NOVAS DIRETRIZES GERAIS EXTRAJUDICIAIS - Provimento Corregedoria Nº 014/2019 - Atualizada até Novembro/2019
DIRETRIZES GERAIS EXTRAJUDICIAIS - Atualizada em 11/02/2019
DIRETRIZES GERAIS EXTRAJUDICIAIS - Consolidade até dez/2017
DIRETRIZES GERAIS EXTRAJUDICIAIS - Dezembro/2013
DIRETRIZES GERAIS EXTRAJUDICIAIS -Compiladas até 2012
DIRETRIZES GERAIS EXTRAJUDICIAIS - 1996
Diário da Justiça Eletrônico nº 211
Disponibilização: 08/11/2019
Publicação: 08/11/2019
PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 014/2019
Dispõe sobre a revogação do Provimento nº 018/2015-CG, e publicação das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação aos delegatários dos serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO as diversas alterações de normas aplicáveis aos serviços notariais e registrais, apontando para a necessidade de alteração e modernização das Diretrizes Gerais Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que a última atualização das Diretrizes ocorreu no ano de 2015, por meio do Provimento n° 018/2015-CG e a necessidade de atualização aos novos textos legais;
CONSIDERANDO que as Diretrizes têm como objetivos maior unificar, sintetizar, organizar e padronizar as diversas normas existentes;
CONSIDERANDO o Processo SEI 0002644-18.2017.8.22.8800;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a revisão das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, com aplicação no foro extrajudicial do Estado de Rondônia.
Art. 2º Determinar que sejam disponibilizadas as Diretrizes Gerais Extrajudiciais no link próprio da Corregedoria Geral da Justiça, em formato PDF, de onde poderá ser acessada.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data do dia 01 de dezembro de 2019, após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 018/2015-CG.
Publique-se
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de novembro de 2019
Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Corregedor Geral da Justiça
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES DO NOTÁRIO E REGISTRADOR
Seção I
Das Definições e Atribuições
Art. 1º Os serviços notariais e de registro são exercidos por bacharéis em Direito ou por pessoa com 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro, em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, outorgada em razão de aprovação em concurso público de provas e títulos, e estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Constituição Federal e nas Leis n. 6.015/73 e n. 8.935/94, que lhes definem a organização, o funcionamento, a competência e as atribuições.
Art. 2º O ingresso, por provimento ou remoção, nos serviços notariais e de registro, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Lei n. 8.935/94 e Lei Estadual n. 2.545/11.
§ 1º Encerrado o concurso, após aprovação do Pleno Administrativo, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de delegação, mandando-o publicar no Diário da Justiça (art. 10, Lei Estadual n. 2.545/11).
§ 2º O exercício da atividade delegada iniciar-se-á com a posse, dando-se ciência imediata à Corregedoria Geral da Justiça, com o encaminhamento de cópia do Termo de Posse (Parágrafo único, do art. 11, Lei Estadual n. 2.545/11).
§ 3º A posse dar-se-á perante o Juiz Corregedor Permanente, em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período (art.11, Lei Estadual n. 2.545/11).
§ 4º O delegatário empossado deverá residir na localidade em que a delegação lhe foi confiada, salvo justificado motivo a ser apreciado pelo Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca (art. 12, Lei Estadual n. 2.545/11).
§ 5º Não ocorrendo a posse e o exercício no prazo, o ato da delegação será tornado sem efeito por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 13, Lei Estadual n. 2.545/11).
§ 6º Em caso de vacância, por qualquer motivo dos itens e parágrafos do Art. 39 da Lei n. 8.935/94, o candidato aprovado receberá do antigo titular, ou responsável designado, os livros de registros, assim definidos na Lei n. 6.015/73, e os dados constantes dos programas de informatização (art. 14, Lei Estadual n. 2.545/11), além de todas as senhas de acesso da serventia (sistemas, e-mails, malote digital, SEI etc.).
Art. 3º É dever dos delegatários e responsáveis interinos pela Serventia manterem-se atualizados em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, bem como as decisões emanadas pela Corregedoria Geral da Justiça e Juízes Corregedores Permanentes.
Parágrafo único. A não observância destas normas acarretará a responsabilização do delegatário ou interino, na forma das disposições legais.
Art. 4º Os notários e registradores são dotados de fé pública, razão pela qual devem pautar-se pela correção em seu exercício profissional, cumprindo-lhes prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, translativos ou extintivos de direitos em que intervêm.
Art. 5º Para os fins do disposto no artigo anterior, serviço prestado de modo adequado é o que atende ao interesse público e corresponde às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
§ 1º Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e equipamentos que correspondam aos padrões de modernidade e avanço tecnológico, bem como a sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários e em apoio ao labor jurídico do notário e do registrador, desde que a sua capacidade de investimento assim o permita.
§ 2º Para atender ao princípio da eficiência na prestação do serviço público delegado, deverá o notário ou registrador empenhar-se em soluções para dar celeridade ao trâmite da documentação a seu cargo, liberando-a, em prazos inferiores aos máximos assinalados.
§ 3º A eficiência funcional é aferida pelo Juiz Corregedor Permanente ou Corregedoria Geral de Justiça, considerando os fatores produtividade e celeridade, bem como a correção do trabalho, segurança jurídica e sua adequação técnica aos fins visados.
§ 4º Compete ao notário e ao registrador orientar, de forma imparcial e independente, os usuários dos serviços sobre os meios jurídicos mais adequados para o alcance dos fins lícitos objetivados, instruindo-os sobre a natureza e as consequências do ato que pretendam produzir.
Art. 6º Os titulares dos serviços extrajudiciais, no âmbito do Estado de Rondônia, denominam-se:
I - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
II - Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III - Oficial de Registro de Títulos e Documentos;
IV - Oficial de Registro de Imóveis;
V - Oficial de Registro de Distribuição;
VI - Tabelião de Notas;
VII - Tabelião de Protesto de Títulos;
VIII - Oficial de Registros Marítimos.
Art. 7º Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, além de registros marítimos compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas (art. 12, Lei n. 8.935/94).
Art. 8º Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Art. 9º O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos, de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
§ 1º Aos responsáveis pelo serviço designado interinamente, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.
§ 2º Todos os investimentos que comprometam a renda futura da unidade vaga deverão ser objeto de projeto encaminhado para aprovação do Juiz Corregedor Permanente.
Art. 10. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (art. 20, Lei n. 8.935/94).
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º A nomeação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de portaria interna, que, no caso dos escreventes, deverá discriminar suas atribuições.
§ 3º Os notários e os oficiais de registro deverão manter atualizado no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial a nomeação e destituição dos nomes dos substitutos e escreventes autorizados, anexando cópia do ato de nomeação ou destituição no sistema.
§ 4º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar por meio de ato específico.
§ 5º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 6º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, devendo a designação ser procedida nos termos do § 3º.
Art. 11. Os tabeliães e oficiais registradores gozam de independência no exercício de suas atribuições, e terão direito, a título de remuneração pelos atos praticados, aos emolumentos fixados nas Tabelas aprovadas pela Corregedoria Geral da Justiça, e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º O serviço consignará o respectivo endereço e sua circunscrição, quando for o caso, nos ofícios, certidões, traslados e outros atos que expedir, sendo vedada a utilização nos seus impressos de referências como “Poder Judiciário”, “Comarca”, “Juízo de Direito” e quaisquer outras que sugiram ou induzam a direta gerência ou mesmo a integração orgânico-funcional de tais repartições aos quadros do Poder Judiciário.
§ 2º O afastamento de qualquer natureza dos notários ou dos registradores deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, especificando o período.
§ 3º O titular/interino deve permanecer na serventia pela qual é responsável, durante o expediente, só se ausentando por motivo justificável.
§ 4º Nos afastamentos dos responsáveis deve estar presente o substituto designado para responder pelo serviço na sua ausência/impedimento, ou nomear outro “ad hoc” caso o substituto também não possa estar presente no mesmo período em que o titular estiver afastado.
Art. 12. Se houver indícios de incapacidade física ou psíquica para as atividades delegadas, o Juiz Corregedor Permanente instaurará procedimento com vistas a extinção da delegação por invalidez (art. 39, inc. III, Lei n. 8.935/94).
Art. 13. A contratação de empregados a cargo do delegatário ou responsável interino pela serventia deverá ser realizada em seu nome, com o respectivo número do Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF), observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.
Parágrafo único. O responsável nomeado interinamente para administrar a Serventia vaga manterá sob sua responsabilidade, mediante autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente, os empregados considerados necessários para a melhor prestação dos serviços, respeitados os direitos e vantagens garantidos na legislação trabalhista.
Art. 14. Os delegatários ou responsável interino pelo expediente dos serviços extrajudiciais deverão zelar, por si e por seus prepostos, pelo atendimento tempestivo dos ofícios que lhes são enviados pelos órgãos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, por meio físico ou por meio eletrônico. O descumprimento desse dever importa na caracterização de infração disciplinar, na forma do art. 31, inc. I, Lei n° 8.935/94.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de atendimento no prazo estipulado, deverá ser requerida a sua dilação, fundamentadamente.
Art. 15. O notário e o registrador têm o dever de transmitir ao seu sucessor os livros, papéis, registros, em bom estado de conservação, banco de dados e programas de informática instalados, bem como a senha e dados necessários ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.
Parágrafo único. O sucessor, a qualquer título, da prestação do serviço notarial e/ou de registro, deverá ressarcir o antecessor de todo material de consumo de sua propriedade que estiver sendo utilizado, bem como do uso de imóvel, utensílios, linhas telefônicas, softwares e instalações de que for locatário, proprietário, constitutivos do acervo indispensável ao funcionamento do serviço empregado na atividade delegada.
Art. 16. Os delegatários ou responsável interino deverão rescindir, o contrato de trabalho de todos os seus prepostos quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - aposentadoria facultativa;
II - invalidez;
III - renúncia da delegação;
IV - remoção para outro Serviço;
V - perda da delegação;
VI - dispensa da função de responsável interino.
Art. 17. É vedada a prática de ato notarial e registral fora do território da circunscrição para a qual o agente recebeu delegação (art. 9º, Lei n. 8.935/94).
Art. 18. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão (art. 25, Lei n. 8.935/94).
§ 1º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicarão no afastamento da atividade, salvo o de vereador, desde que o horário das sessões ordinárias seja compatível com o horário de trabalho no cartório (art. 25, § 2º, Lei n. 8.935/94).
§ 2º Ao delegatário é vedado funcionar nos atos em que figure como parte, procurador ou representante legal de interesse de seu cônjuge, parentes na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau (art. 27, Lei n. 8.935/94).
Art. 19. Verificada a absoluta impossibilidade de provimento por concurso público da titularidade de serviço notarial ou de registro, seja por desinteresse ou inexistência de candidatos, o serviço poderá ser anexado precariamente a outro da mesma comarca por ato do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 20. Autorizada a providência prevista no artigo anterior, os livros serão encaminhados ao serviço da mesma natureza mais próximo, ou àquele localizado na sede da respectiva comarca ou de município contíguo, a critério do Juízo ou da Corregedoria (art. 44, Lei n. 8.935/94).
Art. 21. Os delegados ou designados para responderem por serventias extrajudiciais devem cadastrá-las e manter-lhes os dados atualizados no Cadastro Nacional de Cartórios do Ministério da Justiça e no Cadastro Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça no sítio http://www.mj.gov.br e http://www.cnj.jus.br/corregedoria.
Seção II
Dos Direitos e Deveres
Art. 22. São direitos do notário e do registrador (art. 29, Lei n. 8.935/94):
I - Exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - Organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 23. São deveres dos notários e dos oficiais de registro (art. 30, Lei n. 8.935/94):
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter arquivo físico ou digital (art. 78, § 1º, Diretrizes Gerais Extrajudiciais) das leis, resoluções, provimentos, ordens de serviços e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar o valor dos emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Da Fiscalização
Art. 24. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça e, concorrentemente, pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte do delegatário ou de seus prepostos (art. 37, Lei n. 8.935/94).
Art. 25. O Juiz Corregedor Permanente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente (art. 38, Lei n. 8.935/94).
Art. 26. A função de fiscalização pelo Poder Judiciário consiste na correição dos serviços extrajudiciais, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas jurisdições, pelos Juízes de Direito (art. 72, incisos II e III, LC n. 94/93).
Art. 27. O exercício da função correcional será permanente, ou por meio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais (arts. 77 e 78, LC n. 94/93).
§ 1º A correição ordinária periódica consiste na fiscalização normal, prevista e efetivada segundo estas normas, a lei de organização judiciária e legislação aplicável aos serviços extrajudiciais.
§ 2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todos os ofícios da Comarca, ou apenas alguns.
Art. 28. A Corregedoria Permanente dos ofícios extrajudiciais caberá aos Juízes a que o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado e provimentos cometerem essa atribuição.
§ 1º Será autuado como pedido de providências qualquer documento recebido com identificação do requerente, imputando ao oficial ato passível de sindicância ou processo administrativo, colhendo-se informação do imputado no prazo de 10 (dez) dias, decidindo-se em igual prazo com ciência dos interessados, salvo necessidade de instrução;
§ 2º Periodicamente, a Corregedoria Geral da Justiça com o auxílio da Secretaria de Orçamento e Finanças, por meio da Divisão de Fiscalização e Gestão do Selo, realizará fiscalização, sobre a regularidade do recolhimento das custas, utilização do selo de fiscalização, do recolhimento da renda excedente ao teto remuneratório dos interinos, livro diário auxiliar da receita e da despesa e emolumentos adiados recebido por novo delegatário ou interino, utilizando-se dos registros constantes no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial, que devem ser alimentados diariamente.
§ 3º Identificada irregularidade no tocante ao recolhimento de custas, utilização do selo de fiscalização, nos registros de despesas e receitas ou omissão de lançamentos no livro caixa, do recolhimento da renda excedente ao teto remuneratório dos interinos ou no recolhimento de emolumentos adiados por ex-interinos ou ex-delegatários, a Secretaria de Orçamento e Finanças iniciará procedimento de averiguação e adotará as medidas necessárias para saneamento, notificando o delegatário ou interino para prestar os esclarecimentos necessários e providenciar a regularização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis se necessário, por igual período, a pedido. Apresentados os esclarecimentos e saneada ou justificada a irregularidade apontada, o procedimento será arquivado.
§ 4º No caso de não saneamento ou aceitação da justificativa apresentada, o procedimento será encaminhado para apreciação pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, que dará o seu parecer, submetendo-o em seguida ao Corregedor Geral da Justiça.
§ 5º Os atrasos injustificados nos prazos estabelecidos para os recolhimentos da renda excedente ao teto remuneratório dos interinos, do recebimento de emolumentos adiados, por ex-interino e nas despesas glosadas, deverão ser acrescidos a atualização monetária e juros, nos termos do Provimento n. 16/2010, em boleto bancário distinto do movimento diário da serventia, fazendo constar no respectivo boleto as descrições dos valores a título de valor original, juros e atualização monetária.
Art. 29. O Juiz Corregedor Permanente deverá, uma vez por ano, efetuar correição ordinária em todas as unidades notarial e de registro sujeitas à sua fiscalização correcional (art. 77, parágrafo único, da LC n. 94/93), lavrando-se Ata de correição.
Parágrafo único. Cópia da ata de correição deverá ser remetida à Corregedoria Geral da Justiça, para juntada aos assentos do delegatário ou responsável interino.
Art. 30. Ao assumir a Vara ou Comarca de que seja titular, no prazo de 30 (trinta) dias o magistrado fará visita correcional em todos os ofícios sob sua Corregedoria Permanente, verificando a regularidade de seu funcionamento.
§ 1º essa visita correcional independerá de portaria ou de qualquer outra providência, devendo, apenas, ser lançado sucinto termo no livro de Visitas e Correições, sem prejuízo das determinações que o magistrado fizer no momento.
§ 2º cópia desse termo será encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça, para juntada aos assentos do delegatário ou responsável interino.
Art. 31. Haverá em cada serventia um livro de Visitas e Correições, em folha solta, no qual serão arquivados os respectivos termos de abertura e encerramento.
§ 1º No livro de Visitas e Correições serão arquivadas integralmente as atas de correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como serão registradas as visitas dos órgãos do Ministério Público e outras autoridades.
§ 2º Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatórios, deverá ser organizado em folhas soltas, em número de 100 (cem), e ao final deverá ser encadernado, com os devidos termos de abertura e encerramento.
§ 3º Na hipótese de a última ata de correição arquivada ultrapassar o número de 100 (cem) folhas, o livro poderá ter tantas mais folhas quantas necessárias, devendo o delegatário/responsável informar o fato, caso ocorra, no termo de encerramento do respectivo livro.
Art. 32. Na última folha utilizada dos autos e livros que examinar, lançará o Juiz Corregedor o seu "visto em correição" e a respectiva data, com identificação de sua assinatura.
Art. 33. Os delegados do serviço notarial ou de registro e os responsáveis por serventias vagas são obrigados a exibir, no início das correições ou por exigência do Juiz Corregedor Permanente, seus títulos e provisões.
Art. 34. Os livros de registro e as fichas que os substituam só poderão sair da serventia mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente ou decisão judicial.
§ 1º Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.
§ 2º Independe de autorização a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário, sob a responsabilidade do titular da serventia, ou do interino.
Art. 35. Ficarão à disposição do Juiz Corregedor Permanente ou Juízes Corregedores para os trabalhos de correição, os delegatários do serviço notarial ou de registro, responsável por serventia vaga, oficiais de justiça da comarca e contador da comarca, podendo, ainda, ser requisitada força policial, caso necessário.
Art. 36. A Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito estadual, e o Juiz Corregedor Permanente, no âmbito de sua jurisdição, cuidarão que todas as serventias notariais e de registro, de imediato, recebam as pertinentes cópias de provimentos e portarias da Corregedoria Geral da Justiça ou da Corregedoria Permanente, por meio de e-mail institucional.
Parágrafo único. A determinação não elide a responsabilidade dos delegatários e responsáveis interinos dos serviços, de manter classificador adequado e atualizado dos atos normativos expedidos.
Seção II
Da Transferência de Acervo, Ressarcimentos de Atos e Complementação da Renda Mínima por ocasião de Vacância
Art. 37. O substituído deverá para a transmissão do acervo da serventia realizar inventário, relacionando todos os livros, fichas, pastas, documentos e estoque de selo de fiscalização.
Art. 38. O delegatário ou responsável designado deverá realizar a conferência do acervo, juntamente com o substituído, ao final lavrando-se ata de transferência e assinada por ambos, sendo em seguida encaminhada cópia ao Juízo Corregedor Permanente da Comarca.
Art. 39. No caso de transferência de acervo por perda de delegação, nos termos Lei n. 8.935/94, poderá o Juiz Corregedor Permanente designar Oficiais de Justiça para realizar o inventário juntamente com o responsável designado, do qual lavrar-se-á, ao final, ata assinada por todos os presentes.
Art. 40. O Juiz Corregedor Permanente estabelecerá a forma de transporte do acervo para local diverso de onde se encontra.
Art. 41. No caso de acervo virtual, deverá ser registrada em ata a sua transferência, sendo de responsabilidade dos envolvidos a exata comunicação entre os sistemas que adotam.
Art. 42. Na ata de levantamento do acervo, deverão ser registrados os serviços pendentes de execução com emolumentos já pagos, para evitar cobranças indevidas ou a observância dos prazos de prestação dos atos ou a transferência de responsabilidade.
Art. 43. Os emolumentos devidos pelos atos pendentes de execução pertencerão a quem os lavrar, devendo haver a compensação quando do acerto pela transferência do estoque de selo se houver, ou no caso de acerto dos bens móveis com o substituído.
Art. 44. Deverão ser anotadas eventuais irregularidades encontradas no exame das documentações quando dos trabalhos de transmissão do acervo.
Art. 45. O responsável que assumir a serventia deverá no prazo de 30 (trinta) dias apresentar ao Juiz Corregedor Permanente relatório conclusivo sobre eventuais irregularidades identificadas nos livros, documentos e fichas (por exemplo: falta de folha, falta de assinatura, falta de recolhimento do FUJU etc.).
Art. 46. A transferência do estoque de selos de fiscalização para o novo responsável deverá ser realizada no início dos trabalhos de transmissão, sendo relacionados com as devidas especificações, como quantidade, tipo e numeração.
Art. 47. O delegatário ou responsável designado que receber os selos deverá reembolsar o anterior.
Art. 48. Os ressarcimentos de atos gratuitos praticados serão realizados de forma proporcional aos dias efetivamente sob responsabilidade de cada um.
Art. 49. Para o pagamento do benefício da complementação da renda mínima, será concedido o montante proporcional à competência de cada responsável.
Art. 50. Havendo senha restritiva de acesso para qualquer livro, índice ou classificador em meio digital do serviço notarial ou de registro, será obrigatória a previsão de senha específica de correição, que dê acesso a todas as informações e módulos do sistema, a qual os notários e registradores deverão informar somente ao Juiz Corregedor Permanente quando implantada ou alterada, podendo, a qualquer momento, ser solicitada pela Corregedoria Geral da Justiça. (fiscalização do Poder Judiciário).
Seção III
Da Nomeação de Interino
Art. 51. O Juiz Corregedor Permanente que receber Comunicação Oficial de qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei n. 8.935/94 declarará a vacância da serventia extrajudicial e promoverá consulta ao substituto mais antigo da respectiva serventia, sobre a possibilidade de nomeação da interinidade, indicando-o, caso haja interesse, ao Corregedor Geral da Justiça.
§ 1º Se o substituto mais antigo não quiser assumir a interinidade e, havendo outros substitutos nomeados, se fará consulta a todos eles, sempre observando a ordem de antiguidade.
§ 2º Havendo interesse de substituto em ser nomeado como interino, este assinará termo de declaração de responsabilidade (modelo - anexo I), o qual deverá ser encaminhado juntamente com a indicação, pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 52. A nomeação de interino é ato discricionário de competência do Corregedor Geral da Justiça e será feito por PORTARIA.
§ 1º A designação preferencialmente recairá sobre o substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância, caso este tenha interesse já manifestado, consoante disciplinado no artigo anterior.
§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre parentes até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 3º Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial e/ou registral.
Art. 53. A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado nas seguintes hipóteses:
I - atos de improbidade administrativa;
Il - crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa a condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Parágrafo único. Na mesma proibição dos incisos I e II, do referido artigo, incide aquele que:
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa de órgão profissional competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas "rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;
d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa;
e) foi afastado da interinidade por quebra de confiança.
Art. 54. Não se aplicam as vedações do art. 53, inciso II, Diretrizes Gerais Extrajudiciais, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Art. 55. Não havendo nenhum substituto interessado na interinidade ou que não atenda aos requisitos do § 1º do art. 52 e do art. 53, o Corregedor Geral da Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, o Corregedor Geral da Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia, bacharel em direito ou preposto com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.
§ 2º Não havendo interessados que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 52 e 55 Desta Diretrizes Gerais Extrajudiciais, a designação de substituto poderá recair sobre qualquer pessoa, observado os impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º, ambos do art. 52 e hipóteses previstas no art. 53.
Art. 56. A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 57. O interino que quiser renunciar, deverá formalizar pedido ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, que realizará inspeção na serventia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento formal do pedido.
Parágrafo único. O pedido só será deferido diante da inexistência de qualquer problema ou após sua solução.
Art. 58. Deferido o pedido de renúncia do interino, a nova nomeação seguirá o disposto na segunda parte do art. 55 e seus incisos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Prestação dos Serviços
Art. 59. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, a todas as unidades do serviço notarial e de registro.
Art. 60. É obrigação de cada delegatário ou responsável por serventia vaga, disponibilizar a adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento.
§ 1º Fica vedada a adoção de brasão da República, Estado ou Município, devendo a serventia ser identificada com o número e em seguida com a especialidade. Exemplos: 1º Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, 1º Ofício de Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, podendo constar, em menor destaque, abaixo da identificação da serventia, o nome do delegatário e suas atribuições legais, ficando permitida a utilização de nome de fantasia ou logomarca na identificação da serventia, desde que o número e a especialidade fiquem em destaque.
§ 2º Apenas o 1º Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais ostentará a denominação de registro de interdições e tutelas.
§ 3º A regra de identificação é extensiva à página da internet.
Art. 61. Ao Corregedor Permanente caberá a verificação, observadas as peculiaridades locais e critérios de razoabilidade, de padrões necessários ao atendimento deste artigo, em especial quanto à (ao):
I - local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de registro;
II – adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;
III - acondicionamento, conservação e arquivamento adequado de livros, fichas, papéis e microfilmes, bem como utilização de processos racionais que facilitem as buscas;
IV - adequação e segurança de softwares e procedimentos de trabalho adotados, fixando-lhes, se for o caso, prazo para a regularização ou implantação;
V - acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo (cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removível); rebaixamento da altura de parte do balcão, ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul (nas serventias com estacionamento para veículos dos usuários) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos.
§ 1º A cada ano, quando da realização de correição ordinária, o Corregedor Permanente analisará se os padrões estão sendo observados, consignando no termo da correição o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.
§ 2º O Corregedor Geral da Justiça poderá, a qualquer tempo, rever os padrões fixados pelos Corregedores Permanentes.
Art. 62. As unidades dos serviços notariais e de registros deverão possuir e escriturar todos os livros e classificadores regulamentares, observadas as disposições gerais e específicas de cada uma.
§ 1º Todos os editais confeccionados pelas serventias extrajudicials do Estado de Rondônia poderão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, sem ônus.
§ 2º As serventias que optarem por publicar os editais no DJE, deverão remeter os editais eletronicamente, de seu e-mail institucional, criado pelo Provimento n. 012/2010-CG, para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., fazendo-se constar a identificação completa da serventia e a Comarca a que pertence o serviço, responsabilizando-se integralmente pelos dados enviados.
§ 3º O arquivo encaminhado eletronicamente deve ser formatado em RTF, conforme determina o Anexo IV da Instrução Normativa n. 013/2008-PR.
Art. 63. Os delegatários e seus prepostos farão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes e pessoas com criança de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro serviço para atendimento personalizado.
Parágrafo único. No caso de prenotação de título, para cumprimento do princípio da prioridade, contido no art. 186 Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), o atendimento será efetuado rigorosamente pela ordem de chegada, independentemente do estado ou condição do apresentante.
Art. 64. A instalação física e a mudança de endereço do Serviço Extrajudicial, atendidos os interesses da Justiça, devem ser comunicadas ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, mediante expediente realizado pelo delegatário ou responsável interino, observando-se o limite territorial do Serviço, definido em lei.
Parágrafo único. Protocolizada a comunicação prevista no parágrafo anterior, será realizada inspeção pelo Juiz Corregedor Permanente, no imóvel para o qual se busca a mudança do Serviço, lavrando-se ata de inspeção, observando-se, dentre outras normas, o atendimento ao que dispõe o art. 4º, Lei n. 8.935/94.
Art. 65. As serventias deverão manter em suas dependências, à disposição dos interessados para consultas relacionadas aos serviços prestados, edições atualizadas da seguinte legislação:
I - Constituição da República Federativa do Brasil;
II - Constituição do Estado;
III - Código Civil Brasileiro;
IV - Lei dos Registros Públicos – Lei n. 6.015/73;
V - Lei dos Notários e Registradores – Lei n. 8.935/94;
VI - Diretrizes e Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º Cada serventia, conforme sua especialidade, possuirá, ainda, exemplares atualizados das leis, regulamentos, resoluções, provimentos, decisões normativas, ordens de serviço e quaisquer atos que digam respeito à sua atividade, como: a Lei de Protestos (Lei n. 9.492/97), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01), lei estadual que estabeleça as normas para a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) e o Código Tributário do Município ou, Lei Municipal que regulamenta a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
§ 2º Fica autorizado aos delegatários e interinos manter o acervo de legislação em meio digital, desde que informem aos usuários essa disponibilidade por meio de cartaz afixado na serventia, esclarecendo aos mesmos que está a disposição para consulta a qualquer momento.
Art. 66. Fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer requerimento, quando o documento for assinado diante do oficial ou preposto, devendo tal circunstância ser certificada.
Parágrafo único. Os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, nas Leis n.s 13.460/18 e 13.726/2018 (Lei de Desburocratização), muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos. (CNJ - Pedido de Provodências n. 0002986-87.2019.2.00.0000).
Subseção I
Da Escrituração
Art. 67. As unidades do serviço notarial e de registro deverão possuir e escriturar todos os livros e fichas regulamentares, observadas as disposições gerais e específicas de cada uma.
§ 1º Na escrituração dos livros e certidões, além das normas gerais e das normas específicas de cada serviço, observar-se-á:
I - a impressão será feita com tinta preta, resolução e design gráficos ostensivos e legíveis o suficiente à boa leitura e compreensão;
II - as folhas serão impressas em papel “ofício” ou “A-4”, com gramatura não inferior a 75 g/m², salvo disposição expressa em contrário ou quando adotado papel com padrões de segurança;
III - a parte destinada à impressão do texto não conterá desenhos ou escritos de fundo que prejudiquem a leitura ou a nitidez da reprodução;
IV - os caracteres terão dimensão mínima equivalente à das fontes Times New Roman 12 ou Arial 12;
V - o espaçamento entre linhas (a quantidade de espaço da parte inferior de uma linha do texto até a parte inferior da próxima linha do texto) será de 1,5 linha (uma vez e meia maior que o espaçamento simples entre linhas), salvo no caso de fichas de matrículas do registro de imóveis confeccionadas em dimensão inferior, que poderão ter espaçamento simples;
VI - no alinhamento e justificação do texto serão observadas as medidas, não inferiores, de 3,0 a 3,5 cm para a margem esquerda; 1,5 a 2,0 cm para a margem direita; 3,0 a 3,5 cm para a margem superior; e 2,0 a 2,7 cm para a margem inferior, invertendo-se as medidas das margens direita e esquerda para impressão no verso da folha;
VII - a lavratura dos atos notariais será sempre iniciada em folha nova, vedada a utilização de uma mesma folha para atos distintos, total ou parcialmente;
VIII - o espaço entre o encerramento do ato e a identificação dos signatários será o estritamente necessário à aposição das assinaturas.
§ 2º É facultada a utilização dos versos das folhas dos livros dos Tabelionatos de Notas, para a lavratura de escrituras públicas, desde que consignada no termo de abertura, observados os critérios de escrituração do parágrafo anterior.
§ 3º As folhas soltas dos livros ainda não encadernados deverão ser guardadas em colecionadores, de onde somente poderão ser retiradas na medida em que forem utilizadas.
§ 4º As folhas utilizadas deverão ser guardadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação definitiva.
§ 5º Nos livros de folhas soltas, logo que concluídos, lavrar-se-á termo de encerramento, com imediata encadernação.
§ 6º É vedado abrir e escriturar novos livros, enquanto não encerrados os anteriores.
Art. 68. Os papéis utilizados para escrituração de atos, certidões ou traslados, terão fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa em contrário ou quando adotados padrões de segurança, e ainda:
I - as certidões deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente;
II - todos os atos deverão ser assinados com tinta preta ou azul, indelével, lançando-se diante de cada assinatura e de forma legível, o nome por extenso;
III - não se admitirão espaços em branco, bem como entrelinhas ou emendas, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas antes do encerramento do ato e no final do instrumento, com a aposição das assinaturas de todos os participantes;
IV - na hipótese exclusiva de erro material aferível de plano, a partir da análise dos documentos que instruem o ato, e desde que não afetem sua substância, admitir-se-á a ressalva, sem necessidade de assinatura das partes, pelo delegatário e seus substitutos, responsável interino ou interventor que por ela responderá;
V - é vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem por qualquer meio, mecânico ou químico, para correção de texto;
VI - aos enganos cometidos, seguir-se-á a palavra "digo", prosseguindo-se corretamente, após repetir o último termo correto;
VII - até as omissões serão supridas com a nota "em tempo", sempre subscrita por todos os participantes do ato, logo após o seu encerramento;
VIII - as assinaturas das partes envolvidas deverão ser lançadas na presença do responsável pela prática do ato notarial e de registro, quando for o caso, e apostas nas linhas imediatamente seguintes àquela na qual se encerrou a lavratura do ato, inutilizando-se os espaços em branco com traços horizontais, diagonais ou com uma sequência de traços e pontos
IX - antes das assinaturas, quando cabível, os assentos serão lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção;
X – não é permitida às partes a assinatura de livros, atos ou folhas em branco, total ou parcialmente, seja qual for o motivo alegado;
XI - na lavratura de escrituras e termos para registro deve-se qualificar precisamente as partes envolvidas, evitando-se utilizar expressões vagas e imprecisas; e
XII - as testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com identificação de nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, documento de identidade e, quando a lei exigir, o CPF.
Art. 69. A redação dos atos usará linguagem clara, precisa e lógica, mantida a ordem cronológica, evitando-se na escrituração erros, omissões, rasuras ou entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento, antes das assinaturas e subscrições, de forma legível e autenticada.
§ 1º Mesmo que ressalvadas, ficam proibidas as entrelinhas que afetem elementos essenciais do ato, como por exemplo, o preço, o objeto, as modalidades de negócio jurídico, dados inteiramente modificadores da identidade das partes e a forma de pagamento.
§ 2º Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, salvo nome empresarial, vedadas abreviaturas de nome civil, em atos e termos notariais e registrais.
§ 3º As siglas menos conhecidas serão precedidas da grafia por extenso e os algarismos serão seguidos dos respectivos extensos, entre parênteses.
§ 4º Ressalvas, adições e emendas não efetuadas no ato, nas formas mencionadas nestas Diretrizes, só poderão ser efetuadas em cumprimento de decisões judiciais, nos termos das disposições legais de registros públicos, atinentes a retificações, restaurações e suprimentos (arts. 40 e 109 a 112, Lei na 6.015/73), ou em decorrência de retificação administrativa (art. 213, Lei na 6.015/73 e art. 13, Resolução CNJ n. 35/07).
§ 5º Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma acima indicada (art. 41, Lei n. 6.015/73).
§ 6º Na hipótese de erro material que não altere a substância do ato (por exemplo: numeração de documentos ou endereço das partes), a falha poderá ser sanada mediante certidão, lançada após as assinaturas.
Art. 70. Se alguém não puder ou não souber assinar, o titular ou seu preposto assim o declarará, assinando, por ele e a seu rogo, uma pessoa capaz, colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar, sempre que possível do polegar direito, com tinta própria indelével, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez, com anotação dessas circunstâncias no corpo do termo.
§ 1º Recomenda-se, por cautela, tomar as impressões dactiloscópicas das pessoas que assinam mal, demonstrando não saber ler ou escrever.
§ 2º Junto a cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.
Art. 71. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os notários e registradores, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto às assinaturas, os nomes por inteiro, exarados em letra de forma ou meio de impressão do termo.
Subseção II
Do Acervo da Serventia
Art. 72. Os notários e registradores respondem pela segurança, ordem e conservação dos livros e documentos sob sua guarda.
Art. 73. Nas hipóteses de desaparecimento, ocorrência de dano substancial de qualquer livro, extravio de suas folhas, documentos e banco de dados ou de imagens, bem como das fichas que o substituam, o delegatário ou responsável designado deverá comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Juiz Corregedor da Comarca competente para fins de restauração.
Parágrafo único. Autorizada pelo Juiz Corregedor Permanente, far-se-á, desde logo, a restauração do livro ou banco de dados desaparecido ou danificado, à vista dos elementos constantes dos índices, backups, arquivos próprios ou de outras unidades do serviço notarial e de registro e dos traslados e certidões exibidas pelos interessados, se possível.
Art. 74. Os delegatários dos serviços notariais e de registros deverão manter em segurança, em local adequado, devidamente ordenado, os livros, microfilmes, base de dados e documentos necessários à prestação do serviço, respondendo por sua segurança, ordem e conservação.
Parágrafo único. Adotado o registro dos atos em meio eletrônico, arquivamento de documentos sob a forma de microfilme ou em meio digital, o delegatário ou responsável interino manterá cópia de segurança em local diverso do da sede da unidade do serviço, observado o disposto no caput.
Subseção III
Do Horário de Funcionamento
Art. 75. Os Serviços Extrajudiciais serão prestados ao público de modo eficiente e adequado, todos os dias úteis, em local de fácil acesso e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, vedada a instalação de sucursal.
§ 1º O horário de funcionamento dos tabelionatos de protesto e os ofícios de distribuição, em todo o Estado, para atendimento ao público, será, no mínimo, de seis horas diárias, incluído o horário de funcionamento dos bancos, estabelecendo-se o horário padrão das 9 às 15 horas.
§ 2º Para os demais serviços, o horário de funcionamento ao público poderá ser das 8 às 18 horas, sendo, sempre, garantido o atendimento no período das 9 às 15 horas.
§ 3º Não haverá expediente nos respectivos serviços extrajudiciais aos sábados, domingos, segunda e terça-feira da semana do carnaval, sexta-feira da Semana Santa e nos dias 24 e 31 de dezembro.
§ 4º Na quarta-feira de cinza o expediente dos serviços notariais e de registros excepcionalmente iniciará as 12 horas em todo o Estado de Rondônia e finalizará no horario normal.
§ 5º Os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais funcioná em regime de plantão, nos sábados, domingos e feriados.
§ 6º Nos municípios onde houver mais de um serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, o Juiz Corregedor Permanente da comarca estabelecerá rodízio para o atendimento na forma de plantão, com encaminhamento da cópia da Portaria à Corregedoria Geral da Justiça, obrigando-se a todas as serventias afixarem em suas fachadas a identificação da que estiver de plantão naquele dia.
§ 7º O expediente dos serviços extrajudiciais somente poderá ser suspenso pelo Juiz Corregedor Permanente em situações de urgência ou imprevisíveis, como na ocorrência de incêndio, de calamidade pública, falecimento dentre outros; ou nos casos de mudança de endereço ou transição, comunicando-se imediatamente a Corregedoria Geral de Justiça.
§ 8º É vedada a prática de ato notarial ou de registro fora do horário regulamentar ou em dia em que não houver expediente, salvo nos casos expressamente previstos em lei, sendo civil, criminal e administrativamente responsável o tabelião ou o oficial de registro que praticar ou autorizar o ato.
§ 9º Para atender a chamados de emergência, poderá o tabelião de notas lavrar testamentos ou atas notariais fora dos dias e horários regulamentados.
§ 10. Quando for feriado, definido em lei, não poderá haver expediente nas serventias extrajudiciais.
§ 11. Quando houver transferência de feriados para outra data, os serviços Notariais e de Registros seguirão o que for estabelecido ao comercio em geral e bancos.
§ 12. Quando for decretado “PONTO FACULTATIVO” os serviços Notariais e de Registros só podem fechar se o ato administrativo estender expressamente os efeitos às Serventias Extrajudiciais ou autorizado pelo Corregedor Geral de Justiça.
§ 13. Quaisquer outros casos de suspensão do expediente das serventias extrajudiciais só ocorrerão por ato ou autorização do Corregedor Geral de Justiça ou Corregedor Permanente.
Seção II
Dos Livros e Classificadores Obrigatórios
Subseção I
Dos Livros Obrigatórios
Art. 76. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão obrigatoriamente os seguintes livros, além dos específicos de cada ofício, mantendo-os atualizados:
I - Diretrizes Gerais Extrajudiciais;
II - protocolo;
III - visitas e Correições;
IV – livro-Caixa para registros diário das entradas e saídas, nos moldes definidos pela Corregedoria Geral da Justiça;
V - livro de Controle de Depósito Prévio cujos serviços admitam recebimento de valores condicionados à prática do ato.
Art. 77. Os livros obrigatórios ou facultativos serão impressos ou formados por folhas, numeradas e rubricadas pelo delegatário, responsável interino ou interventor, e encadernados, com termos de abertura e de encerramento por estes assinados, facultada, ainda, a utilização de chancela, segundo o Art. 4º, Lei n. 6.015/73.
§ 1º O termo de abertura conterá:
I - o número do livro;
II - o fim a que se destina;
III - o número de folhas que contém;
IV - a identificação do signatário;
V - a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas;
VI - o fecho, com data e assinatura.
§ 2º O termo de abertura será lavrado no anverso da primeira e o de encerramento no verso da última folha, vedada, para este fim, a utilização das contracapas e admitido o uso da folha de proteção que antecede e sucede, respectivamente, a primeira e a últimas folhas numeradas, quando existirem.
§ 3º O termo de encerramento será lavrado imediatamente após o seu encerramento, e implicará a certificação da regularidade de cada ato lançado no livro, ressalvando-se eventuais intercorrências verificadas na escrituração.
§ 4º O processo de chancela mecânica ou assinatura digital poderá ser utilizado com o mesmo valor da assinatura de próprio punho dos delegatários, responsáveis interinos e interventores das serventias extrajudiciais, nos termos de abertura e encerramento e nas folhas numeradas dos Livros Obrigatórios e Facultativos.
§ 5º A chancela mecânica conterá os seguintes dados e requisitos:
I - designação do serviço extrajudicial e da Comarca;
II - gravação da assinatura autorizada sobreposta ao nome por extenso, respectiva função notarial e/ou registral.
§ 6º A máquina empregada para a impressão da chancela mecânica deverá possuir as seguintes características técnicas:
I - disparador de impressão de chancela acionado eletronicamente;
II - tinta líquida, de cor azul ou preta, indelével, destituída de componentes magnetizáveis, para impressão macerada, de maneira a não permitir cópias;
III - dispositivo de segurança acionado por meio de 3 (três) chaves;
IV- contador elétrico numérico das chancelas efetuadas, selado, inviolável e irreversível;
V - trava de sobrecarga de cópias extras.
§ 7º As chaves que acionam a máquina de chancelar, de que trata o inciso “III” do parágrafo anterior, ficarão sob a guarda do delegatário, responsável designado ou de escrevente por eles autorizados a operá-la, observada a responsabilidade civil, administrativa e penal do tabelião/registrador pelo uso indevido do procedimento de chancela por seus prepostos.
§ 8º O requerimento de autorização para utilização da chancela será dirigido ao Juiz Corregedor Permanente, que determinará a devida fiscalização a fim de verificar se a máquina e o clichê atendem às exigências especificadas neste ato normativo, para, após, manifestar-se sobre a conveniência da medida. O expediente deverá vir acompanhado de impressões dos clichês a serem adotados.
§ 9º O Corregedor Geral da Justiça poderá, ex officio, suspender ou revogar a autorização concedida, quando verificado qualquer indício de irregularidade, inclusive apreendendo máquinas e clichês, se necessário.
Art. 78. Os arquivos previstos nestas Diretrizes e mantidos pelos notários e registradores poderão ser digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando lei ou ato normativo exigir o arquivamento da via original ou em meio físico.
§ 1º No procedimento de digitalização deverão ser obrigatoriamente observadas as seguintes etapas:
I - os documentos necessários à prática dos atos notariais/registrais, bem como os que decorrerem desses atos, deverão ser digitalizados pelos processos técnicos disponíveis com qualidade suficiente para leitura;
II - os arquivos respectivos serão gerados de acordo com o ato praticado, unicamente no formato PDF, e assinados digitalmente pelo delegatário, ou aquele designado, nos termos do Art. 20, Lei n. 8.935/94 mediante o uso de certificado digital vinculado a uma autoridade certificadora no padrão ICP- Brasil, segundo as normas técnicas pertinentes;
III - a indexação dos arquivos contendo os documentos digitalizados será feita com referência aos atos (livro e folhas) onde foram utilizados ou em razão dos quais foram produzidos, de modo a facilitar sua localização e conferência;
IV - todos os dados deverão ser arquivados de forma segura, mediante sistema que ofereça fácil localização e que garanta a preservação e a integridade dos dados, devendo o arquivo redundante (backup) ser gravado, pelos menos, em uma mídia segura (CD ou DVD) ou em uma unidade externa (disco rígido removível), que ficará armazenada em local diverso do funcionamento da serventia, em local igualmente seguro;
V - os documentos apresentados para lavratura de atos notariais/registrais deverão ser devolvidos para as partes após a digitalização.
§ 2º A digitalização de arquivos já encerrados dependerá de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, observados os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, quando então poderão ser incinerados ou por outra forma destruídos, resguardado e preservado o sigilo.
§ 3º No caso dos arquivos de alvarás e mandados judiciais, deverá o delegatário certificar no próprio documento o cumprimento da ordem ou a utilização do alvará, com expressa indicação do ato praticado, e, após a digitalização, informar o juízo de origem sobre o cumprimento da ordem, que poderá ser feito através do uso do malote digital, por meio de ofício ou cópia digitalizada do mandado com certificação de cumprimento da ordem, podendo ser incinerado após o transcurso do prazo de manutenção previsto nestas diretrizes, de acordo com cada especialidade.
§ 4º Não poderão ser mantidos arquivos somente digitalizados:
I - arquivos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial, de Exportação e de Produtor Rural e Cancelamentos e Aditivos das Cédulas (arts. 32º, § 1º, e 39, § 2º, do Decreto-Lei n. 167/67);
II - os títulos de natureza particular apresentados em uma só via (art. 194, Lei n. 6.015/73).
Art. 79. Haverá livro Protocolo, com tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício, destinado ao registro nos casos de entrega ou remessa, que não impliquem devolução.
Art. 80. Os Livros, pastas, papéis e fichas referentes aos atos extrajudiciais serão arquivados no serviço, de modo a facilitar buscas, facultados, independentemente de autorização e inclusive para a sua lavratura, a microfilmagem, digitalização e outros meios de reprodução nos casos e formas autorizados em lei. (art. 41, Lei n. 8.935/94).
Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade no livro, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, para as devidas providências, acompanhado da respectiva cópia e relatório circunstanciado.
Subseção II
Dos Classificadores Obrigatórios
Art. 81. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria Permanente;
II - para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional do delegatário ou interino e seus prepostos;
III - para cópias de ofícios expedidos;
IV - para ofícios recebidos;
V - para cópias dos recibos de emolumentos, custas e selos, arquivados em sequência numérica e cronológica;
VI - para boletos de recolhimentos de custas devidas ao fundo de informatização, edificação e aprimoramento dos serviços judiciários – FUJU;
VII - para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte (folha de pagamento), guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, arquivadas por mês de competência;
VIII - para guias de recolhimento de imposto de renda recolhido por meio do carnê-leão;
IX - para folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais celebrados com funcionários;
X - para guias de recolhimento de imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN, quando houver previsão da obrigação de seu recolhimento no código tributário do município.
§ 1º O classificador referido no inciso I reunirá apenas os atos e decisões de interesse da unidade do serviço notarial ou de registro, com índice por assunto, que ficará arquivado na última folha do classificador, admitindo que o classificador seja gerado e mantido por meio digital (art. 123 § 1º).
§ 2º O classificador a que alude o inciso III destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica e numérica das cópias de ofícios expedidos, dispondo de índice com o assunto e identificação do destinatário.
§ 3º O classificador referido no inciso IV destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, dos ofícios recebidos, dispondo, quando for o caso, de certidão do cumprimento ou atendimento.
§ 4º No classificador referido no inciso VIII deverão ser arquivadas somente as guias de recolhimento do imposto de renda recolhidas por meio do carnê-leão, de responsabilidade do delegatário ou responsável designado.
Seção III
Do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial
Art. 82. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais informarão à Corregedoria Geral da Justiça, diariamente, por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial, todos os atos notariais e registrais praticados, além das receitas e despesas de manutenção da serventia.
§ 1º A remessa das informações se dará de forma diária, até o dia útil imediatamente subsequente ao da prática dos atos, sob pena de incorrer em falta disciplinar (§ 2º, do art. 7º, Lei n. 918/2000).
§ 2º Os dados de atos notariais e de registros enviados somente poderão ser alterados mediante solicitação via Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial com a respectiva justificativa.
§ 3º As serventias que utilizam aplicativos próprios para a prática dos atos poderão exportar as informações diárias, por meio de arquivo em formato XML, no layout definido pela Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça de Rondônia, de forma que os dados repassados assumam formatação e características idênticas aos atos lançados manualmente no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial, de forma que o resumo de todos os atos repassados preencham todos os campos disponibilizados pelo Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial e assumam formatação e características idênticas aos atos lançados manualmente no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial.
§ 4º Havendo imperiosa necessidade de cancelamento de ato, a serventia deverá, justificadamente, fazer a solicitação à Corregedoria Geral da Justiça, via Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial.
Seção IV
Dos Expedientes e Comunicações
Art. 83. Os expedientes, comunicações e decisões serão enviados pela Corregedoria Geral da Justiça por meio do endereço eletrônico (e-mail) institucional ou malote digital (ferramenta de comunicação instituída pelo CNJ), ficando o notário ou oficial notificado, independente de confirmação do recebimento.
§ 1º As mensagens enviadas e recebidas estarão sujeitas a filtro de segurança, conforme política estabelecida pelo Comitê Gestor de Informática do Tribunal de Justiça.
§ 2º É dever do delegatário ou responsável interino, sob pena de responsabilidade, abrir, diariamente, a caixa de mensagens do correio eletrônico, bem como o malote digital, respondendo as solicitações quando necessário, bem como responder pelo conteúdo das informações e guarda da senha de acesso.
§ 3º É vedado o encaminhamento de anexos de arquivos em formato não autorizado pelo Tribunal de Justiça.
§ 4º O delegatário ou responsável interino designado cuidará para que a caixa de mensagens não atinja o limite máximo de armazenamento.
§ 5º A Corregedoria Geral da Justiça poderá utilizar-se do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial, para envio de avisos aos delegatários e responsáveis interinos.
Seção V
Do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Art. 84. É obrigatória nos serviços extrajudiciais a escrituração diária do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, disponível no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial, no qual deverá ser lançada toda a movimentação financeira ocorrida no serviço, de forma tempestiva, estando sujeito à permanente fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça, do Juiz Corregedor Permanente e da Secretaria de Orçamento e Finanças. (art. 22, Lei n. 2.936/12).
§ 1° O Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa poderá ser armazenado em formato PDF, assinado digitalmente pelo delegatário ou responsável por serventia vaga, mediante o uso de certificado digital vinculado a uma autoridade certificadora no padrão ICPBrasil, segundo as normas técnicas pertinentes. (Acrescentado pelo Provimento n. 020/14, publicado em 15/12/14).
§ 2° O Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa gerado por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial deverá ser encaminhado ao Juízo Corregedor Permanente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, anualmente, para o cumprimento do disposto no art. 11 do Provimento n. 45/15-CNJ, em mídia digital, acompanhado de expediente que especifique o seu teor. (Acrescentado pelo Provimento n. 020/14, publicado em 15/12/14).
§ 3° Após a recepção do expediente acompanhado da mídia digital, o Juízo competente determinará sua autuação imediata, se possível em meio eletrônico, para visá-lo por meio da assinatura digital e posterior remessa ao Notário/Registrador no prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo Provimento n. 020/14, publicado em 15/12/14).
§ 4° Para a análise das informações recebidas, o Juiz Corregedor Permanente poderá determinar o auxílio dos contadores judiciais, e, ainda, solicitar o auxílio mediante processo eletrônico SEI, à Divisão de Fiscalização e Gestão do Selo para a fiscalização do referido livro, observando-se as normas estabelecidas no Provimento n. 45/15-CNJ e Diretrizes Gerais Extrajudiciais - Capítulo IV, Seção V, conforme as orientações que seguem:
I – nas serventias sob a responsabilidade dos titulares: a análise das informações será restrita a fiscalização de eventuais indícios de descontrole financeiro e administrativo por parte do delegatário, que possam comprometer a qualidade e a prestação dos serviços delegados; (Acrescentado pelo Provimento n. 020/14, publicado em 15/12/14).
II – nas serventias sob a responsabilidade de interinos: além de fiscalizar possíveis indícios de descontrole financeiro e administrativo que possam comprometer a qualidade e a prestação dos serviços, deverá o magistrado analisar:
a) as informações de maneira comparativa, levando em consideração as contas apresentadas em meses anteriores;
b) em relação às receitas, se elas são compatíveis com a atividade e o porte da serventia e se o lançamento ocorreu de forma identificada, detalhando os atos que ensejam a cobrança de emolumentos; e,
c) em relação às despesas, se elas são compatíveis com a atividade e o porte da serventia e, ao final de cada mês, se há indícios de descontrole financeiro com a realização de despesas superiores às receitas. (Acrescentado pelo Provimento n. 020/14, publicado em 15/12/14).
§ 5° Inexistindo glosas o Juízo Corregedor Permanente prolatará decisão visando o livro, cientificando o delegatário ou responsável por serventia vaga, via malote digital, e determinará o arquivamento dos autos. (Acrescentado pelo Provimento n. 020/14, publicado em 15/12/14).
§ 6° Havendo glosas de valores, referentes as despesas incompatíveis com a atividade cartorária ou que não possuam relação para a manutenção da fonte produtora da atividade, o Juiz Corregedor Permanente deverá determinar o estorno do registro no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, dando ciência ao delegatário ou responsável pela serventia vaga.
§ 7º O recolhimento de valores relativo a despesas glosadas identificadas como irregulares no curso da atuação dos procedimentos fiscalizatórios nas serventias vagas, deverão ser realizados em boleto de custas complementares, observando o disposto no § 3º do art. 101 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
§ 8º os novos lançamentos relativos as despesas glosadas deverão ser discriminados na conta específica de estorno no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, especificando o fato gerador.
§ 9º Não se conformando com as glosas realizadas pelo Juízo Corregedor Permanente, o responsável poderá requerer o reexame pelo Corregedor Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ciência. (Acrescentado pelo Provimento 020/14, publicado em 15/12/14).
§ 10º A Divisão de Fiscalização e Gestão do Selo, realizará monitoramento sobre a regularidade na alimentação das receitas e despesas no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesas (Livro Caixa), utilizando-se dos registros constantes no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial, para aferir a regularidade dos lançamentos das despesas e receitas, observando os seguintes procedimentos:
I - identificadas as irregularidades sobre a alimentação do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesas, a Divisão de Fiscalização e Gestão do Selo, deverá elaborar relatório apontando a(s) irregularidade(s). Na sequencia o delegatário/interino será notificado para prestar esclarecimento e/ou adotar as providências necessárias ao saneamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis se necessário, por igual período, a pedido.
II - apresentados os esclarecimentos, sendo saneadas ou justificadas as irregularidades apontadas, o procedimento será arquivado.
III - não havendo aprovação das justificativas apresentadas, os autos serão submetidos ao Juiz Auxiliar da Corregedoria para análise e deliberação.
