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Juizado da Infância e da Juventude

PORTARIA 001/99-JIJ/PV

PUBLICADA NO DIÁRIO JUSTIÇA/RO Nº 127, DE 12/07/1999, VIGORANDO A PARTIR DE 12/08/1999.

O DOUTOR VALDECI CASTELLAR CITON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E FUNDAMENTADO NO ARTIGO 146 E 149 DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), e

 

CONSIDERANDO a competência da autoridade judiciária para disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em locais de diversões públicas;

CONSIDERANDO a legal condição atribuída às crianças e aos adolescentes como pessoas em desenvolvimento e merecedoras de atenção especial;

CONSIDERANDO que, em muitos casos, os detentores do pátrio poder têm se revelado omissos, requerendo a interveniência do Estado para salvaguardar a integridade física, moral e social das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO as peculiaridades desta comarca com elevado índice de violência, envolvendo crianças e adolescentes que se encontram constantemente nas ruas e lugares públicos em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO a grande incidência do uso de substâncias entorpecentes por crianças e adolescentes, bem como a constatação de alto índice de prostituição infanto-juvenil;

CONSIDERANDO a existência de estabelecimentos comerciais destinados ao lazer, claramente impróprios à entrada, freqüência e permanência do publico infanto-juvenil;

 

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I - PARTE GERAL

Art. 1º - Observadas as disposições contidas na Lei n. 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o ingresso e participação de crianças e adolescentes em espetáculos, clubes e estabelecimentos públicos que explorem divertimentos em geral, ficam subordinados ao disciplinado neste ato.

Art. 2º - À criança e ao adolescente é assegurado o acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

 

CAPÍTULO II - DO ALVARÁ

Artigos 3º a 7º - com nova redação dada pelas Portarias 001 e 002/2007-JIJ, publicadas no Diário da Justiça/RO de 29/05 e 13/08/07:

 

Art. 3º. Os espetáculos e diversões públicas, com ou sem cobrança de ingresso, desfiles, certames de beleza, peças teatrais e similares que envolverem a participação de crianças e adolescentes, não poderão ser realizados sem prévia autorização do Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de interrupção do espetáculo com aplicação das sanções penais e administrativas aos promotores do evento e responsáveis pelo local de realização.

§ 1º - O alvará será expedido gratuitamente, salvo para eventos promovidos com fins lucrativos, e deverá ser requerido com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do início do espetáculo.

§ 2º - O requerimento do Alvará deverá ser feito pelos responsáveis pelo evento e dirigido à autoridade judiciária, onde deverá conter:

I ¿ qualificação do requerente e da(s) pessoa(s) jurídica(s) ou física(s) que promovem e realizam o evento;

II ¿ descrição da realização do evento;

III ¿ indicação do local do evento;

IV ¿ horário de início e término do evento;

V ¿ delimitação da faixa etária pretendida para acesso ao local, esclarecendo qual o público alvo e se a atração corresponde a faixa etária pretendida;

VI ¿ descrição do sistema da portaria e segurança no local e adjacências.

§ 3º - O requerimento deverá estar instruído com:

I ¿ documentos pessoais do requerente, quando pessoa física;

II ¿ contrato social, quando pessoa jurídica.

III ¿ anuência do proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o evento, responsabilizando-se solidariamente pelas irregularidades praticadas, em caso de locação para terceiros;

IV ¿ autorização da respectiva Secretaria de Educação, quando o evento deva ocorrer no interior de estabelecimento de ensino púbico;

V ¿ autorização dos pais ou responsáveis legais das crianças ou adolescentes, quando se tratar de desfiles ou certames de beleza;

VI ¿ laudo de vistoria ou inspeção do Corpo de Bombeiros, em vigência;

VII ¿ alvará da Vigilância Sanitária do local onde o evento será realizado;

VIII ¿ requerimento protocolizado na Delegacia Especializada de Jogos e Diversões, dos responsáveis;

IX ¿ alvará de funcionamento emitido pelo órgão municipal competente, constando a atividade, a adequação do local ao Código de Posturas Municipal e horário de autorização de funcionamento do estabelecimento;

X ¿ identificação dos responsáveis pela realização e promoção do evento, com qualificação completa, inclusive dos sócios, no caso de pessoa jurídica, apresentando, neste último caso, cópia do contrato social;

XI ¿ cópia do contrato realizado com a empresa de segurança privada regular, acompanhada de cópia do alvará de autorização ou de revisão de autorização de funcionamento da empresa contratada, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 4º - O alvará será expedido em quatro (4) vias, ficando uma arquivada com o requerimento, uma no classificador especial, uma entregue ao requerente e outra remetida ao Comissariado para fiscalização do evento.

