010/13-CG

Publicado no DJE n° 080, de 02/05/2013, página 06.

Provimento N. 010/2013-CG

Dispõe sobre a alteração do subitem 64.1, Capítulo II, revogação do subitem 64.2, Capítulo II, inserção dos subitens 7.2 e 7.3, Capítulo VIII, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros, inserção na Tabela V, do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, das Notas Explicativas n. 11ª e 12ª, inserção de subitem 58.1, Capítulo V das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros e

alteração do item 46, Cap. I das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n. 2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de regrar a aplicação da Tabela de Custas vigente, publicada pelo Provimento 05/2013-CG;

CONSIDERANDO o constante no Processo Físico n. 0034386-23.2009.8.22.1111, Processos Digitais n. 18462-30- 2013.8.22.1111 e 18707-41-2013. 8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o subitem 64.1, Capítulo II das Diretrizes Gerais Notariais e de Registros que passa a ter a seguinte redação, e revogar o subitem 64.2:

    1. Os tabeliães estão autorizados a extrair, a expensas do interessado, somente a cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, cópia esta que ficará arquivada na serventia para fácil verificação, dispensada sua autenticação.

    1. Quando reproduzidas em uma mesma folha mais de um documento, a cada documento reproduzido corresponderá uma autenticação e, se comportar mais de uma folha, a cadafolha corresponderá uma autenticação.

Art. 2º Inserir os subitens 7.2 e 7.3, no Capítulo VIII, das Diretrizes Gerais Notariais e de Registros com a seguinte redação.

7.2. A recepção de títulos para exame e cálculo (prenotação) é facultativa, dependendo de requerimento escrito e expresso do interessado, cuja cópia da via selada deverá ser arquivada em pasta própria, dispensado o reconhecimento de firma, desde que assinado na presença do oficial.

    1. Em razão da facultatividade do instituto, não será devida a cobrança da prenotação para os atos cujo valor for inferior ao previsto no Código 301, da Tabela III de Emolumentos, Custas e Selo.

Art. 3° - Inserir na Tabela V, do Serviço de Registro de Títulos e Documentos (Provimento 005/2013-CG, publicado em 27 de março de 2013), a 11ª e 12ª Notas Explicativas com as seguintes redações:

11ª Nota – Na notificação que contiver conteúdo financeiro, o registro far-se-á pelo valor expresso no documento ou no seu anexo, quando houver. Neste caso não será devido o valor previsto no item 503 da Tabela V.

12ª Nota – A diligência (Urbana ou Rural), para fins de notificação, será cobrada uma única vez, independente da quantidade de deslocamento realizado para a prática do ato.

Art. 4° - Inserir o subitem 58.1 no Capítulo V, das DGSNR, com a seguinte redação:

    1. Ficam dispensadas autenticações bem como reconhecimentos de firmas nos documentos que integram os autos de habilitação de casamento, sendo vedada qualquer cobrança adicional, com exceção da procuração particular prevista no item 58.

Art. 5° - alterar o item 46 no Capítulo I, das DGSNR, coma seguinte redação:46. Além da cota-recibo, os delegatários do serviço notarial e de registro emitirão recibo de quitação a quem pague pelo serviço, independente de solicitação e sem discutir seu interesse, que constarão, obrigatoriamente, a identificação do ofício e do subscritor, a declaração do recebimento e o montante total e discriminado dos valores pagos, emitidos em ordem cronológica e numérica.

Art. 6° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se

Porto Velho, 30 de abril de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor Geral da Justiça