§ 11º Para fins de apuração do saldo líquido da serventia e da renda excedente ao teto remuneratório, ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial de acordo com a competência mensal.
§ 12º O interino deverá recolher ao cofre do Fundo Judiciário, após a apuração do saldo líquido da serventia, o valor excedente a sua remuneração que ficará limitada a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme Provimento n. 045/15-CNJ, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente. Em caso de atraso no recolhimento aplica-se o disposto no § 3º do art. 101 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 85. O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá permitir, sempre, a identificação do ato que ensejou a cobrança ou a natureza da despesa.
Art. 86. No lançamento da receita, além do seu montante, haverá referência ao número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo, de forma que lhe possibilite sempre a identificação e localização.
§ 1º Não serão lançadas no livro-caixa as quantias recebidas a título de depósito prévio, mencionado no § 1º do art. 133, que deverão ser escrituradas somente no livro próprio.
§ 2º Convertido em pagamento de emolumentos, custas e selos, o montante relativo ao depósito prévio será escriturado na forma prevista neste artigo.
Art. 87. É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação do delegatário ou interino indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e, também, o saldo mensal específico para fins de imposto de renda, conforme Art. 12 do Provimento n. 45 do CNJ, desde que observadas e ajustadas de acordo com as normas regidas pela legislação tributária.
Art. 88. Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas à manutenção da unidade do serviço notarial e de registro.
§ 1º Os investimentos e os gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e comprovados por meio de documentação idônea, a qual será mantida em poder dos responsáveis pelos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer à decadência ou a prescrição. (Art. 70, § 1º, do Decreto n. 9.580/2018).
§ 2º Na hipótese de alienação dos bens de que trata o inciso anterior, o valor da alienação integrará o rendimento bruto da atividade. (Art. 70, § 2º, do Decreto n. 9.580/2018).
§ 3º Os lançamentos devem ser claros e precisos, não se admitindo rubricas ou lançamentos genéricos, cumulativos ou que não sejam autoexplicativos, constando a referência da numeração do documento fiscal, do mês de competência e do fato gerador da despesa ou receita.
§ 4º As despesas deverão ser comprovadas por documentos fiscais (cupons, notas fiscais ou recibos), preenchidos corretamente, observando as formalidades descritas na legislação, especialmente a data, para que seja relativa ao período pertinente à prestação de contas. Os produtos e os serviços deverão ser discriminados nos cupons e/ou notas fiscais com preenchimento mecânico e/ou eletrônico, as notas fiscais manuscritas, deverão estar legíveis, sem emendas, rasuras nem indício de violação.
§ 5º Os erros cometidos na escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, complementação, consignando os motivos das retificações em seus históricos: (Art. 262, § 2º, Decreto n. 9.580/2018).
I - estorno de lançamento de receitas e despesas indevidas: consiste em lançamento inverso àquele erroneamente, anulando-o totalmente;
II - lançamento de complementação: é aquele que vem posteriormente no sentido de complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.
§ 6º Os lançamentos extemporâneos deverão consignar nos seus históricos, as datas de sua efetiva ocorrência e o(s) motivo(s) do atraso.
§ 7º Nas serventias, as despesas com manutenção devem corresponder aos serviços efetivamente prestados, não se admitindo o registro de lançamento por valor global de contrato com remuneração fixa.
§ 8º Nos lançamentos de despesa com folha de pagamento e os encargos sociais correspondentes, deve haver sempre referência ao mês de competência.
§ 9º As receitas e despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem, arquivando-se os comprovantes respectivos em ordem cronológica, e deverão guardar estrita relação com a atividade da Serventia, e ainda:
I – no caso de serventia vaga é vedado o registro de despesas pessoais, de doações que não possuam prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, além de contratação de profissional para tratar de assunto particular ou de outras que intrinsecamente não se refiram ao serviço ou ao seu funcionamento.
II – os interinos deverão efetuar o lançamento das despesas, pelo valor original, deduzindo eventuais acréscimos legais, tais como: juros, multas e outras penalidades decorrentes pelo atraso do pagamento.
III - aos interinos deverão mensalmente provisionar valores para fazer frente às despesas normais, sazonais ou eventuais, especialmente, no tocante as obrigações trabalhistas e seus encargos, a exemplo do 13º salário, férias, indenizações/rescisões devidas nas extinções do contrato de trabalho, dentre outras de mesma natureza.
IV – o lançamento das despesas tratadas no inciso anterior, deverão ser mensurados por contador, anexando-se relatórios sintético e analítico individual de cada colaborador, com a demonstração dos cálculos e saldo da conta bancária específica.
V – o interino deverá utilizar para depositar dos valores provisionados que tratam os incisos anteriores, conta bancária específica.
VI – é defeso o registro das despesas no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, referentes aos passivos administrativos e financeiros de delegatário/interino antecessor.
VII - aos interinos, é defeso contratar novos funcionários; aumentar salários, salvo em decorrência de ajuste do salário mínimo nacional vigente; estipular comissões, abonos ou gratificações sobre o faturamento da serventia; majorar os valores de contratos de locação de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de prestação de serviços, salvo em decorrência de aditivo e/ou reajuste legal previsto em contrato original e tendo como referência os índices oficiais do país; firmar novas locações de bens móveis ou imóveis, ressalvadas as que se demonstrarem economicamente mais viável; adquirir equipamentos, efetuar construções e/ou reformas de qualquer natureza; contratar serviços de terceiros que onerem a renda da unidade vaga, de modo continuado, sem a prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.
VIII - havendo necessidade de realização de investimentos para melhoria na estrutura física, na segurança e/ou na modernização da serventia sob interinidade, deverá ser pedido de autorização ao Juiz Corregedor Permanente, com projeto prévio, acompanhado de planilhas, prazo de execução e 03 (três) orçamentos, para análise e deliberação. Poderá o juiz, a seu critério, reduzir as exigências aqui menciodas.
IX – em casos de reforma, ampliação, modernização predial constante do inciso anterior, deverá ser verificado a possibilidade de ser deduzida/compensada nos alugueis vencíveis.
X – ocorrendo despesa extraordinária, obrigatoriamente esta deverá ser justificada e imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente, para análise e deliberação da sua pertinência (dedução ou reembolso), sob pena de quebra de confiança do interino.
XI - é defeso aos responsáveis por serventia vaga o contingenciamento de receitas e/ou despesas regulares.
XII – as receitas de ressarcimentos de atos gratuitos e selos isentos e de complementação do benefício da renda mínima deverá, obrigatoriamente, ser registradas no livro auxiliar da receita e da despesa na data do seu recebimento.
XIII – a autoridade responsável pela fiscalização do livro caixa ao constatar irregularidades nos registros de escrituração de despesas, que afetem diretamente a apuração ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, deverá proceder conforme disposto no § 9º e seus incisos, do art. 84, Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
§ 10º Os delegatários e interinos das Serventias Extrajudiciais por ocasião da escrituração do Livro Diário Auxiliar, disponibilizado no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial, deverão anexar e enviar diariamente os documentos fiscais que originaram os lançamentos das despesas com a manutenção da serventia, em formato PDF (Acrescentado pelo Provimento 008/2014, publicado em 29/04/2014).
§ 11º A autoridade responsável pela fiscalização do livro caixa ao constatar irregularidades nos registros de escrituração de despesas, que afetem diretamente a apuração ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, deverá comunicar à Corregedoria Geral da Justiça e ao responsável pela serventia, após a autoridade fiscal competente para providências cabíveis.
Art. 89. Além do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa ora disciplinado, poderão os delegatários do serviço notarial e de registro adotar outro, para apuração mensal do imposto sobre a renda, obedecida a legislação específica definida pela Receita Federal do Brasil.
§ 1º Deverá, ainda, ser escriturado diariamente o Livro de Controle de Depósito Prévio para o lançamento dos valores pagos, antecipadamente, pelos usuários aos notários e registradores.
§ 2º A escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio, que poderá ser impresso e encadernado em folhas soltas, não dispensa a emissão do respectivo recibo de antecipação dos emolumentos em favor do usuário do serviço, correspondentes aos valores depositados de forma prévia.
§ 3º A responsabilidade pela escrituração dos Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa é direta do tabelião ou oficial de registro, ou do responsável interino, mesmo quando escriturado por seu preposto.
Art. 90. A ausência do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa ou incorreção da escrituração constituirão infração administrativa passível de punição, sujeitando o delegatário ou responsável à multa de valor equivalente até a 5 (cinco) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPR/RO, sem prejuízo de outras sanções (art. 22, § 1º, Lei n. 2.936/12).
Art. 91. Marcado prazo razoável para regularização ou instituição do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e não cumprida a determinação, ficará o delegatário ou responsável sujeito ao pagamento de multa diária de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPR/RO (art. 22, § 2º, Lei n. 2.936/12).
Seção VI
Cobrança de Emolumentos, Custas, Selos e Despesas dos Serviços Notariais e de Registros
Art. 92. O valor referente aos emolumentos, custas e selos por atos praticados por notário ou registrador deverá ser pago por quem os requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação. (art. 12, Lei n. 2.936/12).
Parágrafo único. Ficam os notários e registradores ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, através de CARTÃO DE DÉBITO ou de CRÉDITO, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais.
Art. 93. Até o valor total previsto na tabela vigente poderá o delegatário do serviço exigir depósito prévio para a prática de atos solicitados, entregando recibo provisório.
Parágrafo único. Praticados os atos solicitados, o valor depositado converter-se-á em pagamento definitivo. Nesse caso, será lavrada cota-recibo à margem do ato praticado, e expedido recibo do valor pago, devolvendo-se, também, eventual saldo ao interessado.
Art. 94. Além da cota-recibo, os responsáveis pelo serviço notarial e de registro emitirão recibo de quitação a quem pagou pelo serviço, independente de solicitação e sem discutir seu interesse, que constarão, obrigatoriamente:
I - a identificação clara do Serviço Extrajudicial;
II - a identificação do Subscritor;
III - nome do requerente;
IV - identificação do (s) ato (s) praticado (s);
V - a discriminação dos valores pagos a título de emolumentos, custas e selo;
VI - o montante recebido;
VII – a remissão do número de selo utilizado;
VIII - data do pagamento.
§ 1° Os recibos deverão ser numerados em ordem crescente, ininterrupta e sequencial, em duas vias, ficando uma via arquivada na serventia e a outra via deverá ser entregue à parte interessada, em consonância com o que dispõe o inciso IX do Art. 30 da Lei n.8.935/1994.
§ 2° Será mantido, por 2 (dois) anos, o arquivamento de cópia dos recibos e/ou contrarrecibos de pagamento dos emolumentos, custas e selos, dos atos praticados ao interessado.
§ 3° O delegatário/responsável poderá promover a substituição do arquivamento físico dos recibos, por digitalização, microfilmagem ou qualquer meio eletrônico, desde que possibilite busca dos recibos por número, data e nome do interessado que realizou o pagamento, sem ônus às partes e sob sua inteira responsabilidade, nos termos do Art. 41, Lei n. 8.935/1994.
Art. 95. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias da publicação de qualquer tabela que lhes diga respeito, os delegatários do serviço notarial e de registro a afixarão no seu ofício, em lugar bem visível e franqueado ao público.
§ 1º Os delegatários/interinos deverão confeccionar as referidas tabelas, em cartaz a ser afixado no átrio da serventia, na medida mínima de 0,45x0,80m, conforme cores e caracteres especificados constante da Tabela de Custas e Emolumentos, de forma que os valores sejam legíveis e bem visíveis aos usuários dos serviços prestados.
§ 2º O mesmo deve ocorrer com os demais avisos e comunicados cuja afixação for determinada em lei ou outro ato normativo.
Art. 96. A não afixação de tabela instituída pela Corregedoria Geral da Justiça, em local de fácil visualização, constituirá infração administrativa, sujeito o infrator à multa de até 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, sem prejuízo de outras sanções administrativas (Art. 23 e 31, Lei n. 2.936/12).
Art. 97. Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos extrajudiciais já solicitados aos delegatários do serviço notarial e de registro, tenha havido ou não depósito total ou parcial das custas e emolumentos previstos.
§ 1º É vedada aos notários e registradores a concessão de desconto remuneratório nos valores dos emolumentos estabelecidos nas tabelas em vigor (Art. 19, Lei n. 2.936/12).
§ 2º O notário ou registrador que conceder descontos sobre os emolumentos ou custas ficará sujeito à multa equivalente a duas vezes o valor do desconto concedido, sem prejuízo das demais sanções (Art. 25, Lei n. 2.936/12).
Art. 98. Para o cálculo de emolumentos e custas sobre os atos notariais e registrais, relativos as transações imobiliárias, o Oficial admitirá o maior valor atribuído ao imóvel dentre:
I – o valor do negócio jurídico atribuído pelas partes;
II – aquele fixado no último lançamento pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
III – a avaliação total do imóvel constante da última declaração do ITR (Imposto Territorial Rural), ali considerados o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
IV - o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis;
Parágrafo único. Para a fixação de emolumentos decorrentes de atos com conteúdo financeiro, serão considerados os valores constantes dos documentos apresentados, em moeda corrente nacional. Quando o valor estiver indicado em padrão monetário que não mais esteja em vigor, o mesmo deverá ser convertido para o vigente, tendo como base a Tabela de Fatores de Atualização Monetária, utilizada por este Tribunal de Justiça. (Alterado pelo Provimento n. 020/2017-CG, publicado em 30/11/2017).
V – o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias, conforme a Tabela do INCRA vigente com o maior valor de avaliação (VTI ou VTN), devendo o proprietário ou seu procurador firmar declaração escrita, assinada na presença do Delegatário ou constante da escritura, informando se a localização e acesso do imóvel enquadram-se nos padrões (ótimo, muito bom, bom, regular, desfavorável e má). Cabe, ainda, ao proprietário informar à Serventia se o VTI/ha – Valor Total do Imóvel ou VTN/ha – Valor da Terra Nua, está enquadrado nos níveis mínimo, médio e máximo, conforme tabela do INCRA. Caso determinado Município não conste da tabela do INCRA, aplicar-se-á a tabela do município mais próximo.
VI - o valor de avaliação judicial realizada por Oficial da Justiça, bem como os valores constantes nas matrículas dos respectivos registros imobiliários. Parágrafo único. Para a fixação de emolumentos decorrentes de atos com conteúdo financeiro, serão considerados os valores constantes dos documentos apresentados, em moeda corrente nacional. Quando o valor estiver indicado em padrão monetário que não mais esteja em vigor, o mesmo deverá ser convertido para o vigente, tendo como base a Tabela de Fatores de Atualização Monetária, utilizada por este Tribunal de Justiça. (Alterado pelo Provimento 007/2018-CG, publicado em 17/04/2018).
Art. 99. O responsável pelo serviço notarial e de registro poderá formular consulta por escrito ao Juiz Corregedor Permanente para dirimir dúvida de caráter genérico sobre cobrança de custas, emolumentos, contribuições e despesas.
Art. 100. Constarão, obrigatoriamente, ao final do ato praticado, o valor dos emolumentos, custas do FUJU e dos demais Fundos, selo e suas somas, além do número do respectivo selo de fiscalização.
Parágrafo único. Quando o ato for praticado fora das dependências da serventia, a parte arcará com as despesas de diligência definida nas tabelas (Art. 15, Lei n. 2.936/12).
Art. 101. Compete ao delegatário ou responsável pela serventia o recolhimento de custas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, fixadas em 20% (vinte por cento) do valor dos emolumentos, que serão acrescidos aos valores a serem pagos (Art. 13, Lei n. 2.936/12).
§ 1º Os valores devidos ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU serão recolhidos pelo delegatário ou responsável designado, em boleto bancário único, disponibilizado no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial, de acordo com a totalidade dos atos praticados no dia.
§ 2º O recolhimento desses valores deverá ser efetuado até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente.
§ 3º No caso de atraso no recolhimento, deverá ser acrescido de atualização monetária e juros, nos termos do Provimento n. 16/2010, em boleto bancário distinto do movimento diário da serventia, fazendo-se constar no respectivo boleto as descrições dos valores a título de valor original, juros e atualização monetária.
§ 4º Não serão devidos acréscimos monetários se os atrasos decorrerem de fatos não imputáveis aos responsáveis das serventias extrajudiciais;
§ 5º No caso do recebimento de atos adiados, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - os emolumentos e selos recebidos por atos adiados pertencentes ao Delegatário anterior deverão ser repassados ao mesmo;
II - os emolumentos e selos recebidos por atos adiados praticados por ex-interinos ou ex-delegatários deverão ser repassados até o 5º dia útil do mês subsequente. As custas e o(s) Fundo(s), serão recolhidas juntamente com o movimento do dia em que forem recebidas.
§ 6º Para devolução de valores recolhidos indevidamente ou excessivamente ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais - FUJU, o pedido deverá ser realizado de acordo com a Instrução n. 009/2010-PR e suas alterações.
Subseção I
Da Isenção e da Não Incidência
Art. 102. A União, o Estado e os Municípios de Rondônia, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas, não estão sujeitos ao pagamento de emolumentos e custas (art. 9º, Lei n. 2.936/12).
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista (art. 9º, § 1º, Lei n. 2.936/12).
§ 2º Não haverá incidência de emolumentos no ato de registro de títulos de domínio de imóvel rural desapropriado para fins de Reforma Agrária (Art. 9º, § 2º, Lei n. 2.936/12).
Subseção II
Das Reclamações e Recursos sobre Emolumentos, Custas e Despesas das Unidades do Serviço Notarial e de Registro
Art. 103. Independentemente da fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado poderá dirigir reclamação ao Juiz Corregedor Permanente, à Corregedoria Geral da Justiça ou à Ouvidoria Geral do Tribunal de Justiça acerca de irregularidade na cobrança de emolumentos, custas e selos, desde que, ao fazê-lo, identifique-se, declinando, inclusive, nome completo e endereço. (art. 21, Lei n. 2.936/12).
Parágrafo único. Havendo indícios de cobrança irregular de emolumentos, custas e selos, será formalizado, inicialmente, procedimento administrativo não disciplinar, perante o Juiz Corregedor Permanente. (Art. 21, §1º, Lei n. 2.936/12).
Art. 104. Ouvido o reclamado, em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em até 72 (setenta e duas) horas, proferirá a decisão (art. 27, § 1º, Lei n. 2.936/12).
Art. 105. Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso, ao Corregedor Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 21, § 2º, Lei n. 2.936/12).
Art. 106. As dúvidas e reclamações formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado (art. 28, Lei n. 2.396/2012).
Art. 107. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, o delegatário do serviço notarial e de registro e seus empregados que receberem emolumentos, custas, selos e despesas indevidas ou excessivas ou infringirem as disposições legais será punido com multa, imposta pelo Juiz Corregedor Permanente, após o devido contraditório e ampla defesa.
Art. 108. O valor referente às penalidades de multa será recolhido ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, em boleto bancário próprio, devendo o seu recolhimento, bem como a restituição ao interessado, ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da decisão definitiva, pelo delegatário ou responsável designado pelo serviço notarial e de registro, sob pena de suspensão do exercício de suas funções, até o cumprimento da obrigação (art. 30, Lei n. 2.936/12).
Seção VII
Do Procedimento de Dúvida
Art. 109. Após o Oficial do Registro proceder o exame formal do título protocolizado e verificar que não preenche as formalidades legais para obtenção do registro pretendido, obrigatoriamente, deve formular nota devolutiva ao apresentante, fundamentada e por escrito, especificando as exigências legais necessárias para que o título possa ir a registro, de forma clara, objetiva e concisa.
Parágrafo único. Sempre que possível, o Oficial deve orientar a parte como poderá satisfazer a exigência.
Art. 110. Quando, por qualquer motivo, o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais não puder efetuar o registro, averbação, anotação ou fornecer certidões, deverá certificar a recusa no próprio requerimento ou dará nota devolutiva.
Art. 111. Não se conformando o apresentante ou interessado com a exigência, ou não a podendo satisfazê-la, será o título ou a recusa, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
I – no Protocolo, anotará o Oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante ou interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo corregedor permanente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos;
IV – certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo corregedor permanente, as razões da dúvida, acompanhadas do requerimento escrito da dúvida, comprovante do protocolo (com prenotação vigente), título original, documentos que acompanham, razões do oficial, nota devolutiva e prova da intimação do requerente/interessado.
Parágrafo único. A recusa do oficial em proceder o levantamento da dúvida é descumprimento de dever do registrador, nos termos do Art. 30, inciso XIII, da Lei n. 8.935/94, sujeitando-o a abertura de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e aplicação das penalidades previstas.
Art. 112. Se houver irresignação parcial com relação apenas uma ou algumas das exigências feitas na nota devolutiva, deverá a parte cumprir antes as exigências que concorde e, só depois, suscitar a dúvida ao registrador, sob pena de ver o procedimento de dúvida julgado prejudicado.
Art. 113. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. Na fase inicial, antes da sentença, não se admite intervenção de terceiros no procedimento de dúvida.
Art. 114. O procedimento de dúvida não admite dilação probatória, pois se trata de procedimento especial e sumário. Assim, exame de questões complexas que envolvam produção de provas deve ser resolvido por meio de ação jurisdicional adequada.
Art. 115. O Juiz Corregedor Permanente ou o Corregedor Geral da Justiça, resolverá as dúvidas apresentadas pelos interessados.
§ 1º Sendo a matéria de interesse geral, e antevendo que a questão exigirá tratamento uniforme, o Juiz Corregedor Permanente submeterá a questão ao Corregedor Geral de Justiça, encaminhando o expediente para que, uma vez proferida decisão, tenha está efeito normativo em todo o Estado de Rondônia.
§ 2º da mesma forma procederá o Corregedor Geral de Justiça, dando efeito normativo em todo o Estado de Rondônia, quando lhe for submetida diretamente alguma matéria de interesse geral para apreciação ou tomar conhecimento desta, de ofício ou por requerimento.
§ 3º Suscitada dúvida, cumprirá ao Juiz Corregedor Permanente encaminhar cópia do expediente à Corregedoria Geral da Justiça, para acompanhamento.
Art. 116. Antes de prolatada a sentença, poderá ser intimado o registrador para prestar informação.
Art. 117. Se a suscitação de dúvida estiver fundada em qualificação negativa operada em relação à escritura pública apresentada a registro, a requerimento do interessado ou de ofício, poderá haver intervenção do tabelião de notas, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, independente de representação por advogado, não havendo legitimidade para recorrer (amicus curiae).
Art. 118. Recepcionada a dúvida pelo Juiz Corregedor Permanente, mesmo que não apresentada impugnação do pelo apresentante/interessado no prazo legal, será ela julgada por sentença.
Art. 119. Não sendo requeridas outras diligências (Art. 201, Lei n. 6.015/73), o juiz proferirá sentença com a procedência ou não do Procedimento de Dúvida.
Parágrafo único. Sendo PROCEDENTE, terá razão o oficial e não será permitido o registro enquanto não atendidas as exigências. Se a sentença for IMPROCEDENTE, deverá o oficia proceder o ato registral.
Art. 120. O procedimento de dúvida poderá ser julgado prejudicado nos casos em que a parte desistir do procedimento, ou reconhecer estar sem razão, tendo ou não impugnado no prazo.
Art. 121. A sentença no procedimento de dúvida é ato decisório administrativo (art. 202, Lei 6.015/73), não se revestindo das mesmas características da sentença judicial, não resultando de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/2015.
Parágrafo único. No procedimento de dúvida, o Juiz Corregedor Permanente não atua com a finalidade de solucionar litígios, tampouco de garantir a pacificação social, apenas decide e verifica se estão sendo cumpridos as normas que disciplinam o sistema de registros públicos, visando assegurar a “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
Art. 122. O procedimento de dúvida consiste em atividade atípica desempenhada pelo Poder Judiciário, exercida em caráter correcional a fim de fazer o controle da legalidade dos atos praticados pelo delegatário da atividade extrajudicial.
Art. 123. No procedimento de dúvida, em vista de sua natureza administrativa, não cabe a remessa obrigatória prevista no art. 496 do CPC/2015 (art. 204, Lei 6.015/73).
Parágrafo único. Em razão da natureza puramente administrativa do procedimento de dúvida, não há contraditório entre as partes interessadas, mas apenas dissenso entre o requerente e o oficial, não configurando uma ‘causa’ no sentido constitucional, a ensejar recurso especial (STJ – Resp. n. 13.637, Min. Athos Gusmão Carneiro). Oficial não é titular de interesse próprio, não sustentando pretensão alguma, do mesmo modo que o Notário.
Art. 124. O trânsito em julgado da sentença proferida em procedimento de dúvida não produz coisa julgada material apenas formal, não impedindo o uso do processo contencioso competente.
Parágrafo único. Dado a índole administrativa do procedimento de dúvida, este pode ser renovado após o seu julgamento, desde que apresentados fatos, argumentos ou documentos novos.
Art. 125. Transitada em julgado a decisão do procedimento de dúvida, proceder-se-á do seguinte modo (Art. 203, Lei. 6.015/73):
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Parágrafo único. Aos Juízes Corregedores Permanentes sempre caberá comunicar aos cartórios o resultado da dúvida, após seu julgamento definitivo, devolvendo os originais ao cartório.
Art. 126. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias corridos do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Art. 127. O julgamento do procedimento de dúvida tem como limite o aspecto regulamentar dos registros públicos.
Parágrafo único. No procedimento de dúvida é vedado o exame de questões contenciosas de alta indagação.
Art. 128. Não cabe procedimento de dúvida para anular registro, substituir procedimento retificatório ou para bloqueio de matrícula.
Art. 129. Cabem embargos de declaração e apelação contra a sentença prolatada em procedimento de dúvida.
Parágrafo único. Podem apelar e contra-arrazoar o interessado, o Ministério Público e o terceiro interessado (art. 996, CPC). O terceiro interessado, que não pode intervir antes da esfera recursal, deve demonstrar interesse jurídico, derivado do nexo de interdependência entre o seu interesse em intervir e a relação jurídica firmada pela sentença.
Art. 130. Só se admite direta suscitação do procedimento de dúvida pelo interessado, quando o oficial de registro se negar a fazer a suscitação requerida (Procedimento de Dúvida Inversa).
Parágrafo único. Provada a recursa do registrador, por declaração ou outro meio idôneo, deverá o juízo notificar o registrador, para no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apresentar os motivos da recusa do registro, além de determinar, a parte interessada, que encaminhe o título original novamente a serventia de registro, para lá prenotá-lo, para garantias dos seus direitos, sob pena de arquivamento do procedimento de dúvida inversa. Após adotado as providências mencionadas, assumirá o procedimento rito normal encaminhando para o Ministério Público.
Seção VIII
Do Selo Eletrônico de Fiscalização
Art. 131. O selo eletrônico de fiscalização tem por objetivo garantir a segurança, validade e autenticidade dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia.
Art. 132. É obrigatória a utilização e identificação do Selo Digital de Fiscalização em todos os atos notariais e de registro, sendo a impressão em etiqueta autoadesiva faqueada e com padrões mínimos de segurança, inclusive com a identificação da serventia.
Parágrafo único. No recibo definitivo da cobrança de emolumentos, custas do FUJU e dos demais FUNDOS, selo e suas somas, deverá constar a identificação do respectivo Selo Digital de Fiscalização.
Art. 133. O Selo Digital de Fiscalização possui sua identidade firmada pela combinação alfanumérica (identificação do cartório; identificação da série do selo com três letras; dígito numérico que identifica o tipo de selo; sequência numérica de quatro dígitos; e cinco caracteres alfanuméricos que representam a chave de segurança do selo digital).
Parágrafo único. Serão em número de seis os selos digitais de fiscalização, individualizados por especialidade, cada qual com seu respectivo isento, identificados pelos seguintes dígitos numéricos:
I – 1 – Registro Civil e Registro Civil - Isento;
II – 2 – Notas e Notas - Isento;
III – 3 – Imóveis e Imóveis - Isento;
IV – 4 – Protesto e Protesto Isento;
V – 5 – Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas – Isento;
VI – 8 – Ofício de Registro de Distribuição de Títulos (Comarca de Porto Velho) e Ofício de Registro de Distribuição de Títulos - Isento.
Art. 134. No caso de impressão em etiqueta autoadesiva, com sistema de segurança e após sua fixação no documento, deverá ser lançado sobre parte dela o carimbo da serventia e a rubrica do responsável ou de seu preposto, zelando para que o carimbo não torne ilegível a numeração do Selo Digital de Fiscalização utilizada.
§ 1º Modelo do selo digital.
§ 2º Nos demais atos, é obrigatória a identificação do selo, no encerramento do ato praticado, bem como nas situações em que forem utilizados mais de um selo, devendo esses serem impressos lado a lado, linha a linha, nos moldes a seguir:
Art. 135. Quando possível, o Selo Digital de Fiscalização deverá ser inserido na margem direita do ato praticado.
§ 1º O modelo de impressão e os exemplos de aplicação do Selo Digital de Fiscalização ficarão à disposição do usuário na página de “login” do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial.
§ 2º É obrigatória a impressão no documento entregue ao usuário, a expressão: “Consulte a autenticidade em www.tjro.jus.br/consultaselo/”.
§ 3º O delegatário ou responsável interino deverá previamente consultar, no endereço eletrônico acima, a autenticidade dos selos digitais de fiscalização, para a prática de qualquer ato notarial e registral. No caso de divergência, o documento deverá ser devolvido para a respectiva correção.
Art. 136. É obrigatória a identificação do selo digital de fiscalização no encerramento dos atos praticados que compõem os livros dos tabelionatos e registros públicos.
Art. 137. A utilização do Selo Digital de Fiscalização será obrigatoriamente informada à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial, até às 23h59m do dia útil subsequente a prática do ato, resguardados os casos em que o atraso ocorra por motivo devidamente justificado.
Art. 138. Todas as serventias do foro extrajudicial afixarão em suas instalações cartazes em local visível e de fácil acesso ao público, com os seguintes dizeres: “CONSULTE A AUTENTICIDADE DO SELO DIGITAL ATRAVÉS DO QR CODE OU NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO: "https://HYPERLINK "https://hyperlink%20%22http//www.tjro.jus.br/consultaselo%22selo.tjro.jus.br"selo.tjro.jus.br”.
Art. 139. Serão inseridos tantos selos de fiscalização quantos forem os atos praticados, para sua validade e autenticidade.
Art. 140. Contando o documento com mais de uma folha, o selo de fiscalização será aposto próximo à assinatura do funcionário responsável pela realização do ato.
Art. 141. É vedada a inserção de mais de um selo de fiscalização para o mesmo ato praticado.
Art. 142. A rubrica ou assinatura do registrador/tabelião ou escrevente, que verificou a regularidade do ato notarial ou registral, deverá ser aposta no documento sem impedir a leitura da série e número do selo de fiscalização e a identificação do praticante do ato.
Art. 143. A falta de inserção do selo de fiscalização nos atos da serventia responsabilizará o delegatário ou responsável interino.
Art. 144. Os responsáveis pelas Serventias Notariais ou de Registro deverão adquirir os Selos de Fiscalização Digital por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial.
§ 1º A aquisição dos selos poderá ser realizada de forma:
I - Normal: os lotes de selos adquiridos serão liberados na manhã seguinte à confirmação do pagamento do boleto;
II - Emergencial: a disponibilização à serventia será imediatamente após a realização do pedido, ficando pendente de pagamento para o 1º (primeiro) dia útil subsequente. O pedido deverá ser devidamente justificado no momento da solicitação, e somente será liberada nova aquisição emergencial ou não, desde que não haja boletos anteriores pendentes de pagamentos.
§ 2º Deverá ser mantido estoque de selo digital para atender no mínimo a um período de 7 (sete) dias úteis, tendo-se como referência a média semanal calculada em um período de 90 (noventa) dias.
§ 3º Entende-se por estoque mínimo, a menor quantidade de selos que a serventia deve ter em estoque para suprir a demanda de atos de 7 (sete) dias úteis. Para tanto, deve-se adquirir selos, mantendo o dobro do seu consumo estimado semanalmente, de forma que ao final de 7 (sete) dias úteis, a serventia tenha o equivalente ao estoque mínimo semanal.
§ 4º No caso de participação em operações de cidadania (Operações Registro, Justiça Rápida Itinerante etc.) em local de difícil acesso, o delegatário/responsável deverá:
I - encaminhar solicitação via e-mail institucional e/ou malote digital, com justificativa, à Corregedoria Geral da Justiça/DEPEX, para liberação de lote com os caracteres alfanuméricos que representam a chave de segurança do selo.
II - o saldo remanescente dos selos, deverá ser devolvido à Corregedoria Geral para substituição por novo lote de selos, após procedimento próprio.
Art. 145. É vedado o repasse, a qualquer título, dos selos de fiscalização de uma unidade para outra do serviço extrajudicial, ficando o responsável pela serventia sujeito à punição por infração disciplinar.
§ 1º No caso de extinção ou desativação de serventia, o saldo remanescente de selos, da unidade extinta ou desativada será cancelado, e liberado o respectivo montante à serventia receptora.
§ 2º A serventia receptora, por sua vez, deverá informar à Corregedoria Geral de Justiça o saldo remanescente de selo, relacionando a sequência alfanumérica encaminhada, informando o tipo e quantidade de selo que pretende adquirir por substituição.
Art. 146. Aos responsáveis pelas serventias compete a guarda e a segurança dos selos de fiscalização.
Art. 147. O valor do selo de fiscalização será corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais, atendendo a sua finalidade.
Art. 148. Os selos de fiscalização deverão ser usados sequencialmente, sendo vedado o início da utilização de um lote sem o término de utilização do anterior.
Parágrafo único. Caso contrário o selo utilizado fora da sequência deverá ser devidamente justificado à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 149. A serventia comunicará à Corregedoria Geral da Justiça, por malote digital, os eventuais problemas detectados na importação dos lotes de selo digital de fiscalização, erro material, queda de energia, falha de sistemas, problemas na conexão da internet, dentre outros, bem como da utilização indevida, ou qualquer outra irregularidade com os selos digitais de fiscalização, para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Inutilização do selo ocorrerá quando do uso fora da sequência, saldo remanescente, uso indevido ou anulação de ato por decisão judicial;
§ 2º O responsável pela serventia poderá solicitar um novo lote de selos, por meio de oficio via malote digital, endereçado a Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º A Corregedoria Geral da Justiça ao receber a comunicação, autorizará a Divisão de Fiscalização e Gestão do Selo a inutilização e/ou substituição de selos, dependendo do caso.
§ 4º A Divisão de Fiscalização e Gestão do Selo, realizará a inutilização do selo, no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial.
Art. 150. O selo de fiscalização será inserido no ato, com remissão de sua numeração nos contrarrecibos, com as seguintes regras:
§ 1º Nos atos do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:
I - habilitação de casamento: O selo será inserido na certidão de habilitação de casamento correspondente ao respectivo processo;
II - fixação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão: O selo será inserido na respectiva certidão de publicação a ser remetida ao oficial do processo, com remissão do número no verso do edital registrado no Livro “D” ou na parte inferior do edital, no caso em que for utilizado o verso da folha do livro de proclamas;
III - dispensa total ou parcial de edital de proclamas: O selo será inserido no documento que originou a solicitação, aonde deverá conter a respectiva certidão do atendimento ao pedido com remissão do número do selo;
IV - registro de casamento religioso e conversão de união estável: O selo será inserido no assento lavrado no livro, com remissão no documento onde for certificada a prática do ato (documento emitido pelo ministro religioso), ou vice-versa;
V - lavratura de assento de casamento à vista de certificado de habilitação expedido por outra serventia: O selo será inserido no assento lavrado no livro, com remissão na certidão de habilitação que deu origem ao respectivo registro, ou vice-versa;
VI - celebração do casamento na sede do cartório, fora do horário de expediente ou fora da serventia:
a) ao oficial registrador (dentro, fora do horário de expediente ou fora da sede): O selo será inserido no assento lavrado no livro, com remissão na certidão de celebração a ser lavrada às margens dos respectivos autos, ou vice-versa;
b) ao Juiz de Paz (dentro, fora do horário de expediente ou fora da sede): O selo será inserido no assento lavrado no livro, com remissão na certidão de celebração a ser lavrada às margens dos respectivos autos, ou vice-versa;
VII - registro de nascimento ou óbito, incluindo traslado e certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, do tipo isento, com remissão do número do selo correspondente no assento;
VIII - retificação de nascimento, casamento e óbito: O selo será inserido no documento que originou a retificação, por meio de certidão de cumprimento de retificação, com remissão do número do selo no ato;
IX - registros (de atos ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação ou sentenças em geral ou termos consequentes): O selo será inserido no documento que originou o ato. Se gratuito, o selo será do tipo isento, fazendo-se remissão no respectivo registro do número do selo;
X - ressarcimento de registros em geral, averbações e certidões (por ordem judicial decorrente de concessão de assistência judiciária, no âmbito de registro civil; por requisição de órgãos públicos para instrução de processos de interesse público; e em favor de pessoas reconhecidamente pobres: O selo será inserido no documento que originou o registro. Por se tratar de ato gratuito, o selo será do tipo isento, fazendo-se remissão do número do selo no respectivo ato;
XI - certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;
XII - averbação em geral: O selo será inserido no documento que originou o respectivo ato, com remissão do número do selo na averbação realizada;
XIII - desarquivamento de documento e processos: O selo será inserido na certidão de atendimento que deverá ser feita no documento que originou o pedido de desarquivamento;
XIV - diligência (urbana ou rural): O selo será afixado na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador, às margens do documento que a originou.
§ 2º Nos atos do Ofício de Tabelionato de Notas:
I - reconhecimento de firmas: Será inserido um selo para cada firma reconhecida;
II - autenticação: Será inserido um selo para cada documento objeto da autenticação;
III - quando o documento original contar com mais de uma folha, os selos serão inseridos em cada página dele fotocopiada, e na folha que contiver cópias de documentos como identidade, CPF ou título de eleitor, será necessária a inserção de um selo para cada documento;
IV - pública forma: O selo será inserido no respectivo ato praticado, com remissão do número do selo no verso do documento apresentado ao tabelião;
V - procuração e substabelecimento: Será inserido o selo no respectivo traslado, com remissão do número do selo no ato lavrado;
VI - escrituras públicas: Será inserido o selo no respectivo traslado, com remissão do número do selo no ato lavrado;
VII - nos casos de escritura em que haja mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será inserido um selo para cada ato;
VIII - nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será inserido um selo para cada unidade;
IX - nos casos de escritura pública de permuta, será inserido um selo para cada traslado, observando-se, ainda, o disposto no inciso anterior;
X - nos casos de escritura de rerratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será inserido um selo no traslado, com remissão do número do selo no ato lavrado;
XI - convenção ou instituição de condomínio: O selo será inserido no traslado, com remissão do número do selo no ato lavrado;
XII - ata notarial: O selo será inserido no respectivo traslado, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável, com remissão do número do selo no ato lavrado;
XIII - testamento público: Será inserido um selo no traslado, com remissão do número do selo no ato lavrado;
XIV - aprovação de testamento cerrado: Será inserido um selo no auto ou instrumento, além de outro próximo ao lacre, considerando-se este último como ato de autenticidade;
XV - revogação de testamento: Será inserido um selo no traslado, com remissão do número do selo no ato lavrado;
XVI - certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;
XVII - desarquivamento de processos findos: O selo será inserido na certidão de atendimento que deverá ser feita no documento que originou o pedido de desarquivamento;
XVIII - diligência (rural ou urbana): O selo será inserido na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador, às margens do documento que originou o pedido.
§ 3º Nos atos do Ofício de Registro de Imóveis:
I - prenotação, exame e cálculo: O selo será inserido no documento apresentado pelo interessado, com remissão da respectiva numeração no recibo-protocolo, e no respectivo registro quando houver;
II - registros de escrituras em geral e instrumentos particulares: Será inserido um selo no documento em que for certificada a prática do(s) ato(s) e, havendo mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, serão inseridos tantos selos quantos forem os atos praticados, fazendo remissão do número do selo no respectivo registro/averbação;
III - loteamento ou desmembramento urbano ou rural por lote ou gleba: Será inserido no documento que certificar a prática do(s) ato(s) um selo para cada lote ou gleba, objeto de registro, fazendo remissão do número do selo no respectivo registro;
IV - abertura de matrícula como ato autônomo: Será inserido no requerimento que deu origem ao ato praticado, com remissão do número do selo no respectivo registro;
V - registro de memorial de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio: Será inserido no documento que certificar a prática do ato, com remissão do número do selo no respectivo registro;
VI - registro de instituição de condomínio: Será inserido no documento que certificar a prática do ato um selo pelo registro, com remissão do número do selo no respectivo registro;
VII - abertura de matrícula por unidade imobiliária (instituição de condomínio): Será inserido no documento que certificar a prática do ato, acrescentando-se tantos selos quantos forem os lotes ou glebas, com remissão do número do selo no respectivo registro;
VIII - convenção de condomínio (Livro 3): O selo será inserido no documento que certificar a prática do ato, com remissão do número do selo no respectivo registro;
IX - nos demais atos de registros: O selo será inserido no documento que originou a prática do ato, com remissão do número do selo no respectivo registro;
X - averbações em geral (com ou sem valor declarado): Será inserido um selo no documento em que for certificada a averbação, com remissão do número do selo no respectivo registro;
XI - certidões (incluídas as buscas): O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;
XII - desarquivamento de documentos e processos: O selo será inserido na certidão de atendimento que deverá ser feita no documento que originou o pedido de desarquivamento;
XIII - diligência (rural ou urbana): O selo será inserido na certidão de realização da diligência a ser emitida pelo registrador.
§ 4º Nos atos do Ofício de Tabelionato de Protesto de Títulos:
I - acolhimento do aceite ou devolução: O selo será inserido no título ou documento de dívida que originou o apontamento ou na materialização (intimação/boleto ou outro documento), com remissão no recibo colocado à disposição do apresentante;
II - pagamento (quitação): O selo será inserido no título ou documento de dívida que originou o apontamento ou na materialização (intimação/boleto ou outro documento). Nos casos de pagamento por meio de cheque comum, a quitação ficará condicionada à compensação, com remissão do número do selo quando da expedição do recibo definitivo;
III - retirada (desistência): O selo será inserido no título ou documento de dívida retirado, original ou na materialização do eletrônico (intimação/boleto ou outro documento);
IV - sustação definitiva de protesto por ordem judicial: Será aposto um selo digital no mandado ou documento que der causa à sustação ou no título ou documento de dívida a que se refere a ordem;
V - pelo cancelamento de protesto (voluntário ou judicial – suspensão judicial definitiva): Tratando-se de cancelamento de protesto voluntário, será arquivada na serventia a cópia, física ou digital, do título ou documento de dívida no qual conste a anotação do registro do protesto, ou da carta de anuência, devolvendo-se o original ao interessado, constando neste a certificação do cancelamento do registro do protesto e o selo digital. Tratando- se, porém, de cancelamento de protesto judicial a certificação do cancelamento do registro do protesto será em um dos documentos nominados acima ou, ainda, no mandado ou documento equivalente e nele será inserido o selo;
VI - certidão em forma de relação: Tratando-se de certidão visando ao fornecimento de informações de protestos, de cancelamentos, suspensões provisórias e revogações das suspensões (art. 29, Lei n. 9.492/97), será inserido em cada listagem ou relação tantos selos quanto forem às informações prestadas, dispensando-se a emissão da referida listagem ou relação quando não houver ocorrência no período;
VII – certidões em geral: Será inserido um selo na certidão e, havendo mais de uma folha, será aposto junto da assinatura do responsável;
VIII - diligência (rural ou urbana): O selo será inserido, juntamente com a certificação de diligência, a ser elaborada pelo tabelião, substituto ou escrevente autorizado, na finalização do ato que lhe deu causa, fazendo remissão do selo no recibo;
IX – averbação: Será aposto um selo digital por ato, no documento que ensejar a averbação. Na averbação decorrente de erro da serventia, não será aposto selo;
X – desarquivamento: Será aposto um selo digital por ato, no documento que ensejar o desarquivamento, fazendo remissão do selo no recibo. Considera-se como desarquivamento as averbações que não tiverem previsão específica na tabela, exceto na averbação decorrente de erro da serventia, em que não será aposto selo;
XI - devolução de título ou documento por irregularidade: não será aposto selo;
XII – registro do protesto: será inserido um selo no instrumento de protesto (traslado do registro), independente do número de devedores constantes no registro.
§ 5º Nos atos do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civis das Pessoas Jurídicas:
I - registros em geral: O selo deverá ser aposto próximo ao carimbo de registro no documento original a ser entregue à parte, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia;
II - registro de abertura e encerramento de livros contábeis: O selo será inserido no termo de abertura do livro apresentado;
III - averbação de cancelamento de inscrição de pessoa jurídica: O selo será inserido no documento onde for certificada a prática do ato, com remissão do número do selo na respectiva averbação;
IV - averbações em geral: O selo será inserido no título ou documento em que for certificada a respectiva averbação, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia;
V - certidões: Será aposto o selo na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;
VI - desarquivamento de processos findos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento;
VII - diligência (rural ou urbana): O selo será inserido na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador, às margens do documento que a ensejou.
§ 6º Nos atos do Ofício de Registro de Distribuição de Protesto:
I - certidões: Será aposto o selo na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável.
Seção IX
Da Gratuidade
Art. 151. São isentos de emolumentos, custas e selos os seguintes atos:
I - os registros de nascimento e assentos de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a esses atos, e, ainda, as certidões subsequentes a esses atos quando em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do art. 1º, Lei n. 918/2000;
II - a habilitação para o casamento, a celebração, o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres;
III - a celebração do casamento;
IV - o registro e a averbação de qualquer ato relativo à criança e ao adolescente em situação irregular;
V - o beneficiário da Justiça Gratuita, observado as disposições das Diretrizes Gerais Judiciais;
VI - os documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e as respectivas Autarquias;
VII - o Ministério Público, nos atos de ofício.
Art. 152. A condição de pobreza será comprovada por declaração do próprio interessado ou a rogo, sendo ele analfabeto, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo único. A declaração comprobatória da condição de pobreza deverá ser feita em impresso próprio das serventias e nelas permanecerá arquivada, à disposição do Juiz Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais e da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 153. As serventias fixarão cartazes, em local visível, sobre a gratuidade de que trata esta Seção conforme modelo determinado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 154. Na prática dos atos gratuitos, serão aplicados os selos de fiscalização sem ônus para o usuário, anotando a expressão “ISENTO DE EMOLUMENTOS, CUSTAS E SELO” no lugar reservado à cota-recibo.
Seção X
Do Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos
Art. 155. O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços praticados no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais será custeado pela arrecadação com o selo de fiscalização.
Art. 156. Serão ressarcidos, de acordo com os valores da Tabela I – dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, Lei n. 2.936/12, os seguintes atos:
I - registro de nascimento e óbito, incluindo traslado e certidão - código 102, da Tabela I;
II - processo de habilitação de casamento, incluída a certidão de habilitação, bem como da primeira certidão relativa a tais atos, para os nubentes reconhecidamente pobres – código 101, letra “a”, da Tabela I;
III - registros em geral, averbações e certidões, por ordem judicial decorrente de concessão de assistência judiciária; por requisição de órgãos públicos para instrução de processos de interesse público; e em favor de pessoas reconhecidamente pobres – código 105, da Tabela I;
IV - em se tratando de casamento comunitário, o ressarcimento da celebração ao Juiz de Paz será pela metade do valor previsto no código 101, letra “h.1” da Tabela I.
Art. 157. O ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil das pessoas naturais e dos selos isentos utilizados pelas serventias extrajudiciais terá por base as informações inseridas no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial.
§ 1º As informações dos atos gratuitos a serem ressarcidos serão extraídas do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial, a partir do 2º (segundo) dia útil do mês subsequente.
§ 2º Decorrido esse prazo, não serão considerados os atos eventualmente incluídos para efeitos de ressarcimentos.
Art. 158. O Tribunal de Justiça fará o repasse do ressarcimento até o final do mês subsequente ao da prática dos atos, desde que não haja irregularidades nas informações prestadas pelos delegatários/responsáveis.
Parágrafo único. Havendo irregularidades e sendo elas saneadas, o repasse ocorrerá no mês subsequente.
Art. 159. O Tribunal de Justiça poderá compensar, nos meses subsequentes ao de competência, eventuais valores lançados indevidamente no sistema, para evitar prejuízo à apuração dos valores que serão utilizados para a complementação da renda mínima.
Art. 160. Se a arrecadação do respectivo mês de competência for insuficiente para o ressarcimento de todas as serventias, o pagamento será feito na proporção dos recursos.
Seção XI
Da Complementação da Renda Mínima
Art. 161. Os registradores que praticarem atos do registro civil das pessoas naturais terão direito à complementação da renda mínima, desde que o valor da renda bruta mensal da serventia não ultrapasse o valor definido pelo Tribunal de Justiça como renda mínima (Lei n. 2.383/2010).
Parágrafo único. Entende-se como renda bruta mensal da serventia a somatória das receitas com emolumentos de todos os serviços e do valor dos ressarcimentos de atos gratuitos e selos isentos que terá direito no mês de competência.
Art. 162. O valor da renda mínima será atualizado, anualmente, por ocasião da atualização da tabela de emolumentos, custas e selo, tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 163. Na hipótese de extinção do INPC, a atualização será feita por aquele que o substituir.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o valor da renda mínima poderá sofrer alteração, caso estudo da Corregedoria Geral da Justiça evidencie sua inadequação.
Art. 164. Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima, o delegatário/responsável deverá:
I - requerer adesão, por meio de formulário próprio por meio de procedimento via SEI - Sistema Eletrônico de Informações do TJRO -, encaminhado ao Departamento Extrajudicial - DEPEX, além de:
a) encaminhar diariamente, por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial os atos praticados, a fim de disponibilizar, por meio de relatório o pedido de complementação da renda mínima e geração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa;
b) residir e exercer, diariamente, no local designado, a delegação que lhe foi confiada;
c) estar em dia com o recolhimento das custas em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário-FUJU.
II - o Tribunal de Justiça fará o repasse do benefício até o final do mês subsequente ao da prática dos atos, desde que não haja irregularidades nas informações prestadas pelos delegatários/responsáveis. Havendo irregularidades e sendo elas saneadas, o repasse ocorrerá no mês subsequente.
Art. 165. A verificação do cumprimento dos requisitos poderá ser feita a qualquer momento, em correição ordinária ou extraordinária, inspeção ou por certidão firmada por oficial de justiça, em cumprimento a mandado judicial.
Art. 166. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos acima, o delegatário ou responsável interino não fará jus ao benefício até a regularização da exigência.
Art. 167. O benefício da complementação da renda mínima será suspenso por até 6 (seis) meses, caso constada a concessão de descontos na prática de ato.
Art. 168. O delegatário/responsável não fará jus à percepção da complementação da renda mínima relativa ao período em que o benefício ficar suspenso.
Art. 169. Do valor arrecadado pelo FUJU na aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos atos gratuitos praticados e selos isentos utilizados, no âmbito do registro civil das pessoas naturais, destinando-se o saldo remanescente para a complementação da renda mínima das serventias de registro civil das pessoas naturais deficitárias.
Art. 170. Após o ressarcimento dos atos gratuitos e o pagamento do benefício de complementação de renda mínima às serventias que praticam atos do registro civil das pessoas naturais, caso haja sobra de recursos, esta será destinada ao FUJU para o desenvolvimento de ações de aprimoramento dos serviços notariais e registrais do Estado, por meio de projetos vinculados à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 171. Quando o saldo da arrecadação não for suficiente para a complementação integral da renda mínima, os repasses serão efetuados até o limite do montante disponível no mês de referência, proporcionalmente, não fazendo o delegatário/responsável jus à complementação posterior por qualquer outra fonte de recursos.
Art. 172. A competência para dirimir qualquer dúvida concernente ao selo de fiscalização é da Corregedoria Geral da Justiça.
Seção XII
Das Disposições Especiais
Art. 173. Ao expedir certidões ou traslados, o notário ou registrador dará a sua fé pública do que constar dos livros ou papéis a seu cargo, consignando o número e a página do livro no qual se encontra o assento.
Art. 174. Os titulares de notas e os de registros e seus prepostos são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas, salvo disposição expressa em contrário (art. 16, Lei n. 6.015/73).
Art. 175. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido (art. 17, Lei n. 6.015/73).
§ 1º É expressamente proibido às partes, advogados, fiscais e outros interessados procederem a buscas ou pesquisas diretamente nos livros ou retirá-los das serventias.
§ 2º Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistema de computação deverão permanecer sob a guarda e responsabilidade do titular, ou designado responsável pelo serviço delegado, que zelará por sua ordem, segurança e conservação e somente sairão da serventia, mediante autorização judicial.
Art. 176. Se houver necessidade dos livros serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora previamente designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
Art. 177. A certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no ofício (Art. 18, Lei n. 6.015/73).
Art. 178. O fornecimento da certidão não pode ser retardado por mais de 5 (cinco) dias (Art. 19, Lei n. 6.015/73).
Art. 179. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos Arts. 45 e 95 Lei n. 6.015/73 (art. 21, Lei n. 6.015/73).
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.
Art. 180. A certidão será lavrada em inteiro teor em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo titular, seus substitutos legais e prepostos designados.
Art. 181. A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico (art. 19, § 1º, Lei n. 6.015/73).
Art. 182. É vedada a prática de propaganda comercial por parte das serventias, ressalvadas somente as de cunho meramente informativo, como a divulgação da denominação e endereço da serventia.
§ 1º As páginas na Internet (home page) das serventias de notas e de registro observarão o seguinte:
I - não é permitida a divulgação de qualquer informação de cunho comercial;
II - é defeso a oferta de serviços não previstos em Lei.
§ 2º A página divulgará ao público os atos praticados pela serventia, podendo conter:
I – links;
II - tabelas de emolumentos, custas e selos e ferramenta de cálculo;
III - endereços eletrônicos (e-mails);
IV - horário de funcionamento, endereço da serventia e circunscrição territorial, quando for o caso;
V - indicação da qualificação do titular e dos prepostos;
VI - modelos de contratos e requerimentos;
VII - pesquisas online e solicitação de serviços, acompanhamento de protocolos, informações, certidões;
VIII - notícias e informações voltadas a divulgar a função notarial ou registral.
§ 3º Tão logo implantada, a serventia deverá comunicar o endereço de sua home page à Corregedoria Geral da Justiça, que poderá disponibilizá-la em seu site oficial, por meio de links.