§ 5º - Para o deferimento do alvará, a autoridade judiciária poderá valer-se de informações, inclusive do Comissariado, para constatação de divergência na identificação dos responsáveis pela realização e promoção do evento, com o pedido formulado neste Juizado, quando então, constatada a divergência, de pronto será indeferido o pedido de expedição de alvará e encaminhado cópia do pedido às autoridades fiscalizadoras e fiscais competentes para a apuração e providências cabíveis.

§ 6º - Se a divergência mencionada no § 5º for constatada depois da expedição do alvará deste Juizado, de pronto a autorização será revogada, comunicando-se aos órgãos fiscalizadores e fiscais quanto a esta ocorrência, nos moldes do parágrafo anterior.

§ 7º - Constatando-se depois da realização do evento que há divergência no requerimento e na identificação dos responsáveis pela realização e pela promoção do evento, todos eles serão incluídos no procedimento de infração administrativa, no pólo passivo, respondendo solidariamente pelas irregularidades apontadas no auto lavrado pelo Comissariado de Menores.

§ 8º - Adotar-se-á o seguinte procedimento para expedição de alvará, em fases seqüenciais:

I - apresentado o requerimento no Núcleo do Comissariado, munido com todos os documentos mencionados no § 2º da Portaria n. 01/99, com a nova redação através da Portaria n. 01/2007, o Comissariado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, verificará a regularidade da documentação e prestará as informações necessárias (§ 5º); no caso de grandes eventos (eventos com público previsto superior a 6 mil pessoas), o prazo para verificação da regularidade da documentação e para prestar as informações será de 5 (cinco) dias;

II - o procedimento será encaminhado para a escrivania proceder à distribuição, autuação e registro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

III - regularizada a autuação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para parecer, e posteriormente à conclusão, para decisão.

 

Art. 4º. Os limites etários fixados nos alvarás e nesta portaria deverão ser divulgados quando da publicidade do evento, devendo ser afixado em local visível na bilheteria e na entrada do local.

 

Art. 5º. Os alvarás, em sua original ou cópia legível, deverão ser mantidos em locais visíveis e à disposição da fiscalização, preferencialmente na entrada do evento.

 

Art. 6º. Os limites etários fixados nesta portaria para a presença de crianças ou adolescentes nos estabelecimentos ou eventos poderão ser reduzidos individualmente, mediante requerimento fundamentado.

 

Art. 7º. Fica dispensado o alvará para as atividades inerentes ao estabelecimento, obedecidos os limites etários fixados nesta portaria.

Parágrafo único - Fica ainda dispensado o alvará nos eventos descritos no art. 15 e parágrafo único do art. 14.

 

CAPÍTULO III - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, RUAS E PRAÇAS

Art. 8º - À criança e ao adolescente é assegurado o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e praças.

§ 1º - Independentemente do horário, a criança e ou adolescentes encontrados em logradouros públicos, ruas ou praças em eminente risco físico ou social, serão encaminhados a seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de responsabilidade.

§ 2º - Os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente encontrado na situação do parágrafo anterior serão responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

 

CAPÍTULO IV - DOS DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS, BILHARES, SINUCAS, CASAS DE APOSTAS, LAN HOUSES, CYBER CAFÉS E ASSEMELHADOS

Artigos 9º a 13 ¿ com nova redação dada pelas Portarias 001 e 002/2007-JIJ, publicadas no Diário da Justiça/RO de 29/05 e 13/08/07:

 

Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais que explorem divertimentos eletrônicos, ofertem locação de computadores e máquinas para acessos à rede mundial de computadores (internet), utilização de programas e de jogos eletrônicos, em rede local ou conectados à rede mundial de computadores (internet) e seus correlatos, deverão criar e manter cadastro atualizado das crianças e adolescentes que freqüentam o local, contendo:

I ¿ nome completo do usuário;

II ¿ data de nascimento;

III ¿ filiação;

IV ¿ nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas;

V ¿ endereço completo;

VI ¿ telefone;

VII ¿ documento de identificação,

preferencialmente o RG de identificação civil.

§ 1º - Para os efeitos deste capítulo, consideram-se como acompanhantes os ascendentes ou colaterais, maiores, até o terceiro grau ¿ avós, irmãos e tios ¿ comprovado documentalmente o parentesco.

§ 2º - É vedado aos estabelecimentos:

I ¿ permitir o ingresso de crianças menores de 10 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

II ¿ permitir o ingresso de crianças entre 10 e 12 anos, desacompanhadas de um dos pais, responsável legal ou acompanhante;

III ¿ permitir a entrada de adolescentes entre 12 e 18 anos de idade, sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, onde deverá indicar o horário de sua permanência;

IV ¿ permitir a entrada e permanência dos adolescentes entre 12 e 16 anos, desacompanhados de responsável legal, depois das 22 (vinte e duas) horas;

V ¿ permitir a permanência de adolescentes entre 16 e 18 anos, desacompanhados de responsável legal, depois das 24:00 (vinte e quatro) horas;

VI ¿ permitir a entrada e permanência de crianças e adolescentes durante o respectivo horário (turno) das aulas escolares.

§ 3º - A vedação não se aplica em caso de festas de aniversário ou eventos escolares, em que exista a exclusividade do local e que tenha um responsável maior presente.

§ 4º - São proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, venda e o consumo de cigarros e congêneres e a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

§ 5º - Os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão:

I ¿ expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

II ¿ instalar filtro de conteúdo nos computadores ou na rede, de modo a bloquear o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos considerados pornográficos, obscenos e os impróprios para a sua faixa etária;

III ¿ ter ambiente saudável e iluminação adequada, instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;

IV ¿ tomar as medidas necessárias a fim de impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;

V ¿ regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição da criança e do adolescente;

VI ¿ ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

VII ¿ emitir o modelo da autorização referida no § 2º, inciso III deste artigo, e providenciar o seu arquivamento, para fins de fiscalização.

§ 6º - Se o usuário adulto pretender ter livre acesso a todo o conteúdo disponível na rede mundial de computadores, este acesso somente poderá ocorrer em local reservado, vedando-se a presença de crianças e adolescentes no recinto.

§ 7º - Verificando-se, durante a fiscalização, que crianças e adolescentes presentes no estabelecimento estão em seu horário escolar, além da autuação administrativa do estabelecimento, será comunicado ao Conselho Tutelar e à Escola para que tomem as providências cabíveis.

 

Art. 10 - É vedado aos proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior o recebimento, como forma de pagamento efetuado por crianças e adolescentes, de qualquer tipo de papéis e objetos que não seja moeda corrente no país, bem como a prestação de serviço, pela utilização dos divertimentos eletrônicos.

 

Art. 11 - É proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais que explorem comercialmente bilhar, sinuca e congênere, ou em casas de jogos que realize apostas.

Parágrafo único - Entende-se também como casa de jogos os locais em que serão realizados bingos autorizados pelas leis de incentivo aos esportes.

 

Art. 12 - Nos estabelecimentos de qualquer natureza que possuírem máquinas eletrônicas de apostas conhecidas por ¿caça-níqueis¿, não será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.

 

Art. 13 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente o divertimento eletrônico fixarão em local visível os horários e faixas etárias estabelecidos nesta portaria

 

CAPÍTULO V - BARES, BOITES, DISCOTECAS, RESTAURANTES E CONGÊNERES

Art. 14 - O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas em bares, boites, discotecas restaurantes ou qualquer estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas para consumo no local serão permitidos somente nos seguintes horários e faixas etárias:

I ¿ crianças, até às 20 horas; e

II ¿ adolescentes, até às 24 horas.

Parágrafo único - Não se aplica o contido neste artigo quando os estabelecimentos estiverem destinados exclusivamente à comemoração de aniversários, casamentos, formaturas, limitando-se o acesso a convidados, sem venda de ingressos, alimentos e bebidas.

Art. 15 - Nos eventos, inclusive dançantes, promovidos por clubes ou associações de acesso restrito aos seus sócios e convidados, sem cobrança de ingressos, é permitida a entrada e a permanência de adolescentes e de crianças desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.

 

CAPÍTULO VI - DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS

Artigos 16 e 17¿ Revogados pelos artigos 1º e 2º da Portaria 001/2001-JIJ de 08/02/2001, em vigor com a seguinte redação:

 

Art. 1º - Os bailes e qualquer festejo carnavalesco com participação de crianças e adolescentes dependem de alvarás específicos, expedidos pela Justiça da Infância e da Juventude, obedecidos os seguintes critérios:

I ¿ Nos bailes carnavalescos noturnos somente será permitida a participação de pessoas a partir dos quatorze (14) anos de idade;

II ¿ Nos bailes carnavalescos realizados em ambientes abertos (ruas e praças) ou sem controle de freqüência, será permitida a participação de pessoas entre quatorze (14) e dezoito (18) anos, desacompanhadas de responsável legal somente até as 22 horas;

III ¿ Nos bailes carnavalescos realizados em ambientes fechados será permitida a participação de pessoas entre quatorze (14) e dezoito (18) anos, desacompanhadas de responsável legal somente até as 24 horas.

Art. 2º - As crianças (até 12 anos incompletos) somente poderão participar de desfiles de escolas de samba e assemelhados se :

I ¿ Participantes de ¿alas¿ exclusivas de crianças da mesma faixa etária;

II ¿ Estiverem devidamente autorizadas pelo Juízo da Infância e da Juventude, após permissão dos pais;

III ¿ A apresentação não ultrapassar das 24 horas;

IV ¿ Portarem crachás de identificação contendo nomes, filiação, endereços residenciais e agremiação a que pertencem.

 

CAPÍTULO VII - DOS ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS

Art. 18 - Nenhuma criança ou adolescente poderá entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios de filmagens e fotografias, ou participar de apresentação artísticas, sem prévia autorização judicial.

Parágrafo único - Excetuam-se da vedação constante neste artigo, os eventos culturais escolares, de músicas, recitais, ballet e assemelhados, ficando, neste caso, dispensado o alvará judicial.

Art. 19 - O acesso e permanência de crianças e adolescentes em shows e espetáculos artísticos somente será permitido com autorização judicial, obedecidos os seguintes horários e faixas etárias:

I ¿ crianças, até às 20 horas; e

II ¿ adolescentes, até às 24 horas.

Art. 20 - É vedado acesso e permanência de crianças e adolescentes em shows e espetáculos de natureza erótica, casas de massagem, saunas e congêneres.

 

 

CAPÍTULO VIII - DOS GINÁSIOS, ESTÁDIOS, CLUBES E CONGÊNERES

Art. 21- A participação de crianças e adolescentes em atividades e eventos esportivos será sempre autorizada pelos pais ou responsáveis.

Art. 22 - Não será permitido o ingresso de crianças em estádios, ginásios e campos desportivos desacompanhados dos pais ou de pessoa maior que por ela se responsabilize.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de grupos de estudantes devidamente acompanhados por professores e dirigentes escolares.

Art. 23 - Os responsáveis pelos estádios, ginásios esportivos ou similares deverão garantir a segurança das crianças e adolescentes durante as atividades esportivas.

 

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 24 - Ao Comissariado do Juizado da Infância e da Juventude desta Comarca incumbe fiscalizar o cumprimento desta portaria e das normas de proteção à criança e ao adolescente contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Portaria n. 002/99 deste Juízo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a atuação de outros órgãos que tenham a missão institucional de fiscalizar o cumprimento das leis e zelar pela proteção das crianças e dos adolescentes, em especial a do Conselho Tutelar, da Polícia Militar e da Delegacia de Jogos e Costumes.

Art. 25 - As autoridades civis e militares deverão prestar, quando solicitadas, toda a assistência ao Comissariado, para que suas determinações sejam cumpridas.

Art. 26 - O descumprimento das determinações contidas neste ato constitui infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de sanções de outra natureza e da interrupção, durante a fiscalização, das atividades do estabelecimento enquanto perdurar a irregularidade (artigo com nova redação, de acordo com Portaria 001/2002-JIJ, publicada no Diário da Justiça/RO de 12/12/2002).

Art. 27 - Esta portaria entrará em vigor após 30 (trintas) dias a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Portaria n. 001/95 deste Juízo.

Art. 28 - Remeta-se cópia desta à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Púbico Estadual, ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Senhor Comandante da Polícia Militar Estadual, aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios desta comarca e ao Conselho Tutelar.

Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho, 1º de julho de 1999.

 

VALDECI CASTELLAR CITON
Juiz de Direito

 

 

OBSERVAÇÃO

O artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece penalidade para o descumprimento desta Portaria.

Art. 258 ¿ Deixar o responsável pelo estabelecimento ou empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação:

Pena ¿ multa de três a vinte salários-de-referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

 

Juizado da Infância e Juventude

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