027/2013- CG

 Publicado no DJE n. 237/2013, de 20/12/2013, página 14.

 

Provimento N. 0027/2013-CG

Dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registrodo Estado de Rondônia.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n. 2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §1º, da Lei 2.936/2012;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 1.986, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOE n. 1.131, de 24 de novembro de 2008;

CONSIDERANDO o Provimento n. 010/2011-CG, que majorou o valor do ressarcimento do registro de nascimento e óbito;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO o constante no Processo Físico n. 0000077 23.2008.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as tabelas I a V de emolumentos, custas e selos dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013.

Parágrafo único. Reajustar o valor do Selo de Fiscalização (Anexo Único) pelo índice acumulado mencionado no caput.

Art. 2º Aprovar as Notas Explicativas que farão parte das tabelas I a V, nos termos do art. 31, da Lei n. 2.936/2012, alterada pela Lei n. 2.999/2013.

Art. 3º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$ 8.091,07 (oito mil noventa e um reais e sete centavos), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Art. 4º Os valores atualizados monetariamente, bem como as notas explicativas vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de dezembro de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor-Geral da Justiça