§ 4º A Corregedoria Geral da Justiça examinará o conteúdo da home page e, uma vez constatada qualquer irregularidade que configure conduta atentatória às instituições notariais ou de registro ou que desatenda as normas técnicas ou legais, determinará a correição da irregularidade podendo até determinar a desativação da página.
CAPÍTULO IV
DO APOSTILAMENTO – CONVENÇÃO DE HAIA
Art. 183. Apostila é uma autenticação emitida nos termos da Convenção de Haia que garante a procedência de um documento público nacional para ter validade e eficácia no exterior.
Art. 184. A emissão da apostila pode ser requerida presencialmente ou por via postal, pelo interessado (requerente) ou por qualquer outro portador de documento público (apresentante).
Art. 185. O ato de aposição de apostila observará rigorosamente o disposto na Resolução CNJ n. 228/16, o Provimento n. 62/17, seus anexos e as normas dispostas nestas Diretrizes Extrajudiciais.
§ 1º A apostila deverá ser afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entrega da apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço.
§ 2º O descumprimento das disposições contidas na Resolução n. 228/16 e no Provimento n. 62/17, ambos do CNJ, pelas autoridades apostilantes, ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.
Art. 186. São considerados “atos públicos”:
I – os documentos que emanam de uma autoridade ou de um funcionário competente no âmbito da jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça (sentenças e atos judiciais, decretos etc.);
II – os documentos administrativos (autorizações, licenças, homologações, diplomas universitários etc.);
III – os atos notariais (traslados de escrituras públicas e atas notariais etc.);
IV – as declarações oficiais tais como certidões de registros, atos de atestação de data certa, reconhecimentos de firmas, autenticações de documentos apostas sobre documentos privados.
Parágrafo único. Não se aplica a Convenção aos documentos formados por agentes diplomáticos ou consulares, aos documentos administrativos que digam respeito a operações comerciais ou aduaneiras e, também, a documentos internos e de interesse do Poder Judiciário.
Art. 187. Serão obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro da capital.
§ 1º Os serviços de notas e de registro da capital que expuserem motivos justificados à Corregedoria Geral da Justiça poderão ser dispensados da prestação dos serviços de apostilamento, devendo o ato de dispensa ser comunicado formalmente à Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior é facultativo, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço.
§ 3º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada em todos os sistemas que compõem o Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI-Apostila).
Art. 188. Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.
§ 1º O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos Lei n. 8.935/94.
§ 2º O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.
§ 3º O registrador civil de pessoa natural, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).
§ 4º O notário, ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
§ 5º O registrador de títulos e documentos e pessoas jurídicas, ao apostilar documentos emitidos por serviço sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica (RTDPJBR).
§ 6º O registrador de imóveis, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR).
§ 7º Os notários e registradores também poderão, nos limites de suas atribuições, verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Sinal Público (CNSIP).
§ 8º A Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com os notários e registradores, criará central única de banco de dados de assinatura de autoridades públicas.
Art. 189. A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. A autoridade apostilante dará recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.
§ 1º A autoridade apostilante deverá prestar ao solicitante do serviço todos os esclarecimentos necessários antes da prática do ato de apostilamento.
§ 2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto.
§ 3º O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento.
§ 4º O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada.
Art. 190. Em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento público produzido em território brasileiro, a autoridade apostilante deverá realizar procedimento específico prévio, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 228/16.
§ 1º Persistindo a existência de dúvida após a finalização do procedimento específico prévio, a autoridade apostilante poderá recusar a aposição de apostila mediante ato fundamentado, que deverá ser entregue ao solicitante do serviço.
§ 2º O ato de instauração do procedimento prévio e o de recusa de aposição da apostila poderão ser impugnados pelo solicitante do serviço no prazo de 5 (cinco) dias, perante a autoridade apostilante, que, não reconsiderando o ato, no mesmo prazo, remeterá o pedido ao Juiz Corregedor Permanente para decisão sobre a questão duvidosa em 30 (trinta) dias.
Art. 191. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer.
Art. 192. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à digitalização do documento para alimentação do banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas mantido pelo CNJ.
§ 1º No ato de digitalização do documento, a autoridade apostilante deverá utilizar-se de software que minimize o tamanho do arquivo.
§ 2º Na impossibilidade de digitalização pela autoridade apostilante em razão da natureza do documento, o ato poderá ser praticado por terceiros, os quais prestarão declaração de responsabilidade acerca do conteúdo, devendo a autoridade apostilante conferir a correspondência entre o documento original e o digitalizado.
Art. 193. Encerrado o procedimento de aposição de apostila, a autoridade competente anotará em um registro ou ficheiro as apostilas emitidas, com os seguintes dados:
I – o número de ordem e a data da apostila;
II – o nome do signatário do documento público e a qualidade em que agiu ou, no caso dos atos não assinados, a indicação da autoridade que os selou ou carimbou.
Parágrafo único. A emissão de apostilas e os respectivos registros poderão ser feitos por meio de sistemas informatizados, de forma eletrônica.
Art. 194. Encerrado o procedimento de aposição de apostila e constatado erro, a autoridade apostilante deverá refazer o procedimento para a aposição de outra apostila, inutilizando o primeiro ato.
§ 1º Constatado que o erro ocorreu devido a falha do serviço da autoridade apostilante, o novo apostilamento deverá ser realizado sem custo para o solicitante do serviço.
§ 2º Constatado que o erro ocorreu devido a falha de informações por parte do solicitante do serviço, o novo apostilamento será por ele custeado.
Art. 195. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado mediante certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
§ 1º Finalizado o apostilamento do documento eletrônico, a autoridade apostilante deverá imprimir uma cópia, certificando que se trata de impressão do original eletrônico e acostá-la à apostila para entrega ao solicitante.
§ 2º Se o documento original eletrônico não possuir assinatura com uso de certificado digital ou se for emitido em formato incompatível para upload no sistema do CNJ, o documento eletrônico deverá ser impresso pela autoridade apostilante com aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação, informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação e aplicação do selo de autenticidade.
Art. 196. A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente será admitida em tradução realizada por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido.
Art. 197. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão comunicar o fato imediatamente à respectiva Corregedoria Geral de Justiça, que dará ampla publicidade ao fato.
Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente em certidão.
Art. 198. Os emolumentos serão cobrados por apostila, nos termos da tabela vigente.
§ 1º É dispensada a cobrança de emolumentos para emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público.
§ 2º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal solicitarão o apostilamento do documento público produzido no território nacional mediante ofício endereçado ao serviço de notas ou de registro.
§ 3º O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no âmbito de sua competência, estabelecerá forma de compensação para a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
§ 4º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.
CAPÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 199. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos na Lei n. 13.140/15, no Provimento n. 67/18, do CNJ e neste Provimento.
Art. 200. A Corregedoria Geral da Justiça manterá em seu site, em campo próprio do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.
§ 1º Os responsáveis pelas serventias deverão informar à Corregedoria Geral da Justiça, pelo malote digital, a adesão à realização de conciliação e mediação extrajudiciais, com a relação dos nomes dos prepostos que estiverem habilitados para atuar em conformidade com as normas fixadas neste procedimento.
§ 2º A confirmação da emissão da habilitação das serventias a que se refere ao § 1º, para a realização de conciliação e de mediação, poderá ser objeto de consulta pela Corregedoria Geral da Justiça ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Art. 201. A atuação dos responsáveis pelas serventias e de seus prepostos nos procedimentos de conciliação e de mediação será fiscalizada pela Corregedoria Geral da Justiça, pelos Juízes Corregedores Permanentes, e pelo Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que as delegações estejam vinculadas.
§ 1º O NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou a Corregedoria Geral da Justiça manterá, na página da Corregedoria Geral da Justiça, cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual constarão os dados e informações relevantes a que se refere o § 1º do art. 5º do Provimento n. 67/18, da Corregedoria Nacional da Justiça.
§ 2º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial ou outro que vier a substituílo.
§ 3º Os dados relacionados no § 2º serão publicados trimestralmente pela Corregedoria Geral da Justiça, em sua página da internet para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registros e de seus conciliadores e mediadores.
Art. 202. O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As serventias poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário ou responsável interino, por no máximo 5 (cinco) escreventes habilitados.
Art. 203. Somente poderão atuar como conciliadores e mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/10, com a redação dada pela Emenda n. 2/16.
§ 1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/15, regulamentada pela Resolução ENFAM n. 6/16.
§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia poderá credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitado aos parâmetros estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 06/16.
§ 3º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à Corregedoria Geral da Justiça e ao NUPEMEC a que estão vinculados, a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.
§ 4º A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo, promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento n. 67/18 do CNJ, será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/10).
Art. 204. O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/15, no art. 166 do Código de Processo Civil e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/10).
Art. 205. Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/15.
§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.
§ 2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.
§ 4º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.
Art. 206. Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do Código de Processo Civil e 5º a 8º da Lei n. 13.140/15, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.
Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.
Seção II
Das Partes
Art. 207. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
§ 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído mediante instrumento público, ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.
§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.
§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária.
§ 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.
Art. 208. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.
Seção III
Do Objeto
Art. 209. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em Juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/15.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável pela delegação de notas e de registro encaminhará ao Juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.
Seção IV
Do Requerimento
Art. 210. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/15).
§ 1º Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
§ 2º O serviço de notas e de registro poderão realizar a conciliação e a mediação sobre qualquer matéria que admita a transação como forma de solução de litígio, caso não exista na localidade serviço autorizado competente.
Art. 211. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:
I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V – outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente um formulário-padrão.
§ 2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.
§ 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 212. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.
§ 1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.
§ 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.
Art. 213. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 (sessenta) minutos.
Art. 214. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação.
Art. 215. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.
§ 1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.
§ 2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 216. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.
§ 2º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.
§ 3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.
Art. 217. O serviço notarial ou de registro remeterá, com notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e horário, caso não possa comparecer à sessão designada.
Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.
Seção V
Das Sessões
Art. 218. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.
§ 1º Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.
§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II – comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;
III – identificação formal da viabilidade de eventual acordo.
§ 3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.
Art. 219. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.
Parágrafo único. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Art. 220. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas.
Art. 221. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido.
§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 222. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.
Seção VI
Dos Livros
Art. 223. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.
§ 1º O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado sequencialmente, rubricado em todas suas folhas, autenticado e encerrado pelo responsável pelo serviço notarial ou de registro. A rubrica das folhas poderá ser substituída por chancela.
§ 2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:
I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II – a data da apresentação do requerimento;
III – o nome do requerente;
IV – a natureza da conciliação ou da mediação.
Art. 224. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir Livro de Conciliação e de Mediação, cuja abertura atenderá as normas estabelecidas neste Provimento.
§ 1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.
§ 2º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.
§ 4º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.
§ 5º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga.
§ 6º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando-se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico.
Art. 225. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais.
Parágrafo único. Na escrituração do termo de conciliação e de mediação serão aplicados supletivamente, no que couber, as regras previstas neste Provimento para a forma de escrituração de escritura pública.
Art. 226. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ – ou, na sua falta, o número de documento de identidade – e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação.
Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.
Art. 227. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial.
Art. 228. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação.
Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
Art. 229. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes.
Art. 230. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação.
Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
Seção VII
Dos Emolumentos
Art. 231. Enquanto não for editada lei específica relativa aos emolumentos, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico.
§ 1º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a uma sessão de até 60 (sessenta) minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes.
§ 2º Se excedidos os 60 (sessenta) minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.
§ 3º Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento.
Art. 232. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.
Art. 233. Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido a título de emolumentos será restituído ao requerente.
Parágrafo único. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato.
Art. 234. Todos os termos de conciliação e de mediação contarão com selo digital e com a cota dos emolumentos mediante indicação das parcelas componentes e de seu valor total.
Art. 235. Com base no art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço.
Parágrafo único. As audiências não remuneradas limitar-se-ão a 10% (dez por cento) da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial, considerados os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 236. É vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula de compromisso de conciliação ou de mediação extrajudicial.
Art. 237. Aplica-se o disposto no art. 132, caput, e § 1º, do Código Civil à contagem dos prazos.
CAPÍTULO VI
DO TABELIONATO DE PROTESTO
Seção I
Das Disposições Gerais, Competências e Atribuições
Art. 238. Os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida ficam sujeitos ao regime jurídico estabelecido nas Leis Federais n. 6.015/73, 8.935/94 e n. 9.492/97 e às normas administrativas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia, que definem a competência e atribuições dos tabeliães de protesto de Títulos.
Parágrafo único. O Tabelião de Protesto de Títulos, cuja atuação pressupõe provocação da pessoa interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública que lhe foi confiada, salvo impedimento legal, vedação contemplada na normatização administrativa ou qualificação notarial negativa, com a recusa sendo por escrito e fundamentada, nem poderá, sob pretexto algum, prorrogar prazos ou reter título revestido dos requisitos legais, ainda que conveniente às partes.
Art. 239. Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.
Parágrafo único. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei n. 10.406/02 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
Art. 240. Aos tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida cumpre prestar os serviços a seu cargo, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, de modo a garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 241. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os tabeliães de protesto são civilmente responsáveis por todos os prejuízos e danos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, na forma Lei e destas normas, assegurado o direito de regresso.
Art. 242. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no tabelionato, quando autenticado pelo tabelião de protesto, por seu substituto ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.
Art. 243. Para os serviços do tabelionato de protesto poderão ser adotados, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e dados e quaisquer outros meios de reprodução.
Seção II
Da Ordem dos Serviços em Geral e do Serviço de Distribuição
Subseção I
Da Ordem Dos Serviços em Geral
Art. 244. O expediente ao público dos tabelionatos de protesto de títulos, em todo o Estado de Rondônia, será de no mínimo 6 (seis) horas, incluído o horário de funcionamento dos bancos, estabelecendo-se o horário padrão das 9 às 15 horas.
Parágrafo único. Uma hora do expediente ao público deverá ser cumprida depois do horário de fechamento dos bancos.
Art. 245. Todos os títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto no horário regulamentar serão protocolizados dentro de 24 (vinte e quatro) horas, em dias úteis, a contar de sua entrega, pelo apresentante ou pelo distribuidor, onde houver, ao tabelionato, observando-se à estrita ordem cronológica de entrada, sendo, de qualquer modo, irregular o lançamento no livro protocolo depois de expedida a intimação.
§ 1º Para apresentação dos títulos e documentos de dívida, será necessário o preenchimento prévio, pelo apresentante, de formulário de solicitação, conforme modelo padronizado a ser desenvolvido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rondônia, em duas vias, uma para arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua responsabilidade as informações consignadas, devendo conter os dados mínimos exigidos no § 5º deste artigo.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento do formulário disciplinado no parágrafo anterior quando o título ou o documento de dívida esteja ingressando pelo sistema on-line, nos casos previstos e autorizados em lei, convênios celebrados ou nos casos autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º Da pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, seja o próprio apresentante ou seu representante legal, seja terceiro, poderá ser exigida a apresentação da cédula de identidade para ser conferida no ato, confrontando-se o número dela constante com o lançado no formulário de apresentação.
§ 4º Onde houver mais de um tabelião de protesto, o formulário de apresentação será entregue ao serviço de distribuição, que restituirá, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo.
§ 5º Na apresentação dos títulos ou de outros documentos de dívida, o apresentante credor, ou seu representante legal, assinará e declarará, no formulário, sob sua exclusiva responsabilidade:
I − as características essenciais do título ou documento de dívida, nome do credor, endereço e o número de inscrição no CPF ou, na sua falta, número de documento de identidade, ou CNPJ, se pessoa jurídica, devendo o formulário ser assinado tanto pelo apresentante quanto, se ele não comparecer pessoalmente, pela pessoa que trouxer o título ou documento de dívida, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus endereços, quando possível os telefones e e-mails, com advertência de que deverão ser mantidos atualizados, junto ao tabelião que lavrar o protesto, podendo, ainda, indicar número de conta corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado;
II − nome do devedor, endereço atualizado, se conhecido, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, quando possível, telefone e e-mail;
III – solicitação de que a intimação seja feita diretamente por edital, quando o devedor se encontrar em lugar ignorado, incerto, inacessível ou desconhecer seu endereço completo, bem como autorizar a expedição subsidiária deste nos demais casos previstos no art. 271, Diretrizes Gerais Extrajudiciais;
IV − a conversão da taxa de câmbio para os títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira e o total dos juros e atualização monetária, caso estes dois últimos estejam expressos no título ou convencionados em pacto adjeto;
V − a ciência de que são devidos emolumentos, custas, selos e demais despesas, que deverão ser pagos na forma e nos valores previstos neste provimento e na Lei de Emolumentos, Custas e Selos do Estado de Rondônia.
VI – o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares.
§ 6º Se o apresentante for pessoa jurídica, não haverá necessidade de comprovação da representação da pessoa que assina o formulário, ficando o signatário responsável pela qualidade de representante, nos termos da Lei, ficando ao prudente critério do tabelião, havendo dúvidas quanto à representação da pessoa que assina o formulário ou sérios indícios de má-fé, de poder exigir prova da condição de representante legal do signatário.
§ 7º Os tabeliães de protesto ou, onde houver mais de um, os Serviços de Distribuição poderão recepcionar títulos ou outros documentos de dívida encaminhados por via postal, desde que seja remetido pelo apresentante o formulário com os dados referidos no § 5º deste artigo, instruído com cópia de seu documento de identidade, que poderá ser dispensada para usuário já cadastrado, e do valor correspondente aos emolumentos, custas, selos e demais despesas, inclusive de postagem de retorno, em dinheiro ou em cheque, sendo que na opção por meio de cheque, o seguimento do pedido de protesto fica condicionado à compensação bancária:
I − quando remetido pelo apresentante o valor correspondente a custas, selos e demais despesas através de cheque, o Serviço de Distribuição depositará o respectivo valor em sua conta e aguardará a compensação bancária e, no dia imediatamente seguinte à compensação, dará andamento na distribuição dos títulos e documentos de dívida aos tabelionatos e repassará a estes o valor correspondente. Não sendo feito o repasse na forma e tempo aqui determinado constituirá responsabilidade disciplinar;
II − a postagem de retorno será feita por meio de correspondência registrada e com aviso de recebimento, cujas despesas tenham sido pagas previamente.
§ 8º A apresentação a protesto sob forma eletrônica pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos - CRA mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rondônia ou a CENPROT, mediante a utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou por outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. A utilização dessa forma de apresentação a protesto dependerá de convênio firmado entre o interessado e a Central de Remessa de Arquivos do IEPTB-RO ou a CENPROT.
§ 9º Admite-se, mediante comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, feita pelo IEPTB-RO ou pelos Tabeliães, a instalação de postos avançados dos Tabelionatos ou do Instituto, para atendimento visando à recepção de títulos, encaminhamento e devolução de documentos, recebimento do pagamento dos títulos, bem como de pedidos ou intermediação de cancelamentos de protesto e de certidões.
§ 10º Os tabeliães de protesto de títulos, os serviços de distribuição e o Cartório Distribuidor, deverão aderir à Central de Remessa de Arquivos – CRA e a CENPROT, com o objetivo de recepção dos títulos eletrônicos, cópias digitalizadas, documentos assinados digitalmente e das indicações eletrônicas para protesto, observando todos os procedimentos e prazos que regulamentam o funcionamento da CRA-RO e da CENPROT, bem como observar a competência territorial de cada tabelionato de protesto.
§ 11º É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto, ou responsáveis interinos pelo expediente, à Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT, nacional e seccional da respectiva unidade da federação, onde houver.
Art. 246. Os títulos e documentos de dívida devem ser protocolizados com número de ordem que seguirá cronologicamente ao infinito.
Art. 247. Poderão ser recepcionadas as indicações para protesto dos títulos e documentos de dívida por meio magnético, eletrônico ou on-line, nos casos em que a lei o permitir, contanto que contenha os mesmos requisitos do título ou documento, sendo de inteira responsabilidade do apresentante as informações fornecidas.
Subseção II
Do Serviço de Distribuição, Das Atribuições e da Competência
Art. 248. Nas localidades onde houver mais de um tabelionato de protesto haverá, obrigatoriamente, serviço de distribuição, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos, ressalvado o já existente na comarca de Porto Velho, que permanecerá da forma atual até que fique vago, quando então passará a ser administrado e mantido pelos tabelionatos competentes.
Art. 249. Ao serviço de distribuição competirá:
I - receber e fazer a distribuição dos títulos e documentos de dívida para protesto, de forma equitativa, observados os critérios quantitativo e qualitativo, consideradas nestes a qualidade e quantidade de títulos e documentos de dívida por cada faixa de valor previsto na tabela de emolumentos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua entrega pelo apresentante, ao tabelionato de protesto competente, protocolizando-os com número de ordem de distribuição único, que seguirá cronologicamente ao infinito.
a) em caso de títulos ou documentos de dívida apresentados nos termos do art. 352 e art. 354 (custas adiadas) das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, a distribuição será feita separada dos demais, mantendo-se, porém, entre estes também a equitatividade prevista no inc. XII deste artigo;
II - o registro de comunicações recebidas dos órgãos competentes;
III - a averbação de cancelamento de atos de sua competência;
IV - a expedição de certidões de documentos e atos que constem de seus registros, mediante requerimento formalizado com identificação do interessado, para fins de prevenir responsabilidades, podendo centralizar a expedição de certidões de competência dos tabelionatos de protesto da respectiva comarca, por intermédio de um serviço de informações sobre protestos, mas somente quando o distribuidor for um serviço instalado e mantido pelos respectivos tabelionatos e for da conveniência destes;
V - o fornecimento ao apresentante de recibo com as características identificadoras do título ou documento de dívida e do tabelionato de protesto para o qual foi distribuído;
VI – o encaminhamento do apresentante ao respectivo tabelionato de protesto de títulos, para os atos de competência deste;
VII - observar que os títulos e documentos de dívida emitidos por uma mesma pessoa física ou jurídica, quando particulares, apresentados conjuntamente, sejam preferencialmente distribuídos ao mesmo tabelionato de protesto de títulos, especialmente quando forem do mesmo devedor;
VIII - fazer uma análise prévia da regularidade dos títulos ou documentos de dívida, quando apresentados de forma física, ou dos dados destes quando apresentados em arquivos eletrônicos, assim como dos demais documentos que por lei ou norma da Corregedoria Geral devam ser apresentados com aqueles.
§ 1º salvo a exceção prevista no inciso IV deste artigo, é defeso ao oficial distribuidor expedir certidão relativa a apontamento e a protesto de títulos ou documentos de dívida;
§ 2º Em relação ao inciso I, em caso de títulos ou documentos de dívida apresentados nos termos do art. 352 e art. 354 (custas adiadas) das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, a distribuição será feita separada dos demais, mantendo-se, porém, entre estes também a equitatividade prevista no § 8º deste artigo;
§ 3º Com relação ao inciso VIII do caput deste artigo, em se verificando irregularidades que poderão ocasionar sua devolução pelo tabelionato de protesto:
I - deverão fazer nota de devolução, apontando a irregularidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da apresentação, e devolver o título ou documento de dívida ao apresentante, juntamente com a nota, para correção;
II - a nota de devolução apontando a irregularidade será feita em duas vias, sendo uma via entregue ao apresentante e a outra assinada por este e arquivada no serviço de distribuição;
§ 4º Os itens de verificação quanto às irregularidades, a serem observadas pelo serviço de distribuição, para que se estabeleça um padrão único de procedimento, além dos requisitos formais ou a inobservância do estabelecido nestas Normas ou na legislação em vigor, poderão ser definidas em comum acordo entre o serviço de distribuição e os tabelionatos atendidos por este, e serão feitos por termo escrito e assinado por todos.
§ 5º Na comarca de Porto Velho, onde ainda há serviço de distribuição que não foi instalado pelos tabelionatos, as despesas ou emolumentos da distribuição corresponderão a 10% (dez por cento) sobre o valor dos emolumentos previstos em tabela, devido pelo ato praticado, exclusivamente para os atos de: pagamento, desistência e protesto, decorrente da distribuição, cujos valores serão arcados pelas serventias de protesto atendidas pelo referido distribuidor.
§ 6º Para o serviço de distribuição mantido na forma do parágrafo anterior, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no tocante à primeira quinzena, e até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, relativamente à segunda quinzena, as serventias de protesto repassarão ao serviço de distribuição a receita apurada, sob pena de interrupção do direcionamento dos títulos ao infrator e de outras cominações legais.
§ 7º Os emolumentos, custas e selo sobre os demais atos do serviço de distribuição sujeitar-se-ão às tabelas pertinentes Lei estadual de emolumentos, pagos pelo interessado;
§ 8º Semanalmente, o serviço de distribuição de títulos para protesto fará levantamento da quantidade de títulos e documentos de dívida encaminhados a cada tabelionato de protesto e adotará as providências para a manutenção equitativa, observados os critérios quantitativo e qualitativo, considerando nestes a qualidade e quantidade de títulos e documentos de dívida por cada faixa de valor previsto na tabela de emolumentos, enviando relatório à Corregedoria Geral da Justiça e a cada um dos tabelionatos de protesto atendidos pelo serviço;
§ 9º Em caso de distribuição de títulos ou documentos de dívida que tenham sido objeto de anterior nota devolutiva por algum dos tabelionatos da comarca abrangida pelo serviço/cartório distribuidor, este deverá encaminhar ao tabelionato para o qual for novamente distribuído cópia da íntegra da nota devolutiva anterior.
§ 10º Também para a finalidade prevista no caput deste artigo, os tabelionatos de protestos deverão encaminhar ao serviço de distribuição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a nota devolutiva do título ou documento de dívida que não puder ser protestado, para a devida compensação e disponibilizar o título ou documento de dívida ao apresentante para resgate.
Seção III
Das Certidões e da Baixa na Distribuição
Art. 250. As certidões fornecidas terão validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição;
Art. 251. O fornecimento de certidão aos interessados obedecerá ao seguinte procedimento:
I - as certidões serão expedidas com a maior brevidade possível, não podendo extrapolar o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da entrega do requerimento, sendo mantidas em arquivo cópias dos requerimentos referentes às certidões expedidas (art. 27, Lei n. 9492/97);
II - as certidões não poderão conter abreviaturas, emendas ou rasuras.
Art. 252. Dar-se-á baixa na distribuição:
I - por ordem judicial;
II - mediante comunicação diária obrigatória pelo tabelião de protestos de títulos ao serviço de distribuição, dos títulos e documentos de dívida levados a protesto, consignando na comunicação: o número do registro de distribuição, sua data, nome do credor, apresentante ou portador, nome do devedor, valor do título, valor do pagamento e esclarecimentos quanto à ocorrência (pagamento, cancelamento, sustação, suspensão, desistência, protesto etc.) com suas datas. As ocorrências serão averbadas à margem do registro de distribuição;
III - mediante requerimento do devedor ou de seu procurador com poderes específicos, dirigido ao serviço de distribuição, comprovando por certidão o cancelamento ou a anulação do protesto;
IV - processada a baixa, só será certificada a distribuição por requerimento escrito do devedor, ou do credor, mas somente quanto aos títulos e documentos de dívida apresentados por ele nesta condição, ou por ordem judicial.
Seção IV
Dos Livros
Subseção I
Dos Livros de Distribuição
Art. 253. No serviço de distribuição é obrigatório o livro de Registro de Distribuição de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida:
I - as alterações na distribuição serão anotadas ou averbadas neste livro, à margem do respectivo registro original;
II - o oficial/administrador zelará permanentemente pela regularidade dos registros, promovendo as correções que se fizerem necessárias.
