018/13- CG

 

Publicado no DJE n° 143, de 06/08/2013, pagina 03

Provimento N. 0018/2013-CG

Autoriza a lavratura de escritura pública de separação e de divórci consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, se a situação jurídica destes já estiver regulamentada em ação prévia, que será ratificada na escritura, no que tange aos aspectos de guarda, visitação e alimentos.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a excetora experiência obtida com a Lei 11.441/07 que confiou as serventias de notas a realização de separação, divórcio e inventários;

CONSIDERANDO a possibilidade de haver separação ou divórcio extrajudicial, mesmo quando o casal possuir filhos menores, desde que ajustados previamente as questões atinentes à guarda e visitas dos filhos menores ou incapazes e aos alimentos devidos a eles (além de outras eventuais indagações) por via judicial, através de ações próprias;

CONSIDERANDO o parecer exarado nos autos n. 0041554-3 2013.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º - Inserir a Seção X no Capítulo II das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais com a seguinte redação:

Seção X

Da Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais

97. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

a) certidão de casamento;

b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

c) pacto antenupcial, se houver;

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

98. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os

seus nomes e as datas de nascimento.

    1. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

99. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

100. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.

100.1. A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter

prazo de validade de até noventa dias.

100.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 5 de agosto de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça