001/11 CG

Publicado no DJE nº 042, do dia 04/03/2011, página 04.

 

Provimento n. 011/008 - CG

 

Dispõe sobre a folga compensatória.

 

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 021/04-CG, de 4/10/2004;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º. ALTERAR a redação do § 4º do art. 6º do Provimento n. 021/04-CG, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

 

Art. 6º (¿)

 

 

§ 4º O período de gozo das folgas compensatórias do magistrado deverá ser previamente ajustado com a Administração e autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, que fará publicar portaria nesse sentido, não podendo constituir extensão de licenças de interesse pessoal. (AL)

 

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Porto Velho, 3 de março de 2011.

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

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002/11 CG

Publicado no DJE n° 042, de 04/03/2011, página 04

Provimento 002/2011 – CG

Dispõe sobre a redistribuição dos feitos do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a mudança de competência da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Crianças e Adolescentes da comarca de Porto Velho redefinida pela Resolução n. 004/2011-PR;

CONSIDERANDO o constante nos Autos do Processo n. 008489-90.2009.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a redistribuição dos feitos genéricos que ainda estiverem em tramitação ou suspensos no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher para as Varas Criminais Genéricas da comarca de Porto Velho via cartório distribuidor.

Art. 2º. Determinar a redistribuição dos feitos decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que ainda estiverem em tramitação ou suspensos na Varas Criminais Genéricas da comarca de Porto Velho para o Juizado de Violência Familiar contra Mulher via cartório distribuidor.

Art. 3º. A redistribuição deverá ocorrer a partir do dia 01/04/2011, data da mudança de competência do referido juizado.

Art. 4º. Serão suspensas as atividades no SAP nos dias 30 e 31 de março de 2011, na Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Crianças e Adolescentes da comarca de Porto Velho, ficando as outras varas e distribuidor cientes que não deverão encaminhar via sistema procedimentos para esta Vara.

§ único ¿ As medidas urgentes deverão ser enviadas manualmente, alimentando-se posteriormente o sistema.

Art. 5º. Para fins de redistribuição, todos os processos com carga, bem assim os conclusos, vencido ou não o prazo legal, deverão ser devolvidos aos cartórios respectivos para destinação ao juízo competente que abrirá novo prazo se necessário.

Art. 6º. Os processos ativos e suspensos serão baixados na vara de origem e redistribuídos automaticamente ao juízo de destino, competindo a este juízo a emissão das etiquetas de autuação para a identificação dos processos.

Art. 7º. Todos os serventuários dos cartórios deverão auxiliar no procedimento de identificação dos processos redistribuídos, encaminhando-se a conclusão ao magistrado lotado na unidade judiciária.

Art. 8º. A partir da instalação da unidade judiciária competirá ao magistrado a suspensão ou não de serviços e de prazos conforme as peculiaridades de cada caso, informando previamente a necessidade a Corregedoria com a respectiva Portaria.

Art. 9º. A divisão de estatística deverá elaborar modelos de relatórios estatísticos apropriados para o juizado.

Art. 10. Todos os procedimentos deverão ser adotados em observância aos termos da Resolução n. 004/2011.

Art. 11. Deverá ser dado conhecimento do presente Provimento à Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional de Rondônia, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado de Rondônia e as varas envolvidas.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 28 de março de 2011.

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

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003/11 CG

Publicado no DJE n° 057, de 30/03/2011, página 03

Provimento 003/2011 – CG

Dispõe sobre a redistribuição dos processos da Central de Penas Alternativas ¿ CEPA e da Vara de Execuções Penais para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA da comarca de Porto Velho a partir de sua instalação.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instalação da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas ¿ VEPEMA da comarca de Porto Velho no dia 01/04/2011;

CONSIDERANDO o constante nos Autos do Processo n. 008489-90.2009.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a redistribuição para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA da comarca de Porto Velho de todos os processos que tramitam na Central de Penas Alternativas ¿ CEPA nos termos da Resolução n. 004/2011, publicada no DJE n. 040, de 2/3/2011.;

Art. 2º. A redistribuição deverá ocorrer a partir do dia 1º/04/2011, data da instalação da referida vara, observando-se o constante da Resolução n. 004/2011.

Art. 3º. A Vara de Execuções Penais, as Varas Criminais e o Juizado Especial Criminal da Capital, a partir da instalação da VEPEMA, deverão observar o disposto na Resolução n. 004/2011.

Art. 4º. Serão suspensas as atividades no SAP nos dias 30 e 31 de março de 2011, na Central de Penas Alternativas-CEPA, ficando as outras varas e distribuidor cientes que não deverão encaminhar via sistema procedimentos para o CEPA nesse período.

§ único ¿ As medidas urgentes deverão ser enviadas manualmente e alimentadas posteriormente no sistema.

Art. 5º. Para fins de redistribuição, todos os processos com carga, bem assim os conclusos, vencido ou não o prazo legal, deverão ser devolvidos aos cartórios respectivos para destinação ao juízo competente que abrirá novo prazo se necessário.

Art. 6º. Os processos ativos e suspensos serão baixados na vara de origem e redistribuídos automaticamente a vara de destino, competindo a esse juízo a emissão das etiquetas de autuação para a identificação dos processos.

Art. 7º. Todos os serventuários destinados à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas ¿ VEPEMA da Capital, deverão proceder à separação e identificação física dos processos, juntada da folha de distribuição e colagem de etiquetas, supervisionados pelo juiz titular ou quem estiver respondendo pela vara.

§ único ¿ após a redistribuição dos processos, o cartório da VEPEMA deverá fazê-los conclusos.

Art. 8º. A partir da instalação da unidade judiciária competirá ao magistrado a suspensão ou não de serviços e de prazos conforme as peculiaridades de cada caso, informando previamente a necessidade a Corregedoria com a respectiva Portaria.

Art. 9º. A divisão de estatística deverá elaborar modelos de relatórios estatísticos apropriados para o juizado.

Art. 10. Deverá ser dado conhecimento do presente Provimento à Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional de Rondônia, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado de Rondônia e varas envolvidas.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 28 de março de 2011.

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

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004/11 CG

Publicado no DJE n° 057, de 30/03/2011, página 04

Provimento 004/2011 - CG

Dispõe sobre o plantão semanal e a escala de substituição automática na comarca da Capital.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as decisões do Tribunal Pleno, em sessões realizadas em 27/09/2010 e 28/02/2011, oriundas dos autos n. 008489-90.2009.8.22.1111, que autorizaram a criação e a instalação do 2º Juizado da Infância e Juventude, da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas ¿ VEPEMA da comarca de Porto Velho e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

 

CONSIDERANDO a data de instalação do 2º Juizado da Infância e Juventude da comarca de Porto Velho e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas ¿ VEPEMA, bem como a mudança de competência e renomeação do nome da a Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Crianças e Adolescentes para Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, em 1º de abril de 2011;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Inserir as alterações e acréscimos nos itens I e II do art. 453 e a TABELA I do art. 468 da Diretrizes Gerais Judiciais, que passarão a ter as seguintes redações:

 

¿Art. 453. Na comarca da Capital, o plantão semanal será dividido em duas áreas ¿ cível e criminal ¿ cuja escala será elaborada, respectivamente, pelo Diretor do Fórum Cível e pelo Diretor do Fórum Criminal, observando-se o seguinte agrupamento:¿

 

I ¿ CÍVEL

a) 1ª Vara Cível;

b) 2ª Vara Cível;

c) 3ª Vara Cível;

d) 4ª Vara Cível;

e) 5ª Vara Cível;

f) 6ª Vara Cível;

g) 7ª Vara Cível;

h) 8ª Vara Cível;

i) 1ª Vara da Família;

j) 2ª Vara da Família;

k) 3ª Vara da Família;

l) 4ª Vara de Família;

m) 1ª Vara da Fazenda Pública;

n) 2ª Vara da Fazenda Pública;

o) Juizado Especial da Fazenda Pública; (alterado pelo Provimento n. 008/2010)

p) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

q) 2ª Vara das Execuções Fiscais;

r) 1º Juizado Especial Cível;

s) 2º Juizado Especial Cível;

t) 3º Juizado Especial Cível;

u) 4º Juizado Especial Cível,

v) 2º Juizado da Infância e da Juventude;

 

II ¿ CRIMINAL

a) 1ª Vara Criminal;

b) 2ª Vara Criminal;

c) 3ª Vara Criminal;

d) 1ª Vara do Júri;

e) 2ª Vara do Júri;

f) Vara de Delitos de Tóxicos;

g) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas ¿ VEPEMA

h) Vara das Execuções e Contravenções Penais;

i) Auditoria Militar;

j) 1º Juizado Especial Criminal;

k) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

l) 1º Juizado da Infância e da Juventude.

 

¿Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia serão efetivadas, automaticamente, conforme as seguintes tabelas:¿

 

 

 

TABELA I

 

COMARCA DA CAPITAL

 

 

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1ª VARA DE FAMÍLIA

2ª VARA DE FAMÍLIA

 

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

3ª VARA DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA

 

2ª VARA DE FAMÍLIA

 

3ª VARA DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

3ª VARA DE FAMÍLIA

 

4ª VARA DE FAMÍLIA

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1ª VARA DE FAMÍLIA

 

4ª VARA DE FAMÍLIA

 

1ª VARA DE FAMÍLIA

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

2ª VARA DE FAMÍLIA

 

 

 

2ª VARA CRIMINAL

 

3ª VARA DO CRIMINAL

VEPEMA

1ª VARA DO JURÍ

 

2ª VARA DO JURÍ

 

1ª VARA DO JURÍ

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA DE DELITOS DE TÓXICOS

 

VARA DE DELITOS DE TÓXICOS

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

1ª VARA CRIMINAL

 

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA DE DELITOS DE TÓXICOS

2ª VARA DO JURÍ

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

 

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

 

VEPEMA

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

 

Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA

 

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

VARA DA AUDITORIA MILITAR

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

 

Ficam mantidas as disposições que não colidem com este provimento, passando a vigorar a partir da data de instalação.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 28 de março de 2011.

 

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

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005/11 CG

 

Publicado no DJE n° 057, de 30/03/2011, página 05

Provimento 005/2011 – CG

 

 

Dispõe sobre a redistribuição para o 2º Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho de parte dos processos que ainda tramitam no 1º Juizado da Infância e Juventude, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e do Juizado Especial Criminal.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instalação do 2º Juizado da Infância e da Juventude Pública da comarca de Porto Velho no dia 01/04/2011;

CONSIDERANDO o constante nos Autos do Processo n. 008489-90.2009.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que o 2º Juizado da Infância e Juventude proceda à distribuição e redistribuição das ações por direcionamento que serão encaminhados ao cartório nos termos da Resolução n. 004/2011, em razão da competência.

Art. 2º. A redistribuição deverá ocorrer a partir do dia 01/04/2011, data da instalação do referido juizado.

Art. 3º. Para fins de redistribuição, todos os processos com carga, bem assim os conclusos, vencido ou não o prazo legal, deverão ser devolvidos ao cartório do 1º Juizado da Infância e Juventude, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e do Juizado Especial Criminal para posterior remessa ao 2º Juizado da Infância e Juventude, competindo ao magistrado a abertura de novo prazo ou não, conforme a peculiaridade do caso.

Art. 4º. Todos os serventuários dos cartórios do Juizado da Infância e da Juventude, assessores e secretários de juiz deverão proceder à separação e identificação física dos processos, juntada da folha de distribuição e colagem de etiquetas, supervisionado pelo juiz titular ou que estiver pelas varas respondendo.

§ único – o cartório do 2º Juizado da Infância e Juventude ao receber os processos deverão fazê-los conclusos ao magistrado lotado na vara.

Art. 5º. Para a implementação da redistribuição, a partir da instalação, inclusive, ficarão suspensos o expediente forense e os prazos processuais no 2º Juizado da Infância e Juventude da comarca de Porto Velho, por 02 (dois) dias úteis, funcionando em caráter de plantão permanente para atendimento dos casos urgentes.

Art. 6º. Deverá ser dado conhecimento do presente Provimento ao Juiz do Juizado da Infância e Juventude, ao JECRIM, ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e aos escrivães, para fins de ciência, cumprimento e divulgação.

Parágrafo Único. Da suspensão do expediente e dos prazos processuais de que trata o art. 5º, deverá ser dado ciência à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado de Rondônia.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 28 de março de 2011.

(ª) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

 

006/11 CG

Publicado no DJE n° 064, de 08/04/2011, página 05

Provimento 006/2011 – CG

 

Dispõe sobre a publicação dos Editais de Proclamas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o art. 1.527 do Código Civil prevê a obrigatoriedade da publicação dos editais de proclamas na imprensa local e não veda a utilização da imprensa oficial;

 

CONSIDERANDO a existência do Diário da Justiça Eletrônico, meio oficial de divulgação dos atos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a matéria apreciada nos autos n. 0074582-98.2010.8.22.1111 e decisão proferida nos autos n. 0023958-45.2010.8.22.1111;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º O edital de proclamas será publicado no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, sem ônus para os nubentes, suprindo a obrigatoriedade prevista na parte final do art. 1.527 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 2º Os Serviços Notariais e de Registro deverão remeter o referido edital para o e-mail da Vara com competência da Corregedoria Permanente do cartório extrajudicial, responsabilizando-se integralmente pelos dados enviados.

 

Art. 3º A Vara com competência da Corregedoria Permanente do cartório extrajudicial manterá arquivados os editais de proclamas remetidos e terá o prazo de um dia útil para enviá-los à publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 4º A publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico não dispensa sua afixação nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, na forma determinada pelo art. 1.527 do Código Civil, o que deverá ser rigorosamente atendido pelos Serviços Notariais e de Registro.

 

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 7 de Abril de 2011.

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

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007/11 CG

Publicado no DJE n° 078, de 02/05/2011, página 02

Provimento 007/2011 – CG

 

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

 

 

Revoga o Provimento n. 006/2011-CG e dispõe sobre a publicação dos Editais de Proclamas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o art. 1.527 do Código Civil prevê a obrigatoriedade da publicação dos editais de proclamas na imprensa local, e não veda a utilização da imprensa oficial;

 

CONSIDERANDO a existência do Diário da Justiça Eletrônico, meio oficial de divulgação dos atos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a matéria apreciada nos autos n. 0074582-98.2010.8.22.1111 e decisão proferida nos autos n. 0023958-45.2010.8.22.1111;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º O edital de proclamas será publicado no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, no espaço destinado à Vara com competência da Corregedoria Permanente do respectivo Cartório Extrajudicial, sem ônus para os nubentes, suprindo a obrigatoriedade prevista na parte final do art. 1.527 do Código Civil.

 

Art. 2.º Os Serviços Notariais e de Registro deverão remeter o edital eletronicamente, de seu e-mail institucional, criado pelo Provimento n. 012/2010-CG, para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., fazendo-se constar a identificação completa da serventia e a Comarca a que pertence o serviço, responsabilizando-se integralmente pelos dados enviados.

 

Art. 3.º O arquivo encaminhado eletronicamente deve ser formatado em RTF, conforme determina o Anexo IV da Instrução Normativa n. 013/2008-PR.

 

Art. 4.º A publicação do edital no Diário Eletrônico não dispensa sua afixação nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, na forma determinada pelo art. 1.527 do Código Civil, o que deverá ser rigorosamente atendido pelos Serviços Notariais e de Registro.

 

Art. 5.º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Provimento n. 006/2011-CG.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

 Corregedor Geral da Justiça

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008/11 CG

Publicado no DJE n° 081, de 05/05/2011, página 05

Provimento 08/2011 – CG

 

Disciplina os procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais, relativos ao Selo de Fiscalização, Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos e Complementação da Renda Mínima, de acordo com a Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação dada pela Lei n. 984, de 18/06/01, Lei n. 1.454, de 02/02/2005, Lei n. 2.013, de 30/12/2008 e Lei n. 2.383, de 28/12/2010.

                                 

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação dada pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, e pela Lei n. 1.454, de 2 de fevereiro de 2005, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispondo, ainda, sobre a gratuidade do registro civil das pessoas naturais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010, que alterou a Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, instituindo a renda mínima das serventias extrajudiciais que praticarem atos do registro civil das pessoas naturais;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Resolução n. 005/2011-PR dispôs sobre o valor, reajuste, os requisitos de habilitação e a forma de repasse da complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, acrescentado pela Lei Estadual n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir os formulários de de Adesão e Termo de Compromisso (Anexo I), para habilitação da serventia, e de Pedido de Complementação de Renda Mínima (Anexo II), para instrução dos pagamentos mensais.

 

Art. 2º. O item 40, Subseção I, Seção IV, Capítulo I, do Provimento n. 032/2005-CG - Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, passa a ter a seguinte redação:

 

¿40. Ao final de cada mês os responsáveis pelas serventias deverão efetuar estatística mensal do movimento, descrevendo a natureza dos serviços prestados, quantificando cada ato praticado, bem como o montante da arrecadação, com discriminação individualizada dos emolumentos e custas extrajudiciais, separando os emolumentos e as custas destinadas ao FUJU, além das despesas das serventias, apurando-se a renda líquida ou déficit, conforme modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

40.1. A estatística completa deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, de forma eletrônica, por meio do e-mail institucional, anexando cópia dos formulários assinados, em formato PDF, nos termos do Provimento n. 012/2010-CG, utilizando-se o endereço: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

40.2. As serventias que possuírem certificação digital poderão encaminhar os formulários assinados digitalmente.¿

 

Art. 3º. A Subseção III, da Seção IV, Capítulo I, do Provimento n. 032/2005-CG - Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, passa a ter a seguinte redação.

 

¿Subseção III               

 

Do Selo de Fiscalização

 

57. O selo de fiscalização tem por objetivo garantir a segurança, validade e autenticidade dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia.

57.1. Os selos terão numeração autônoma e própria, sendo autoadesivos, com código alfanumérico, fundo numismático, geométrico duplex e anticopiativo, dotado de imagem latente, com impressão em talho doce, imagem em tinta invisível reativa à luz ultravioleta, tarja superior com tinta anti-scanner.

57.2. O código alfanumérico será composto por letra e número (LN), que identifica a serventia, seguido de 2 (duas) letras (LL) e 4 (quatro) números (NNNN) sequenciais, formando a seguinte composição: (LNLLNNNN).

57.3. Os selos de fiscalização serão confeccionados em 5 (cinco) tipos diferentes de cores, distinguindo-se uns dos outros pela cor do fundo de cada tipo e pela identificação do ato a que se destina, ficando reservada a cor azul para autenticação, a verde para reconhecimento de firma, a rosa para certidão, a vermelha para atos isentos, e a laranja para os demais atos notariais e registrais.

57.4. Cada serventia terá um único código de identificação alfanumérico, para fins de controle, independentemente do número de serviços vinculados ou anexados.

57.5. Cada ato notarial ou de registro receberá um selo de fiscalização que deverá ser usado, obrigatoriamente, em sequência numérica, observando-se as seguintes disposições:

57.5.1. Serão apostos tantos selos de fiscalização quantos forem os atos praticados, para sua validade e autenticidade.

57.5.2. Contando o documento com mais de uma folha, o selo de fiscalização será aposto próximo à assinatura do funcionário responsável pela realização do ato.

57.5.3. Quando um documento possuir mais de uma folha e vários atos, os selos de fiscalização correspondentes serão distribuídos pelo documento.

57.5.4. É vedada a aplicação de mais de um selo de fiscalização para o mesmo ato praticado.

57.5.5. O carimbo da serventia será colocado sobre parte do selo de fiscalização, sem impedir a identificação do tipo e leitura do código alfanumérico.

57.5.6. A rubrica ou assinatura do registrador/tabelião ou escrevente, que verificou a regularidade do ato notarial ou registral, deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo, ou carimbo, sem impedir a leitura da série e número do selo de fiscalização e a identificação do praticante do ato.

57.6. A falta de aplicação do selo de fiscalização nos atos da serventia responsabilizará o delegatário.

58. Os responsáveis pelas Serventias Notariais ou Registrais deverão adquirir os Selos de Fiscalização por períodos mensais, no mínimo, diretamente da empresa fornecedora, contratada pelo Tribunal de Justiça, especialmente para esse fim, mediante prévia identificação.

59. O selo de fiscalização terá o valor unitário de R$ 0,69 (sessenta e nove centavos) a ser cobrado dos usuários, sendo que os notários e registradores deverão adquirí-lo, antecipadamente, pelo mesmo valor, por meio de depósito do custo de fabricação à empresa fornecedora e da diferença ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários ¿ FUJU, nos termos do artigo 6º da Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, alterado pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010.

59.1. A empresa fornecedora atenderá aos pedidos efetuados pelas serventias, somente após a confirmação do depósito do valor correspondente ao FUJU, em boletos bancários, emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como do valor correspondente ao custo dos selos (custo de fabricação + custo de transporte normal ou emergencial), em conta corrente previamente indicada pela empresa.

59.2. A aquisição dos selos poderá ser realizada por:

59.2.1. ENTREGA NORMAL: A entrega dos selos será no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, em qualquer localidade do Estado de Rondônia, a contar da data em que a Coordenadoria das Receitas do FUJU - COREF liberar o pedido; e

59.2.2. ENTREGA EMERGENCIAL: A entrega dos selos será no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, em qualquer localidade do Estado de Rondônia, a contar do prazo da liberação, da mesma forma da entrega normal. Neste caso, o custo poderá ser diferenciado, sendo que não poderá exceder ao valor de mercado das empresas de courier, nem ultrapassar o dobro do valor da tabela do transporte da entrega normal.

59.2. Serão de responsabilidade dos delegatários as despesas com transporte e entregas dos selos de fiscalização adquiridos, vedado o repasse desses valores aos usuários.

60. É vedado o repasse, a qualquer título, dos selos de fiscalização de uma unidade para outra do serviço extrajudicial, ficando o responsável pela serventia sujeito à punição por infração disciplinar.

61. Aos responsáveis pelas serventias compete a guarda e a segurança dos selos de fiscalização.

61.1. Ocorrendo desvio, furto ou inutilização dos selos de fiscalização ou tornando-se estes impróprios para o uso, o titular da serventia fará publicar o fato em jornal de grande circulação, informando o motivo, a quantidade e numeração, e comunicará imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando o comprovante de publicação e os respectivos selos cancelados, nos casos em que for possível.

61.1.1. No caso de furto, deverá ser providenciado registro de boletim de ocorrência, encaminhando cópia à Corregedoria Permanente e Geral da Justiça.

61.2. A Corregedoria-Geral da Justiça, ao receber a comunicação de desvio, furto ou inutilização de selo de fiscalização, fará publicação no Diário da Justiça, enviará comunicação às Corregedorias das demais unidades da federação e disponibilizará a situação do selo a todos os interessados em seu endereço eletrônico na Internet.

62. O valor do selo de fiscalização será corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais, atendendo a sua finalidade.

63. As serventias extrajudiciais deverão manter controle dos selos de fiscalização, contendo informações sobre a utilização diária de cada tipo de selo, para fins de manutenção de estoque mínimo mensal.

64. As aquisições emergenciais, destinadas à complementação do estoque mensal de selos, deverão ser justificadas à Coordenadoria das Receitas do FUJU, concomitantemente ao encaminhamento do pedido de fornecimento à empresa fabricante.

65. A numeração do selo de fiscalização deverá ser incluída no corpo dos atos praticados, exceto nos casos de reconhecimentos de firma e autenticações, para possibilitar a vinculação do ato ao selo.

66. Os selos de fiscalização deverão ser usados sequencialmente, sendo vedado o início da utilização de um lote sem o término de utilização do anterior.

67. A serventia comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça os eventuais problemas detectados na entrega dos lotes de selo de fiscalização, bem como na qualidade do produto, para tomada de providências.

68. O selo de fiscalização, no tocante às diversas especialidades dos serviços notariais e de registro, será utilizado mediante a observação das seguintes regras:

68.1. TABELIONATO DE NOTAS:

68.1.1. AUTENTICAÇÕES DE DOCUMENTOS ¿ Será fixado um selo para cada documento, objeto de autenticação;

68.1.2. Quando o documento original contar com mais de uma folha, os selos serão apostos em cada página dele fotocopiada;

68.1.3. Na folha que contiver cópias de documentos como identidade, CPF ou título de eleitor, será necessária a aposição de um selo para cada documento;

68.1.4. ESCRITURA PÚBLICA ¿ Será fixado um selo no traslado;

68.1.5. Nos casos de escritura em que haja mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será afixado um selo para cada ato;

68.1.6. Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será afixado um selo para cada unidade;

68.1.7. Nos casos de escritura pública de permuta, será afixado um selo para cada traslado, observando-se, ainda, o disposto no item 68.1.6;

68.1.8. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ¿ Será afixado um selo pela escritura pública de convenção de condomínio;

68.1.9. Nos casos de escritura de rerratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será afixado um selo no traslado;

68.1.10. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO ¿ Será afixado um selo no traslado;

68.1.11. RECONHECIMENTO DE FIRMA ¿ Será afixado um selo para cada firma reconhecida;

68.1.12. TESTAMENTO PÚBLICO ¿ Será afixado um selo no traslado;

68.1.13. APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO ¿ Será afixado um selo no auto ou instrumento, além de outro próximo ao lacre, considerando-se este último como ato de autenticidade;

68.1.14. REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO ¿ Será afixado um selo no traslado.

68.2. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS:

68.2.1. AVERBAÇÃO ¿ Será afixado um selo por ato no documento que ensejar a averbação;

68.2.2. Tratando-se de cancelamento de protesto, deverá ser arquivada na serventia a cópia do título quitado ou da carta de anuência, devolvendo-se o original ao interessado, com a certidão do cancelamento contendo o selo;

68.2.3. CERTIDÃO ¿ Será afixado um selo na certidão e, havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;

68.2.4. Tratando-se de certidão visando ao fornecimento de informações de protestos ou cancelamentos (Lei n. 9.492/97, art. 29), em cada listagem ou relação será aposto um selo;

68.2.5. LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO ¿ Será afixado um selo no documento liquidado ou retirado;

68.2.6. Retirada ¿ Havendo apontamento eletrônico, o selo deverá ser aposto no documento que solicitou a retirada, enquanto que, tratando-se de título liquidado na serventia, o selo deverá ser aposto no recibo a ser entregue ao liquidante;

68.2.7. Pagamento ¿ O selo será afixado no título ou documento de dívida liquidada. Havendo pagamento por meio de cheque, embora a quitação fique condicionada à sua compensação, será expedido recibo condicional contendo a aposição de selo;

68.2.8. PROTESTO ¿ Será afixado um selo no traslado do instrumento de protesto, independentemente do número de devedores constantes do título;

68.2.9. SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO POR ORDEM JUDICIAL ¿ O selo será afixado no mandado ou documento que der causa à sustação ou no seu título. Havendo requerimento de certidão, nela também será aposto um selo.

68.3. REGISTRO DE IMÓVEIS:

68.3.1. AVERBAÇÃO ¿ Será afixado um selo no documento em que for certificada a averbação;

68.3.2. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, ¿BAIXA E HABITE-SE¿ ¿ Serão afixados no documento em que for certificada a prática do(s) ato(s) tantos selos quantas forem as unidades construídas;

68.3.3. EDITAL DE INTIMAÇÃO ¿ Serão afixados no edital tantos selos quantas forem as pessoas intimadas;

68.3.4. INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO ¿ Será afixado um selo no documento que certificar a prática do(s) ato(s);

68.3.5. MATRÍCULA ¿ Será afixado no documento que certificar a prática do(s) ato(s) um selo para cada matrícula aberta;

68.3.6. REGISTRO DE MEMORIAL DE LOTEAMENTO ¿ Será afixado no documento que certificar a prática do(s) ato(s) um selo pelo processamento, acrescentando-se tantos selos quantos forem os lotes ou glebas do memorial, objeto de registro;

68.3.7. REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ¿ Será afixado no documento que certificar a prática do(s) ato(s) um selo pelo processamento, acrescentando-se tantos selos quantas forem as unidades autônomas do memorial, objeto do registro;

68.3.8. REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ¿ Será afixado um selo para cada unidade no registro de convenção de condomínio;

68.3.9. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR ¿ Será afixado um selo no documento em que for certificada a prática do(s) ato(s) e, havendo mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, serão afixados tantos selos quantos forem os atos praticados;

68.3.10. REGISTRO TORRENS ¿ Será afixado um selo no documento em que for certificada a prática do(s) ato(s).

68.4. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS:

68.4.1. AVERBAÇÃO ¿ Será afixado um selo no título ou documento em que for certificada a averbação;

68.4.2. NOTIFICAÇÃO ¿ Será aposto o selo na via a ser entregue ao notificante, junto à certidão de prática do ato. Nas vias dos documentos arquivados na serventia, deverá constar a numeração do selo utilizado;

68.4.3. REGISTRO ¿ O selo deverá ser aposto próximo ao carimbo de registro do documento original a ser entregue à parte.

68.5. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS:

68.5.1. AVERBAÇÃO ¿ Será afixado um selo no título ou documento em que for certificada a averbação;

68.5.2. MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS ¿ Será afixado no documento em que for certificada a matrícula;

68.5.4. REGISTRO ¿ Será afixado um selo no documento ou título onde for certificada a prática do ato;

68.5.5. REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DE LIVRO DE SOCIEDADE CIVIL ¿ Será aposto um selo no termo de abertura do livro apresentado;

68.5.6. REGISTRO DE ABERTURA OU CANCELAMENTO DE FILIAL ¿ Serão afixados no documento onde for certificada a prática do(s) ato(s) tantos selos quantas forem as unidades abertas ou canceladas;

68.6. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:

68.6.1. AVERBAÇÃO ¿ Serão afixados no documento tantos selos quantos forem os atos praticados;

68.6.2. CASAMENTO ¿ Será afixado um selo pela habilitação, a ser afixado na certidão de habilitação correspondente ao respectivo processo, e outro selo na certidão de casamento;

68.6.3. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO ¿ Será afixado na certidão de habilitação, correspondente ao respectivo processo, e outro na certidão de casamento;

68.6.4. EDITAL RECEBIDO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL ¿ Será afixado um selo no documento onde for certificada a prática do ato;

68.6.5. DISPENSA TOTAL OU PARCIAL DE EDITAL DE PROCLAMAS ¿ Será afixado um selo no documento que certificar a prática do ato;

68.6.6. EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA E INTERDIÇÃO E SENTENÇA JUDICIAL ¿ Será afixado um selo no documento onde for certificada a prática do ato;

68.6.7. ADOÇÃO ¿ Será afixado um selo no documento onde for certificada a prática do ato;

68.6.8. CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ÓBITO E CASAMENTO ¿ 2ª VIA ¿ Será afixado um selo em cada certidão expedida;

68.6.9. CERTIDÃO DE NASCIMENTO E ÓBITO ¿ 2ª VIA GRATUITA ¿ Será afixado um selo ¿isento¿ nas certidões expedidas para os reconhecidamente pobres ou por força de requisição judicial;

68.6.10. TRANSCRIÇÃO ¿ Serão afixados no documento tantos selos quantos forem os atos praticados;

68.6.11. CERTIDÃO DE DOCUMENTO, LIVROS E ASSENTAMENTOS ARQUIVADOS, INCLUSIVE MEDIANTE PROCESSO REPROGRÁFICO E DE FATOS CONHECIDOS EM RAZÃO DO OFÍCIO ¿ Será afixado um selo na respectiva certidão;

68.6.12. DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO ¿ Será afixado um selo no processo de habilitação, pelo desarquivamento, e um na respectiva certidão.

68.7. ATOS COMUNS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES:

68.7.1. CERTIDÃO NEGATIVA OU DE REVALIDAÇÃO ¿ Serão afixados tantos selos quantos forem os nomes de pessoas, objeto da certidão;

68.8. A fiscalização do item 68 e subitens compete ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do Serviço Extrajudicial, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça.

68.9. Os casos omissos a respeito da utilização do selo de fiscalização serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.¿

Art. 4º. Acrescentar as Subseções IV, V e VI, na Seção IV, Capítulo I, do Provimento n. 032/2005-CG - Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro.

 

¿Subseção IV

                               

Da Gratuidade

 

69. São isentos de emolumentos, custas e selos os seguintes atos:

a) os registros de nascimento e assentos de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a esses atos, e, ainda, as certidões subsequentes a esses atos quando em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 1º da Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000;

b) a habilitação para o casamento, a celebração, o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres;

c) a celebração do casamento realizada na sala do Oficial;

d) o registro e a averbação de qualquer ato relativo à criança e ao adolescente em situação irregular;

e) o beneficiário da Justiça Gratuita, observado o disposto no art. 67, alínea f, das Diretrizes Gerais Judiciais, acrescentado pelo Provimento n. 13/2009-CG;

f) os documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e as respectivas Autarquias;

g) o Ministério Público, nos atos de ofício.

69.1. A condição de pobreza será comprovada por declaração do próprio interessado ou a rogo, sendo ele analfabeto, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

69.2. A declaração comprobatória da condição de pobreza deverá ser feita em impresso próprio das serventias e nelas permanecerão arquivadas, à disposição do Juiz-Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais e da Corregedoria-Geral da Justiça.

