Provimento N° 001/2016-CG

 

Publicado no DJE n. 034, de 23/02/2016, página 07

 

 

 

Provimento N. 0001/2016-CG

 

 

[descricao]Dispõe sobre a implantação das Audiências de Custódia nas Comarcas do interior do Estado de Rondônia[/descricao]

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, documento do qual Brasil é signatário;

CONSIDERANDO decisão do pleno do STF exarada em caráter liminar na ADPF 347;

CONSIDERANDO a edição da resolução 213 do CNJ que estabeleceu em seu artigo 15 a necessidade de implantação das audiências de custódia em toda área jurisdicionada;

CONSIDERANDO a necessidade de, antes mesmo do vencimento do prazo, reunir-se informações sobre as dificuldades que, eventualmente, serão enfrentadas no interior do Estado, dada sua extensão territorial relacionada ao pequeno número de juízes substitutos;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 011/2015/PR-CG, publicado no DJE n. 158, de 26/08/2015;

CONSIDERANDO o Provimento n. 019/2015/CG, publicado no DJE n. 174, de 18/09/2015;

CONSIDERANDO o processo n. 0004915-49.2015.8.22.1111,

R E S O L V E:

Art. 1º. Autorizar as unidades judiciárias do interior do Estado com competência criminal, e em caráter experimental, a realizar as audiências de custódia no âmbito de sua unidade jurisdicional, a partir de 24 de fevereiro de 2016, com obrigatoriedade a partir de 29 de fevereiro de 2016.

Art. 2º. Cada unidade ficará responsável pela realização do ato solene no âmbito de sua competência e conforme a distribuição dos autos de prisão em flagrante, preferencialmente em até 72 horas, com mitigação possível à luz de exceção devidamente fundamentada e em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 15 da resolução 213 do CNJ.

 

Parágrafo único – Até regulamentação diversa, fica adiada a necessidade de realização nos dias não-úteis.

Art. 3º. Os magistrados que presidirem as audiências de custódia deverão observar os protocolos estabelecidos nos anexos da resolução 213 do CNJ e, ainda, a alimentar o SISTAC, se disponível.

Art. 4º. Recomenda-se o estabelecimento de rotina em agenda para que as audiências sejam realizadas, preferencialmente, em horários previamente estabelecidos, favorecendo os fluxos da unidade e dos demais integrantes do sistema.

Art. 5º. As dificuldades verificadas no cumprimento das audiências deverão ser comunicadas a Corregedoria-Geral da Justiça, através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. até o dia 31/03/2016, objetivando o encaminhamento dos dados ao CNJ para o fim disposto no parágrafo 5º do artigo 1º da Resolução 213.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor no dia 24 de fevereiro do corrente ano.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 22 de fevereiro de 2016.

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Provimento N° 002/2016-CG

Publicado no DJE nº 052, página 15

 

Provimento n. 002/2016-CG

[descricao]Dispõe sobre registro de certidão de óbito realizado pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais na Central de Óbitos do Município de Porto Velho.[/descricao]

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade brasileira, calcada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem estar individual e coletivo;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de promover maior eficiência e economicidade na realização das referidas atividades;

CONSIDERANDO o reconhecimento das dificuldades enfrentadas pelos familiares do ente falecido, inclusive no que concerne à distância até o serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, com o intuito de proceder ao registro de óbito;

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 18/2015-CNJ, dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde;

CONSIDERANDO a conveniência da aplicação analógica do Provimento nº 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde e prevê a instalação de Unidades Interligadas dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a instalação da Central de Óbitos pelo Município de Porto Velho no dia 25/01/2016, com base na Lei Complementar Municipal nº 511, de 26 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO que a instalação da Central de Óbitos deverá facilitar a realização do registro de óbito, proporcionando agilidade, segurança e mais conforto a sociedade;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no protocolo digital nº 0002694-59.2016.8.22.1111,

RESOLVE:

Art. 1°. No âmbito do Município de Porto Velho, abrangido pelas circunscrições do 1° ao 5° Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e seus eventuais desmembramentos ou modificações, os registros de óbito poderão ser feitos na Central de Óbitos mantida pelo Município ou no Serviço de RCPN com atribuição legal, ou seja, com atribuição territorial no local do falecimento.

