PROVIMENTO N. 009/01-CG

Publicado no DJE n° 230/2001, de 07/12/2001
PROVIMENTO n° 009/2001 – CG

Disciplina o procedimento dos Serviços Notariais e Registrais, relativamente ao Selo de Fiscalização, autorizado pela Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação dada pela Lei nº 984, de 18/06/01.

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação dada pela Lei nº 984, de 18 de junho de 2001, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispondo ainda sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes àqueles reconhecidamente pobres;

CONSIDERANDO ainda que o art. 8º da referida Lei determina à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação da aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimentos dos atos gratuitos praticados e da prestação de contas a eles relativa,

RESOLVE:

 Art. 1º - Disciplinar o procedimento a ser adotado pelos Serviços Notariais e Registrais, relativamente ao uso do Selo de Fiscalização criado pela Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação feita pela Lei nº 984, de 18 de junho de 2001.

Parágrafo único. Os Selos terão numeração autônoma e próprias, sendo auto-adesivos, com código alfanumérico de três letras e cinco números, com fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e azul - tinta anti-scaner e caracteres reativos à luz ultravioleta.

Art. 2º - Cada ato notarial ou de registro receberá um Selo de Fiscalização, que deverá ser usado obrigatoriamente em seqüência numérica, observando-se as seguintes disposições:

I - Serão apostos tantos Selos de Fiscalização quanto os forem os atos praticados, para sua validade e autenticidade.

II - Contando o documento com mais de uma folha, o Selo de Fiscalização , será aposto junto à assinatura do funcionário responsável pela realização do ato.

III - Quando um documento possuir mais de uma folha e vários atos, os Selos correspondentes serão distribuídos pelo documento.

IV - É vedada a aplicação de mais de um Selo de Fiscalização para o mesmo ato praticado.

V - O carimbo da Serventia será colocado sobre parte do Selo de Fiscalização.

§ 1º A Corregedoria Geral da Justiça poderá criar Selos de Fiscalização que representem dois ou mais atos, caso em que o valor mencionado no § 1º do art. 4º deste Provimento será computado pelo número de atos praticados.

§ 2º A Corregedoria Geral da Justiça poderá também criar Selos individualizados, fazendo constar em cada um a inscrição relativa ao ato praticado.

§ 3º Pela autenticação de cópias de documentos únicos de identidade, CPF ou título de eleitor, será aposto apenas um Selo de Fiscalização.

§ 4º A falta de aplicação do Selo de Fiscalização nos atos da serventia responsabilizará o seu titular.

Art. 3º Os registros de nascimento e assentos de óbito são gratuitos, bem como as primeiras certidões relativas a esses atos e ainda as certidões subseqüentes a esses atos em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 1º da Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000.

§ 1º Os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se reconhecidamente pobres, estão isentos do pagamento do Selo de Fiscalização.

§ 2º A condição de pobreza será comprovada por declaração do próprio interessado ou a rogo, sendo ele analfabeto, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º A declaração comprobatória da condição de pobreza deverá ser feita em impresso próprio das Serventias e nelas permanecerão arquivadas, à disposição do Juiz-Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais e da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 4º Nas certidões relativas aos atos mencionados no caput e § 1º deste artigo, bem como nos documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicados os Selos de Fiscalização sem ônus para o usuário ou serventuário, com a observação ISENTO.

Art. 4º Os responsáveis pelas Serventias Notariais ou Registrais deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização por períodos mensais, no mínimo, diretamente da empresa fornecedora, contratada pelo Tribunal de Justiça especialmente para esse fim, mediante prévia identificação.

§ 1º O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) a ser cobrado dos usuários, sendo o custo de aquisição R$ 0,40 (quarenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas do respectivo cartório.

§ 2º O pagamento pelo custo de fabricação do Selo de Fiscalização será feito mediante depósito à empresa fornecedora.

§ 3º A diferença entre o custo de fabricação e o custo de aquisição será depositada em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, criado pela Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990, em conta destinada exclusivamente às finalidades da Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000.

§ 4º Constatado o recebimento do valor mencionado no parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça autorizará à empresa fornecedora a efetuar a entrega dos Selos adquiridos.

§ 5º Serão de responsabilidade do serventuário as despesas com transporte e entregas dos Selos de Fiscalização adquiridos, vedado o repasse desses valores aos usuários.

§ 6º É vedado o repasse, a qualquer título, dos Selos de uma unidade para outra do serviço extrajudicial, ficando o responsável pela serventia sujeito à punição por infração disciplinar.

§ 7º Aos responsáveis pelas serventias compete a guarda e segurança dos Selos de Fiscalização.

§ 8º Ocorrendo desvio, furto ou inutilização dos Selos de Fiscalização ou tornando-se estes impróprios para o uso, o titular da serventia comunicará imediatamente o fato à Corregedoria Geral da Justiça, informando a quantidade e numeração, e fará publicar em jornal de grande circulação a referida informação.

§ 9º A Corregedoria Geral da Justiça, ao receber a comunicação de que trata o parágrafo anterior, fará publicá-la no Diário da Justiça, enviará comunicação às Corregedorias das demais unidades da federação e a disponibilizará a todos os interessados em seu endereço eletrônico na Internet.


§ 10º O valor do Selo de Fiscalização poderá ser corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais, atendendo a sua finalidade.


Art. 5º Do valor arrecadado pelo Tribunal de Justiça, conforme § 4º do artigo 4º deste Provimento, haverá o ressarcimento aos oficiais pelos registros de nascimento e óbitos, pelas primeiras certidões que emitirem desses atos, bem como pelo custo de fabricação dos Selos Isentos que utilizarem.


§ 1º Do valor da arrecadação mencionada no caput deste artigo, poderão ser deduzidos custos de pessoal e materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, até o limite de 10% (dez por cento), conforme detalhamento em planilha financeira aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.


§ 2º O FUJU apresentará, até o dia 10 de cada mês, detalhamento em planilha financeira, demonstrando os custos mencionados no parágrafo anterior.


§ 3º A planilha financeira será submetida à Corregedoria Geral da Justiça, para análise e aprovação.


§ 4º Aprovada a planilha, o Corregedor Geral da Justiça poderá autorizar a dedução do percentual mencionado no § 1º deste artigo.


Art. 6º Os Selos de Fiscalização deverão ser usados seqüencialmente, sendo vedado o início da utilização de um lote sem o término de utilização do anterior.


Art. 7º A serventia comunicará à Corregedoria Geral da Justiça a devolução e reposição dos Selos de Fiscalização que eventualmente apresentarem defeitos.


Art. 8º Os relatórios estatísticos das Serventias Extrajudiciais deverão conter o número de registros de nascimento e assentos de óbitos realizados no mês anterior, bem como a numeração de folhas e livros em que se encontram registrados.


§ 1º Os serventuários deverão encaminhar, juntamente com os relatórios, relação com os nomes das pessoas dos registros de nascimento ou assentos de óbitos realizados, fazendo constar número de Selos Isentos utilizados, além do número de atos praticados relativamente a estes, com respectiva numeração de folhas e livros de registros, quando for o caso.


Art. 9º Os serventuários poderão requerer, a partir do 10º (décimo) dia após a aprovação do relatório estatístico pela Corregedoria Geral da Justiça, o ressarcimento pelos serviços gratuitos realizados e pelos Selos de Fiscalização Isentos utilizados.


§ 1º O Tribunal de Justiça fará o repasse até o dia 20 (vinte) subseqüente, referente à relação constante do § 1º do artigo 8º deste provimento, desde que não haja irregularidades nas informações prestadas pelos serventuários.


§ 2º Se a arrecadação do respectivo mês for insuficiente para o ressarcimento de todas as serventias, o pagamento será feito na proporção dos recursos. Em sendo a arrecadação superior ao total indenizável no mês, o saldo será utilizado para resgate de eventuais déficits de meses anteriores.


Art. 10º A competência para dirimir quaisquer dúvidas concernentes ao Selo de Fiscalização é exclusivamente da Corregedoria Geral da Justiça.


Art. 11º Este provimento entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2002.

Publique-se.

Registre-se.


Cumpra-se.

Porto Velho, 06 de dezembro de 2001.

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Corregedora Geral da Justiça