001/13-CG

Publicado no DJE n° 003, de 07/01/2013, pagina 01

PROVIMENTO N. 001/2013-CG

Dispõe sobre a exclusão da alínea 'a' do art. 430 das Diretrizes Gerais Judiciais e renomeia as demais alíneas do referido dispositivo.

A Desembargadora, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia em Exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no Pedido de Providências n. 0005826-17.2012.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no Processo n. 0058157-5.2012.8.22.1111;

R E S O L V E:

Art. 1º. EXCLUIR a alínea “a” do art. 430 das DiretrizesGerais Judiciais;

                                       Art. 2º. RENOMEAR as alíneas “b” e “c” do art. 430 das Diretrizes Gerais Judiciais, conforme redação abaixo:

                                     Art. 430. Na utilização do fac-simile deverão ser observados os seguintes critérios:                                      a) as mensagens particularmente relevantes (alvarás, mandados etc), antes do seu cumprimento, deverão serconfirmadas perante o órgão expedidor;

                              b) a transmissão de mensagem por fax requer prévia requisição em         impresso próprio assinado pelo juiz;

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 3 de janeiro de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Corregedora-Geral em Exercício

002/13-CG

Publicado no DJE n° 021, de 01/02/2013, pagina 03

Provimento N. 0002/2013-CG

Dispõe sobre a implantação do Selo Digital de Fiscalização nas serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO a meta da Corregedoria Geral da Justiça em desenvolver e implantar um sistema de utilização de Selo Digital de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior comodidade ao usuário dos serviços extrajudiciais, sem prejuízo da segurança dos atos notariais e de registros praticados e de sua fiscalização pelo Poder Judiciário, conforme disposto no art. 236, §1º, da Constituição Federal e no art. 37 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO o processo digital de n. 0005970-40.2012, no qual trata do Estudo de Implantação do Selo Digital nas Atividades Extrajudiciais do Estado de Rondônia;

RESOLVE:

                                       Art. 1º. Autorizar as serventias do 1º Ofício de Registro de Imóveis, do 2º Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, do 3º Ofício de Protesto de Títulos, e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, todas em Porto Velho, a utilizarem, como integrantes da fase de testes, o Selo Digital de Fiscalização desenvolvido pela Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça.

§1º O uso do Selo Digital de Fiscalização pelas serventias incluídas na fase de testes dar-se-á a partir de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente provimento.

§2º No período de teste a ser realizado pelas serventias que fazem parte do Projeto Piloto, os atuais selos físicos serão substituídos pelo Selo Digital de Fiscalização, observando o tipo e a quantidade disponível em estoque.

Art. 2º. Os responsáveis pelas serventias deverão utilizar login e senha de acesso do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial SIG-Ex.

§1º O uso regular da senha de acesso ao sistema e a manutenção de seu sigilo é de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pelas serventias.

§2º O responsável pela serventia deverá manter atualizado o seu cadastro na Corregedoria Geral da Justiça, devendo imediatamente informar as alterações ocorridas.

Art. 3º. O Selo Digital de Fiscalização será solicitado, via internet, acessando o Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial SIG-Ex.

§1º A quantidade solicitada será disponibilizada, vinculando o lote liberado ao código de identificação da serventia.

§2º Ao se proceder a solicitação, será gerado um boleto bancário, com o valor equivalente ao quantitativo de Selos Digitais solicitados.

§3º Confirmada a quitação do boleto, haverá a alteração do status do pedido no Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial, possibilitando que o responsável tenha acesso ao lote de Selos Digitais de Fiscalização adquirido, com sua respectiva numeração, incluído o código de segurança de cada selo.

§4º É expressamente vedada a cessão de números de Selos Digitais de Fiscalização de uma serventia para outra.

§5º A sequência de numeração dos Selos Digitais de Fiscalização faz parte do acervo da serventia, devendo ser transmitida ao sucessor em qualquer caso de alteração do responsável, com o respectivo ressarcimento dos Selos Digitais de Fiscalização remanescentes.

§6º As serventias poderão fazer uso do selo físico, enquanto durarem seus estoques.

Art. 5º. Compete ao responsável pela Serventia a correta utilização dos Selos Digitais de Fiscalização adquiridos.

Art. 6º. Havendo utilização indevida, ou qualquer outra irregularidade com os Selos Digitais de Fiscalização, o responsável pela serventia comunicará o fato imediatamente à Coordenadoria de Fiscalização e Gestão do Selo COFIS/COREF, que remeterá a informação à Corregedoria Geral da Justiça para a adoção das providências cabíveis.

                               Art. 7º. É obrigatória a utilização e identificação do Selo Digital de Fiscalização em todos os atos notariais e de registro, sendo facultada a impressão em etiqueta autoadesiva faqueada e com padrões mínimos de segurança, inclusive com a identificação da serventia.

§1º. No recibo de emolumentos, deverá constar a identificação do respectivo Selo Digital de Fiscalização, salvo nas hipóteses de atos que, por sua natureza, a utilização do selo deva ser feita posteriormente, situação em que a numeração deverá ser lançada no contrarrecibo.

Art. 8º. No caso de impressão em etiqueta autoadesiva, após sua fixação no documento, deverá ser lançado sobre parte dela o carimbo da serventia e a rubrica do responsável ou de seu preposto, zelando para que o carimbo não torne ilegível a numeração do Selo Digital de Fiscalização utilizada.

                                      Art. 9º. Quando possível, o Selo Digital de Fiscalização deverá ser inserido na margem direita do ato praticado.

§1º O modelo de impressão e os exemplos de aplicação do Selo Digital de Fiscalização ficarão à disposição do usuário na página de login do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial SIG-Ex.

§2º É obrigatória a impressão no documento entregue ao usuário, a expressão: Consulte a autenticidade em www.tjro. jus.br/consultaselo.

Art. 10. É obrigatória a identificação do Selo Digital de Fiscalização no texto dos atos praticados nos Livros de Notas e Registros Públicos.

Art. 11. Havendo imperiosa necessidade de cancelamento de ato, a serventia deverá, justificadamente, fazer a solicitação à Corregedoria Geral da Justiça, via Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial.

Art. 12. Qualquer interessado poderá efetuar consulta detalhada acerca da autenticidade e da procedência do Selo Digital de Fiscalização acessando o sítio www.tjro.jus.br/consultaselo.

Art. 13. A utilização do Selo Digital de Fiscalização será obrigatoriamente informada à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial - SIG-Ex até às 23:59 h, do dia útil subsequente a prática do ato, resguardados os casos em que o atraso ocorra por motivo justificado.

Art. 14. Compete ao responsável pela serventia adequar seu sistema à aplicação do Selo Digital de Fiscalização, considerando o modelo de impressão constantes do Anexo I.

Art. 15. Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente provimento, para que as serventias do foro extrajudicial, excluídas as definidas como piloto, adotem as providências necessárias à adequação de seus sistemas de informatização ao uso do Selo Digital de Fiscalização.

Art. 16. Dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Art. 17. Todas as serventias do foro extrajudicial afixarão em suas instalações cartazes em local visível e de fácil acesso ao público, no prazo de até 5 (cinco) dias após a implantação do Selo Digital, com os seguintes dizeres: EXIJA QUE NO DOCUMENTO CONSTE O NÚMERO DO SELO DIGITAL UTILIZADO e CONSULTE A AUTENTICIDADE DO SELO DIGITAL EM www.tjro.jus.br/consultaselo.

Art. 18. Eventual descumprimento de dispositivos insertos neste Provimento será apurado observando-se o disposto na Lei Federal n. 8.935/94 e no Provimento Conjunto n. 002/2011-CG.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 31 de janeiro de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça

003/13-CG

Publicado no DJE n° 040, de 04/03/2013, pagina 08

Provimento N. 0003/2013-CG

Orienta os Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Rondônia a adoção de medidas no 'Projeto Pai Presente 2012.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO o Provimento n. 26/2012-CNJ, referente ao Projeto Pai Presente 2012;

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal 8.560/1992;

CONSIDERANDO o Processo Físico n. 64182-54-2012, que trata do Projeto Pai Presente 2012;

CONSIDERANDO o item 42, Cap. V das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o item 42, Cap. V, e acrescentar os subitens 42.5 e 42.6, Cap. V das DGSNR, com a seguinte redação:

              1. Em caso de registro de nascimento sem paternidade estabelecida, havendo manifestação escrita da genitora com os dados de qualificação e endereço do suposto pai e declaração de ciência de responsabilidade civil e criminal decorrente, deverá o oficial encaminhar certidão do assento e a manifestação da genitora ao Juiz Corregedor Permanente da Unidade de Serviço do Ofício do Registro Civil, no prazo de até 10 (dez) dias.

    1. Caso haja recusa pela mãe em declarar ou indicar a paternidade de seu filho, o registrador deverá coletar a declaração negativa de indicação do suposto pai, arquivando-a em classificador próprio para controle.

    1. O registrador deverá alimentar os dados da declaração positiva ou negativa de indicação da paternidade no Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial ¿ SIG-EX, para o efetivo controle pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2°. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

                                        Porto Velho, 28 de fevereiro de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

003/2013 - CG

Publicado no DJE n° 174, de 18/09/2013, página 18

PROVIMENTO CONJUNTO N. 003/2013/PR-CG

Revoga o Provimento Conjunto n. 001/2008-PR-CG, que trata da escala de férias e outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 716/2013, de 20 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 12 de agosto de 2013;

CONSIDERANDO o constante na Resolução n. 018/2013-PR, publicada no DJE n. 153/2013, de 20 de agosto de 2013, que regulamenta o fracionamento de férias,

R E S O L V E:

REVOGAR o Provimento Conjunto n. 001/2008-PR-CG, publicado no DJE n. 039/2008, de 29 de fevereiro de 2008.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de agosto de 2013.

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Desembargador Miguel Monico Neto

Presidente Corregedor-Geral

004/13-CG

Publicado no DJE n° 042, de 06/03/2013, página 10

Provimento N. 0004/2013-CG

Revoga o § 4º do art. 6º do provimento n. 021/04-CG e o provimento n. 001/2011-CG

                                        O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 689, de 03 de dezembro de 2012.

R E S O L V E:

REVOGAR o § 4º do art. 6º do provimento n. 021/04-CG e o provimento n. 001/2011-CG que tratam de licença de interesse pessoal.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 4 de março de 2013.

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

005/13-CG

Publicado no DJE n° 057, de 27/03/2013, página 10.

Provimento N. 0005/2013-CG

Dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia.

                                     O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n. 2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §1º, da Lei 2.936/2012;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e suas alterações;

CONSIDERANDO o constante no Processo Físico n. 0034386-23.2009.8.22.1111.

RESOLVE:

                                      Art. 1º Aprovar as tabelas I a V de emolumentos, custas e selos dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 5,96% (cinco vírgula noventa e seis por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2011 a novembro de 2012.

Art. 2º - Aprovar as Notas Explicativas que farão parte das tabelas I a V, nos termos do art. 31, da Lei n. 2.936/2012, alterada pela Lei n. 2.999/2013.

                                     Art. 3º -Os valores atualizados monetariamente, bem como as notas explicativas vigorarão a partir de 1º de abril de 2013.

                                      Publique-se.

                                       Cumpra-se

Porto Velho, 26 de março de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor Geral da Justiça

006/13-CG

Publicado no DJE n°057, de 27/03/2013, pagina 22

Provimento N. 0006/2013-CG

Dispõe sobre alteração do item 68, Cap. I, das Diretrizes Gerais de Serviços Notariais e de Registros, relativos à inserção do Selo de Fiscalização.

O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que aprovou a nova tabela de custas dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação dada pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, e pela Lei n. 1.454, de 2 de fevereiro de 2005, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 02/2013-CG, publicado no DJE. N. 021/2013, em 01 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a implantação do selo digital de fiscalização;

CONSIDERANDO, o constante no Processo Físico n. 0034386-23.2009.8.22.1111.

RESOLVE:

                                      Art. 1º. Alterar o item 68 e subitens 68.1 ao 68.9, do Capítulo I, do Provimento n. 032/2005-CG, que passam a ter a seguinte redação:

68. O selo de fiscalização será inserido observando-se o disposto no item 65, do presente Capítulo, com remissão de sua numeração nos contrarrecibos, com as seguintes regras:

    1. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:

68.1.1 Habilitação de casamento: Será inserido um selo na certidão de habilitação de casamento correspondente ao respectivo processo.

68.1.2 Fixação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão: Será inserido na respectiva certidão de publicação.

68.1.3 Dispensa total ou parcial de edital de proclamas: Na respectiva certidão.

68.1.4 Registro de casamento religioso e conversão de união estável: Na certidão de habilitação de casamento correspondente ao respectivo processo.

68.1.5 Lavratura de assento de casamento à vista de certificado de habilitação expedido por outra serventia: Na certidão de habilitação que deu origem ao respectivo registro.

68.1.6 Celebração do casamento na sede do cartório, fora do horário de expediente ou fora da serventia:

68.1.6.1 Ao oficial registrador (dentro, fora do horário de expediente ou fora da sede): O selo será inserido na certidão de celebração a ser lavrada às margens dos respectivos autos;

68.1.6.2 Ao juiz de paz (dentro ou fora da sede): Na certidão de celebração do juiz de paz, a ser lavrada às margens dos respectivos autos. Se dentro da sede, o selo será de isento.

68.1.7 Registro de nascimento ou óbito, incluindo traslado e certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, do tipo isento;

68.1.8 Retificação de nascimento, casamento e óbito: O selo será inserido no documento que originou a retificação, por meio de certidão de cumprimento de retificação;

68.1.9 Registros (de atos ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação ou sentenças em geral ou termos consequentes): O selo será inserido no documento que originou o ato. Se gratuito, o selo será do tipo isento.

68.1.10 Ressarcimento de registros em geral, averbações e certidões (por ordem judicial decorrente de concessão de assistência judiciária, no âmbito de registro civil; por requisição de órgãos públicos para instrução de processos de interesse público; e em favor de pessoas reconhecidamente pobres: O selo será inserido no documento que originou o registro. Por se tratar de ato gratuito, o selo será do tipo isento.

68.1.11 Certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;

68.1.12 Averbação em geral: O selo será inserido no documento que originou o respectivo ato.

68.1.13 Desarquivamento de documento e processos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento.

      1. Diligência (urbana ou rural): O selo será afixado na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador, às margens do documento que a originou.

    1. TABELIONATO DE NOTAS:

68.2.1 Reconhecimento de firmas: Será inserido um selo para cada firma reconhecida.

68.2.2 Autenticação: Será inserido um selo para cada documento objeto da autenticação;

68.2.2.1 Quando o documento original contar com mais de uma folha, os selos serão afixados em cada página dele fotocopiada, e na folha que contiver cópias de documentos como identidade, CPF ou título de eleitor, será necessário a inserção de um selo para cada documento.

68.2.3 Pública forma: O selo será inserido no respectivo ato praticado.

68.2.4 Procuração e substabelecimento: Será inserido o selo no respectivo traslado.

68.2.5. Escrituras públicas: O selo será inserido no traslado;

68.2.5.1. Nos casos de escritura em que haja mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será inserido um selo para cada ato;

68.2.5.2 Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será inserido um selo para cada unidade;

68.2.5.3. Nos casos de escritura pública de permuta, será inserido um selo para cada traslado, observando-se, ainda, o disposto no item 68.2.5.2;

68.2.5.4 Nos casos de escritura de rerratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será inserido um selo no traslado.

68.2.6 Convenção ou instituição de condomínio: O selo será inserido no traslado.

68.2.7 Ata notarial: O selo será inserido no respectivo traslado, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável.

68.2.8. Testamento público: Será inserido um selo no traslado.

68.2.8.1 Aprovação de testamento cerrado: Será inserido um selo no auto ou instrumento, além de outro próximo ao lacre, considerando-se este último como ato de autenticidade.

68.2.8.2 Revogação de testamento: Será inserido um selo no traslado.

68.2.9 Certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável.

68.2.10 Desarquivamento processos findos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento.

      1. Diligência (rural ou urbana): O selo será inserido na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador, às margens do documento que a originou.

    1. REGISTRO DE IMÓVEIS:

68.3.1 Prenotação, Exame e Cálculo: O selo será inserido no documento apresentado, com remissão da respectiva numeração no recibo-protocolo;

68.3.2 Registros de Escrituras em Geral e Instrumentos Particulares: Será inserido um selo no documento em que for certificada a prática do(s) ato(s) e, havendo mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, serão inseridos tantos selos quantos forem os atos praticados;

68.3.3 Loteamento ou desmembramento urbano ou rural por lote ou gleba: Será inserido no documento que certificar a prática do(s) ato(s) um selo para cada lote ou gleba, objeto de registro;

68.3.4 Abertura de Matrícula como Ato Autônomo: Será inserido no requerimento que deu origem ao ato praticado;

68.3.5 Registro de Memorial de Incorporação Imobiliária ou de Especificação de Condomínio: Será inserido no documento que certificar a prática do ato um selo pelo registro;

68.3.6 Registro de Instituição de Condomínio: Será inserido no documento que certificar a prática do ato um selo pelo registro;

68.3.6.1 Abertura de Matrícula por Unidade Imobiliária (Instituição de Condomínio): Será inserido no documento que certificar a prática do ato, acrescentando-se tantos selos quantos forem os lotes ou glebas;

68.3.7 Convenção de condomínio (Livro3): O selo será inserido no documento que certificar a prática do ato;

68.3.8 Nos Demais Atos de Registros: O selo será inserido no documento que originou a prática do ato;

68.3.9 Averbações em Geral (Com ou Sem valor declarado): Será inserido um selo no documento em que for certificada a averbação;

68.3.10 Certidões (Incluídas as buscas): O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;

68.3.11 Desarquivamento de Documentos e Processos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento;

      1. Diligência: O selo será inserido na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador;

    1. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS:

68.4.1 Acolhimento do Aceite ou Devolução, Recebimento do Pagamento (Quitação), Retirada (Desistência) ou Sustação Judicial Definitiva do Protesto de Título, Documento de Dívida ou Indicação:

68.4.1.1 Acolhimento do Aceite ou Devolução: Será inserido no título ou documento de dívida que originou o pedido, com remissão do respectivo selo na intimação;

68.4.1.2 Pagamento (Quitação): O selo será inserido no título ou documento de dívida liquidada, com remissão do respectivo selo na intimação. Havendo pagamento por meio de cheque, embora a quitação fique condicionada à sua compensação, será expedido recibo condicional contendo a aposição de selo;

68.4.1.3 Retirada (Desistência): O selo deverá ser aposto no documento que solicitou a retirada, com remissão do respectivo selo na intimação;

68.4.1.4 Sustação Judicial Definitiva de Protesto: O selo será inserido no mandado ou documento que der causa à sustação ou no seu título;

68.4.2 Protesto: Será inserido um selo no traslado do instrumento de protesto, independentemente do número de devedores constantes do título;

68.4.3 Pelo Cancelamento de Protesto (Voluntário ou Judicial ¿ Suspensão Judicial Definitiva): Tratando-se de cancelamento de protesto, deverá ser arquivada na serventia a cópia do título quitado ou da carta de anuência, devolvendo-se o original ao interessado, com a certidão do cancelamento contendo o número do selo;

68.4.4 Certidão em Forma de Relação: Tratando-se de certidão visando ao fornecimento de informações de protestos, ou de cancelamentos, suspensão provisória e sua revogação (Lei n. 9.492/97, art. 29), em cada listagem ou relação será inserido tantos selos quanto forem às informações prestadas;

68.4.4.1 Certidões em Geral: Será inserido um selo na certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;

      1. Diligência: O selo será inserido na certidão de diligência a ser elaborada pelo tabelião;

    1. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS:

68.5.1 Registros em Geral: O selo deverá ser aposto próximo ao carimbo de registro no documento original a ser entregue à parte, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia;

68.5.1.1 Registro de Abertura e Encerramento de Livros Contábeis: O selo será inserido no termo de abertura do livro apresentado;

68.5.2 Averbação de Cancelamento de Inscrição de Pessoa Jurídica: O selo será inserido no documento onde for certificada a prática do ato;

68.5.3 Averbações em Geral: Será inserido no título ou documento em que for certificada a respectiva averbação, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia;

68.5.4 Certidões: Será aposto o selo na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;

68.5.5 Desarquivamento Processos Findos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento;

      1. Diligência: O selo será inserido na Certidão de Diligência a ser elaborada pelo registrador, às margens do documento que a ensejou;

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário ao presente provimento.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor a partir da publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 26 de março de 2013.

Des. MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

007/13-CG

Publicado no DJE n°060, de 03/04/2013, página 08

Provimento N. 0007/2013-CG

Inclui os §§ 3º a 9º no art. 2º e altera o art. 32 das Diretrizes Gerais    Judiciais

O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os

procedimentos adotados durante as correições realizadas pela

Corregedoria-Geral da Justiça.

CONSIDERANDO o desenvolvimento do Sistema

de Gestão da Corregedoria – SIGECOR, que possibilitará a

correição on line não excluindo a necessidade de correição

física se assim a administração entender.

CONSIDERANDO o Plano de Gestão da Corregeria

Geral de Justiça.

CONSIDERANDO as metas de nivelamento das

Corregedorias Gerais de Justiça para o ano de 2013, pulicadas

no portal do Conselho Nacional de Justiça.

R E S O L V E:

INCLUIR os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º no art. 2º das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:

§ 3º- Nas correições realizadas pela Corregedoria-Geralda Justiça, será utilizado sistema desenvolvido especificamente para essa finalidade, qual seja, Sistema de Gestão da Corregedoria – SIGECOR, módulo “Sistema de Correição Físico e Virtual - SCFV”, observando-se o seguinte:

I- A portaria de correição será publicada, no mínimo, com 20 dias de antecedência.

II- A relação de processos a ser analisada pela Corregedoria-Geral da Justiça, quando das correições, será gerada em até sete dias úteis antes do início dos trabalhos.

III- A relação de processos a serem correicionados será encaminhada por meio eletrônico na data em que for gerada.

IV- A unidade correicionada deverá separar os processos físicos da relação na ordem em que foram relacionados, com justificativa dos processos eventualmente não encontrados até o inicio dos trabalhos correicionais.

V- Para fins de preenchimento dos relatórios, somente serão considerados os movimentos lançados nos sistemas de movimentação processual até a data em que for gerada a lista de processos previamente encaminhada à unidade correicionada.

VI– Os movimentos lançados posteriormente ao envio da relação de processos a serem correicionados serão considerados como eventual cumprimento das determinações

da correição.

