Coordenadoria da Infância e Juventude
 
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a autorização para viagem nos artigos 83 a 85.

O Conselho Nacional de Justiça promulgou a Resolução n. 295/2019, a qual estabelece as normas para a autorização de viagem nacional de crianças e adolescentes.

Aqui você encontra informações sobre a documentação necessária para o embarque e desembarque de crianças e adolescentes.

A autorização judicial para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida quando:

a) Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;

b) A criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhando:

b.1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e

b.2) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

c) A criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e

d) A criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.


É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

a) Em companhia de ambos os genitores;

b) Em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

c) Desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

a) Em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;

b) Desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.


Também fica dispensada a autorização judicial para criança ou adolescente brasileiro sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior nas seguintes hipóteses:

a) Se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

b) Se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.


Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados como se pais fossem.

Os documentos de autorizações dados por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

As autorizações de viagens mencionadas são extrajudiciais e poderão seguir os modelos divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou no autoriza.net.

O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).

A autorização extrajudicial poderá ser feita por meio de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), acessível por meio do link www.e-notariado.org.br - nos termos do Provimento n. 103, de 4/6/2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Nos casos em que não couber procedimento pela via administrativa, poderá ser requerida a autorização judicial para viagem nacional ou internacional, sem a necessidade de representação por advogado ou de assistência por defensor público, ressalvadas as exceções previstas em lei.