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OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR

Nome: Osny Claro de Oliveira Júnior

  • Tomou posse como Juiz Substituto no Tribunal de Justiça de Rondônia em 07/03/1990.
  • Atualmente é Desembargador Membro da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia – 3ª Entrância.

Formação Acadêmica:

  • Graduado em Direito na Universidade de São Paulo – SP (1989).
  • Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral -Faculdade de Ciências Humanas Exatas e Letras de Rondônia – FARO (2007).

Histórico Profissional:

  • Aprovado no V Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Rondônia – 1990.
  • Nomeado Juiz Substituto da 3ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Ji-Paraná, 2ª Entrância - 31/10/1991.
  • Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Costa Marques – 1992.
  • Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaru – 1992/1993.
  • Juiz de Direito na 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – 1993/1996.
  • Juiz de Direito na Comarca de Porto Velho – 1996/1997.
  • Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – 1997/2020.
  • Desembargador do TJRO, desde 23/06/2020.

Elogios:

  • Elogiado pelo Desembargador Eurico Montenegro - Pela forma que honrou e dignificou sua função como Diretor do Fórum na Comarca de Ji-Paraná (1994).
  • Elogiado pelo Desembargador Eurico Montenegro Júnior - Corregedor – Geral, pelo profícuo trabalho desenvolvido na Comissão Permanente nesta Corregedoria Geral encarregada de manter sempre atualizada as Diretrizes Gerais Judiciais (1998).
  • Elogiado pelo Desembargador Eurico Montenegro Júnior - Corregedor – Geral, pelo profícuo trabalho que desenvolveu na Correição Ordinária realizada nas Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Velho (1998)
  • Elogiado pelo Desembargador Eliseu Fernandes de Souza - Presidente da Câmara Especial pela contribuição à Câmara (2000).
  • Elogiado pelo Desembargador Dimas Ribeiro da Fonseca, nos termos da Ata n. 139 de 03/11/00, DJ n. 215 de 20/11/00, da sessão da Câmara Especial.

Trabalhos Jurídicos:

  • O caráter punitivo das indenizações por danos morais: adequações e impositividade no direito brasileiro - Texto inserido no Jus Navigandi n. 60 em 11/2002.
  • A ADIN dos bancos e o Código do Consumidor Texto inserido no Jus Navigandi n. 55 em 03/2002.

Informações Adicionais:

  • Juiz Eleitoral: biênio 2003/2005 e 2014/2016.
  • Juiz Auxiliar nas eleições de: biênio 2008/2008 e 2010/2010.
  • Membro Substituto TRE – biênio 2006/2007.
  • Membro Efetivo TRE -  biênio 2006/2008.
  • Membro efetivo do Colégio Recursal do Colégio dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarcar de Porto Velho/RO, no período de 19/04/2001 a 19/04/2003.
  • Membro suplente a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Rondônia, no período de 22/09/2018 a 01/01/2020.
  • Citado no Artigo - A fixação do quantum indenizatório do Dano Moral.-do autor -Euler Paulo de Moura Jansen-Juiz de Direito em Campina Grande-PB.
  • Citado no Artigo Científico apresentado à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, no curso de Pós-Graduação pela aluna Aline de Abreu Correia-2009.
  • Citado no Trabalho de Conclusão apresentado pela aluna Fernanda Forte HaacK na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - tema: Quebra de Sigilo e a Responsabilidade Civil Psiquiatra-2007.
  • Citado no Comentário sobre Dano Moral Taxado- por Luiz Salvador em 31/10/2002.
  • Citado nas referências da Monografia de Cláudia Goldner Picinin -tema: Juros bancários: a legalidade das taxas de juros praticadas pelos bancos perante norma constitucional limitadora.