01/2014- CG

Publicado no DJE n° 021/2014, de 31/01/2014, página 7

Provimento N. 0001/2014-CG


Dispõe sobre a realização de inspeções mensais nas unidades prisionais do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o constante da Resolução n. 47/2007-CNJ, que determina que os Juízes de Execução Criminal realizem pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais, adotando providências para o adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

CONSIDERANDO, por fim, que compete às Corregedorias-Gerais da Justiça estabelecer regras específicas de designação de magistrados para o cumprimento das visitas de inspeções mensais nas unidades prisionais, consoante orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, Ofício Circular n.º 001/CNJ/COR/2008,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos juízes de execução criminal realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade, no Presídio Militar e nas carceragens das Delegacias e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.

Art. 2º Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições do estabelecimento, a ser enviado a esta Corregedoria de Justiça até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para seu adequado funcionamento.

§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados anexa a este Provimento.

§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.

§ 3º. A autoridade judiciária deverá obrigatoriamente alimentar o Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais.

Art. 3. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se


Porto Velho, 29 de janeiro de 2014.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor Geral da Justiça

Obs.: Tabelas em anexo no DJE.