§ 4º- A avaliação levará em conta os seguintes critérios:

I – Quantitativo de processos em andamento nas varas similares;

II – Quantitativo de processos conclusos ao magistrado há mais de 30 dias;

III – Quantitativo de processos paralisados na forma do art. 32 das Diretrizes Gerais Judiciais;

IV – Quantitativo de processos no cartório por situação;

V – Proporção de processos atrasados, fazendo-se relação cartório x gabinete;

VI – PDP (Percentual de Desobstrução Processual): proporção entre o número de sentenças prolatadas e o número de processos distribuídos no período, multiplicada por 100 (cem). Fórmula: PDP= [(Qt. Sentenças mês/Qt. Iniciados mês) X 100];

VII – EU (Evolução da Unidade): Comparativo entre Ativos, Iniciados e Julgados no período.

VIII – Taxa de Congestionamento Semestral– Fase Conhecimento e Execução, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aplicando-se a fórmula de cálculo: [1 - (BAIXADOS/(NOVOS + PENDENTES) ) ];IX – Metas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º - Serão considerados, ainda, no período de doze meses que antecedem a correição:

I – Quantitativo de sentenças prolatadas;

II – Quantitativo de sentenças prolatadas por tipo de sentença;

III – Quantitativo de processos arquivados;

IV – Quantitativo de processos iniciados;

V – Comparativo entre quantidade de processos iniciados x sentenciados.

§ 6º- Para fins de avaliação das comarcas do interior será realizada comparação nas unidades correicionadas tomandose por base os seguintes critérios:

I- Varas Únicas de 1ª entrância;

II- Varas Cíveis sem competência para juizados;

III- Varas Cíveis com competência para juizados;

IV- Varas Criminais sem execução penal e sem tribunal do júri;

V- Varas Criminais com execução penal;

VI- Varas Criminais com Tribunal do Júri;

VII- Varas Criminais com execução penal e Tribunal do Júri;

VIII- Varas Criminais com execução penal, tribunal do júri e juizados especiais;

IX- Varas Criminais com execução penal e juizados especiais;

X- Juizados Unificados;

XI- Varas Genéricas de 2ª entrância.

§ 7º- Para fins de avaliação da comarca da capital será realizada comparação nas unidades correicionadas tomandose por base os seguintes critérios:

I – Varas Cíveis Genéricas;

II – Varas Criminais Genéricas;

III – Varas de Família;

IV – Juizados Especiais Cíveis;

V – Juizado Especial Criminal;

VI – Juizado Especial Fazendário;

VII – Juizado da Infância e Juventude (ato infracional e execução);VIII - Juizado da Infância e Juventude (cível e crimes contra criança);

IX – Delitos de tóxico;

X – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

XI – Varas de Tribunal de Júri;

XII – Vara de Execução Penal;

XIII – Vara de Execução de Penas Alternativas;

XIV – Vara de Auditoria Militar e precatórias criminais;

XV – Varas de Fazenda Pública;

XVI – Vara de Execução Fiscal Municipal e Registro Público;

XVII – Vara de Execução Fiscal Estadual e precatórias cíveis.

§ 8º- Não havendo unidade equivalente, o juízo ficará sem comparativo.

§ 9º- Encerrados os trabalhos correicionais será lavrada ata, com seus respectivos anexos bem como Relatório de Correição Ordinária/Extraordinária, com publicação no Diário da Justiça.

§ 10º - O cumprimento das determinações contidas na ata de correição deverá ser informado à Corregedoria-Geral da Justiça com indicação dos respectivos itens e anexos, de forma objetiva.

Art. 2º- ALTERAR o art. 32 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 32. Salvo nos casos de suspensão ou de prazo maior assinalado, nenhum processo poderá permanecer paralisado em cartório além do prazo legal ou fixado, nem aguardar o cumprimento de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc):

I – por mais de 60 dias, se procedimento comum cível e criminal;

II – por mais de 30 dias, se procedimento dos juizados especiais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 1 de abril de 2013.

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

008/13-CG

Publicado no DJE n° 077, de 26/04/2013, página 13.

Provimento N. 008/2013-CG

Dispõe sobre a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo e conversão de união estável em casamento nas serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade da pessoa humana e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive sexo, conforme os princípios explícitos no inciso III do artigo 1º, no inciso IV do artigo 3º, no caput e no inciso I do art. 5º;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF e da ADPF nº 132/RJ, em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo

sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1183378, autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo;

CONSIDERANDO que a união estável poderá converterse em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz, na forma do art. 1.726 do Código Civil;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos Processos nº 0020763-73.2012.8.22.1111 e 0013388-92-2013.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º . Inserir nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais, no Capítulo V, Seção V, Subseção I, o item 60.2, “a”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Rondônia deverão receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 6.015/73.

Art. 2º. Inserir nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais, no Capítulo V, Seção V, Subseção IV, o item 90.7, que passa a vigorar com a seguinte redação: Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Rondônia deverão proceder na forma do constante dos itens 90 a 90.6 nos pedidos de conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de abril de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

009/13-CG

Publicado no DJE n° 079, de 30/02/2013, pagina 07

Provimento N. 009/2013-CG

Dispõe sobre a prorrogação da utilização do Selo Digital de Fiscalização nas serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO a meta da Corregedoria Geral da Justiça e desenvolver e implantar um sistema de utilização de Selo Digital de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior comodidade a usuário dos serviços extrajudiciais, sem prejuízo da segurança dos atos notariais e de registros praticados de sua fiscalização pelo Poder Judiciário, conforme disposto no art. 236, §1º, da Constituição Federal e no art. 37 da Lei Federal

n. 8.935/94;

CONSIDERANDO o processo digital de n. 0005970- 40.2012, no qual trata do Estudo de Implantação do Selo Digital nas Atividades Extrajudiciais do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o teor do Provimento 02/2013-CG, publicado no DJE 021/2013, em 01 de fevereiro de 2013;

CONSIDERANDO a Informação n. 013/2013-CG, expedida pela DICSEN, relatando as dificuldades das empresas que fazem o suporte de T.I. das Serventias Extrajudiciais;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorrogar a fase de testes do selo digital de fiscalização nas serventias extrajudiciais, constantes no art. 1° do Provimento 02/2013-CG, escolhidas para integrarem o Projeto Piloto, até o dia 31/05/2013, devendo os demais serviços utilizar a referida ferramenta a partir de 01/06/2013.

Art. 2°. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de abril de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

010/13-CG

Publicado no DJE n° 080, de 02/05/2013, página 06.

Provimento N. 010/2013-CG

Dispõe sobre a alteração do subitem 64.1, Capítulo II, revogação do subitem 64.2, Capítulo II, inserção dos subitens 7.2 e 7.3, Capítulo VIII, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros, inserção na Tabela V, do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, das Notas Explicativas n. 11ª e 12ª, inserção de subitem 58.1, Capítulo V das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros e

alteração do item 46, Cap. I das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n. 2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de regrar a aplicação da Tabela de Custas vigente, publicada pelo Provimento 05/2013-CG;

CONSIDERANDO o constante no Processo Físico n. 0034386-23.2009.8.22.1111, Processos Digitais n. 18462-30- 2013.8.22.1111 e 18707-41-2013. 8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o subitem 64.1, Capítulo II das Diretrizes Gerais Notariais e de Registros que passa a ter a seguinte redação, e revogar o subitem 64.2:

    1. Os tabeliães estão autorizados a extrair, a expensas do interessado, somente a cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, cópia esta que ficará arquivada na serventia para fácil verificação, dispensada sua autenticação.

    1. Quando reproduzidas em uma mesma folha mais de um documento, a cada documento reproduzido corresponderá uma autenticação e, se comportar mais de uma folha, a cadafolha corresponderá uma autenticação.

Art. 2º Inserir os subitens 7.2 e 7.3, no Capítulo VIII, das Diretrizes Gerais Notariais e de Registros com a seguinte redação.

7.2. A recepção de títulos para exame e cálculo (prenotação) é facultativa, dependendo de requerimento escrito e expresso do interessado, cuja cópia da via selada deverá ser arquivada em pasta própria, dispensado o reconhecimento de firma, desde que assinado na presença do oficial.

    1. Em razão da facultatividade do instituto, não será devida a cobrança da prenotação para os atos cujo valor for inferior ao previsto no Código 301, da Tabela III de Emolumentos, Custas e Selo.

Art. 3° - Inserir na Tabela V, do Serviço de Registro de Títulos e Documentos (Provimento 005/2013-CG, publicado em 27 de março de 2013), a 11ª e 12ª Notas Explicativas com as seguintes redações:

11ª Nota – Na notificação que contiver conteúdo financeiro, o registro far-se-á pelo valor expresso no documento ou no seu anexo, quando houver. Neste caso não será devido o valor previsto no item 503 da Tabela V.

12ª Nota – A diligência (Urbana ou Rural), para fins de notificação, será cobrada uma única vez, independente da quantidade de deslocamento realizado para a prática do ato.

Art. 4° - Inserir o subitem 58.1 no Capítulo V, das DGSNR, com a seguinte redação:

    1. Ficam dispensadas autenticações bem como reconhecimentos de firmas nos documentos que integram os autos de habilitação de casamento, sendo vedada qualquer cobrança adicional, com exceção da procuração particular prevista no item 58.

Art. 5° - alterar o item 46 no Capítulo I, das DGSNR, coma seguinte redação:46. Além da cota-recibo, os delegatários do serviço notarial e de registro emitirão recibo de quitação a quem pague pelo serviço, independente de solicitação e sem discutir seu interesse, que constarão, obrigatoriamente, a identificação do ofício e do subscritor, a declaração do recebimento e o montante total e discriminado dos valores pagos, emitidos em ordem cronológica e numérica.

Art. 6° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se

Porto Velho, 30 de abril de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor Geral da Justiça

011/13-CG

Publicado no DJE n° 084, de 08/05/2013, página 03.

PROVIMENTO N. 011/2013-CG

Dispõe sobre a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal até implantação do CAR – Cadastro de Imóvel Rural previsto no Código Florestal – Lei 12.651/2012.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de ratificar e unificar procedimentos junto aos cartórios de registro de imóveis atinentes à averbação da reserva legal na propriedade rural em todo o Estado;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo PCA nº 0002118-22.2013.2.000000 – CNJ, Rel. Cons. Neves Amorim, de19/04/2013, e sua ratificação pelo Plenário, na 20ª Sessão Extraordinária de 23/04/2013 – CNJ;

CONSIDERANDO que o art. 167, inciso II, “22”c.c. Art. 169, ambos da Lei nº 6.015/73, continua em vigor e não foi revogado pela Lei nº 12.651/12 que, da mesma forma,estabelece a necessidade da averbação, excetuando-se essa obrigação apenas quando anotada a reserva legal no CAR;

CONSIDERANDO que é imposto (art. 225 CF/88) ao poder público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente (art. 3º Lei nº 6.938/81) para as presentes e futuras gerações, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, direito fundamental relacionado à dignidade humana e chamado de terceira geração (STF no RE 134.297-

SP);

CONSIDERANDO que apolítica nacional do meio ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico (art. 2º da Lei n 6.938/81);

CONSIDERANDO que a definição de meio ambiente dada pelo art. 3º da Lei nº 6.938/81 compreende uma interpretação holística, ampla, reconhecendo-se ecossistemas naturais e sociais, incluindo-se também o conjunto de leis que regem a vida (lato sensu), considerando-se, destarte, a interação do conjunto de todos os elementos naturais, artificiais e culturais

que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em suas diversas formas;

CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente necessita para sua consecução da participação e responsabilidade partilhada do Estado e da coletividade, porquanto direito fundamental intergeracional, intercomunitário, incluindo a adoção de uma política de solidariedade (STF RE 134.297-SP);

CONSIDERANDO que a Amazônia constitui-se patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meioambiente inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (art.225, § 4º CF/88);

CONSIDERANDO que a propriedade rural, conquanto direito e garantia fundamental, deve ainda cumprir sua finalidade socioambiental prevista no art. 170, incisos III e VI; art. 186, II e 225, todos da CF/88;art. 2º, inciso I c.c. art.3º, inciso IV, art. 4º, inciso IV, art. 19 e parágrafo único, art. 22, art. 103 e art. 104, todos da Lei n 8.171/91; art. 9º da Lei n 8.629/93,assim como art. 1.228, parágrafo único do Código Civil;

CONSIDERANDO que a averbação da área de reserva legal no registro de imóveis competente, constitui-se condição também para o reconhecimento dessa função socioambiental da propriedade, independentemente de possuir sua cobertura vegetal intacta, pois sua recomposição poderá se verificar

após a averbação e segundo a solução do órgão ambiental competente;

CONSIDERANDO que referida anotação à margem do registro público tem o condão de dar publicidade e permitir que na transmissão do domínio, a qualquer título, seja inclusive observada a responsabilidade do futuro proprietário quanto ao passivo ambiental, obrigação propterrem, segundo reiterada jurisprudência REsp263383-PR e REspn 327.254-PR;

CONSIDERANDO que os registros públicos gozam de presunção de veracidade e que, como corolário de todos os princípios de registros públicos, sobretudo os princípios da prioridade, qualificação, legalidade, continuidade, disponibilidade, especialidade, inscrição, publicidade e concentração, perfazem com que a averbação constitua-se em um plus em relação ao CAR, cuja natureza jurídica – cadastral - é diversa e inferior ao registro público;

CONSIDERANDO que pelo princípio da proibição do retrocesso ambiental a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo não se podendo admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, sobretudo quanto à forma e uso dos recursos naturais;

CONSIDERANDO que a averbação da reserva legal tem ainda o escopo de permitir a utilização racional dos recursos naturais e o cumprimento da função socioambiental da propriedade e não se constitui em opção do proprietário rural e nem faculdade do registrador de imóveis;

CONSIDERANDO que o art.167, II, 22, da Lei n. 6.015/73 não foi expressamente revogado, e que desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal é o mesmo que esvaziar normas e princípios ambientas em seu conteúdo;

CONSIDERANDO o protocolo físico n. 0021811- 41.2013.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º - A área de reserva legal na propriedade rural, definida pelo art. 3º, inciso III da Lei n 12.651/12, deverá ser obrigatoriamente averbada no registro de imóveis e obedecerá às disposições da Lei Federal nº 6.015/73.Art. 2º - A averbação deverá ser anotada à margem da inscrição de matrícula do imóvel rural no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento,

com as exceções previstas na Lei.

Parágrafo Único – O Serviço do Registro de Imóveis exigirão Termo de Responsabilidade de Averbação e Preservação de Reserva Legal colhido pelo órgão ambiental competente com a indicação da área destinada e requisitos da Lei n. 12.651/12.

Art. 3º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 7 de maio de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

012/13-CG

Publicado no DJE n° 084, de 08/05/2013, página 04.

PROVIMENTO N. 012/2013-CG

Dispõe sobre a alteração de normas relativas a competência dos Diretores de Fóruns, da Administração dos Fóruns e da elaboração de escalas de plantões e dá outras providências.

O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na resolução 025/2012, que trata da estrutura da Central Eletrônica de Mandados;

CONSIDERANDO que incumbe aos juízes exercer as funções administrativas em sua jurisdição;

R E S O L V E:

Art. 1º. ALTERAR a redação dada ao art. 15, parágrafo único, das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 15. (…)

Parágrafo Único: Na comarca da capital, a Central Eletrônica de Mandados – CEM fica vinculada ao Juiz Diretor do Fórum Criminal e nas comarcas do interior aos Juízes

Diretores do Fórum, que serão responsáveis pela direção, administração e fiscalização, e deverão empreender medidas para o seu regular funcionamento, inclusive com relação ao cadastramento de novos oficiais, histórico de férias, licenças e/ ou afastamentos e à escala de plantão de oficiais de justiça.

Art. 2º. INCLUIR a alínea “j” e parágrafo único no art. 17 das Diretrizes Gerais Judiciais.Art. 17. (…)

j) inserir na página do TJ/RO as informações relativas à escala de plantão, na qual deverá conter o nome do juiz, escrivão/diretor de cartório e oficial plantonista.

Parágrafo único: A alínea “j” aplica-se a definição disposta no art. 453 e 454 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º. ALTERAR a redação do art. 66 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 66. Mensalmente, o escrivão relacionará os mandados em poder dos oficiais de justiça, além dos prazos fixados, cobrará deles a devolução e, em caso de não restituição

no prazo de 5 (cinco) dias, comunicará ao juiz de direito, para as providências cabíveis e remessa ao juiz diretor do Fórum para anotação na ficha funcional do oficial de justiça.

Art. 4º. ALTERAR a redação dada ao art. 120 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 120. O escrivão fará com que sejam distribuídos os embargos de terceiro, a oposição e as exceções.

Art. 5º. REVOGAR o art. 351 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 6º. ALTERAR o § 2º do art. 392 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 392. (…)

§ 2º Os oficiais de justiça deverão informar ao Cartório Distribuidor de Mandados de Porto Velho, e, no interior ao Diretor do Fórum as alterações dos períodos de férias, quando houver, bem como os afastamentos, a fim de que seja cumprido o art. 15 e parágrafo único das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 7º. ALTERAR o art. 397 das Diretrizes Gerais Judiciais, convertendo o parágrafo único em § 1º e ACRESCERo § 2º.

Art. 397. (…)

§ 1º. Onde não houver central autônoma de mandados, estes serão distribuídos pelo Cartório Distribuidor.

§ 2º. O cartório distribuidor de mandados da capital deverá encaminhar mensalmente, à administração dos Fóruns Cível e Criminal, a escala dos oficiais de justiça aptos a atuarem nos plantões judiciais, bem como informar às unidades judiciárias quando de afastamentos dos oficiais das atividades laborais.

Art. 8º. ALTERAR o art. 416 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 416. A competência para dirimir quaisquer dúvidas concernentes à gratificação de produtividade, será do juízo que expediu o ato, sendo que a Corregedoria-Geral da Justiça atuará em grau de recurso.Art. 9º. ALTERAR o § 1º do art. 451 das Diretrizes Gerais

Judiciais.

Art. 451. (…)

§ 1º. Na comarca da capital, a escala restringir-se-á aos magistrados e servidores conforme o agrupamento contido no art. 453 das DGJ, cabendo aos Diretores de Fórum o

entendimento para que não haja coincidência entre os plantões dos oficiais de justiça.

§ 2º O juiz diretor do Fórum criminal da capital deverá solicitar todas as informações que se fizerem necessárias para a elaboração da escala de plantão de Oficiais de Justiça, de forma a atender todas as espécies de plantões, observandose o necessário rodízio, e fazer com que seja publicada com antecedência de seis meses. Nos casos de alteração da escala de plantão deverão ser realizadas as modificações necessárias nos sistemas (cadastro de plantão e CEM).

Art. 10º. ALTERAR o art. 452 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 452. O plantão semanal estender-se-á de segunda a segunda, no horário compreendido entre 13h às 16h e 18h às 7h do dia seguinte, e deve ser repassado ao próximo plantonista mesmo quando o seu encerramento ocorrer em feriado ou dia em que, por qualquer motivo, não haja expediente forense. O encerramento do plantão semanal ocorrerá sempre na segunda-feira às 7 horas da manhã. (NR)

Art. 11º. ALTERAR o § 1º do art. 458 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 458. (…)

§ 1º. A escala de plantão semanal será elaborada com periodicidade mínima mensal e máxima semestral, devendo ser alimentada no site do Tribunal de Justiça pela administração do Fórum, nos termos do art. 17, alínea “j” e parágrafo único das Diretrizes Gerais Judiciais, até o dia 25 do mês anterior à sua vigência.

Art. 12º. ALTERAR o art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia serão efetivadas automaticamente, cabendo ao juízo informar seu substituto legal, conforme as seguintes tabelas: (…)

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 7 de maio de 2013.

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

013/13-CG

Publicado no DJE n° 120, de 04/07/2013, página 02.

PROVIMENTO N. 013/2013-CG

Dispõe sobre a redistribuição dos feitos das Varas Criminais da Comarca de Ariquemes.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a mudança de competência das Varas Criminais da Comarca de Ariquemes, aprovada pelo Tribunal Pleno Administrativo em Sessão realizada em 1º/07/2013 e em assonância com o disposto no art. 87 do CPC;

CONSIDERANDO a Resolução n. 014/2013-PR;

CONSIDERANDO o constante nos Autos nº. 0043147- 38.2012.8.22.1111 e nº. 0019808-16.2013.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a redistribuição de todos os feitos genéricos que ainda estiverem em tramitação, suspensos ou remetidos da 2ª Vara Criminal e os crimes de trânsito, tanto da 1ª quanto da 2ª Vara Criminal, todos para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes.

Parágrafo único - A redistribuição dos feitos genéricos oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes dar-se-á para a 3ª Vara Criminal por direcionamento, com o

complemento “por criação de nova unidade judiciária”.

Art. 2º. Os feitos de violência doméstica, cartas precatórias, crimes sexuais e crimes contra o menor, ressalvados os de competência do JECRIM, em tramitação, suspensos ou

remetidos da 1ª Vara Criminal, serão redistribuídos para a 2ª Vara Criminal, via cartório distribuidor, por direcionamento, com o complemento “por criação de nova unidade judiciária”.

Art. 3º. Os processos arquivados na 2ª Vara Criminal, cuja competência seja alterada pela Resolução, serão encaminhados ao distribuidor, sem movimentação no sistema, quando for necessário seu desarquivamento para o prosseguimento do feito, a fim de que sejam redistribuídos a uma das duas varas genéricas. Caso contrário, não haverá necessidade.

Art. 4º. Os processos que estiverem suspensos ou remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Delegacia de Polícia e outros terão seus procedimentos orientados via Ofício Circular.

Art. 5º. Os novos feitos serão distribuídos e redistribuídos às unidades conforme competência definida em Resolução, Provimento e Ofício Orientativo.

Art. 6º. A redistribuição deverá ocorrer até 20 de julho de 2013.

Art. 7º. Serão suspensas as atividades no SAP, em relação a distribuição das Varas Criminais da Comarca de Ariquemes, no período de 05 e 08 de julho de 2013, a fim de que haja o ajuste no sistema pela Coordenadoria de Informática.

§ 1º – As Varas deverão separar os processos que NÃO são de sua competência, organizando-os por assunto e remetendo-os ao distribuidor devidamente movimentado no sistema, durante o período de 09/07 a 20/07/2013.

§ 2º – Nos dias 05 a 8/07/2013, as medidas urgentes da área criminal serão distribuídas manualmente às unidades instaladas e, após a instalação da 3ª da Vara Criminal, o cartório distribuidor, observando as especificidades de cada uma das varas, deverá efetuar a distribuição dos processos novos normalmente. As medidas urgentes, distribuídas no referido período, após despacho declinando a nova competência, serão distribuídos ao juízo que dará prosseguimento ao feito.

