Provimento 06/2020

Dispõe sobre alteração das Diretrizes Gerais Judiciais quanto à função correcional e dá outras providências.     (Revogado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

Publicado no DJE n.42, de 04/03/2020 página 06


 O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais - DGJ ao novo modelo de Correição a ser adotado para o biênio 2020/2021;


R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar a seção I do capítulo II das Diretrizes Gerais Judiciais, que dispõe sobre a função correcional, a partir do artigo 4º até o 11 que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A função correcional realizada pelo Corregedor Geral da Justiça, conforme frequência e limites estabelecidos pelo Código de Organização Judiciária utilizando, preferencialmente, sistema eletrônico que permita a coleta uniforme de dados para a elaboração de análise sobre a unidade, dividir-se-á em permanente, ordinária e extraordinária.

§1º - As correições permanente e ordinária, que poderão ser realizadas de forma eletrônica ou presencial, conforme discricionariedade do Corregedor Geral, consistem na adoção de medidas de fiscalização e acompanhamento periódicos visando incentivar rotinas, produção, cumprimento de metas.

§2º - A correição ordinária deverá ser realizada bienalmente em todas as comarcas;

§3º - A correição extraordinária será deflagrada conforme determinação do Corregedor Geral, após decisão fundamentada que abordará seus parâmetros e limites.

Art. 5º A correição permanente importa na atividade de monitoramento constante das unidades de primeiro grau, com análise perene e relatórios, ao menos, quadrimestrais, com enfoque em parâmetros de produção e eficiência das unidades, relacionando-os aos 12 meses anteriores à análise e ao relatório de acompanhamento anterior, se houver.

§1º. Ao início de cada biênio, o acompanhamento será deflagrado de ofício pela Secretaria da Corregedoria Geral e fiscalizado pelos juízes auxiliares e Corregedor Geral, tendo como parâmetros, especialmente:

I – o cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional da Justiça; 

II – o percentual de congestionamento alusivo aos processos julgados, que mede a relação entre os processos pendentes e os processos julgados no período analisado; 

III – o percentual de congestionamento relativo aos processos baixados, que mede a relação entre os processos pendentes e os processos baixados no período analisado; 

IV – o índice de atendimento à demanda até a sentença, que mede a relação entre o número de processos julgados e o número de casos novos apresentados em um determinado período; 

V – o índice de atendimento à demanda até a baixa, que mede a relação entre o número de processos baixados e o número de casos novos apresentados em um determinado período; 

VI – quantidade de processos conclusos há mais de 60 (sessenta) dias, sem movimentação no Gabinete; 

VII – quantidade de processos com pedido de tutela de urgência a ser apreciado há mais de 15 (quinze) dias corridos; 

VIII – existência de processos com réu preso há mais de 15 (quinze) dias no gabinete; 

IX – existência de processos paralisados, contando com adolescente internado, há mais de 30 (trinta) dias; 

X – quantitativo de audiências de conciliação, instrução e de sessões de júri realizadas; 

XI – dados extraídos, com objetivo de avaliar a duração razoável do processo, tais como o quantitativo de: 

a) processos já julgados, mas sem movimentação posterior; 

b) petições pendentes de análise; 

c) mandados, cartas ou quaisquer outros expedientes à expedição, devolvidos ou não, pendentes de análise;

f) processos físicos com carga além do prazo legal; 

g) processos com perícia em andamento; 

XII – outros dados que o Corregedor Geral, ou a sua ordem, reputar necessários. 

§2º. Havendo desconformidade, será gerado relatório, com remessa de notificação a unidade judicial, para que o magistrado e o responsável pela serventia, se houver, regularizem, justifiquem ou apontem eventuais incorreções existentes nos respectivos relatórios.

I – Regularizada a desconformidade, ou tida por justificada pelo Corregedor Geral, ou a sua ordem, o monitoramento será considerado adequado;

II – Entendendo justificada, mas pendente de regularização, ou injustificadas, o Corregedor determinará as providências que julgar necessárias, ainda que disciplinares, consistentes em, dentre outras:

I – auxílio através do Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau - NUAP, para as atividades do Gabinete;

II – auxílio através do “Cartório Volante” ou “Grupo de Apoio Processual” para as atividades da secretaria;

III – auxílio por intermédio da designação de outros magistrados;

IV - Acompanhamento do DIADEC;

V – Outras que entender adequadas;

§3º. Durante o processo de que trata o §2º, os magistrados e servidores envolvidos deverão:

I – impulsionar os processos, principalmente aqueles que dependerem de atos ordinatórios ou cumprimento de atos processuais;

II – minutar/proferir despachos ou decisões rotineiras na Comarca/Vara/Juizado, inclusive sentenças;

III – atualizar todas as pendências no sistema de controle processual; 

IV – arquivar autos, segundo as normas próprias; 

V – separar os processos que estejam com seus trâmites atrasados e elaborar plano de trabalho para a entrega definitiva da prestação jurisdicional;

VI – adotar todas as medidas necessárias à regularização e normalização dos serviços jurisdicionais e administrativos.

§3º. Finalizada as atividades de monitoramento, será elaborado relatório, no qual constará exposição minuciosa das atividades desenvolvidas pela equipe da Corregedoria, ou sob sua orientação. 

§4º. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá criar certificado, com entrega ao fim de cada ano, destinado àquelas unidades jurisdicionais monitoradas que estiverem cumprindo as metas nacionais do Conselho Nacional da Justiça e as estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo tal concessão ser anotada nos registros funcionais para efeito nas remoções ou promoções na carreira.