69.3. O papel das certidões gratuitas terá a mesma qualidade das demais certidões fornecidas pelas serventias.

69.4. As serventias fixarão cartazes, em local visível, sobre a gratuidade de que trata este item, conforme modelo determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

69.5. Na prática dos atos gratuitos, serão aplicados os selos de fiscalização sem ônus para o usuário, anotando a expressão ¿ISENTO¿ no lugar reservado à cotarrecibo.

Subseção V

Do Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos

70. O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços praticados no âmbito do registro civil será custeado pela arrecadação com o selo de fiscalização.

71. Serão ressarcidos, de acordo com os valores da tabela de custas (Registro Civil - Tabela V), os seguintes atos:

a) registro de nascimento, incluída certidão (item IV);

b) registro de óbito, incluída a certidão (item IV);

c) processo de habilitação de casamento, incluída a certidão de habilitação, aos declaradamente pobres (item I, a);

d) celebração de casamento na sala do Oficial (item III, a);

e) averbações e registros em geral, decorrentes de ordem judicial e demais atos, no âmbito do Registro Civil, praticados em favor dos reconhecidamente pobres (item VII).

71.1. Em se tratando de casamento comunitário, o ressarcimento da celebração será pela metade do valor previsto na Tabela de Custas (Registro Civil - Tabela V, item III, a).

71.2. Para os atos gratuitos que utilizarem selos isentos, haverá o ressarcimento do custo de aquisição do selo.

72. Os delegatários/responsáveis poderão requerer os ressarcimentos, por meio do formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

72.1. O pedido de ressarcimento deverá ser feito de forma eletrônica, por meio do e-mail institucional, anexando cópia do formulário assinado, em formato PDF, nos termos no Provimento n. 012/2010-CG, utilizando-se o endereço: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

72.2. As serventias que possuírem certificação digital poderão encaminhar os formulários assinados digitalmente.

72.3. No mês em que houver alteração no valor dos selos, os formulários deverão ser preenchidos detalhadamente, ou seja, especificando-se os valores dos selos antigos e os valores dos selos novos num mesmo formulário.

72.4. Na hipótese de não existirem valores para ressarcimento, o delegatário deverá comunicar tal circunstância à Corregedoria-Geral da Justiça, no mesmo prazo definido para o encaminhamento do formulário;

73. O Tribunal de Justiça fará o repasse do ressarcimento até o final do mês subsequente ao da prática dos atos, desde que não haja irregularidades nas informações prestadas pelos delegatários.

73.1. O Tribunal de Justiça poderá compensar, no mês subsequente ao de competência, eventuais valores lançados ou omitidos no pedido de ressarcimento, para evitar prejuízo à apuração dos valores que serão utilizados para a complementação da renda mínima.

73.2. Se a arrecadação do respectivo mês de competência for insuficiente para o ressarcimento de todas as serventias, o pagamento será feito na proporção dos recursos.

73.3. O prazo para recebimento das solicitações de quaisquer ressarcimentos do ano vigente será, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

73.4. O valor mínimo para ser enviado por meio de formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos à Corregedoria-Geral da Justiça será de R$ 15,00 (quinze reais).

Subseção VI

Da Complementação da Renda Mínima

74. Os registradores, que praticarem atos do registro civil das pessoas naturais, terão direito à complementação da renda mínima, desde que o valor da renda bruta mensal da serventia não ultrapasse o valor definido pelo Tribunal de Justiça como renda mínima.

74.1. Entende-se como renda bruta mensal da serventia a somatória das receitas com emolumentos de todos os serviços e do valor dos ressarcimentos de atos gratuitos e selos isentos que terá direito no mês de competência.

75. O valor da renda mínima será atualizado, anualmente, por ocasião da atualização da tabela de custas, tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ¿ INPC.

75.1. Na hipótese de extinção do INPC, a atualização será feita por aquele que o substituir.

75.2. Excepcionalmente, o valor da renda mínima poderá sofrer alteração, caso estudo da Corregedoria-Geral da Justiça evidencie sua inadequação.

76. Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima, o delegatário/responsável deverá:

I - Habilitar-se, de acordo com o formulário de Pedido de Adesão e Termo de Compromisso (Anexo I), pactuando:

a) informatizar os serviços, com a implantação de software próprio para lavratura dos atos, em até 4 (quatro) meses, contados a partir da assinatura do termo;

b) apresentar, mensalmente, relatório estatístico e cópia do livro caixa, nos moldes definidos pela Receita Federal;

c) residir e exercer, diariamente, no local designado, a delegação que lhe foi outorgada;

d) estar em dia com o recolhimento das custas em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário-FUJU.

II ¿ Requerer, mensalmente, o benefício, por meio do formulário de Pedido de Complementação de Renda Mínima (Anexo II), acompanhado do formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos e do formulário Estatístico, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

77. A verificação dos requisitos poderá ser feita, a qualquer momento, em correição ordinária ou extraordinária, inspeção ou por certidão firmada por Oficial de Justiça, em cumprimento a mandado judicial.

77.1. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos acima, o delegatário não fará jus ao benefício até a regularização da exigência.

77.2. O benefício da complementação da renda mínima será suspenso por até 6 (seis) meses, caso constada a concessão de descontos na prática de ato.

77.3. O delegatário/responsável não fará jus à percepção da complementação da renda mínima relativa ao período em que o benefício ficar suspenso.

78. Os formulários de Pedido de Adesão e Termo de Compromisso (Anexo I) e de Pedido de Complementação de Renda Mínima (Anexo II) serão endereçados à Corregedoria-Geral da Justiça, para análise da regularidade e aprovação do Corregedor-Geral da Justiça.

78.1. O encaminhamento dos formulários (Anexo I e Anexo II) deverá ser feito de forma eletrônica, por meio do e-mail institucional, anexando cópia dos documentos assinados, em formato PDF, nos termos no Provimento n. 012/2010-CG, utilizando-se o endereço: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

78.2. As serventias que possuírem certificação digital poderão encaminhar os formulários assinados digitalmente.

79. Do valor arrecadado pelo FUJU na aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos atos gratuitos praticados e selos isentos utilizados, destinando-se o saldo remanescente para a complementação da renda mínima das serventias de registro civil das pessoas naturais deficitárias.

79.1. Após o ressarcimento e complementação de renda mínima às serventias que praticam atos do registro civil das pessoas naturais, caso haja sobra de recursos, esta será destinada ao FUJU para o desenvolvimento de ações de aprimoramento dos serviços notariais e registrais do Estado, por meio de projetos vinculados à Corregedoria-Geral da Justiça.

79.2. Quando o saldo da arrecadação não for suficiente para a complementação integral da renda mínima, os repasses serão efetuados até o limite do montante disponível no mês de referência, proporcionalmente, não fazendo o delegatário jus à complementação posterior por qualquer outra fonte de recursos.

80. A competência para dirimir qualquer dúvida concernente ao selo de fiscalização é exclusiva da Corregedoria-Geral da Justiça.¿

 

Art. 5º Alterar o Anexo A (Tabela do Selo de Fiscalização) do Provimento n. 015/2010-CG, publicado no DJE n. 235/2010, de 23 de dezembro de 2010, conforme Anexo III.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no Provimento n. 009/2001-CG, e alterações.

 

Art. 7º Este provimento entrará em vigor a partir da publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.               

 

Porto Velho, 04 de maio de 2011.

 

Des. PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

PROVIMENTO 008/2011-CG

 

ANEXO I

 

PEDIDO DE ADESÃO E TERMO DE COMPROMISSO

 

EXMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

DESEMBARGADOR ________________________________________

                                                            

______________________________________________, Oficial(a) de Registro Civil das Pessoas Naturais de _____________________, comarca de ________________________, manifesto interesse em receber complementação da Renda Mínima estabelecida para as serventias que prestam serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, criada pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010, com valor definido no art. 2º da Resolução n. 005/2011-PR, de 31 de março de 2011, publicada no DJE n. 059, de 1º de abril de 2011. Para tanto, firmo o compromisso de informatizar os serviços com implantação de software próprio para lavratura dos atos, em até 4 (quatro) meses, contados da assinatura do presente termo. Declaro estar ciente que o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º da referida resolução implicará a suspensão do recebimento do benefício.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

___________________, ___ de ________________ de 20__.

 

______________________________________

Assinatura do Registrador

 

IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA

Serventia:

Código Boleto:

Titular/Responsável:

CPF:

Município:

Comarca:

Endereço:

CEP:

Telefone:

E-mail Institucional:

Banco:

Agência:

Conta:

             

 

 

 

PROVIMENTO 008/2011-CG

 

ANEXO II

PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA MÍNIMA

 

EXMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

DESEMBARGADOR ________________________________________________

 

                       _____________________________________, Oficial(a) de Registro Civil das Pessoas Naturais, entendendo fazer jus ao benefício de complementação de Renda Mínima criada pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010, com valor definido no art. 2º da Resolução n. 005/2011-PR, de 31 de março de 2011, publicada no DJE n. 059, de 1º de abril de 2011, vem requerer o pagamento do aludido benefício, correspondente ao mês de __________/20__, encaminhando, em anexo, formulários estatísticos e de solicitação de pagamento de atos gratuitos e selos isentos, além de cópia do Livro Caixa e Demonstrativo de Apuração, nos moldes definidos pela Receita Federal do Brasil (carnê-leão), cujo resultado apurado no mês foi o seguinte:

  1. a)Emolumentos:

R$

  1. b)Ressarcimentos:

R$

  1. c)RENDA BRUTA DO MÊS:

R$

  1. d)Renda Mínima (Art. 2º da Resolução. n. 005/2011):

R$ 7.000,00

  1. e)COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MÍNIMA:

$

 

Dessa forma, faço jus à complementação de renda, no valor de R$ ____________(____________________________________________________).

Nestes Termos.

P. Deferimento, dando fé quanto ao informado e declarado.

 

___________________, ___ de ________________ de 20__.

 

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________________________

Assinatura do Registrador

 

 


IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA

Serventia:

Mês:

Código do Selo:

Código Boleto:

Titular/Responsável:

CPF:

Município:

Comarca:

Endereço:

CEP:

Telefone:

E-mail:

Banco:

Agência:

Conta:

             

 

 

 

 


PROVIMENTO 008/2011-CG

 

ANEXO III

 

(Lei n. 918/00, de 20 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado n. 4582, de 21 de setembro de 2000, alterada pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010).

 

TABELA QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO DIA 06/05/2011

TIPO DE SELO

CUSTO PARA O USUÁRIO

CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA A SERVENTIA

Especificação

Cor

VALID¹

FUJU2

TOTAL

Autenticação

Azul

0,69

0,059

0,631

0,690

Reconhecimento de Firma

Verde

0,69

0,059

0,631

0,690

Certidão

Rosa

0,69

0,059

0,631

0,690

Ato Notarial e Registral

Laranja

0,69

0,059

0,631

0,690

Ato Isento

Vermelho

0,00

0,059

0,000

0,059

1 - valor destinado ao fornecedor do selo a título de custo de fabricação (VALID Soluções e Serviços de Segurança e Meios de Pagamento e Identificação S/A, antiga ABNote);

2 - valor destinado ao FUJU para o ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos e complementação da renda mínima.