Art. 8º. Para fins de redistribuição, todos os processos com carga, bem como os conclusos, vencido ou não o prazo legal, deverão ser devolvidos aos respectivos cartórios para destinação ao juízo competente que abrirá, se necessário, novo prazo.

Art. 9º. Os processos ativos e suspensos serão recebidos no juízo, devendo ser substituídas as etiquetas de autuação para a identificação dos processos.

Art. 10º. Todos os serventuários das Varas deverão auxiliar no procedimento de identificação dos processos que serão redistribuídos, encaminhando-se a conclusão ao magistrado lotado na unidade judiciária.

Art. 11º. Havendo necessidade, o magistrado suspenderá ou não os serviços cartorários, via Portaria, e informará à Corregedoria, com cópia da respectiva Portaria, a fim de

organizar a unidade.

Art. 12°. Efetivada a redistribuição, deverá ser feito um levantamento do quantitativo de processos genéricos na 1ª e 3ª varas criminais, possibilitando, caso necessário, um ajuste futuro entre o número de feitos, via cartório distribuidor.

Art. 13°. Esta Corregedoria definirá os grupos e o peso da distribuição para equilíbrio entre as unidades, acompanhará a distribuição e realizará, caso necessário, os ajustes, até novembro de 2013, junto com a Coordenadoria de Informática.

Art. 14°. A COINF, caso necessário, deverá desenvolver relatórios a fim de subsidiar o controle das varas com as novas competências.

Art. 15. Deverá ser dado conhecimento do presente Provimento à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado de Rondônia, à Secretaria de Justiça, as varas envolvidas e à Secretaria de Segurança e Defesa da Cidadania.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 3 de julho de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

014/13-CG

Publicado no DJE n° 120, de 04/07/2013, página 03.

PROVIMENTO N. 014/2013-CG

Dispõe sobre a Identidade Visual da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Rondônia.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art.1º da Resolução nº 027/2012- PR, que dispõe sobre a aprovação do Plano de Gestão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, publicado no DJE nº 199/2012, de 26/10/2012;

CONSIDERANDO a Meta 4 do Planejamento Estratégico e Operacional da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a implantação do plano de Comunicação da CGJ até dezembro de 2014;

CONSIDERANDO o Plano de Comunicação da CGJ, aprovado pelo Tribunal Pleno.

RESOLVE:

Tornar pública a Identidade Visual da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, nos moldes do anexo.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 3 de julho de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

 

015/13-CG

DJE nº 124, de 10/07/2013, paginas 18 e 19

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PROVIMENTO N. 0015/2013-CG

Dispõe sobre a alteração do Manual Técnico de Operação do Selo Digital, constante do Anexo I do Provimento 002/2013-CG, publicado em 01 de fevereiro de 2013 bem como regula a inutilização e substituição de selos físicos por selos digitais de fiscalização no período de transição.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO a meta da Corregedoria Geral da Justiça em desenvolver e implantar um sistema de utilização de Selo Digital de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior comodidade ao usuário dos serviços extrajudiciais, sem prejuízo da segurança dos atos notariais e de registros praticados de sua fiscalização pelo Poder Judiciário, conforme disposto no art. 236, §1º, da Constituição Federal e no art. 37 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO o processo digital de n. 0005970-40.2012, no qual trata do Estudo de Implantação do Selo Digital nas Atividades Extrajudiciais do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 002/2013-CG, publicado no DJE 021/2013, em 01 de fevereiro de 2013, alterado pelo Provimento n. 009/2013-CG, publicado no DJE n. 079/2013, de 30 de abril de 2013.

CONSIDERANDO a Informação n. 023/2013-CG, expedida pela DICSEN, relatando a necessidade de estabelecer procedimento para operação do selo digital.

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a rotina de pedido de selo digital, efetuada a partir do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA, com o acesso ao link “selos”, “pedido de selo digital”, “comprar selos”, selecionando a quantidade requerida, com a especificação do pedido por tipo de serviço, conforme demonstrado no Manual Técnico Alterado, constante do Anexo I do presente provimento.

Art. 2°. As serventias que não utilizarem o estoque de selos físicos até o final, em razão da implantação do selo digital, poderão encaminhar o saldo remanescente de selos físicos à Corregedoria-Geral de Justiça, relacionando a sequência alfanumérica encaminhada, bem como o tipo de selo que pretende adquirir por substituição.

Art. 3°. No período de transição a Corregedoria-Geral de Justiça receberá o estoque de selos físicos, encaminhado pelos delegatários/responsáveis das serventias extrajudiciais deste Estado, procedendo a conferência dos selos, com a devida publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE do comunicado de inutilização, assinado pelo Corregedor Geral.

§ 1°. Feita a publicação do comunicado de inutilização, que será encaminhado as demais Corregedorias Gerais dos Estados da Federação Brasileira, os selos físicos serão destruídos/incinerados por esta CGJ, certificando o fato nos respectivos autos.

§ 2°. Concluída a fase de destruição dos selos físicos, os autos respectivos serão encaminhados à Coordenadoria de Fiscalização e Gestão dos Selos – COFIS, para inutilização e liberação do estoque de selos digitais correspondente no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA, com a devida certificação e comunicação aos delegatários/responsáveis.

Art. 4°. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 5 de julho de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

ANEXAR TABELAS pagina 19 a 21 do DJE.

016/2013- CG

 Publicado no DJE nº 126, de 12/07/2013,  página 10.


REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL


PROVIMENTO N. 0016/2013-CG

Dispõe sobre a redistribuição dos feitos das Varas Criminais da Comarca de Ji-Paraná.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a mudança de competência das Varas Criminais, aprovada pelo Tribunal Pleno Administrativo em Sessão realizada em 1º/07/2013 e em assonância com o disposto no art. 87 do CPC;

CONSIDERANDO a Resolução n. 014/2013-PR;

CONSIDERANDO o constante nos Autos do Processo n. 0043147-38.2012.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a redistribuição dos feitos genéricos, que ainda estiverem em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, via cartório distribuidor, para as 1ª e 3ª Varas Criminais de forma a manter o equilíbrio inicial entre as duas unidades.

Art. 2º. Os feitos de violência doméstica, cartas precatórias, crimes sexuais e crimes contra o menor, ressalvados os de competência do JECRIM, em tramitação ou suspensos nas 1ª e 3ª Varas Criminais, serão redistribuídos para a 2ª Vara Criminal, via cartório distribuidor, antes do procedimento descrito no art. 1º.

Art. 3º. Os processos arquivados nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, cuja competência seja alterada pela Resolução, caso necessário, serão encaminhados ao distribuidor, sem movimentação no sistema, quando houver seu desarquivamento para o prosseguimento do feito se a competência for relativa a outra unidade.

Art. 4º. Os processos que estiverem remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Delegacia de Polícia e outros terão seus procedimentos orientados via Ofício Circular.

Art. 5º. Os novos feitos serão distribuídos e redistribuídos às unidades conforme competência definida na Resolução e neste Provimento.

Art. 6º. A redistribuição deverá ocorrer até 16 de agosto de 2013.

Art. 7º. A redistribuição deverá ocorrer a partir do dia 06/08/2013, data da mudança de competências das Varas Criminais da referida Comarca.

Art. 8º. Serão suspensas as atividades no SAP, em relação a distribuição das Varas Criminais da Comarca de Ji-Paraná, nos dias 02 e 05/08/2013, a fim de que haja ajuste no sistema pela Coordenadoria de Informática.

§ 1º – As Varas deverão separar os processos que NÃO são de sua competência, organizando-os por assunto e remetendo-os ao distribuidor devidamente movimentado no sistema, durante o período de 06/08 a 16/08/2013.

§ 2º – Nos dias 02 a 5/08/2013, as medidas urgentes da área criminal serão distribuídas manualmente às unidades competentes e, após o dia 06/08/2013, o cartório distribuidor, observando as especificidades de cada uma das varas, deverá efetuar a distribuição dos processos novos normalmente. As medidas urgentes, distribuídas no referido período, após despacho declinando a nova competência, serão distribuídos ao juízo que dará prosseguimento ao feito.

Art. 9º. Para fins de redistribuição, todos os processos com carga, bem como os conclusos, vencido ou não o prazo legal, deverão ser devolvidos aos respectivos cartórios para destinação ao juízo competente que abrirá, se necessário, novo prazo.

Art. 10º. Os processos ativos e suspensos serão recebidos no juízo, devendo ser substituídas as etiquetas de autuação para a identificação dos processos.

Art. 11. Todos os serventuários dos cartórios deverão auxiliar no procedimento de identificação dos processos redistribuídos, encaminhando-se a conclusão ao magistrado lotado na unidade judiciária.

Art. 12. Havendo necessidade, o magistrado suspenderá ou não os serviços, via Portaria e informará a Corregedoria, com cópia da respectiva Portaria, a fim de organizar a unidade.

Art. 13. Esta Corregedoria definirá o peso da distribuição para equilíbrio entre as unidades, acompanhará a distribuição e realizará, caso necessário, os ajustes, até novembro de 2013.

Art. 14. Deverá ser dado conhecimento do presente Provimento à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado de Rondônia, à Secretaria de Justiça e as varas envolvidas.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 9 de julho de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

017/13- CG

Publicado no DJE n° 133, de 23/07/2013, página 02.

PROVIMENTO N. 017/2013-CG

Dispõe sobre a alteração da substituição automática na comarca de Ariquemes.

A Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, Inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Provimento n. 013/2013-CG, que versa sobre a instalação da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes;

CONSIDERANDO o constante nos Autos nº. 0043147- 38.2012.8.22.1111.

R E S O L V E:

Art. 1º. ALTERAR a redação dada ao art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 468. (…)

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de julho de 2013.

Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno

Corregedora-Geral da Justiça em exercício

Obs.: Tabelas em anexo no DJE.

DJE n° 143, de 06/08/2013, pagina 03

Provimento N. 0018/2013-CG

Autoriza a lavratura de escritura pública de separação e de divórci consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, se a situação jurídica destes já estiver regulamentada em ação prévia, que será ratificada na escritura, no que tange aos aspectos de guarda, visitação e alimentos.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a excetora experiência obtida com a Lei 11.441/07 que confiou as serventias de notas a realização de separação, divórcio e inventários;

CONSIDERANDO a possibilidade de haver separação ou divórcio extrajudicial, mesmo quando o casal possuir filhos menores, desde que ajustados previamente as questões atinentes à guarda e visitas dos filhos menores ou incapazes e aos alimentos devidos a eles (além de outras eventuais indagações) por via judicial, através de ações próprias;

CONSIDERANDO o parecer exarado nos autos n. 0041554-3 2013.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º - Inserir a Seção X no Capítulo II das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais com a seguinte redação:

Seção X

Da Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais

                                      97. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

a) certidão de casamento;

b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

c) pacto antenupcial, se houver;

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

98. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os

seus nomes e as datas de nascimento.

    1. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

                                       99. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

100. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.

100.1. A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter

prazo de validade de até noventa dias.