Subseção II
Dos Livros das Serventias de Protesto
Art. 254. A escrituração dos livros deve ficar a cargo do tabelião, de seu substituto legal ou de escrevente devidamente autorizado para este fim, na forma Lei n. 8.935/94.
Art. 255. Os livros e arquivos serão conservados pelo tabelião de protesto de títulos e de outros documentos de dívida.
Seção V
Da Recepção e do Apontamento dos Títulos e Documentos de Dívida
Art. 256. Os documentos apresentados no serviço de protesto não devem conter rasura ou emenda modificadora de suas características.
Art. 257. Cumprirá aos tabeliães o exame dos caracteres formais dos títulos ou documentos apresentados no protesto, não lhes cabendo investigar acerca da prescrição ou caducidade.
§ 1º Verificada a existência de vícios formais, ou a inobservância do estabelecido nestas Normas ou na legislação em vigor, os títulos ou documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante, com anotação de todas as irregularidades, ficando obstado o registro do protesto.
§ 2º O protesto também não será tirado:
I - se, a qualquer tempo após a qualificação, for verificada irregularidade formal, ou a inobservância do estabelecido nestas Normas de Serviço ou na legislação em vigor;
II - se o apresentante desistir do protesto;
III - se o título for pago ou aceito no tabelionato;
IV - no caso de sustação, por ordem judicial.
Art. 258. Não poderão ser protestados títulos ou documentos de dívida em que falte a identificação do emitente ou sacado, ou qualquer obrigado:
I - a identificação se faz obrigatoriamente pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - todos os termos, instrumentos e certidões de protestos deverão transcrever os elementos de identificação suprarreferidos.
Art. 259. Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
Art. 260. Os contratos de câmbio poderão ser recepcionados por meio eletrônico, desde que realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego de programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso.
Art. 261. Serão admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do Art. 889, Código Civil.
§ 1º Os títulos de créditos emitidos na forma do art. 889, § 3º, Código Civil, poderão ser enviados a protesto por meio eletrônico.
§ 2º Além dos títulos de crédito, são também protestáveis os demais títulos executivos, judiciais e extrajudiciais, e os documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento ao tabelionato.
§ 3º A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC;
I - para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar Certidão de Dívida Judicial, com os requisitos previstos no art. 517 do CPC e nos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça.
II - para o protesto dos honorários sucumbenciais o advogado deverá comprovar sua condição de credor desta verba no processo, que poderá ser feita por meio de informação constante na própria Certidão de Dívida Judicial.
§ 4º Tratando-se de determinação judicial de protesto da sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, após o decurso do prazo da legislação processual civil, quando encaminhada diretamente pelo juízo ao Tabelionato ou Serviço Distribuidor, fica dispensado o formulário de apresentação.
I - registrado o protesto, o responsável pela serventia remeterá ao Juízo o instrumento e a certidão respectiva.
II - aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às determinações judiciais expedidas pela Justiça do Trabalho.
III - ausente menção expressa acerca do procedimento a ser adotado na hipótese de pagamento, o Tabelião informará o Juízo e aguardará instruções de como efetuar o repasse do valor.
§ 5º O protesto das custas judiciais dar-se-á nos termos do Provimento Conjunto n. 02/2017 ou outro ato que vier a substituí-lo.
§ 6º A certidão expedida por serventia notarial ou de registro, relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, deverá indicar, para fins de protesto, os dados da serventia, o nome e a qualificação do devedor, a discriminação do ato praticado e o valor da dívida.
Art. 262. Os documentos e/ou títulos de dívida poderão ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito da ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao tabelionato.
§ 1º Ao enviar cópia digitalizada ou autenticada do título ou documento de dívida para protesto, o apresentante deve firmar declaração, sob as penas da lei, de sua posse, com o compromisso de exibição a qualquer momento se exigido, especialmente na hipótese de sustação judicial do protesto.
§ 2º Também poderão ser recepcionadas as indicações dos títulos e outros documentos de dívida originais a protesto, nos casos previstos em lei ou regulamento, por meio magnético ou eletrônico, mediante convênio celebrado entre os apresentantes dos títulos e o tabelionato de protesto, ou por intermédio do serviço de distribuição a que está sujeito, ou da CRA do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rondônia ou da CENPROT.
§ 3º Os títulos e/ou documentos de dívida assinados digitalmente, no âmbito da ICP-Brasil, poderão ser recepcionados para protesto por meio eletrônico se realizada, na qualificação, conferência das assinaturas com emprego de programa adequado à legislação brasileira, sendo a escolha do programa de verificação de assinaturas digitais de exclusiva responsabilidade do Tabelião.
Art. 263. As certidões da dívida ativa poderão ser apresentadas a protesto no original, ou em meio eletrônico, ou mediante simples indicações do órgão público competente, dCsde que haja declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais. Considerando-se como competente para protesto o domicílio do devedor.
Art. 264. Somente poderão ser protestados os títulos e documentos de dívida pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.
§ 1º Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerado o domicílio do sacado ou devedor, caso, ainda, não constem tais indicações, observar-se-á a praça do credor ou sacador
§ 2º Os títulos executivos judiciais poderão ser protestados na localidade de tramitação do processo ou no domicílio do devedor.
Art. 265. Os títulos ou documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, deverão ser apresentados com tradução juramentada, cumprindo seja o documento e sua tradução transcritos no termo de protesto, exceto quando o tabelião de protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica ou mídia digital do documento e sua tradução, caso em que dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal.
§ 1º Nos títulos ou documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, será observado pelo tabelião as disposições do Decreto-Lei n. 857/69, e legislação complementar.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
Art. 266. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida que estejam sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
Parágrafo único. Independentemente de previsão de correção no título ou no documento de dívida, para fins de pagamento ou protesto, o valor poderá ser atualizado monetariamente pelo apresentante, sob sua responsabilidade, desde a data do vencimento do título ou do documento de dívida até a data da apresentação, devendo ser utilizada a tabela de cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência.
Art. 267. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.
§ 1º O cheque a ser protestado deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
§ 2º É vedado o protesto de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado pelos motivos dos números 20, 25, 28, 30 e 35, em virtude de furto, roubo ou extravio das folhas ou cancelamento do talonário, por fraude ou adulteração, nos termos da Resolução n. 1.682/90, e da Circular n. 2.313/93, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
§ 3º É vedado o protesto de cheques devolvidos por motivo sustação ou revogação provisória quando ainda não expirada ou não confirmada, pelo motivo número 70 da Circular n. 3.535/11. Se reapresentado ao banco sacado para liquidação, o Tabelião, para fins de protesto do cheque, verificará o motivo da nova devolução.
§ 4º Será obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano após sua emissão, a comprovação do endereço do emitente pelo apresentante.
§ 5º Poderá o tabelião exigir a comprovação do § 4º deste artigo também quando se tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.
§ 6º A comprovação do endereço do emitente poderá ser realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do Art. 25 do Regulamento Anexo à Resolução n. 1.631/89, com a redação dada pela Resolução n. 1.682/90, ou através de outro meio documental idôneo, facultando-se inclusive o fornecimento do endereço pelo credor, sob sua responsabilidade, através de declaração, inclusive de que aquele indicado pelo banco não está atualizado.
Art. 268. As duplicatas, mercantis ou de prestação de serviços, não aceitas, para que sejam tidas como exigíveis e possam ser protestadas, na forma Lei n. 5.474/68, com a redação dada pela Lei n. 6.458/77, dependerão da apresentação de documento que comprove a sua causa, a venda e compra mercantil, ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, respectivamente, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria.
§ 1º Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços é facultado que a apresentação dos documentos previstos neste artigo seja substituída por simples declaração escrita, do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que aqueles documentos comprobatórios da causa do saque da duplicata sejam mantidas em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto.
§ 2º cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para que possa a sua cobrança ser feita por mandatário do sacador, a declaração tratada no § 1º deste artigo poderá ser feita pelo sacador-endossante ou pelo apresentante. Neste caso, na declaração deverá constar que o apresentante é mero mandatário e age por conta e risco do mandante, com quem os documentos referidos no caput, permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.
§ 3º A declaração de que trata o § 1º deste artigo poderá estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que sejam esses títulos precisamente especificados.
§ 4º Do instrumento de protesto constará, obrigatoriamente, a descrição resumida dos documentos que tenham sido apresentados na forma do caput, ou da declaração substitutiva oferecida pelo apresentante, como autorizada no § 1º deste artigo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do Art. 22, Lei n. 9.492/97.
§ 5º Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto como necessário apenas para assegurar o direito de regresso do portador, admitir-se-á que o portador apresente o título para protesto independentemente dos documentos previstos no caput deste artigo, ou da declaração substitutiva autorizada no § 1º do mesmo artigo; todavia, neste caso, do termo e do instrumento de protesto ou das respectivas certidões, constarão somente os nomes daqueles que pelo título estiveram obrigados, assim considerados os que nele houverem lançado suas assinaturas, vedada qualquer menção, nos assentamentos, dos nomes de sacados não aceitantes.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, o nome do sacado não aceitante não constará, em qualquer hipótese, dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante.
§ 7º As indicações de duplicatas mercantis e de prestação de serviço, aceitas ou não, conforme previsto no art. 247, Diretrizes Gerais Extrajudiciais, poderão ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético, eletrônico ou on-line, observado sempre o disposto no § 1º deste artigo, cujas declarações substitutivas poderão ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a sua mera materialização.
§ 8º A indicação da Cédula de Crédito Bancário deve conter declaração do apresentante de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial. No caso de cobrança de parcelas vincendas, deverá conter também declaração de que existe previsão no título de vencimento antecipado.
§ 9º Quando feito por indicação o protesto decorrente de fatura de serviços públicos, ou da duplicata mercantil ou de serviço originado daquela, faculta-se seja feita declaração pelo apresentante de que os comprovantes correspondentes permanecem em poder do credor, com o compromisso de exibição a qualquer momento se exigidos.
Art. 269. Para o protesto de aluguéis e seus encargos é necessária a apresentação, por ocasião do apontamento, dos seguintes documentos:
I - contrato de aluguel (original ou cópia autenticada) com assinatura do locador, locatário e eventual fiador;
II - planilha de cálculo, com discriminação do valor dos aluguéis atrasados, mais encargos de multa, correção monetária, juros, tarifas referentes ao consumo de energia elétrica, luz e gás e/ou outros previstos no contrato, exceto despesas de benfeitorias.
Art. 270. Para o protesto das cotas condominiais, é necessária a apresentação, por ocasião do apontamento, dos seguintes documentos:
I - convenção do condomínio para comprovação da previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias ou a aprovação destas em assembleia geral;
II - aprovação por “quórum” regular previsto na Convenção;
III - exibição dos boletos ou recibos das dívidas rateadas e referentes às cotas cobradas;
IV - a apresentação a protesto será feita perante o Tabelião do local da unidade condominial ou do domicílio do devedor;
V - cópia autenticada da convenção do condomínio, que poderá ser apresentada uma única vez, desde que arquivada na serventia;
VI - certidão da matrícula da unidade condominial, demonstrando a condição de condômino, ou cópia autenticada de contrato de locação com previsão expressa de responsabilidade do locatário pelo tipo de despesa condominial a ser protestada (ordinária ou extraordinária).
§ 1º Para o protesto previsto no caput deste artigo, caso não sejam apresentados os documentos elencados, deve ser firmada declaração assegurando que os documentos comprobatórios são mantidos em poder do credor apresentante, do síndico ou da administradora, com o compromisso de exibição a qualquer momento se exigidos;
§ 2º Para o protesto de aluguel e seus encargos e do débito de cota condominial, caso não sejam apresentados os documentos elencados nos Art. 269, Diretrizes Gerais Extrajudiciais, deve constar declaração assegurando que os documentos comprobatórios são mantidos em poder do credor-apresentante, do síndico ou da administradora, com o compromisso de exibição a qualquer momento se exigidos.
Art. 271. Em se tratando de protesto especial para fins falimentares deverá ser apresentado o título ou documento de dívida acompanhado da mesma documentação exigida para o protesto comum, observado, porém, o disposto nestas Diretrizes.
Seção VI
Do Prazo
Art. 272. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Considerando as formas de pagamento dos títulos e documentos de dívidas previstas neste provimento, para que o tabelionato possa confirmar a efetiva compensação ou liquidação do crédito, fica autorizado a registrar o protesto na primeira hora que anteceder o início do expediente do dia útil imediatamente seguinte a esta confirmação.
§ 2º Na contagem do prazo do caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 3º Não se considera útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou em que o horário desse expediente não seja normal.
§ 4º Quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado após decorrido o prazo de um dia útil.
§ 5º Quando o tríduo legal para a tirada do protesto for excedido, a circunstância deverá ser mencionada no instrumento, com o motivo do atraso, exceto no caso do § 1º deste artigo.
Seção VII
Da Intimação
Art. 273. A intimação ao devedor será expedida pelo tabelião, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, através de consulta do rastreamento, disponibilizada pela EBCT na internet, sistema eletrônico ou aplicativo, a ser certificada e datada pela serventia.
§ 2º O tabelião poderá disponibilizar, ao interessado previamente cadastrado para esse fim, o acesso à intimação por meio da rede mundial de computadores (internet), mediante utilização de certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil, ou outro meio seguro (e-mail, WhatsApp etc.).
§ 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o devedor ou seu procurador efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação ou confirmar o recebimento do e-mail ou da mensagem.
§ 4º O tabelião ficará obrigado a adotar o endereço declarado pelo apresentante na remessa da intimação, ainda que seja diferente do grafado no título ou documento de dívida enviado a protesto. Contudo, quando a intimação no endereço indicado já tiver ocorrência infrutífera, poderá o tabelião utilizar outro endereço quando conhecido.
Art. 274. As intimações conterão:
I - o nome dos devedores com seus respectivos domicílios e/ou residências;
II - os elementos de identificação do título ou documento de dívida, quais sejam: a natureza do título, o número, se houver, data da emissão e vencimento;
III – o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato;
IV - número do protocolo;
V - valor a protestar e valor total a ser pago;
VI - nome do apresentante;
VII - endereço do tabelionato;
VIII - indicação precisa das formas de pagamento admitidas e de suas condições;
IX – tipo de protesto (comum ou falimentar);
X – motivo do protesto.
§ 1º No caso do protesto da duplicata, tirada apenas para assegurar o direito de regresso contra o sacador e/ou endossantes, serão intimados, a pedido do apresentante, apenas aqueles que pelo título estiverem obrigados, por meio dessas obrigações cartulares autônomas.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo deverá ser elaborado índice, porém, o nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante.
Art. 275. Considera-se cumprida a intimação do protesto para fins falimentares quando entregue no endereço fornecido pelo credor ou pelo apresentante do título, com a respectiva identificação de quem a recebeu, devendo constar no instrumento de protesto.
Art. 276. As intimações aos devedores poderão ser entregues às empresas prestadoras de serviço de assessoria, especialmente constituídas mandatárias para esse fim, desde que as cópias das procurações sejam previamente arquivadas na serventia.
§ 1º Quando o mandante for pessoa jurídica, a procuração deverá ser acompanhada de cópia de certidão atualizada de seus atos constitutivos, que comprove a representação legal da sociedade, as quais serão arquivadas em classificador próprio na serventia junto com a procuração, dispensada a certidão se o mandato for outorgado por instrumento público.
§ 2º As empresas de assessoria entregarão, nos Tabelionatos, uma relação de seus representados, em ordem alfabética, contendo todos os nomes que possam constar nos títulos ou indicações, os respectivos números do CNPJ ou do CPF, bem como os endereços dessas pessoas.
§ 3º Das procurações deverá constar cláusula com poderes especiais para que a mandatária possa receber as intimações em nome do mandante, com exclusividade, sendo obrigatoriamente outorgada por, pelo menos, 30 (trinta) dias, cujo prazo será considerado prorrogado, por outro período igual, sempre que não houver expressa ou prévia comunicação de eventual revogação.
§ 4º As intimações serão entregues diariamente às empresas de assessoria, no endereço destas, ou no próprio tabelionato, se assim o requerer, mediante protocolo de recebimento. Poderão ser enviadas também por meio eletrônico, com certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro (e-mail, WhatsApp, etc.).
§ 5º As empresas de assessoria farão indicação escrita à serventia, do nome e qualificação das pessoas, que deverão ser maiores e capazes, por elas credenciadas para retirarem as intimações diariamente na sede do serviço.
§ 6º As intimações poderão, ainda, ser entregues, na forma prevista no § 4º deste artigo, à pessoa, maior e capaz, indicada pelo devedor, também por escrito e com prazo de validade, desde que este documento seja previamente arquivado na serventia.
§ 7º Ao serviço de protesto é facultado expedir intimação a quem estiver obrigado no título, considerando-se suficiente, no entanto, a intimação entregue à mandatária, na forma prevista neste artigo.
Art. 277. A intimação será feita por edital nas seguintes hipóteses:
I – se o devedor for desconhecido no endereço indicado pelo apresentante;
II – se o devedor tiver localização incerta, ignorada, tiver mudado de endereço ou estiver ausente;
III – se o endereço for insuficiente ou for recusado o recebimento da intimação no endereço fornecido pelo apresentante;
IV – quando a intimação feita por AR, da Empresa de Correios e Telégrafos, para devedores domiciliados dentro da competência territorial do Tabelionato não tiver retornado, ou a consulta não for disponibilizada no site, até 10 (dez) dias úteis contados da data da protocolização, cuja postagem deverá ocorrer até o dia útil imediatamente seguinte;
V – quando o intimando for domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato, sendo esta a única forma de intimação para esta hipótese.
§ 1º O edital será afixado no tabelionato de protesto e publicado no diário da justiça eletrônico, sem ônus. Havendo mais de um apontamento relativo ao mesmo devedor, poderá haver o agrupamento para fins de publicação.
§ 2º As serventias deverão remeter o edital eletronicamente, de seu e-mail institucional, criado pelo Provimento n. 012/2010-CG, para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., fazendo-se constar a identificação completa da serventia e a Comarca a que pertence o serviço, responsabilizando-se integralmente pelos dados enviados.
§ 3º O arquivo encaminhado eletronicamente deve ser formatado em RTF, conforme determina o Anexo IV da Instrução Normativa n. 013/2008-PR.
§ 4° A intimação feita na forma do inciso V deste artigo, será providenciada a expedição de uma comunicação ou recibo equivalente no endereço fornecido pelo apresentante, noticiando-lhe os elementos identificadores do título ou documento de dívida, bem como as providências possíveis para pagamento de tal título ou documento, que poderá ser feito através de envio de boleto de pagamento, além da data de publicação da intimação por edital que deverá ser fixada no prazo de 10 dias úteis, contados da data da protocolização, observando-se, neste caso, o prazo para lavratura do protesto, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.492/97.
§ 5º Os editais conterão o nome e documento de identificação do devedor, protocolo e prazo limite para cumprimento da obrigação, certificando-se neles a data da afixação.
§ 6º Nas hipóteses de intimação por edital efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.
§ 7º Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.
Art. 278. Dispensa-se a intimação do sacado ou aceitante, caso tenham firmado no título declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante.
Seção VIII
Da Desistência, da Sustação e da Suspensão dos Efeitos do Protesto
Art. 279. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante solicitar a retirada (desistência) do protesto do título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
§ 1º A desistência será formalizada por pedido escrito ou por meio de arquivo do apresentante que será protocolado. O tabelião aguardará o prazo do tríduo legal e, não havendo pagamento, na primeira hora que anteceder o início do expediente do dia útil imediatamente seguinte, devolverá o título ou documento de dívida sem protesto, devendo o requerimento ser arquivado em pasta própria, física ou digital, em ordem cronológica, anotando a desistência no Livro de Protocolo.
§ 2º A desistência poderá também ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil, ou via CRA do IEPTB-RO, CENPROT, ou, ainda, outro meio seguro (fax, e-mail etc.) expressamente autorizado e disponibilizado pelo tabelionato ao apresentante, desde que solicitada dentro do tríduo legal e no horário de funcionamento da serventia, e será processada da mesma forma prevista no § 1º deste artigo.
Art. 280. Por ordem judicial, antes de registrado o protesto do título ou documento de dívida, este poderá ser sustado provisoriamente ou, após registrado o protesto, ter os seus efeitos suspensos provisoriamente.
§ 1º As ordens judiciais de cancelamento proferidas em sede de tutela provisória deverão ser acatadas como sendo de suspensão provisória dos efeitos do protesto.
§ 2º Nos casos em que a ordem Judicial determine expressamente o pagamento das despesas pela parte, esta deverá comparecer à serventia para realizar o ato. O tabelião emitirá recibo provisório e entregará àquele que houver pago, para juntada aos autos visando eventual ressarcimento da parte sucumbente do processo.
§ 3º O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos e demais despesas, salvo quando no mandado constar ordem expressa que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isento de custas e emolumentos.
§ 4º Visando o imediato cumprimento, por parte do tabelião, da ordem prevista neste artigo, o mandado/ofício judicial será preferencialmente entregue ao interessado ou apresentante, responsável pelo pagamento das despesas do ato, para que compareça ao tabelionato e o apresente para cumprimento e efetue o pagamento (mudança de local).
Art. 281. O título ou documento de dívida cujo protesto houver sido sustado provisoriamente permanecerá no tabelionato à disposição do respectivo Juízo, só podendo ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial ou quando, em consulta processual, puder ser confirmado o trânsito em julgado da decisão na qual conste essa disposição expressa.
§ 1º Os mandados de sustação de protesto devem ser arquivados juntamente com os títulos a que se referem.
§ 2º Excepcionalmente, quando expedido o mandado de sustação de protesto no último dia do tríduo, este poderá ser transmitido por meio eletrônico ou por fax e deverá ser cumprido pelo respectivo Tabelionato, que poderá, por telefone ou por consulta eletrônica ao andamento processual, confirmar a sua procedência imediatamente, ou, não sendo possível, no dia útil seguinte.
§ 3º Os mandados de sustação de protesto que forem apresentados ao tabelião, relativamente a títulos já protestados, serão automaticamente qualificados como ordens de suspensão dos efeitos do protesto, “sub censura” da autoridade judiciária requisitante, informando-se, após o cumprimento, a circunstância à Vara de origem. Esse procedimento não será aplicado se o mandado originário expressamente proibir a adoção da medida.
Art. 282. Revogada a sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo efetivado o registro do protesto até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se o ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que igual prazo será contado a partir da data da resposta dada.
§ 1º Tornada definitiva a ordem de sustação, será o título ou documento de dívida encaminhado ao Juízo respectivo, se já não houver determinação expressa sobre a qual das partes este deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido ao tabelionato para retirá-lo.
§ 2º Caso não tenha sido adiantado o pagamento das despesas, conforme previsto no art. 280, §§ 2° e 3º, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais a responsabilidade pelo pagamento com a sustação definitiva (retirada judicial) do título ou documento de dívida ficará a cargo do apresentante, cabendo ao tabelionato o cumprimento da ordem somente após o pagamento.
Art. 283. O registro do protesto que tiver seus efeitos judicialmente suspensos de forma provisória, permanecerá nesta situação no tabelionato. Os efeitos só poderão ser restabelecidos ou tornada definitiva a suspensão (cancelamento judicial) com autorização judicial ou quando, em consulta processual, puder ser confirmado o trânsito em julgado da decisão na qual conste essa disposição expressa.
Parágrafo único. Tornada definitiva a ordem de suspensão dos efeitos do protesto (cancelamento judicial), quando não tiver sido adiantado o pagamento das despesas, conforme previsto no Art. 280, § 2º, Diretrizes Gerais Extrajudiciais, e não houver determinação expressa a quem compete o pagamento das despesas, estas ficarão a cargo do apresentante, cabendo ao tabelionato o cumprimento da ordem somente após o pagamento.
Art. 284. Deverá ser feito índice dos títulos que tenham seus protestos sustados e suspensos, pelos nomes dos intimados ou apontados, pelo número de protocolo ou pela data da sustação ou suspensão.
Parágrafo único. O indice mencionado no caput do artigo poderá ser eletrônico.
Art. 285. Semestralmente, não recebendo o tabelionato informação de decisão final referente aos autos administrativos de sustação e suspensão pendentes na serventia, poderá acessar o site do Tribunal competente e efetuar consulta do andamento processual, certificando a ocorrência nos autos, caso não tenha havido nenhuma decisão que finalize o processo judicial.
Parágrafo único. Caso o tabelião constate, durante a consulta referida no caput, ou a qualquer tempo, que houve alguma decisão definitiva no processo, poderá solicitar ao juízo da causa, informação sobre a decisão e o andamento a ser dado nos autos administrativos da serventia, informando que o faz em cumprimento deste artigo. Para esta troca de informações o tabelionato poderá utilizar-se do Malote Digital, instituído pelo CNJ.
Art. 286. Nos casos de sustação e suspensão de protesto, na vigência de tabela anterior e que tenham tido decisão judicial final proferida sob a égide de nova tabela, os valores relativos às despesas necessárias à prática do ato, caso não tenham sido adiantados, serão cobrados de acordo com a tabela vigente na data da prática do ato definitivo.
Seção IX
Do Pagamento
Art. 287. O interessado poderá fazer o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto das seguintes formas:
I - em cheque, visado e cruzado ou administrativo, no tabelionato;
II - em dinheiro, por boleto de cobrança, nas agências bancárias, pela internet etc.;
III – por meio de cartão de crédito ou débito, diretamente nas serventias que disponibilizarem esta forma de pagamento, sujeitando-se o interessado ao pagamento das despesas cobradas e a serem pagas diretamente à operadora/administradora do cartão, mediante prévia e expressa concordância com seus termos e valores.
§ 1º Em cheque, visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do Tabelionato, e ser pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição, poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum. Em ambos os casos o pagamento será feito diretamente no tabelionato, no valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos, custas e demais despesas, estes pagos em dinheiro ou nas formas disponibilizadas pela serventia. Neste caso será emitido recibo provisório.
§ 2º Em dinheiro, por meio de boleto de cobrança, que deverá observar as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil e acompanhará ou fará parte integrante da intimação, no valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos, custas e demais despesas, durante o horário de expediente bancário e no prazo da quitação constante da intimação.
§ 3º Havendo pagamento em valor a menor, divergente do constante da intimação, fica autorizado o registro do protesto, ficando a disposição do devedor o valor pago.
§ 4º O pagamento através de cartão de crédito ou débito não ensejará nenhuma cobrança adicional por parte da serventia, a título de taxa, exceto as despesas pagas diretamente à operadora/administradora, conforme previsto no inciso III deste artigo.
Art. 288. Para ser feito o pagamento por boleto de cobrança, após o último dia do prazo limite para quitação, que somente poderá ocorrer quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o devedor ou seu representante, devidamente autorizado, deverá comparecer na serventia ou solicitar por e-mail ou outro meio disponibilizado pela serventia, a emissão de novo boleto e certificação de novo prazo.
Art. 289. Em qualquer das hipóteses previstas no Art. 287, o pagamento incluirá os emolumentos, custas, e demais despesas previstas em lei e neste provimento, de responsabilidade do devedor, que deverão ser solvidos por este ou por qualquer interessado no mesmo ato.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do art. 73, Lei Complementar n. 123/06 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, para fazerem jus deverão demonstrar a sua qualidade mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior. As certidões poderão ser apresentadas às serventias em cópia simples e ficarão arquivadas nestas pelo prazo de validade.