Art. 2°. O atendimento na Central de Óbito será realizado ininterruptamente pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Porto Velho, na escala constante do Anexo I. Art.

3°. A serventia escalada poderá manter atendente, ou disponibilizar um número para contato deste, a fim de que este compareça na Central e preste atendimento das 08h00min horas às 18h00min horas.

Parágrafo único. Das 18h01min até às 07h59min do dia seguinte poderão ser registrados óbitos de pessoas cujos corpos serão removidos via aérea ou terrestre, contudo, caso não seja possível por conta de exigências legais a serem observadas pelo delegatário, caberá recurso ao Juiz de Direito de plantão na Capital, por meio da Defensoria Pública ou advogado constituído para tanto.

Art. 4°. A solicitação de atendimento por contato telefônico deverá ser feita exclusivamente por servidor da Central de Óbitos e não pelas partes interessadas no registro de óbito, pois, caberá a tal servidor a análise prévia dos documentos pertinentes ao registro, evitandose deslocamentos desnecessários do atendente da serventia escalada. § 1°. A análise dos documentos pelo servidor da Central de Óbitos não dispensa a verificação e aprovação pelo atendente da serventia, que eventualmente poderá solicitar documentação complementar ou alternativa para atender às exigências legais.

Art. 5°. A Central de óbitos deverá disponibilizar aos usuários a seguinte relação de documentos para o adequado levantamento das informações para o registro do óbito:

I - Declaração de Óbito (DO) original, sem rasuras;

II - Declaração de Informações para o Registro de Óbito (Anexo II);

III - documentos pessoais originais do falecido, não rasurados (Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, CPF, Título de Eleitor) ou Auto de Reconhecimento de Cadáver expedido por autoridade policial;

IV - Certidão de Registro Civil do falecido: Certidão de Nascimento para os solteiros e Certidão de Casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos; e Comprovante da União Estável, se for o caso;

V- documentos pessoais do declarante do óbito (Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação não vencida). Parágrafo único. A ordem para comparecer como declarante do óbito é a seguinte (DGE, art. 679):

I - o marido, a respeito de sua esposa, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

II - a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas indicadas no inciso antecedente;

III - o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas da casa, indicadas no inciso I; o parente mais próximo maior e presente;

IV - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

V - na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

VI - a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Art. 6º. Dispensada a observância da circunscrição das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais somente nos casos previstos neste Provimento, as demais prescrições legais acerca do procedimento de registro de óbito deverão ser integralmente observadas.

Art. 7º. O presente provimento entrará em vigor 10 (dez) dias a partir da data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 17 de março de 2016.

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça  

Provimento N° 003/2016-CG

Publicado no DJE n. 90, página 02

Provimento N. 003/2016-CG

[descricao]Dispõe sobre a republicação e a alteração de notas explicativas na Tabela de Emolumentos, Custas e Selos, aplicáveis aos Serviços Extrajudiciais deste Estado.[/descricao]

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 na Lei 2.936/2012, publicada em 26/12/2012;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento 029/2015-CG, publicado em 21/12/2015;

CONSIDERANDO o parecer e decisão exarada nos autos 0002640-93.2016.8.22.1111,

RESOLVE:

Art. 1° Republicar a 5ª Nota Explicativa da Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos, que passa a vigorar com seguinte redação:

5ª Nota – Nas comarcas onde houver publicação de edital pela imprensa, por cada apontamento publicado, o Tabelião poderá cobrar até o valor mínimo tarifado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo serviço de remessa de correspondência com AR (aviso de recebimento).

Art. 2° Alterar a 7ª e 8ª Notas Explicativas da Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos, que passam a vigorar com seguinte redação:

7ª Nota – O ato de diligência somente poderá ser cobrado quando a Notificação tiver sido realizada pelo Tabelião ou por pessoa por este designada.

8ª Nota – Nas intimações realizadas pelo correio será cobrado o valor da despesa com remessa postal com AR, equivalente ao estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telegráficos (EBCT), vedada em qualquer hipótese, a cobrança de diligência”.

Art. 3º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de maio de 2016.

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça  

Provimento N° 004/2016-CG

Publicado no DJE n. 114, de 21/06/2016, página 04

 

Provimento N. 0004/2016-CG

 

[descricao]Dispõe sobre a revogação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º dando nova redação ao caput deste artigo e alterando o caput do 3º do Provimento n. 001/2014-CG, que trata da realização de inspeções mensais nas unidades prisionais do Estado de Rondônia e dá outras providências.[/descricao]

 

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento n. 001/2014-CG, publicado no DJE n. 021/2014, de 31/01/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento supracitado;

CONSIDERANDO o constante da Resolução n. 47/2007-CNJ, que determina que os Juízes de Execução Criminal realizem pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais, adotando providências para o adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

CONSIDERANDO o processo nº 0008956-93.2014.8.22.1111,

RESOLVE:

I – REVOGAR os parágrafos 1º, 2º e do Artigo 2º do Provimento n. 001/2014-CG, publicado no DJE n. 021/2014, de 31/01/2014.

II - ALTERAR o caput dos Artigos 2º e 3º do referido Provimento, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. As inspeções mensais deverão ser alimentadas no sistema do Conselho Nacional de Justiça, até o 5º dia útil do mês subsequente, sem prejuízos das imediatas providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais. (NR)

Art. 3º. A Divisão de Estatística extrairá do Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais-CNIEP, os dados para tabulação mensalmente. (NR)

III – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 17 de junho de 2016.

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor Geral da Justiça

 

 

Provimento N° 005/2016-CG

Publicado no DJE n. 114, página 04 e 05.



Provimento N. 0005/2016-CG

 

[descricao]Autoriza a distribuição, em caráter excepcional, dos processos oriundos da justiça rápida no SAPPG[/descricao]

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que já existe módulo de integração do Sistema da Justiça Rápida e o SAP Primeiro Grau;

CONSIDERANDO a necessidade assegurar a produtividade dos magistrados que atuam nas operações da Justiça Rápida;

CONSIDERANDO que a distribuição dos processos da justiça rápida no Pje, nesse momento, demanda um grande trabalho de digitalização dos autos, procedimento bastante oneroso ao Tribunal de Justiça de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo n. 0059983-81.2015.8.22.1111

 

R E S O L V E:

Art.1º Autorizar a distribuição dos processos oriundos da Justiça Rápida, em caráter excepcional, pelo sistema SAPPG até que seja criado o Cartório Virtual e a compatibilização do programa utilizado nas operações com o sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje.

Parágrafo único – Sob pena de responsabilização dos Diretores do Cartório Distribuidor é vedada a distribuição de quaisquer outros processos no sistema SAPPG,

Art.2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 17 de junho de 2016.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Provimento N° 006/2016

Provimento N. 0006/2016-CG


[descricao]Altera o § 2º, do art. 981, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.[/descricao]

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o prazo para os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária, conforme estudo e decisão no protocolo digital nº 0034051-57.2016.8.22.1111,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar a redação do § 2º, do art. 981, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 981...
...
§ 2º Decorrido o prazo de 120 (centro e vinte) dias sem as providências elencadas neste artigo, os autos serão arquivados. Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo e integral procedimento de execução extrajudicial.

Art. 2º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.


Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 10 de agosto de 2016.


Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor Geral da Justiça
 

Provimento N° 007/2016

Provimento N. 0007/2016-CG
[descricao]Dispõe sobre a distribuição de mandado oriundos do Pje em comarca diversa.[/descricao]


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, as atividades
do Poder Judiciário devem atender ao princípio da eficiência;


CONSIDERANDO que a adoção do PJe exige de magistrados e servidores a mudança de lentes
para superar paradigmas dos processos físicos e maximizar a utilização das ferramentas virtuais,
inclusive quando a interpretação das normas;


CONSIDERANDO ofício circular n. 035/2016;


CONSIDERANDO o processo digital no 0008890-45.2016.8.22.1111


R E S O L V E:
Art. 1° Os mandados de processo em tramite no Pje q ue precisem de cumprimento em comarca
diversa, devem ser encaminhados diretamente, via sistema, para distribuição entre os oficias de justiça
da comarca onde a ordem deve ser cumprida, independentemente do colhimento do “cumpra-se”.