 

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009/11 CG

Publicado no DJE n° 097, de 30/05/2011, página 03

Provimento 009/2011 – CG

Dispõe sobre o plantão semanal e a escala de substituição automática na comarca da Capital.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a instalação do 2º Juizado da Infância e Juventude da comarca de Porto Velho e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas ¿ VEPEMA, bem como a mudança de competência e renomeação do nome da a Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Crianças e Adolescentes para Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher;

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Revogar o Provimento n. 004/2011-CG, de 28 de março de 2011, publicado no DJE n. 057, de 30 de março de 2011.

 

                                              Art. 2º. Inserir as alterações e acréscimos nos itens I e II do art. 453 e a TABELA I do art. 468 da Diretrizes Gerais Judiciais, que passarão a ter as seguintes redações:

 

                                               ¿Art. 453. Na comarca da Capital, o plantão semanal será dividido em duas áreas ¿ cível e criminal ¿ cuja escala será elaborada, respectivamente, pelo Diretor do Fórum Cível e pelo Diretor do Fórum Criminal, observando-se o seguinte agrupamento:¿

 

                               I ¿ CÍVEL

                               a) 1ª Vara Cível;

             b) 2ª Vara Cível;

               c) 3ª Vara Cível;

             d) 4ª Vara Cível;

             e) 5ª Vara Cível;

             f) 6ª Vara Cível;

               g) 7ª Vara Cível;

               h) 8ª Vara Cível;

               i) 1ª Vara da Família;

             j) 2ª Vara da Família;

             k) 3ª Vara da Família;

             l) 4ª Vara de Família;

             m) 1ª Vara da Fazenda Pública;

             n) 2ª Vara da Fazenda Pública;

             o) Juizado Especial da Fazenda Pública; (alterado pelo Provimento n. 008/2010)

               p) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

             q) 2ª Vara das Execuções Fiscais;

               r) 1º Juizado Especial Cível;

               s) 2º Juizado Especial Cível;

               t)   3º Juizado Especial Cível;

               u) 4º Juizado Especial Cível,

               v) 1º Juizado da Infância e da Juventude;

                              

 

                               II ¿ CRIMINAL

                               a) 1ª Vara Criminal;

                               b) 2ª Vara Criminal;

                               c) 3ª Vara Criminal;             

                               d) 1ª Vara do Júri;

                               e) 2ª Vara do Júri;

                               f) Vara de Delitos de Tóxicos;

                               g) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas ¿ VEPEMA

                               h) Vara das Execuções e Contravenções Penais;

                               i) Auditoria Militar;

                               j) 1º Juizado Especial Criminal;

                               k) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

             l) 2º Juizado da Infância e da Juventude.

 

                               ¿Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia serão efetivadas, automaticamente, conforme as seguintes tabelas:¿

 

 

 

                               TABELA I

 

                               COMARCA DA CAPITAL

 

 

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

1ª VARA DE FAMÍLIA

 

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

2ª VARA CRIMINAL

 

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

2ª VARA DO JÚRI

 

1ª VARA DE FAMÍLIA

2ª VARA DE FAMÍLIA

3ª VARA DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA

 

2ª VARA DE FAMÍLIA

 

3ª VARA DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

3ª VARA DE FAMÍLIA

 

4ª VARA DE FAMÍLIA

1ª VARA DE FAMÍLIA

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

 

4ª VARA DE FAMÍLIA

 

1ª VARA DE FAMÍLIA

2ª VARA DE FAMÍLIA

3ª VARA DE FAMÍLIA

 

 

 

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

VARA DA AUDITORIA MILITAR

 

2ª VARA CRIMINAL

 

3ª VARA CRIMINAL

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - VEPEMA

1ª VARA CRIMINAL

 

3ª VARA CRIMINAL

VARA DA AUDITORIA MILITAR

2ª VARA CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

 

1ª VARA DO JÚRI

2ª VARA DO JÚRI

VARA DE DELITOS DE TÓXICOS

3ª VARA CRIMINAL

 

2ª VARA DO JÚRI

 

1ª VARA DO JÚRI

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

VARA DE DELITOS DE TÓXICOS

 

VARA DE DELITOS DE TÓXICOS

1ª VARA CRIMINAL

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS -VEPEMA

 

VARA DA AUDITORIA MILITAR

VARA DE DELITOS DE TÓXICOS

2ª VARA DO JURÍ

1ª VARA DO JÚRI

 

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

 

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - VEPEMA

1ª VARA DO JÚRI

2ª VARA DO JÚRI

 

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - VEPEMA

 

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

VARA DA AUDITORIA MILITAR

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

 

                                               Ficam mantidas as disposições que não colidem com este provimento, passando a vigorar a partir da data de instalação.

 

                                               Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

                                              

 

 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

 Corregedor-Geral da Justiça

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010/11 CG

Publicado no DJE n° 143, de 04/08/2011, página 17

Provimento 010/2011 – CG

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

 

 

 

Dispõe sobre a majoração do ressarcimento do registro de nascimento e óbito, constante do item IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do Anexo V da Tabela de Emolumentos e Custas dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia.

 

 

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO o teor do art. 20 da Lei 301, de 20 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei 918, de 20 de setembro de 2000;

CONSIDERANDO a importância dos serviços de registro civil das pessoas naturais para o exercício da cidadania;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas serventias extrajudiciais, em razão da gratuidade de vários atos do serviço registro civil das pessoas naturais;

 

CONSIDERANDO o estudo elaborado pela Coordenadoria de Receitas do FUJU - COREF;

 

CONSIDERANDO o parecer constante no Processo Digital nº 37629 -04-2011.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Alterar o valor do ressarcimento do registro de nascimento e óbito, constante do item IV, alíneas a e b, do Anexo V da Tabela de Emolumentos e Custas dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia para R$ 36,00 (trinta e seis reais), a partir de 1º de agosto de 2011;

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1° de agosto de 2011.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 02 de agosto de 2011.

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

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011/11 CG

Publicado no DJE n° 154, de 22/08/2011, página 01

Provimento 011/2011 – CG

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX, nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia,

 

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 37 da Lei n. 8.935/94 que dispõe sobre a competência do Poder Judiciário na fiscalização dos atos notariais e de registro;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei n. 301/1990, c/c itens 40 e 40.1, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Rondônia, no tocante à obrigatoriedade de as serventias extrajudiciais enviarem mensalmente, à Corregedoria-Geral da Justiça, as estatísticas de todos os atos notariais e registrais praticados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade no fluxo de informações entre as serventias extrajudiciais e a Corregedoria-Geral da Justiça, eliminando o uso de papéis e os custos correspondentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos gerenciais adotados pelas serventias notariais e registrais, relativos à cobrança de emolumentos e custas, ao recolhimento das custas pertencentes ao FUJU, à aquisição e controle dos selos de fiscalização, ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos, e ao pedido de complementação de renda mínima;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° - Implantar, no âmbito dos serviços notariais e registrais do Estado de Rondônia, o Sistema de Informações Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX.

 

§1° - Estão obrigadas a utilizar o SIG-EX, a partir de 1° de agosto de 2011, as Serventias que prestarem os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

 

§2° - As Serventias que prestarem os serviços de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos de Títulos, mesmo que funcionando em conjunto com os serviços elencados no §1° deste artigo, ficam obrigadas a utilizar o SIG-EX a partir de 1° de novembro de 2011.

 

§3° - As serventias elencadas no parágrafo anterior, enquanto não estiverem utilizando o SIG-EX para o envio diário das informações, deverão encaminhar mensalmente as estatísticas e formulário de ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da prática dos atos, pelo e-mail institucional, anexando cópia dos formulários assinados, em formato PDF, no endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Art. 2° - O Capítulo I, item 40, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redação:

¿40. As serventias extrajudiciais informarão à Corregedoria-Geral da Justiça, diariamente, por meio do SIG-EX, todos os atos notariais e registrais praticados.

40.1. A remessa das informações se dará de forma diária, até o dia útil imediatamente subsequente ao da prática dos atos.

40.2. As serventias que utilizam aplicativos próprios para a prática dos atos poderão exportar as informações diárias, através de arquivo no formato XML, no leiaute definido pela Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça de Rondônia, de forma que os dados repassados assumam formatação e características idênticas aos atos lançados manualmente no SIG-EX.¿

 

Art. 3° - O Capítulo I, item 72, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redação:

¿72. O ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil das pessoas naturais e dos selos isentos utilizados pelas serventias extrajudiciais terá por base as informações prestadas no Sistema de Informações Gerenciais - SIG-EX.¿

 

Art. 4° - O Capítulo I, item 76, inciso II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redação:

¿II - As Serventias que aderiram à complementação de Renda Mínima, automaticamente receberão o benefício, com base nos dados informados diariamente no SIG-EX, ficando dispensadas do envio de formulário de complementação de renda mínima em meio físico (Anexo II, Resolução n. 05/2011).

 

Art. 5° - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de agosto de 2011.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 19 de agosto de 2011.

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

 

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012/11 CG

Publicado no DJE n°192, de 17/10/2011, página 06

Provimento 012/2011 – CG

 

Dispõe sobre alterações das Diretrizes Gerais Judiciais quanto ao depósito e guarda de armas e objetos.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, bem como o processo administrativo n. 38296-87.2011.

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º. Dar nova redação à Seção VI do Capítulo VI das Diretrizes Gerais Judiciais, que dispõe sobre o depósito e a guarda de armas e objetos, nos seguintes termos:

 

¿Art. 196. Os objetos apreendidos que acompanham os inquéritos policiais ou denúncias devem ser etiquetados, com menção do número do processo e do nome das partes envolvidas, organizando-se o respectivo depósito através do livro próprio, em que serão lançados os dados correspondentes. (NR)

 

Parágrafo Único. Os escrivães somente receberão os objetos apreendidos que estejam devidamente relacionados pela autoridade que as encaminhar (NR)

 

Art. 197. As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário, após a elaboração de laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação de proprietário de boa-fé para manisfestar interesse na restituição, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. (NR)

 

§1º O magistrado somente poderá requisitar a guarda da arma ou munição aprendida mediante decisão fundamentada que justifique a medida como indispensável ao esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial. (AC)

 

§2º Caso a arma ou as munições apreendidas sejam de propriedade das Forças Armadas, Polícia Civil ou Militar serão restituídas à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior. (AC)

 

Art. 197-A. As armas de fogo e munições que já se encontram depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo estipulado pelo art. 5º da Resolução n.134/2011, do CNJ, ser encaminhadas ao comando do Exército, salvo na hipótese do artigo 197, §1º destas Diretrizes. (AC)

 

Parágrafo único. As armas de fogo e munições que, atualmente, se encontram depositadas em inobservância ao art. 197 das Diretrizes Gerais Judiciais deverão ser, imediatamente, encaminhadas ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. A mesma destinação deverá ser dada às armas e munições depositadas que estão desvinculadas de processos judiciais. (AC)

 

Art. 197-B. Fica expressamente vedado: (AC)

 

I - Qualquer tipo de depósito, em mãos alheias, durante o processo ou inquérito, de armas de fogo e munições apreendidas. (AC)

 

II - O recebimento, pelo Poder Judiciário, de arma de fogo ou munições que não tenham vínculo a boletim de ocorrência, inquérito ou processo. (AC)

 

III ¿ O arquivamento ou baixa definitiva de autos que contenham armas ou munições apreendidas sem qualquer das destinações previstas pelo artigo 197 das Diretrizes. (AC)

 

Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos 197 e 198 destas Diretrizes, observados os requisitos do Código de Processo Penal, os objetos apreendidos serão, por determinação do juiz de direito, vendidos em leilão, incinerados ou inutilizados por outro meio, de tudo lavrando-se termo pormenorizado.(NR)¿

 

¿Art. 200. Ressalvados os casos legais, mormente de interesse processual, é expressamente proibida a entrega de objetos apreendidos em feitos criminais, a quem quer que seja, ainda que a título de depósito. (NR)

 

Art. 201. Sempre que houver, por qualquer motivo, a transferência de processos para outros juízos, as armas e objetos justificadamente apreendidos deverão acompanhar os respectivos autos. (NR)¿

 

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

 

 

Porto Velho, 14 de outubro de 2011.