§ 2º O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no artigo 73, Lei Complementar n. 123/06, pelo prazo de um ano.
Art. 290. Não poderá ser recusado pelo tabelionato pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que obedecidas as formas previstas no Art. 287, seus incisos e parágrafos, Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 291. Os Tabeliães deverão utilizar conta bancária exclusivamente para os fins previstos nos artigos desta seção.
Art. 292. Dos pagamentos, após a confirmação do crédito, será dada a respectiva quitação por meio de recibo emitido pelo tabelionato, que poderá ser feito em documento separado ou diretamente na intimação/boleto ou título/documento de dívida, por meio de autenticação mecânica ou eletrônica feita pelo sistema do tabelionato.
Parágrafo único. O título/documento de dívida (original ou sua materialização), exceto no caso previsto no Art. 293, Diretrizes Gerais Extrajudiciais, e o recibo respectivo, serão colocados à disposição do devedor ou a quem tiver feito o pagamento, para resgate no tabelionato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando, todavia, ressaltado que o boleto liquidado já serve de comprovante de quitação.
Art. 293. Quando do pagamento do título ou documento de dívida ainda subsistirem parcelas vincendas, o tabelionato dará quitação da parcela paga em apartado e devolverá o original ao apresentante.
Art. 294. Feito o pagamento por qualquer das formas previstas no Art. 287, Diretrizes Gerais Extrajudiciais, a quitação dada fica condicionada à efetiva liquidação e confirmação do crédito pela instituição financeira ou operadora/administradora do cartão.
Art. 295. No dia útil imediatamente seguinte ao prazo final para quitação, comprovada a inocorrência da compensação, liquidação ou confirmação do crédito do pagamento do título ou documento de dívida, o tabelião procederá a lavratura do protesto no horário que anteceder o atendimento ao público, que será registrado com data do dia anterior, após o tabelionato liquidar todos os títulos ou documentos de dívidas constatados como pagos e de realizar as devoluções (retiradas), solicitadas, daqueles que não foram pagos, também com data do dia anterior.
Art. 296. Confirmado o crédito, o tabelionato disponibilizará, através de cheque do tabelionato, TED, DOC ou transferência, ao credor ou ao apresentante ou, ainda, outro autorizado a receber, no primeiro dia útil após a confirmação do pagamento, o valor do título ou documento de dívida, bem como da devolução do depósito prévio das custas, emolumentos e demais despesas que tiverem efetuado, fazendo-o mediante recibo.
Parágrafo único. Após a confirmação do crédito, exceto nos casos previstos no art. 19, § 4º, Lei n. 9.492/97, o título ou o documento de dívida será colocado à disposição do devedor ou a quem tiver feito o pagamento, para resgate no tabelionato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, período após o qual poderá ser arquivado pelo prazo legal.
Art. 297. Não serão levados em conta os juros e a comissão de permanência para o cálculo da importância total da dívida e encargos que devem ser pagos pelo devedor, salvo nos casos permitidos por lei e expressamente solicitados pelo apresentante.
Seção X
Do Protesto de Títulos e Documentos de Dívida
Art. 298. Não sendo pago, aceito ou retirado o título ou sustado o protesto na forma das seções precedentes, será registrado o protesto no prazo estabelecido, entregando-se o instrumento respectivo ao apresentante ou seu autorizado.
§ 1º O instrumento de protesto, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, ou a materialização substitutiva, deverá estar à disposição do apresentante ou seu autorizado no primeiro dia útil seguinte ao prazo para a lavratura do termo de protesto.
§ 2º Considerando as formas de pagamento dos títulos e documentos de dívidas previstas nestas Diretrizes, para que o tabelionato possa confirmar a efetiva compensação ou liquidação do crédito, fica autorizado a lavrar o protesto na primeira hora que anteceder o início do expediente ao público do dia útil imediatamente seguinte ao prazo final para quitação, registrando-o, porém, com a data do dia anterior.
Art. 299. O protesto será tirado por falta de pagamento, por falta de aceite, por falta de data de aceite, por falta de devolução, seja ele comum ou, especialmente, para fins falimentares.
§ 1º É vedada a lavratura de protesto por motivo não previsto em lei (art. 21, § 2º, da Lei n. 9.492/97).
§ 2º Não se lavrará segundo protesto do mesmo título ou documento de dívida, salvo nas seguintes hipóteses:
I - se o primeiro protesto for cancelado, a requerimento do interessado, em decorrência de erro de preenchimento de dados fornecidos para o protesto praticado;
II - se, lavrado protesto comum, o apresentante desejar a lavratura de protesto especial para fins de falência;
III - se necessário para comprovar a inadimplência e o descumprimento de prestações que não estavam vencidas, ou vencidas e não protestadas, quando do primeiro protesto;
IV- de desconsideração de personalidade jurídica;
V – se o primeiro protesto for cancelado e houver descumprimento de acordo/parcelamento que deu causa ao cancelamento.
Art. 300. O protesto por falta de aceite ou por falta de data de aceite, somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.
Parágrafo único. Após o vencimento da obrigação o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento.
Art. 301. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite além do prazo legal, o protesto poderá ser baseado nas indicações da duplicata ou por segunda via da letra de câmbio, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
Art. 302. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
§ 1º Não se define como devedor e obrigado pelo título, nem deverão constar no termo de lavratura e registro de protesto, o correntista que tenha seu nome grafado em cheques devolvidos por motivo de furto, roubo, extravio ou fraude, cujos documentos não poderão ser apontados, na forma do estabelecido nestas diretrizes, do mesmo modo, não são definidos como devedores os sacados que constarem de letras de câmbio, duplicatas mercantis ou de serviços, cuja obrigação cartular não estiver comprovada pelo aceite, salvo nas hipóteses do Art. 257, § 1º, destas diretrizes.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, tirado o protesto para garantia do direito de regresso, o índice será elaborado pelo nome do apresentante.
Art. 303. Os que não são considerados devedores, na forma do artigo anterior e seus parágrafos, não figurarão nos termos ou instrumentos de protestos.
Art. 304. Para o registro de protesto e respectivo instrumento, no tocante aos elementos e dados constantes no título ou documento de dívida, bem como de eventuais declarações neles inseridas, observar-se-á o disposto no Art. 341, Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 305. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, pelos motivos: falta de pagamento, falta de aceite, falta de data de aceite ou de devolução, serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no Art. 340, Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Parágrafo único. O registro de protesto e o instrumento respectivo podem ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileiras – ICP.
Art. 306. O deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.
§ 1º Somente poderão ser protestados para fins falimentares títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar e serão apontados na circunscrição do principal estabelecimento ou sede do devedor (pessoa jurídica) ou na circunscrição da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, assim declarados expressamente pelo apresentante ou comprovados por certidão atualizada da Junta Comercial, original ou cópia.
§ 2º O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:
I - a competência territorial é a do tabelionato do principal estabelecimento ou sede do devedor, que não precisa ser necessariamente no local onde se situa a matriz, ainda que outra seja a praça de pagamento;
II - o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;
III - o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação;
Seção XI
Das Retificações, Cancelamentos e Averbações
Subseção I
Das Retificações
Art. 307. De ofício ou a requerimento de interessados, o tabelião de protesto poderá efetuar a retificação de erros materiais, sob sua inteira responsabilidade, realizando as necessárias averbações no respectivo termo de protesto, observado o disposto no art. 315, Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
§ 1º As retificações que sejam realizadas de ofício deverão fundar-se necessariamente em assentamentos do próprio serviço ou em documentos que estejam regularmente arquivados, cumprindo sejam estes mencionados na averbação retificatória.
§ 2º A averbação da retificação prevista neste artigo, quando requerida pelo interessado, dependerá da apresentação, com o requerimento, do respectivo instrumento de protesto eventualmente expedido e dos documentos que comprovem o erro.
§ 3º Não serão cobrados emolumentos para as averbações de retificações previstas neste artigo, quando decorrentes de erro do tabelionato.
Subseção II
Do Cancelamento do Registro do Protesto e outras Averbações
Art. 308. O cancelamento do protesto será solicitado diretamente ao tabelionato onde foi registrado, por qualquer interessado, mediante apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, entendendo-se como original, para este fim, o título ou documento de dívida apresentado fisicamente ou materializado, no caso de apresentação eletrônica ou virtual, e no qual fora anotado o registro do protesto, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Não se considera como título ou documento de dívida, para o fim previsto neste artigo, o instrumento de protesto e seus traslados, exceto quando neles constar expressamente a concordância com o cancelamento, assinada por aquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo, dispensando-se neste caso o reconhecimento da firma quando a assinatura for feita na presença do tabelião, substituto ou escrevente onde o ato será praticado, o qual certificará este fato.
§ 2º Quando não for possível a apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigido original da declaração de anuência com o cancelamento, com identificação e firma reconhecida daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
I - para identificação dos poderes de representação do signatário, poderá o tabelionato exigir cópia do contrato social, procuração, ata de eleição ou consultar o sítio da Receita Federal, certificando os dados verificados.
II - a Declaração de anuência deverá conter, além da menção à efetiva quitação da dívida ou das outras circunstâncias permitidas em lei e nestas diretrizes que autorizam o cancelamento, declaração do credor de que não se opõe ao cancelamento do protesto, bem como conter os dados mínimos para a perfeita individualização do título ou documento protestado, quais sejam: qualificação do credor e do devedor, descrição do título ou documento protestado (espécie, valor do registro, emissão, vencimento e o número do mesmo), podendo ser dispensado pelo tabelião quaisquer desses requisitos, quando os demais elementos constantes na declaração o permitam identificar precisamente o título ou documento de dívida a ser cancelado.
§ 3º Quando o título ou documento de dívida protestado tiver sido apresentado por endossatário, que agir na qualidade de mandatário, este também poderá assinar a carta de anuência, porém será bastante a declaração de anuência do credor-endossante.
§ 4º Admite-se o cancelamento por meio digital ou da rede mundial de computadores (internet), mediante anuência do credor, originário ou por endosso translativo, assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, ou outro meio seguro disponibilizado pelo tabelionato, CRA ou CENPROT.
Art. 309. O cancelamento do registro do protesto fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, somente será efetivado por determinação judicial, exceto nos casos previstos no § 1º deste artigo, desde que pagos os emolumentos, custas, fundos e selos devidos ao tabelião de protesto, tudo calculado com base no valor do registro.
§ 1º fica autorizado o cancelamento de protesto por outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida quando houver expressa anuência do credor ao cancelamento por erro, parcelamento etc., com identificação e firma reconhecida.
§ 2º Nos casos de solicitação expressa de cancelamento, com isenção do pagamento dos emolumentos, custas, fundos e selos, por erro, envio indevido, dados divergentes etc., formulada pelos entes relacionados no art. 9º, Lei Estadual n. 2.936/12, o pedido deverá ser preferencialmente acompanhado de justificativa, podendo o tabelião solicitar a apresentação de documentos comprobatórios dos motivos alegados, bem como, após análise, ser indeferido, caso persista dúvida quanto à aplicabilidade da isenção ao caso.
§ 3º No caso de recusa do tabelião em atender ao pedido de cancelamento, o requerimento de cancelamento do registro do protesto poderá ser apresentado por qualquer interessado perante o Juiz Corregedor Permanente do respectivo tabelionato, que considerará a possibilidade de atender ao pedido, independentemente de ação direta, arcando o requerente com as despesas do cancelamento ou encaminhará o interessado para as vias ordinárias.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado pelo interessado, ou por procurador que o represente com poderes especiais, com a apresentação da certidão expedida pelo juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado, arcando o requerente com as despesas do cancelamento.
§ 5º Na hipótese do Art. 539, § 2º, do Código de Processo Civil, o cancelamento do protesto poderá ser requerido, pelo devedor ou interessado, mediante apresentação de prova da extinção da obrigação.
Art. 310. O cancelamento do registro do protesto será efetuado pelo próprio tabelião, por seu substituto, ou por escrevente que esteja especialmente autorizado para esse fim, e será efetuado no prazo de até 2 (dois) dias, contados da data do requerimento formalizado pelo interessado.
Art. 311. O cancelamento do registro do protesto será averbado no termo respectivo e anotado no índice.
Parágrafo único. Quando tiver sido microfilmado, gravado eletronicamente, ou lavrado o protesto por meio de documento eletrônico, o termo de cancelamento será lançado em documento apartado e arquivado sob a mesma forma do registro, juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotando-se a providência no protocolo respectivo.
Art. 312. Quando não adotada a forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, as cópias dos documentos que instruíram o pedido de cancelamento serão numerados em ordem crescente e arquivados nessa ordem, física ou digitalmente.
Art. 313. Na averbação do cancelamento constará o número desse expediente, permitindo-se também que a mesma conste apenas no sistema informatizado da serventia.
Art. 314. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas o protesto ou seu cancelamento, a não ser mediante requerimento escrito do devedor ou requisição judicial.
Art. 315. Qualquer outra alteração do registro (retificação de erro material, suspensão dos efeitos do protesto e sua revogação etc.) será feita através de averbação, à margem do registro original ou, quando o registro tiver sido microfilmado, gravado eletronicamente, lavrado o protesto por meio de documento eletrônico ou digitalizado, o termo de averbação será lançado em documento apartado e arquivado digitalmente, sempre acompanhada a averbação de eventual documento que deu causa à alteração, que será arquivado juntamente com aquela e sob a mesma forma.
Seção XII
Das Informações e Certidões
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 316. O fornecimento das informações e certidões de protesto é da competência privativa dos tabeliães de protesto, na forma Lei n. 9.492/97.
Art. 317. Do Livro de Protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação do apresentante, interessado, credor, do devedor ou por determinação judicial.
Art. 318. Do Livro de Protesto poderão ser fornecidas certidões, individuais ou em forma de relação, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
§ 1º Os Tabeliães poderão, ainda, fornecer a qualquer pessoa interessada, desde que requerido por escrito, informações e cópias dos documentos arquivados relativos a protestos ainda não cancelados, que serão fornecidas através de certidão de imagem.
§ 2º Referidas informações e cópias poderão ser feitas e fornecidas eletronicamente.
Art. 319. Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas, que tenham fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser fornecidas certidões, caso solicitadas por escrito, que indiquem o número de protestos registrados em um determinado período, bem como dos cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento, por falta de aceite, falta de data de aceite ou devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que estas certidões refiram-se exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos registros.
Art. 320. Das certidões não constarão os protestos que tenham sido cancelados, salvo se houver requerimento escrito do próprio devedor ou for para atender ordem judicial.
Art. 321. As certidões em forma de relação poderão ter o seu fornecimento às entidades solicitantes suspensas pela Corregedoria Geral da Justiça, quando por sua culpa houver violação ao caráter reservado que se impõe às informações sobre dados dos registros de protesto ou se forneçam informações de protestos já cancelados ou, ainda, houver violação ao dever de uso institucional exclusivo da entidade solicitante.
Art. 322. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança, a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos ou pelo confronto do número do documento de identificação, o tabelião de protesto fará expedir certidão negativa. (Art. 28, Lei 9.492/97).
Art. 323. Constatando-se que o interessado refere-se a homônimo, e não sendo possível a identificação pelos elementos mencionados no artigo anterior, poderá ser exigido pelo tabelião, e juntado ao pedido de expedição de certidão negativa:
I - cópia da carteira de identidade;
II - atestado de duas testemunhas que declarem conhecer o interessado e que não se referem a ele aqueles protestos;
III - declaração do interessado (homônimo) sob responsabilidade civil e criminal, dessa circunstância.
Subseção II
Das Certidões
Art. 324. As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de protesto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento verbal, para certidões negativas, ou por requerimento escrito, do interessado nela identificado, nos demais casos, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado expressamente um período maior ou referente a protesto específico.
§ 1º As certidões expedidas, inclusive as relativas à distribuição, deverão obrigatoriamente indicar:
I - nome do devedor;
II - CPF do devedor, ou RG e CPF, se pessoa física, e o número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica, cabendo ao requerente fornecer esses dados sob pena de recusa;
III - o tipo do protesto, se comum ou para fins falimentares; e,
IV - o motivo do protesto, se por falta de pagamento, falta de aceite, falta de devolução ou falta de data de aceite.
§ 2º É facultado o envio de informações e a expedição de certidões eletrônicas ou assinadas digitalmente e, neste caso, a solicitação feita por qualquer meio eletrônico seguro disponibilizado pela serventia, pelo IEPTB-RO ou pela CENPROT já servirá como requerimento.
§ 3º Os tabeliães de protesto podem fornecer, por solicitação dos interessados, certidão da situação do apontamento do título, dos protestos lavrados e não cancelados, individuais ou em forma de relação, bem como prestar a qualquer pessoa informações e fornecer cópias de documentos arquivados, relativas a protestos não cancelados.
Art. 325. O serviço de distribuição de protesto somente fornecerá certidão de distribuição, ressalvada a hipótese prevista no art. 249, inc. IV, Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 326. Os tabelionatos de protesto fornecerão, diariamente, às entidades representativas da indústria e do comércio, dos tabelionatos de protesto, dos diversos segmentos da atividade econômica, das instituições financeiras, ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos registrados e dos cancelamentos efetuados, bem como das suspensões e suas revogações, dispensada a emissão de certidão em forma de relação quando não houver ocorrência no período, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa nem mesmo parcialmente, sendo destinadas ao uso institucional exclusivo da entidade solicitante, que deverá ser devidamente identificada na própria certidão que for expedida.
§ 1º As certidões em forma de relação poderão ser encaminhadas em meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro, ou, ainda, por meio de registros magnéticos ou mídia digital ou on-line, devendo o requerente, além de arcar com os emolumentos, custas, fundos e selos, fornecer, se for o caso, os meios e programas utilizados.
§ 2º Dos cadastros ou banco de dados das entidades referidas, somente serão prestadas informações restritivas de crédito, oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados.
§ 3º Os atos referidos no caput, enviados à CENPROT, serão feitos por meio de arquivo, na forma estabelecida pela central.
§ 4º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão enviar, gratuita e diariamente, à CENTRAL NACIONAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENPROT (LEI 13.775/2018) a relação de todos os atos solicitados, referente ao dia útil imediatamente anterior, para a alimentação do banco de dados gerido pela referida unidade, que disponibilizará ao público em geral o serviço de consulta gratuita dos devedores inadimplentes e demais serviços previstos na referida lei.
§ 5º A relação dos protestos lavrados por falta de pagamento e dos protestos cancelados deverá ser enviada por meio de arquivo diário, com assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil ou através de senha fornecida pelo gestor do sistema, referente ao dia útil imediatamente anterior, aplicando-se o disposto no Art. 29, Lei n. 9.492/97.
§ 6º O banco de dados unificado será mantido com recursos próprios da entidade de classe gestora.
§ 7º Ficam vedadas a cobrança de certidão cumulativa com as informações previstas no caput deste artigo e quando não houver movimento.
Art. 327. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, por falta de aceite, falta de data de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes de quaisquer devedores e de protestos, ainda que provisória ou parcial, ressalvada a hipótese de determinação judicial de suspensão dos efeitos do protesto.
Parágrafo único. A suspensão dos efeitos do protesto será averbada, com a cessação da publicidade do protesto. Revogada a determinação judicial, averbar-se-á tal determinação, voltando o protesto a produzir seus regulares efeitos.
Art. 328. Nas certidões em forma de relação, prevista no art. 326, além dos elementos previstos no art. 327, Diretrizes Gerais Extrajudiciais, poderão ser acrescentados os dados quanto à natureza e valor do título ou documento de dívida protestado e identificação do tabelionato emitente. Demais dados somente serão informados se previamente acordado entre o solicitante e a serventia, ou por acordo nacional firmado pelo solicitante e o IEPTB-BR, mas em ambos os casos deverá ser comunicado ao IEPTB-RO.
Art. 329. As certidões individuais deverão sempre conter observação relativa à persistência de outros assentamentos, quando presente semelhança bastante pronunciada entre os dados identificadores fornecidos pelo requerente e os constantes dos índices e livros do tabelionato, tais quais a simples alteração de uma letra ou a inversão de um único número do CPF ou do CNPJ.
Art. 330. A validade das certidões dos tabelionatos de protesto será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo único. As certidões não retiradas depois de 30 (trinta) dias, contados do prazo marcado para a entrega, poderão ser inutilizadas, perdendo o requerente os valores pagos.
Subseção III
Dos Serviços de Informações Sobre Protestos
Art. 331. Na localidade onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos poderá ser organizado, instalado e mantido, exclusivamente por estes tabelionatos, um serviço centralizado para a prestação dos serviços de informações e certidões, tal como previsto nestas normas.
Parágrafo único. Esse serviço não exclui a possibilidade de instalação de postos avançados, conforme previsto no art. 245, § 9º, Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 332. Esse serviço será custeado pelos próprios Tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde também funcionar o Serviço de Distribuição, observado o previsto no art. 249, inc. IV, Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Seção XIII
Dos Livros e dos Arquivos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 333. Além dos livros obrigatórios e comuns aos demais serviços, o de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida deve dispor dos livros seguintes:
I - o Livro Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;
II - o Livro de Registro de Protestos, com índice;
III - o Livro de Registro de Cancelamento de Atos Adiados – Convênios.
§ 1º Nos livros constantes deste artigo serão lançados os termos usuais de abertura e encerramento, nos termos do art. 77, Diretrizes Gerais Extrajudiciais, podendo ser escriturados mediante processo manual, eletrônico ou informatizado, com a utilização de assinatura manual ou através de certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil, facultada, ainda, a utilização de chancela, segundo o art. 4º, Lei n. 6.015/73.
§ 2º Se os Livros forem eletrônicos e assinados com certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil, não será necessária a rubrica nas folhas, nem a impressão no suporte papel; optando, porém, a Serventia pela impressão, deverá ser feita em folhas soltas que serão encadernadas.
§ 3º Os livros de protesto, independentemente de ser digital ou impresso conterão, no máximo, 400 (quatrocentas) folhas.
Art. 334. Os índices dos Livros de Registro de protesto serão elaborados pelos nomes dos devedores, ou sacados não aceitantes ou apresentantes, conforme o caso, deles constando o documento de identificação além da referência ao livro e folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto.
Art. 335. A escrituração dos livros deve ficar a cargo do tabelião, de seu substituto legal ou de escrevente devidamente autorizado para este fim, na forma do art. 20, Lei n° 8.935/94.
Subseção II
Do Livro Protocolo
Art. 336. A escrituração será diária, constando no termo do encerramento diário, assinado de forma manual, eletrônica ou digital, pelo tabelião, substituto ou escrevente devidamente autorizado para este fim, o número de títulos e documentos de dívida apresentados no dia.
§ 1º A data da apresentação será a do termo diário de encerramento.
§ 2º No caso da serventia utilizar livro digital, fica autorizado que o termo de encerramento seja escriturado e assinado quando a coluna "ocorrências" tenha todos os resultados lançados, e neste caso, além da data do encerramento, a data da última ocorrência deverá ser anotada.
§ 3º Qualquer que seja o sistema adotado, o Protocolo não terá índice e poderá ser destruído depois de 3 (três) anos ou, uma vez microfilmado ou utilizada outra mídia digital, imediatamente após a anotação das ocorrências.
Art. 337. O Livro Protocolo será dividido em colunas para as seguintes anotações:
I - número de ordem;
II - natureza do título ou documento de dívida;
III - valor;
IV - nome do apresentante;
V - nome dos devedores;
VI - ocorrências, com suas datas.
§ 1º Quando o tabelionato utilizar mídia digital, eletrônica ou microfilmar as imagens dos títulos ou documentos de dívida apresentados, o Livro Protocolo conterá as mesmas exigências do caput deste artigo.
§ 2º A coluna “natureza do título ou documento de dívida” deverá ser preenchida com as indicações, ainda que abreviadas.
§ 3º Na coluna “ocorrências” deverão ser lançados os resultados: a liquidação ou aceite do título, a sustação judicial, a desistência solicitada pelo apresentante, o protesto ou a devolução por irregularidade podendo tais anotações serem abreviadas com as indicações do resultado e sua data, por exemplo: P-7 (protestado no dia 7), S-9 (sustado no dia 9), L-8 (liquidado no dia 8), D-21 (desistência/retirada solicitada pelo apresentante no dia 21), DVI-5 (devolvido por irregularidade no dia 5) etc.
§ 4º Onde houver sido implantado serviço de processamento de dados, o Livro Protocolo será formado pelas folhas fornecidas pelo próprio sistema, acrescentando-se a elas colunas destinadas às ocorrências e suas datas. Nesse caso, o livro terá número de folhas diárias de acordo com o movimento.
Subseção III
Do Livro de Protesto
Art. 338. O Livro de Protesto será aberto e encerrado pelo tabelião, por seu substituto legal ou por escrevente especialmente autorizado para este fim, com suas folhas numeradas e, quando não adotado sistema de escrituração em meio eletrônico, rubricadas, de forma manual ou digital.
§ 1º Os assentamentos dos protestos de títulos e outros documentos de dívida serão feitos no Livro de Protesto, que será único, e no qual serão lavrados os termos dos protestos especiais para fins falimentares, por falta de pagamento, por falta de aceite, por falta de data de aceite ou de devolução, e poderão ser escriturados por meio eletrônico, onde será mantido o sistema de numeração contínua de livros e folhas ou de arquivo eletrônico, ou em folhas soltas.
§ 2º Adotado o sistema de escrituração em meio eletrônico, este deve conter mecanismo de identificação de usuários, com registro dos atos praticados, e de preservação da integridade dos dados escriturados.
§ 3º O termo de registro de protesto e o instrumento respectivo poderá ser expedido por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro.
Art. 339. Fica permitido o uso de termos previamente impressos, cuidando-se que contenham todos os requisitos exigidos por lei.
Art. 340. O termo de registro de protesto e o instrumento respectivo deverão conter:
I - data e o número de protocolização;
II - nome do apresentante;
III - transcrição do título ou documento de dívida e das declarações nele inseridas, ou reprodução das indicações feitas pelo apresentante do título;
IV - certidão da intimação feita e da resposta eventualmente oferecida e, no caso de protesto para fins falimentares, o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se intimado por edital;
V - certidão de intimação feita por edital, com o motivo da sua expedição da mesma;
VI - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VII - aquiescência do portador do aceite por honra;
VIII - nome e número do documento de identificação do devedor ou do sacado não aceitante, conforme o caso, com seu endereço;
IX - nome e número do documento de identificação dos indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação;
X - data e assinatura, do tabelião, substituto legal ou escrevente autorizado, autorizado o uso do certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileiras – ICP;
XI - tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares; e o motivo do protesto, se por falta de pagamento, falta de aceite, falta de data de aceite ou falta de devolução.
Parágrafo único. Entende-se por documento de identificação os de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CNPJ ou CPF), em conformidade com o previsto no art. 258, inc. I, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 341. Quando se conservar nos arquivos do tabelionato gravação eletrônica, cópia reprográfica, micrografia ou por mídia digital da imagem ou dados do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como dos documentos e das demais declarações que o instruíram ou foram nele inseridas.
Art. 342. O Livro de Registro de Cancelamento de Atos Adiados, previsto no art. 333, inciso III, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, conterá no máximo 200 (duzentas) folhas e será formado pela extração diária de uma listagem que relacione os títulos protestados na forma ora definida, que tiveram resolução, adotando-se para este livro a mesma sistemática existente para escrituração e arquivamento dos livros de Protocolo.
