Provimento N° 002/2016-CG

Publicado no DJE nº 052, página 15

 

Provimento n. 002/2016-CG

[descricao]Dispõe sobre registro de certidão de óbito realizado pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais na Central de Óbitos do Município de Porto Velho.[/descricao]

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade brasileira, calcada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem estar individual e coletivo;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de promover maior eficiência e economicidade na realização das referidas atividades;

CONSIDERANDO o reconhecimento das dificuldades enfrentadas pelos familiares do ente falecido, inclusive no que concerne à distância até o serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, com o intuito de proceder ao registro de óbito;

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 18/2015-CNJ, dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde;

CONSIDERANDO a conveniência da aplicação analógica do Provimento nº 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde e prevê a instalação de Unidades Interligadas dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a instalação da Central de Óbitos pelo Município de Porto Velho no dia 25/01/2016, com base na Lei Complementar Municipal nº 511, de 26 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO que a instalação da Central de Óbitos deverá facilitar a realização do registro de óbito, proporcionando agilidade, segurança e mais conforto a sociedade;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no protocolo digital nº 0002694-59.2016.8.22.1111,

RESOLVE:

Art. 1°. No âmbito do Município de Porto Velho, abrangido pelas circunscrições do 1° ao 5° Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e seus eventuais desmembramentos ou modificações, os registros de óbito poderão ser feitos na Central de Óbitos mantida pelo Município ou no Serviço de RCPN com atribuição legal, ou seja, com atribuição territorial no local do falecimento.

Art. 2°. O atendimento na Central de Óbito será realizado ininterruptamente pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Porto Velho, na escala constante do Anexo I. Art.

3°. A serventia escalada poderá manter atendente, ou disponibilizar um número para contato deste, a fim de que este compareça na Central e preste atendimento das 08h00min horas às 18h00min horas.

Parágrafo único. Das 18h01min até às 07h59min do dia seguinte poderão ser registrados óbitos de pessoas cujos corpos serão removidos via aérea ou terrestre, contudo, caso não seja possível por conta de exigências legais a serem observadas pelo delegatário, caberá recurso ao Juiz de Direito de plantão na Capital, por meio da Defensoria Pública ou advogado constituído para tanto.

Art. 4°. A solicitação de atendimento por contato telefônico deverá ser feita exclusivamente por servidor da Central de Óbitos e não pelas partes interessadas no registro de óbito, pois, caberá a tal servidor a análise prévia dos documentos pertinentes ao registro, evitandose deslocamentos desnecessários do atendente da serventia escalada. § 1°. A análise dos documentos pelo servidor da Central de Óbitos não dispensa a verificação e aprovação pelo atendente da serventia, que eventualmente poderá solicitar documentação complementar ou alternativa para atender às exigências legais.

Art. 5°. A Central de óbitos deverá disponibilizar aos usuários a seguinte relação de documentos para o adequado levantamento das informações para o registro do óbito:

I - Declaração de Óbito (DO) original, sem rasuras;

II - Declaração de Informações para o Registro de Óbito (Anexo II);

III - documentos pessoais originais do falecido, não rasurados (Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, CPF, Título de Eleitor) ou Auto de Reconhecimento de Cadáver expedido por autoridade policial;

IV - Certidão de Registro Civil do falecido: Certidão de Nascimento para os solteiros e Certidão de Casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos; e Comprovante da União Estável, se for o caso;

V- documentos pessoais do declarante do óbito (Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação não vencida). Parágrafo único. A ordem para comparecer como declarante do óbito é a seguinte (DGE, art. 679):

I - o marido, a respeito de sua esposa, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

II - a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas indicadas no inciso antecedente;

III - o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas da casa, indicadas no inciso I; o parente mais próximo maior e presente;

IV - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

V - na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

VI - a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Art. 6º. Dispensada a observância da circunscrição das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais somente nos casos previstos neste Provimento, as demais prescrições legais acerca do procedimento de registro de óbito deverão ser integralmente observadas.

Art. 7º. O presente provimento entrará em vigor 10 (dez) dias a partir da data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 17 de março de 2016.

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça