, considerados os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro.

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 236. É vedado aos serviços notariais e de registro estabelecerem, em documentos por eles expedidos, cláusula de compromisso de conciliação ou de mediação extrajudicial. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 1° Durante a audiência de conciliação ou de mediação não será permitida a realização de publicidade da atividade notarial e registral, sob pena da perda da imparcialidade da serventia para a sua continuidade. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

§ 2° Eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes acerca das atividades realizadas pelo tabelião ou registrador poderão ser prestados em momento diverso ao ato de audiência. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 014/2021).

Art. 237. Aplica-se o disposto no art. 132, caput, e § 1º, do Código Civil à contagem dos prazos.

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se. 

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral de Justiça