100.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 5 de agosto de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

018/13- CG

 

Publicado no DJE n° 143, de 06/08/2013, pagina 03

Provimento N. 0018/2013-CG

Autoriza a lavratura de escritura pública de separação e de divórci consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, se a situação jurídica destes já estiver regulamentada em ação prévia, que será ratificada na escritura, no que tange aos aspectos de guarda, visitação e alimentos.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a excetora experiência obtida com a Lei 11.441/07 que confiou as serventias de notas a realização de separação, divórcio e inventários;

CONSIDERANDO a possibilidade de haver separação ou divórcio extrajudicial, mesmo quando o casal possuir filhos menores, desde que ajustados previamente as questões atinentes à guarda e visitas dos filhos menores ou incapazes e aos alimentos devidos a eles (além de outras eventuais indagações) por via judicial, através de ações próprias;

CONSIDERANDO o parecer exarado nos autos n. 0041554-3 2013.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º - Inserir a Seção X no Capítulo II das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais com a seguinte redação:

Seção X

Da Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais

97. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

a) certidão de casamento;

b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

c) pacto antenupcial, se houver;

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

98. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os

seus nomes e as datas de nascimento.

    1. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

99. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

100. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.

100.1. A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter

prazo de validade de até noventa dias.

100.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 5 de agosto de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

019/13- CG

Publicado no DJE n° 146, de 09/08/2013, página 09.

Provimento N. 0019/2013-CG

Dispõe sobre a instituição do Anexo A do Provimento n. 005/2013-CG, correspondente aos novos tipos de selo digital de fiscalização.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as alterações contempladas nos artigos 6º e 9º, ambos, da Lei Estadual n. 918/2000 (alterada pela Lei n. 3.108/13, de 25/06/2013);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, §1º, 7º e 31, todos, da Lei Estadual n. 2.936/2012;

CONSIDERANDO o disposto no Anexo A do Provimento n. 017/2012-CG;

CONSIDERANDO o constante do Processo Digital n. 0005970-40.2012.8.22.1111, que trata da implantação do selo digital de fiscalização nas atividades extrajudiciais do Estado de Rondônia;

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Anexo A do Provimento n. 005/2013-CG, que disciplina o valor unitário do selo digital de fiscalização a ser repassado ao FUJU.

Art. 2º. A atualização do valor correspondente ao selo digital de fiscalização, sujeita-se à regra contida no §1º, do art. 6, da Lei n. 2.936/2012.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2013.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 8 de agosto de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

020/13- CG

Publicado no DJE n° 149, de 14/08/2013, página 07.

PROVIMENTO N. 020/2013-CG

Regulamenta o recolhimento e utilização dos recursos oriundos da aplicação de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADODE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos das medidas e penas de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias a regulamentação da matéria quanto ao procedimento atinente à forma e apresentação dos projetos, prestação de contas e condições e vedações necessárias, nos termos do artigo 5º da mencionada Resolução;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da destinação das penas pecuniárias, visando garantir o melhor emprego de tais recursos;

CONSIDERANDO a premência de regulamentação da destinação e controle de tais valores, com o objetivo de dar publicidade e transparência na aplicação dos referidos recursos;

CONSIDERANDO o protocolo 43455-74.2012.8.22.1111

RESOLVE:

Art. 1º. O recolhimento dos valores oriundos das penas e medidasa lternativas de prestação pecuniária será feito mediante depósito em conta judicial, vinculada ao juízo da Comarca, com movimentação apenas por meio de AlvaráJudicial, vedado o recolhimento em Cartório ou Secretaria.

§ 1º. A unidade gestora, assim entendido, o Juízo de Execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, ficará responsável pela abertura da conta corrente

junto à instituição financeira estadual ou federal, exclusiva para o fim a que se destina.

§ 2º. O Juiz, ao requisitar a abertura de conta judicial ao Banco, deverá explicitar no respectivo ofício que a movimentação dar-se-á, única e exclusivamente, por meio de Alvará Judicial, e que, mensalmente, entre os dias 1º e 10, deverá ser remetido ao Juízo responsável pela administração da conta, extrato discriminado com toda a movimentação de entrada e saída de recursos.

Art. 2º. O recolhimento deverá ser feito pelo cumpridor da pena ou medida alternativa, mediante depósito bancário na conta da unidade gestora, com a consequente entrega e

juntada nos autos judiciais do comprovante junto ao respectivo Cartório.

Art. 3º. Os valores depositados, referidos nos artigos anteriores, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente cadastrada junto ao juízo para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, priorizando-se o repasse desses valores aos

beneficiários que:

I. Atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados, e na assistência às vítimas de crimes e para prevenção da criminalidade, incluídos os

conselhos da comunidade;

              1. Prestem serviços de maior relevância social;

              1. Apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.

Parágrafo único. É proibida a escolha arbitrária e aleatória da entidade pública a ser beneficiada. Cabe ao Juiz, por motivada decisão, legitimar o ingresso das entidades

beneficiárias no Órgão Jurisdicional.

Art. 4º. Cada Juízo responsável por administrar verbas decorrentes de prestações pecuniárias deverá divulgar, pelos meios de comunicações locais mais utilizados, os termos deste Provimento, e, ainda, publicar Edital anual, no início do ano judiciário, até a 1ª quinzena de fevereiro, com as especificações pertinentes, fixando prazo inicial e final para a apresentação dos projetos pelas entidades, os quais serão submetidos à apreciação do Juiz para fins de cadastro perante a Unidade Judiciária responsável pela destinação dos recursos.

Art. 5º. O cadastramento das entidades interessadas, será precedida de apresentação de documentos que comprovem a regular constituição da mesma que se propõe a

ser beneficiada:

              1. Ato constitutivo.

              1. Cópia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) dos dirigentes responsáveis pela entidade, mediante apresentação de ato no qual tenha sido deliberado atribuição;

              1. Cópia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto, caso não coincida com o dirigente da entidade;

              1. Comprovação de que atende a uma ou algumas das condições contidas no caput do artigo 2º deste Provimento;

                                                     V. Cópia do estatuto, comprovante de endereço da entidade, número da conta corrente da entidade.

              1. No Juízo, anualmente, deverão, o cadastro e a relação das entidades beneficiadas, ser renovados e atualizados anexando-se os documentos iniciais, caso necessário, e das eventuais atualizações.

Art.6º. Os projetos a serem beneficiados constarão das seguintes especificações:

§ 1º. O projeto deverá conter, no mínimo, a identificação da Instituição, o objetivo, a justificativa, o custo e o cronograma para a execução.

§ 2º. O projeto deverá ser assinado pelo representante da Instituição, contendo a identificação do responsável pela execução e termo de responsabilidade pela aplicação do recurso em conformidade ao projeto.

§ 3º. Os projetos aprovados serão remetidos ao Conselho da Comunidade para ciência.

§ 4º. Havendo sobra de recursos deverá ser devolvida ao juízo para alocar em outro projeto, sendo vedada atualização ou alteração do projeto de forma que o descaracterize. O valor devolvido deve ser depositado na conta prevista no art. 1º, § 2º.

Art. 7º. A concessão do recurso dar-se-á após análise de projeto apresentado pela entidade:

§ 1º. A análise e a aprovação do projeto deverão ser precedidas de prévio parecer do Ministério Público, que deverá ser cientificado de todo o processo de escolha.

§ 2º. A alocação de recursos à(s) entidade(s) selecionadas(s) fica condicionada ao montante disponível na conta judicial no período de um ano, a contar da data da

publicação do edital.

§ 3º. O prazo para a conclusão do projeto poderá ser prorrogado em até 30 (trinta) dias desde que, em até 10 (dez) dias do término inicialmente estabelecido, seja feito requerimento justificando os motivos do pedido ao Juiz responsável pela Unidade Jurisdicional destinadora do recurso.

§ 4º. Cada projeto terá uma pasta de controle (processo) na qual será inserido o projeto, o alvará, a prestação de contas com as notas fiscais e o relatório, bem como possível depósito de devolução caso haja sobra de recursos.

Art. 8º. A teor do que dispõe a Resolução 154 do CNJ, é vedada a destinação de recursos:

              1. Ao custeio do Poder Judiciário;

              1. Para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

              1. Para fins político-partidários;

              1. Às entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.

Art. 9º. É vedada, ainda, a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade, ou a um grupo reduzido de entidades, devendo haver preferencialmente uma distribuição equânime dos valores, de acordo com o número de entidades cadastradas com projeto aprovado, considerando a abrangência e a relevância social de cada projeto.

Art. 10º. Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter:

              1. Prestação de contas conforme anexo I;

              1. Notas fiscais, ou cupons fiscais, em ordem cronológica, de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;

                                                     III. Nos casos excepcionais, em que for necessária a utilização de recibo, é obrigatório o nome completo, CPF, endereço,

              2. telefone (caso tenha) da pessoa que o emitir e a descrição do produto/serviço;

              1. Declaração assinada pelo representante da Instituição e pelo executor do Projeto que ateste a efetiva utilização do recurso e autenticidade dos documentos (modelo anexo II).

Art. 11. A entidade que deixar de entregar o relatório no prazo determinado ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de 6 (seis) meses. Caso o projeto seja apresentado sem alguma das especificações contidas no artigo anterior, será a entidade notificada a sanar a irregularidade em 5 (cinco) dias. Não sendo sanada a irregularidade, também ficará impedida de apresentar novo projeto por igual prazo.

Art. 12. O juízo deverá abrir uma pasta de controle na qual será realizada a fiscalização dos saldos existentes nas contas, bem como sua destinação.

§ 1º. Os saldos poderão ser controlados pelo extrato bancário mensal e as destinações via alvará judicial, que, preferencialmente, deverá ser expedido até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 2º. O controle de entrada e saída de recursos possibilitará ao juízo verificar o saldo real, a fim de que não haja descontrole na conta judicial que, em nenhuma hipótese, poderá ter saldo negativo.

§3º. Este procedimento será apenas de uso interno, não havendo necessidade de remessa ao Tribunal de Contas.

Art. 13. A prestação de contas individualizada será submetida à homologação judicial, após o prévio parecer do Ministério Público.

Parágrafo único. As prestações de contas serão remetidas em lotes ao Tribunal de Contas anualmente, pelo juízo competente, devendo manter cópia física ou eletrônica do projeto com a prestação de contas por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 14. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, deverão ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade,

transparência e destinação dos recursos.

Art. 15. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

021/13- CG

Publicado no DJE n° 194, de 17/10/2013, página 10.

PROVIMENTO N. 021/2013-CG

Dispõe sobre a indenização dos bens, utilizados nas Serventias Extrajudiciais, que estão sob a responsabilidade de interino e determina outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 4° da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a responsabilidade estatal pelas serventias cuja vacância foi declarada;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Estadual n. 2.936/2012 e Provimento 034/2013-CNJ;

CONSIDERANDO o parecer exarado no Processo Físico n. 0049446-94-2013.8.22.1111;

RESOLVE

Art. 1º. Determinar aos delegatários e interinos das Serventias Extrajudiciais deste Estado a utilização do Livro Caixa Diário Auxiliar, disponibilizado pelo Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA, cujos lançamentos das despesas deverão retroagir desde os efeitos da Lei Estadual n. 2.936/2012, alterada pela Lei Estadual n.

2.999/2013, ou seja, 01/04/2013.

Art. 2°. Autorizar os responsáveis pelas serventias que estão sob o regime de interinidade a efetuar o lançamento de despesas que remunerem o capital investido no imóvel,

equipamentos e mobiliários adquiridos para a prestação dos serviços sob sua responsabilidade.