 

 

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

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013/11 CG

Publicado no DJE n°196, de 21/10/2011, página 04

Provimento 013/2011 – CG

Dispõe sobre alterações das Diretrizes Gerais Judiciais quanto à autorização, por escrito, para a retirada de autos por procurador constituído pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

 

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os autos n. 00037811-87.2011.8.22.1111;

 

 

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Acrescentar e dar nova redação à Seção XII, do Capítulo II, arts. 93 e 95 das Diretrizes Gerais Judiciais, que dispõe sobre as cargas, descargas de autos e desentranhamento de documentos, nos seguintes termos:

 

Art. 93. (...)

 

§ 1º. Os Procuradores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal poderão autorizar, por escrito, servidores dos respectivos órgãos para a retirada de autos. (NR)

 

§ 2º. A autorização a que se refere o parágrafo anterior deve emanar do Chefe da Unidade da Procuradoria respectiva, devendo conter os números dos processos a serem retirados do cartório. (NR)

 

Art. 95. Caso haja dúvida quanto à identificação do procurador constituído, do servidor autorizado ou do estagiário, deverá o servidor do cartório solicitar a exibição da identidade profissional.(AC)

 

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Porto Velho, 19 de outubro de 2011.

 

 

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

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014/11 CG

Publiado no DJE n° 201, de 28/10/2011, página 06

Provimento 014/2011 – CG

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de utilização do Sistema de Informações Gerenciais

Extrajudiciais - SIG-EX, nas Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis, Registro de

Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Protestos de

Títulos do Estado de Rondônia.

 

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de

Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2°, do Provimento n. 11/2011-CG, publicado no

DJE n. 154/2011, em 22 de agosto de 2011.

 

CONSIDERANDO o constante nos Autos do Processo n. 0030595-46.2009.8.22.1111.

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1° - Prorrogar a obrigatoriedade da utilização do Sistema de Informações Gerenciais

Extrajudiciais SIG-EX para as serventias de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de

Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos de Títulos para o dia 1° de janeiro de 2012.

 

Art. 2° - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 27 de outubro de 2011.

 

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

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015/11 CG

Publicado no DJE n° 214, de 22/11/2011, página 09

Provimento 015/2011 – CG

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Processo de Virtualização na 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Porto Velho.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, e no art. 8º da Lei n. 11.419/06, que possibilitou a tramitação de processos judiciais por meio eletrônico, bem como ao Poder Judiciário o desenvolvimento de Sistemas de Processamento Eletrônico das ações judiciais em todas as áreas;

CONSIDERANDO o constante no processo eletrônico n. 0052385-18.2011.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º. Implantar o Sistema de Processo Eletrônico na 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Porto Velho a partir do dia 1º de dezembro de 2011.

Art. 2º. O procedimento da virtualização terá duas fases distintas:

I  inicialmente, funcionará um sistema misto de processos no cartório, onde tramitarão os feitos físicos já existentes, a serem extintos gradativamente e os processos de formato digital, distribuídos após a implantação da virtualização que ocorrerá na data acima mencionada;

II  com a extinção dos processos físicos, o cartório passará a trabalhar somente com feitos digitais.

Parágrafo único. Os processos físicos que se encontram arquivados quando da necessidade do desarquivamento para prosseguimento ¿reabertos¿ deverão ser convertidos para o formato digital.

Art. 3º. A partir da implantação do sistema, as petições dos Defensores Públicos e dos Advogados, bem como as manifestações dos membros do Ministério Público serão inseridas, por meio digital, diretamente, no Sistema, nos termos do art. 10 da Lei n. 11.419/2006.

Art. 4º Fica vedada a reunião de feitos físicos aos digitais, havendo necessidade deverá prevalecer a forma digital.

Art. 5º. Caberá à Coordenadoria de Informática o cadastramento dos novos usuários nos termos do art. 2º da Lei n. 11.419/2006.

Art. 6º. Eventuais dúvidas na utilização do Sistema Eletrônico de Processo serão sanadas pela Coordenadoria de Informática, e por meio do Manual do Usuário disponibilizado pela Divisão de Apoio ao Usuário (DIAPU). Persistindo a dúvida, o usuário entrará em contato com o DIAPU, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e do telefone (69) 3217-1005, para as devidas orientações na utilização dos Sistemas.

Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Porto Velho, 21 de novembro de 2011.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

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016/11 CG

Publicado no DJE n° 225, de 07/12/2011, página 06

Provimento 016/2011 – CG

Dispõe sobre a distribuição dos processos nas 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho.

 

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, c/c a Resolução n. 10/2003-PR;

 

CONSIDERANDO o constante no processo n. 0015625-70.2011.8.22.1111.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Estabelecer que as 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho concorrerão na distribuição de processos com as demais varas cíveis genéricas a partir de 08/12/2011, data de instalação, recebendo 20% (vinte por cento) da distribuição diária durante o tempo que for necessário até atingir 3.500 feitos distribuídos em cada juízo.

 

§ 1º. O remanescente da distribuição, mencionado no caput, será distribuído entre as dez varas cíveis equitativamente .

 

§ 2º. O percentual de que trata o caput abrangerá, apenas, os processos distribuídos por sorteio.

 

§ 3º. A Coordenadoria de Informática cuidará para que, ao ser atingida a meta prevista no caput, imediatamente, seja adaptado o sistema para distribuição equitativa entre as dez varas cíveis, sem o acréscimo estabelecido no caput, comunicando à Corregedoria-Geral da Justiça em 48 horas.

 

Art. 2º. Para execução da distribuição, na forma do art. 1º, a Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça deverá proceder à necessária adaptação do módulo de distribuição no SAP ¿ Sistema de Automação Processual.

 

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

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017/11 CG

Publicado no DJE n° 225, de 07/12/2011, página 06

Provimento 017/2011 – CG

Dispõe sobre alterações das Diretrizes Gerais Judiciais quanto à Central Eletrônica de Mandados ¿ CEM.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 001/2011-PR-CG e a Resolução n. 18/2011-PR;

 

CONSIDERANDO a superação da fase de implantação do projeto piloto e Provimento Conjunto n. 003/2011, que revoga o Provimento Conjunto n. 001/2011-PR-CG;

 

CONSIDERANDO o processo n. 0000068-48.2008.8.22.1111, que trata da implantação da Central Eletrônica de Mandados ¿ CEM;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Dar nova redação aos artigos, parágrafos, incisos e alíneas quanto às alterações ou nova redação das Diretrizes Gerais Judiciais, descritas abaixo:

 

¿ Acrescentar ao art. 15, parágrafo único:

Parágrafo Único. Na comarca da capital, a Central Eletrônica de Mandados ¿ CEM fica vinculada aos cartórios distribuidores dos Fóruns Cível e Criminal, sob a direção, administração e fiscalização de seus respectivos juízes diretores, que deverão empreender medidas para o seu regular funcionamento, inclusive com relação ao cadastramento de novos oficiais, histórico de férias, licenças e/ou afastamentos e à escala de plantão de oficiais de justiça. (AC)

 

Acrescentar ao art. 65, parágrafo único:

 

Paragrafo Único. Em se tratando da CEM, a escrivania deverá, obrigatoriamente, identificar, no campo específico, que o processo se trata de segredo de justiça, devendo o oficial de justiça, no cumprimento do mandado, adotar as precauções devidas. (AC)

 

Acrescentar ao art. 69, parágrafo único:

 

Parágrafo Único. Tratando-se da CEM, deverá ser anexada ao mandado até a quantidade de 10 (dez) cópias por contrafé, considerando a quantidade de cópias vezes o número de pessoas a serem citadas, intimadas ou notificadas. Caso contrário, estas serão retiradas nos cartórios. (AC)

 

 

Acrescentar ao art. 73, parágrafo único

Parágrafo Único. Tratando-se da CEM, deve ser utilizada a opção de desentranhamento. (AC)

Alterar a redação do § 2º do art. 313:

§ 2º A petição eletrônica deverá ser disponibilizada em formatos odt (BrOffice) e pdf (portable document format), devendo o advogado comprovar o seu envio e, ainda , apresentar ao juízo para o qual foi distribuída a respectiva contrafé. (NR)

Acrescentar a redação do art. 321, parágrafo único:

Parágrafo Único. O Advogado deverá disponibilizar a petição Inicial por meio eletrônico, além das contrafés, ou disponibilizá-la por e-mail e prova de envio. (AC)

Acrescentar o art. 382-A e §§ 1º e 2º:

Art. 382-A. Caberá ao contador fiscalizar e conferir o valor da produtividade, bem como elaborar e assinar, mensalmente, o relatório discriminado de produtividade, submetendo-se ao exame prévio e à assinatura do juízo respectivo. (AC)

§ 1º. Nos casos de plantão semanal, o cadastramento, bem como a anexação da certidão do oficial de justiça constantes dos mandados é de responsabilidade do diretor da unidade judiciária, onde foi distribuído o processo ao qual o mandado foi vinculado. (AC)

§ 2º. O contador e o diretor do departamento respondem administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas nos relatórios de produtividade, independentemente da delegação dessa atribuição a outro servidor. (AC)

Alterar o art. 385:

§ 6º - Somente em casos excepcionais, em decisão fundamentada, poderá o juiz autorizar a dilação do prazo do mandado, visando seu integral cumprimento. A decisão deverá ser juntada ao mandado para fins de pagamento da produtividade e, tratando-se do sistema CEM, deverá ser anexada no momento da certidão. (AL)

 

Acrescentar o § 6º ao art. 386:

§ 6º A produtividade só poderá ser desgravada, com autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, até dia 15 do mês em curso, data final da remessa para pagamento, devendo ser corrigida e enviada ao setor competente, conforme Resolução n. 31/2010-PR e Resolução n. 18/2011-PR, e no prazo previsto no caput do artigo. (NR)

Alterar a alínea ¿a¿ do art. 387 e acrescentar as alíneas ¿e¿, ¿f¿ e ¿g¿ ao art. 387 e excluir o parágrafo único:

a) executar, pessoalmente, as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo, sendo-lhe vedada a realização de diligências por telefone ou mediante a utilização de prepostos, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa; (NR)

e) somente reter mandado mediante autorização escrita do juiz; (AC)

f) identificar-se em todas as diligências com a apresentação de carteira funcional; (AC)

g) cumprir mandados com hora certa, expedidos em processos que tramitam em segredo de justiça, com observância da segunda parte do art. 65 destas DGJ. (AC)

Acrescentar o art. 387-A:

Art. 387-A. Tratando-se da Central Eletrônica de Mandados, deverá o oficial de justiça proceder da seguinte forma: (AC)

a) acessar e imprimir, diariamente, os mandados distribuídos, ficando dispensado de comparecer na Central de Mandados diariamente.

b) gravar a certidão do ato cumprido no campo específico do sistema eletrônico e gerá-la em pdf e anexar, inclusive nos casos de plantão;

c) digitalizar, por meio de scaner, o mandado com as assinaturas colhidas e anexá-lo;

d) cotar o valor da produtividade no campo específico do sistema eletrônico;

e) devolver os mandados aos cartórios de origem após o cumprimento da diligência, no mínimo, uma vez por semana, e, em casos excepcionais, a critério do juiz;

f) anexar os documentos referentes às letras ¿a¿ e ¿b¿ no sistema CEM.

Nova Redação ao § 1º do art. 390:

§1º todos os mandados físicos devolvidos nos cartórios de origem deverão ser juntados aos processos dando baixa na carga respectiva, exceto nas unidades judiciárias em que o trâmite processual é eletrônico, sendo que, neste caso, deverão ser arquivados em pastas próprias nas respectivas unidades expedidoras; (NR)

Alterar o parágrafo único do art. 392:

§ 1º Tratando-se de férias ou licença-prêmio, o oficial de justiça não receberá mandados nos 20 (vinte) dias que antecedem seu afastamento, devendo, nesse prazo, cumprir os mandados recebidos anteriormente, só podendo se afastar sem reter mandado em seu poder, vedada a baixa para redistribuição. (AL)

§ 2º Os oficiais de justiça deverão informar ao Diretor do Fórum as alterações dos períodos de férias, quando houver, bem como os afastamentos, a fim de que seja cumprido o art. 15, parágrafo único. (AC)

Acrescentar o § 4º ao art. 449:

§ 4º Plantão rural é aquele destinado ao cumprimento de diligência rural nos municípios, distritos ou localidades, onde haja necessidade de se regulamentar diligências.

Acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 451:

§ 1º Nas comarcas em que houver mais de um fórum, a escala se restringirá aos magistrados e servidores vinculados ao fórum, cabendo aos Diretores de Fórum o entendimento para que não haja coincidência entre os plantões dos oficiais de justiça. (AC)

§ 2º Na comarca da capital, os Juízes Diretores dos Fóruns Cível e Criminal deverão solicitar todas as informações que se fizerem necessárias para a elaboração da escala de plantão de Oficiais de Justiça, de forma a atender todas as espécies de plantões, observando-se o necessário rodízio, e fazer com que seja publicada com antecedência de seis meses. Nos casos de alteração da escala de plantão deverão ser realizadas as modificações necessárias nos sistemas (cadastro de plantão e CEM)¿. (AC)

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

Clique AQUI para ver o Provimento

018/11 CG

Publicado no DJE n° 227, de 09/12/2011, página 03

REPUBLICAÇÃO POR ERRO DE EDITORAÇÃO

Provimento 018/2011 – CG

 

Dispõe sobre a escala de substituição automática nas 9ª e 10ª Varas Cíveis da comarca da Capital.

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto no art. 141 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, c/c a Resolução n. 10/2003-PR;


CONSIDERANDO a data de instalação das 9ª e 10ª Varas Cíveis da comarca de Porto Velho, que ocorrerá em 08/12/2011;


CONSIDERANDO o processo n. 015625-70.2011.8.22.1111, a que trata da instalação das 9ª e 10ª Varas Cíveis da comarca de Porto Velho;

R E S O L V E:

Art. 1º. O item I do art. 453 e a TABELA I do art. 468 passarão a ter os seguintes acréscimos e alterações:


Art. 453. (¿)


I ¿ CÍVEL


1)1ª Vara Cível;

2) 2ª Vara Cível;

3) 3ª Vara Cível;

4) 4ª Vara Cível;

5) 5ª Vara Cível;

6) 6ª Vara Cível;

7) 7ª Vara Cível;

8) 8ª Vara Cível;

9) 9ª Vara Cível; (AC)

10) 10ª Vara Cível; (AC)

11) 1ª Vara da Família;

12) 2ª Vara da Família;

13) 3ª Vara da Família;

14) 4ª Vara de Família;

15) 1ª Vara da Fazenda Pública;

16) 2ª Vara da Fazenda Pública;

17) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

18) 2ª Vara das Execuções Fiscais;

19) 1º Juizado Especial Cível;

20) 2º Juizado Especial Cível;

21) 3º Juizado Especial Cível;

22) 4º Juizado Especial Cível;

23) Juizado da Infância e da Juventude.


II ¿ CRIMINAL

(...)


Art. 468. (...)


TABELA I


COMARCA DA CAPITAL


(...)

9ª VARA CÍVEL 10ª VARA CÍVEL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

10ª VARA CÍVEL 9ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

4ª VARA CÍVEL

 

Publique-se.


Cumpra-se.


Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.


Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

Clique AQUI para ver o Provimento

019/11 CG

Publicado no DJE n° 236, de 23/12/2011, página 04

Provimento 019/2011 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 1986, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOE n. 1131, de 24 de novembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no art. da Lei n. 2094, de 30 de junho de 2009, publicada no DOE n. 1276, de 02 de julho de 2009, que nova redação ao art. da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, para limitar o valor total das custas processuais;

CONSIDERANDO o Provimento 010/2011-CG, que majorou o valor do ressarcimento do registro de nascimento e óbito;

CONSIDERANDO a alteração promovida na Lei 918, de 20 de setembro de 2000, pela Lei 2.383, de 28 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0000077-10.2008.8.22.1111;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as novas tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 6,17% (seis vírgula dezessete por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011.

§ 1º. Reajustar o valor do Selo de Fiscalização (Anexo A) pelo índice acumulado mencionado no caput.

§ 2º. Reajustar o valor do ressarcimento do registro de nascimento e óbito, constante na Tabela V, item IV, alíneas a e

 b, em 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento), correspondente ao índice acumulado no período de agosto a

 novembro de 2011.

 

Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das

 pessoas naturais, fixando-o em R$ 7.232,40 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), reajustado em 3,32% (três

 vírgula trinta e dois por cento), correspondente ao índice acumulado no período de abril a novembro de 2011.

Art. 3º Aprovar os novos valores de referência para fixação do teto de cobrança das custas processuais, reajustado pelo

 índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

 

Parágrafo Único. Nas causas de valor superior a R$ 569.101,94 (quinhentos e sessenta e nove mil cento e um reais e

 noventa e quatro centavos) as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o

 valor total das custas em R$ 56.910,20 (cinquenta e seis mil novecentos e dez reais e vinte centavos).

 

Art. 4º Os novos valores vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se

 

Porto Velho, 22 de dezembro de 2011.

 

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

 

 

LEI N.301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990, com as alterações posteriores.

T A B E L A I

APLICÁVEL AOS OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS

 

I - Certidão:

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas.

12,02

2,40

0,73

15,15

b) Por grupo de 5 (cinco) páginas ou fração que exceder.

9,67

1,93

-

11,60

 

APLICÁVEL A TODOS OS OFÍCIOS

II - Desarquivamento de processos findos:

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

a) Até 5 (cinco) anos.

22,37

4,47

0,73

27,57

b) Com mais de 5 (cinco) anos.

30,93

6,19

0,73

37,85

 

III - Averbação (quando não houver fixação específica em outras tabelas).

63,61

12,72

0,73

77,06

 

NOTAS:

1ª - Tratando-se de Ofícios Judiciais, não serão cobrados os selos;

2ª ¿ Tratando-se de Ofícios Extrajudiciais, somente será cobrado o valor do desarquivamento nos casos de processo de habilitação de casamento (Processo n. 002/06 ¿ CG).

 

T A B E L A II

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ASSEMELHADAS

 

 

CUSTAS

I - Quando deprecante do próprio Estado.

13,56

II - De outros Estados ou Países.

69,97

 

NOTAS:

1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais.

2ª ¿ Igualmente, excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros Estados.

 

 

T A B E L A III

DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS

 

 

CUSTAS

I - Interpelação e pedido de explicação.

69,97

 

II - Ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos:

CUSTAS

a) Até 300 (trezentas) folhas.

141,87

b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder.

69,97

 

NOTA:

1ª - O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos.

 

 

T A B E L A IV

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

 

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

I - Registro em geral, com a respectiva certidão, sem valor e até 7 (sete) salários mínimos, sobre o valor constante do instrumento.

128,98

25,80

0,73

155,51

 

II - Acima de 7 (sete) salários mínimos e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se o item I, mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

 

III - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item II.

 

IV - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) (LEI n. 670 de 15-7-96).

 

 

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

V - Averbação (tratando-se de incorporações, condomínios e loteamentos, considera-se a unidade imobiliária).

63,61

12,72

0,73

77,06

VI - Certidões (inteiro teor com negativa de ônus).

15,75

3,15

0,73

19,63

 

NOTAS:

1ª ¿ Os emolumentos devidos pelo registro das cédulas de créditos rural e cédulas de produto rural são os previstos na legislação federal, tomando-se por base o valor mínimo do registro, como constante do Inciso I da Tabela IV, Anexa à Lei n. 301/90, não importando quantos registros, averbações ou outros atos tenham sido praticados (Item 79, Cap. VIII, das DGSNR). Nos demais atos complementares serão utilizados selos do tipo isento e incluída a expressão ¿isento de custas¿ no lugar da cotarrecibo;

2ª ¿ Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial (Livro 3) não incluem aqueles atinentes ao registro da hipoteca no livro 2, que serão cobrados na forma do regimento de custas e emolumentos do Estado;

T A B E L A V

DO REGISTRO CIVIL

I - Casamento:

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

a) Habilitação, compreendendo todos os atos do processo e certidão de habilitação.

48,13

9,63

0,73

58,49

b) Fixação, publicação e arquivamento de edital remetido por Oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão.

25,74

5,15

0,73

31,62

c) Dispensa total ou parcial de edital de proclamas e juntada de quaisquer documentos.

9,67

1,93

-

11,60

 

II - Diligência para a celebração do casamento fora da sala do Oficial do Registro ou fora da sede do Fórum.

128,98

25,80

-

154,78

 

III - Diligência do Juiz de Paz:

a) O valor da diligência do Juiz de Paz, correspondente à celebração do casamento na sala do cartório de Registro Civil ou na sede do Fórum, a ser ressarcido pelo Tribunal de Justiça.

GRATUITO

29,06

b) O valor da diligência devida ao Juiz de Paz, correspondente à celebração do casamento fora da sala do cartório de Registro Civil ou sede do Fórum, deve ser recebido pelo registrador e repassado ao Juiz de Paz. O registrador fará também o recolhimento das custas correspondentes à celebração e informará no relatório estatístico mensal.

