021/13- CG

Publicado no DJE n° 194, de 17/10/2013, página 10.

PROVIMENTO N. 021/2013-CG

Dispõe sobre a indenização dos bens, utilizados nas Serventias Extrajudiciais, que estão sob a responsabilidade de interino e determina outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 4° da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a responsabilidade estatal pelas serventias cuja vacância foi declarada;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Estadual n. 2.936/2012 e Provimento 034/2013-CNJ;

CONSIDERANDO o parecer exarado no Processo Físico n. 0049446-94-2013.8.22.1111;

RESOLVE

Art. 1º. Determinar aos delegatários e interinos das Serventias Extrajudiciais deste Estado a utilização do Livro Caixa Diário Auxiliar, disponibilizado pelo Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA, cujos lançamentos das despesas deverão retroagir desde os efeitos da Lei Estadual n. 2.936/2012, alterada pela Lei Estadual n.

2.999/2013, ou seja, 01/04/2013.

Art. 2°. Autorizar os responsáveis pelas serventias que estão sob o regime de interinidade a efetuar o lançamento de despesas que remunerem o capital investido no imóvel,

equipamentos e mobiliários adquiridos para a prestação dos serviços sob sua responsabilidade.

Art. 3°. Fixar, a título de indenização pela utilização dos bens em razão da prestação de serviços, o seguinte percentual mensal:

I - até 1% (um por cento), da avaliação do imóvel, de propriedade do interino;II - até 1% (um por cento), da avaliação do mobiliário (balcões, mesas, cadeiras, armários, estantes e etc);

III - 2,80% (dois vírgula oitenta por cento), da avaliação dos equipamentos elétricos e eletrônicos (computadores, impressoras, no breaks, ar-condicionado, e demais equipamentos empregados exclusivamente na atividade);

Art. 4°. O interino interessado no lançamento das despesas mencionadas no artigo anterior, deverá encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente relação detalhada dos bens

utilizados na prestação de serviços em benefício do Estado, solicitando sua avaliação por oficial de justiça.

§ 1°. O pedido será autuado como procedimento administrativo e o mandado de avaliação expedido.

§ 2°. Finalizada a avaliação do oficial de justiça, e não havendo incongruência patente, o magistrado encaminhará os autos à Corregedoria Geral de Justiça, para avaliação e ciência à Coordenadoria das Receitas do FUJU/COREF.

§3°. Após ciência da COREF os autos retornarão à CGJ para autorização do lançamento, controle e arquivamento.

§ 4°. Validada a permissão do lançamento dessas despesas no Livro Caixa do SIGEXTRA, a Corregedoria Geral de Justiça comunicará ao interino da autorização solicitada.

Art. 5° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de outubro de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor Geral da Justiça

Obs.: Tabelas em anexo no DJE.