Art. 6º A correição ordinária consiste na atividade orientadora e fiscalizadora que o Corregedor Geral exerce, diretamente ou por delegação aos Juízes Auxiliares, sobre os serviços judiciários do 1º Grau, Magistrados, Servidores da Justiça e ocorrerá nos termos da Lei, objetivando, também, sanar as irregularidades apontadas na Correição Permanente e, ainda, para fomentar o cumprimento do Plano de Trabalho.

§1º A correição ordinária será deflagrada mediante a publicação de portaria, com antecedência razoável e, além da verificação dos parâmetros listados no artigo anterior, terá como indicadores: 

I – O total de processos ativos na unidade em comparação ao total de processos ativos nas varas similares;

II – Os processos conclusos em comparação a média do grupo;

III – Os processos paralisados em comparação a média do grupo;

IV – A quantidade de sentenças em comparação a média do grupo;

V – A relação entre os processos iniciados nos últimos 12 meses e os sentenciados e arquivados em igual período;

VII – A judicância nos últimos 12 meses em comparação a média do grupo;

VIII – O acervo individual da unidade e sua evolução nos 03 (três) anos últimos anos; 

IX – A verificação de existência de processos arquivados com saldo financeiro pendente, de depósito judicial;

X – O cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça;

XI – O quantitativo de processos conclusos ao magistrado há mais de 30 (trinta) dias;

XII – O quantitativo de processos paralisados na forma do art. 34 das Diretrizes Gerais Judiciais;

XIII – O preenchimento do questionário de atividades da unidade, previamente enviado;

XIV – O regular preenchimento dos cadastros do CNJ;

XV – O prazo médio para cumprimento das tutelas assecuratórias, provisórias e de urgência, conforme o caso;

XVI – O respeito a necessidade de tramitação prioritária de processos por força de lei, além daqueles com réu preso, nas varas criminais; 

XVII – Observância às Diretrizes Gerais Judiciais.

§ 2º. Será considerada, ainda, no período dos doze meses que antecederam a correição, toda a judicância referente à unidade, relacionando-a, inclusive, as unidades judiciais análogas;

§ 3º. Para fins de avaliação das Comarcas do interior, será realizada comparação entre unidades correicionadas tomando-se por base os seguintes critérios: 

I - Varas de 1ª entrância;

II - Varas Cíveis sem competência para juizados;

III - Varas Cíveis com competência para juizados;

IV - Varas Criminais sem execução penal e sem tribunal do júri;

V - Varas Criminais com execução penal;

VI - Varas Criminais com Tribunal do Júri;

VII - Varas Criminais com execução penal e Tribunal do Júri;

VIII - Varas Criminais com execução penal, tribunal do júri e juizados especiais;

IX - Varas Criminais com execução penal e juizados especiais criminais;

X - Juizados Especiais com competência cumulativa para processar e julgar causas Cíveis e Criminais;

XI - Varas Genéricas, inclusive as de 2ª entrância.

§ 4º. Para fins de avaliação da Comarca da Capital, será realizada comparação entre as unidades correicionadas, tomando-se por base os seguintes critérios:

I - Varas Cíveis;

II - Varas Criminais Genéricas;

III - Varas de Família e Sucessões;

IV - Juizados Especiais Cíveis;

V - Juizado Especial Criminal;

VI - Juizado da Fazenda Pública;

VII - Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas;

VIII - Vara de Proteção à Infância e Juventude;

IX - Vara de Delitos de Tóxicos;

X - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

XI - Varas do Tribunal do Júri;

XII - Vara de Execução Penal;

XIII - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

XIV - Vara de Auditoria Militar e precatórias criminais;

XV - Varas das Fazendas Públicas;

XVI - Vara de Execução Fiscal Municipal e Registro Público;

XVII - Vara de Execução Fiscal Estadual e Precatórias Cíveis.

§ 5º. Não havendo unidade equivalente, a unidade ficará sem comparativo, podendo-se utilizar seu histórico para a avaliação.

Art. 7º Em qualquer modalidade correicional, o Corregedor Geral poderá, ainda, determinar a: 

I - Análise prévia de outros dados referentes a unidade correicionada, e disponíveis nos sistemas processual e de informação do Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e administrativos em geral;

II - Análise in loco de toda a unidade, podendo ser realizadas reuniões orientativas com magistrados e servidores que atuam na unidade, a fim de apresentar o diagnóstico e as recomendações/determinações necessárias à melhoria da prestação jurisdicional;

III – Convocar reunião com outros usuários da justiça;

IV - Encerrados os trabalhos correcionais, será lavrada a Ata, com seus respectivos anexos bem como Relatório de Correição, publicando-se no Diário da Justiça, ao menos, seu extrato.

V - Após a publicação, a unidade dará cumprimento às determinações no prazo estabelecido pelo Corregedor Geral.

Art. 8º A atividade de orientação da Corregedoria Geral da Justiça será exercida pela edição dos atos administrativos compatíveis a formalidade e publicidade necessárias.

Art. 9º O juiz de direito é o corregedor permanente de sua unidade, e dos demais estabelecimentos previstos em lei, e deverá correicioná-los uma vez ao ano. 

Art. 10. A corregedoria permanente dos ofícios e unidades organizacionais não subordinados diretamente a qualquer das varas, ou juizados, caberá ao juiz diretor do fórum.

Art. 11. A realização de correição por iniciativa do Corregedor Geral não isenta o magistrado daquela prevista no Código de Organização Judiciária, que deverá ser feita, ao menos, anualmente.

Parágrafo único. Sempre que realizar correição o juiz remeterá o ato de instauração, bem como da ata de correição, à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 2º. Revoga-se o provimento nº 13/2019 e outras disposições que contrariem a novel redação.

Art. 3º. As alterações entram em vigor na data da publicação.

Publique-se.

Registre-se

Cumpra-se.

Desembargador Valdeci Castellar Citon

Corregedor Geral da Justiça