67,83

13,57

-

81,40

 

NOTAS:

1ª - Não deverá ser cobrado o valor da habilitação (item I.a), da celebração na sala do Oficial de Registro ou na sede do Fórum (item III.a) e do registro do casamento, bem como da primeira certidão, relativa a tais atos, para os nubentes reconhecidamente pobres, assegurado o ressarcimento pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Lei n. 918/00 com as alterações da Lei n. 1.454/05.

2ª - A celebração do casamento é gratuita quando ocorrer na sala do Cartório de Registro Civil ou na sede do Fórum (item III.a), independentemente da condição econômica dos nubentes, ficando assegurado apenas o ressarcimento da diligência do Juiz de Paz pelo Tribunal de Justiça.

3ª - Em caso de casamento comunitário, o valor do item III.a é reduzido pela metade para efeito de ressarcimento do Juiz de Paz (Provimento n. 014/2005-CG, de 25 de abril de 2005).

4ª - Pela expedição da 2ª via da certidão de casamento, será cobrado o valor da Tabela I, item I.

5ª - Tratando-se de Habilitação compreendendo todos os atos do processo e certidão de habilitação (item I.a, Tabela V), o recolhimento das custas ao FUJU deverá ocorrer no dia seguinte à emissão da certidão de habilitação, com a aposição de selo e entrega aos interessados independentemente do lugar onde ocorra a celebração do casamento.

6ª - Na hipótese do item I.b, o selo será aposto na certidão que atestar a afixação, publicação e arquivamento.

 

 

IV - Registro de Nascimento e Óbito (incluindo traslado e certidão):

a) No prazo legal.

GRATUITO

36,64

b) Fora do prazo legal.

GRATUITO

36,64

 

 

NOTAS:

1ª - Não deverá ser cobrado dos usuários o valor do registro de nascimento e de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos, sendo ressarcidos ao cartório os valores dos registros e respectivos selos utilizados nos termos da Lei n. 918/00 com as alterações da Lei n. 1.454/05;

2ª - Pela expedição da 2ª via da certidão de registro de nascimento e de óbito será cobrado o valor do item I da Tabela I, exceto aos reconhecidamente pobres, uma vez que para estes os atos serão gratuitos.

 

 

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

V - Retificação de Nascimento, Casamento e Óbito.

25,74

5,15

0,73

31,62

 

VI - Registros:

a) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação.

63,61

12,72

0,73

77,06

b) De sentenças em geral ou termos consequentes.

30,93

6,19

0,73

37,85

 

VII - Averbações e Registros em Geral:

a) Ordem Judicial - ressarcimentos de atos provenientes de ordem judicial decorrentes de concessão de Assistência Judiciária no âmbito de Registro Civil, por cada ato praticado.

7,01

b) Reconhecidamente Pobres ¿ ressarcimentos de atos praticados aos reconhecidamente pobres no âmbito do Registro Civil, por cada ato praticado.

7,01

 

NOTAS:

1ª - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (art. 30, § 2º, da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei n. 9.534/97);

2ª - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (art. 30, § 3º, da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei n. 9.534/97);

3ª - Pela averbação dos registros de casamento, nascimento ou óbito serão cobrados os valores constantes no item V da Tabela V, quando não configurada a hipótese do item VII da Tabela V. Em qualquer caso, o selo de fiscalização será aposto na via da ordem judicial de averbação devolvida à parte ou a ser remetida ao juízo de origem;

4ª - Pela expedição de certidão correspondente à averbação de que trata a 3ª NOTA serão cobrados os valores constantes do item I.a da Tabela I.

 

 

T A B E L A V I

NOTAS

 

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

I - Depósito, atualização ou reconhecimento de firmas.

1,52

0,30

0,73

2,55

 

NOTAS:

1ª - Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor pela metade;

2ª - Tratando-se de Depósito e Atualização (ficha padrão), o selo será aposto nestes atos;

3ª - Na hipótese de extração de cópia de documento de identidade, apresentado para o preenchimento da ficha padrão, serão cobrados os valores do item II desta Tabela pela autenticação correspondente (itens 64.1 e 64.2, Seção VIII, Capítulo II, das DGSNR).

 

II - Autenticação

1,52

0,30

0,73

2,55

 

III - Pública forma:

a) Pela primeira folha.

0,83

0,17

0,73

1,73

b) Pelas subsequentes, por folha.

3,08

0,62

-

3,70

 

IV - Procuração e substabelecimento ou cancelamento:

a) Um outorgante, como tal se entende marido e mulher, ou sócio representativo de sociedade civil ou comercial que obrigatoriamente assinam.

17,42

3,48

0,73

21,63

b) Por outorgante que exceder.

3,08

0,62

-

3,70

NOTAS:

1ª - Só serão cobrados os valores especificados no item IV da presente tabela, quando o cancelamento do mandato for determinado judicialmente;

2ª - Quando se tratar de mera declaração de vontade do mandante deve ser lavrada a escritura pública de revogação de mandato, aplicando-se o item V.

3ª ¿ Nos casos de procuração em causa própria, a base de cálculo dos emolumentos será o valor do bem, aplicando-se os mesmos parâmetros das escrituras públicas. (AC)

 

V - Escrituras em geral, com o respectivo traslado, sem valor e até 7 (sete) salários mínimos, sobre o valor da transação.

257,97

51,59

0,73

310,29

 

VI - Acima de 7 (sete) e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se às escrituras o disposto no inciso V, mais 1% (um por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

 

VII - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item VI.

 

VIII - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). (LEI n. 670, de 15-7-96).

 

IX - Testamento ou sua revogação ou aprovação de testamento cerrado (incluindo translado e certidão).

48,13

9,63

0,73

58,49

X- Escritura de Convenção de Condomínio.

128,98

25,80

0,73

155,51

 

NOTAS:

1ª - Nas escrituras públicas onde houver mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será cobrado e afixado um selo para cada ato, também serão cobradas custas e emolumentos por cada ato;

2ª - Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será cobrado e afixado um selo para cada unidade e, serão cobradas custas e emolumentos por cada unidade imobiliária;

3ª - Nos casos de escritura pública de permuta, será cobrado e afixado um selo para cada traslado, observando a 2ª nota acima;

4ª - Será cobrado e afixado um selo pela Escritura Pública de Convenção de Condomínio;

5ª - Nos casos de escritura de rerratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será cobrado e afixado um selo no traslado.

 

 

T A B E L A VII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos de processo e arquivamento.

96,11

19,22

0,73

116,06

II - Registro de pessoas jurídicas de fins econômicos, inclusive todos os atos de processos e arquivamento, até 14 (quatorze) salários mínimos sobre o capital declarado.

257,44

51,49

0,73

309,66

 

III - Acima de 14 (quatorze) salários mínimos e até 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, aplica-se o item II, mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

 

IV - Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item III.

 

NOTA:

1ª ¿ Serão cobradas como averbações (Item III da Tabela I) as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro originário, juntando-se aos autos que deram origem ao registro todos os documentos, com a respectiva certidão do ato realizado. Quando os documentos ficaram arquivados separadamente dos autos originários, neles deverão conter remissões recíprocas.

 

 

T A B E L A VIII

DO PROTESTO DE TÍTULOS

I - Títulos:

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

a) Até 2 (dois) salários mínimos, já incluída a intimação e edital.

37,79

7,56

0,73

46,08

 

b) Acima de 2 (dois) salários mínimos, aplica-se a letra "a" mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o que exceder ao teto anterior até o limite de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos.

 

c) Acima de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto na letra b.

 

II - Cancelamento de protesto e respectiva averbação.

48,13

9,63

0,73

58,49

 

III - Simples apontamento, com resgate do título em cartório ou sua retirada pelo apresentante antes do protesto: 50% (cinquenta por cento) dos valores do item I. (só aplicável quando o devedor residir no perímetro urbano da sede da Comarca).

 

IV - Fornecimento de informações por protesto tirado ou cancelamento a associação interessada (para cada registro).

5,75

1,15

0,73

7,63

 

NOTA:

1ª ¿ As informações solicitadas pelas entidades de restrição de crédito serão fornecidas na forma de certidão diária, contendo relação dos protestos tirados e cancelamentos efetuados, utilizando-se um selo para cada certidão, independente do número de informações prestadas.

 

 

 

T A B E L A I X

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

I - Registro de títulos e documentos, papéis, compromissos, instrumentos e contratos ou estatutos sem declaração de valor:

EMOL.

CUSTAS

SELOS

TOTAL

a) Pela primeira folha.

63,61

12,72

0,73

77,06

b) Pelas subsequentes, por folha.

6,38

1,28

-

7,66

 

II - Registro de títulos com valor declarado, até 40 (quarenta) salários mínimos.

257,97

51,59

0,73

310,29

 

III - Acima de 40 (quarenta) e até 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, aplica-se o item II, mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

 

IV - Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto no item III.

 

NOTA:

1ª ¿ A base de cálculo no registro de contrato de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses, quando o prazo de locação for inferior a 12 (doze) meses.

 

 

 

 

ANEXO A

(Lei n. 918/00, de 20 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado n. 4582, de 21 de setembro de 2000).

 

TABELA QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO DIA 01/01/2012

TIPO DE SELO

CUSTO PARA O USUÁRIO (100%)

CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA A SERVENTIA

Especificação

Cor

 

VALID

(1)

FUJU

(2)

Autenticação

Azul

0,73

0,059

0,671

Reconhecimento de Firma

Verde

0,73

0,059

0,671

Certidão

Rosa

0,73

0,059

0,671

Ato Notarial e Registral

Laranja

0,73

0,059

0,671

Ato Isento

Vermelho

0,00

0,059

0,000

1 - valor destinado ao fornecedor do selo a título de custo de fabricação (Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamentos e Identificação S.A.).

2 - valor destinado ao FUJU para o ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos e complementação da renda mínima.

 

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020/11 CG

Publicado no DJE nº 241, de 30/12/2011, página 01

 

Provimento n. 020/11 - CG 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de utilização do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX, nas Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Protestos de Títulos do Estado de Rondônia e dá outras providências.

 

A Desembargadora MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de

 Rondônia em Exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO o disposto no item 40.1, Capítulo I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais

 do Estado de Rondônia, bem como o disposto nos Artigos 1°, § 2° e 2° do Provimento n. 11/2011-CG,

 publicado no DJE n. 154/2011, em 22 de agosto de 2011.

 

CONSIDERANDO o constante nos Autos do Processo n. 0030595-46.2009.8.22.1111.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° - Prorrogar para 1° de abril de 2012, a obrigatoriedade da utilização do Sistema de Informações

 Gerenciais Extrajudiciais ¿ SIG-EX, para as serventias de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas

 Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos de Títulos.

 

Art. 2° - O Capítulo I, item 40.1, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redação:

 

40.1. A remessa das informações se dará de forma diária, até o dia útil imediatamente subsequente ao da

 prática dos atos. Estes serão gravados no sistema até zero hora do 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.

 Os dados enviados poderão ser alterados mediante solicitação escrita do delegatário ou responsável,

 encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça com a respectiva justificativa.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 29 de dezembro de 2011.

 

 

Desembargadora MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

Corregedora-Geral da Justiça em exercício

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