§1º Excetua-se à regra, todos os atos deprecados que extrapolem a simples atuação do oficial
de justiça, requerendo a intervenção do juiz para decidir questões procedimentais ou determinar outras
providências que assegurem o cumprimento da finalidade do ato em outra comarca, os quais deverão
ser realizados por Carta Precatória Eletrônica ( Ex: oitiva de testemunha, ordem de busca e apreensão de
menor, prisão civil por dívida, penhora cumulada com os demais atos de expropriação, etc).


§2° O cartório responsável pela confecção deverá, para melhor atendimento da finalidade do
mandado, anexar ao expediente, além dos indispensáveis (art. 202 do CPC) os documentos necessários
para o cumprimento.


§3o Quando a distribuição da carta precatória for de responsabilidade da parte, é condição para o
encaminhamento do mandado o recolhimento da taxa disciplinada pelo art. 17 da Lei 301/90.


Art. 2º A distribuição da carta precatória será feita preferencialmente pelo cartório, quando a parte
for beneficiária da justiça gratuita.


Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.


Cumpra-se.


Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 17 de agosto de 2016.

Desembargador Hiram Souza Marques
Corregedor-Geral da Justiça

Provimento N° 008/2016

Provimento N. 0008/2016-CG


[descricao]Dispõe sobre a instauração do incidente de intervenção de terceiros - Desconsideração da Personalidade Jurídica.[/descricao]


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;


CONSIDERANDO o disposto no art. 157, inciso XXVIII do Regimento Interno;


CONSIDERANDO o advento da Lei 11.419/2006, que informatizou o processo judicial;


CONSIDERANDO o disposto no art.34 da Resolução n.185 do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO o advento da Lei 13.105/2015, publicada em 16/03/2015;


CONSIDERANDO o disposto no art.133 a 137 do novo Código de Processo Civil,


CONSIDERANDO a não inclusão da classe processual correta no sistema PJE, pelo CNJ;


CONSIDERANDO o processo digital no 0032766-29.2016.8.22.1111


R E S O L V E:


Art. 1° Regulamentar, em caráter provisório, a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que passa a
ser regida pelo novo Código de Processo Civil, Título III, como Intervenção de Terceiros.


Art. 2° Com o deferimento da instauração do incidente no processo principal, o cartório deverá proceder à sua distribuição no sistema
PJE.


Art. 3° O incidente deverá ser distribuído pelo módulo de NOVO PROCESSO INCIDENTAL, vinculando ao processo e à Vara de
origem, atribuindo-lhe a classe processual PETIÇÃO (número 241).


Art. 4° Com a inclusão, o assunto deverá ser o descrito no número 4939 (desconsideração de personalidade jurídica);


Art. 5° Todos os arquivos a serem incluídos no incidente serão oriundos do processo principal, não necessitando de digitalização.


Art. 6° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, de
acordo com o disposto no art. 134, § 2o do CPC.


Art. 7° Após a distribuição do incidente, a escrivania deverá apensar aos autos principais, no módulo de apensamento/vinculação.
Parágrafo Único. Deverá a escrivania certificar nos autos físicos(SAP) a existência do incidente no Pje.


Art. 8° Com a inclusão da classe processual Desconsideração da Personalidade Jurídica no sistema PJE, a escrivania retificará todos
os processos distribuídos com a classe PETIÇÃO, usados na forma disciplinada.


Art. 9° O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação e perderá sua eficácia com a implementação do incidente
como classe na TPU.


Publique-se.


Cumpra-se.


Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 17 de agosto de 2016.

Desembargador Hiram Souza Marques
Corregedor-Geral da Justiça

Provimento N° 009/2016

Provimento N. 0009/2016-CG


[descricao]Dispõe sobre informações dos Juízes dirigidas ao Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC.[/descricao]


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, as atividades do Poder Judiciário devem atender ao
princípio da eficiência;


CONSIDERANDO a necessidade de garantir celeridade processual e a regra do artigo 13 da Lei 11.419/2006;


CONSIDERANDO o processo digital n. 0077860-34.2015.8.22.1111.


R E S O L V E:


Art. 1° As ordens e requisições dos Juízes de Direi to do Estado de Rondônia dirigidas ao Serviço Central de Proteção ao Crédito –
SCPC devem ser endereçadas ao correio eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ressalvado o uso de meios convencionais no caso de
indisponibilidade do sistema do correio eletrônico institucional ou do certificado digital.


Art. 2° Para o envio da mensagem eletrônica, o servidor responsável deverá usar o seu endereço de e-mail funcional, com domínio
“tjro.jus.br”, ou o da Unidade Judiciária requisitante.


Art. 3° Cada mensagem eletrônica deverá referir-se a um único processo judicial, observando-se o modelo pertinente constante em
um dos cinco anexos deste Provimento.


Art. 4° O remetente da mensagem eletrônica deverá informar:


a) No campo “Para”, o preenchimento do endereço eletrônico do SCPC indicado no art. 1° desta norma;


b) No campo “Assunto”, o preenchimento da seguinte expressão: “Ofício do TJRO”;


c) No cabeçalho “Anexar Arquivo”, a inclusão do Ofício (PDF) assinado digitalmente.


§1°. Sobre o Ofício eletrônico, deve-se observar:


a) O modelo pertinente em um dos anexos desta norma;


b) A formatação do arquivo em Portable Document Format (PDF)


c) A assinatura digital pelo Magistrado ou Diretor do Cartório;


d) A anexação do arquivo no correio eletrônico.


§2°. Nos processos físicos, o servidor responsável fará juntada nos autos da cópia do Ofício eletrônico assinado digitalmente e da
sua respectiva resposta.


§3°. Nos processos eletrônicos, o servidor responsável:


a) Incluirá o evento no PJe (expedição de ofício), anexando cópia do Ofício Eletrônico;


b) Ato contínuo ao envio do e-mail, marcará a realização da leitura do Ofício pelo destinatário, juntando o respectivo comprovante de
envio (obtido na pasta: “Mensagens enviadas”);


c) Recebida a resposta do SCPC, informará no PJe o cumprimento da determinação, anexando cópia do e-mail de resposta.

Art. 5° As respostas do SCPC às mensagens eletrônicas reguladas por este Provimento serão enviadas exclusivamente pelo correio
eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. para o correio eletrônico da unidade ou do magistrado requisitante, se este assim o determinar.


Paragrafo Único. É dever funcional do (s) titular (es) do endereço eletrônico indicado no Ofício a conferência da Caixa de Entrada em
todos os dias de expediente.


Art. 6° Se a resposta eletrônica não for prestada no prazo assinalado pelo magistrado requisitante, adotar-se-á o meio convencional
de comunicação.


Art. 7°. Havendo espécies de comunicações não previ stas em nenhum dos 5 (cinco) anexos desta norma, excepcionalmente, poderão
ser feitas adaptações no Ofício.


Paragrafo Único. Nas adaptações indicadas no caput, é compulsória a manutenção da similitude estrutural dos anexos.


Art. 8° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.


Cumpra-se.


Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 17 de agosto de 2016.


Desembargador Hiram Souza Marques
Corregedor-Geral da Justiça

Provimento N° 010/2016

Provimento N. 0010/2016-CG


[descricao]Alterar a redação dos artigos 231 e 232 das Diretrizes Gerais Judiciais.[/descricao]


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 96/2009, que instituiu o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário –
GMFs, no âmbito dos Tribunais de Justiça.