Parágrafo único. Onde houver sido implantado serviço de processamento de dados, o Livro de Registro de Cancelamento de Atos Adiados será formado pelas folhas fornecidas pelo próprio sistema, acrescentando-se a elas coluna destinada à ocorrência e sua data. Nesse caso, o livro terá número de folhas diárias de acordo com o movimento.
Art. 343. O prazo de arquivamento dos Livros de Protestos, revistos no art. 333, incisos II e III, Das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, é de 10 (dez) anos.
Subseção IV
Dos Arquivos nos Tabelionatos de Protesto
Art. 344. Além dos documentos previstos no art. 35, Lei n. 9.492/97, serão arquivados, nos tabelionatos de protestos:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos;
IV - mandados de cancelamento, de suspensão e de sustação de protestos;
V - requerimentos de desistência de protesto de títulos e documentos de dívida feitos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares, que não possam ser protestados;
VIII - documentos/declaração apresentados para expedição de certidões especiais, positivas e de homônimos;
IX - procurações e respectivos atos constitutivos que comprovem a representação legal, quando outorgantes ou outorgados forem pessoas jurídicas e quando se tratar de empresas de assessoria prestadoras de serviço especialmente constituídas mandatárias para recebimento de intimações;
X - documentos comprobatórios da causa das duplicatas mercantis ou de serviços, nota fiscal-fatura ou respectivo contrato de prestação de serviço, além do comprovante da entrega e do recebimento das mercadorias, ou do respectivo comprovante da prestação do serviço, conforme o caso, ou das declarações substitutivas destas;
XI - comprovantes de endereço de emitentes de cheques, quando exigidos;
XII - mandados e ofícios judiciais e ofícios diversos, recebidos e expedidos;
XIII - cheques comuns devolvidos sem compensação bancária, emitidos por empresários ou empresas de pequeno porte em pagamento de títulos ou documentos de dívida apresentados a protesto, conforme o § 1º do Art. 287, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais até que seja resgatado pelo emitente ou, não ocorrendo, pelo prazo máximo previsto neste provimento.
Art. 345. Os arquivos deverão ser conservados conforme disciplina as Leis n. 8.159/91 e n. 9.492/97, além do Provimento n. 50/15 do CNJ, ou outras normas que vierem a substituí-las.
Art. 346. Os prazos previstos na Lei n. 9.492/97 e nestas Diretrizes Gerais Extrajudiciais, também se aplicam aos livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, bem como aos atos lavrados com a utilização de assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil.
Art. 347. Os mandados de sustação de protesto e de suspensão de seus efeitos deverão ser conservados junto com seus respectivos documentos, que ainda estiverem no tabelionato, até solução definitiva por parte do Juízo.
Art. 348. Para a eliminação do acervo, após decorridos os prazos legais mínimos estabelecidos para que os livros e documentos sejam conservados, quando a serventia não adotar o sistema de microfilmagem, gravação por mídia eletrônica ou digital de imagens, deverá haver prévia e específica comunicação ao Juiz Corregedor Permanente encarregado da fiscalização da respectiva unidade.
Parágrafo único. Passados 45 (quarenta e cinco) dias, da data da comunicação referida neste artigo, sem que tenha havido manifestação do Juiz em contrário, o acervo poderá ser eliminado.
Seção XIV
Dos Emolumentos, Custas e Selos
Art. 349. Pelos atos que praticarem em decorrência deste provimento, os Tabeliães de Protesto perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos, custas, fundos e selos e demais despesas fixadas na forma da Lei estadual e demais normas regulamentadoras.
Art. 350. Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelos devedores ao tabelionato.
Parágrafo único. O depósito prévio de que trata o caput deste artigo poderá ser exigido mesmo quando o ato a ser cumprido for oriundo de determinação judicial, exceto nos casos previstos no art. 2° do Provimento 86/2019-CNJ, de isenção e gratuidade do ato prevista em lei ou for expressamente determinado em ordem judicial.
Seção XV
Da possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências
Art. 351. Pelos atos que praticarem os Tabeliães de Protesto de Títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei, além do reembolso dos tributos, tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições, custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.
Art. 352. A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no Art. 351, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:
I – da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;
II – do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.
III - da sustação judicial definitiva.
§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se:
I - às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa.
II - a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.
§ 2º Os valores destinados aos Ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e repassados somente após o efetivo recebimento pelo Tabelião de Protesto.
Art. 353. Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
Art. 354. Para obter o adiamento do pagamento dos emolumentos, custas, fundos, selo e demais despesas oriundo de títulos ou documentos de dívida apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, cujo vencimento seja de 01 (um) a 03 (três) anos no momento da apresentação para protesto, faz-se necessário a celebração de convênio firmado entre o Instituto de Protesto e o interessado, sob análise de conveniência e viabilidade pelo IEPTB-RO, recepcionado pela Corregedoria Geral da Justiça, e anotado no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial.
§ 1º O pagamento das despesas adiadas será exigido nos momentos e na forma previstos no artigo 352 desta Diretrizes Gerais Extrajudiciais;
§ 2º O regime de recolhimento ora instituído terá os seus resultados avaliados pela DIFIS/DEAR, que apresentará relatório à Corregedoria Geral da Justiça;
§ 3º Os repasses legais relativos aos atos previstos no caput deste artigo, serão repassados somente após o efetivo recebimento pelo Tabelião de Protesto e observarão o disposto no art. 101 e seus parágrafos.
Art. 355. Todo e qualquer ato praticado pelo tabelião de protesto, que gere a percepção de emolumentos, será cotado e expedido o recibo respectivo, identificando-se em ambas as parcelas correspondentes, seu total e número do selo utilizado.
Seção XVI
Das Disposições Finais
Art. 356. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico ou digital de imagem, dos títulos e documentos de dívida ou quaisquer outros documentos arquivados na serventia, quando certificado sua autenticidade pelo tabelião de protesto, por seu substituto ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial. A reprodução se fará por meio de certidão de imagem e será cobrada nos mesmos valores previstos na tabela de emolumentos, custas, fundos e selo para o ato de certidão.
Art. 357. Pela adoção de rotinas ou procedimentos inadequados ou impróprios, voltados à prática de atos a seu cargo, os Tabeliães de Protesto têm responsabilidade disciplinar e civil, na forma das Leis Federais n. 8.935/94 e n. 9.492/97, quer pelos prejuízos causados aos interessados, quer por não assegurar, no exercício de seu mister, a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, como é indispensável.
Art. 358. Os tabeliães de protesto deverão recepcionar, obrigatoriamente, os títulos e documentos de dívida apresentados com pedido de adiamento decorrente de convênio firmado nos termos previstos nestas Diretrizes.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DE NOTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 359. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade (Art. 7º, Lei n. 8.935/94):
I - lavrar escrituras e procurações públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas ou chancela;
V - autenticar cópias;
VI - realizar a abertura e encerramento dos livros do seu ofício;
VII - lavratura de todos os atos para os quais a lei exija ou faculte a forma pública;
VIII - expedição de traslado, certidão, fotocópia e outros instrumentos autorizados por lei;
Parágrafo único. Em relação aos atos previstos nos incisos II e VI deste artigo, poderá o seu substituto (Art. 1.864 Código Civil) praticá-los, quando das ausências e impedimentos do notário (Art. 20, § 5º, Lei n. 8.935/94).
Art. 360. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.
§ 1º Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.
§ 2º O Tabelião de Notas, cuja atuação pressupõe provocação da parte interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa e fundamentada.
§ 3º É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.
Art. 361. A função pública notarial, atividade própria e privativa do Tabelião de Notas, que contempla a audiência das partes, o aconselhamento jurídico, a qualificação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos, atos e negócios jurídicos e os atos de autenticação, deve ser exercida com independência e imparcialidade jurídicas.
§ 1º O Tabelião de Notas deve guardar sigilo sobre os documentos e os assuntos de natureza reservada a respeito dos quais, durante a averiguação notarial, na fase prévia à formalização instrumental, tomou conhecimento em razão do exercício de sua atividade.
§ 2º A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, os portadores de necessidades especiais e as futuras gerações.
§ 3º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 362. O Tabelião de Notas, ao desenvolver atividade pública identificada pela confiança é escolhido livremente pelas partes, independentemente da residência e do domicílio delas e do lugar de situação dos bens objeto dos fatos, atos e negócios jurídicos (Art. 8º, Lei n. 8.935/94).
Parágrafo único. A competição entre os tabeliães de Notas deve ser leal, pautada pelo reconhecimento de seu preparo e de sua capacidade profissional e praticada de forma a não comprometer a dignidade e o prestígio das funções exercidas e das instituições notariais e de registro, sem utilização de publicidade individual, de estratégias mercadológicas de captação de clientela e da intermediação dos serviços e livre de expedientes próprios de uma economia de mercado.
Art. 363. O Tabelião de Notas deve prezar pela urbanidade e serenidade e prestar os serviços notariais de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e nos horários definidos por estas diretrizes, atento às peculiaridades locais a ser decidida pelo Juiz Corregedor Permanente.
Art. 364. O Tabelião de Notas, embora de livre escolha pelas partes, não poderá desempenhar função notarial típica fora do Município/Distrito para o qual recebeu delegação (Art. 9º, Lei n. 8.935/94).
§ 1º Quando escolhido tabelião de fora do município do domicílio das partes ou do lugar do bem negociado, os interessados poderão se deslocar para firmarem o instrumento, mas não o Tabelião de Notas.
§ 2º Se dentro da sua circunscrição geográfica (Município ou Distrito), o tabelião pode lavrar o ato notarial em qualquer lugar, desde que consigne, no documento, a hora e o lugar no qual foi lido e praticado o ato notarial.
§ 3º A restrição territorial à atuação do Tabelião de Notas, ao limitar-se aos atos privativos, típicos da atividade notarial, não abrange outros que lhe são facultados, direcionados à consecução dos atos notariais e consistentes nas gestões e diligências necessárias ou convenientes ao seu preparo, então prestados sem ônus maiores que os emolumentos devidos.
§ 4º Somente os atos relativos as Atas Notariais poderão ser praticados fora dos limites territoriais de atuação do delegatário, desde que a origem seja ao menos parte do objeto a ser constatado se situe nos limites geográficos de sua delegação.
§ 5º As assinaturas dos interessados somente poderão ser colhidas fora do ofício pelo Notário ou por aquele designado, sendo proibida essa prática por auxiliares.
Art. 365. O tabelião de Notas para recusar qualquer ato notarial deve obrigatoriamente sempre motivar sua recusa fundamentadamente, para que o interessado/requerente seja devidamente informado dos motivos que levaram à recusa do ato e, querendo, requeira as providências cabíveis ao órgão fiscalizador (Juiz Corregedor Permanente da comarca) da atividade notarial.
Seção II
Dos Livros e do Arquivo
Subseção I
Dos Livros
Art. 366. Os livros não poderão permanecer fora do ofício, de um dia para outro, exceto para a sua encadernação.
Art. 367. Os livros de notas são utilizados em numeração sequencial única.
Art. 368. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um e possuirão termo de abertura e de encerramento dos quais constarão o número de folhas, o fim a que se destinam e a declaração de que as folhas se encontram numeradas e rubricadas, com local, data e a assinatura do responsável pela serventia.
§ 1º Na hipótese de inutilização de qualquer das folhas, o fato deverá ser justificado no termo de encerramento do respectivo livro, observando a folha em que ocorreu.
§ 2º Os livros deverão ter tamanho padrão, de modo a acolher folhas A4 ou ofício.
Art. 369. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados.
§ 1º Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais. Na página não utilizada será apostada expressão “em branco”.
§ 2º Os papéis terão fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa legal ou normativa em contrário ou quando adotados padrões de segurança.
Art. 370. O espaçamento entre as linhas e as tabulações serão rigorosamente iguais, até o encerramento do ato, salvo quanto às tabelas e imagens nele eventualmente contidas.
Art. 371. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado.
Art. 372. O Tabelião de Notas, seu substituto legal ou escrevente devidamente autorizado para este fim que lavrou a escritura, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador.
§ 1º Em qualquer caso terá, como encerramento, a subscrição do tabelião, substituto legal ou escrevente devidamente autorizado para este fim que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa "traslado", seguida da numeração de todas as folhas, que serão rubricadas, indicando-se o número destas, de modo a assegurar ao Oficial do registro de imóveis ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
§ 2º Se as partes e demais comparecentes não puderem assinar o ato no mesmo momento, deverão mencionar ao lado de sua assinatura a data do lançamento.
Art. 373. Uma só pessoa pode assinar por diversas, mas há de ser idêntico o interesse delas; se não o for, devem intervir tantas pessoas quantas sejam individualmente ou em grupos com interesses opostos e, ainda, em relação às impossibilidades de assinar, inclusive por não saber.
Art. 374. Na ausência de assinatura de qualquer das partes, por 15 (quinze) dias corridos, a contar da elaboração da escritura, o Tabelião de Notas a declarará incompleta, consignando as assinaturas faltantes; pelo ato incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, sendo vedado o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.
Art. 375. O Tabelião de Notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.
Art. 376. A redação dos instrumentos públicos far-se-á sempre no idioma nacional.
Subseção II
Do Arquivo e Disposições Gerais
Art. 377. É vedado constar no instrumento público a expressão “sob minuta” ou qualquer alusão no sentido de que foi lavrado sob minuta.
Art. 378. Excetuado o testamento público, se qualquer dos comparecentes não souber o idioma nacional e o tabelião não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento suficiente.
Parágrafo único. A participação do tradutor será sempre mencionada no corpo do ato, com a identificação do tradutor e seu registro na Junta Comercial, na hipótese de tradutor público, bem como o devido compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo tabelião.
Art. 379. Os tabeliães remeterão cartões com seus autógrafos e de seus prepostos autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas aos serviços notariais, quando solicitados, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados, disponibilizando, também, as suas assinaturas, em formulário próprio, no sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC ou outra que vier substituí-la.
Art. 380. Os tabeliães, quando lavrarem escrituras públicas de testamento, que contenham disposições favoráveis a entidades de caráter beneficente, deverão consultar o testador sobre a conveniência de se comunicarem, por escrito, com a entidade ou entidades favorecidas.
§ 1º Idêntica consulta será formulada nas hipóteses de escritura pública de revogação de testamentos ou de cláusulas testamentárias favoráveis àquelas entidades.
§ 2º As comunicações desejadas limitar-se-ão ao nome do testador e à data, número do livro e folhas da escritura pública de testamento ou de revogação.
§ 3º Todas as despesas de comunicações serão suportadas pelo testador.
Art. 381. Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os provenientes do foro judicial, em que será suficiente a conferência da assinatura do Juiz pelo escrivão da vara. O documento passado no estrangeiro deverá atender a todas as exigências legais.
Art. 382. As escrituras de instituição ou de interesse de Fundação, ainda que outorgante ou interveniente, não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público, salvo se entidade de previdência fechada de previdência privada.
Art. 383. Quando o tabelionato de notas se incumbir do encaminhamento de títulos a registro, deverá fazê-lo através de protocolo, no qual constarão os nomes das partes, a data da escritura, o número do livro e folhas em que foi lavrada, devendo ser assinado o seu recebimento pelo ofício do Registro de Imóveis, indicando o respectivo número do protocolo do registro.
Art. 384. O Tabelião de Notas manterá arquivos dos seguintes documentos necessários à lavratura dos atos notariais, em papel, microfilme ou documento eletrônico:
I - em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco anos;
II - comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição – ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
III - certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao bem imóvel, e as de ônus reais, inclusive com situações positivas ou negativas de indisponibilidade, expedidas pelo Registro de Imóveis, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
IV - cópias dos atos constitutivos de pessoas jurídicas e das eventuais alterações ou respectiva consolidação societária, bem como do comprovante de consulta das fichas cadastrais perante as Juntas Comerciais, se disponível, e do comprovante de inscrição e de situação cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil;
V - traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias;
VI - alvarás;
VII - certidões expedidas pelos órgãos públicos federais ou a sua cópia autêntica, quando exigidas por lei;
VIII - comunicações à Receita Federal do Brasil e às Fazendas Estaduais e Municipais;
IX - cópias das comunicações de substabelecimentos, revogações e renúncias de procurações públicas lavradas por outras serventias.
X - recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas e do Registro de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados, com índice por distrito, município e Comarca;
Art. 385. As pastas para arquivo e classificadores terão, em média, quando em papel, 200 (duzentas) folhas.
Art. 386. Os documentos deverão ser mantidos em compartimentos adequados à segurança e à facilidade de consultas.
Art. 387. Faculta-se para o arquivo dos papéis do ofício o sistema de microfilmagem ou mídia digital, observada a legislação pertinente.
Art. 388. O Tabelião de Notas, se conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico, poderá inutilizar:
I - em 1 (um) ano, as certidões e as cópias dos atos constitutivos das pessoas jurídicas e de eventuais alterações contratuais, as atas de assembléia de eleição da diretoria e as autorizações para a prática de atos empresariais; as certidões de propriedade, negativas de ônus, alienações, ações reais e pessoais reipersecutórias do registro de imóveis; e as comunicações de substabelecimentos e de revogações de procurações públicas;
II - em 3 (três) anos, as procurações públicas ou particulares, os substabelecimentos e revogações utilizadas nas lavraturas dos atos notariais;
III - em 6 (seis) anos, as certidões referentes aos tributos municipais, estaduais e federais e os seus respectivos comprovantes de valor fiscal;
IV - em 6 (seis) anos, as certidões expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela RFB ou por outros órgãos públicos e as suas cópias autenticadas; os comprovantes de pagamento dos tributos relativos aos atos lavrados, os termos de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência e suas cópias autenticadas; os comprovantes de pagamento do laudêmio; os CCIRs e os comprovantes de pagamento do ITR;
V - em 20 (vinte) anos, os alvarás;
VI - em 20 (vinte) anos, as autorizações expedidas pelo INCRA e por outros órgãos públicos relacionados com bens imóveis rurais.
Art. 389. O Tabelião de Notas, independentemente de microfilmagem ou gravação de imagem por processo eletrônico, poderá inutilizar:
I - em 5 (cinco) anos, os recibos de encaminhamento das DOI;
II - em 20 (vinte) anos, os cartões de assinaturas.
Art. 390. O Tabelião de Notas, caso utilize classificador eletrônico para arquivar documentos necessários à lavratura dos atos notariais, manterá, obrigatoriamente, banco de dados atualizado, seguro, de acordo com os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e que possibilite, com segurança, mediante utilização de certificado digital, o resgate e a recuperação imediata dos documentos.
Art. 391. Quando adotado classificador previsto no artigo anterior, o responsável pela serventia deverá manter uma cópia de segurança atualizada (backup), fora da serventia extrajudicial, em local seguro.
Seção III
Da Escrituração dos Atos Notariais
Subseção I
Do Exame de Viabilidade
Art. 392. O tabelião, antes da lavratura de quaisquer atos, deverá:
I - verificar se as partes e demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade e CPF, carteira nacional de habilitação, passaporte e se for o caso, certidão de casamento;
II - exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cartão de inscrição no CNPJ, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, comprovadas por certidão, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da Junta Comercial, via internet, quando for o caso, bem como de documento comprobatório de legitimidade da representação ou autorização suficiente;
III - nas vendas ou oneração a qualquer título de bens imóveis ou direitos a eles relativos, exigir das pessoas jurídicas a apresentação da certidão negativa de contribuições e tributos, débito do INSS e certidão de quitação de tributos federais da Receita Federal, atualizadas, admitindo-se as expedidas pelo sistema eletrônico, conferindo-se a autenticidade nos endereços respectivos (certificações), podendo ser dispensadas nos casos expressos de lei;
IV - conferir as procurações para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias;
V - quando se tratar de imóvel, examinar os documentos de propriedade, obrigando a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, bem como a de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com prazo de validade de 30 (trinta) dias (Art. 1º, IV, do Decreto n. 93.240/86);
VI - exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária;
VII - exigir alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores;
VIII - exigir, se não dispensadas pelo adquirente, certidões referentes aos tributos municipais que incidam sobre imóvel urbano, no caso de escritura que implique na transferência de domínio, e comprovante de pagamento de laudêmio, de imóveis oriundos de carta de aforamento que não tenham sido remidos e prova do pagamento do imposto de transmissão devidos (Art. 1º, inc. III, do Decreto n. 93.240/86);
IX - verificar e exigir, nos atos que tenham por objeto imóveis rurais, os certificados de cadastros do INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural – ITR lançado, ou relativo ao exercício imediatamente anterior, se o prazo para o pagamento daquele ainda não tenha vencido ou a certidão negativa de débitos relativa aos impostos sobre a propriedade territorial rural (Art. 1º, III, do Decreto n. 93.240/86, e Art. 22, § 3º, Lei n. 4.947/66);
X - na aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras, se necessário, exigir a autorização das autoridades competentes.
Art. 393. O Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
Art. 394. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel ou quotas de participação no capital social de sociedade simples de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá implicar a impossibilidade de registro (lato sensu) do direito no Registro de Imóveis ou, então, conforme o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto vigente a restrição.
Art. 395. É vedado o uso de instrumentos particulares de mandato ou substabelecimentos para lavratura de atos que exijam a escritura pública (Arts. 108 e 109, ambos do Código Civil).
Art. 396. Todos os documentos apresentados para a lavratura dos atos notariais terão os elementos necessários à sua identificação mencionados na escritura.
Art. 397. Mencionar-se-ão no corpo do instrumento do ato notarial o número da pasta e a folha em que foi arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.
Subseção II
Da Lavratura dos Instrumentos
Art. 398. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter (art. 215, § 1°, Código Civil):
I - dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada, com endereço completo e se não se tratar da sede do ofício, observada a circunscrição geográfica do tabelião (art. 215, § 1º, I, Código Civil);
II - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico ou declaração que não possui, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação e expressa referência à eventual representação por procurador, se convivente em união estável, nome do convivente ou declaração que não possui (art. 215, § 1º, III, Código Civil);
III - menção à data, livro e à folha do ofício em que foi lavrada a procuração, bem como à data da expedição da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial;
IV - nas escrituras de doação, o grau de parentesco entre doadores e donatários, se houver;
V - se de interesse de incapazes, menção expressa à idade, se menor, e, sempre, à pessoa por quem representado ou assistido, ressalvados os casos de aceitação futura pelo donatário (art. 539, Código Civil);
VI - indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto e referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato (art. 215, § 1º, V, Código Civil);
VII - a declaração, quando for o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou cheque, este identificado pelo seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;
VIII - declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso;
IX - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes e que a escritura foi lida em voz alta, perante as partes e testemunhas presentes, quando for o caso, ou de que todos a leram e aceitaram como está redigida (art. 215, § 1º, IV e VI, Código Civil);
X - cota-recibo das custas e emolumentos devidos pela prática do ato;
XI - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato, e se algumas das partes não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, indicando o polegar (art. 215, § 1º, VII, § 2º, Código Civil);
XII - alusão à emissão da DOI;
XIII - descrição completa dos documentos apresentados e menção ao seu arquivamento.
XIV - o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso;
Art. 399. Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. (art. 215, § 5º, Código Civil).
Art. 400. É vedada a lavratura de escritura declaratória de concordância dos pais sobre a adoção ou guarda de filho menor.
Subseção III
Das Emendas, Rasuras, Borrões, Entrelinhas, Ressalvas, Aditamento e Rerratificações
Art. 401. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis;
Art. 402. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião, seu substituto ou escrevente devidamente autorizado para este fim, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento.
Art. 403. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, seu substituto ou escrevente devidamente autorizado para este fim, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
Art. 404. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:
I - omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;
II - erros de cálculo matemático;
III - omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;
IV - omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.
Art. 405. Nas escrituras tornadas sem efeito, ou corrigidas em decorrência de erro imputável ao Tabelião de Notas, dever-se-ão certificar os motivos.
Art. 406. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento, podem ser remediados por meio de escritura pública de aditamento ou de retificação/ratificação, ato que deve ser assinado pelas partes e pelos demais comparecentes e subscrita pelo Tabelião de Notas, substituto ou escrevente autorizado para este fim.
Art. 407. As escrituras públicas, como atos formados exclusivamente em decorrência da vontade das partes, só poderão ser retificadas ou aditadas através de outra escritura pública.
Art. 408. Descabe, por inexequível e incompatível com a sua natureza, cancelar, aditar ou retificar escritura pública por mandado judicial, por ser ato exclusivo de vontade das partes.
Art. 409. Serão feitas remissões nas escrituras de aditamento ata retificativa ou de retificação/ratificação e no ato rerratificado.
Art. 410. Se praticados os atos em serventias distintas, o Tabelião de Notas que lavrou a escritura de aditamento, ata retificativa ou de rerratificação comunicará o evento, para a remissão devida, ao que realizou o ato rerratificado.
Art. 411. Pelas escrituras de aditamento, ata retificativa ou de rerratificação destinada a sanear os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades imputáveis ao Tabelião de Notas, este arcará com as custas e selo, não sendo cobrados os emolumentos se o ato for lavrado nas mesmas notas.
Art. 412. O erro material relativo à substância do ato, nos termos do Art. 139, Código Civil, somente poderá ser sanado mediante escritura de retificação/ratificação.
Seção IV
Das Escrituras Públicas
Subseção I
Das Escrituras Relativas a Bens Imóveis
Art. 413. As escrituras relativas a imóveis e direitos a eles relativos devem conter, ainda:
I - para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;
II - para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar a critério do tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do art. 1°, Decreto n. 93.240/86;
III - em todas as escrituras e em todos os atos relativos aos imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilhas, o tabelião ou escrivão deve fazer referência a matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório (art. 222 Lei n. 6.015/73);
IV - exame da documentação da propriedade do imóvel, obrigando a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, bem como a de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com prazo de validade de 30 (trinta) dias;
V - nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identifica-los os respectivos alvarás (art. 224 Lei n. 6.015/73);
VI - declaração de que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sob pena de responsabilidade civil e penal sobre a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre ele (art. 1º, § 3º, do Decreto n 93.240/86);
VII - declaração, sob as penas da lei, de quitação relativa a débitos de condomínio, bem como de que não há débito relativo a impostos, taxas e semelhantes, especificando-os, se houver, exceto quanto dispensado expressamente pelo adquirente;
VIII - o tabelião deverá orientar as partes quanto à possibilidade de o adquirente assumir as obrigações pendentes perante o condomínio e comprovar sua quitação por ocasião do registro ou averbação do título, o que deverá constar expressamente da escritura;
IX - inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA para fins de desmembramento de imóvel rural (art. 65, Lei n. 4.504/64, art. 11 do Decreto- Lei n. 57/66 e art. 5º, do Decreto n. 62.504/68);
X - número, data e local de expedição das certidões negativas e demais exigidas, assim nas hipóteses previstas no Decreto-Lei n. 1.958/82, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 2.038/83, ou menção à sua dispensa por expressa disposição de lei;
XI - indicação da guia de recolhimento do imposto de transmissão, ou de imunidade e isenção, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura (art. 1º, inc. II, do Decreto n. 93.240/86) e bem assim do valor venal se o declarado dele divergir;
XII - número de contribuinte dado ao imóvel pela