022/09 CG

Publicado no DJE n° 169, de 11/09/2009, página 04

PROVIMENTO Nº 022/2009-CG

Define procedimento de assento de nascimento e de óbito de indígena perante o ofício de registro civil de pessoas naturais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, c/c os inc. XVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO as garantias fundamentais contidas no “caput” do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente quanto à igualdade plena entre todos os brasileiros;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o assento de nascimento e de óbito de indígenas perante os ofícios de registro civil de pessoas naturais;

CONSIDERANDO o que consta do Processo n. 12402- 80.2009.8.22.1111, instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os itens 50-A, 50-A.1, 50-A.2, 50-A.3, 50-A.4, 50-A.5, à seção III e 101-A, 101.A.1 e 101.A.2, à seção VI, todos do Capítulo V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, passarão a viger com seguinte redação: “50-A. O assento de nascimento de indígena perante o registro civil é facultativo, mas a respectiva lavratura é obrigatória

quando requerido.

50-A.1. Poderá ser inscrito o nome indígena do registrando, de livre escolha do apresentante, a etnia e a aldeia de origem de seus pais.

50-A.2. Havendo dúvida fundada acerca do pedido de registro, poderá o Registrador exigir o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI ou a presença de representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

50.A.3. O Registrador deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.

50.A.4. O indígena já registrado no ofício de registro civil das pessoas naturais poderá solicitar, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para constar as informações constantes do item 50-A.1.

50.A.5. Quando não for possível constar do assento de nascimento de indígena alguns dos requisitos referidos nesta seção, o Registrador mencionará no texto do registro que o declarante ignorava-os.

101-A. O assento de óbito de indígena não registrado civilmente será realizado mediante a apresentação de, pelo menos, um dos documentos mencionados no art. 80, item 12º, da Lei n. 6015/73 (Lei dos Registros Públicos). 101-A.1. Sem prejuízo da apresentação de, pelo menos, um dos documentos a que se refere o item 101-A, será apresentadoapresentado o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI, quando existente.

101.A.2. O Registrador deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de óbito do indígena.”

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 09 de setembro de 2009