CONSIDERANDO o Ato Conjunto no 001/2016 – CM, que instituiu o GMF no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, definindo-
lhe as atribuições;


CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos de no 0102451-57.2009.822.0501;


CONSIDERANDO que o GMF tem como função precípua monitorar o sistema prisional de forma mais ampla;


CONSIDERANDO o processo no 0056237-11.2015.8.22.1111,


R E S O L V E:
I – Alterar o caput do artigo 231 das Diretrizes Gerais Judiciais, e acrescentar os parágrafos 1o e 2o, dando-lhes a seguinte redação:
Art. 231. Antes de formalizar decreto de interdição temporária ou definitiva de unidade prisional local, o Juiz-Corregedor Permanente
deverá encaminhar exposição de motivos, acompanhada de relatório circunstanciado da situação do estabelecimento, ao Supervisor
do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) evidenciando a necessidade e a conveniência da medida
proposta, assim como a solução disponível para a remoção dos presos. (NR)


§1°. O documento deverá ser instruído com laudo de inspeção sanitária realizada pelo departamento de Saúde Pública, assim como
de avaliação técnica acerca das condições de segurança da unidade prisional, firmado por profissional habilitado. (NR)


§2°. O Magistrado deverá aguardar, antes da consecução da medida proposta, o encaminhamento da questão, pelo Grupo de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), que opinará, mas, produzirá tentativa e gestão junto aos órgãos públicos
para se encontrar solução administrativa tendente a evitar o decreto de medida extrema. (NR)


II – Alterar o caput do artigo 232 das Diretrizes Gerais Judiciais, dando-lhe a seguinte redação:
Artigo 232. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) deverá produzir manifestação em até 15 dias,
cientificando a Corregedoria-Geral da Justiça de todas as providências que adotar. (NR)


III – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se

.
Cumpra-se.


Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 25 de agosto de 2016.


Desembargador Hiram Souza Marques
Corregedor-Geral da Justiça

Provimento N° 011/2016

Provimento N. 0011/2016-CG



[descricao]Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1.130 e renumera os anteriormentes existentes, do Provimento nº 018/2015 – Diretrizes Gerais Extrajudiciais.[/descricao]

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e,


CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça adotar providências que visem o aprimoramento das serventias extrajudiciais (Regimento Interno do TJRO, art. 157, inciso XXX);


CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;


CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 021/2015-CG, que dispõe sobre a implantação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central dos Registradores de Imóveis), Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line;


CONSIDERANDO a decisão nos autos n. 0001044-45.2014.8.22.1111,


RESOLVE:


Art. 1° O art. 1.130 do Provimento n. 018/2015-CG – Diretrizes Gerais Extrajudiciais, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.130 As comunicações de penhora de que trata o art. 844 do CPC, de sequestro, de arresto ou de bloqueio de matrícula (art. 214, §§ 3º e 4º, da LRP) serão encaminhadas ao Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem, por meio da Central dos Registradores de Imóveis.


§ 1º Observados os critérios e limites de atuação inerentes ao próprio convênio, o acesso à Central de Registradores de Imóveis poderá ser feito por Assessores autorizados pelo Juiz para fins de consulta e requisição de informações e certidões digitais, mas somente este permitirá a inclusão ou exclusão de ordens para inscrições de penhoras, arrestos, sequestros, indisponibilidade de bens e seus cancelamentos.


§ 2º Para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações, o interessado fará consulta através da Central de Registradores de Imóveis, devendo a unidade judiciária fazer apenas nas ações em que for parte beneficiária da gratuidade da Justiça.


§ 3º Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação em juízo.


§ 4º O requerimento de comunicação a que se refere o caput deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da despesa forense prevista no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.


§ 5º A Direção do Cartório da Vara ou do Juizado deverá se os mandados de averbação ou registro de penhora, arresto, sequestro ou bloqueio cumprem os requisitos legais de qualificação, tal como previsto no art. 960 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, notadamente se o imóvel a ser penhorado encontra-se registrado em nome do réu ou executado.

Art. 2°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.


Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 25 de agosto de 2016.

