Conflitos Fundiários

Conflitos Fundiários

LEI N. 784, DE 03 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a designação de juízes para dirimir Conflitos Fundiários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA , faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia designará juízes de terceira entrância pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação da designação por igual prazo para, nos termos do artigo 126 da Constituição Federal, dirimir Conflitos Fundiários.

Art. 2º Caberá ao Tribunal Pleno Administrativo reconhecer a existência do Conflito Fundiário e designar os juízes para julgá-lo.

§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo Estadual, Executivo e Legislativo Municipal, o Ministério Público do Estado de Rondônia, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia, o juiz da vara a que o feito for originariamente distribuído e as partes, poderão requerer ao Presidente do Tribunal Pleno Administrativo o reconhecimento do Conflito Fundiário.

§ 2º A Procuradoria Geral de Justiça será ouvida nos pedidos de reconhecimento de Conflitos Fundiários.

Art. 3º A designação dos Juízes e a tramitação do pedido de reconhecimento de Conflito Fundiário será disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1998, 110º da República.

 

VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador

 

RESOLUÇÃO Nº 11/98

Dispõe sobre o procedimento para reconhecimento de Conflito Fundiário e a designação de Juízes para dirimi-lo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA , Desembargador ELISEU FERNANDES DE SOUZA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 154, IV do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei 784/98;

CONSIDERANDO a decisão do e. Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 19 de agosto de 1998.

RESOLVE :

Art. 1º O reconhecimento de Conflito Fundiário e a designação de Juízes de terceira entrância para dirimi-lo, na forma prevista no artigo 126 da Constituição Federal e na Lei Estadual n. 784/98, far-se-ão nos termos desta Resolução.

Art. 2º A cada dois anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, no início do ano Judiciário, elaborará lista sêxtupla de juízes titulares de terceira entrância, submetendo-a à votação do Tribunal Pleno Administrativo.

Art. 3º Serão designados pelo prazo de dois anos, os dois juízes mais votados, que terão competência para dirimir os Conflitos Fundiários reconhecidos, podendo ser, prorrogada a designação por igual período.

§ 1º É permitida a prorrogação da designação por mais dois anos por deliberação do Tribunal Pleno Administrativo.

§ 2º Os juízes designados substituir-se-ão mutuamente, nas férias, ausências, faltas ou impedimentos.

§ 3º Excepcionalmente, o Corregedor-Geral da Justiça poderá designar outros juízes em substituição.

Art. 4º O Reconhecimento de Conflito Fundiário processar-se-á perante o Tribunal Pleno Administrativo, mediante distribuição por sorteio a um de seus integrantes.

Art. 5º O pedido de Reconhecimento de Conflito Fundiário, formulado por uma das pessoas legitimadas nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 784/98, deverá indicar os fatos em que se fundamenta, ser instruído, obrigatoriamente, com cópia autêntica do processo possessório ou reivindicatório e mencionar vara e comarca em que tramita, sob pena de não conhecimento.

§ 1º Poderá o relator requisitar informações ao juiz do processo, que as prestará no prazo máximo de 72 horas.

§ 2º Evidenciado o perigo de conflito armado, o relator poderá ordenar, de ofício ou a requerimento do interessado, a suspensão do processo originário, até final decisão do pedido.

§ 3º Ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça sobre o Pedido de Reconhecimento de Conflito Fundiário, este será colocado em julgamento, na sessão seguinte do Pleno Administrativo.

§ 4º Não caberá o Reconhecimento de que trata esta resolução, quando o processo estiver em grau de recurso.

Art. 6º Reconhecido o Conflito Agrário, será ordenado ao juiz originário que faça remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça, o qual se encarregará de distribuí-los ao juízo competente para conhecer da matéria.

Art. 7º O Tribunal Pleno Administrativo designará, provisoriamente, dois juízes de terceira entrância para dirimir Conflitos Fundiários, até o início do ano judiciário vindouro.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça de Rondônia, em Porto Velho, 19 de agosto de 1998.

Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Presidente