Art. 3°. Fixar, a título de indenização pela utilização dos bens em razão da prestação de serviços, o seguinte percentual mensal:

I - até 1% (um por cento), da avaliação do imóvel, de propriedade do interino;II - até 1% (um por cento), da avaliação do mobiliário (balcões, mesas, cadeiras, armários, estantes e etc);

III - 2,80% (dois vírgula oitenta por cento), da avaliação dos equipamentos elétricos e eletrônicos (computadores, impressoras, no breaks, ar-condicionado, e demais equipamentos empregados exclusivamente na atividade);

Art. 4°. O interino interessado no lançamento das despesas mencionadas no artigo anterior, deverá encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente relação detalhada dos bens

utilizados na prestação de serviços em benefício do Estado, solicitando sua avaliação por oficial de justiça.

§ 1°. O pedido será autuado como procedimento administrativo e o mandado de avaliação expedido.

§ 2°. Finalizada a avaliação do oficial de justiça, e não havendo incongruência patente, o magistrado encaminhará os autos à Corregedoria Geral de Justiça, para avaliação e ciência à Coordenadoria das Receitas do FUJU/COREF.

§3°. Após ciência da COREF os autos retornarão à CGJ para autorização do lançamento, controle e arquivamento.

§ 4°. Validada a permissão do lançamento dessas despesas no Livro Caixa do SIGEXTRA, a Corregedoria Geral de Justiça comunicará ao interino da autorização solicitada.

Art. 5° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de outubro de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor Geral da Justiça

Obs.: Tabelas em anexo no DJE.

022/13- CG

Publicado no DJE n° 212, de 14/11/2013, página 08.

PROVIMENTO N. 022/2013-CG

Dispõe sobre a instalação e redistribuição dos processos da comarca de Buritis;

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o constante na Resolução n. 027/2013-PR, de 12/11/2013, publicada no DJE n. 211/2013

de 13/11/2013;

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 23 do Código de Organizações e Divisão Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157 e incisos do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo n.0018372-56.2012.8.22.1111.

R E S O L V E:

Art. 1º. A Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça (COINF) deverá proceder, impreterivelmente, no dia 22 de novembro de 2013, a redistribuição de todos os processos ativos que se encontram na Vara Única da Comarca de Buritis, por meio do Sistema de Automação de Processos.

§ 1º. A redistribuição será feita em ordem sucessiva pelo Cível, Criminal, Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal, Juizado Infância e Juventude e Juizado da Fazenda Pública, observando-se as competências.

§ 2º. Para fins de redistribuição, todos os processos com carga, além do prazo legal, bem assim os conclusos, vencido ou não o prazo legal, deverão ser devolvidos aos respectivos cartórios.

Art. 2º. Todo o pessoal dos cartórios, inclusive o distribuidor, bem como os conciliadores, assessor e secretário de juiz deverão, a partir da redistribuição, proceder à separação e identificação física dos processos, juntada da folha de distribuição e colagem de etiqueta, supervisionado pelo respectivo magistrado respondendo ou titular das Varas.

§ 1º. A COINF fornecerá a lista contendo o resultado da redistribuição, bem como as respectivas folhas e etiqueta de redistribuição para fins de separação física.

§ 2º. De posse da lista de redistribuição, o pessoal localizará e identificará os processos lançando carimbo na capa de cada um, destinando a 1ª Vara ou 2ª Vara conforme o caso.

§ 3º. Atendidas as providências dos parágrafos anteriores, os feitos que caberão à 1ª Vara deverão permanecer ou serão remetidos, conforme o caso, ao atual Cartório Cível e os feitos que caberão à 2ª Vara deverão permanecer ou serão remetidos, conforme o caso, ao atual Cartório Criminal.

§ 4º. Assim que identificados os processos, o pessoal da respectiva Vara fará a juntada da folha de distribuição e a colagem na capa da etiqueta de distribuição.

Art. 3º. Para a implementação da redistribuição, ficarão suspensos o expediente forense e os prazos processuais na Comarca de Buritis, no período de 22/11 a 29/11/2013,funcionando em caráter de plantão permanente para atendimento dos casos previstos no art. 455 das Diretrizes Gerais Judiciais:

a) habeas corpus;

b) comunicação de prisão em flagrante delito;

c) pedidos de realização de exame de corpo de delito;

d) pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;

e) representação de autoridade policial relativa à decretação de prisão preventiva ou temporária;

f) pedidos de relaxamento de prisão em flagrante ou de liberdade provisória;

g) medidas cautelares por motivo de grave risco de vida ou saúde de enfermos;

h) questões relacionadas com crianças e adolescentes em situação de risco;

  1. outros casos que reclamem atendimento urgente”

Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos pelo atual Diretor do Fórum.

Art. 4º. Alterar parcialmente o art. 468 que trata da escala de substituição automática de juízos de primeiro grau, a partir de 22 de Novembro de 2013, conforme tabela abaixo:Art. 5º. Deverá ser dado conhecimento do presente Provimento aos Diretores dos Cartórios e Distribuidor da Comarca de Buritis, para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação, bem como aos juízos da Comarca de Ariquemes.

Parágrafo Único. Da suspensão do expediente e dos prazos processuais deverá ser cientificado a Procuradoria Geral do Ministério Público, a Defensoria Pública e a Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de novembro de 2013.

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral de Justiça

Obs.: Tabelas em anexo no DJE.

023/13- CG

Publicado no DJE n° 215, de 20/11/2013, página 01.

PROVIMENTO N. 023/2013-CG

Altera o Parágrafo Único do Art. 179 das Diretrizes Gerais Judiciais, no tocante a vista dos autos referentes a interceptação telefônica.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o protocolo n. 61355-36.2013;

R E S O L V E:

ALTERAR o § único do art. 179 das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:

§ único – A vista aos autos que tratam de interceptação de comunicações telefônicas será dada ao Membro do Ministério Público, que o levará em carga pessoalmente.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de novembro de 2013.

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

024/13- CG

Publicado no DJE n° 216, de 21/11/2013, página 02.

Provimento N. 0024/2013-CG

Dispõe sobre a instituição da Central de Remessa de Arquivos - CRA - RO, bem como a possibilidade de quitação do título por meio de boleto bancário,

acrescentando no Capítulo III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros, a Seção XIV, composta pelos itens 95, 96 e 97; inserir na Seção VII, Capítulo III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de

Registros, os subitens 37.1 e 37.2, bem como alterar os itens 39 ao 41, Seção VII, do Capítulo III, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4° c/c o art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO o disposto no Cap. III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros;

CONSIDERANDO o parecer exarado no Processo Físico n. 0055306-76-2013.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar a Seção XIV, no Capítulo III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros, inserindo os itens 95, 96 e 97, com a seguinte redação:

              1. Fica instituída a Central de Remessa de Arquivo – CRA - RO, operacionalizada pelo IEPTB - Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rondônia, que será utilizada em substituição da entrega manual das ordens de protesto (disquete, papel, pen drive) por transmissão de arquivo de forma padronizada e segura.

              1. A remessa de arquivos efetuada pela aludida central, permitirá a transmissão e recepção de arquivo de remessa, confirmação, desistência, cancelamento e retorno, com a padronização dos motivos de irregularidades, agilizando o gerenciamento centralizado do processo, o que resultará em maior confiabilidade e controle, possibilitando ainda o protesto onde os bancos não tem agências.

              1. Os tabeliães de protestos do Estado de Rondônia, a partir da implantação, deverão recepcionar os títulos apontados por meio da Central de Remessa de Arquivo – CRA – RO.

Art. 2°. Acrescentar na Seção VII, Capítulo III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros, os subitens 37.1 e 37.2, com a seguinte redação:

37.1 A retirada será formalizada por pedido escrito do apresentante que será protocolado e o tabelião aguardará o prazo legal para pagamento e, este não ocorrendo, no primeiro dia útil imediatamente seguinte a esta constatação, no horário que antecede o de atendimento ao público, procederá a devolução (retirada) do título/documento de dívida sem o protesto, devendo o requerimento ser arquivado em pasta própria, física ou digital, em ordem cronológica, anotando a

devolução no livro protocolo.

    1. A solicitação de retirada poderá ser recebida por fax símile, eletronicamente ou qualquer outro meio disponibilizado pelo tabelionato, dispensando-se a apresentação do original, com a aposição do selo no título/documento ou na sua materialização.

Art. 3°. Alterar os itens 39 ao 41, Capítulo III das Diretrizes Gerais Notariais e de Registros que passam a ter a seguinte redação:

              1. O interessado poderá fazer o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado da seguinte forma:

I – em cheque, visado e cruzado ou administrativo, no Tabelionato;

II – por meio de boleto de cobrança, observada as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil, desde que não acarrete despesas com emissão do boleto ao interessado; e,III – excepcionalmente, em dinheiro, por meio de depósito identificado, transferência, TED ou DOC, na conta da serventia   ou na indicada na intimação, ficando a utilização dessa forma de recebimento exclusivamente a critério da serventia, se já estiver com o boleto de cobrança implementado.

    1. Em cheque, visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante ou credor, e ser pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma prevista neste capítulo, poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum. Em ambos os casos, previstos no presente item, o pagamento será feito diretamente no Tabelionato, no valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos, custas e demais despesas, estes pagos em dinheiro, também no Tabelionato ou na conta deste, indicada na intimação.

39.2. Em dinheiro, através de boleto de cobrança, que acompanhará ou fará parte integrante da intimação, no valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos,

custas e demais despesas, durante o horário de atendimento bancário e no prazo de quitação constante da intimação.

39.3. Para ser feito o pagamento por meio de boleto de cobrança, após o último dia do prazo limite para quitação, deverá o interessado comparecer na serventia para emissão

de novo boleto e certificação de novo prazo (caso de intimação realizada no último dia do prazo ou após este).

      1. Visando efetivar a intimação dentro do tríduo legal e reduzir as hipóteses do interessado precisar comparecer na serventia para emitir novo boleto, na hipótese prevista no item.

39.1, fica autorizada a realização de intimações, quando forem com endereços fora do município da serventia, através de e-mail, desde que efetivadas com confirmação de recebimento e nos casos expressamente autorizados pelo responsável pelas dívidas, desde que o tabelionato tenha em seus arquivos, cadastros dos devedores onde constem autorizações para essa finalidade, por escrito e com firma reconhecida daqueles que figurarem no documento de dívida como responsável pelo cumprimento da obrigação.

    1. Em qualquer das hipóteses de pagamento previstas no item 39, este incluirá os emolumentos, custas e demais despesas previstas em lei e neste provimento, de responsabilidade do devedor, que deverão ser solvidos por este ou por qualquer interessado no mesmo ato.

39.4.1. Em caso de pagamento excepcional do título ou do documento de dívida por depósito identificado nas agências bancárias, transferência, TED ou DOC, na forma

prevista no item 39, III, os emolumentos, custas e demais despesas também deverão ser pagas em dinheiro no mesmo ato, na conta do Tabelionato, quando indicada na intimação, ou diretamente na serventia, devendo em qualquer dos casoso interessado apresentar no Tabelionato, durante o horário de expediente e no prazo da notificação, comprovante de depósito para a respectiva baixa, sob pena de protesto.

    1. As microempresas e empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, para fazerem jus ao mesmo deverão demonstrar a sua qualidade mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior. As certidões poderão ser apresentadas às serventias em cópia simples e ficarão arquivadas nestas pelo prazo de validade.

      1. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no artigo 73, da Lei Complementar n.º 123/2006, pelo prazo de um ano.

    1. Não poderá ser recusado pelo Tabelionato pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que obedecidas as formas previstas no item 39 e seus subitens, deste capítulo.

    1. Os Tabelionatos deverão proceder a abertura de conta bancária a ser destinada exclusivamente para os fins previstos nos artigos desta seção.

