006-PR

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ORDEM DE SERVIÇO N. 006/91-PR

O Desembargador DIMAS RIBEIRO DA FONSECA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos através das resoluções nº 006/83 e 003/86 de 25/08/83 e 24/06/87 respectivamente, do Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO que para o fiel cumprimento das resoluções acima, faz-se necessário estabelecer normas e prazos para os Setores de Planejamento, Administrativo, Financeiro e Controle Interno;

R E S O L V E:

Art. 1º - Para os processos de aquisição de materiais e/ou serviços, quando encaminhados para emissão de nota de empenho, deverão ser observados os prazos de validade da proposta.

Parágrafo único – Deverão ser encaminhados para emissão da nota de empenho no mínimo (5) cinco dias antes do vencimento da proposta.

Art. 2º - Para o encerramento do trimestre, fica estipulada a data limite de 25 do último mês, para emissão de nota de empenho ou anulação.

Art. 3º - Os saldos existentes no encerramento do trimestre deverão ser remanejados para o trimestre seguinte através da Assessoria de Planejamento, que providenciará as planilhas correspondentes e as encaminhará aos setores competentes para os registros necessários.

Parágrafo único – Fica  o Departamento de Coordenação Administrativa obrigado a encaminhar os saldos existentes no encerramento do trimestre até o dia 28 do último mês, impreterivelmente, para a Assessoria de Planejamento, das dotações referentes a custeio e investimento.

Art. 4º - Os materiais e/ou serviços só poderão ser entregues ou executados mediante a nota de empenho devidamente assinada pelo ordenador de despesas, conforme estabelece a Lei 4.320/64.

Art. 5º - Para aquisições nas Comarcas do Interior após a emissão de nota de empenho, o DCA expedirá Telex especificando o quantitativo, valor monetário unitário e total da despesa empenhada, bem como a modalidade da nota de empenho, se ordinário, estimativo ou global.

Parágrafo único – Ficará a cargo do Encarregado de Núcleo a responsabilidade de apor o carimbo de CGC e o carimbo de recebimento datado e assinado pelo fornecedor, no telex recebido, que servirá como comprovante para cumprimento dos prazos estabelecidos.

Art. 6º - O Encarregado de Núcleo, após receber e/ou serviços, certificará na nota fiscal e remeterá ao DCA, juntamente com o telex que deu origem a execução da despesa para a devida liquidação.

Art. 7º - Em todos os processos de aquisição de materiais e/ou serviços, quando encaminhados para emissão de nota de empenho, já deverão constar o devido processo licitatório ou dispensa, se for o caso, já homologado pelo ordenador de despesa.

Art. 8º - As notas de empenho deverão ser emitidas e distribuídas no prazo de (5) cinco dias após o recebimento do processo pelo Departamento de Coordenação Financeira.

Art. 9º - O Departamento de Coordenação Administrativa e o Departamento de Coordenação Financeira deverão quitar os débitos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dentro do vencimento estabelecido, desde que haja disponibilidade financeira.

Art. 10 – A Chefia de gabinete da Presidência fica obrigada a comunicar aos setores competentes o impedimento do Presidente comparecer ao Tribunal de Justiça, ou a sua justificada ausência sejam providenciadas as assinaturas do substituto legal, dentro dos prazos fixados.

Art. 11 – Fica estipulado o prazo de (5) cinco dias úteis para a elaboração dos contratos pela Assessoria Jurídica.

Art. 12 – Toda e qualquer documentação que for relacionada ao processo, deverá ser inserida no mesmo com todas as folhas numeradas seqüencialmente, sem conter emenda ou rasura e rubricadas pelo chefe do setor que determinar a juntada.

Art. 13 – No processo deverá constar  todas as assinaturas, com os respectivos carimbos de identificação, sem o qual, a Assessoria de Controle Interno não analisará o processo.

Art. 14 – As divisões de patrimônio e material enviarão à divisão contábil suas respectivas movimentações até o (5º) quinto dia útil do mês subseqüente.

Art. 15 – Ficam fixados os seguintes prazos para a remessa à Assessoria de Controle Interno, dos documentos a seguir relacionados:

I – Compete ao Departamento de Coordenação Administrativa:

a)      Demonstrativo mensal de licitação realizadas na modalidade de convite.

Prazo: Até o (8º) oitavo dia do mês subseqüente.

b)      Cópias dos processos de licitação e dispensa acompanhado dos elementos de que trata o art. 34 do Decreto Estadual nº 1394, de 04 de agosto de 1983, exceto para a modalidade convite.

Prazo: Até o (3º) terceiro dia útil contado da data do respectivo julgamento.

c)      Cópias dos contratos formais com o respectivo número dos processos de licitação ou dispensa quando desses decorrentes.

Prazo: Até o (8º) oitavo dia do mês subseqüente de sua assinatura.

d)      Cópias dos Convênios e suas alterações.

Prazo: Até o (8º) oitavo dia do mês subseqüente ao de sua assinatura.

II – Compete ao Departamento de Coordenação Financeira:

a)      Notas de empenho e anulação.

Prazo: (8) oito dias a contar de sua emissão.

b)      Demonstrativo mensal de concessão de adiantamentos.

Prazo: Até o (8º) dia do mês subseqüente.

c)      Demonstrativo mensal de aplicação e comprovação de adiantamentos.

Prazo: Até o (8º) oitavo dia do mês subseqüente.

Art. 16 – Fica determinado que a Assessoria de Controle Interno fará a fiscalização e cumprirá fielmente os prazos estabelecidos nas Resoluções nºs 006/83 e 003/86, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Art. 17 – O descumprimento de qualquer norma desta Ordem de Serviço, sujeita o infrator às sanções disciplinares estabelecidas na Lei Complementar 39/90.

Parágrafo único – O descumprimento de que trata o presente artigo deverá ser comunicado as providências de apuração da infração.

Art. 18 – Esta Ordem de Serviço, entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 12 de agosto de 1991.

Desembargador DIMAS RIBEIRO DA FONSECA

                                      Presidente

Publicada no D.J n. 144 de 14/08/91 página 02.

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