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor Geral da Justiça

Provimento N° 012/2016

 

Publicado no DJE nº 175, página 02

 

Provimento N. 0012/2016-CG

 [descricao]Alterar a redação do artigo 468-E das Diretrizes Gerais Judiciais.[/descricao]

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de alteração do horário de funcionamento da Unidade que realiza as audiências de custódia, tendo em vista que as audiências são organizadas conforme sua demanda, enquanto todos os servidores estão sujeitos ao cumprimento da jornada estabelecida pela Administração do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o disciplinado no provimento nº 19/2015-CG;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos de n. 0049334-23.2016.822.1111 e 0004915-49.2015.822.1111,

 

 

R E S O L V E:

 

I – Alterar o caput do artigo 468-E das Diretrizes Gerais Judiciais, inserido pelo Provimento 19/2015-CG, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 468-E - A unidade que realiza as audiências de custódia na capital funcionará diariamente conforme o horário de expediente forense.

 

II - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 14 de setembro de 2016

 

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor-Geral da Justiça

 

Provimento Nº 013/2016

Publicado no DJE nº 233, página 06

 

Provimento N. 0013/2016-CG

 

Alterar a redação do artigo 458 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno no Recurso Administrativo n. 0001726-64.2016.8.22.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o Provimento n. 009/2009-CG, publicado no DJE n. 084, de 08/05/2009, que alterou o artigo 458 das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 5º, X da Constituição Federal de 1998 e a Resolução CNJ nº 71/2009 do CNJ;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 9140558-83.2016.8.22.1111,

R E S O L V E:

I – Alterar o caput do artigo 458 das Diretrizes Gerais Judiciais, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 458. Tratando-se de plantão semanal, o nome do juiz de direito, do escrivão e do oficial de justiça plantonistas permanecerão afixados tanto no saguão (lugar de costume) como em outros locais de fácil acesso aos interessados e na página do Tribunal de Justiça na Internet, além da divulgação da escala de plantão no Diário da Justiça Eletrônico. Desse quadro de avisos deverá constar o endereço da unidade plantonista, o número de telefone do plantão, o número de telefone funcional dos escrivães e oficiais de justiça designados para o plantão, quando houver. (AL)

II – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 13 de dezembro de 2016.

 

Desembargador Hiram Souza Marques

 

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento Nº 014/2016

 

Provimento N. 014/2016-CG

 

 

 

Dispõe sobre aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia e dá outras providências.

 

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

 

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e § 1º da Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n. 2.999, em 25 de março de 2013;

 

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e suas alterações;

 

 

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso XV do art. 3º da Lei Complementar n. 296/2004; no inciso III do art. 4º e no inciso III do art. 9° da Lei 3.537/2015;

 

 

 

CONSIDERANDO a Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000;

 

 

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;

 

 

 

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 004/2016-PR-CG que regulamenta a Lei Complementar n. 837, de 26 de outubro de 2015, que altera a Lei Complementar n. 296, de 16 de janeiro de 2004, a qual cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia (FUNDIMPER), bem como a Lei n. 3.537, de 15 de abril de 2015, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (FUNDEP) e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (FUMORPGE).

 

 

 

CONSIDERANDO os Provimentos ns. 005/2013-CG, 010/2013-CG, 0027/2013-CG, 022/2014-CG e 0029/2015-CG que dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

 

 

 

CONSIDERANDO o constante no Processo SEI n. 9141136-46.2016.8.22.1111.

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º Autorizar a atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos das tabelas I a V dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2015 a novembro de 2016.

 

 

 

Parágrafo Único. Autorizar a atualização do valor do Selo de Fiscalização (Anexo I) pelo índice acumulado mencionado no caput.

 

 

 

Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$10.252,52 (dez mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

 

Art. 3° Determinar que os delegatários/interinos das Serventias Extrajudiciais confeccionem as referidas tabelas, em cartaz a ser afixado no átrio da serventia, na medida mínima de 0,45x0,80m, conforme preconiza o § 1° do art. 139 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais (Anexo II).

 

Art. 4º Os valores atualizados monetariamente, vigorarão a partir de de janeiro de 2017.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 19 de dezembro de 2016.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador Hiram Souza Marques

 

Corregedor-Geral da Justiça

Confira o Provimento com a Tabela de Custas

Provimento com Tabela de Custas atualizada até 2017