    1. Dos pagamentos, após a confirmação do crédito, será dada a respectiva quitação no recibo emitido pelo Tabelionato, que poderá ser feito em documento separado ou diretamente na intimação/boleto ou título/documento de dívida, por meio de autenticação mecânica ou eletrônica feita pelo sistema do Tabelionato.

      1. O título/documento de dívida (original ou sua materialização), exceto no caso previsto no item 40, e o recibo respectivo serão colocados à disposição do devedor ou a quem tiver feito o pagamento, para resgate no Tabelionato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando, todavia, ressaltado que o boleto liquidado já serve de comprovante de quitação.

    1. Quando do pagamento do título ou documento de dívida ainda subsistirem parcelas vincendas o Tabelionato dará quitação da parcela paga em apartado e devolverá o original ao apresentante.

              1. Feito o pagamento por qualquer das formas previstas no artigo 39, deste capítulo, a quitação dada fica condicionada à efetiva liquidação e confirmação do crédito pela instituição financeira.

    1. O Tabelião, comprovada a inocorrência da compensação, liquidação ou confirmação do crédito no pagamento do título ou documento de dívida, feito através de qualquer uma das formas permitidas neste provimento, procederá, no primeiro dia útil imediatamente seguinte a esta constatação, no horário que antecede o de atendimento aopúblico, a lavratura do protesto, que será registrado com data do dia anterior, após o Tabelionato liquidar todos os títulos ou documentos de dívidas constatados como pagos e de realizar as devoluções (retiradas) solicitadas daqueles que não foram pagos, também com data de liquidação no dia anterior.

    1. Confirmado o crédito, o Tabelionato disponibilizará, através de cheque do Tabelionato, TED, DOC ou transferência (para os pagamentos efetuados por boleto) ou os próprios cheques dos clientes (cruzados e visados ou administrativos) utilizados para pagamento, ao credor ou ao apresentante autorizado a receber, no primeiro dia útil após a confirmação do pagamento, o valor do título ou documento de dívida, bem como da devolução do depósito prévio das custas, emolumentos e demais despesas que tiverem efetuados, fazendo-o mediante recibo.

              1. Não serão levados em conta os juros e a comissão de permanência para o cálculo da importância total da dívida e encargos que devem ser pagos pelo devedor, salvo nos casos permitidos por lei e expressamente solicitados pelo apresentante.

Art. 4° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se

Porto Velho, 20 de novembro de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor Geral da Justiça

025/13- CG

Publicado no DJE n. 217/2013, de 22/11/2013, página 21.

 

 

PROVIMENTO N. 025/2013-CG

Dispõe sobre a elevação e redistribuição dos processos da comarca de Buritis.

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o constante na Resolução n. 027/2013-PR, de 12/11/2013, publicada no DJE n. 211/2013, de 13/11/2013;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organizações e Divisão Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157 e incisos do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo n.0018372-56.2012.8.22.1111.

CONSIDERANDO o Provimento n. 022/2012, de 13 de novembro de 2013, publicada no DJE n.212/2013 de 14/11/2013;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do sistema que fará a redistribuição dos feitos.

RESOLVE:

I – Adiar os procedimentos de redistribuição dos feitos da Vara Única da Comarca de Buritis.

II – Fica definido que a redistribuição ocorrerá em 11/12/2013 e os prazos estarão suspensos até o dia 19/12/2013, período em que serão adotadas as medidas dispostas no

provimento n.022/2013.

III – Os prazos processuais que estariam suspensos no período de 22/11/2013 a 29/11/2013 deverão ser devolvidos às partes, ficando a critério do magistrado o gerenciamento.

IV – A alteração do artigo 468 das Diretrizes Gerais Judiciais ocorrerá a partir de 11/12/2013.

Publique-se.

Cumpra-se

Porto Velho, 21 de novembro de 2013.

Desembargador MIGUEL MÔNICO NETO

Corregedor Geral da Justiça

026/2013- CG

Publicado no DJE n. 230, de 11/12/2013, página 8.

 

 

 

PROVIMENTO N. 026/2013-CG

 

Dispõe sobre a revisão das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE

 

RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação aos delegatários dos serviços notariais e registrais;

 

CONSIDERANDO as diversas alterações de normas aplicáveis aos serviços notariais e registrais, apontando para a necessidade de alteração e modernização das Diretrizes Gerais Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO que a última atualização das Diretrizes ocorreu no ano de 2005, por meio do Provimento nº 032/2005-CG;

 

CONSIDERANDO que as Diretrizes têm como objetivos maior unificar , sintetizar, organizar e padronizar as diversas normas existentes.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, com aplicação no foro extrajudicial do Estado de Rondônia.

 

Art. 2º Determinar que sejam disponibilizadas as Diretrizes Gerais Extrajudiciais no link próprio da Corregedoria-Geral da Justiça, em formato PDF, de onde poderá ser copiada.

 

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014 após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 032/2005-CG.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 9 de dezembro de 2013.

 

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

 

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

027/2013- CG

 Publicado no DJE n. 237/2013, de 20/12/2013, página 14.

 

Provimento N. 0027/2013-CG

Dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registrodo Estado de Rondônia.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n. 2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §1º, da Lei 2.936/2012;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 1.986, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOE n. 1.131, de 24 de novembro de 2008;

CONSIDERANDO o Provimento n. 010/2011-CG, que majorou o valor do ressarcimento do registro de nascimento e óbito;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO o constante no Processo Físico n. 0000077 23.2008.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as tabelas I a V de emolumentos, custas e selos dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013.

Parágrafo único. Reajustar o valor do Selo de Fiscalização (Anexo Único) pelo índice acumulado mencionado no caput.

Art. 2º Aprovar as Notas Explicativas que farão parte das tabelas I a V, nos termos do art. 31, da Lei n. 2.936/2012, alterada pela Lei n. 2.999/2013.

Art. 3º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$ 8.091,07 (oito mil noventa e um reais e sete centavos), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Art. 4º Os valores atualizados monetariamente, bem como as notas explicativas vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de dezembro de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

 

028/2013- CG

Publicado no DJE n. 238/2013, de 23/12/2013, página 17.

 

Provimento N. 0028/2013-CG

Dispõe sobre a Tabela de Custas Judiciais do ano de 2014.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08- PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n. 2094, de 30 de junho de 2009, publicada no DOE n. 1276, de 02 de julho de 2009, que dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, para limitar o valor total das custas processuais;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0075124- 14.2013.8.22.1111;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento Nº 03/96- CG, que fixou o valor mínimo no recolhimento inicial das despesas forenses e o montante encontra-se desatualizado há mais de 18 anos;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as novas tabelas (I, II, III e VI) de Custas dos Serviços Judiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013.

Art. 2º Aprovar os novos valores de referência para fixação do teto de cobrança das custas processuais, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Parágrafo Único. Nas causas de valor superior a R$ 636.668,96 (seiscentos e trinta e seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 63.666,90 (sessenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa centavos).

Art. 3º Aprovar o novo valor mínimo de referência, para recolhimento inicial das despesas forenses, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em

202,63%, (duzentos e dois vírgula sessenta e três por cento), correspondente ao índice acumulado no período de abril de 1996 a novembro de 2013, com arredondamento para valor inteiro.

Parágrafo Único. Nos processos judiciais o recolhimento inicial das despesas forenses, independentes do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais).

Art. 4º Os novos valores vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de dezembro de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor Geral da Justiça

 

029/2013- CG

Publicado no DJE n° 241, de 30/12/2013, página 03.

PROVIMENTO N. 029/2013-CG

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos art. 20 da Lei n. 301 de 21-12-90;

CONSIDERANDO o constante no processo 75124- 14.2013.8.22.1111;

R E S O L V E:

REVOGAR o Provimento n. 03/1996-CG, que trata do recolhimento inicial das despesas forenses, a partir de 1º de janeiro de 2014, em razão da edição do provimento n. 028/2013-CG, publicado no DJE n. 238/2013 de 23/12/2013.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 26 de dezembro de 2013.

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça

030/2013- CG

Publicado no DJE n° 241, de 30/12/2013, página 03.

PROVIMENTO N. 030/2013-CG

Dispõe sobre o controle das prisões provisórias, medidas de segurança e internações.

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o constante da Resolução n. 66/2009- CNJ, Resolução n. 87/2009 e Emenda n. 1 à Resolução n. 66/2009-CNJ referentes ao controle de presos provisórios e internações provisórias;

CONSIDERANDO o constante da Resolução Conjunta n. 01/2009-CNJ e CNMP, referente a institucionalização de mecanismos de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes;

CONSIDERANDO os autos n. 6459-82.2009.8.22.1111 e 39343-67.2009.8.22.1111.

RESOLVE:

I - Inserir nas Diretrizes Gerais Judiciais o art. 212-A, mantendo-se o artigo 212 inalterado.

Art. 212-A - O cartório distribuidor, nas hipóteses comunicação de prisão em flagrante, e o diretor de cartório, na hipótese do processo em curso, deverá lançar no SAP o registro de controle das prisões provisórias dos acusados a fim de que o sistema possa gerar relatórios para controle dos prazos de prisão.

§ 1 º - O diretor do cartório deverá verificar o sistema diariamente e, uma vez constatada a possibilidade de vencimento do prazo legal de prisão, deverá certificar sobre a ocorrência e proceder a conclusão dos autos para análise do juiz.

§ 2º – Além da verificação diária, deverá o diretor de cartório, mensalmente, extrair relatório do sistema e encaminharao juízo que tomará ciência e adotará as providências cabíveis.

Art. 212-B – No caso de Medida de Segurança, o Diretor de cartório deverá lançar no SAP o registro de controle das medidas de internação ou de tratamento ambulatorial a fim de que o sistema possa gerar relatórios para controle dos prazos estabelecidos ou fixados por lei.

§ 1 º - O diretor do cartório deverá verificar o sistema diariamente e, uma vez constatada a possibilidade de vencimento do prazo legal das medidas de segurança decretadas, deverá  certificar sobre a ocorrência e proceder a conclusão dos autos para análise do juiz.

§ 2º – Além da verificação diária, deverá o diretor de cartório, mensalmente, extrair relatório do sistema e encaminhar ao juízo que tomará ciência e adotará as providências cabíveis.

II – Inserir nas Diretrizes Gerais Judiciais, no Capitulo VI Dos Ofícios da Infância e Juventude, a Seção VI que tratará das medidas de internações, sendo disciplinada pelo art. 284-A, mantendo-se o artigo 284 inalterado.

Art. 284-A - O cartório distribuidor, na hipótese de apreensão em flagrante, e o diretor de cartório, na hipótese do processo em curso, deverá lançar no SAP o registro de controle das internações provisórias dos adolescentes infratores a fim de que o sistema possa gerar relatórios para controle desses prazos.

§ 1 º - O diretor do cartório deverá verificar o sistema diariamente e, uma vez constatada a possibilidade de vencimento do prazo legal da medida de internação, deverá certificar sobre a ocorrência e proceder a conclusão dos autos para análise do juiz.

§ 2º – Além da verificação diária, deverá o diretor de cartório, mensalmente, extrair relatório do sistema e encaminhar ao juízo que tomará ciência e adotará as providências cabíveis.

III – fica estipulado que o cartório deverá observar a orientação constante do manual de controle de presos provisórios, medidas de segurança e internações que estará disponível na página deste Tribunal.

Publique-se.

Cumpra-se

Porto Velho, 26 de dezembro de 2013.

Desembargador MIGUEL MÔNICO NETO

Corregedor Geral da Justiça